Produção e distribuição de ciência e tecnologia em direito

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Produção e Distribuição de Ciência e Tecnologia em Direito (C&TD): Ensaio para uma Teoria Geral da Práxis Jurídica João Protásio Farias Domingues de Vargas Professor da Faculdade de Direito da UFRGS Diretor do SPPP - Serviço de Pesquisa e Preparação Profissional da Faculdade de direito da UFRGS Sócio Efetivo do IARGS - Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul Advogado Militante

Forma de Citação: VARGAS, João Protásio Farias Domingues de Vargas. Produção e Distribuição de Ciência e Tecnologia em Direito (C&TD): Ensaio para uma Teoria Geral da Práxis Jurídica. Porto Alegre/RS: Faculdade de Direito da UFRGS/ Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito, 2000. Texto apresentado no XXVIII Encontro Nacional de Faculdades de Direito, realizado nos dias nos dias 25 a 27 de outubro de 2000, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil.

Resumo: Trata-se de texto apresentado em congresso jurídico que enfoca a produção e circulação de ciência e de tecnologia na área jurídica, propondo-se como um ensaio para uma teoria geral da prática jurídica. O desenvolvimento é feito em dez divisões distribuídas em duas partes: conceito, sujeitos, objeto, fontes, finalidade, função, classificação, justificativa e metodologia em ciência e tecnologia jurídicas.

Palavras-chave: ciência, ciência pura, ciência básica, ciência aplicada, tecnologia, direito, ensaio, práxis, jurídico, conceito, sujeitos, objeto, fontes, finalidade, função, princípios, classificação, justificativa e metodologia.

PORTO ALEGRE 25/10/2000


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Índice Analítico

INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................... 3 PARTE I - CONCEITO, SUJEITOS, OBJETO, FONTES E FINALIDADE .............................................. 4 1. CONCEITO ................................................................................................................................................... 4 1.1. Ciência ................................................................................................................................................. 4 1.2. Tecnologia........................................................................................................................................... 5 1.3. Produção ............................................................................................................................................. 5 1. 4. Distribuição ....................................................................................................................................... 7 2. SUJEITOS .................................................................................................................................................... 9 2.1. Sujeitos Produtores .......................................................................................................................... 9 2.2. Sujeitos consumidores .................................................................................................................... 9 3. OBJETO ..................................................................................................................................................... 10 3.1. Objeto da Ciência do Direito ........................................................................................................ 10 3.2. Objeto da Tecnologia do Direito.................................................................................................. 10 3.2.1. Tecnologia do Direito "stricto sensu\ ..................................................................................................11 3.2.2. Tecnologia em Direito ..............................................................................................................................11

3.3. Objeto da Produção e Distribuição ............................................................................................ 11 3.3.1. Objeto da produção e distribuição da Ciência do Direito ...............................................................11 3.3.2. Objeto da produção e distribuição da Tecnologia do Direito. É o produto tecnológico .........12

4. FONTES ...................................................................................................................................................... 12 4.1. Fontes da Ciência do Direito ........................................................................................................ 12 4.2. Fontes da Tecnologia do Direito ................................................................................................. 12 5. FINALIDADE .............................................................................................................................................. 12 5.1. Finalidade da Ciência do Direito ................................................................................................. 12 5.2. Finalidade da Tecnologia do Direito........................................................................................... 13 PARTE II - FUNÇÃO, PRINCÍPIOS, CLASSIFICAÇÃO, JUSTIFICATIVA E METODOLOGIA ...........13 6. FUNÇÃO ..................................................................................................................................................... 13 6.1. Função da Ciência do Direito ....................................................................................................... 13 6.2. Função da Tecnologia do Direito ................................................................................................ 13 7. PRINCÍPIOS ............................................................................................................................................... 14 7.1. Princípios da Ciência do Direito .................................................................................................. 14 7.2. Princípios da Tecnologia do Direito ........................................................................................... 14 8. CLASSIFICAÇÃO ..................................................................................................................................... 15 8.1. Classificação da Ciência do Direito ............................................................................................ 15 8.1.1. Quanto aos ordenamentos .....................................................................................................................15 8.1.2. Quanto à finalidade ...................................................................................................................................15 8.1.3. Quanto à disciplinaridade .......................................................................................................................16

8.2. Classificação da Tecnologia do Direito ..................................................................................... 17 8.2.1. Quanto à origem científica ......................................................................................................................18 8.2.2. Quanto ao uso judicial .............................................................................................................................18

9. JUSTIFICATIVA ........................................................................................................................................ 19 9.1. Justificativa da Ciência do Direito .............................................................................................. 19 9.2.Justificativa da Tecnologia do Direito ........................................................................................ 20 10. METODOLOGIA...................................................................................................................................... 20 10.1. Metodologia da Ciência do Direito ........................................................................................... 21 10.2. Metodologia da Tecnologia do Direito ..................................................................................... 23 CONCLUSÃO ...............................................................................................................................................27 FONTES DE CONSULTA............................................................................................................................27


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INTRODUÇÃO

O presente texto cumpre duas finalidades. A primeira é servir como roteiro de exposição para o Painel "Produção e Distribuição de Ciência e Tecnologia em Direito (C&TD)", a ser feita no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, como preparação para o Grupo de Trabalho de mesmo tema, no Workshop de Faculdades de Direito: Políticas Gerais e Setorizadas do Ensino Jurídico para o Século XXI, do XXVIII Encontro Nacional de Faculdades de Direito, promovido pelo Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito e Faculdade de Direito da UFRGS, nos dias 25 a 27 de outubro de 2000, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil. A segunda finalidade é ser útil como comunicação escrita para o mesmo evento, visando publicação digital e/ou impressa. A expressão "Ciência e Tecnologia" não é de uso corrente no senso comum jurídico brasileiro, inobstante o seja em diversas áreas do conhecimento, notadamente no campo das denominadas físico-matemáticas, bem como nas ciências químico-biológicas, a par das ciências político-sociológicas. Metaforicamente falando, ciência e técnica são duas irmãs que sempre trabalharam juntas para a produção da realidade, visando dois produtos intrinsecamente relacionados: teoria e prática. Assim, se a ciência produz saber teórico, a tecnologia produz saber prático; aquela dá o "know think", esta o "know how". Saber pensar e saber fazer são duas categorias distintas, porém indissociáveis. A teoria só faz sentido em função da prática e a prática só faz sentido em função da teoria. A distinção e o sentido é orientado segundo o pólo em que se encontram os homens que produzem, prioritariamente, teoria ou prática. Há, sempre, uma concepção teórica por trás de todo obrar humano, assim como uma concepção prática orientando todo obrar teórico. Mesmo as chamadas teorias puras são embasadas em práticas construídas socialmente pela humanidade; mesmo o denominado "irrealismo metodológico" tem uma finalidade prática. Entendemos que tratar de ciência e de tecnologia, em conjunto, no campo do direito, pressupõe uma discussão de cunho epistemológico e fenomenológico que contemple, no mínimo, algumas categorias analíticas essenciais, a saber: 1. conceito, 2. sujeitos, 3. objeto, 4. fontes, 5. finalidade, 6. função, 7. princípios, 8. classificação, 9. justificativa e 10. metodologia. Daí que sejam os "pressupostos epistemo-fenomenológicos" o primeiro enfoque de nossa abordagem, visando demarcar os limites territoriais do campo de atuação de nossa reflexão e inserção teórica.


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Incorporamos a noção de sistema, no sentido teórico lato do termo, i.e., uma "unidade funcional do que quer que seja distintamente considerado em conjunto", para entendermos que a produção e a distribuição de ciência e tecnologia no campo jurídico constitui uma unidade, um sistema próprio e distinto dos demais; distinto tanto da ciência quanto da tecnologia, enquanto tais, pensadas isoladamente. A união proposta no nosso programa expositivo resgata e implica retificações nas concepções diferenciadoras-estancadoras dessa união. Obviamente, não propugnamos o primado da prática e nem o primado da teoria na produção da ciência e da tecnologia em Direito, mas sim a síntese, no sentido dialético-hegeliano do termo, ou simbiótico de corte moriniano. A abordagem do desenvolvimento do texto foi feita em duas partes, nas quais de discute, em maneira difundida nos diversos enfoques, os pressupostos epistemofenomenológicos, a produção e distribuição de Ciência e Tecnologia, bem como a integração da ciência e tecnologia na produção e distribuição. Como dissemos acima, os pressupostos abordam a parte teórica da possiblidade da proposta. A produção e distribuição discute os modos atuais distintos em ciência e tecnologia. A integração discute o sistema único composto pelo binômio produção-distribuição e ciência-tecnologia. A importância do texto está no fato de que raríssimas são as abordagens sobre a temática proposta e, a atualidade do mesmo está no fato de que urge a sua abordagem para a resolução de problemas técnicos que estão na ordem do dia no tocante ao ensino, competitividade e eficácia no mercado e na sociedade atuais. Quais são, ou qual é a concepção epistemológica que embasa a união sistêmica do binômio ciência-tecnologia do campo jurídico? Quais são, ou qual é a concepção fenomenológica que embasa essa mesma união sistêmica? Essas duas perguntas constituem o problema central da discussão de nossa abordagem. Valendo-nos das dez categorias selecionadas, a construção irá convergindo para as respostas às perguntas formuladas.

PARTE I CONCEITO, SUJEITOS, OBJETO, FONTES E FINALIDADE

1. CONCEITO. Duas perguntas complexas emergem, de plano, na área, em geral: 1) o que são ciência e tecnologia? e 2)o que são produção e distribuição? Sem as respostas não poderemos ir em frente, para podermos aprofundar e especificar a pergunta no campo estritamente jurídico.

1.1. Ciência. É todo conjunto organizado de saberes teóricos acumulados, sistematizados e explicados em determinada área do conhecimento, oriundo de pesquisas realizadas segundo um método seguro de verificação de veracidade. Ciência não produz saber prático, mas saber teórico, ainda que esse possa não ter utilidade imediata na vida social. Diz-se,


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seguidamente, que ciência é investigação; está correto, mas também é nela que se incorporam os seus produtos, as suas concepções teóricas em andamento ou acabadas. Não se produz tecnologia sem ciência. Isso é um dado irrepreensível. Mesmo as chamadas "descobertas científicas" feitas por "leigos", ainda assim, mesmo sem freqüentar bancos acadêmicos, aportou a cientificidade, inventada ou assimilada pelos seus próprios meios. Agora precisamos enfrentar a questão de saber o que seja Ciência Jurídica. Podemos dizer que Ciência Jurídica é um conjunto organizado de saberes teóricos referentes à regulamentação legal do comportamento pessoal, pesquisados, acumulados, sistematizados e explicados segundo método de verificação de veracidade. Trata-se da ciência do saber jurídico-teórico. Não se limita ao estudo do chamado Direito Positivo; avança em todos os campos tangentes à regulamentação estatal ou imperial da vida das pessoas físicas ou jurídicas. A finalidade da Ciência Jurídica, como de qualquer outra, variante o seu objeto, é a de produzir conhecimentos jurídicos.

1.2. Tecnologia. Quem produz saber prático é a tecnologia. Essa sim tem um compromisso intrínseco com a transformação da vida através da utilidade que produz. Por isso podemos dizer que tecnologia é todo conjunto organizado de saberes práticos acumulados e sistematizados em determinada área do conhecimento especializado, oriundo de pesquisas realizadas segundo um método de aplicação que gere utilidade e segurança. Diz-se, comumente, que tecnologia é o estudo das técnicas. Isso está correto, entretanto, não esgota semanticamente o seu entendimento. Pode-se dizer que as coisas e atos estão impregnados de tecnologia, i.e., de uma concepção metodológica de como fazer e de como pensar sobre esse próprio obrar. Agora precisamos enfrentar a questão de saber o que seja tecnologia jurídica. Tecnologia Jurídica é o conjunto organizado de saberes jurídico-práticos pesquisados, acumulados e aplicados segundo método útil e seguro. A finalidade da Tecnologia Jurídica é aplicar conhecimentos jurídicos na produção de bens e atividades (produtos e serviços). Diferentemente da Ciência, que explica, a Tecnologia aplica. Ambas pesquisam, acumulam e atuam segundo métodos. Os métodos daquelas conduzem à prova da verdade; os desta se guiam pela prova do útil e do seguro.

1.3. Produção é o resultado de tudo quanto é feito ou produzido. Produzir é construir, inventar, tangenciar, material ou imaterialmente, originar algo "ex novo" ou transformar o velho em algo novo. Tudo quanto é criado pelo homem constitui cultura. Portanto, toda produção humana é produção cultural, seja em que campo do saber se enquadre. A produção intelectual e a econômica, nessa concepção, se igualam pelo concepto e se distinguem pelo setor produtivo que lhes deu origem. Assim, produz-se intelectualmente em todos os campos, entretanto, a economia de


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mercado se distingue em três campos ou segmentos básicos e clássicos, o setor primário, o setor secundário e o setor terciário. Toda produção intelectual está orientada ou pode ser útil em um desses tipos econômicos setorizados. A produção intelectual teórica pode estar centrada na realidade de mercado de um dos talhos postos, de modo a termos produção científica primária, produção científica secundária e produção científica terciária, conforme orientada ou orientável em utilidade prática para, por exemplo, a agricultura, a indústria ou para serviços. Essa tipologia de mercado segmentado é ideal, de modo que não se estanca de modo totalmente nítido, podendo se encontrar, notadamente, serviços agrários, serviços industriais, serviços comerciais. A produção científica e a produção tecnológica, em geral, no Brasil, são produzidas em lugares distintos. Não temos, ainda, em larga escala, a pesquisa científica sendo produzida por empresas, no sentido clássico do termo; mas encontramos empresas empenhadas na pesquisa tecnológica, de cunho aplicativo dos resultados de pesquisas científicas compradas ou incorporadas por outros meios. A pesquisa científica, cujo produto é a produção científica, em geral é produzida dentro das Universidades, Institutos, Escolas, i.e., em estabelecimentos de ensino governamentais ou particulares. Tais instituições de ensino também efetuam pesquisa tecnológica aplicativa de resultados científicos, como modo de aprendizagem e reaprendizagem na formação de seus alunos. Não há como produzir cientificamente ou tecnologicamente sem pesquisa, que é pressuposto geral. Agora precisamos enfrentar a questão de saber o que seja produção jurídica. A produção feita com base na ciência ou na tecnologia que aporte saberes que se encontram classificados no campo jurídico, i.e., ligados à regulamentação, direta ou indiretamente, estatal do comportamento pessoal, constitui uma produção jurídica. A produção jurídica pode ser científica ou tecnológica, conforme se enquadre como produto teórico ou produto técnico. O produto teórico é conceptivo-explicativo, enquanto o produto técnico é conceptivo-aplicativo. Não há como esconder que esse binômio não é estanque; por trás de toda concepção teórica está o embrião de uma concepção aplicativa e vice-versa. A produção de leis, a produção de sentenças, a produção de peças advocatícias, a produção de prisões criminais são exemplos de atos que constituem produto jurídico tecnológico. O estudo e explicação de leis, de sentenças, de recursos processuais, os modelos teóricos sobre o ordenamento jurídico, tudo isso, se a finalidade é simplesmente a compreensão teórica do que quer que seja no campo jurídico, são exemplos de produto jurídico científico. Os produtos jurídicos são, produtos "propriamente ditos" ou serviços. Assim, a produção de uma sentença constitui um produto "propriamente dito" tangível pelos seus próprios modos. O mesmo se diga de uma petição judicial ou de um parecer


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administrativo. A produção de um fazer, como uma orientação ou consulta advocatícia, constitui um serviço. Escrever um parecer jurídico constitui um produto jurídico "propriamente dito". Não resta dúvida de que, para se produzir um produto "propriamente dito", requer-se aplicação de serviço. O que distingue um do outro é a finalidade posta, se está centrada mais no fazer ou mais no resultado proposto. O produto jurídico, "lato sensu", pode ter, ainda, uma terceira categoria, que engloba tanto um produto final quanto serviços, o qual podemos denominar de produto misto, como, por exemplo, dar aula, pesquisar, produzir textos e publicar em revistas especializadas. Por fim, resta dizer que todos os produtos jurídicos são bens, no sentido jurídico do termo. Entretanto, não está de todo equivocada a concepção que entende que os produtos são bens e que os serviços são atividades, eis que ambos precisam ser produzidos; daí as expressões produção e produto.

1. 4. Distribuição é categoria diferenciada da produção. Enquanto esta cria, inventa, concebe, a distribuição escoa essa produção até as pessoas interessadas, mediante contraprestação ou graciosamente. Distribuir ciência é socializar conhecimentos teóricos, transferir "know think". Distribuir tecnologia é socializar conhecimentos aplicados, transferir "know how". A produção é pressuposto da distribuição, eis que é impossível transferir-se ou escoar-se o que inexiste, o nada produzido. Por outro lado, a distribuição é condição de eficácia ou utilidade para o conhecimento produzido. Um saber que não circula é um saber socialmente inexistente. Portanto, é condição natural da produção ser distribuída socialmente e, do mesmo modo, da distribuição, socializar saberes. Distribui-se ciência através de veículos falados e escritos, tais como: 1) palestras, simpósios, aulas, cursos, encontros, seminários, debates, etc, fitas de áudio, e 2) revistas, jornais, livros, internet, e-mail, fitas de vídeo e áudio, impressos em geral. Distribui-se tecnologia, principalmente, através do ensino-aprendizagem práticos visando a realização dos estudos teóricos existentes e testados na prática, para aqueles que ainda não dominam tais conhecimentos técnico-práticos. Naturalmente que toda tecnologia envolve conhecimentos teóricos voltados para a prática, ou seja, para a solução de problemas práticos, realmente postos na vida social e econômica da sociedade. O saber teórico-científico do que seja e para que serve uma petição inicial em Ciência do Direito não implica, necessariamente, que se adquira o saber teóricoprático de fazer uma petição inicial. De posse de conhecimentos de primeira ordem, fácil pode se tornar o conhecimento de segunda ordem, mas não necessariamente. O exemplo que demos é elementar e, dependendo do tipo de ação, a inicial pode ser complexa o suficiente para que um entendido em direito não consiga realizá-la a contento, mesmo dotado de amplos conhecimentos teóricos. O mesmo se pode dizer de uma sentença judicial ou de um parecer do Ministério Público. A aprendizagem prática é o meio principal de assunção de conhecimentos tecnológicos embasados em resultados de pesquisa científica. Portanto, a aprendizagem prática é meio de distribuição de tecnologia, assim como a aprendizagem teórica é meio de distribuição de ciência. Não se aprende teorias


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apenas por aprender; há sempre uma finalidade que é tornar útil tais conhecimentos na vida concreta das pessoas e da sociedade. Agora precisamos enfrentar a questão de saber o que seja distribuição jurídica. Naturalmente que a expressão "distribuição jurídica" tem significado forense bastante claro e constitui uma forma tecnológica do mundo do Direito, na qual os pedidos formulados ao Poder Judiciário são distribuídos entre os diversos juízes de um foro ou tribunal. Não é nesse sentido que queremos falar aqui, mas sim da distribuição de ciência e de tecnologia jurídicas. Ciência e tecnologia somente podem ser distribuídas através de seus produtos, do que elas produzem. A ciência jurídica e a tecnologia jurídica, em seu conjunto, são e podem ser distribuídas através dos produtos jurídicos "lato sensu". A socialização do conhecimento jurídico-teórico e a socialização do conhecimento jurídico-prático constituem o resultado da distribuição de sua produção. Costuma-se comparar o cientista jurídico a um engenheiro elétrico e o operador do direito a um eletricista; nada obsta que o engenheiro elétrico saiba executar o trabalho do eletricista e vice-versa, o que constitui o ideal. O direito brasileiro não tem mais a figura do rábula, o homem que somente tinha conhecimentos práticos, sem formação teórico-acadêmica nenhuma. Entretanto, é comum encontrar-se pessoas que não possuem formação jurídica e que sabem manipular conhecimentos teóricos nas suas aplicações práticas, como é o caso dos auxiliares de advocacia, dos assessores de juízes e promotores, funcionários do ramo. De alguma forma,. eles adquiriram conhecimento tecnológico, sem formação científica, entretanto, obram, na maioria das vezes, com cientificidade, posto que acertam, sabem o modo certo de fazer as coisas. A distribuição de tecnologia jurídica chegou até eles, pelo exercício da função prática que exercem. E muitos, inclusive, realizam pesquisas teóricas, dominando contextos metodológicos, que também aprenderam fora das academias. Isso demonstra que o saber científico e o saber tecnológico não são privativos dos iniciados ou regulares. A distribuição jurídica da ciência se dá através de livros, revistas, textos digitais de internet, textos digitais inéditos repassados, textos digitais condicionados em CD-ROM, fitas de áudio e vídeo, fitas de áudio, aulas, palestras, simpósios, encontros, debates, etc. Essa distribuição jurídica é onerosa ou gratuita, conforme seja feita mediante pagamento ou com isenção. Paga-se pelo produto ou pelo serviço para se ter acesso a ele. A distribuição jurídica de tecnologia se dá pelos mesmos meios, entretanto, mais pelo ensinar fazer direto, ou, como se diz, ensinar a fazer fazendo, vendo o outro fazer, observando o agir prático do outro. Há uma mediação humana, no mais das vezes, tangencial, imediata. Naturalmente que há obras escritas que ensinam como fazer, no caso, tratam-se de obras de teoria da prática, mas não de prática no sentido que queremos dar à palavra. Há um intelectualismo na aprendizagem teórica


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e um dinamismo na aprendizagem prática; para precisar melhor a linguagem, um agir comunicativo pragmático visível. Dentro da realidade de mercado, há uma forma, do ponto de vista de quem adquire saberes ou age mediante terceiros por obrigação legal, que é a compra de produtos e serviços jurídicos, como são os casos da compra dos serviços de ensino e dos serviços de advocacia. A distribuição de ciência e de tecnologia se dá através da divulgação de seus produtos, i.e., através da comunicação de saberes especializados acumulados e sistematizados.

2. SUJEITOS. Sujeito é a parte subjetiva de qualquer relação social objetiva. Podemos dividir em dois tipos: 1) os sujeitos que produzem e 2) os sujeitos que consomem ciência e tecnologia em direito. Dentre os sujeitos de produzem C&TD, temos o jurista e o justecnólogo.

2.1. Sujeitos Produtores. São de dois tipos: 1) jurista e 2) justecnólogo.

O Jurista, ou cientista do Direito, é a pessoa que se dedica à pesquisa e à produção da ciência básica e da ciência aplicada em Direito. Em cada ramo especializado da ciência do Direito encontramos juristas dedicados e especializados. Eles produzem teorias explicativas de institutos, normas, leis, códigos, ordenamentos. A forma de materialização de sua produção se dá através de textos teóricos que são distribuídos através de impressos em revistas, jornais, livros e meios digitais. O Justecnólogo, ou técnico do Direito, é o operador prático que aplica conhecimentos, em forma de serviços, fornecidos pela ciência básica e ciência aplicada do Direito. É aqui que encontramos os advogados, os consultores, os assessores, os professores, os juízes, os promotores, os delegados de polícia, os tabeliães, os oficiais de justiça, os escrivães, os legisladores, os administradores públicos, dentre outros, que, por dever de ofício, devem defender posições legais, veiculando informações verbais ou escritas, públicas ou particulares, assumindo defesas e ataques ou efetuando simples verificações. O justecnólogo atua de modo judicial ou extrajudicial, a exemplo de searas forenses, administrativas e privadas. Tratam-se de justecnólogos pelo fato de que suas atividades exigem a produção de atividades estritamente vinculadas à pesquisa jurídica, como pressuposto de sua própria atuação.

2.2. Sujeitos consumidores. Por outro lado, do ponto de vista de quem consome a produção jurídica científica, temos: 1) pesquisadores e 2) tomadores de serviços. Os sujeitos consumidores pesquisadores são pesquisadores profissionais ou amadores.


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O Pesquisador profissional é aquela realizada pelos sujeitos produtores, seja de teoria, jurista, seja de prática, justecnólogo. Não se produz ciência básica ou aplicada, ou mesmo ciência tecnológica, sem pesquisa prévia. Assim, todo produtor é, ao mesmo tempo, um consumidor, por isso mesmo dito profissional. O Pesquisador amador é aquele sujeito que pesquisa em função de seus interesses estritamente particulares ou pessoais, categoria essa reservada a todos aqueles que não possuem formação jurídica ou que, possuindo-a, não a exerce de modo profissional. Os cidadãos, quando têm interesse em saber o conteúdo de normas, de entendimentos sobre elas, pesquisa o assunto, visando agir de modo o mais correto possível, segundo os seus próprios interesses ou pretensões. Eles consomem os produtos feitos pelos juristas e justecnólogos. O sujeito tomador de serviços é o denominados cliente dos profissionais do direito, no mais das vezes dos tecnólogos. Assim, quando alguém contrata um advogado para que este lhe faça um parecer jurídico, o parecerista, ainda que possa ser, também, um jurista, nessa específica relação, é um tecnólogo, posto que produz uma peça que não tem a finalidade precípua de dissertar diletantemente sobre um tema legal, mas sim produzir um resultado prático na vida social, por exemplo, ser utilizado em um processo judicial. Pouco importa se os tomadores de serviços sejam públicos ou privados, i.e., ligados à estrutura estatal ou à sociedade civil; assim como não importa que o tomador seja, ainda assim, um jurista ou justecnólogo; o que importa é que, na relação jurídica estabelecida ele seja o tomador de serviços de outro.

3. OBJETO. O objeto deve ser distinto em termos de ciência, de tecnologia, de produção e de distribuição.

3.1. Objeto da Ciência do Direito. O objeto da ciência do Direito é o estudo teórico do Direito positivo, i.e., o direito positivado pelos ordenamentos jurídicos politicamente postos e hegemônicos. Assim, as leis estatuídas pelo Poder Público Estatal ou postas internacionalmente, constituem objeto principal. Tudo quanto for a tal objeto ligado, seja a comparação de leis, de ordenamentos, o estudo de ordenamentos específicos, de para-ordenamentos, o modo de atuação dos sujeitos que produzem leis, que aplicam leis, os efeitos aplicativos, enfim, tudo quanto esteja ligado, de alguma forma, de modo direto ou indireto, mas predominantemente jurídico, i.e., todo fato ou ato regulamentatório do comportamento humano individual ou social, com força cogente, está dentro do campo científico do Direito, constituindo seu objeto. A abordagem teórica de seu objeto pode básica ou aplicada, de modo que temos, no tratamento dele, uma ciência básica do Direito e uma ciência aplicada do Direito.

3.2. Objeto da Tecnologia do Direito. O objeto científico-tecnológico é a aplicação do Direito Positivo vigente, seja ele em nível público ou privado. Distingue-se Tecnologia do Direito "lato sensu" em 1) tecnologia do direito "stricto sensu" e 2) tecnologia em direito.


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3.2.1. Tecnologia do Direito "stricto sensu". A redação de uma norma, a confecção de estatutos sociais, de contratos públicos ou particulares, de pareceres, de petições forenses ou pedidos administrativos, enfim, lavratura de autos, sejam civis ou penais, a realização de eleições, públicas ou privadas, de audiências judiciais ou privadas, as reuniões partidárias, constituem objeto tecnológico do Direito. Tudo na vida privada ou pública, de uma forma ou de outra, constitui um fazer jurídico, pelo menos em função da liberdade, i.e., do direito de fazer ou não fazer alguma coisas, senão em virtude de lei. O desenho efetivo de uma faixa de segurança em uma pista de via pública constitui um fazer jurídico prático, materializando uma norma. Nesse sentido, a faixa de segurança materializada na via é objeto da Tecnologia do Direito.

3.2.2. Tecnologia em Direito. Há dois tipos de Tecnologias em Direito: 1) Tecnologia de aplicação do Direito (TAD) e 2) Tecnologia de exercício de direitos (TED). Tecnologia de aplicação do Direito. Todo o conjunto de técnicas que não são necessariamente oriundas da ciência do Direito, mas que são aplicadas no mundo jurídico, como é o caso dos instrumentos eletrônicos, magnéticos, comunicacionais e computacionais (informáticos, cibernéticos, telemáticos e robóticos). O uso de fax, telefone, computador, internet, e-mail, gravador, televisão, rádio, telégrafo, etc., constitui usos jurídicos, em certo e determinado sentido, v.g., nos efeitos ou resultados sobre direitos envolvidos. Em geral, as máquinas de comunicação são objeto da tipologia proposta. Tecnologia de exercício de direitos. Por outro lado, um veículo automotor, uma arma de fogo ou branca, um foguete espacial, uma casa construída, uma máquina qualquer, tudo isso constitui instrumentos que, de uma forma ou de outra, é utilizado no mundo jurídico como meio de atuação das pessoas, juridicizando-se pelo simples fato de sua existência posta no mundo de relações. São tecnologias de uso no exercício de direitos. Tudo quanto é produzido pelo homem constitui tecnologia em Direito. Todas as máquinas não comunicacionais estão sob a égide desta tipologia. A distinção dos dois tipos de tecnologias é de cunho pedagógico, eis que aquela utilizada na aplicação do Direito também é, de certa forma, de exercício de direitos por quem as aplica, assim como as de exercício de direitos também pode ser de aplicação do Direito. A distinção feita apresenta um grau específico, o de destinação direta de comunicação com finalidade estrita de produzir um efeito jurídico.

3.3. Objeto da Produção e Distribuição. Distingue-se em: 1) objeto da Ciência e 2) objeto da Tecnologia.

3.3.1. Objeto da produção e distribuição da Ciência do Direito. O objeto da produção e da distribuição da ciência é o produto científico, i.e., o conteúdo


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intelectual produzido pelo cientista. Assim, um texto que apresente as idéias jurídicas é o veículo material de sua produção. O produto científico é o arcabouço de idéias e não se confunde com o veículo texto ou o veículo do texto, que é o instrumento gráfico ou impresso, tais como livros, revistas, folhas, CD-ROM, página digital, etc. A finalidade da produção e distribuição do objeto científico é a divulgação de idéias.

3.3.2. Objeto da produção e distribuição da Tecnologia do Direito. É o produto tecnológico, i.e., o conteúdo intelectual produzido pelo tecnólogo e materializado em algum instrumento de veiculação visando intervir na realidade social em favor do interesse ou pretensão de algum sujeito. A finalidade da produção e distribuição do produto tecnológico é a de intervenção prática.

4. FONTES. Devemos distinguir em fonte da 1) Ciência do Direito e Fonte da 2) Tecnologia do Direito.

4.1. Fontes da Ciência do Direito. Existem duas fontes científicas, em função de suas pesquisas: 1) os produtos da ciência e 2) os produtos da tecnologia. A própria ciência pesquisa a si própria, bem como pesquisa os produtos de outras áreas do saber humano, como a sociologia, a antropologia, a psicologia, a medicina, a física, a química, a ciência política, etc., condensando saberes, através de pesquisas bibliográficas e pesquisas de campo, i.e., "in loco", colhendo, tabulando e lendo dados, quantitativa e qualitativamente. Por outro lado, é fonte da ciência, também, os produtos tecnológicos do Direito, como as leis e a jurisprudência dos tribunais.

4.2. Fontes da Tecnologia do Direito. Existem duas fontes tecnológicas: 1) os produtos da ciência aplicada e 2) os produtos da tecnologia. É fonte da tecnologia a produção feita pela ciência aplicada, i.e., aquela que se dedica ao estudo de como se pode aplicar na vida prática os conhecimentos teóricos, sobre as suas utilidades sociais. É fonte, também, da tecnologia, os próprios produtos tecnológicos já produzidos, de modo que podem ser readaptados, modificados, transformados, reengenhados ou simplesmente servir de modelo para a produção de novas tecnologias.

5. FINALIDADE. A finalidade é entendida como destinação, endereçamento, ponto final de chegada, razão última ou teleológica, no sentido da causa final aristotélica. Distinguimos em 1) finalidade da ciência e 2) finalidade da tecnologia.

5.1. Finalidade da Ciência do Direito. É produzir conhecimento sobre o seu objeto, o Direito Positivo e suas relações com os objetos de outros ramos científicos. A sua finalidade se esgota nas explicações, descrições, elucidações, interpretações de seu objeto. A finalidade é de intervenção teorética.


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5.2. Finalidade da Tecnologia do Direito. É produzir tecnologia, meios, formas, instrumentos capazes de possibilitar a aplicação do Direito, gerando utilidade e segurança. Fazer um petição inicial, distribuí-la em um foro ou tribunal, acompanhá-lo até o trânsito em julgado são exemplos da teleologia tecnológica do Direito. A finalidade é de intervenção prática.

PARTE II FUNÇÃO, PRINCÍPIOS, CLASSIFICAÇÃO, JUSTIFICATIVA E METODOLOGIA

6. FUNÇÃO. Função e Estrutura são conceitos diversos. A função diz respeito às relações estabelecidas entre seres, sendo o seu elemento dinâmico ou variável; a estrutura respeita à forma constitutiva de alguma coisa, sendo o seu elemento estático ou permanente. Todos os seres possuem estrutura e função. Tanto a ciência quanto a tecnologia apresentam funções, eis que funcionam, e estruturas, eis que possuem formas próprias que permitem a visualização de sua singularidade. Trataremos das funções. Várias são as funções da ciência e da tecnologia.

6.1. Função da Ciência do Direito. Dentre as várias funções ou utilidades da ciência, a primeira delas é a sua função social. A sociedade necessita de conhecimentos comprovados para que possa existir, possibilitando a continuidade, equilíbrio e eficácia nas relações entre seus indivíduos e grupos componentes. Outra é a função econômica da ciência. A impressão e venda de livros movimenta recursos econômico e financeiros na circulação dos produtos científicos. Há uma função filosófica da ciência pelo fato de que ela constitui objeto de reflexão da Filosofia, tanto o é que há a Filosofia do Direito.

6.2. Função da Tecnologia do Direito. Dentre muitas, a função social da tecnologia é patente na produção de utilidade e segurança na aplicação do Direito Positivo, com base na ciência aplicada e básica do Direito. Outra função é a função econômica, na medida em que a tecnologia movimenta riquezas no mundo social, eis que está posta no mercado de produtos e serviços. Produzir leis e julgados pelos tribunais implica em investimento de recursos financeiros e em recursos humanos. Profissionais são contratados onerosamente para produzir em função da aplicação do Direito. Livros são comprados para a melhor e atualizada atuação dos operadores do Direito. Faculdades e cursos são montados para o ensino do Direito, tanto por juristas quanto tecnólogos. Existe função filosófica no uso tecnológico do Direito, na medida em que a Filosofia também se debruça sobre os mecanismos práticos de atuação do Direito, incidente na vida das pessoas e dos Estados e relações contratuais internacionais.


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7. PRINCÍPIOS. Os princípios são gerais ou particulares, da ciência ou da tecnologia.

7.1. Princípios da Ciência do Direito. São vários os princípios da ciência. Enunciaremos alguns deles. Princípio da prova, ou da objetividade, no sentido de que todo conhecimento científico produzido deve ser comprovado logicamente. Trata-se de um pressuposto geral de qualquer ciência. Outro é o Princípio da Circulação: todo saber produzido pela ciência tem a vocação de ser socializado, de circular entre pessoas, de modo que possa criar condições para o estabelecimento de uma ciência dedicada ou básica e, desta para uma ciência tecnológica. O Princípio da Eticidade demonstra que a ciência não é neutra, ainda que possa ser imparcial, de modo que o seu produto deve corresponder a um compromisso ético para com o homem e sua humanidade. Não quer dizer que não se possa produzir ciência sem ética, pois isso há, entretanto, o postulado geral constitui uma necessidade ou um "a priori" auto-estabelecido. O Princípio do Desenvolvimento, ou da superação incessante, infere que a ciência não para em suas pesquisas, sempre visando superar os conhecimentos anteriores, de modo a aprimorar saberes em função das necessidades históricas do momento. O Princípio da Autonomia apresenta-se como aquele que exige que a produção científica seja livre de qualquer condicionamento ou imposição, de modo que possa a livre investigação da realidade ocorrer, garantindo saberes que não estão, necessariamente, vinculados a correntes políticas ou conjunturas, ainda que os condicionamentos existam em função das preferências e vontades do próprio pesquisador.

7.2. Princípios da Tecnologia do Direito. São, também, vários. O Princípio da utilidade é o primeiro deles. Toda produção tecnológica deve ser útil, i.e., ser utilizável pelas pessoas, na satisfação de interesses, direitos, desejos, etc.. O Princípio da Segurança é outro. Toda tecnologia deve ser segura na sua utilização, de modo a não causar lesão aos direitos dos outros, sejam eles referentes ao corpo, à mente ou ao patrimônio material. O Princípio da Circulação é aquele que demonstra que os produtos tecnológicos devem circular entre as pessoas, de modo que possa ser absorvido pelos tomadores, visando resolver seus problemas práticos. Outro é o Princípio da Eticidade, que afirma o postulado não apenas lógico, mas também de uma moral universalizada, na sua utilização prática. Não apenas no ato de produzir tecnologia, mas também no ato de aplicá-las na solução de problemas práticos da vida social. O Princípio do Desenvolvimento também existe na tecnologia, de modo que as técnicas se tornam obsoletas ou inadequadas com o tempo, em função das exigências práticas de cada sociedade e época; há um dinamismo latente no uso das mesmas. O Princípio da Vinculação demonstra que não há tecnologia que não esteja vinculada a interesses de terceiros, i.e., ela é posta em prática em função de interesses pessoais determinados, seja ele de Estado ou de pessoas privadas; trata-


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se, portanto, sempre, de tecnologias vinculadas ou parcializadas, inexistindo a modalidade neutral.

8. CLASSIFICAÇÃO. Tanto a ciência do Direito quanto a Tecnologia do Direito apresentam classificações em função de critérios adotados. Elencaremos alguns critérios e classes a eles vinculados, nos dois campos.

8.1. Classificação da Ciência do Direito. Abordaremos três critérios classificatórios: ordenamentos, finalidade e disciplinaridade.

8.1.1. Quanto aos ordenamentos. Do ponto de vista dos ordenamentos jurídicos, podemos classificar a Ciência do Direito, enquanto ciência social que é, em Ciência do Direito Nacional e Ciência do Direito Internacional. A primeira trata estritamente do objeto ordenamento jurídico positivo de um determinado País, enquanto o segundo trata do ordenamento jurídico internacional, i.e., de tudo quanto possa transcender o primeiro. Assim, o chamado Direito Comparado está posto na segunda categoria, assim como os tratados , as convenções, os pactos, os ajustes internacionais, sejam eles bi ou multilaterais, bem como emanados dos organismos internacionais como a ONU, OEA, CE, MERCOSUL, etc. Ainda que se possa argumentar que toda Ciência é universal ou não é ciência, a classificação se cinge à abrangência do objeto de estudo, dentro dos limites ou parâmetros da divisão geopolítica do mundo.

8.1.2. Quanto à finalidade. Do ponto de vista da dedicação da pesquisa científica e sua finalidade, temos a Ciência Básica, a Ciência Aplicada e a Ciência Tecnológica. É o grau de abrangência no tratamento científico do objeto jurídico o que define a classificação, de modo que, em linha reversa, uma constitui conteúdo da outra. Na práxis científica, a distinção pode ser tornar difícil de visualizar, eis que os juristas, em geral, baseiam-se em elementos que tangenciam todos os graus de abrangência. Entretanto, há produtos que podem ser facilmente, como um todo, classificados um dos três campos propostos. Ciência Básica do Direito. A primeira trata das chamadas teorias puras ou estudos gerais, sem nenhuma finalidade prática, senão a de produzir e reproduzir saberes jurídicos, deixando aos consumidores o uso que entender mais adequado de seus produtos teóricos. A sua finalidade é descrever, narrar, dissertar, interpretar normas jurídicas com aplicação do método científico adequado e nada mais. Não tem compromisso com utilidade ou segurança informativa. Por isso, muitas vezes, chama de pesquisa pura ou ciência pura. A Teoria Geral do Direito é a típica Ciência Básica por excelência, a exemplo da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, e outras obras teóricas generalistas, com aplicação a todos os campos jurídicos, nacionais ou internacionais. Quase todas as Teorias Gerais são produtos da Ciência Básica.


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Ciência Aplicada do Direito. A segunda trata o seu objeto já com uma finalidade aplicativa, visando gerar utilidade possível, aplicações dos conhecimentos teóricos ao mundo prático. Ela ordena os conhecimentos da ciência básica de modo a convergir a um tema específico de aplicação possível na vida prática. As dissertações de mestrado, em geral, são de Ciência Aplicada, na medida que reproduzem saberes mediante processos seletivos monotemáticos, facilitando o manuseio dos saberes por outros pesquisadores e consumidores de ciência. Uma Teoria da Lesão Enorme no Direito Privado Brasileiro é exemplo de Ciência Aplicada, dedicada, eis que visa reunir saberes em um campo específico do saber jurídico, vinculando-se à Ciência Básica como a Teoria Geral do Direito Privado ou mesmo dos Contratos, mediante graus hierárquicos de abrangência. Ciência Tecnológica do Direito. Em terceiro grau de abrangência no tratamento do objeto científico está a produção de saberes sobre a aplicação dos conhecimentos da Ciência Aplicada, de modo que visa resolver problemas práticos com um tratamento teórico diferenciado. Assim, uma abordagem que ensine a agir na prática forense, a exemplo de Ação de Mandado de Segurança na Jurisprudência da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constitui exemplo de saber científico relativo ao uso do instrumento processual em uma determinada localidade específica. A sua finalidade é orientativa dos operadores do Direito no uso prático cotidiano, dizendo como pode e como não pode ser proposta, o que tem sido aceito e o que não tem, etc.

8.1.3. Quanto à disciplinaridade. A Ciência do Direito está relacionada com outras ciências ou campos organizados do conhecimento humano, de modo que se pode obter várias classificações conjugadas, de modo multidisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar. Multidisciplinar é o tratamento metodológico no qual são utilizados conhecimentos de duas ou mais ciências, paralelamente. Interdisciplinar é o tratamento metodológico que conjuga saberes de duas ou mais áreas do conhecimento, produzindo sínteses reconhecíveis em cada campo em tratamento. Transdisciplinar é o tratamento metodológico de duas ou mais áreas científicas produzindo novos saberes que sintetizam conteúdos já não mais reconhecíveis como sendo de uma ou outra área, mas criando novos campos científicos de aplicação diferenciada. Trataremos da interdisciplinaridade na Ciência do Direito. Alguns exemplos conhecidos: Sociologia do Direito, Filosofia do Direito, Psicologia do Direito, História do Direito, Medicina do Direito, Antropologia do Direito, Psicanálise do Direito, Pedagogia do Direito e Ciência Política do Direito. Sociologia do Direito. Parte da Ciência do Direito que trata do enfoque sociológico do objeto do Direito. Vale-se de conhecimentos produzidos pela Sociologia e aplica no conhecimento do Direito Positivo e suas relações na sociedade. Assim a Sociologia do Direito Penitenciário, a Sociologia do Trabalho, a Sociologia Forense, a Criminologia ou Sociologia do Crime, dentre outros. Filosofia do Direito. Parte da Ciência do Direito que trata do enfoque filosófico do Direito Positivo e suas relações. O método filosófico é aplicado no


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conhecimento do Direito, visando extrair novos saberes, novas generalizações. Assim o Existencialismo Jurídico, o Positivismo Jurídico, o Jusnaturalismo, o Criticismo Jurídico, o Raciovitalismo Jurídico, dentre outros tipos. Psicologia do Direito. Parte da Ciência do Direito que trata de aplicar métodos psicológicos no conhecimento do Direito Positivo em função de seus sujeitos, singulares ou coletivos. Assim, a Psicologia Forense, a Psicologia do Trabalho, a Psicologia Penitenciária, Behaviorismo Jurídico, Atavismo Jurídico, etc. História do Direito. Trata de aplicar o método histórico na descoberta do objeto Direito Positivo, narrando o passado dos direitos em função de civilizações, países, regiões, épocas, etc. Assim, temos História do Direito Privado Moderno, História do Direito Romano, História do Direito Inglês, História do Direito Alemão, História do Direito Feudal, História do Direito Canônico, História do Direito Constitucional, História do Direito Público, etc. Medicina do Direito. Também chamada de Medicina Legal. Trata da aplicação dos métodos médicos de conhecimento do corpo humano em função das regulamentações legais, assim, abrangendo conhecimentos de embriologia para questões referentes ao nascimento com vida e ao aborto, o que tem implicações no mundo dos contratos, sucessões, crime, etc. Antropologia do Direito. Trata de aplicar o método antropológico no tratamento do objeto jurídico, de modo a estudar o homem e suas organizações sociais no tempo e no espaço, tais como os direitos em função das raças, religiões e etnias, a exemplo de Direito Tupi-Guarani, Direito dos Índios Caingangues, Direito Semita, Direito Apache, etc. Psicanálise do Direito. Trata de aplicar o método psicanalítico no conhecimento do objeto jurídico, em função dos sujeitos e relações operantes, a exemplo de Direito e Sexualidade, Estresse e Direito, Complexo de Édipo e Direito, Complexo de Deus e Direito, etc. Pedagogia do Direito. Trata de aplicar métodos pedagógicos de ensino e aprendizagem do objeto do Direito, de modo que se possa, com maior eficácia, apreender e expressar com maior eficácia conhecimentos produzidos. Também está neste campo os conhecimentos sobre Metodologia do Trabalho Científico, que ensina a produzir teses, dissertações, artigos, etc. Assim, podemos ter uma Pedagogia do Ensino de Pós-Graduação, do ensino de Graduação, uma Pedagogia da Extensão Jurídica, dentre outras possíveis. Ciência Política do Direito. Trata de aplicar métodos oriundos da Ciência Política no conhecimento do Direito, em função de suas manifestações políticas. Assim, temos Política Forense, Política Legislativa, Política Advocatícia, Política Penitenciária, Política Decisória Judicial, Política Eleitoral, Política Constitucional, Política Administrativa, dentre outras modalidades possíveis.

8.2. Classificação da Tecnologia do Direito. Vários critérios são possíveis de abordagem. Trabalharemos com alguns deles.


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8.2.1. Quanto à origem científica. Segundo este critério, temos dois tipos de tecnologias: tecnologias oriundas da ciência do Direito e tecnologias oriundas de outras áreas do conhecimento. Assim, partimos da concepção de que temos uma tecnologia jurídica "lato sensu" e uma "stricto sensu". Tecnologia do Direito "stricto sensu". Trata-se de toda tecnologia criada dentro do campo jurídico e em função da realização de seu próprio objeto. Assim, as Petições Iniciais, os Recursos, os Contratos, os Testamentos, as Certidões Públicas, os Registros Imobiliários, os Expedientes Administrativos ou Protocolos, os Pareceres jurídicos, as Consultas jurídicas, a Organização Cartorial, a Organização de Escritórios de Advocacia, os Pareceres do Ministério Público e de outros agentes públicos, as Sentenças Judiciais, as Decisões Administrativas, as Execuções Judiciais, as Reintegrações de Posse, as Internações Juvenis e Manicomiais, a Busca e Apreensão de pessoas e coisas, os procedimentos judiciais, os Sinais de Trânsito, o Planejamento Urbano, etc, são exemplos de tecnologia jurídica "stricto sensu", ainda que possam ser, também, operadas por profissionais de outros ramos que não o jurídico. O "Know how" jurídico constitui a finalidade prática de qualquer aprendizagem no campo jurídico. O profissional recém formado, em geral, aporta pequena quantidade informativa de tecnologia jurídica, inobstante tenha bastante conhecimento teórico sobre os diversos ramos do Direito. Por isso ele precisa apreender tais tecnologias através de estágios em escritórios ou mesmo trabalhar com profissionais da área, de modo que possa se apropriar das mesmas. Diz-se um advogado experiente quando ele domina muitas tecnologias em determinados ramos; o mesmo se diz quanto aos juízes e promotores. O diferencial profissional é justamente o domínio tecnológico específico dos mesmos. Saber fazer com que a tecnologia jurídica renda economicamente é algo que não é fácil de adquirir; só a prática experimental possibilita esse acesso. A sobrevivência no mercado depende disso mesmo. A ignorância tecnológica é o maior mal de todo profissional, inclusive dos experientes que se desatualizam. Tecnologia em Direito. Como vimos acima, ao tratar do objeto, as Tecnologias em Direito podem ser de dois tipos: Tecnologias de Aplicação do Direito (TAD) e Tecnologias de Exercício de Direitos (TED), conforme sejam aquelas, oriundas de outras áreas, utilizadas na aplicação direta e imediata do Direito Positivo, nas relações jurídicas, a exemplo do uso telefônico e telemático no mundo dos contratos, ou sejam de mero exercício de direitos, como no caso de utilização de um automóvel pelo seu proprietário. Tanto o telefone quanto o carro constituem usos de tecnologias não produzidas, em sua tangencialidade material, pela ciência do Direito, mas com saberes de outras ciências, como, no caso, a física, química, engenharia, computação, etc.

8.2.2. Quanto ao uso judicial. Temos duas classificações de tecnologias do Direito com base nesse critério: tecnologias judicial e tecnologias extrajudiciais. A distinção é importante pelo fato de que a sociedade se organiza de modo que o


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Estado Juiz possa decidir os conflitos sociais que não adquirem consenso operativo quanto à satisfação dos interesses e pretensões em jogo. Tecnologia Judicial. Também dita forense. Assim, podemos falar em um Informática Judicial, uma Telemática Judicial, uma Cibernética Judicial, principalmente com o advento da Lei 9800/99, que trata do envio de petições via fax e similares. O uso de máquinas de escrever, de máquinas de estenotipia em audiências judiciais, a gravação telefônica sigilosa autorizada judicialmente (grampo telefônico e de e-mail legais), o uso de programas editores de textos em audiências judiciais, são exemplos de tecnologias externas utilizadas pelo Poder Judiciário na realização de suas finalidades de prestação jurisdicional. Tecnologia Extrajudicial. Camada extra-forense. Assim, o uso das máquinas de Relógio-Ponto para a contagem do tempo de serviço diário, o uso de teodolitos na metrificações cartográficas, o uso da tomografia computadorizada nas artes médicas, o uso de cronômetro nas competições desportivas, o uso da robótica na produção de peças metalúrgicas, o uso de expedidores de bilhetes aéreos pelas companhias de aviação civil, o uso de detectores de mentira no Direito Americano, o uso de porteiras eletrônicas nos coletivos urbanos, o uso de filmadoras de circuito interno nas empresas e prédios públicos, o uso da televisão pelos cidadãos em geral, o acesso à internet mediante computadores pessoais, o uso de máquinas inteligentes em repartições públicas e empresas diversas, o uso de máquinas fotográficas para fins de provas de fatos ocorridos, dentre tantos outros exemplos possíveis.

9. JUSTIFICATIVA. Tanto a Ciência quanto a Tecnologia do Direito possuem justificativas existenciais.

9.1. Justificativa da Ciência do Direito. Vários são os modos de justificar a existência de uma Ciência e, em especial, da Ciência do Direito. Duas modalidades são indispensáveis: uma justificativa política e uma justificativa filosófica. Justificativa Política. A sociedade se organiza politicamente em todos os lugares do mundo, estipulando direitos e deveres políticos que, uma vez estabilizados e tornados obrigatórios, jurisdicizam-se. Assim, a política é a primeira mãe do Direito Positivo, tendo nela, obviamente, a sua origem. O estudo acertado para a correta compreensão dos direitos estabelecidos pelos povos, soberanamente, é uma necessidade imperiosa para a correta aplicação das normas. Daí porque a Ciência do Direito tem uma justificativa política que concerne à necessidade política da aplicação do Direito. Os Poderes do Estado são poderes que estão jurisdicizados constitucionalmente, de modo que o jogo político se embasa em normas jurídicas e essas são originadas naquele. Havendo política, há Estado e, havendo Estado, há o Direito. O estudo correto da política, do Estado e do Direito é de fundamental importância para a sociedade enquanto um todo. A própria renovação do Direito Positivo depende, no mais das vezes, do concurso de juristas para formatar a


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complexidade normativa positivada. A justificativa política é a principal forma legitimamente da Ciência do Direito. Justificativa Filosófica. A Ciência do Direito, limitada ao tratamento específico de seu objeto, apresenta-se cega para o restante da cultura, necessitando de leituras que transcendam o seu objeto de modo a integrá-lo com os demais campos do saber. Esta leitura transcendente permite que o mundo geral da cultura dialogue com a Ciência do Direito, de modo a fundá-la em patamares de valores mais altos, rompendo com o isolacionismo tendencial da mesma. A questão do justo, que transcende o Direito Positivo, mas é alcançado pela Ciência, está presente em todos os questionamentos sobre a aplicação das normas impostas pelo Estado. Assim, a legitimidade da Ciência do Direito também exige uma condescendência filosófica para que a sua aceitabilidade social e intelectual exista. A Ciência não é auto-reflexiva, necessitando da reflexão filosófica para se justificar plenamente.

9.2.Justificativa da Tecnologia do Direito. Dentre as várias possíveis, duas são de primeira ordem: a justificativa política e a justificativa econômica. Como a tecnologia é sempre embasada em uma Ciência Aplicada e Básica, a justificativa filosófica fica implícita em sua própria adoção. Justificativa Política. A Tecnologia do Direito exige uma justificativa política que a legitime, eis que é pela emissão dos atos de vontade que as mesmas são postas em prática. Não há tecnologia que não passe previamente por este crivo de aceitação e decisão. Dentre várias tecnologias possíveis e concorrentes, alguém tem que decidir pela escolha de uma ou outra, em função dos critérios que adota. E a adoção de uma determinada tecnologia implica na escolha em função de finalidades extrínsecas a ela, i.e., do próprio agente de escolha. Justificativa Econômica. A legitimação econômica de qualquer Tecnologia do Direito está posta pela utilidade que ela deve gerar, seja em função de ganhos financeiros, economia de tempo, avanços gerados, qualidade proporcionada, segurança garantida, dentre outras, ou tudo isso junto. O uso inadequado de tecnologias pode levar a perdas consideráveis, razão pela qual a economia está sempre presente como fator justificante tanto de sua produção quanto de seu uso, vale dizer, de sua distribuição. Justificativa Social. Toda tecnologia necessita de justificativa social, eis que os seus produtos e serviços sempre estão voltadas para a Sociedade e Comunidade. A ocupação humana útil socialmente demonstra que toda tecnologia inventada e usada contribui para o avanço da humanidade se não como um todo, pelo menos, de forma local. A tecnologia do Direito, seja ela qual for, constitui meio de avanço inquestionável, à base dos resultados práticos que apresenta.

10. METODOLOGIA. Há que distinguir Metodologia da Ciência e Metodologia da Tecnologia.


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10.1. Metodologia da Ciência do Direito. Não existe "a" metodologia no estudo, no ensino, na pesquisa e na extensão em Direito, mas sim várias metodologias concorrentes que podem ser aplicadas segundo as necessidades e conveniências dos pesquisadores juristas e instituições. Entretanto, há consenso sobre alguns critérios metodológicos que estão presentes, senão em todos, pelo menos na maioria dos métodos utilizados em Ciências Sociais e Jurídicas, como é o caso do tema, objeto, hipótese, levantamento, análise e conclusões, valendo-se da indução ou dedução ou, ainda, abdução. Há que se distinguir metodologia da pesquisa e metodologia da Ciência, mesmo que ambos estejam imbricados e autocondicionados. Não se faz Ciência sem pesquisa, assim como não há pesquisa sem Ciência, pouco importando se o pesquisador tem ou não consciência desta inter-relação necessária. Diz-se isso pelo fato de que a pesquisa pode ser entabulada, também por leigos e, mesmo sem o saber, os seus resultados podem ter importância para diversos cientistas interessados na temática. A questão da valorização dos resultados envolve quase sempre critérios políticos, angularizados na posição do avaliador, razão pela qual o valor dado pode ser sempre revisto por olhares críticos que possam resgatar importâncias historicamente negligenciadas pelas tendências das conjunturas de época e locais. A ciência do direito é, como vimos acima, básica, aplicada ou tecnológica. Mesmo que as três expressões não tenham tradição na literatura jurídica, elas são pertinentes à temática ora empunhada. A metodologia de pesquisa segue o mesmo rumo: pesquisa básica, pesquisa aplicada e pesquisa tecnológica. Há dois métodos tradicionais de pesquisa em ciência básica do direito: pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo. Em ciência aplicada, dois métodos são possíveis, sem tradição do mundo acadêmico-jurídico: a pesquisa-ação e a pesquisa participativa. Em ciência tecnológica ou "teoria da prática jurídica", um método, pelo menos é conhecido mas, sem discussão ou publicação: "tentativa-e-erro". Falemos, rapidamente, sobre cada um deles. Pesquisa Básica em Direito. A pesquisa básica em direito é de cunho tipicamente bibliográfico. Entretanto, há um segundo tipo, a pesquisa de campo. Três são os tipos de pesquisa básica em direito: pesquisa bibliográfica, pesquisa legal e pesquisa jurisprudencial. Pesquisa Bibliográfica. A pesquisa bibliográfica "propriamente dita" é aquela feita em obras publicadas pelos cientistas do direito, os juristas. Corresponde ao levantamento de fontes impressas ou digitais de textos exegéticos sobre temas específicos da Ciência, postos em revistas especializadas ou livros publicados. A pesquisa pode se desenvolver também em documentos arquivados em arquivos públicos ou privados. A pesquisa legal é aquela que tem como fonte as leis "lato sensu" publicadas pelos órgãos competentes, sejam eles federal, estaduais ou municipal. A pesquisa jurisprudencial é aquela que tem como fonte sentenças, acórdãos e súmulas publicadas pelo Poder Judiciário, i.e., decisões finais, ou que transitaram em julgado, de processos judiciais. Na pesquisa bibliográfica não há contato humano, mas apenas de acesso a fontes impressas, publicadas ou arquivadas.


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Pesquisa de Campo. A pesquisa de campo é aquela que é feita à base de formulários e entrevistas e/ou questionários, em que os dados coletados são tabulados quantitativamente e interpretados mediante recursos estatísticos ou de sociometria. Trata-se de modalidade pesquisa empírica, entretanto, dentro do campo da Ciência Básica do Direito. Não há envolvimento algum dos pesquisadores com os pesquisados, mas há contato humano relevante para o levantamento de informações. Pesquisa Aplicada em Direito. A pesquisa aplicada é mais rara em Direito. A primeira delas é a do tipo pesquisa-ação, que " é um tipo de pesquisa social com base empírica que é concebida e realizada em estreita associação com uma ação ou concebida e realizada em estreita associação com uma ação ou com a resolução de um problema coletivo e no qual os pesquisadores e os participantes representativos da situação ou do problema estão envolvidos de modo cooperativo e participativo", segundo Michel Thiolllent. Já a pesquisa participante "é, em alguns casos, um tipo de pesquisa baseado numa metodologia de observação participante na qual os pesquisadores estabelecem relações comunicativas com pessoas ou grupos da situação investigada com o intuito de serem melhor aceitos". O que distingue os dois tipos de pesquisa é justamente o grau de envolvimento dos pesquisadores com a realidade pesquisada. No primeiro, o objetivo, além da produção de conhecimento, é a produção de ação engajada para modificar uma determinada realidade fática; no segundo, mesmo havendo envolvimento, não há ação engajada para resolução de problemas dos pesquisados. Pesquisa Tecnológica em Direito. Apesar de comum em Direito, comumente a Ciência do Direito não tem discutido se tais práticas de pesquisa constituem fazer científico ou não, limitando-se a excluí-la, pelo silêncio, dos quadros de cientificidade, sob o rótulo de "prática", denominando os seus agentes de "práticos do Direito" ou não-cientistas. Entendemos que há dignidade no fazer prático da pesquisa tecnológica, posto que é justamente ela que faz o elo de ligação entre a ciência básica e as exigências da vida, o que dá utilidade ao mundo do Direito. Por essa razão, não dispomos de bibliografia sobre pesquisa tecnológica em Direito, inobstante a sua existência e efetividade. Tanto o é que existem disciplinas de "prática jurídica" nas Faculdades de Direito de todo o País, que são disciplinas que teorizam sobre a aplicação prática do Direito, ensinando a fazer sentenças, petições, pareceres, anteprojetos de leis, contratos, etc., ainda que de modo simulativo. Denominamos o método típico atualmente existente na prática jurídica de método de tentativa-e-erro ou método de balizamento de modelos, pelo fato de que a pesquisa ainda não conseguiu organizar-se suficientemente para explicar-se a si mesma de modo satisfatório. No mais das vezes, os professores limitam-se a apresentar "modelos de peças processuais e contratuais" ao alunos, visando a reprodução simiesca e formal, mudando alguma coisa, mas sem nenhuma atitude metodológica mais aprofundada. Ainda não dispomos de uma Teoria Geral da Pesquisa Tecnológica em Direito ou uma Teoria Geral da Prática do Direito, de modo que possa fazer emergir seus princípios e técnicas apropriados.


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Elenquemos algumas linhas de pesquisa tecnológica, a título de exemplificação: Modelo Geral de Petição Inicial e suas implicações técnicas; Novos métodos de confecção de petição inicial: em prosa, em verso e em quadrinhos; Modelo Básico de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis à luz do Código de Defesa do Consumidor; Modelos de Sentença Constitutiva Positiva em ações tipificadas e não tipificadas pelo CPC; Métodos de construção de pareceres jurídicos para questões em tese; Métodos de confecção de anteprojetos de lei à luz da Lei Complementar 95/98; Métodos de organização do processo administrativo para apuração de infração aos direitos do consumidor, segundo o Decreto federal 2181/97; Modelo de Ata de Audiência Preliminar em processo ordinário civil; Novo Modelo de confecção de Razões de Recurso de Agravo Regimental no STF; Modelo de Denúncia Criminal em casos de crimes hediondos; Modelo Eficiente de condução da Audiência de Instrução e Julgamento no processo sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis; Modelos de Condução de Palestras sobre Contencioso Administrativo Fiscal para Empresários sem formação jurídica; Modelo Geral de Construção Jurídica Argumentativa com maior poder de convencimento; Modelos de Condução de Assembléias de Condôminos em condomínios residenciais problemáticos; Modelos de confecção de contratos de adesão para fins de comercialização de seguro-fiança locatícia; Modelo de audiência de advogado por juiz em seu gabinete; Modelos de tratamento dos advogados com funcionários forenses e suas implicações pan-processuais. Poderíamos elencar exemplos de modo infindável aqui, visando demonstrar o quanto é inexplorado o campo nas Universidades. São raros os escritórios de advocacia que mantêm equipe de pesquisa científica neste campo; mais raro, ainda, encontrá-la no Judiciário, no Executivo, no Legislativo e no Ministério Público. Portanto, o locus necessário atual tem de ser o disponibilizado pelo ambiente acadêmico dos Cursos de Direito de graduação e de pós-graduação.

10.2. Metodologia da Tecnologia do Direito. A metodologia precisa ser distinta dos dois modos que apontamos acima: metodologia da tecnologia do direito e em direito.

Tecnologia do Direito. Aqui já não se cogita mais de fazer Ciência Aplicada do tipo tecnológico, mas sim de aplicar os conhecimentos adquiridos nas pesquisas feitas por ela. Portanto, a metodologia da pesquisa tecnológica aplicada difere da sua pesquisa teórica, que visa a simplesmente produzir conhecimento útil. A finalidade agora é a de produzir faticamente ferramentas e serviços. A metodologia é típica de oficina, na qual a aprendizagem se dá vendo fazer e fazendo os próprios instrumentos de trabalho. Assim, os escritórios modelo existentes nas Faculdades de Direito, na qual é atendido o público e atuado, efetivamente, no foro, constituem exemplo de locais onde a tecnologia jurídica segue uma metodologia peculiar. Os profissionais ensinam a fazer na medida em que efetivamente cumprem seus deveres de ofício. Podemos chamar o método de Método de Oficina Tecnológica (MOT). A partir de casos concretos, os profissionais buscam nos seus arquivos modelos de peças jurídicas cabíveis ao caso e passam a adaptá-la às circunstâncias do fato, em


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consonância com os comandos legais. Caso a memória arquivada não contemple o tipo de caso, o profissional precisa inventá-lo, construí-lo "ex-novo", construindo nova tecnologia a ser experimentada no Foro ou onde quer que seja. A construção jurídica constitui o pano de fundo metodológico, na medida em que o modelo se apresenta tipicamente discursivo ou argumentativo. A prova da eficácia de cada construção de oficina se dá no meio real, com os operadores do direito legalmente constituídos. É nisso que difere do método da Ciência Tecnológica do Direito, onde os modelos são construídos de forma simulativa ou fora da intervenção no mundo fático real, i.e., com conseqüências jurídicas imediatas. Entretanto, a aprendizagem feita com os modelos construídos pela Ciência Tecnológica é de fundamental valia para que os produtos da oficina "real" tenham a utilidade e segurança que a sociedade e o Direito Positivo exigem. A responsabilidade pelos produtos da oficina tecnológica é sempre de um profissional legalmente habilitado para o exercício profissional, a exemplo do advogado e do promotor, sendo indispensável a sua própria assinatura nas peças feitas. Tecnologia em Direito. Se a tecnologia do direito ensina a fazer peças jurídicas "lato sensu", a tecnologia em direito cuida dos instrumentos disponíveis como suporte ou ferramenta de trabalho para que aquelas se realizem com economia de tempo, de espaço e investimento econômico. Assim, o uso de máquinas, inteligentes ou não, estão dentro desta discriminação. Costumava-se dizer que os cursos de direito eram fáceis e baratos, posto que feitos de "cuspe e giz", i.e., fala e uso do quadro negro. Até recentemente, os principais instrumentos de trabalho dos operadores do direito eram "livros, caneta, carimbo, papel e máquina de escrever", podendo até prescindir do telefone. Os tempos mudaram e os instrumentos se tornaram mais complexos. Ainda que necessários, cada vez menos os profissionais utilizam livros impressos, canetas esferográficas, carimbos simbólicos e máquinas de escrever manuais, elétricas ou eletrônicas; estamos na era em que a pesquisa bibliográfica "lato sensu" é muito mais feita na internet, a escrita feita em programas editores de textos computacionais, a linha telefônica mudou de perfil de uso, pelas multividências de utilidades a ela acopladas, o carimbo foi substituído por imagens digitais, o fax e a carta estão sendo substituídos pelo e-mail. A integração dos profissionais do direito com os profissionais da informática caminha para um estreitamento maior. Assim como os escritórios de advocacia grandes valiam-se de bibliotecárias, passam agora a manter profissionais de informática com habilidades de pesquisa e concerto tecnológico em seu lugar. E isso porque os métodos de pesquisa também estão em transformação galopante. Os cursos de direito que não estão se preparando para enfrentar a Terceira Revolução Industrial ficarão para trás em poucos anos, não conseguindo manter seus alunos por inoperância tecnológica. O domínio do uso eficiente de máquinas computadorizadas, com ênfase em informática, telemática, cibernética e, até, em certos casos, de robótica, torna-se necessário para lograr espaço de competitividade no século XXI. Ainda que se possa ver, por vezes, nas capitais brasileiras, bancas inteiras de advogados em audiências de instrução e julgamento, com centenas de papéis


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impressos e livros, a tendência é que apenas um advogado apareça com o seu computador portátil ligado a uma diminuta impressora, à internet e ao computador de seu escritório, contendo tudo de que precisa para fazer com eficiência o seu trabalho, inclusive para peticionar imediatamente. A economia de pessoal, de tempo, de espaço e de dinheiro são evidentes com esta concentração tecnológica que está posta, e em fase de efetivação, no mercado profissional. A lei federal 9800/99 apresenta a seguinte ementa: permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais; e seu art. 1º afirma que "é permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita". Isso modifica a compreensão do art. 158 do CPC e dá a primeira grande alavancagem para o futuro metodológico do processo judicial impresso em papel. Em breve, pela mesma lei, poder-se-á utilizar o e-mail em substituição ao antigo e necessário fax. Não se trata de futurismo essa compreensão. Basta inferir de modo dedutivo-indutivo ou abdutivo para se verificar a plausibilidade do que está para vir. Para tanto, façamos um pequeno esforço imaginativo sobre um hipotético processo civil digital do futuro do presente. O advogado e o Promotor de Justiça, provocador legal do Estado Juiz, em seu escritório, termina uma petição inicial, juntamente com a documentação escaneada e envia-a, com sua assinatura digital, por e-mail, ao endereço correto do órgão distribuidor do foro ou tribunal competente. Do outro lado, um computador munido de programa específico, recebe o e-mail, seleciona o documento atachado, afixa o recebimento e envia novo e-mail estipulando as custas de distribuição, já com o modelo criptografado, no qual o advogado digita os dados de seu banco, afixa a senha e disponibiliza a quantia monetária em crédito digital, dando um send de retorno. Estão pagas as despesas iniciais. O computador forense recebe o pagamento e encaminha a documentação ao cartório específico, onde uma outra máquina automatizada, ou programa, desempenha o papel do escrivão ou chefe de secretaria, que acusa o recebimento e envia o material a uma terceira máquina ou programa, ligado diretamente ao gabinete do juiz competente. Esta, por sua vez, analisa o conteúdo da inicial, a documentação, o pagamento efetuado, os pedidos realizados e despacha, mandando ser efetuada a autuação, ou outra determinação a ser cumprida pelo advogado ou, mesmo, se for o caso, intimando o Ministério Público para que se manifeste. Digamos que ocorra a última hipótese. Neste caso, a informação é encaminhada a uma quarta máquina ou programa, agora do Representante do MP competente para o caso, a partir da máquina Escrivão, que recebe o material e se manifesta, acusando o recebimento para o cumprimento, no prazo legal. Efetuada a manifestação, a máquina MP envia a comunicação à máquina de retorno, que a reenvia à máquina Juiz que, por sua vez, envia uma nova manifestação à máquina Escrivã que, daí, a encaminha a uma quinta máquina ou programa, para publicação no Diário Oficial Digital e intimação por e-mail. O advogado se manifesta, no prazo legal, via e-mail e, estando a ordem devidamente cumprida, é expedido o mandado digital de citação para o endereço digital do réu, previamente fornecido pelo Advogado, na inicial. Recebida a citação,


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afixando-se a assinatura digital do réu, está completa a diligência, com o retorno da peça à máquina de retorno. No prazo legal, a manifestação do advogado do réu, valendo-se dos mesmos procedimentos básicos, contesta, opondo as exceções, oposições, impugnações e incidentes que entender de direito. Assim, a marcha processual segue seu compasso ou cadência dentro dos ditames legislativos postos. O princípio geral da transmissão de dados é mantido para todas as formas e instâncias judiciais. A audiência inicial prevista no art. 321 do CPC pode ser feita de modo digital. Prosseguimos no nosso delírio afirmando que ela pode ser feita à distância. Advogados em seus escritórios, partes em suas residências, MP e Juiz, com seus respectivos assessores, em seus gabinetes, conectados em um canal judicial de conferência digital à base de áudio (autofalante), vídeo (câmera) e escrita (editor), conversam no modelo de audiência presencial, seguindo o ritmo judicial atual, com registro digital de tudo quanto ocorre, possibilitando, inclusive, conversas reservadas entre os advogados e seus constituídos durante o trâmite dos atos complexos de audiência. A ata de audiência é assina digitalmente por todos presentes à sala digital de audiência, ficando intimados das decisões ali tomadas. O mesmo princípio pode ocorrer com a audiência de instrução e julgamento, bem como as sessões dos tribunais de todas as instâncias. Os recursos são interpostos com base nos princípios gerais de comunicação acima postos, assim como o julgamento, as sustentações e as intimações. No tocante à questão da segurança criptográfica, dos problemas de interferência de hackers, falha de sistema, de máquinas, etc., para tudo isso e muito mais há remédio informatizado aplicável em posição analógica à audiência presencial física atualmente em uso. O problema mais complexo pode estar no tocante ao uso de modelos prévios de sentença judicial "lato sensu" em relação à questão do "justo no caso concreto". A mediação do Juiz, do advogado e do promotor naturais é necessária e continuará sendo, eis que o controle é e deve ser feito diretamente pelos seres humanos. Entretanto, é possível que modelos de sentença prévios sejam selecionados pela própria máquina "computador-Juiz", já dispondo de todos os dados das partes e conteúdos dos debates judiciais, bem como com seleção de dispositivos legais, de extratos jurisprudenciais e de manifestações doutrinárias embasadoras da justificativa do "decisium", possibilitando ao Juiz-pessoa apenas o crivo crítico de sua opção em consonância com os seus deveres de ofício.

Naturalmente que o jurista ou tecnólogo que ainda não incorporou as novas tecnologias em Direito disponíveis terá toda a legitimidade do mundo em questionar o imaginário acima esboçado em rápidas pinceladas, entretanto, o que ele não poderá deixar de afirmar é que, pelo sentir geral de como o uso das tecnologias digitais se desenvolve, e de maneira há poucos anos inimaginável, que o modelo


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apresentado não seja possível de ser posto em prática, se houver condições técnicas e políticas suficientemente ordenadas para que o modelo se concretize. Por outro lado, os jovens profissionais, aqueles formados e empregados já na era digital, com certeza entenderão o modelo descrito, bem como poderão, de imediato, demonstrar que ele é, inclusive, pobre na descrição de suas vississitudes possíveis. E isso é a pura verdade.

CONCLUSÃO

De início fizemos duas perguntas que pretendemos ter respondido: quais são, ou qual é a concepção epistemológica que embasa a união sistêmica do binômio ciência-tecnologia do campo jurídico? Quais são, ou qual é a concepção fenomenológica que embasa essa mesma união sistêmica? Afirmamos que essas duas perguntas constituem o problema central da discussão de nossa abordagem, bem como valer-nos-íamos de dez categorias selecionadas e que a construção iria convergindo para as respostas às perguntas formuladas.

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