Trabalho Área de Projecto - 12º A

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Decreta a confiança administrativa, o suprimento das responsabilidades parentais será concretizado através do processo de nomeações de curador provisório da criança (artigo 163º O.T.M.)

1.2. Confiança judicial: Consiste em decidir da entrega de uma criança a alguém (pessoa já candidata ou a uma instituição) com vista a futura adopção – estado de adpotabilidade. As situações em que se pode decretar a confiança judicial estão previstas no artigo 1978º do código civil: a) Filiação não estabelecida ou falecimento dos pais; b) Consentimento prévio para a adopção – 1622º, nº 2 O.Y.M; c) Abandono do filho por parte dos pais; Neste fala-se de abandono físico, categórico e absoluto, “de entregar ao seu destino, deixar exposto”. É a negação rotunda, imediata, instantânea e definitiva do dever de velar pela segurança e saúde do filho e de prover ao seu sustento e educação. d) Situação de perigo grave para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, através de acções ou omissões; Situações configuradas pelo artigo 3º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. e) Manifesto desinteresse pelo filho acolhido por particular ou instituição, com comprometimento da qualidade ou continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação, durante pelo menos três meses que precederam o pedido de confiança. Esse prazo de três meses tem que ser entendido com agilidade, de forma a não serem consideradas determinadas situações, como determinadas telefonemas ou vistas espaçadas, sem que se demonstre qualquer sério esforço para reunir as condições que viabilizam o retorno da criança ao seio familiar. Este afastamento tem que ser inequívoco e patente, supondo uma situação de omissão, que fazem crer que o vínculo com a criança se mostra comprometido. Em todas estas situações é preciso que se verifique que não existe ou se encontram seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação – artigo 1978º, nº 1 do código civil. O facto de se verificar alguma daquelas situações não implica uma presunção iniludível de que os vínculos em causa estão comprometidos. O decretamento desta medida – a que podemos chamar de declarar a adoptabilidade parentais, ou seja, cesse as visitas da família biológicas (tanto

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