Vol.17 - Regime Próprio de Previdência dos Servidores Como Implementar

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Entendendo o Regime Próprio

A lei nº 9.717., de 27 de novembro de 1998, no inciso VI do seu Art. 1º impõe de maneira clara o pleno acesso dos servidores às informações relativas ao Regime Próprio e à participação nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses previdenciários sejam objeto de deliberação ou discussão, conforme os termos a seguir: LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. Art. 1º, inciso VI. pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. Como não está determinada a forma da mencionada participação, caberá aos servidores, em conjunto com o poder público, a definição do seu objetivo e alcance. Essa definição pode perfeitamente apoiar-se na experiência dos Fundos de Pensão, acumulada em mais de vinte e quatro anos, e em especial nos normativos constantes na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, que trata das questões de gestão da previdência complementar quando os entes públicos são empregadores. Portanto, tomando-se como referência a Lei Complementar nº 108/01, pode-se considerar, na organização do Regime Próprio, estruturas organizacionais que possibilitem uma maior e efetiva inserção daqueles que são os reais interessados na gestão dos recursos previdenciários. Tais estruturas poderiam basear-se em conselhos deliberativo e fiscal com, no mínimo, igualdade na quantidade de representantes do ente federado e de representantes dos servidores ativos e inativos. Poder-se-ia também utilizar o critério da votação qualificada (exigência de quorum mais amplo) para as deliberações mais importantes a serem tomadas por esses conselhos, como, por exemplo, a indicação e a exoneração da diretoria executiva, a aprovação das contas etc. Segue exemplo de possível estrutura.

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