— FAQ's
apsei responde* *UM ESPAÇO ONDE A APSEI RESPONDE ÀS QUESTÕES QUE LHE CHEGAM DIARIAMENTE
1.
As portas resistentes ao fogo podem ser pintadas?
A classificação de resistência ao fogo de uma porta resistente ao fogo, ou de qualquer outro elemento de construção, corresponde à amostra que foi ensaiada, e que deve corresponder ao elemento que vai ser instalado em situação real. No caso das portas resistentes ao fogo, estas devem ser ensaiadas segundo a norma de ensaio de resistência EN 1634-1 e classificadas segundo a norma de classificação EN 13501-2, tal como é indicado na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios. Desta forma, o relatório de ensaio que é emitido define o desempenho de resistência ao fogo, tendo em conta as características da porta ensaiada, nomeadamente a sua dimensão, os acessórios nela instalados e o revestimento. Este relatório deve apresentar a descrição detalhada da porta, do procedimento de ensaio e das medições realizadas e o resultado do ensaio. O relatório de classificação define o desempenho demonstrado pela porta quando submetida ao ensaio normalizado de fogo e deve ser elaborado de acordo com os requisitos e os procedimentos estabelecidos na norma de classificação. Além destes relatórios obrigatórios, poderá ser elaborado um relatório de extensão, que identifica as alterações permitidas à porta e que garantam o desempenho ao fogo emitido no relatório de classificação (este relatório de extensão pode referir, por exemplo, as alterações permitidas em termos de dimensão da porta, acessórios e revestimentos). Desta forma, a utilização de revestimentos distintos dos referidos no relatório de extensão poderá comprometer o desempenho ao fogo da porta declarado no relatório de classificação e, como tal, a pintura só será permitida se for garantido que não irá alterar o desempenho ao fogo da porta. V
70.
2.
É necessário solicitar a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados para instalar um sistema de videovigilância?
Desde 25 de maio de 2018, com a aplicação do Novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) pelos Estados-Membros da UE, o tratamento de dados captados pelos sistemas de videovigilância deixou de estar sujeito à autorização prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). A partir dessa data os deveres de notificação/pedido de autorização à CNPD foram extinguidos e passaram a ser os proprietários dos sistemas os responsáveis pelos meios e métodos utilizados na recolha de dados pessoais. O RGPD exige assim que o responsável pelo tratamento dos dados implemente medidas técnicas e organizativas destinadas a assegurar que, por defeito, apenas será recolhida, utilizada e conservada a quantidade necessária de dados pessoais. É necessário ter em atenção que caso as câmaras de videovigilância possuam a capacidade de recolher algum dado biométrico (p.ex. permitirem o reconhecimento facial), o tratamento deste tipo de dados só é permitido nas situações determinadas pelo Artigo 9.º do RGPD. No que diz respeito à sinalização dos sistemas de videovigilância e ao prazo de conservação das imagens gravadas, devem continuar a ser cumpridas as obrigatoriedades estabelecidas pelo Regime Jurídico de Segurança Privada. V
proteger JULHO | SETEMBRO 2018
3.
Quando devem ser medidos os agentes físicos no posto de trabalho (ruído, vibrações, iluminância e ambiente térmico)?
A Lei 102/2009, alterada pela Lei n.º 3/2014, estabelece, no seu artigo 5.º, que a prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente (entre outras), a determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados. Assim, após a elaboração da avaliação de riscos por posto de trabalho e identificados os riscos específicos a agentes físicos deve proceder-se à medição dos níveis de exposição aos mesmos. A legislação de ruído (Decreto-Lei n.º 182/2006) e de vibrações (Decreto-Lei n.º 46/2006) referem que nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição ao ruído ou às vibrações, o empregador procede à avaliação de riscos e se necessário à medição dos níveis de exposição diários. No âmbito da iluminação, os diplomas legais nacionais são omissos quanto aos valores limite aplicáveis, pelo que se deve utilizar como referência, para o efeito, a norma EN 12464 (partes 1 e 2), que apresenta os valores limite para locais de trabalho no interior e exterior. O mesmo se aplica ao conforto térmico, excetuando-se o caso particular dos estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços cujas condições de temperatura e humidade são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 243/86, Artigo 11.º. Em complemento a norma EN 15251 estabelece valores respeitantes ao conforto térmico dos índices de PPD e PMV que têm em conta seis parâmetros: vestuário, atividade desempenhada, temperatura do ar, temperatura radiante, velocidade do ar e humidade. V