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Proteger #35

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— INFORMAÇÃO TÉCNICA

e resistente, a menos que, quando contidas no equipamento, a bateria tenha uma proteção equivalente pelo equipamento em que está contida. Para os diferentes modos de transporte existem instruções de embalagem que definem as condições a que devem corresponder os volumes contendo pilhas e baterias em condições normais ou para pilhas e baterias de pequenas séries de produção (compostas no máximo por 100 pilhas ou baterias) ou dos protótipos de pré-produção de pilhas e baterias transportados para serem ensaiados. Nos modos terrestres e marítimo encontramos também instruções de embalagem para pilhas e baterias danificadas ou defeituosas ou quando transportadas para eliminação ou

com os critérios definidos pelas Nações Unidas para as embalagens, podendo existir algumas pequenas variações em função do modo de transporte. Tal não é requerido se, no lugar da nova etiqueta relativa às pilhas de lítio, as embalagens apenas estejam obrigadas a ostentar a marca indicada na Figura 2 (o que acontece quando a quantidade de lítio ou a energia nominal não excede os valores indicados no parágrafo anterior) para todos os modos de transporte, ou a marca indicada na figura 3 (exclusivamente para transporte aéreo e que até ao final de 2018 poderá ser uma alternativa à marca indicada na figura 2). Com a disseminação dos sistemas telemáticos, como por exemplo: sistemas

Fig. 2 – Marca multimodal para transporte de pilhas e baterias de lítio.

Fig. 3 – Marca para transporte aéreo de pilhas e baterias de lítio (válida até 31 de Dezembro de 2018).

reciclagem, embaladas em comum com ou sem baterias de não-lítio. Se obrigadas a ostentar a etiqueta de perigo modelo n.º 9A (pilhas de lítio), ou seja, respetivamente pilhas e baterias de lítio metal ou de ligas de lítio, em que o conteúdo de lítio seja superior a 1 g ou 2 g, ou pilhas e baterias de lítio iónico, em que a energia nominal em Watt-hora seja superior a 20 Wh ou 100 Wh, as embalagens terão que ser ensaiadas, aprovadas e marcadas de acordo

de fecho inteligentes, sistemas de controlo e registo de temperatura, humidade e pressão, ou mesmo de aceleração (para deteção de potenciais causas de avaria) e do acompanhamento das mercadorias em tempo real (georreferenciação e comunicação de ocorrências), etc., atualmente algumas unidades de transporte de carga possuem componentes que têm que estar alimentados em permanência e em que o recurso a acumuladores de energia

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proteger  JULHO | SETEMBRO 2018

é incontornável, sendo comum e com tendência crescente, a utilização de pilhas e baterias de lítio. Cientes da realidade e dos riscos associados a esta utilização, mas também das limitações que poderiam resultar de uma leitura por excesso das prescrições introduzidas na regulamentação, foi introduzido um novo número ONU na 20.ª edição do regulamento tipo da Organização das Nações Unidas (Livro Laranja) que será adotado no decurso das alterações modais à regulamentação e que serão aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2019, o: UN3536 Baterias de Lítio Instaladas numa Unidade de Transporte de Carga. Apesar do elevado nível de exigência a que está sujeito o transporte de pilhas e baterias de lítio, o transporte rodoviário permite ainda algumas isenções parciais em função da quantidade (em massa) transportada. Essas isenções, que em nada reduzem as exigências relativas ao acondicionamento e embalagem e sinalização dos volumes, permitem que mercadorias dos números ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481 possam ser transportadas até ao limite de 333 kg por unidade de transporte, sem que os veículos se encontrem sinalizados com os habituais painéis laranja que caracterizam o transporte em conformidade (total) com o ADR. V


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