Processo penal - Volume 2

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CITAÇÕES E INTIMIDAÇÕES


DIREITO PROCESSUAL PENAL

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

Cons

DAS CITAÇÕES CONCEITO – é o chamamento do réu para conhecer o teor da acusação e apresentar sua defesa É através da citação que a relação jurídica processual se aperfeiçoa, já que estarão presentes o autor da ação (Ministério Público ou querelante), acusado e Juiz de Direito. Informação complementar - a citação é, em regra, personalíssima, eis que somente o acusado pode ser chamado a responder à acusação. A exceção fica por conta daquele que foi declarado, por via do incidente de insanidade mental, incapaz para responder por seus atos, sendo certo que, nesse caso, o Juiz deverá nomear um curador para receber a citação (artigo 149, parágrafo 1º, primeira parte do CPP). Ainda, no caso dos crimes ambientais, a Lei n. 9.605 exige que a pessoa jurídica seja citada na pessoa de seu representante legal.

CLASSIFICAÇÃO –

Jurisdições de outros países, em razão de o réu residir, em local sabido, em país diverso daquele em que tramita da ação penal). Se o local do réu não for sabido, será citado por edital, mesmo que esteja no exterior. - FICTA OU PRESUMIDA – é a citação na qual não há a certeza de ciência do réu sobre o teor da acusação. Existe apenas a presunção e não a certeza dessa “cientificação” do réu. Atualmente, existem duas espécies de citação ficta: por edital e citação por hora certa (esta última em razão de alteração legislativa, como veremos adiante). Observação importante: embora a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, tenha admitido a possibilidade de intimações e citações por meio eletrônico a fim de agilizar o curso dos processos, é certo que, no processo penal, a citação deverá ser feita pelos meios convencionais (não eletrônico - artigo 6º). Em outras palavras, as citações criminais continuarão a seguir o velho modelo do Código de Processo Penal (não eletrônicos), não estando abrangidas pela nova lei. Por fim, convêm expor que, no processo penal, a citação não poderá ser realizada por correio (Aviso de Recebimento).

- REAL (também conhecida como PESSOAL) – é a realizada na pessoa do acusado. Aqui, CITAÇÕES PESSOAIS reside a certeza de sua realização. CITAÇÃO POR MANDADO – feita pelo Esse tipo de citação pode ser feita por oficial de justiça mandado (artigo 351 do CPP – exemplo: por intermédio de um oficial de justiça), REQUISITOS DO MANDADO por carta precatória (artigo 353 do CPP – exemplo: quando um Juiz solicita a outro INTRÍNSECOS (fazem parte do documento que cite o réu, em razão deste residir em do mandado) – estão especificados no comarca diversa da que tramita o processo), artigo 352 do CPP (nome do juiz; nome das por carta de ordem (por determinação de partes – autor e réu; sinais característicos um órgão de jurisdição superior – exemplo: de identificação do réu, caso o nome seja um Desembargador do Tribunal de Justiça desconhecido; residência do réu, se for ordena que o Juiz de Direito de entrância conhecida; o fim para que se destina a inferior determine a realização do ato de citação; o dia, local e hora em que o réu citação), por requisição (artigo 358 do CPP deverá comparecer; subscrição do escrivão – por exemplo: ao determinar a citação de e rubrica do juiz). A ausência de qualquer militar, o Juiz de Direito deve fazê-lo por deles acarreta a nulidade do mandado e, intermédio do superior hierárquico) e por também, da citação. carta rogatória (artigos 368 e 369, ambos do CPP – por exemplo: envolvimento de EXTRÍNSECOS (não fazem parte do

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DIREITO PROCESSUAL PENAL mandado, mas são deveres do oficial de justiça para cumprir o mandado) – estão especificados no artigo 357 do CPP (leitura do mandado realizada pelo oficial de justiça na presença do réu e entrega da contrafé, que menciona dia e hora da citação; declaração do oficial, por meio de certidão, atestando que o réu aceitou ou recusou a contrafé). Devem ser cumpridos pelo oficial de justiça no ato da citação.

Observação - a citação pode ser cumprida em qualquer dia e hora (dias úteis, domingos e feriados, durante o dia ou noite).

CITAÇÃO DO RÉU PRESO – é feita por mandado, pessoalmente (artigo 360 do CPP). É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação da ação penal (Súmula 351 do STF).

CITAÇÃO DO RÉU RESIDENTE NO ESTRANGEIRO (CARTA ROGATÓRIA) o réu que reside em outro país será citado por meio de carta rogatória, seja o crime afiançável ou inafiançável (nova redação do artigo 368 do CPP), sendo suspenso o prazo prescricional até o cumprimento da mesma. Se o local do réu não for conhecido, será citado por edital, mesmo que esteja no estrangeiro.

CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM – é uma ordem do Tribunal para o Juiz de Direito de 1ª instância, determinando que este cite o réu que reside em sua comarca e que goza de foro por prerrogativa de função. Exemplo: no caso em que os réus sejam Prefeitos ou Deputados Estaduais, o processo criminal tramitará diretamente no Tribunal de Justiça (em razão do foro Caráter itinerante da carta precatória por prerrogativa de função). Assim, se uma é a possibilidade de a carta precatória dessas autoridades residir em uma comarca ser redirecionada à outra comarca, por do interior, o Tribunal determinará que o Juiz determinação do Juízo Deprecado e dessa comarca proceda a citação. sem necessidade de anuência do Juízo Deprecante, desde que se verifique que CITAÇÃO FICTA (também conhecida o réu não mais se encontra nesta última como PRESUMIDA) comarca (artigo 355, parágrafo 1º, do CPP). - CITAÇÃO POR EDITAL – quando o réu Em caso de urgência, a carta precatória não é localizado para a citação pessoal. poderá ser telegráfica. Antes de optar pela citação por edital, é necessário esgotar todas as tentativas CITAÇÃO POR REQUISIÇÃO – no caso de localizar o réu, em todos os endereços em que o réu for militar, o Juiz expedirá um apontados no processo. Como dito acima, ofício, com todas as características de um será a modalidade adequada ainda que mandado de citação, dirigido ao superior o réu esteja no estrangeiro, caso não seja hierárquico, sendo certo que este último conhecido o seu endereço. procederá a citação (artigo 358 do CPP). Única hipótese da citação por edital No caso de o militar residir em outra comarca, prevista em lei: Quando não for encontrado será expedida uma carta precatória, para o acusado, será procedida a citação por que o Juiz Deprecado realize a requisição edital (artigo 363, parágrafo 1º do CPP, com ao chefe do miliciano. redação da Lei n. 11.719/2008). O prazo do CITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO edital será de 15 dias. – é feita por mandado diretamente ao réu Informação complementar – (servidor público), mas notifica-se, também, o chefe da repartição pública (artigo 359 do Com a nova redação do artigo 363 do CPP). CPP, alterada pela Lei n. 11.719/2008, não CITAÇÃO POR PRECATÓRIA – definida no artigo 353 do CPP. Ocorre quando o réu residir fora da comarca onde tramita o processo. O Juízo Deprecante é aquele que possui a jurisdição da ação penal. Juízo Deprecado é aquele que recebe a carta precatória para cumprir a citação.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL existe mais a previsão de citação por edital, quando o réu estiver em local inacessível (em razão de guerra, epidemia, calamidade pública ou em decorrência de caso fortuito ou força maior). Outra hipótese que não consta mais da nova redação do artigo supracitado, é a do réu se encontrar no estrangeiro em país que se recusa ao cumprimento da citação por carta rogatória. Existe o entendimento que, mesmo sem previsão legal, essas situações autorizam a citação por edital, desde que não se consiga citar o réu por outra forma.

REQUISITOS DO EDITAL (artigo 365 do CPP) – prazo 15 a 90 dias, conforme as circunstâncias - nome do juiz - nome do réu ou suas características físicas (se o nome for desconhecido), bem como sua residência ou profissão; - o fim a que se destina - a Vara (ou Juízo), o dia, hora e o local do comparecimento; - o prazo (que será contado da publicação na imprensa sua afixação (essa afixação ser realizada na porta do onde funcionar o Juízo ou determinante)

do dia ou de deverá edifício a Vara

Entendimento sumulado: *Sobre a ausência de descrição dos fatos criminosos no edital, o STF (Supremo Tribunal Federal) sumulou o entendimento de que não é nula a citação por edital que não contemple os fatos da denúncia ou queixa, desde que indique o dispositivo penal que consta na inicial acusatória (Sumula 366 do STF).

- CITAÇÃO POR HORA CERTA Alteração legislativa - atualmente, com o advento da Lei n. 11.719/2008, a figura da CITAÇÃO POR HORA CERTA (admitida

outrora somente no processo civil) passou a ser aceita no processo penal, na hipótese de o oficial de justiça desconfiar que o réu está se ocultando para não ser citado (artigo 362 do CPP). Nesse caso, o oficial de justiça deverá proceder conforme determinam os artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil), ou seja, designará hora para citá-lo, sendo que a referida citação será considerada válida, mesmo que o réu não esteja no local no momento previamente apontado.

Legislação correspondente – Art. 227 do CPC – Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228 do CPC – No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Parágrafo 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Parágrafo 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixara a contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU NO CASO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA Ocorrida a citação por hora certa, o réu, mesmo não sendo encontrado, será considerado revel e seu processo correrá à revelia, sendo certo que o Juiz deverá nomear um defensor dativo para defendêlo até o desfecho da ação penal (artigo 362 do CPP). Inaplicável, portanto, os efeitos do artigo 366 do CPP.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU NO AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU NA CASO DE CITAÇÃO POR EDITAL (artigo CITAÇÃO PESSOAL 366 do CPP) Havendo citação pessoal do réu e ausência Na hipótese do réu ser citado por edital e, de resposta do mesmo ao teor da acusação na sequência, não comparecer aos atos (sem, contudo, apresentar sua defesa ou processuais, nem constituir advogado, não nomear Advogado), será decretada sua será decretada sua revelia (como ocorre no revelia, quando, então, o processo terá seu caso de citação pessoal). Nesse caso, o Juiz curso normal, após nomeação de defensor determinará a suspensão do processo e a dativo para patrocinar sua defesa. suspensão do prazo prescricional do crime AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (seja pessoal ou correspondente. ficta) Tal regra não será aplicada aos casos de processos em andamento anteriores a 17 A falta de citação (seja pessoal ou presumida) de junho de 1996, já que a Lei n. 9271/96, acarreta nulidade insanável do processo, por estabelecer uma causa suspensiva porquanto ofende garantia constitucional da da prescrição (matéria híbrida – com Ampla Defesa e do Contraditório (artigo 564, consequências penais e processuais) agrava inciso III “e” do CPP). a situação do réu, não podendo retroagir Informação complementar para prejudicá-lo. O comparecimento espontâneo do réu Informação Complementar supre a falta de citação, desde que este tenha tido conhecimento da acusação pelo Por quanto tempo ficará suspenso o prazo menos 24 horas antes do interrogatório e prescricional? tenha consultado um Advogado. Relevante É interessante notar que o artigo 5o, inciso notar que as Leis n. 11.689/2008 e XLIV, da Constituição Federal estabeleceu 11.719/2008 trouxeram mudanças quanto que somente os crimes praticados por ao rito processual de inúmeros delitos, não grupos armados, civis ou militares, sendo, em sua maioria, o interrogatório contra a ordem constitucional e o Estado o primeiro ato a se efetivar. Em regra, Democrático podem ser imprescritíveis a apresentação de defesa inicial escrita (além de inafiançáveis). Assim, não estaria passou a ser o primeiro ato de instrução. o artigo 366 do CPP autorizado a criar Excetuando os procedimentos especiais outras hipóteses de imprescritibilidade (Lei n. 8.038/90 e 11.343/2006, por não previstas na Constituição Federal. exemplo), o interrogatório passou a ser o Seguindo esse raciocínio, prevalece a último ato instrutório. Pensamos, assim, tese criada por Damásio Evangelista de que a falta de citação será suprida se o réu Jesus, que se reporta ao artigo 109 do apresentou sua defesa inicial. Código Penal para descobrir, com base REVELIA – é uma consequência processual na pena máxima abstrata prevista para o penal ocasionada por inércia do réu que foi crime, o prazo da prescrição. Descoberto o prazo prescricional, utiliza-o como prazo citado regularmente. Duas são as hipóteses de revelia (artigo 367 do CPP): limite para reiniciar a contagem efetiva da prescrição. Esse é o entendimento - quando o réu citado ou intimado sumulado do STJ (súmula 415). Ex.: Crime pessoalmente não comparecer ao ato de ameaça (artigo 147 do CP – pena de processual, sem justificativa; 01 a 06 meses). Se o réu (que responde a processo de ameaça) não comparecer, nem - quando mudar de residência sem comunicar nomear defensor, após citação por edital, o o Juízo Juiz determinará a suspensão do processo e do prazo prescricional. Passados 06 Como a revelia não implica em confissão meses da suspensão, o Juiz considerará ficta (como no processo civil), a única reiniciado o prazo prescricional. consequência da revelia é a não comunicação ao réu dos atos subsequentes.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL INTIMAÇÕES CONCEITO – é a notícia da realização de um ato processual, de um despacho ou de uma decisão judicial, dirigida ao autor ou ao réu da ação penal. Essa notícia se refere a ato processual que já se realizou (fato passado). Distinção - A intimação difere da citação, porquanto a primeira é a “cientificação” da parte (autor ou réu) para tomar conhecimento do teor de um ato processual, despacho ou decisão judicial, enquanto que a segunda é o chamamento do réu (somente o réu) para responder a acusação. Devido ao seu caráter personalíssimo, o Advogado não poderá ser citado no lugar do réu. Já na intimação, o Advogado poderá substituir a parte (sendo intimado no lugar de seu cliente) desde que a procuração preveja poderes especiais para tanto)

A intimação do Ministério Público será sempre pessoal (e com vista dos autos, ou seja, com remessa do processo ao Gabinete do Promotor de Justiça). A intimação do querelante e do assistente da acusação (quando houver) deverá ser feita pessoalmente (desnecessário, entretanto, dar vista dos autos).

Entendimento sumulado Conforme firmou posicionamento o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 273), “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

Em outras palavras, se o Juízo deprecante teve o cuidado de informar o réu sobre a expedição da carta precatória, caberá a este NOTIFICAÇÃO é a comunicação à parte último buscar notícias do dia e hora que (autor ou réu) ou terceiro sobre o dia, lugar se realizará o ato processual na comarca e hora do ato processual que irá acontecer deprecada. (futuro). Distinção - Assim, a intimação difere da notificação, porquanto a primeira é a ciência de ato ou decisão pretérita, enquanto que a segunda é de ato processual futuro. Ainda, a notificação pode ser dada também à terceiro (testemunha, por exemplo), além do autor ou réu.

Contagem de prazo: Necessário fixar que os prazos processuais contam-se da data da intimação e não da juntada do mandado ou da carta precatória (ou de ordem) aos autos (Súmula 710 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).

Importante ressaltar que, embora a doutrina Ainda, quando a intimação for efetivada na faça a distinção acima, o CPP, por inúmeras sexta-feira, o prazo processual terá início na vezes, equipara intimação à notificação. segunda-feira imediata, ou no primeiro dia útil subsequente (se não houver expediente Aplicam-se às intimações e notificações as na segunda-feira) – Súmula 310 do STF. mesmas regras das citações (artigo 370 do CPP). Por fim, se o réu estiver preso, a intimação (notificação) será sempre pessoal (artigo De regra, os atos instrutórios serão 360 do CPP), como ocorre com a citação. realizados após a intimação pessoal do réu e intimação do Defensor. Permite-se a intimação do defensor, pela imprensa oficial (Lei n. 8.071/93). No caso de não haver órgão de publicação na comarca, a intimação dos atos judiciais poderá ser efetivada pelo escrivão, por mandado ou via postal (com comprovante de recebimento) ou por qualquer outro meio idôneo (artigo 370 do CPP – nova redação de 9.721/96). Assim, diferentemente da citação, intimação poderá ser feita por postal.

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PROVA


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Cons

PROVA

CONCEITO – é tudo o que auxilia a comprovar a verdade de um argumento, influindo na convicção do juiz (finalidade).

O fato incontroverso (admitido por ambas as partes) também necessita ser provado (ao contrário do que ocorre no processo civil), pois vigora, entre nós, o princípio da busca da verdade real.

Para produzir efeitos no mundo jurídico, toda a prova deve ser admissível (permitida por lei ou costumes), pertinente (que tenha PROVA DO DIREITO – O direito não precisa relação com o mérito da ação) e concludente ser provado, pois se presume que o juiz (visa auxiliar na conclusão acerca de uma conhece o direito (JURE NOVIT CURIA). incerteza inicial). Entretanto, as leis estaduais, municipais ou estrangeiras devem ser trazidas, ao Nosso Código de Processo Penal prevê processo, pela parte. O mesmo ocorre com vários tipos de provas (nominadas, ex.: o direito consuetudinário (costumes), eis confissão, depoimento de testemunhas, que precisa ser demonstrado pela parte que declarações da vítima, etc.), mas autoriza qualquer outra que possa influenciar na o alega. convicção do juiz, ainda que não prevista FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA por lei (inominada). - fatos axiomáticos ou intuitivos (evidentes – ex.: se, durante as buscas, encontrase a cabeça de um cadáver, não haverá CLASSIFICAÇÃO – necessidade de provar que ali não mais DIRETA (quando a prova, por si só, é existe vida); suficiente para demonstrar um fato), - fatos notórios (trata-se do conhecimento INDIRETA (quando se comprova um fato comum a todos). Não precisa ser provado que, por meio de um raciocínio lógico, se que o mar é salgado ou que, no dia 25 de chega a outro fato. Exemplo: se é provado que o réu estava, no mesmo dia e hora do dezembro, comemora-se o Natal; crime, na casa de um amigo em uma cidade - “máximas da experiência” (noções distante, não será necessário demonstrar adquiridas pela vida prática e pelos costumes que ele não estava na cena do crime, no sociais locais). Exemplo: o Juiz da Capital momento em que ocorreu. Assim, a prova de Belo Horizonte, pela sua experiência na de que estava na casa de um amigo afasta, comarca, sabe que o trânsito melhora com por um raciocínio lógico e um pouco de conhecimento de física, a ideia de que o réu as férias escolares. cometeu diretamente o crime). - presunções legais – decorrem da própria lei. Presunções absolutas (‘jure et de jure’) PLENA (que gera maior grau de certeza. - a lei diz que elas devem ser tidas como Ex.: confissão), NÃO PLENA (probabilidade, verdades incontestáveis. Presunções indícios). relativas (‘juris tantum’) – a lei diz que são REAIS (lugar do crime, instrumento do verdades, mas admite prova em contrário. crime – arma, etc.), PESSOAIS (são as - fatos inúteis – informação que não formalizadas por meio de declarações e influenciam na solução da lide, ou seja, que depoimentos de pessoas – ex.: declarações não guardam qualquer relação com o mérito do ofendido). da causa. TESTEMUNHAL (depoimento de testemunha – pessoa estranha ao processo), DOCUMENTAL (produzida por meio de FATOS QUE DEPENDEM DE PROVA documentos), MATERIAL (corpo de delito – perícias, vistorias do lugar do crime, etc.). Com exceção das hipóteses acima, todos os demais casos dependem de prova.

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