Tributação em Revista 55

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Fotos: Stockxpert; Montagem: Malu Barsanelli

pelo Ministro da Fazenda ou Secretário da Fazenda, uma vez que a decisão do Conselho de Contribuintes esteja eivada de vícios ou nulidade patentes e devidamente identificadas, conforme reiteradas decisões deste órgão, cujas ementas a seguir são transcritas: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. ART. 266, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGALIDADE. 1. Recurso hierárquico da Fazenda manifestado contra decisório proferido pelo Conselho de Contribuintes – art. 266, II, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro – não viola os preceitos constitucionais da igualdade processual, da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes; 2. Recurso ordinário não provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 15114/RJ, rel. ministro João Otávio de Noronha, DJ 26.9.2005, p. 269) TRIBUTÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO – RECURSO DE OFÍCIO: FINALI-

DADE – REVISÃO ADMINISTRATIVA DA DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. 1. O Código Tributário do Estado do Rio de janeiro permitia o chamado recurso hierárquico (art. 266, § 2º do Decreto-Lei 05/75, alterado pelas Leis nº 3.188/99 e 4.014/2002), plenamente aceito pelo STJ (precedente da 1ª Seção, relator min. Humberto Gomes de Barros); 2. O recurso hierárquico permitia ao secretário da Fazenda rever a decisão do Conselho de Contribuintes e impugná-la se eivada de vícios ou nulidades patentes, devidamente identificadas, não podendo adentrar no juízo de mérito da decisão colegiada; 3. Recurso ordinário provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 24947/RJ, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 6.12.2007, p. 296). Ora, se existe ação rescisória, se não mais existe o dogma da coisa julgada, tendo em vista a sua relativização, por que razão deveria não existir o recurso hierárquico para anular decisão eivada de vício? Inexplicável. Por isso, não há de se concordar com o ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado Segundo, ao asseverar, como foi dito alhures, que “Nem se invoque, aqui,

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