Vol.17 - Regime Próprio de Previdência dos Servidores Como Implementar

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Entendendo o Regime Próprio

6. Regime Próprio nem sempre Oferecerá Aposentadoria Integral A definição sobre o valor da aposentadoria é, sem dúvida alguma, assunto da maior relevância para o estabelecimento do custo do sistema e muito mais para os servidores, pois dela depende a sua renda na inatividade. Primeiramente é importante destacar que o valor da aposentadoria não mais corresponde à totalidade da remuneração percebida por ocasião da sua concessão e sim à remuneração do cargo efetivo na qual ela se der, conforme o dispositivo constitucional abaixo: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DEZEMBRO DE 1998. Art.40, § 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Vale lembrar, ainda, que nem todas as parcelas remuneratórias são incorporáveis para efeito de cálculo do valor do benefício, conforme o inciso X do artigo 1º da Lei nº 9.717/98 abaixo, no qual aquelas relativas à função de confiança, ao cargo em comissão e ao local de trabalho são desprezadas: LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. Art. 1º Os regimes próprios ......., observados os seguintes critérios: X. Vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. (Acrescentado pela MP nº 2.043-20, de 28.07.2000) Logo, os proventos de aposentadoria serão iguais à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos apenas das vantagens pessoais permanentes incorporáveis e respeitado o limite constitucional expresso no inciso XI do artigo 37 da CF/88, abaixo registrado: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988. Art. 37. ............. .............................................................................................................. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98) 44


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