ECD 2010

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Artigo 52.º

(Revogado.) Artigo 53.º

(Revogado.) Artigo 54.º Aquisição de outras habilitações (Alterado pelo Decreto-lei n.º 75/2010, de 23 de Junho) 1 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom. 2 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom. 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização. 4 — As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os nºs 1 e 2 são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 55.º

(Revogado.) Artigo 56.º Qualificação para o exercício de outras funções educativas 1 — A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com 46


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