Petição ação obrigação de fazer comulado com danos morais

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7 de Junho de 2021

Petição ação obrigação de fazer comulado com danos morais

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VAU cíVEL DA COMARCA DE

XX)(X XXX XX XX)O(X, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o no 000.000.000-00, portador da cédula de idenfdade no 0000000, SSP/XX, residente e domiciliado à CEP xxxxportador da cédula de identidade n o XXX)(XXXXXXX)O(, por seu procurador xxxxx brasileiro, xxxxx OAB/XX no xxxx com escritório na Rua XXX)O(XXXXXXXX, vem, respeitosamente, com fundamento na Lei 1 1 .795/08, no Código de Defesa do Consumidor, art 247 e seguintes do Código Civil e nos arfgos 319 e 497 do Novo Código de Processo Civil, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar a presente


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de XXXXXXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n o 000,00000/0000-00, estabelecida na Avenida XXXXXXXX, n o 000, XXX XXXXXX, CEP - 00000-000, no esbdode XXXX XXXIXX, neste ato representada por XXXXXXXXXXX, pelas razões de fab e de direib a seguir:

O Aubr, por ser produtor rural, e necessitar de máquinas agrbolas para uflizar na lavoura, resolveu na data de 07/06/2016, aderir ao consórcio para aquisição de máquinas agrícolas, proposta n o 00000000, com valor do bem de R$ 000.000 00 (xxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxx mil e xxxxxx reais) em 120 parcelas mensais no valor de R$ 0,000300 (xxxxx mil, xxxxxx e xxxxxxx e xxxxxxx mil e xxxxxx e xxxxxx centavos), lhe obrigavam ao pagamento mensal de prestações, que, ao final, ou mediante lance ou sorteio, beneficiaria com valor acima, para a aquisição da máquina agrbola, Após efetuar o pagamenb de 1 a (primeira) parcela, o Aubr foi contemplado, no mês de após escolher as máquinas, fez os pedidos, as máquinas chegaram, mais a xxxxxxxxx vem protelando até hoje o repasse do dinheiro, sob a alegação de que o Requerente estava com restrição no nome. Ocorre que esses fabs não procedem, pois a restrição foi imediatamente sanada após o sorbio. Como o Requerente é produtor rural, eshs máquinas são essenciais ao planto da safra, que no Estado do Pará começa em meados de dezembro, e já estamos quase na metade do mês, após adquirir bdos defensivos agrbolas e sementes, está faltando as máquinas, por culpa exclusiva da administradora do consórcio.


Se o consórcio não repassar o dinheiro imediatamenb, o Aubr vai ter sérios prejuízos económicos, o que já inclusive começou a ocorrer, pois tem sementes que já deveriam ter sido plantadas, Porbnto, a inercia da administradora do consórcio esá causando sérios riscos ao Requerenb. Após inúmeras bilhas de buscar uma solução com a XXXXXXXX sem obbr nenhuma resposta, não restou outra alternafiva senão recorrer à digna jusfça para solução do impasse produzido pela abusividade perpetada pela empresa. Eis a síntese narrada.

11- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ART. 300 E 311 DO CPC Provado foi pelo Aubr que o mesmo FOI APROVADO PARA FAZER PARTE DO GRUPO DE CONSÓRCIO pois este possuía todos critérios inclusive NÃO POSSUINDO RESTRIÇÕES EM SEU CPF; O Aubr trouxe à tona que comprovadamente bi contemplado no consórcio para adquirir o bem, inclusive, conforme demonstra no extato de conta anexo, pagou as Êxas para alienação do vebulo; Sem maquinário necessário para início do planto da safra e confanb na garanta do contrato firmado ente as partes, e após a escolha das máquinas que melhor safsfazia as necessidades do Autor, agora está na eminência de não consegu fazer o planto, o que vai gerar prejuízos incalculáveis,


Após todo esse trâmite, o Autor vê agora frustrado mediante a morosidade da Ré em liberar o crédito para pagamento das máquinas, fab esse contra a lei e não expresso no contrato celebrado entre as partes, 3 Porém, acredita o Autor ainda na Justça, pois a terceira e melhor opção, seria que se digne Vossa Excelência, depois de comprovado os fatos e direito, conceder a tutela de urgência, que a Ré efetue o tâmite da concessão da carta de crédib ao Autor, pois o não existente nenhum mofivo que impeça tal liberação. É claro que para a concessão desb insitub, é imprescindível a comprovação do Fumus boni iuris e do Periculum in mora; Desta forma, a 'fumaça do bom direito", se configura na demonstração da probabilidade da existência do direito afirmado. Visível e claro que o CDC, bem como o próprio Contrab que obriga as partas, garante o direito que o Aubr busca. Quanto ao Periculum in mora, tem base no perigo que o Autor corre em perder bda sua safra se não iniciar o planto em no máximo uma semana, e aos encargos de um "contrato de compra e venda" não pago, ou até mesmo na devolução das máquinas, com perdas e danos materiais advindos do fato, caso os efeibs da tutela não sejam antecipados. O proÉssor Elpídio Donizetti Nunes assim define o presente requisito genérico, in verbis: "Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentara probabilidade das alegações. " NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004


Carreira Avim, discorrendo sobre o tema, asseverou: "Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável. " ALVIM, J. E. Carreira. Ação Monitória e Temas Polémicos da Reforma Processual. 2 a. Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1996 As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitvas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente. As tutelas provisórias são o género, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tubla provisória da evidência. Uma, exige urgência na concessão do Direib. A outa, evidência. A titela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado úfl do processo (arfgo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma titela 'hão urgente" (artgo 311

Porbnto, uma primeira forma de disfingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outa, a da evidência, não. Começando pelas tutelas de urgência, é preciso dizer que elas ainda são divididas em mais duas (sub) espécies: (1) tutela provisória de urgência antecipada (ou safsfafva, como a doutrina vem denominando) e (2) titela provisória de urgência cautelar, No caso do autor, está evidenciada a caracbrização da tutela de urgência anbcipada, pois o mesmo encontra-se em risco eminenb de perder toda a sua safra se não houver a liberação da carta de crédib para pagamento das


máquinas, além disto, será obrigado pagar pela devolução das mesmas. As titelas provisórias antecipadas asseguram a eÉtvidade do direito material, Nas tutelas antecipadas, é preciso demonstrar para o juiz que, além da urgência, o meu direito material estará em risco se eu não obfiver a concessão da medida. Por sua vez, as tutelas da evidência não Em uma classificação formalizada em (sub) espécies. Porém, também é possVel perceber que a sua concessão (disposh nos quatro incisos do arfgo 311 do NCPC), ocorre segundo dois critérios bás icos: (1) quando o direit) (material) da parte que pleibia a tutela é evidenÉ, daí o nome e (2) quando uma das partes está manifestamenb problando o processo ou abusando do exercício do direito de defesa, caso em que a tutela da evidência está vinculada não necessariamente à evidência do direito material pleiteado, mas à evidência de que é preciso pôr um fim ao processo. Nas tublas da evidência, eu preciso demonstrar para o juiz que, independentemente da urgência, o meu direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser encurtado. Ou então preciso demonstrar que o meu ex adverso está problando tanto o processo, que a sua maior punição será adiantá-lo, apressando os atos processuais que ele esá Entando retardar. Afinal, a maior sanção para quem obstaculiza o caminho do processo é justamente pegar atalhos que levem mais rápido ao fm da estrada — isto é, à sentença Luiz Fux, iniciando a abordagem sobre o direib evidente, cita como exemplos: o direito líquido e certo que autonza a concessão do mandamus ou o direito documentado do exequente". Posteriormente, o mesmo aubr pondera 'T...] não excluir a tutela da evidência qualquer que seja a pessoa jurídica, quer de direito público querde direito privado"


Luiz Fux esclarece o que é um direib evidente, da seguinte forma: [...] demonstrável prima facie através de prova documental que o consubstancie líquido e ceifo, como também o é o direito assentado em fatos incontroversos, notónos, o direito a coibir um suposto atuar do adversus com base em „manifesta ilegalidade", o direito calcado em questão estritamente jurídica, o direito assentado em fatos conÉssados noutro processo ou comprovados através de prova emprestada obtda sob contraditório ou em provas produzidas antecipadamente, bem como o direib dependente de questão prejudicial, direib calcado em fatos sobre os quais incide presunção jure et de jure de existência e em direibs decorrentes da consumação de decadência ou da prescrição. O mesmo autor, discorrendo sobre o Ema da evidência, em rodapé explicafvo, afirma: evidência é um critério à frente da probablidade". EfetvamenÉ, as hipóteses descrihs permitem o deferiment) de uma tutela com um grau de probabilidade tão alb que beira à "certeza". Por sua vez, Rafael Augusto Paes de Almeida afirma que probabilidade é menos que certeza e mais que verossimilhança. Assim, os direitos evidentes, apresentados pelo aubr, são prováveis e, como afirma Piero Calamandrei, passíveis de serem provados, Luiz Fux afrma também que, quando o direito for evidente, o juiz pode conceder a tutela liminarmente e que, em alguns casos, o legislador fixou presunção legal de evidência do direito. O referido autor exemplifica: quando a lesão à posse data de menos de ano e dia, e o direito à posse, assim evidenciado e lesado merece proteção imediata" Por bdo acima exposto, bem como as documentações acostadas nestes autos, resta comprovado o direib do aubr as tutelas de urgência e evidência, para assegurar seu direito a liberação de sua carta de crédito contemplada para ser usado no plantio e colheita da safra, sob o risco de perder toda sua produção agrícola.


Requer a Vossa Excelência, que determine imediatamente a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA, que libere imediatamenb a carta de crédib no valor de R$ 000.000,00 (xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx ml e xxxxxxxx reais).

É da naureza do consórcio a concessão de crédib ao consorciado contemplado (nas hipóteses de sorteio e lance vencedor). Quem passa a integrar um consórcio, o faz exclusivamenb a fm de obter o direito de utlizar um crédito. Nesse contexto, a superveniência de dívida relafva às contribuições vincendas configura situação mais do que previsível para a Administradora. Assim sendo, as garantas - que não deverão ir além do razoável - devem ser fixadas ab inito, previstas expressamente no contrab, sem que haja nenhuma margem para futuras exigências arbitrárias, as quais podem inclusive atrasar o exercício dos direibs do consumidor, causando-lhe prejuízos. A Administradora, portanto, no moment) em que recebe um novo consorciado, deve exigir dele as garantas que julgar necessárias (sempre dentro do razoável), considerando ainda que a concessão do crédib no momento da contemplação estará garantida através da alienação fiduciária do bem adquirido. Não é concebível que, no momento de receber seu crédito, o consorciado contemplado seja surpreendido com exigências descabidas e desproporcionais que lhe dificulbm o gozo de seu direib, ou mesmo que este crédito não seja liberado, por morosidade da administradora do consórcio. CLÁUDIA LIMA MARQUES chama de cláusulas-barreira aquelas que: "ao estabelecerem as condições para o exercício dos direitos do consumidor ou para o cumprimento dos deveres contratuais, principais ou anexos, do consumidor ou do fornecedor, impõem tantas dificuldades e exigências, que


além de constituírem verdadeiras cláusulas•surpresa, podem ser chamadas de 'cláusulasbarreira' ou de impeditivas do exercício de direitos e deveres contratuais". E exemplifica: "a 'barreira' ou a tentativa de impedir a prestação pode voltar-se para a prestação do próprio fornecedor, quando o contrato prevê que esta só será 'exigível' após determinadas e múltiplas autorizações, papéis, provas, sem justificativa plausível, apenas para dificultare desencorajar o consumidor a fazer valer sua própria (e principal) pretensão". Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 4a ed., 2002, pp. 916 e 921. A jurisb afirma que "estas dificuldades excessivas, previstas ou autorizadas contratualmente, impedem ou dificultam o cumprimenb de presbção principal a contenb", e implicam em descumprimento dos deveres de cooperação e de lealdade, Não pode assim o consórcio condicionar a concessão do crédito ao consorciado à apresenbção de documenbs que arbitrariamente exigir, criando obrigações não previstas expressamente no contrab. Ora, no caso em apreço restou inconfroversa a abusividade perpetrada pela Ré, ao deixar de liberar a carta de crédib ao consorciado sem mesmo informar por quais motvos não fez, o Autor NÃO POSSUI NENHUMA RESTRIÇÃO EM NENHUM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Nesse sentdo: "TJ-RS- Recurso Cível 71W5668991 Data de publicação: 25/02/2016 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÂo DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. ALEGADA DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. COMPRA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO VERIFICADA. A parte ré pede provimento ao recurso para


reformar a sentença. Relação de consumo que opera a inversão do ónus da prova, nos termos do art. 60, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrara razão efetiva para a não liberação da cada de crédito, consoante o ah. 333 inciso II, do CPC, o que não se verifica nos autos. Limitou-se a afirmar que inexiste direito à liberação imediata da carta de crédito. Sem justificativa plausível, tem-se porverossímil a narrativa da inicial no sentido de que o autor apresentou mais de um fiador ao réu, que foram negados, tal qual teria pleiteado a transferência do consórcio opção que também restou negada pela pade ré. Não se desconhece que o processo para liberação de crédito exige o cumprimento de condições previstas no regulamento do consórcio, todavia o prazo de cinco meses para a não liberação da cada de crédito sem justificativa concreta extrapola os limites toleráveis para negócios da presente espécie. Restou incontroverso nos autos que o autor foi contemplado em 17.06.2014, cuja comunicação é do dia 19 (fl. 09), bem como que até o ingresso da presente demanda, em 2108.2014 e na data da sentença 17.11.2014 não houvera a liberação do crédito. Diante do contexto, está... caracterizado o dever de indemzar. O quantum fixado na sentença R$ 2.000,00, não compotta redução, pois adequado e proporcional às circunstâncias fáticas. Manutenção também da parte da sentença que determinou a liberação da carta de crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 ao dia ao máximo de 30 dias, a qual se encontra em consonância com os parâmetros fixados por esta Turma Recursai. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível NO 71005668991, Primeira Turma Recursal..." Inegável que a Ré ao aprovar a ficha cadastal do Aubr e firmar o pacto, acabou por gerar no mesmo a legífma expectafiva de que bastava ser contemplado para obter o crédib, sem se fazer necessário mais nenhun•a exigência, a não ser a de esbrem dia com as prestações.


Assim, a conduta do consórcio não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, em especial com as normas consumeristas, uma vez que deveria agir com transparência e boa-fé, restringindo a consumação do crédib causa estanha à relação, causando entraves para a liberação do mesmo. Neste passo, revelam-se importantes os ensinamentos de CLAUDIA LIMA MARQUES: 'T...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpntação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratosjá pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados. " (in CONTRA TOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 227).

Conforme se comprova pelos documenbs em anexo, não pairam dúvidas quanto a veracidade dos fatos supra alegados, sendo inequívoca a prova da conbmplação da cota do consórcio contrahdo pelo Requerenb junb à Requerida. Assim, tal prova foi produzida à exaustão. Com efeib, cumpre destacar o significado da palavra contemplação, disposã na "Biblioteca do Consorciado" disponibilizada pela Requerida, como segue: "CONTEMPLAÇÃO É a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o valordo CREDITO para compra de bem móvel ou imóvel". Ainda neste senfdo, destaca-se também o teor do significado de contemplado:


"CONTEMPLADO OU CONSORCIADO CONTEMPLADO E o CONSORCIADO ao qual, porsorteio ou lance, for atribuido o direito de utilizar o valor do CRÉDITO" Portanto, havendo prova inequívoca da contemplação do Requerente, JAMAIS a Requerida poderia negar a emissão da correspondente carta de crédito e demais documenbs necessários. Nesse sentdo também é o entendimenb dos nossos tibunais, in verbis: "TJ-RJ-APL 00210081020148190205 - Data de publicação: 11/07/2016 Ementa: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/2015. AÇÂo DE RESCISÃO CONTRATUAL

INDENIZATÓR/A POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSORCIO DE VEICULO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE CARTA DE CRÉDITO NÃO LIBERADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ART. 51, INCISO W, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSENCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO RÉU, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A Ré não nega a contemplação da Autora por lance, limitando-se a afirmar que a cada de crédito deixou de ser liberada em decorrência da não comprovação do preenchimento de requisitos tais como renda mensal e comprometimento económico. Contudo, razão não lhe assiste. Com efeito, se a renda da parte Autora era empecilho à liberação do crédito, deveria a Ré ter impedido a


contratação na origem, e não simplesmente negado o crédito após receber as vantagens decorrentes do negócio. Assim, a cláusula que permite a análise de créditos e preenchimento de requisitos legais é abusiva, pois ao deixar de liberar a carta de crédito, mesmo com a contemplação por lance, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé e com a equidade (art. 51, inc. IV do CDC), restando caracterizada a falha na prestação do serviço. No tocante ao dano moral, assiste razão ao banco Réu quanto a sua não ocorrência no caso concreto. Com efeito, o inadimplemento contratual acarretou consequências meramente patrimoniais, restando desprovida, in casu de maiores repercussões, além de mero aborrecimento cotidiano, não tendo o condão, por si só, de provocardor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da parte não gerando assim dano moral indemzável. Merece, pois, reforma a r. sentença para afastara condenação da Ré ao pagamento de danos morais, restando prejudicado o recurso adesivo da parte Autora, que visava a majoração dos danos morais e termo..

Nos termos do contrato, tendo atendido todos os requisitos que culminaram com a contemplação, o Requerente Em o direito de receber seu crédib, de utlizá-lo para a aquisição do bem móvel descrito no contrab ou outros bens móveis compaweis com o objeb. Entretanto, a Requerida se nega a fornecer os meios necessários para o Requerente utlizar o crédito da cota contemplada, oque está causando sérios prejuízos a Requerente. Conforme podemos observar da imagem abaixo, a Requerido em seu Regulamento Geral do Consórcio de Bens Móveis, Seção IV, 1 05, se compromete liberar o valor da carta de crédito até 0 30 dia útil após a contemplação, mais tal informação não procede, pois até hoje o Requerente não recebeu sua carta de crédito. Regulamento Geral de Consórcio • Bens Móveis


1. A CONTEMPLAÇÃO por LANCE somente se efetivará o pagamento integral do LANCE vencedor ofertado, no prazo acima determinado. 2. • Os LANCES vencedores serão considerados pagamentos antecipados de PRESTAÇÕES vincendas, e SEÇÃO IV - CRÉDITO, CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO E DE AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL OU CONJUNTO DE BENS

105 • A ADMINISTRADORA colocará à dÉposiç¿o do CONSORCIADO CONTEMPLADO CRÉDITO poderão ser utilizados para: até 0 30 (terceiro) dia úti após a data da AGO de sua CONTEMPLAÇÃO. I - Quitar as PRESTAÇÕES vincendas, na ordem

Assim, tendo o Requerente cumprido com sua obrigação é absolutamenb injustificada a inércia da Requerida em fornecer os meios para a uülização do crédito da cota contemplada.

Independentemenb da conduta de má-fé pratcada pela Requerida em relação ao cumprimento dos termos do contrato, mesmo dianb da inércia da mesma em fornecer os meios necessários para a liberação do crédib da cota contemplada, o Requerente mantém o cumprimento de suas obrigações. Desta forma, segue em anexo a comprovação do luxo de pagamenb dos valores devidos no contrato subjudice, sendo que o contrab em questão não possui qualquer obrigação pendente em relação a Requerente.


Tal conclua demonsta a boa-fé com que sempre agiu o Requerente, a qual está sendo lesada de forma injusffcada pela Requerida.

A recusa da liberação do crédito é absolutamente injusfficada caracterizando o desrespeito aos termos do contrato sub judice e hoje a Requerente está impossibilitada de dispor de seu crédito por culpa única e exclusiva da Requerida, não conseguindo honrar com as obrigações que assumiu, contando com a ufilização do referido crédito da coa contemplada. Desta forma, não há que se falar em mero dissabor nos transbrnos suportados, aÉ então, pelo Requerente, sendo inequtvoca a caracterização de dano moral indenizável, sendo cerb que, hoje, o Requerente enconta-se impossibilitada de realizar o plantio de sua safra, mesmo encontrando-se com bdas as obrigações contratuais cumpridas, ao contrário da conduta da Requerida. Aplicável ao presenb caso, a interpreãção teleológica do arfgo 186, do Código Civil, obrigando a Requerida a reparar os danos causados ao Requerente: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causardano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O Doutor João Casillo Meste em direito pela Pontifcia Universidade Cablica de São Paulo, assim discorreu: "Basta a violação, a ofensa ao direito, para que a proteção juridica referente à teparação imediatamente nasça, independentemente de outra cogitação". O eminenb Professor Washington de Barros MonÉiro, com relação à matéria de responsabilidade civil em decorrência de ab ilícib, faz o seguinte comentário:


"...o direito à indenização surge sempre que o prejuízo resulte da atuação do agente, voluntário ou não. Quando existe intenção deliberada de ofender, o dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direito propósito de o praticar. Se não houver esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa strictu sensu". Com efeib, cumpre destacar o disposto na Carta Magna de 1988, a qual garantu de forma clara e especÍfica, em seu artigo 50, inciso X, a necessidade de se indenizar em caso de dano moral e material, o qual pede vénia para transcrever: "Art. 5, inc. X - "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No caso, não há que se cogitar a não caracbrização do referido dano, por ser o Requerente produtor rural, uma vez que, inegável que ela está sofrendo transbmos excessivos causados pela Requerida, considerando que, mesmo encontando-se em dia com seu contab, mesmo solicitando a liberação do crédito de forma expressa antes do ajuizamenb da presente açâo em face da contemplação, mesmo dianb da comprovação da necessidade do crédito para a aquisição das máquinas necessárias para o planto do safa, a Requerida quedou-se inerte, não liberando a carta de crédito em favor do Requerente, bem como se recusando a atender aos procedimenbs de vinculação do bem a ser adquirido com o contrato de consórcio. Portanto, no caso em questão, o dano moral advém, principalmenb, dos dissabores excessivos e injustificados suportados pelo Requerente, a qual, apesar de esbr em da com o contab sub judice, enconta-se impossibilitada de exercer o seu direib de utilizar do crédib em face da contemplação, o que é inadmissível.


Com efeib, referida situação injusfifcável já foi objeb de apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo , sendo que o entendimento não foi divergente da prebnsão da Requerente, como se revela: "9172103-79.2008.8.26.omo Apelação Relator(a): Erson de Oliveira Comarca: Ribeirão Preto Orgão julgador: IP Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/09/2011 Data de registro: 03/10/2011 Outros números: 7218904900 Ementa: *OBRIGAÇÃO DE FAZER. Consórcio. Contemplação. Entrega da capta de crédito. Sentença de procedência. Fixação dos honorários. Valor ínfimo. Pretensão à alteração para o equivalente a dois salários mínimos. Cabimento. Fixação em 15%do valor da causa, equivalente a R$150,OO. Valoração do trabalho do advogado. Fixação pelo S 40 do apt 20 do CPC em R$760,OO. Recurso provido. * (Grifo da Requerente) 0010785-56.2008.8.26.0126 Apelação Relator(a): Sebastião Junqueira Comarca: Caraguatatuba Órgão julgador: 19a Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/07/2011 Data de registro: 21/07/2011 Outros números: 00107855620088260126 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Contrato de consórcio - Contemplação do bem mediante sorteio - Recusa na emissão da carta de crédito Revelia Presunção de veracidade - Inteligência do art. 319 do CPC - Obrigação da administradora em fornecer a carta de crédito reconhecida - Dano morai Cabimento - Prova decorrente da experiência comum - Inteligência do art. 335 do CPC - Indenização - Valor moderado - Fixação de multa para cumprimento - Possibilidade (ad. 461, SS 30 e 40, do CPC) Decisão mantida." O dano moral, embora a dificuldade de avaliação de sua dimensão e valor, não pode ser minimizado, deve o magistado considerá-lo com equidade. Com relação à fixação do quantum a ser fixado em prol da Requerente, tenha-se que o renomado civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina que, na reparação do dano moral, estão conjugados dois motvos ou duas concausas, quais sejam:


"l - Punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vitima, posto que é imaterial; II - Por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido "no fato" de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. " Por outro lado, o dano moral não necessita de comprovação material, pois ocorre na esfera psquica da pessoa. De igual forma, o princípio da razoabilidade, inserto no art 1.059, Código Civil, para a fixação do lucro cessante, deve ser adotado pelo juiz no arbitramento do dano moral. É razoável tudo aquilo que é sensato, comedido, moderado, isto é, que guarda uma certa proporcionalidade, O magistrado, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quanta que, de acordo com o seu prudenb arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduh ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, servindo-lhe, também, de norte, o princípio acima citado, de que é vedada a transformação do dano em fonte de lucro. Qualquer quanta a mais do que a necessária à reparação do dano moral importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Infui, ainda, o caráter punitvo da indenização à empresa promotora da ofensa moral, negligente com o dever de diligência em seus negócios, ocasionando transtornos e preocupações sem qualquer justificatva ao aubr.


Como a Requerente não prebnde enveredar por uma aventura jurídica, mas sim obter indenização justa pelo dano sotido, requer que Vossa Excelência, ao final, julgue procedenb o pedido de condenação da Requerida pelos danos morais causados à Requerente, fixando o valor que entender devido. Segundo nosso Código Civil, ainda em pleno vigor, reza o arfqo 1 59: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violardireito, ou causarprejuízo a outrem, fica obrigado a repararo dano", não deixa dúvidas o direito do autor ao pedido em tela ora formulado. Pelos documentos acostados, pode-se perceber que houve a contemplação da carta de crédito, só que não houve a liberação desta carta de crédito ao autor, que o réu de má-fé ao não liberar o crédito e nem mesmo dar uma jusffcação plausível pela demora, tal afitude da Requerida esb prejudicando o autor, pois até o presente momento não fez o plantio de sua safra. e como trata-se de produtor rural muitas outras famílias dependem desta lavoura para sobreviver. Não se precisa de muito esforço para se ter em mente o que o grotesco fato trouxe para ao autor, Também, os efeitos sobre o psiquismo, afetando todo o comportamento, toda a rotina do autor, levando-a ao constrangimento total, pois encomendou as máquinas e não possui condições de concluir o negócio por conta exclusiva da Requerida. O pânico, o medo, a humilhação, a angústia em ter que provar não implorar ao vendedordas máquinas que aguarde um pouco mais a liberação da carta de crédib, tido isso tem que ser abnuado. A doutrina tem se encarregado de decifrar o dano moral em seus vários aspectos com riqueza de elementos. Segundo Minozzi, um dos Doutrinadores lãlianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição fisica ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3a edição,p. 41).


Em adequadas lições, ensina o grande jurista luso, Professor Inocêncio Galvão Telles que "Dano moral se trata de prejuízos que não atingem em sio patrimôn@ não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O património não é afetado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais". 'Há a ofensa de bens de caráterimateñal - desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade fisica, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objetiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjetivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral". "Violam-se direitos ou interesses materiais, como se se prafca uma lesão corporal ou um atenhdo à honra: em primeira linha causam-se danos não patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar-se danos patrimoniais, v.g., as despesas de tratamento ou a perda de empregou. ('Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6a edição, p. 375). Nas palawas do Professor Arnoldo Wald, "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu património ou na sua integridade fisica, constituindo, pois, uma lesão causada a um bemjurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). Wilson de Melo Silva, em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoreconômico" (O dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, RJ, 1993, p. 13). O Desembargador Ruy Trindade, diz que dano moral "é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu espírito" (RT 613/184). Para Carlos Alberto Bittar, "são morais os danos e atributos valorativos (viftudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como,


v.g., a honra, a reputação e as manifestações do intelecto)" (Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais, Revista dos Tribunais, SP, 1993, p. 24). Esse é o entendimento do Tribunal de Justça do Distito Federal, in verbis: "Responde por danos morais a administradora de consórcio que, após cumprimento substancial do contrato, não libera o crédito do consorciado contemplado em softeq alegando reprovação do cadastro. O autor ajuizou ação de reparação de danos morais cumulada com obrigação de fazer contra a administradora de consórcio que se recusou a entregar o respectivo prêmo sob o argumento de que a análise de crédito do consorciado não havia sido aprovada. Julgado procedente o pedido na Primeira Instância, a ré apelou. Para o Relator, o fato de o consumidor ter quitado 54 do total de 72 das parcelas do contrato, mês a mês, sem qualquer advertência por parte da operadora de consórcio quanto às irregularidades de seu cadastro fez gerar para o consorciado a legítima expectativa de que, eventualmente, seria contemplado com a cana de crédito para a aquisição do tão esperado veículo. O Magistrado destacou, ainda, que, segundo o contrato, o veículo adquirido pelo consorciado seria dado em garantia pelo pagamento do restante da dívida. Assim, o Julgador entendeu que a conduta da administradora do consórcio revelou-se desproporcional, abusiva, arbitrária e impossibilitou a concretização dasjustas e legítimas expectativas do consorciado, que adimpliu quase 70% do contrato e, ainda assim, não recebeu o prémio que lhe era devido. Desse modo a Turma manteve a decisão de Primeiro Grau." (Acórdão n. 946315, 20150110794997APC, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3a TURMA ciVEL, Data de Julgamento: 10/6/2016, Publicado no DJe: 9/6/2016, p. 283/291.)


Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa fisica ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). Dessa forma, verifica-se que o conceito de dano moral é indefinido como se viu pelas diferenças aponbdas em cada um dos conceibs anbriormente esposados, Posição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: " TJ-MG AC 10407110030969001 Data de publicação: 19/12/2013 Ementa: AÇÁo DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÂO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, em face da revelia do Réu, não é absoluta, mas relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Mostra-se negligente e imprudente a conduta do réu que encaminha o nome do autor, para a inscrição em registros restritivos do crédito, a exemplo do SPC e do SERAS4, quando inexistente a dívida indicada, face à negociação da divida e pagamento tempestivo das parcelas pactuadas. Já se tomou assente na jurisprudência, especialmente na do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral prescinde de prova. A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação ("danun in re ipsa"). O simples fato de tero autoro seu nome inscrito, indevidamente, em cadastms restritivos do crédito, já é suficiente, por si só, para lhe causar o dano moral. Apresentam-se como princvios norteadores para a quantificação do dano moral, o princípio da razoabilidade e, ainda, o princípio que veda o enriquecimento ilícito, deles não podendo se divorciar o Julgador. "


O réu não apenas privou o autor do uso e gozo do imóvel, quando precisou requerer o financiamenb, como também poderá usar o registo e solicitar financiamentos com base em uma propriedade que não lhe pertence. É, portanto, mister que seja o requerido condenado a indenizar o proprietário em montante correspondente ao que este auferiria caso fivesse conseguido o financiamento soliciãdo, impedido de fazer por culpa do invasor. O fab em questão gera em desfavor do requerido a obrigação de indenizar o requerente pelos danos materiais incidentes sobre os prejuízos causados ao aubr pela demora no planto de sua safra, bem como os danos morais. Existe o risco de perderbda a safra, prejudicando o autor e diversas Émilias que dependem do trabalho para sobreviver. Desta forma, os danos morais devem ser fixados em R$ 0000000000 ("000000000000 por bdos os incómodos sofridos pelo autor, por causa das atitudes ilegais do réu. Quant) aos danos materiais devem ser fixados em R$ 000000000000 ("0000000000000, em visa dos prejuízos gerados com o planto tardio ou de modo incorreb da safa, por culpa exclusiva da Ré, bem como dos prejuízos causados com a perda desta safra no valor de R$ 000000000

por ser questão de jusfiça.

Anb ao exposto, REQUER-SE a Vossa Excelência: 1. A concessão da antecipação de tutela para que a SICREDI, libere imediatamente a carta de crédito contemplada; 2. Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334 do NCPC;


1. A condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$

DE

1. Citação da Ré no endereço mencionado acima para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; 2. A produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento do Réu, sob pena de revelia e confissão, testemunhais, documentais e periciais, assim como a posterior juntada de documentos que se fizerem necessários ao deslinde da presente causa; 3. Que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valorda causa. Dá-se à causa, o valor de R$ 00000000000

"Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer" (John Frank Kennedy). Nestes termos, Pede Deferimento. xxnoooooooooo(, xx de dezembro de 20xx. xxxxxxxxxxxx xxxx OABNX 000.000-X


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1, 2345600.000-000

Disponível em: https://presleyson.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/1227495375/peticao-acaoobrigacao-de-fazer-comulado-com-danos-morais


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