Cartilha PSB Orientações Eleições 2024

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O R I E N T A Ç Õ E S ELEIÇÕES

COMISSÃO

EXECUTIVA ESTADUAL

PRESIDENTE

Mário Sander Buck

2º VICE-PRESIDENTE

Heitor Schuch

3º VICE-PRESIDENTE

Juliano Paz

4º VICE-PRESIDENTE

Elton Weber

5º VICE-PRESIDENTE

José Stédile

SECRETÁRIO GERAL

Mari Trindade Machado

1º SECRETÁRIO

Rogério Salazar

2º SECRETÁRIO

Letícia Gomes

1º SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Anselmo Piovesan

2º SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Renato Oliveira

SECRETÁRIA DE ORGANIZAÇÃO

Mario Elaine Tarelli

SECRETÁRIO DE FORMAÇÃO

Carlos Alberto Vollmer

SECRETÁRIO DE MOVIMENTOS

POPULARES E MOBILIZAÇÃO

Vicente Selistre

SECRETÁRIOS ESPECIAIS

Adriano Elias Boff

Airton Hochscheid

Antonio Elisandro de Oliveira

Geraldinho Filho

Beatriz Souza

Carlos Orling

Dalciso Oliveira

Luis Alberto Bairros

Paulo Silveira

Ricardo Cougo

Sandro Zini Reolon

Nilo Pinheiro Junior

SECRETÁRIOS (AS) DE MOVIMENTOS

MULHERES SOCIALISTAS

Ana Toliou

JUVENTUDE SOCIALISTA (JSB)

Diego Adam

NEGRITUDE SOCIALISTA (NSB)

Vladimir da Silva

POPULAR SOCIALISTA (MPS)

Eloi Frizzo

SINDICAL SOCIALISTA (SSB)

Marcelo Freitas

LGBT Socialista

Thiago Abreu

INCLUSÃO

Valdair Silva

É O PSB CONTIGO

NOS MUNICÍPIOS

Este é um ano decisivo para todos que acreditam na boa política e em dias melhores. O processo eleitoral que acontece em todo Brasil é a oportunidade que temos para mudar o que não está bom, colocando à disposição da sociedade candidaturas sólidas, que fortalecem nossa trajetória e estão sintonizadas com o ideário socialista.

O PSB é um partido reconhecido por suas gestões modernas e inovadoras, que trabalha pela democracia, por justiça, por igualdade de oportunidades, pelo desenvolvimento local e sustável através do fomento aos pequenos negócios, ao empreendedorismo, e principalmente, que dialoga com os anseios da sociedade.

Mas para isto, precisamos estar organizados e unidos nos ideais socialistas. Com este objetivo, elaboramos a presente publicação, onde destacamos as regras para a prestação de contas, registro das candidaturas e propaganda eleitoral. Nosso intuito é subsidiar os candidatos e candidatas que disputarão o pleito eleitoral deste ano, com as exigências da legislação vigente.

Vamos à luta, porque lutar é a marca do campeiro!

LIDERANÇAS DO PSB

Vice-Presidente da República e Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GERALDOALCKMIN

MÁRCIO FRANÇA

Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

RENATO CASAGRANDE

CHICO RODRIGUES

Senador - Roraima

CID GOMES

CARLOS BRANDÃO Governador do Maranhão

JOÃO AZEVÊDO Governador do Espírito Santo Governador da Paraíba

Senador - Ceará

JORGE KAJURU Senador - Goiás

FLÁVIO ARNS

Senador - Paraná

LIDERANÇAS DO PSB

HEITORSCHUCH Deputado Federal - RS

LUCIANODUCCI Deputado Federal - PR

DUARTEJUNIOR Deputado Federal - MA

LUCASRAMOS Deputado Federal - PE

TABATAAMARAL Deputada Federal - SP

ELTONWEBER Deputado Estadual - RS

ERIBERTOMEDEIRO Deputado Federal - PE

LÍDICEDAMATA Deputada Federal - BA

FELIPECARRERAS Deputado Federal - PE

GUILHERMEUCHOA Deputado Federal - PE

JOÃOCAMPOS

Prefeito de Recife - PE

GERVÁSIOMAIA Deputado Federal - PB

JONASDONIZETTI Deputado Federal - SP

BANDEIRADEMELO Deputado Federal - RJ

PAULOFOLETTO Deputado Federal - ES

PEDROCAMPOS Deputado Federal - PE

O PREFEITO MAIS BEM AVALIADO DO BRASIL É PSB!
SUMÁRIO 16 06 09 DOCUMENTOSPARAREGISTRO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 10 CALENDÁRIO CONVENÇÕES/CÁLCULOVAGAS 26 PROPAGANDA-OQUEPODEEOQUENÃOPODE 29 PRESTAÇÃODECONTAS 27 ABERTURADASCONTAS 35 ACESSEALEGISLAÇÃOELEITORAL 11 QUOCIENTEPARTIDÁRIO 14 CONDUTASVEDADAS 32 GASTOSEARRECADAÇÕES

PRINCIPAIS DATAS DO CALENDÁRIO ELEITORAL

JANELA PARTIDÁRIA

De 7 de março a 5 de abril, acontece a janela partidária, período em que vereadoras e vereadores poderão trocar de partido para concorrer às eleições sem perder o mandato.

REGISTRO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Dia 6 de abril, prazo final para que todas as candidatas e todos os candidatos tenham domicílio eleitoral na circunscrição em que desejam disputar as eleições e estarem com a filiação deferida pela agremiação pela qual pretendem concorrer, e lançadas no sistema FILIA.

ALISTAMENTO ELEITORAL

08 de maio - Jovens que precisam tirar o título ou eleitoras e eleitores que desejam fazer a transferência de domicílio eleitoral ou alterar o local de votação, têm 151 dias antes do pleito para solicitar os serviços da Justiça Eleitoral. É importante consultar como está sua situação eleitoral. Caso haja pendências, a regularização deve ser requerida dentro do mesmo prazo.

FECHAMENTO DO CADASTRO ELEITORAL

Após o período do alistamento, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determina que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência seja recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição. Portanto, a partir de 9 de maio, o cadastro estará fechado.

FINANCIAMENTO COLETIVO

Em 15 de maio, pré-candidatas e pré-candidatos poderão iniciar a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, desde que não façam pedidos de voto e obedeçam às demais regras relativas à propaganda eleitoral na internet.

PROPAGANDA EM RÁDIO E TV

Pré-candidatos que apresentem programas de rádio ou televisão ficam proibidos de fazê-lo a partir do dia 30 de junho.

M A I O M A I O
M A R Ç O A B R I L
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M A I O
J U N H O

PRINCIPAIS DATAS DO CALENDÁRIO ELEITORAL

CONDUTAS VEDADAS

O A partir de 6 de julho, passam a ser vedadas algumas condutas por parte de agentes públicos, como a realização de nomeações, exonerações e contratações, assim como participar de inauguração de obras públicas.

CONVENÇÕES J U L H

CONVENÇÕES

CONVENÇÕES

O Entre 20 de julho e 5 de agosto é permitida a realização de convenções partidárias para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos às prefeituras, bem como aos cargos de vereador.

REGISTROS DE CANDIDATURAS

15 DE AGOSTO - Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, viceprefeito e vereadores (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput; Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 18, III e 19, § 2º): a) até as 8h, por transmissão via internet; ou b) até as 19h, em mídia entregue nos cartórios eleitorais.

PLANTÃO CARTÓRIOS

A G O S T O

15 DE AGOSTO - Data a partir da qual os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).

PROPAGANDA EM RÁDIO E TV

16 DE AGOSTO - Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27). A G O S T O

FUNCIONAMENTO DOS COMITÊS

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A G O S T O J U L H

DATAS DO CALENDÁRIO ELEITORAL

FUNCIONAMENTO DOS COMITÊS

16 DE AGOSTO - Data a partir da qual e até 5 de outubro, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre 8h e 22h, alto-falantes ou amplificadores de som,nos termos do art. 15 da Res.TSE nº 23.610 de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res.TSE nº 23.610/2019, art. 15). A G O S T O

A G O S T O A G O S T O

16 DE AGOSTO - Data a partir da qual e até 3 de outubro, poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h e 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2h (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 15, § 1º).

CARREATAS

16 DE AGOSTO - Data a partir da qual, até as 22h do dia 5 de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata na qual se utilize outros meios de locomoção das pessoas, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).

PROPAGANDA JORNAIS

16 DE AGOSTO - Data a partir da qual e até 4 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata(o), no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de pág. de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de pág. de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).

16 DE AGOSTO - Data a partir da qual e até 4 de outubro, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).

PRINCIPAIS
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A G O S T O
A G O S T O PROPAGANDA NA INTERNET
COMÍCIOS

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Os prazos para a desincompatibilização, que variam de acordo com a função ocupada pela pessoa interessada e a vaga a qual ela pretende concorrer, são calculados considerando a data do primeiro turno das eleições, que, neste ano, será no dia 6 de outubro.

Exemplo:

Não fique com dúvidas, consulte o site do TSE, conforme o link abaixo, ou a direção do partido.

https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao

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Dirigente Sindical 4 meses 4 meses

CONVENÇÕES

DE 20 DE JULHO A 5 DE AGOSTO

É permitido realizar as convenções partidárias que definem os candidatos e candidatas, além de deliberar sobre as suas respectivas coligações partidárias (majoritária).

NÚMERO DE VAGAS

A LEI Nº 14.211 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021, modificou as leis 4.737/65 e 9.504/97, que tratam do número de candidatos.

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). Ex. Câmara com 9 cadeiras, coloca 10 candidatos.

Lembrando que devemos respeitar o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Resolução

23.609/2019

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QUOCIENTE

O quociente eleitoral é determinado pelo resultado do total de votos válidos, tirando brancos e nulos, pelo número de vagas disputadas para as casas legislativas.

O cálculo é baseado em quantidade de votos dividido pelo número de vagas, desprezando a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior, conforme o caput do artigo 106 do Código Eleitoral.

Exemplo:

Município com

9 cadeiras na Câmara de Vereadores

10.000 eleitores, tivemos apenas

8.300 votos válidos para vereador. O cálculo será:

8.300 9 = 922

922 é o quociente eleitoral, ou seja, é o mínimo de votos que um partido precisa fazer para eleger 1 vereador.

DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS

A lei estabeleceu que as vagas nas eleições proporcionais são distribuídas em três fases.

Inicialmente as vagas são distribuídas aos partidos que obtiveram 100% quociente eleitoral e preenchidas pelos candidatos que tenham tido votos em número igual ou superior a 10% do quociente.

Na segunda fase, em que começam a ser distribuídas as sobras, participam os partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos com votação igual ou superior a 20% desse quociente.

Ainda havendo vagas residuais, permite a participação de todas as legendas, independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho.

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DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS

SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO 80 x 20

Aqui, participam os partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos com votação igual ou superior a 20% desse quociente.

TERCEIRA E ÚLTIMA FASE

Caso tenha sobrado vagas a serem preenchidas após o cálculo da primeira e segunda fase, será feita nova rodada com a participação de todas as legendas, independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho.

2.400 956 = 2 488 2.300 956 = 2 388 1.900 956 = 1 944 1.500 956 = 1 544 500 = 0 500 12
CALCULAR
DISTRIBUIÇÃO
Município de: 9.500 eleitores 9 vereadores 8.600 votos válidos QUOCIENTE PARTIDÁRIO 8.600 9 = 956 Partido A Partido B Partido C Partido D Partido E 2.400 2.300 1.900 1.500 500 Partido A Partido B Partido C Partido D Partido E PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO ELEITOS 6 VEREADORES
COMO
A
DAS VAGAS
SOBRA

VAGAS REMANESCENTES

No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito eleitoral.

COTAS DE GÊNERO

Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou federação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).

§ 3º-A O partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 4º O cálculo dos percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou pela federação, com a devida autorização da candidata ou do candidato, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

SUBSTITUIÇÃO

Até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato. Neste caso, a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

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CONDUTAS VEDADAS

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

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CONDUTAS VEDADAS

VI - nos três meses que antecedem o pleito: a partir 6 de julho.

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide ADI 7178) (Vide ADI 7182)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

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PROPAGANDA

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 16 de agosto. Antes dessa data, a propaganda eleitoral é proibida. (Lei nº 9.504/97, art. 36)

Há vários tipos de propaganda eleitoral. Algumas, como a do rádio e televisão, possuem regramento próprio.

A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Da propaganda dos (as) candidatos (as) a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos (as) candidato s(as) a vice de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. É necessário que o (a) candidato (a) informe ao juiz eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.

Os (as) candidatos (as) poderão inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do(a) candidato(a), em formato que não excedam a 4m².

Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado).

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O QUE PODE E NÃO PODE

PODE

A partir do dia 16 de agosto até 48h antes do dia das eleições, das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua sonorização.

Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, a Polícia Militar deve ser comunicada em, no mínimo, 24h antes de sua realização.

NÃO PODE

Realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos, e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.

PODE

A partir do dia 16 de agosto até a véspera da eleição, entre 8h e 22h (exceto o comício de encerramento de campanha), desde que observadas as limitações descritas abaixo.

A utilização de carros de som e minitrios somente é admitida como instrumento de apoio a carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.

NÃO PODE

A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. No dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores constitui crime.

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O QUE PODE E NÃO PODE

A partir de 16 de agosto até 22 horas do dia que antecede as eleições. Pode haver uso de carro de som e minitrio durante a realização da caminhada, passeata ou carreata.

Caso se faça uso de carro de som ou minitrio, deve ser observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo. Além disso, as vedações sobre a distância mínima de prédios públicos, casas de saúde, escolas, igrejas e teatros são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.

É permitido, o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação ou candidato(a), desde que não tenham sido distribuídos/confeccionados por candidato ou comitê.

É permitida a entrega de camisas a pessoas que exerçam a função de cabo eleitoral, para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, restringindo se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda o nome da candidata ou do candidato.

A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê, candidato, ou com a sua autorização, durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

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O QUE PODE E NÃO PODE

A afixação de bandeiras em imóveis particulares não é permitida.

bom andamento do riamente, entre 6h e

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Atenção: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, clínicas, hospitais, ainda que de propriedade privada.

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O QUE PODE E NÃO PODE

PODE

do.

a justa posição de

os plásticos, são

No comitê central, pode haver inscrição de sua designação, bem como do nome e número da candidata ou candidato, em dimensões de até 4 m.

Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5 m2.

Justaposição de propaganda que exceda as dimensões máximas estabelecidas, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites.

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O QUE PODE E NÃO PODE

É permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima de 0,5 m2 (meio metro quadrado).

Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado.

Os adesivos também deverão conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa). Incluem-se na vedação os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.

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O QUE PODE E NÃO PODE

es, independentemente da al. Devem ser editados, sob ação, da candidata ou do

o limite máximo de 0,5 m2 erial impressode campanha ero de inscrição no CPF do respectiva tiragem.

opaganda de boca-de-urna de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

É proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.

NÃO PODE

Art. 34, Res. 23.610 - É vedada a realização de propaganda:

I – via telemarketing em qualquer horário (STF, ADI no 5.122/DF, Dje de 20.2.2020);

II – por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso. (Constituição Federal, art. 5º, X e XI; Código Eleitoral, art. 243, VI; Lei nº 9.504/1997, art. 57-J)

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O QUE PODE E NÃO PODE

A partir de 16 de agosto até a antevéspera das eleições, é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso.

É permitida também a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Entretanto, eventuais abusos ou excessos, assim como as demais formas de uso indevido dos meios de comunicação estarão sujeitas a apuração e punição.

Publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, ou que exceda o espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

Apenas para propaganda eleitoral gratuita (horário eleitoral gratuito), debates e entrevistas. O horário eleitoral gratuito será veiculado nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições e, se houver segundo turno, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno até a antevéspera do segundo turno.

As emissoras de rádio e de televisão poderão transmitir debates entre os candidatos, até à antevéspera da eleiação.

As entrevistas com candidatas e candidatos, realizadas por emissoras, também são admitidas, embora não haja previsão legal específica. As emissoras não podem, no entanto, conferir tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

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O QUE PODE E NÃO PODE

É vedado às emissoras transmitir, a partir de 30 de junho, programa apresentado ou comentado por pré-candidato. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o(a) entrevistado(a) ou em que haja manipulação de dados; dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido(a) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica.

A partir do dia 16 de agosto, nas seguintes formas: em sítio da candidata, candidato, partido político, federação e coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral (no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários) e hospedado em provedor estabelecido no país;

por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação, desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais;

por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas (dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas), cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações (desde que não contratem disparo em massa de conteúdo) ou qualquer pessoa natural (vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo).

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O QUE PODE E NÃO PODE

É permitido o impulsionamento de conteúdos, desde que: contratado diretamente com provedor de aplicação de internet, com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país; apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações; contratado, exclusivamente, por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e pessoas representantes; identificado de forma inequívoca como tal (deverá conter, de forma clara e legível, o número do CNPJ ou o número do CPF do responsável, a expressão "propaganda eleitoral" e a informação de que se trata de propaganda patrocinada).

É permitida, ainda, a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado, integralmente, o formato e o conteúdo da versão impressa.

NÃO PODE

Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, excetuado o impulsionamento de conteúdo.

Não pode haver disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.

Não pode impulsionamento contratado por pessoa física, nem impulsionamento para realização de propaganda negativa.

É proibida a propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública.

Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet, com a intenção de falsear identidade.

É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios, quanto de terceiros.

Constitui crime a contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas, com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet, para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação.

Também constitui crime a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de propaganda no dia da eleição.

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PARA O REGISTRO

O registro no sistema CANDex será realizado até as 19h do dia 15 de agosto. Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.

A chave de acesso ao sistema CANDEX será fornecido pela direção estadual, diretamente para o presidente municipal.

Certidão de quitação eleitoral

https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/cer

tidao-de-quitacao-eleitoral

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DOCUMENTOS

ABERTURA DE CONTAS

É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos, sendo permitida, a critério da instituição financeira, abertura da conta também por meios eletrônicos, com a utilização de: (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

a) assinatura eletrônica que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for aposto o documento, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

b) assinatura avançada ou qualificada, utilizando por analogia, no que couber, a Lei nº 14.063/2020; e (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

c) confrontação de informações de identificação e qualificação dos titulares de conta com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

I - pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

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ABERTURA DE CONTAS

PARTIDOS

15 DE AGOSTO

Último dia para que os partidos políticos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham (Res.TSE nº 23.607/2019, art. 8º, § 1º, II).

CANDIDATOS

NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DA CONCESSÃO DO CNPJ

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

CANDIDATOS: PARTIDOS

Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), disponível da página do Tribunal Regional Eleitoral;

Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página daSecretaria da Receita Federal do Brasil; Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado;

Documentos pessoais do candidato e das pessoas autorizadas (Identidade, CPF e comprovante de endereço atualizado)

Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), disponível da página do Tribunal Regional Eleitoral;

Comprovante da respectiva inscrição no CNPJ já existente, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil; Certidão de composição partidária; Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado;

Documentos pessoais dos dirigentes e demais pessoas autorizadas (Identidade, CPF e comprovante de endereço atualizado)

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

DAS ORIGENS DOS RECURSOS

Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de: ( Art. 15 Resolução 23.607)

I - recursos próprios das candidatas ou dos candidatos;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III - doações de outros partidos políticos e de outras candidatas ou de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pela candidata ou pelo candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995 ;

b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

d) de contribuição das suas filiadas ou dos seus filiados;

e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos;

VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

§ 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

§ 2º O partido político não poderá transferir para a candidata ou o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650) .

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

ENVIO PARCIAL E TOTAL

A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida por meio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE). As informações serão disponibilizadas na página da Justiça Eleitoral na internet.

A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020 )

No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o TSE divulgará a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. Havendo segundo turno, as contas referentes aos dois turnos deverão ser prestadas até o vigésimo dia posterior a sua realização.

SOBRAS DE CAMPANHA

As sobras de campanha devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, e depositadas na conta bancária do partido. Aquelas originadas do Fundo Partidário devem ser depositadas em uma conta destinada especificamente à movimentação de recursos dessa natureza.

Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

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DOAÇÕES

DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA - observado o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos obtidos e declarados pela pessoa à Receita Federal no ano anterior à eleição, ou seja, 2023.

USAR RECURSOS PRÓPRIOS - O candidato poderá usar recursos próprios até o limite de 10% dos limites previstos para gastos de campanha para o cargo ao qual vai concorrer.

NÃO PODE

Qualquer tipo de doação – direta ou indireta - de empresas (PESSOA JURÍDICA).

Qualquer outro negócio jurídico que represente proveito econômico, como empréstimo de bens (móveis ou imóveis), seja na modalidade de comodato ou de mútuo.

Proibido receber doações de pessoas físicas beneficiadas por programas sociais do governo. Ex.: Bolsa Família.

FEFC PODE

A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.

Atenção: O recurso do FEFC destinado a candidatas mulheres não pode, emnenhuma hipótese, bancar despesas de candidatos homens, mesmo que de forma indireta

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GASTOS E ARRECADAÇÕES

LIMITES DE GASTOS

Os limites de gastos de campanha para as Eleições 2024 serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que publicará portaria sobre o tema até 20 de julho deste ano.

MULTA E CASSAÇÃO

Se for constatado que o candidato gastou mais do que o limite permitido, terá de pagar multa de valor equivalente a 100% ao total que excedeu. E ainda ficará sujeito à apuração pela Justiça Eleitoral da existência de abuso de poder econômico, fato que pode levar à cassação da candidatura.

FIQUE LIGADO

São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: Alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais (observado o limite de 10% do gasto total da campanha).

Aluguel de veículos automotores (observado o limite de 20% do gasto total da campanha).

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GASTOS E

ARRECADAÇÕES

SÃO GASTOS ELEITORAIS

Confecção de material impresso de qualquer natureza, observados os limites legais.

Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação.

Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral.

Correspondências e despesas postais.

Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições.

Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados.

Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita.

Custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor de internet com sede e foro no país.

Doações para outros partidos políticos ou outros candidatos.

Contratações relacionadas a serviços de consultoria jurídica e de contabilidade (prestados durante as campanhas eleitorais em favor destas).

NÃO SÃO GASTOS ELEITORAIS

Combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha.

Remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo.

Alimentação e hospedagem própria.

Uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três.

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CABOS ELEITORAIS

Há limites numéricos relativos a contratação, definidos a partir de uma relação proporcional entre o número de eleitores dos municípios e, também, a partir de cada cargo em disputa (Art. 100-A, Lei 9504/97).

I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;

II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).

São excluídos dos limites fixados a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

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LEI Nº 4.737/65 –CÓDIGO ELEITORAL

LEI Nº 9.096/95 –LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

RESOLUÇÕES DO TSE

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Expediente

SUPERVISÃO

Mário Sander Bruck

Anselmo Piovesan

Sandro Zini Reolon

COORDENAÇÃO E CONTEÚDO

Mária Elaine Tarelli

JORNALISTA RESPONSÁVEL

Fabiana Calçada

PROJETO GRÁFICO

Maria Elaine Tarelli

DIAGRAMAÇÃO

Fabiana Calçada

COLABORAÇÃO

Jaqueline Mallmann

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO

DO RIO GRANDE DO SUL

Rua Barros Cassal, 288 - Bairro Floresta 90035 - 030 - Porto Alegre/RS

(51) 3211-3900

(51) 98139-4373 (whats para dúvidas)

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ACESSE NOSSAS REDES SOCIAIS @psbrs

Liberdade sem socialismo, de fato, liberdade não é. Socialismo sem liberdade, realmente socialismo não pode ser.“ João Mangabeira

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