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DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16.º DO DECRETO-LEI N.º 220/2008 (REGIME JURÍDICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS)
No passado dia 10 de julho foi publicado, em Diário da República, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018 que declara inconstitucionais os números 1 a 3 do Artigo 16.º do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ‑SCIE), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto‑Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão original. Sucintamente, e tendo em conta a última redação do RJ-SCIE, o Artigo 16.º, agora revogado, estabelece as obrigatoriedades para os projetistas de segurança contra incêndio em edifícios e autores de medidas de autoproteção de edifícios e recintos das 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco e utilizações-tipo IV e V da 1.ª categoria de risco, exigindo que os referidos processos fossem elaborados por arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos inscritos e reconhecidos pelas respetivas ordens profissionais (OA, OE ou OET) e com certificação de especialização declarada. Com a publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018, o cumprimento do disposto no artigo 16.º deixa de ser legalmente obrigatório. O Tribunal Constitucional justifica esta decisão referindo a violação do disposto no Artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição Portuguesa. O Provedor da Justiça considera
que as normas, revogadas pelo Acórdão 319/2018, restringem a liberdade de profissão e o âmbito pessoal do exercício profissional da atividade para os profissionais que não cumpram os requisitos nelas expostos e que estes tipos de restrições devem ser publicados em Lei do Parlamento ou em Decreto-Lei devidamente aprovado pela Assembleia da República, o que não se verificou aquando da publicação do RJ-SCIE. Acreditando que os efeitos retroativos da declaração de inconstitucionalidade poderiam invalidar muitas certificações concedidas a especialistas em projetos de segurança e em medidas de autoproteção contra incêndios em edifícios, afetando reflexamente os projetos e medidas de autoproteção em vigor, bem como as atividades de formação profissional realizadas e em curso, e criaria um vazio jurídico sobre as qualificações específicas exigíveis aos profissionais que elaborem projetos e medidas de autoproteção num domínio tão sensível como é o da segurança de pessoas e património contra incêndio em edifícios, o PrimeiroMinistro, na pronúncia que efetuou ao abrigo do disposto no artigo 54.º da Lei do Tribunal, solicitou que os efeitos da eventual inconstitucionalidade fossem temporalmente restringidos e se projetassem exclusivamente para o futuro. O pedido de limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, porém, não
teve acolhimento, simplesmente pelo facto de, à data, o autor do Decreto-Lei n.º 220/2008, na sua atual redação, ter já tomado a iniciativa da sua revogação e aprovação de normas com conteúdo similar, com intervenção da Assembleia da República, através da apresentação da Proposta de Lei 94/XIII, que altera o Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, da autoria do Governo. A Proposta de Lei deu entrada em 19/07/2017, estando em curso de apreciação parlamentar (a proposta baixou em 20/09/2017 à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, por um período de 90 dias). A Proposta de Lei 94/XIII introduz uma alteração relacionada com os responsáveis pela elaboração de projetos de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção, clarificando o enquadramento legal adequado para a atribuição dos requisitos necessários a quem pode assumir essa responsabilidade, ajustando, ao mesmo tempo, os requisitos exigidos para a 1.ª categoria de risco. Assim, o Projeto de Lei adita, através do artigo 4.º, um novo artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e revoga, através do artigo 6.º, todo o artigo 16.º daquele diploma. O novo artigo 15.º-A retoma, no essencial, o teor do artigo 16.º, prevendo, adicionalmente, uma norma transitória relativa aos requisitos exigidos aos
proteger JULHO | SETEMBRO 2018
profissionais para a elaboração de projetos de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção, estabelecendo que, até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da Proposta de Lei, os profissionais associados das respetivas ordens profissionais abrangidos pelo Artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de segurança contra incêndio em edifícios relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, possam continuar a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas Ordens Profissionais. Resultante da publicação do Acórdão, desde 15 de julho, os projetos de especialidade de segurança contra incêndio, nos termos da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho, na sua versão atual, deverão ser elaborados e subscritos por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional. Conclui-se, referindo que a declaração de inconstitucionalidade não tem por efeito a afetação da validade dos projetos de SCIE e medidas de autoproteção já elaborados, nem das condições materiais e técnicas e do regime de controlo e fiscalização a observar nos termos do diploma em matéria de SCIE. V 11.