Decisão sobre Comitês em Caruaru

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO 41a ZONA ELEITORAL Procedimento de números 30-12-2012.6.17.0041 e 31-94.2012.6.17.0041

D E C I S ÃO 

Relatório

Trata-se de representações ofertadas pelas coligações “Caruaru em Boas Mãos” e “Caruaru com a Força do Brasil”, ambas com objeto comum: pretensão de que a sede do Comitê Eleitoral da adversária seja retirada do local onde já instalada, eis que praticamente fica de frente para a sede da respectiva representante. Argumentam, em resumo, que tal condição pode trazer conflitos de ordem pessoal, alterando a ordem pública e mesmo chegando ao cometimento de crimes, e indicam que a preferência para se manter cada qual em seu lugar deriva da comunicação primeira, que se atribuem, respectivamente, em primazia, fs.

Determinei o apensamento de ambas as representações, eis que pertinentes ao mesmo fato, com as mesmas partes e com pedidos semelhantes. Outrossim, determinei que tais procedimentos fossem autuados como meras petições, já que não se expunha qualquer narrativa própria de propaganda eleitoral irregular ou ilícita, fs.

Vieram conclusos.

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Fundamentação

De fato, em primeiro lugar, bom deixar claro que não há propriamente narrativa de propaganda ilícita ou irregular sendo praticada. O que há é a pretensão de ambas as coligações para que o Comitê eleitoral da rival seja retirado do local onde já está instalado, a fim de se prevenir desordens públicas ou mesmo cometimento de crime que, acaso concretizados, de fato, podem também configurar uma propaganda ilícita.

Portanto, aqui não se seguirá o rito definido para a representação por propaganda irregular ou ilícita, mas sim conhecerei da pretensão como sendo manifestada em simples petição.

Ambas as coligações já expuseram suas razões nas respectivas petições iniciais, satisfazendo amplamente este juízo com material probatório e com seus argumentos jurídicos, de modo que se encontra momento próprio para definição da questão, sendo totalmente desnecessária a ouvida das coligações sobre as petições que apresentaram.

A questão de fato é a seguinte. O partido político PDT, que integra a coligação “Caruaru com a Força do Brasil”, comunicou a Justiça Eleitoral que a sede da futura coligação majoritária da “Frente Popular de Caruaru”, posteriormente denominada “Caruaru com a Força do Brasil”, seria instalada na Avenida Agamenon Magalhães, s/n, Lotes 12 a 15 e 18/19, isso no dia 20 de junho de 2012, conforme documento de f.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO 41a ZONA ELEITORAL Já o Presidente do Diretório Municipal do Partido Político Democratas, Deputado Estadual Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, integrante da coligação “Caruaru em Boas Mãos”, informou a Justiça Eleitoral que a sede do comitê de campanha da candidata ao cargo de prefeito, Sra. Miriam Lacerda, seria instalada no imóvel situado na Rua Visconde de Inhaúma, n. 1.250, bairro Maurício de Nassau, que tem dupla face, sendo uma delas voltada à Avenida Agamenon Magalhães, de frente ao Restaurante Via Regional I, conforme documento de f.

Portanto, os comitês dessas coligações foram instalados, e estão prestes a serem inaugurados, praticamente de frente um ao outro, tendo como referência a Avenida Agamenon Magalhães, conforme se vê das ilustrações contidas nos autos. A coligação “Caruaru em Boas Mãos”, através do causídico Dr. Marcílio de Oliveira Cumaru, que assina a petição inicial, repete como fundamento jurídico o que já havia falado diretamente a este juiz eleitoral, no sentido de que a coligação que defende tem direito à preferência do local escolhido, isto com base em analogia com o artigo 8º, da Resolução que indica como sendo de n. 22.370/11, do TSE, (na verdade seria a resolução n. 23.370/11 do TSE), devendo a coligação adversária ser obrigada a usar outro local como sede de seu comitê, conforme se depreende das páginas 02 e 06 de sua petição inicial, além dos pedidos expressos nos itens I e II da mencionada peça inaugural. A coligação “Caruaru com a Força do Brasil” pareceu caminhar no mesmo sentido, já que, através de seu causídico, Dr. Luís Galindo,

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO 41a ZONA ELEITORAL que assina a inicial, pretende ver garantido seu “direito de preferência, uma vez que foi quem primeiro manifestou sua intenção em instalar o comitê de campanha no local instalado”, solicitando a imediata retirada do comitê de sua adversária do local onde se instalou, como se vê do último parágrafo de sua inicial.

Parece-me evidente que se trabalha com grave equívoco jurídico. Parte-se de premissa absolutamente falsa, chegando-se a conclusões inevitavelmente falhas. É bom recordar o conceito de analogia para fins jurídicos, veja-se: “Noutras palavras, diz Ferrara que ‘ela é a aplicação de um princípio jurídico que a lei estabelece, para um certo fato, a um outro não regulado mas juridicamente semelhante”1

Portanto, pressupostos para o uso da analogia é que o fato sob análise não se subsuma a nenhum texto jurídico expresso e que tal fato seja semelhante a um outro que tenha regramento expresso.

No caso presente, o primeiro pressuposto é correto, eis que não há, na legislação eleitoral, qualquer dispositivo que regule o local de funcionamento das sedes dos comitês. No entanto, o segundo pressuposto, para fins do uso analógico do art. 8, da resolução n. 23.370/11, não se perfaz, pois não há qualquer semelhança entre atos de campanha (carreatas, passeatas, passeios de bicicleta, etc.), móveis por natureza, com a fixação de uma sede de comitê, por óbvio definida num imóvel. 1

FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica, 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 43.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO 41a ZONA ELEITORAL Bom transcrever o art. 8º, da Resolução n. 23.370/11: “Art. 8º A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput). § 1º O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º). § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º).”

Vê-se claramente que tal texto se destina a regular trajetos para atos de campanha móveis, tais como carreatas, passeatas, passeios de moto ou bicicleta, etc., a fim de garantir o tráfego de veículos e funcionamento dos serviços públicos, estipulando regra de preferência (comunicação primeira) para determinado caminho a ser seguido durante a execução desses atos.

Portanto, absolutamente impertinente se fazer analogia entre atos de campanha móveis com a definição do local de uma sede de comitê, a ser feita, logicamente, num imóvel que, imagina-se, não terá qualquer trajeto a

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO 41a ZONA ELEITORAL seguir. Sendo assim, a regra de preferência (comunicação primeira) para atos de campanha móveis não se presta a solucionar a presente questão.

No entanto, deve-se concordar que a localização das sedes dos comitês, de ambas as coligações, pode gerar graves conseqüências à manutenção da ordem pública, com possibilidade de altercações, acirramento elevado entre militantes e, inclusive, cometimento de crimes (eleitorais ou não), que podem mesmo gerar atos de propaganda ilícita (conforme teor dos artigos 13, incisos I, III, VI, e IX, da Resolução n. 23.370/11), eis que funcionam praticamente de frente um para o outro, na avenida com maior movimentação de veículos na cidade de Caruaru.

Realmente, houve grave imprudência por parte de ambas as coligações, que não pensaram, antes de escolherem suas sedes, na tranquilidade pública, na preservação do bom convívio entre os militantes partidários, na incolumidade física e moral de seus partidários e da população em geral, insistindo em funcionarem praticamente de frente uma para outra.

Aqui devemos censurar qualquer ilação de omissão do Judiciário Eleitoral, que pareceu existir na petição inicial da coligação “Caruaru em Boas Mãos”, quando afirmou textualmente: “Ossos do ofício, o magistrado tem o poder-dever de julgar, obrigação funcional, ainda que não exista lei ou convenção para dirimir conflitos e obstaculizar o iminente, históricos, riscos. (...)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO 41a ZONA ELEITORAL A fundamentação legal de expressa proibição não há, mas a fundamentação jurídica entre o fato e o direito é indubitável.” Fs. 02 e 03 da inicial mencionada.

Diga-se que não houve qualquer determinação judicial para que as coligações pleiteantes instalassem seus respectivos comitês um de frente para o outro. Se houve imprudência, falta de razoabilidade, desapego ao bom senso, incitamento a possíveis desordens públicas e falta de compromisso com a integridade física e moral dos militantes partidários e da população em geral, tudo decorreu das atitudes das próprias coligações, que escolheram livremente seus locais de funcionamento. Esse quadro cultural, tipicamente tupiniquim, no sentido de se cometer ou se fomentar irregularidades ou ilicitudes, para depois pedir providências e se atribuir responsabilidades ao Poder Público, deve ser repelido, pois todos nós cidadãos temos o dever de construir uma sociedade proba, decente, justa e solidária.

Voltando à questão de fundo, parece que esta se coloca mesmo como de interesse da manutenção da ordem pública e da prevenção de atividades ilícitas, que podem configurar também propaganda ilícita, tais como injúrias, calúnias, difamações, lesões corporais, ameaças, perturbação do sossego público, algazarras, etc., tudo fruto do acirramento natural da campanha eleitoral, sendo que tal potencialidade é deveras aumentada em razão da localização das sedes dos Comitês, funcionando atualmente praticamente de frente uma para a outra.

Ao juízo da propaganda eleitoral foi deferido o chamado “poder de polícia”, de forma que possa tomar decisões com o intuito de inibir a

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO 41a ZONA ELEITORAL prática de ilegalidades, conforme art. 76, §2º, da Resolução n. 23.370/11, do TSE.

Sendo assim, com base nesse fundamento jurídico passo a definir a questão da localização das sedes dos comitês eleitorais das coligações “Caruaru em Boas Mãos” e “Caruaru com a Força do Brasil”.

A necessidade de alguma intervenção quanto à localização dessas sedes é premente, já que faltou bom senso aos integrantes das coligações, por tudo que aqui já foi dito no que respeita ao aumento exponencial da probabilidade de prática de ilicitudes e para manutenção do sossego e paz social.

Deve-se levar em consideração, ainda, que ambas as coligações já se instalaram efetivamente nos locais mencionados e já demandaram a construção de infraestrutura, com possibilidade de iminente inauguração (inclusive festiva) de ambas.

Portanto, deve-se buscar solução que evite a retirada de toda a infraestrutura já montada e que preserve o livre direito de escolha dos locais das sedes dos comitês partidários.

Tal solução surge do exame detalhado da localização de ambas as sedes. Vê-se que ambas sedes se comunicam com outros logradouros além da Avenida Agamenon Magalhães, sendo certo que a sede da coligação “Caruaru com a Força do Brasil” desemboca também para Avenida Marcionilo Francisco e que a sede da coligação “Caruaru em Boas Mãos” desemboca também para a rua Visconde Inhaúma.

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Nesse passo, o funcionamento desses comitês pode ser preservado nos mesmos locais, desde que suas frentes não estejam dispostas para a Avenida Agamenon Magalhães, mas sim para os logradouros adjacentes mencionados.

Dessa forma, consegue-se a atenuação de possíveis conflitos (nunca totalmente evitáveis, diga-se) e se preservam as escolhas das coligações para os locais das sedes dos comitês.

A definição de trajetos, dias e horários para realização de comícios, carreatas, passeatas e similares, será feita no momento próprio e se houver colisão entre o interesse de ambas as coligações, conforme comunicados anteriores já protocolados pelas coligações, não sendo este o momento nem o local para tal proceder.

A notícia-crime e desobediência à Portaria de n. 002/2012, deste juízo eleitoral, feita na petição inicial da coligação “Caruaru em Boas Mãos” será remetida ao Ministério Público Eleitoral para apuração. 

Conclusão

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de ambas as coligações representantes, no sentido de retirada de seus comitês das sedes já definidas, no entanto, com base no art. 76, §2º, da Resolução n. 23.370/11, do TSE, determino que as frentes das sedes dos comitês eleitorais das coligações “Caruaru em Boas Mãos” e “Caruaru com a Força do Brasil” sejam dispostas,

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO 41a ZONA ELEITORAL respectivamente, para os logradouros Visconde de Inhaúma e Marcionilo Francisco, reservando a parte de trás das citadas sedes para a Avenida Agamenom Magalhães, proibindo-se nestes últimos locais qualquer atividade de propaganda móvel, como concentração para eventos de propaganda móvel, etc.

O acesso ao interior dos imóveis-sede não será permitido pela Avenida Agamenon Magalhães, de modo a evitar que seja burlada a determinação decisão.

Intimem-se os respectivos representantes das coligações mencionadas, a fim de que se faça cumprir a presente decisão, sob pena de incidir em crime de desobediência.

Determino a extração de cópia integral do presente procedimento, com remessa para o Ministério Público, a fim de que se apure eventual descumprimento à Portaria 002/2012 ou cometimento de crime.

Publique-se e registre-se. Ciência aos representantes e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Caruaru, 25 de julho de 2012.

PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM JUIZ ELEITORAL

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