Guia de estudos SPMUN 2012 - CSF

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Guia de Estudos Conferência de São Francisco (1945) São Paulo Model United Nations

Conferência de São Francisco (1945)

Denise Queiroz (Diretora) Ivanildo Souza da Silva (Diretor) Elon Herrera (Subsecretário Acadêmico) Bernardo Fico (Secretário Geral Acadêmico)

São Paulo, 15 de Setembro de 2012

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Sumário 1. Carta de apresentação 2. Histórico 2.1 As Conferências Internacionais para a Paz de Haia (1899 e 1907) 2.2 A Primeira Grande Guerra Mundial 2.2.1

A ideologia nacionalista e o presságio da guerra

2.2.2

O contexto geopolítico europeu e a política de alianças

2.2.3

A Guerra

2.2.4

Tratados Supervenientes

2.2.5

O Tratado de Versailles e a Liga das Nações (1919)

3. Noções preliminares 3.1 Relações Internacionais e Geopolítica 3.2 Organismos internacionais 3.2.1

Autoridade dos organismos internacionais

3.2.2

Política Internacional e Direitos Humanos

3.3 Novos tempos, uma nova organização Anexo I – Tratado de Versailles Anexo II – Carta do Atlântico Anexo III – A Carta das Nações Unidas Anexo IV - Declaração Internacional dos Direitos do Homem

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1. Carta De Apresentação

Caros delegados,

Sejam bem-vindos à terceira edição do São Paulo Model United Nations!

O SPMUN, que, foi fundado em 2009, ocorreu pela primeira vez em 2010. Naquele ano, contando, já em sua primeira edição, mais de 300 participantes no evento. Neste ano de 2012, com 11 comitês, o SPMUN terá sua maior composição, em organização e número de delegados!

A Conferência de São Francisco, sediada na cidade homônima, nos Estados Unidos da América, ocorre neste presente ano de 1945. Estamos vivendo um período de altas tensões em âmbito mundial. A falência da Liga das Nações, a qual é claramente constatável desde o advento da Segunda Grande Guerra, precisa ser solucionada. É este o foco desta Conferência que pretende reestruturar a conjuntura global.

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“Os animais lutam, mas não fazem guerra. O homem é o único primata que planeja o extermínio dentro de sua própria espécie e o executa entusiasticamente e em grandes dimensões. A guerra é uma de suas invenções mais importantes; a capacidade de estabelecer acordos de paz é provavelmente uma conquista posterior. As mais antigas tradições da humanidade, seus mitos e lendas heroicas, falam, sobretudo, da morte e do ato de matar.” (ENZENSBERGER, Hans Magnus. Guerra Civil. São Paulo, Companhia das Letras, 1995)1

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Mota, Myriam Becho; Braick, Patrícia Ramos. História: das cavernas ao terceiro milênio. São Paulo, Editora Moderna, 2002.

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2. Histórico

2.1 As Conferências Internacionais para a Paz de Haia (1899 e 1907) Por meio da Conferência Internacional para a Paz de Haia de 18992, convocada pelo o czar russo Nicolau II, em meio a um contexto de industrialização e expansão do comércio mundial, o que exigia medidas de salvaguarda por parte dos países, foi criada a Corte Permanente de Arbitragem. Foi constituída, então, uma organização intergovernamental, fundada para facilitar a arbitragem e outras formas de resolução de conflitos entre os Estados, por meio do fornecimento de serviços para a resolução de disputas na Comunidade Internacional envolvendo desde Estados, entidades estatais, organizações internacionais, até mesmo outras entidades privadas. Chiefiada por um secretário-geral, a instituição buscou desde seu início a resolução de disputas internacionais, abrangendo tratados territoriais, bem como disputas de direitos humanos entre os Estados, litígios comerciais e de investimento, sejam estes bilaterais ou multilaterais, por meio da escolha de árbitros ou agindo, ela mesmo, como uma autoridade perante aos Estados envolvidos. Entre as duas convenções, o imperialismo e a competição entre os países havia crescido drasticamente, o que evidenciou a necessidade de um tribunal internacional de arbitragem que fosse competente para a ocorrência de possíveis conflitos. Deste modo, a Conferência da Paz de Haia de 1907 veio atender a uma carência proveniente de um novo contexto político e econômico. A Conferência de 1907, objetivava aprimorar os mecanismos internacionais de resolução pacífica de conflitos entre as nações, instituídos na Conferência de 1899, bem como organizar a constituição de dois tribunais internacionais: um de presas e um de arbitragem. Porém, em relação aos tribunais, as propostas iniciais defendiam uma classificação das nações, de maneira que somente as potências, sejam industriais ou militares, tivessem juízes permanentes, ideia que foi abandonada posteriormente, ficando sua composição indefinida.

2 Recomenda-se a visualização dos Tratados históricos estabelecidos em Haia:

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Ilustração 1: Símbolo da Conferência de Haia de 1907.

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2.2 A Primeira Grande Guerra Mundial Ilustração 2: Jornal do Brasil anuncia a vitória da Tríplice Entente

“A Alemanha acorrentada e escravizada será sempre uma ameaça à Europa. Isto não é a paz. É apenas um armistício válido pelos próximos vinte anos.” Marechal Ferdinand Foch, após a assinatura do Tratado de Versailles.

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2.2.1 Ideologia nacionalista e o presságio da guerra O final do século XIX foi marcado pela propagação do nacionalismo exacerbado pelas potências europeias. A ele se opunha a doutrina política do Internacionalismo, a qual propunha uma aliança internacional formada pela classe trabalhadora do mundo inteiro, com pretensão revolucionária. Essa doutrina ganharia amplitude ao início do século XX, principalmente, pela adesão das classes operárias no contexto do capitalismo monopolista. No entanto, como a doutrina nacionalista teve impacto mais direto no desenrolar do conflito, estudá-la-emos mais profundamente. Esse contexto de ufanismo é decorrente de alguns fatores. O primeiro deles é que a propagação do nacionalismo, por meio do culto ao patriotismo, favorecia à coesão nacional, à criação de uma identidade entre os cidadãos vinculada ao Estado, que se apresentava muito oportuna, principalmente para os Estados de formação mais recente, como Itália e Alemanha. Outro ponto a se destacar é o do o imperialismo, também conhecido como neocolonialismo, que surgiu no contexto do capitalismo industrial, no século XIX, sucedendo ao colonialismo mercantilista, apresentando características bastante diferentes deste. Os Estados imperialistas, nesse contexto, necessitavam essencialmente manter o controle sobre os mercados consumidores, obter matérias-primas, levar o contingente excessivo da população europeia para outros territórios e conseguir locais seguros para realizar investimento de capitais. Destaca-se nesse contexto a Inglaterra, que ao se expandir industrialmente além de seus territórios, causou em outras nações europeias a necessidade de ampliação de suas relações internacionais. A Conferência de Berlim, ocorrida entre 1884 e 1885, serviu, em certa medida, para evitar conflitos que pudessem decorrer das ambições das nações europeias acerca de novos territórios, ao delimitar as fronteiras de diversas áreas coloniais já ocupadas, além de convencionar normas para a exploração de novas áreas, principalmente na África e Ásia. Entretanto, com a Revolução Industrial em seu auge, o final do século XIX foi marcado pelo surgimento de Estados militaristas, pelo surgimento de uma política de alianças na Europa, mas, principalmente, pela corrida imperialista, decorrente de disputas territoriais, principalmente na África, e por divergências.

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Ilustração 3: Conferência de Berlim sobre África La question 10u Congo Gravura, E. A. TillyIn L’Illustration, Paris 1884, p. 388. Observe-se que o contexto de rivalidades imperialistas favoreceu aos Estados para a aquisição de um modo de reafirmação de sua soberania e de seu nacionalismo. A disputa dos países europeus por novos territórios levou-os a um contexto de hostilidade dentro do velho continente, o que, por sua vez, propiciou o desenvolvimento de uma corrida armamentista para a conquista de novos territórios (a princípio), bem como à formação de alianças intracontinentais. Apesar de não serem causas diretas da Primeira Grande Guerra, esses são fatores que a impulsionaram potencialmente. Eram latentes quatro vertentes nacionalistas que teriam papel crucial no desenrolar do conflito: Revanchismo, Pan-eslavismo, Pangermanismo e o plano da Grande Sérvia. O Revanchismo se baseava no rancor francês decorrente da derrota da França na Guerra FrancoPrussiana, e consequente perda dos territórios da Alsácia e da Lorena. Essa doutrina se destinava à vingança dos nacionalistas franceses, por meio da recuperação dos territórios perdidos. O Pan-eslavismo tinha alicerce no propósito da Rússia de proteção dos Estados Eslavos dos Bálcãs, de tal modo que o governo russo se via como líder de tais Estados, vendo qualquer pretensão ou influência externas na região com maus olhos, principalmente as austríacas. O Pangermanismo se fundava numa pretensão alemã audaciosa: a incorporação de todos os povos de origem germânica, que habitavam a Europa Central. A ousadia alemã despertava olhares atentos em todo o continente, mas principalmente da Grã-Bretanha, que passou a enxergar a Alemanha como uma ameaça, como se verá adiante. A Sérvia, que havia conquistado sua independência somente em 1878, depois de anos sob domínio turco, almejava à construção da Grande Sérvia, plano que se baseava na expansão sérvia

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sobre os territórios habitados pelos povos de mesma etnia, como a Croácia, Eslovênia, Bósnia, Herzegovina e as Províncias Meridionais da Áustria-Hungria. Em meio a esse contexto, torna-se claro que o Império Austro-Húngaro constituía um óbice ao propósito da Grande Sérvia, vez que grande parte dos povos almejados pela Grande Sérvia para incorporação estava sob domínio do Império. No entanto, o fator que definiu de vez a oposição do nacionalismo sérvio à ÁustriaHungria foi a anexação da Bósnia pela Áustria, a qual já detinha controle sobre a Herzegovina. O rancor sérvio levou à deflagração da Guerra dos Bálcãs, entre 1912 e 1913, conseguindo domínio sobre parte da Macedônia, que teve de ser devolvida ao domínio albanês, por força do Tratado de Viena. A hostilidade da sérvia ao Império Austro-Húngaro não cessaria neste momento, sendo a atuação sérvia decisiva para a deflagração da Primeira Grande Guerra Mundial: em 28 de junho de 1914, em Saravejo, na Bósnia, nacionalistas sérvios realizaram um atentado ao arquiduque Francisco Ferdinando, herdeiro do Império Austro-Húngaro, o qual veio a falecer. O plano sérvio se baseava em que, com o atentado ao arquiduque, ficaria mais fácil a anexação da Bósnia, bem como da Eslovênia e da Croácia, ao território da Sérvia. No entanto, esse foi o motivo para que o Império Austro-Húngaro invadisse a Sérvia, e levando a Europa à deflagração do conflito. Em realidade, pode-se dizer que o atentado em Saravejo foi somente o pretexto inicial para o desenrolar da Guerra, pois, devido às alianças políticas formadas – Tríplice Aliança e Tríplice Entente, que serão analisadas adiante; e ao prévio contexto de hostilidade no continente europeu, qualquer evento de violência poderia levar ao desencadeamento de um conflito de grandes proporções.

2.2.2 O contexto geopolítico europeu e a política de alianças As rivalidades imperialistas, associadas à corrida armamentista, levaram à divisão da Europa em dois blocos: a Tríplice Aliança e a Tríplice Entente. Composta por Alemanha, Itália e Áustria-Hungria, a formação da Tríplice Aliança se justifica pela aproximação entre Itália e Alemanha – decorrente do contexto de unificação territorial e formação tardia dos dois Estados e do consequente atraso na corrida imperialista, bem como pela aproximação entre Alemanha e Áustria-Hungria – decorrente da necessidade de se manter um equilíbrio interno no novo império.

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Ressalve-se que, quando da eclosão da Primeira Guerra, por meio da invasão da Sérvia pela Áustria-Hungria, os alemães demonstraram efetivo apoio no confronto, auxiliando o império no conflito. A Itália, inicialmente neutra, somente participaria efetivamente dos confrontos posteriormente. Por seu turno, a Tríplice Entente era composta por Grã-Bretanha, França e Rússia, de modo que essas nações se uniram, não só por meras afinidades, mas por terem na Tríplice Aliança ameaças ou riscos a seus interesses. A Rússia, por meio do Pan-eslavismo, se via como protetora dos povos eslavos dos Bálcãs e via a influência austríaca na região como uma afronta. A intenção alemã de construir uma estrada de ferro ligando Berlim a Bagdá passando pelos territórios Bálcãs, com a finalidade de acesso mais fácil aos campos de petróleo, desagradava aos russos. A França, por meio do Revanchismo, ainda mantinha aceso o rancor da derrota na Guerra Franco-Prussiana, bem como a perda dos territórios da Alsácia e da Lorena, de modo que uma aliança com os Aliados era inaplicável, mas a participação na Entente, ao contrário, poderia lhe ser muito proveitosa no confronto aos alemães. A disputa pelo Marrocos com a Alemanha também foi fator que pesou para a adesão francesa ao bloco. A novidade no grupo era a Grã-Bretanha, rival histórica e clássica da França. Um primeiro ponto que merece destaque é o de que o quadro de hegemonia não se restringia somente à Europa, tendo em vista que no contexto internacional havia duas novas potências: os Estados Unidos na América e o Japão na Ásia. Outro fator preponderante era o de que, economicamente, o único país que competia em condições de igualdade com a Grã-Bretanha era a Alemanha, seja industrialmente, na capacidade de produção e disputa por mercados consumidores, ou financeiramente, tendo em vista que os empréstimos dos bancos alemães por vezes se demonstravam mais atraentes que os ingleses. No entanto, influiu substancialmente para adesão inglesa a russos e franceses a busca alemã pela hegemonia militar no continente, inclusive no âmbito naval, dominado pelos ingleses. Esse fato definitivamente tornou a Alemanha aos olhos britânicos uma real ameaça. Do mais, a afinidade entre russos e ingleses é explicável pelo Acordo Franco-Russo, de 1893, bem como pela aproximação anglo-russa, de 1907, o que favoreceu ainda mais a formação da Entente.

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2.2.3 A Guerra O conflito se desenvolveu mais intensamente a partir de agosto de 1914, quando o Japão declarou guerra à Alemanha, por refutar as pretensões desta no Extremo Oriente. O Império Turco, por seu turno, negociou aliança com os alemães contra os russos. O quadro, conforme se dispôs supra, inicialmente ficou definido por um lado com os Aliados, dentro os quais estão a Alemanha e Áustria-Hungria, contra a Entente, composta por Sérvia, Rússia, França, Bélgica e Grã-Bretanha, de modo que no mesmo ano se juntou aos Aliados a Turquia, bem como à Entente se uniu o Japão. Em 1915 a Entente se fortaleceu com a adesão de Portugal, Romênia, Estados Unidos da América, Grécia, Brasil e Itália, que, apesar de inicialmente permanecer neutra, mesmo pertencendo à Tríplice Entente, acabou por apoiar a Tríplice Entente. A Primeira Grande Guerra se caracterizou como uma modalidade de uma guerra de trincheiras ou de posição, que se refere à estratégia territorial de conflito, amplamente utilizada pelos países combatentes.

Ilustração 4: Típica disposição de soldados entrincheirados. Geograficamente, a Alemanha possuía duas principais frentes de guerra: a ocidental e a oriental. No plano ocidental, houve a dominação da Bélgica e a invasão do norte da França (1914). Em 1916 houve a Batalha de Verdum 3 , momento em que ofensiva alemã recuou, propiciando posterior estabilização do conflito no ocidente. Enquanto isso, no plano oriental,

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destaca-se a investida alemã nos Bálcãs, com apoio turco (1914) e a ofensiva de conquista da Sérvia, Polônia e Lituânia. Facilitou a situação alemã no oriente a solicitação de trégua da Rússia em dezembro de 1917, após a tomada de poder pelos bolchevistas, no entanto, a entrada dos Estados Unidos no conflito nesse mesmo ano, inclusive por meio do financiamento da indústria franco-inglesa e envio de tropas, conferiu solidez à Entente, em momento bastante oportuno, dada a fragilidade em que se encontravam França e Grã-Bretanha. Já em 1918, mais uma investida austrogermânica, a qual foi paralisada pela segunda batalha da Marne 4. A partir desse momento, a Entente iniciou uma contraofensiva que levou alemães e austro-húngaros a recuar. Com a posterior derrota dos búlgaros, turcos e austríacos, houve evidente enfraquecimento da Alemanha, que prosseguiu sozinha na Guerra. Essa situação bastante desfavorável levou à abdicação ao trono pelo Imperador Guilherme II, o qual se refugiou na Holanda. A Proclamação da República Alemã ocorreu em 9 de novembro de 1918, em Weimar. No dia 11 de novembro do mesmo ano, a Alemanha assina armistício, aceitando as condições impostas pelos aliados. Com a finalização da Guerra, constataram-se enormes perdas. Somente em âmbito humanitário, estima-se a morte de 13 milhões de pessoas, somente na Europa. Em termos econômicos, a Guerra trouxe uma profunda crise, com altas taxas de desemprego e inflação. Há de se comentar, no entanto, que para os Estados Unidos, o conflito trouxe alguns benefícios: a perda populacional foi ínfima perto dos países europeus; seus pesados empréstimos às nações europeias durante o conflito, deixando o velho continente sob sua dependência financeira, levaram-no a uma posição de destaque no cenário internacional, o que foi preponderante para seu desenvolvimento em uma potência mundial do século XX. Por outro lado, o massivo investimento europeu na indústria – inclusive bélica, durante o desenrolar da Primeira Guerra favoreceu o desenvolvimento de grandes movimentos populares operários contra a ordem burguesa, inspirados no exemplo da Revolução Russa de 1917. Esse contexto levou ao desenvolvimento de uma legislação social protetiva da população trabalhadora, bem como, em contrapartida, a uma atuação repressiva do Estado a tais movimentos.

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2.2.4 Tratados supervenientes Durante a Guerra, várias foram as tentativas para o estabelecimento de acordos de paz entre os combatentes, contudo, infrutíferas. Há de se ressalvar, no entanto, o Tratado de BrestLitovsky, estabelecido entre Alemanha e Rússia, de modo que esta, para o alcance da paz imediata, concedeu alguns territórios à Alemanha, além de pagar indenizações de Guerra. A Conferência de Paris, iniciada em 12 de janeiro de 1919, foi composta pelos países vencedores de Guerra e neutros, ficando excluídos os Estados derrotados e a União Soviética. Isso demonstra que a proposta de paz não foi negociada com os perdedores, mais lhes parecendo uma imposição, que causaria nestes grande sentimento de revolta, posteriormente, acirrando alguns dos antagonismos que deram causa ao conflito. A URSS, devido ao seu processo revolucionário recente, sofreu uma política de isolamento dos Estados europeus, de modo que se estabeleceu uma espécie de barreira política constituída pela Finlândia, Estônia, Letônia, Lituânia, Polônia, Romênia e Tchecoslováquia, alguns destes, surgidos em decorrência da Guerra.

2.2.5 Tratado de Versailles e a Liga das Nações (1919) Dessa Conferência resultou o Tratado de Versailles, o qual impôs à Alemanha cláusulas territoriais – como a devolução da Alsácia-Lorena à França, Eupen e Malmedy à Bélgica, parte de Schleswig à Dinamarca e grande parte da Posnânia e da Prússia Ocidental à Polônia, além da perda de territórios coloniais; cláusulas militares – estabelecendo a redução do exército alemão ao máximo de 100.000 homens e determinando a entrega das frotas alemãs aos vencedores; e cláusulas morais e financeiras – as quais estabeleciam a responsabilidade da Alemanha pela eclosão do conflito, de modo que esta deveria assumir a culpa pela devastação causada, o que implicou no montante de US$ 33 bilhões (trinta e três bilhões de dólares), a título de indenizações de Guerra. Por meio desse mesmo Tratado foi estabelecida a Criação da Liga das Nações, organização internacional, originariamente idealizada pelo presidente americano Thomas Woodrow Wilson. Este pretendia, por meio de quatorze pontos, aprovados pelo Congresso americano em 9 de janeiro de 1918, acabar com as pretensões imperialistas, estabelecendo a autodeterminação dos povos, bem como promulgar uma nova diplomacia, sem acordos secretos,

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anexações territoriais ou indenizações. Seu escopo acabou por refletir na estrutura da organização, que visava estabelecer o alcance da paz a nível mundial, após anos de conflito. Veremos nos próximos itens, no entanto, que essa instituição encontrou diversas dificuldades, que acabaram por levá-la ao insucesso. Outros importantes Tratados assinados entre derrotados e vencedores no mesmo ano foram o Saint-Germain e o de Newilly. O primeiro firmado com a Áustria, reconhecia a independência da Hungria, da Polônia e da Iugoslávia, além de conceder as regiões de Triestre, Tirol, Trentino e a Península de Ístria à Itália. No segundo, firmado com a Bulgária, definia que esta perdia grande parte de seus territórios. O Tratado de Trianon, firmado em 1920 com a Hungria, definia a perda de territórios desta para a Tchecoslováquia, Iugoslávia e Romênia. O Tratado de Sèvres, do mesmo ano, assinado com a Turquia, previa grande perda territorial para a Grécia, a independência da Armênia, bem como a manutenção da Síria sob controle francês e a manutenção da Palestina e da Mesopotâmia sob domínio inglês. Em 1923, foi firmado o Tratado de Lausanne, o qual reproduzia em grande parte os termos do Tratado de Sèvres, mas levando à extinção do antigo Império Otomano, estabelecendo o reconhecimento internacional e oficial da República da Turquia como sua sucessora. Depois de todo o ocorrido, como resultado da Guerra, também vislumbramos substancial alteração territorial na Europa, com a extinção do Império Alemão, do Império Russo, do Império Otomano e Império Austro-Húngaro, conforme pode-se

ver abaixo: Ilustração 5: Capa da versão em inglês do Tratado de Versailles.

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3. Noções Preliminares 3.1 Relações Internacionais e Geopolítica Nas palavras de Bobbio5, “a expressão Relações internacionais indica, nos termos mais genéricos, o complexo das relações que intermedeiam entre os Estados, entendidos quer como aparelhos quer como comunidades; implica a distinção da esfera específica das Relações internacionais da esfera das relações internas dos Estados”. Não se excluem desse contexto as organizações internacionais, conforme se verá. A geopolítica, por seu turno, tem um conceito menos abrangente, estando inserida diretamente no contexto das relações internacionais, podendo ser, em última instância, definida como o estudo das relações de poder entre os Estados. Resulta do estudo de diversos campos de conhecimento, como a geografia, a história, filosofia, política, economia, dentre outros, para a consecução de objetivos internos, como a contenção das aspirações populares, como também de objetivos externos, como a expansão territorial, por exemplo. Geralmente, o termo está atrelado às capacidades bélicas dos Estados, as disputas ideológicas entre regimes econômicos diferentes, bem como à defesa de patrimônios e recursos naturais, levando em conta, no caso concreto, a extensão territorial, a população e a posição geográfica dos Estados. O termo foi primeiramente empregado pelo jurista sueco Johan Rudolf Kjellén, em menção às estretégias político-militares necessárias à manutenção da soberania territorial e à expansão de sua área de influência econômica e cultural, no desenvolvimento de seus estudos interdisciplinares de geografia, ciência política e relações internacionais. O termo, no entanto, já fora estudado desde a antiguidade, nos Impérios da Pérsia e da Macedônia. Kjellén sucedeu os estudos do geógrafo alemão Friedrich Ratzel, o qual visava à unificação do Império Alemão, tentando justificar sua expansão como uma necessidade e uma fatalidade histórica. Destacam-se nessa campo de estudo, dentre outros, Halford John Mackinder, geógrafo e geopolítico inglês, bem como, Karl Ernst Haushofer, geopolítico alemão, que influenciou o desenvolvimento de estratégias expancionista do Estado Nazista Alemão de Adolf Hitler.

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3.2 Organizações internacionais Preliminar para entender o conceito de Organização Internacional é a noção de pessoa jurídica. Esta deve ser entendida como “a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.6 Grandes juristas, como Savigny7, defendem a teoria da pessoa jurídica como sendo uma ficção legal, uma criação artificial prevista em lei com a finalidade de exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades. Diferencia-se das pessoas naturais ou físicas, que são os seres humanos entendidos como sujeitos de direitos e obrigações. Dentre as diversas classificações possíveis desse instituto jurídico, a que detém mais correlação com nosso estudo, é a classificação atinente às funções e à capacidade das pessoas jurídicas. Conforme este critério, estas se dividiriam entre as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. Estas têm sua existência atrelada às relações entre particulares, dependendo de sua iniciativa; aquelas geralmente dependem de lei para sua constituição estando relacionadas à representação de entes intra ou interestatais ou dos próprios Estados. Por conseguinte, as pessoas jurídicas de direito público interno são aquelas que funcionam internamente aos Estados, como os municípios, estados, províncias, estâncias, dentre outros, a depender da organização interna de cada Estado; já as pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros ou constituem aquelas entidades resultantes de acordos entre os Estados, reguladas pelo direito internacional público, como ocorreu com a Liga das Nações e ocorrerá com a futura organização que surgirá da Conferência de São Francisco. Em outros termos, os sujeitos de direito internacional público, ou pessoas jurídicas de direito internacional público são os Estados soberanos e as organizações internacionais, de tal modo que os Estados detém personalidade jurídica originária, por constituir uma realidade física, uma base territorial sobre a qual sobrevivem seus cidadãos e habitantes, e as Organizações

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possuem personalidade jurídica derivada, por depender, para sua existência, de uma elaboração jurídica resultante das vontades de alguns Estados, expressa em seu tratado constitutivo. As organizações internacionais, em suma, são aquelas que em consequência de seu tratado jurídico originador detêm competência para firmar tratados internacionais para a realização de seus objetivos. Crucial destrinchar aqui a importância do entendimento do significado dos tratados internacionais para as organizações. Conceitualmente, podemos delimitá-lo como sendo “todo acordo formal, concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos (...) As partes, em todo tratado, são necessariamente pessoas jurídicas de direito internacional público: tanto significa dizer os Estados soberanos (...) e as organizações internacionais.8” Há que se falar que a grande maioria das organizações possuem em sua estrutura organizacional alguns órgãos indispensáveis, como a assembleia geral, para deliberação; a secretaria, para assuntos administrativos; um conselho permanente, para decisões políticas e de caráter emergencial e uma Sede. Os delegados presentes na Conferência de São Francisco, além de obrigatoriamente, cuidar dessas questões, deverão se preocupar com aspectos como a posição da organização frente a Estados não membros, as finanças e custeio da organização, admissão de novos membros, sanções a Estados, retirada de Estados membros, e, principalmente, sobre o que inovar para não incidir sobre os mesmos erros assistidos com a Liga das Nações, de modo que tudo isso deverá estar expressamente previsto no tratado decorrente da Conferência. Este acordo formal entre nações é um ato jurídico produtor de uma norma, gerando efeitos, obrigações e prerrogativas aos pactuantes, sendo baseado nos princípios da boa fé (o qual pressupõe que as parte agem com boa índole ao estabelecer um acordo) e tendo por requisito fundamental para sua existência o animus contrahendi (vontade de criar autênticos vínculos obrigacionais entre as partes).

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Sobre essa norma pactuada entre Estados têm incidência direta um princípio singular: o pacta sunt servanda. Este princípio delimita que aquilo que foi pactuado tem peso de lei e deve ser cumprido entre as partes, sendo de imensa importância para entender a sociedade internacional. Esta é descentralizada, o que significa dizer que, diferentemente de um Estado – o qual mantém dentro de seu território a ordem jurídica, sendo hierarquicamente superior a qualquer outra personalidade, subordinando-a; rege-se, no plano internacional, por um sistema de cooperação, uma vez que não há hierarquização de normas ou de pessoas jurídicas. Isso significa dizer que os Estados, no plano internacional, não reconhecem soberania maior do que a sua, sendo evidente uma igualdade de soberania, que deve ser respeitada por todos, e que impede a submissão coercitiva dos Estados a uma jurisdição internacional. Os Estados são todos desobrigados e insubordinados, e a única forma de obrigá-los formalmente é por meio do estabelecimento de tratados, uma vez que o acordo vira lei entre as partes, obrigando-as, por decorrência do princípio da pacta sunt servanda.

3.2.1 Autoridade dos organismos internacionais. Faz-se importante a análise da autoridade dos organismos internacionais, uma vez que, diferentemente de um Estado, em que internamente as decisões do Poder Judiciário se fazem valer pela atividade coercitiva desse Estado, no plano internacional, as decisões tomadas pelos organismos internacionais somente vinculam um Estado se este for signatário de algum tratado internacional. Ainda assim, mesmo estando vinculados a tratados ou convenções internacionais, os Estados não podem ser obrigados coercitivamente ao cumprimento de seus pactos com outros Estados ou organizações, uma vez que cada Estado é detentor de soberania. Conceito de suma importância, ainda mais num contexto de pós-guerra, a soberania pode ser entendida como a “racionalização jurídica do poder, no sentido da transformação da força em poder legítimo, do poder de fato em poder de direito”9 , e se demonstra inviolável, pois, no plano internacional, qualquer atentado contra a liberdade de uma nação constitui atentado contra a liberdade de todas as nações, o que, em outros termos, significa dizer que qualquer forma de imposição de um

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Estado ou organismo internacional a um Estado implicaria necessariamente em uma ofensa à soberania internacional do Estado obrigado, podendo criar uma situação anômala, como a Guerra por exemplo. A partir das noções apresentadas podemos definir autoridade, a qual pode assumir duas acepções. Por sua acepção mais antiga, podemos delineá-la como a relação bipolar e imaterial entre o autorizador e o autorizado, e por sua acepção mais moderna, como uma dinâmica da autorização entre seres morais e autônomos, capazes de processar juízos de valor. Esta se demonstra mais adequada no contexto internacional, uma vez que os Estados, soberanos que são, não assumem papéis de autorizados, mas antes, são autônomos para praticar os atos atinentes ao cumprimento de seus interesses. A reflexão acerca da autoridade dos organismos internacionais revela-se importante no momento histórico da Conferência de São Francisco, uma vez que a extinta Liga das Nações, antes de ruir, propiciando o desencadeamento da Segunda Grande Guerra, passou por uma crise de autoridade, que levou ao desinteresse dos Estados em continuar com a sua existência. Um dos pontos chave para o sucesso da Conferência é justamente a conciliação dos interesses de nações e culturas totalmente diferentes para que o tratado a ser firmado não careça de autoridade em relação aos signatários, e desse modo, se alcance o asseguramento de uma cooperação internacional e se evite uma nova situação de conflito internacional, aumentando, desse modo, a eficácia da organização.

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3.2.2 Política Internacional e Direitos Humanos. Os Direitos Humanos podem ser concebidos como o acervo de direitos inalienáveis e imanentes a todos os seres humanos, pelo simples fato de ser humano, ou ainda, como o reconhecimento do indivíduo como portador de direitos que independem dos Estados. Conforme a acepção do renomado cientista político Norberto Bobbio, estes direitos seriam “os direitos do cidadão daquela cidade que não tem fronteiras, porque compreende toda a humanidade, ou em outras palavras, [...] os direitos do homem enquanto cidadão do mundo”. Com a Segunda Grande Guerra em vias de se findar, a questão dos Direitos Humanos se torna imprescindível, seja pela perda humana desencadeada, seja pelas atrocidades cometidas durante a Segunda Grande Guerra, principalmente pelo grupo de Eixo, o que exige reconhecimento desses direitos internacionalmente. Em outros termos, a nova Ordem Internacional, em vias de se formar, tem a atribuição de defender a vida e de proteger os Direitos Humanos do indivíduo, independentemente de nacionalidade ou de seu Estado de origem, como ocorre nos casos de refugiados. Uma questão de antemão a ser levantada, é a da efetividade que terá a Conferência de São Francisco para o asseguramento dos Direitos Humanos, ou seja, terá a organização internacional que será formada, capacidade ou legitimidade necessárias para exigir dos Estados a observância dos Direitos Humanos? A questão da soberania, mais uma vez presente, impede que a organização venha a estabelecer fortes mecanismos internacionais de controle da atuação dos estados no campo dos direitos humanos. Isso porque, por um lado, tem-se a ideia de que a soberania de um Estado está ligada à capacidade de proteger e promover os direitos civis e políticos fundamentais dos cidadãos, e de outro, vislumbra-se a teoria de que a soberania é inviolável, de modo que a busca de soluções para os problemas de direitos humanos não deve contar com o uso da força por meio de agentes externos, ou seja, não ser devem admitidos intervencionismos. Controversa demonstra-se a questão acerca do que significariam os Direitos Humanos traduzidos em diferentes Estados, culturas e realidades, para que não ocorra a imposição cultural de nenhuma Nação sobre outras, mas, por outra via, não se permita atrocidades contra os indivíduos enquanto cidadãos mundiais. Também há que se temer que o caráter secundário ou

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subsidiário do direito internacional dos Direitos Humanos leve a uma banalização do tema, e consequente descumprimento pelos Estados de seus preceitos. Desse modo, há de se pensar, primeiro, nas políticas de Direitos Humanos a serem adotadas na Conferência de São Francisco, e depois, como efetivamente garantir o cumprimento desses direitos. Pensando hipoteticamente na condenação de um Estado, por desrespeito aos Direitos Humanos, por exemplo, seria adequada a aplicação de alguma sanção? Se sim, sofreria este Estado um constrangimento político e moral perante a Ordem Internacional, retaliações de cunho econômico e aduaneiro, ou uma eventual intervenção proveniente de um Conselho Executivo ou de Segurança? Estas são questões sumárias, que devem ser solucionadas quando da ocorrência da Conferência de São Francisco, para que sejam assegurados os pilares para o futuro desenvolvimento humano a nível global. Nesse sentido, verificar Anexo IV (Declaração Internacional dos Direitos do Homem).

3.3 Novos tempos, uma nova organização. A nova organização, independentemente de seus poderes e funções, deve almejar uma melhoria com relação ao ocorrido na Liga das Nações. Esta se demonstrou incapaz quanto à efetivação do objetivo perseguido – a paz, principalmente quando grandes ameaças apareceram, conforme se perceptível a seguir. A Liga das Nações foi designada para a implementação do princípio da segurança coletiva, o qual presume a máxima “um por todos, e todos por um”. Em outros termos, qualquer ato de agressão no cenário geopolítico despertaria a mobilização da comunidade internacional para defesa da vítima, fosse ela interessada no Tratado ou não, uma vez que seu último objetivo era a paz em si; seria criada uma aliança universal contra qualquer Estado que agisse obstando ao alcance da paz mundial. No artigo 11 do Tratado de Versailles estava expressamente previsto que qualquer guerra ou ameaça de guerra, afetando ou não diretamente os membros da Liga, seriam declaradas imediatamente um motivo de preocupação e discussão por todos os membros da organização, e

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no artigo 10º, a previsão era de que deveriam ser respeitadas e preservadas a integridade territorial dos Estados, bem como sua autodeterminação, por todos os membros da Liga. Entretanto, havia efetivamente algum erro com a teoria desse princípio da segurança coletiva. E ele consistia no fato de que os Estados, por mais que aderissem ao referido princípio, não estavam dispostos, nem obrigados, no caso concreto, a realizar sacrifícios para evitar um conflito no qual não estivessem sendo afetados diretamente. Quanto à questão da obrigatoriedade, o artigo 16 do referido Tratado previa uma obrigação absoluta aos membros de que deveriam ser impostas sanções de caráter econômico ou no âmbito das comunicações contra qualquer Estado que descumprisse suas regras. No entanto, sanções econômicas ou de comunicação eram demasiadamente fracas, e os membros da Liga não estavam obrigados expressamente a tomar nenhuma medida mais enérgica. No máximo, o que poderia acontecer, sendo inertes as sanções acima previstas, seria uma recomendação do Conselho da Liga das Nações para adoção de medidas bélicas para defesa da vítima, também sem caráter de obrigatoriedade. Nem mesmo essa recomendação chegou a ser feita pelo Conselho da Liga das Nações uma única vez. Outra lição com relação à Liga tornara-se evidente: não havia nenhuma obrigação enérgica expressa a seus membros que permitisse a proteção efetiva de seus propósitos. O princípio da segurança coletiva foi desfacelado, pois não havia mais a ideia de um por todos e todos por um, mas sim a ideia de cada um por si, uma vez que a ideia de que qualquer Estado se mobilizasse para defender outro que estivesse sob ameaça se tornara muito remota e sem obrigatoriedade. Das Conferências de Dumbarton Oaks e Yalta, restou a certeza de que uma nova organização está por vir. Ainda em 1944, durante Dumbarton Oaks, foram aprovadas propostas para o estabelecimento da nova organização internacional, definindo a estrutura e o funcionamento de seus órgãos principais. Assim como a Liga das Nações, muito provavelmente tratar-se-á de um organismo multilateral voltado para a promoção da ordem internacional, com o propósito essencial de garantir a segurança, tendo em vista que após anos de guerra, ocorrem intensas transformações estruturais no cenário internacional. A Conferência de São Francisco certamente será decisiva na formação desse organismo.

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Semelhantemente ao que ocorreu na Liga das Nações, com o Conselho Executivo, foi sugerida pelo Presidente Franklin Delano Roosevelt a ideia de implantar um sistema chamado de “tutela dos poderosos”, com um Conselho a cargo de Policiais: Estados Unidos, Grã-Bretanha, União Soviética, China e França, os quais estariam incumbidos de manter a paz e prevenir futuros atos de agressão, pela força, se necessário, principalmente por meio de atuações regionais, impedindo a eclosão de uma Terceira Grande Guerra Mundial, mas nada está totalmente definido, podendo esse cenário ser alterado. Por mais que guarde semelhanças, até mesmo estruturais, com a Liga das Nações, a nova Organização em eminência deve evitar os pontos que fizeram a Liga fracassar. Levando em conta o novo contexto mundial, a recente preocupação com os Direitos Humanos e a política internacional, traduzida pelo contexto geopolítico inédito, os delegados presentes na Conferência de São Francisco tem uma imensa responsabilidade: evitar um desfecho já conhecido, a Guerra, e propiciar a segurança internacional.

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ANEXO I - Tratado de Versailles As Altas Partes Contratantes Considerando que, para desenvolver a cooperação entre as Nações e para lhes garantir a paz e a segurança, importa: - aceitar certas obrigações de não recorrer à guerra; - manter claramente relações internacionais fundadas sobre a justiça e a honra; - observar rigorosamente as prescrições do Direito Internacional, reconhecidas de ora em diante com regra de conduta efetiva dos Governos; - fazer reinar a justiça e respeitar escrupulosamente todas as obrigações dos Tratados nas relações mútuas dos povos organizados; Adotam o presente Pacto que institui a Sociedade das Nações. Art. 1º. São Membros fundadores da Sociedade das Nações os signatários cujos nomes figuram no Anexo do presente Pacto, assim como, os Estados igualmente constantes do Anexo, que ao referido Pacto acederem sem nenhuma reserva estabelecida por uma declaração entregue à Secretaria durante os dois primeiros meses da entrada em vigor do mesmo e que será notificada aos outros Membros da Sociedade. Todo o Estado, Domínio ou Colônia que governe livremente e não esteja designado no Anexo pode tornar-se Membro da Sociedade, se sua admissão for aceita por dois terços da Assembléia contanto que dê garantias efetivas de sua sincera intenção de observar seus compromissos internacionais e adote o regulamento estabelecido pela Sociedade sobre suas forças e armamentos militares e navais. Todo Membro da sociedade pode, depois de um aviso prévio de dois anos, retirar-se da mesma com a condição de ter até esse momento, cumprido todas as suas obrigações internacionais, incluídas as do presente Pacto. Art.2º. A ação da Sociedade, tal qual está definida no presente Pacto, será exercida por uma Assembléia e um Conselho, auxiliados por uma Secretaria permanente.

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Art.3º. A Assembléia compor-se-á de Representantes dos Membros da Sociedade. Reunir-se-á em épocas fixas e em qualquer outra ocasião, se as circunstâncias exigirem, na sede da Sociedade ou em qualquer outro lugar que for designado. A Assembléia tomará conhecimento de toda questão que entre na esfera de atividade da Sociedade ou que afete a paz do mundo. Cada Membro da Sociedade não poderá ter mais de três Representantes na Assembléia e só disporá de um voto. Art.4º. O Conselho compor-se-á de Representantes das Principais Potências aliadas e associadas, assim como de Representantes de quatro outros Membros da Sociedade. Esses quatro Membros da Sociedade serão designados livremente pela Assembléia e nas épocas que lhe agradar escolher. Até a primeira designação pela Assembléia, os Representantes da Bélgica, do Brasil, da Espanha e da Grécia serão Membros do Conselho. Com aprovação da maioria da Assembléia, o Conselho poderá designar outros Membros da Sociedade, cuja representação será de então por diante permanente no próprio Conselho. Poderá, com a mesma aprovação, aumentar o número dos Membros da Sociedade que serão escolhidos pela Assembléia para serem representados no Conselho. O Conselho reunir-se-á quando for necessário e ao menos uma vez por ano na sede da Sociedade ou no lugar que for designado. O Conselho tomará conhecimento de toda questão que entrar na esfera de atividade da Sociedade ou que afetar a paz do mundo. Todo membro da Sociedade não representado no Conselho será convidado a enviar um Representante quando o referido Conselho tiver de conhecer uma questão que o interesse particularmente. Cada Membro da Sociedade representado no Conselho só disporá dum voto e só terá um Representante.

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Art.5º. Salvo disposição contrária do presente Pacto ou das cláusulas do presente Tratado, as decisões da Assembléia e do Conselho serão tomadas pela unanimidade dos Membros da Sociedade representados na reunião. Todas as questões do processo que se aventarem nas reuniões da Assembléia ou do Conselho, incluída a designação das Comissões encarregadas de inquéritos sobre pontos particulares, serão reguladas pela Assembléia ou pelo Conselho e decididas pela maioria dos membros da Sociedade representados na reunião. A primeira reunião da Assembléia e a primeira reunião do Conselho serão convocadas pelo Presidente dos Estados Unidos da América. Art.6º. A Secretaria permanente funcionará na sede da Sociedade. Terá um Secretário Geral, secretários e demais pessoal necessário. O primeiro Secretário Geral está designado no Anexo. Mais tarde, o Secretário Geral será nomeado pelo Conselho, sujeito à aprovação da maioria da Assembléia. Os secretários e o pessoal da Secretaria serão nomeados pelo Secretário Geral, com aprovação do Conselho. O Secretário Geral da Sociedade será de direito Secretário Geral da Assembléia e do Conselho. As despesas da Secretaria serão custeadas pelos Membros da Sociedade, na proporção estabelecida pela Repartição Internacional da União Postal e Universal. Art.7º. Genebra será a sede da Sociedade. O Conselho em qualquer ocasião poderá decidir estabelecer a sede em outro lugar. Todas as funções da Sociedade ou dos serviços que a ela se prendem, incluída a Secretaria, são igualmente acessíveis a homens como a mulheres. Os Representantes dos Membros da Sociedade e seus agentes gozarão, no exercício de suas funções, privilégios e imunidades diplomáticas. Os edifícios e terrenos ocupados pela Sociedade, seus serviços ou reuniões, são invioláveis.

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Art.8º. Os Membros da Sociedade reconhecem que a manutenção da paz exige a redução dos armamentos nacionais ao mínimo compatível com a segurança nacional e com a execução das obrigações internacionais impostas por uma ação comum. O Conselho, tendo em conta a situação geográfica e as condições especiais de cada Estado, preparará os planos dessa redução, sujeitos a exame e decisão dos diversos Governos. Esses planos deverão ser objeto de novo exame e, se for possível, duma revisão cada dez anos pelo menos. Após sua adoção pelos diversos Governos, o limite dos armamentos assim fixado não poderá ser excedido sem o consentimento do Conselho. Considerando que a fabricação particular de munições e material de guerra levanta grandes objeções, os Membros da Sociedade encarregarão o Conselho de assentar as medidas precisas para evitar seus perigosos efeitos, tendo em conta as necessidades dos Membros da Sociedade que não podem fabricar munições e material de guerra de que carecem para sua segurança. Os Membros da Sociedade comprometem-se a trocar, do modo mais franco e mais completo, todas as informações relativas ao quantum de seus armamentos, aos seus programas militares e navais, e à condição de suas indústrias suscetíveis de ser utilizadas para a guerra. Art.9º. Formar-se-á uma comissão permanente para dar ao Conselho sua opinião sobre a execução dos arts. 1º e 8º e, de modo geral, sobre as questões militares e navais. Art.10. Os Membros da Sociedade comprometem-se a respeitar e manter contra toda agressão externa a integridade territorial e a independência política presente de todos os Membros da Sociedade. Em caso de agressão, ameaça ou perigo de agressão, o Conselho resolverá os meios de assegurar a execução desta obrigação. Art.11. Fica expressamente declarado que toda guerra ou ameaça de guerra, quer afete diretamente ou não um dos Membros da Sociedade, interessará à Sociedade inteira e esta deverá tomar as medidas apropriadas para salvaguardar eficazmente a paz das Nações. Em semelhante caso, o Secretário Geral convocará imediatamente o Conselho a pedido de qualquer Membro da Sociedade.

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Além disso, fica declarado que todo Membro da Sociedade tem o direito de, a título amigável, chamar a atenção da Assembléia ou do Conselho sobre qualquer circunstância de natureza a afetar as relações internacionais e que ameace, conseqüentemente, perturbar a paz ou o bom acordo entre as Nações, do qual depende a paz. Art.12. Todos os Membros da Sociedade convêm que, se entre eles houver um litígio que possa trazer rompimento, o submeterão ao processo de arbitragem ou ao exame do Conselho. Convêm mais que, em nenhum caso, deverão recorrer à guerra antes de expirar o prazo de três meses depois da sentença dos árbitros ou do parecer do Conselho. Em todos os casos previstos neste artigo a sentença dos árbitros deverá ser dada num prazo razoável e o parecer do Conselho deverá ser lido nos seis meses, a contar da data em que tiver tomado conhecimento da divergência. Art. 13. Os membros da Sociedade acordam que, se houver entre eles um litígio suscetível, na sua opinião, de uma solução arbitral e se esse litígio não puder ser resolvido, de modo satisfatório, por via diplomática, será submetido integralmente à arbitragem. Entre os geralmente suscetíveis de solução arbitral, declaram-se os litígios relativos à interpretação de um Tratado, a qualquer ponto de direito internacional, à realidade de qualquer fato que, se fosse determinado, constituiria rompimento de um compromisso internacional, ou a extensão ou natureza da reparação devida pelo mesmo rompimento. O Tribunal de arbitragem ao qual a causa for submetida será o Tribunal designado pelas partes ou previsto nas suas Convenções anteriores. Os Membros da Sociedade comprometem-se a executar de boa fé as sentenças proferidas e a não recorrer à guerra contra todo Membro da Sociedade que com elas se conformar. Na falta de execução da sentença, o Conselho proporá as medidas que devam assegurar seus efeitos. Art. 14. O Conselho será encarregado de preparar um projeto de Tribunal permanente de justiça internacional e de submetê-lo aos Membros da Sociedade. Esse Tribunal tomará conhecimento de todos os litígios de caráter internacional que as Partes lhe submetam. Dará também pareceres consultativos sobre toda pendência ou todo ponto que lhe submeta o Conselho ou a Assembléia.

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Art.15. Se entre os Membros da Sociedade houver um litígio capaz de produzir um rompimento e se essa divergência não for submetida à arbitragem prevista pelo artigo 13, os Membros da Sociedade convirão em submetê-lo ao Conselho. Para isto basta que um deles avise do litígio ao Secretário Geral, que tomará todas às disposições para um inquérito e um exame completos. No mais breve prazo, as Partes devem comunicar-lhe a exposição de sua causa, com todos os fatos pertinentes e peças justificativas. O Conselho poderá ordenar sua aplicação imediata. O Conselho se esforçará em assegurar a resolução do litígio. Se a conseguir, publicará, na medida que julgar útil, uma exposição relatando os fatos, as explicações que comportam e os termos da resolução. Se o litígio não puder ser resolvido, o Conselho redigirá e publicará um relatório, votado por unanimidade ou por simples maioria de votos, para fazer conhecer as circunstâncias da divergência e as soluções que recomendar como mais eqüitativas e melhor apropriadas à espécie. Todo Membro da Sociedade representado no Conselho poderá igualmente publicar uma exposição dos fatos do litígio e de suas próprias conclusões. Se o parecer do Conselho for aprovado por unanimidade, não entrando no computo da mesma unanimidade o voto dos Representantes das Partes, os Membros da Sociedade comprometem-se a não recorrer à guerra contra qualquer Parte que se conforme com as conclusões do referido parecer. No caso em que o Conselho não consiga fazer aceitar seu parecer por todos os membros que não os Representantes de qualquer Parte do litígio, os Membros da Sociedade reservam-se o direito de agir como julgarem necessário para a manutenção do direito e da justiça. Se uma das Partes pretender e se o Conselho reconhecer que o litígio implica uma questão que o direito internacional deixa à competência exclusiva dessa Parte, o Conselho constatará isso num parecer, mas sem recomendar solução alguma. O Conselho poderá, em todos os casos previstos no presente artigo, levar o litígio perante a Assembléia. A Assembléia deverá também tomar conhecimento do litígio a requerimento de uma

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das Partes; esse requerimento deverá ser apresentado no prazo de quatorze dias a contar o momento em que a divergência foi levada ao conhecimento do Conselho. Em toda questão submetida à Assembléia, às disposições do presente artigo e do artigo 12, relativas a ação e aos poderes do Conselho, aplicar-se-ão igualmente à ação e aos poderes da Assembléia. Fica entendido que um parecer dado pela Assembléia com aprovação dos Representantes dos Membros da Sociedade representados no Conselho e com uma maioria dos outros Membros da Sociedade, excluídos, em cada caso, os Representantes das Partes, terá o mesmo efeito que um parecer do Conselho adotado pela unanimidade de seus Membros, excetuados os Representantes das Partes. Art.16. Se um Membro da Sociedade recorrer à guerra, contrariamente aos compromissos tomados nos artigos 12,13 ou 15, será "ipso facto" considerado como tendo cometido um ato de beligerância contra todos os outros Membros da Sociedade. Estes comprometer-se-ão a romper imediatamente com ele todas as relações comerciais ou financeiras, a interdizer todas as relações entre seus nacionais e os do Estado que rompeu o Pacto, e a fazer cessar todas as comunicações financeiras, comerciais ou pessoais entre os nacionais desse Estado e os de qualquer outro Estado, Membro ou não da Sociedade. Neste caso, o Conselho terá o dever de recomendar aos diversos Governos interessados os efetivos militares ou navais pelos quais os Membros da Sociedade contribuirão, respectivamente, para as forças armadas destinadas a fazer respeitar os compromissos da Sociedade. Os Membros da Sociedade convêm, além disso, em prestarem uns aos outros auxílio mútuo na aplicação de medidas econômicas e financeiras a tomar em virtude do presente artigo, afim de reduzir ao mínimo as perdas e inconvenientes que dele possam resultar. Prestar-se-ão igualmente apoio mútuo para resistir a toda medida especial dirigida contra um deles pelo Estado que romper o Pacto. Tomarão às disposições necessárias para facilitar a passagem através do seu território das forças de qualquer Membro da Sociedade que participe duma ação comum para fazer respeitar os compromissos da Sociedade. Poderá ser excluído da Sociedade todo membro que se tiver tornado culpado de violação de um dos compromissos resultantes do Pacto. A exclusão será pronunciada pelo voto de todos os outros membros da Sociedade representados no Conselho.

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Art. 17. Em caso de litígio entre dois Estados, dos quais um somente seja membro da Sociedade ou se nenhum deles fizer parte, o Estado ou os Estados estranhos à Sociedade serão convidados a se submeterem às obrigações que se impõem aos seus Membros com o fim de se resolver a pendência, segundo as condições achadas justas pelo Conselho. Se o convite for aceito, às disposições dos artigos 12 a 16 serão aplicadas sob reserva das modificações julgadas necessárias pelo Conselho. Desde a remessa do convite, o Conselho abrirá um inquérito sobre as circunstâncias do litígio e proporá à medida que lhe parecer melhor e mais eficaz no caso, em questão. Se o Estado convidado, recusando aceitar as obrigações de membro da Sociedade para o fim da resolução do litígio, recorrer à guerra contra um Membro da Sociedade, as disposições do artigo 16 lhe serão aplicáveis. Se as duas Partes convidadas recusarem aceitar as obrigações de membro da Sociedade com o fim de resolver o litígio, o Conselho poderá tomar todas as medidas e fazer todas as propostas de natureza a impedir as hostilidades e solucionar o conflito. Art. 18. Todo tratado ou compromisso internacional concluído para o futuro por um membro da Sociedade deverá ser imediatamente registrado pela Secretaria e por ela publicado logo que possível. Nenhum desses tratados ou compromissos internacionais será obrigatório antes de ser registrado. Art.19. A Assembléia poderá, de tempos em tempos, convidar os Membros da Sociedade a procederem a um novo exame dos tratados tornados inaplicáveis, assim como das situações internacionais, cuja manutenção poderia pôr em perigo a paz do mundo. Art. 20. Os Membros da Sociedade reconhecem, cada um no que o concerne, que o presente Pacto aborda as obrigações ou acordos inter se incompatíveis com seus termos e comprometemse solenemente a não contrair semelhantes acordos ou obrigações para o futuro. Se antes de sua entrada na Sociedade, um membro assumiu obrigações incompatíveis com os termos do Pacto, deverá tomar medidas imediatas para delas se libertar.

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Art. 21. Os compromissos internacionais, tais como tratados de arbitragem e os acordos regionais como a doutrina de Monroe, que asseguram a manutenção da paz, não são considerados incompatíveis com nenhuma das disposições do presente Pacto. Art.22. Os princípios seguintes aplicam-se às colônias e territórios que, em conseqüência da guerra, cessaram de estar sob a soberania dos Estados que precedentemente os governavam e são habitados por povos ainda incapazes de se dirigirem por si próprios nas condições particularmente difíceis do mundo moderno. O bem-estar e o desenvolvimento desses povos formam uma missão sagrada de civilização, e convém incorporar no presente Pacto garantias para o cumprimento dessa missão. O melhor método de realizar praticamente esse princípio é confiar a tutela desses povos às nações desenvolvidas que, em razão de seus recursos, de sua experiência ou de sua posição geográfica, estão em situação de bem assumir essa responsabilidade e que consistam em aceitá-la: elas exerceriam a tutela na qualidade de mandatários e em nome da Sociedade. O caráter do mandato deve ser diferente conforme o grau de desenvolvimento do povo, a situação geográfica do território, suas condições econômicas e todas as outras circunstâncias análogas. Certas comunidades que outrora pertenciam ao Império Otomano, atingiram tal grau de desenvolvimento que sua existência como nações independentes pode ser reconhecida provisoriamente, com a condição que os conselhos e o auxílio de um mandatário guiem sua administração até o momento em que forem capazes de se conduzirem sozinhas. Os desejos dessas comunidades devem ser tomados em primeiro lugar em consideração para escolha do mandatário. O grau de desenvolvimento em que se encontram outros povos, especialmente os da África Central, exige que o mandatário assuma o governo do território em condições que, com a proibição de abusos, tais como o tráfico de escravos, o comércio de armas e álcool, garantam a liberdade de consciência e de religião, sem outras restrições, além das que pode impor a manutenção da ordem pública e dos bons costumes, e a interdição de estabelecer fortificações, bases militares ou navais e de dar aos indígenas instrução militar, a não ser para a polícia ou a defesa do território, e assegurem aos outros membros da Sociedade condições de igualdade para trocas e comércio.

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Enfim, há territórios como o sudoeste africano e certas ilhas do Pacífico austral, que, em razão da fraca densidade de sua população, de sua superfície restrita, de seu afastamento dos centros de civilização, de sua contiguidade geográfica com o território do mandatário ou de outras circunstâncias, não poderiam ser melhor administrados do que pelas próprias leis do mandatário, como parte integrante de seu território, sob reserva das garantias previstas acima no interesse da população indígena. Em todos os casos, o mandatário deverá enviar anualmente ao Conselho um relatório acerca dos territórios de que foi encarregado. Se o grau de autoridade, fiscalização ou administração a ser exercido pelo mandatário não faz objeto de uma convenção anterior entre os membros da Sociedade, será estatuído expressamente nesses três aspectos pelo Conselho. Uma comissão permanente será encarregada de receber e examinar os relatórios anuais dos mandatários e de dar ao Conselho sua opinião sobre todas as questões relativas à execução dos mandatos. Art.23. Sob a reserva e em conformidade com às disposições das Convenções internacionais atualmente existentes ou que serão ulteriormente concluídas, os membros da Sociedade: 1. esforçar-se-ão por assegurar e manter condições de trabalho equitativas e humanas para o homem, a mulher e a criança nos seus próprios territórios, assim como em todos os países aos quais se estendam suas relações de comércio e indústria e, com esse fim, por fundar e sustentar as organizações internacionais necessárias; 2. comprometem-se a garantir o tratamento equitativo das populações indígenas dos territórios submetidos à sua administração; 3. encarregam a Sociedade da fiscalização geral dos acordos relativos ao tráfico de mulheres e crianças, ao comércio do ópio e de outras drogas nocivas; 4. encarregam a Sociedade da fiscalização geral do comércio de armas e munições com o país em que a fiscalização desse comércio é indispensável ao interesse comum;

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5. tomarão às disposições necessárias para assegurar a garantia e manutenção da liberdade do comércio e de trânsito, assim com equitativo tratamento comercial a todos os membros da Sociedade, ficando entendido que as necessidades especiais das regiões devastadas durante a guerra de 1914 a 1918 deverão ser tomadas em consideração; 6. esforçar-se-ão por tomar medidas de ordem internacional a fim de prevenir e combater moléstias. Art.24. Todas as repartições internacionais anteriormente estabelecidas por tratados coletivos serão, sob reserva do consentimento das partes, postas sob a autoridade da Sociedade. O mesmo se fará com todas as demais repartições ou comissões que forem posteriormente criadas para regular e resolver questões de interesse internacional. Para todas as questões de interesse internacional decididas pelas convenções gerais, mas não submetidas à fiscalização de comissões ou repartições internacionais, a Secretaria da Sociedade deverá, se as Partes o pedirem e se o Conselho consentir, reunir e distribuir todas as informações úteis e prestar toda a assistência necessária ou desejável. O Conselho poderá decidir de custear pela Secretaria as despesas de qualquer repartição ou comissão posta sob a autoridade da Sociedade. Art.25. Os membros da Sociedade comprometem-se a encorajar e favorecer o estabelecimento, e cooperação das organizações voluntárias nacionais da Cruz Vermelha, devidamente autorizadas, que tiveram por fim o melhoramento da saúde, a defesa preventiva contra moléstias e o alívio do sofrimento no mundo. Art. 26. As emendas ao presente Pacto entrarão em vigor desde sua ratificação pelos membros da Sociedade, cujos representantes compõem o Conselho, e pela maioria daqueles cujos representantes formam a Assembléia. Todo membro da Sociedade tem a liberdade de não aceitar as emendas apresentadas ao Pacto, deixando nesse caso de fazer parte da Sociedade. ANEXO I – Membros fundadores da Sociedade das Nações signatários do

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Tratado de Paz Estados Unidos da América. Bélgica. Bolívia. Brasil. Império Britânico. Canadá. Austrália. África do Sul. Nova Zelândia. Índia. China. Cuba. Equador. França. Grécia. Guatemala. Haiti. Hedjaz. Honduras. Itália. Japão. Libéria. Nicarágua. Panamá. Peru. Polônia. Portugal. Romênia. Estado Sérvio – Croata – Esloveno. Sião. Tcheco. Eslováquia. Uruguai.

Estados Convidados a Aderir ao Pacto Argentina. Chile. Colômbia. Dinamarca. Espanha. Salvador. Suécia. Suíça. Venezuela. II – Primeiro Secretário Geral da Sociedade das Nações O ilustre Sir James Eric Drummond, K.C. M. G., C.B.

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Noruega. Paraguai. Holanda. Pérsia.


ANEXO II – Carta do Atlântico DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS, FEITA PELO PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E O PRIMEIRO MINISTRO DO REINO UNIDO, A 14 DE AGOSTO DE 1941, E RECONHECIDA POR CARTA DO ATLÂNTICO. "Declaração conjunta do Presidente dos Estados Unidos da América, Sr. Roosevelt, e Primeiro Ministro, Senhor Churchill, representando o Governo de Sua Majestade do Reino Unido, os quais tendo se reunido, julgaram conveniente tornar conhecidos certos princípios comuns da política nacional dos seus respectivos países, nos quais se baseiam as suas esperanças de conseguir um porvir mais auspicioso para o mundo. Primeiro- Os seus respectivos países não procuram nenhum engrandecimento, nem territorial, nem de outra natureza. Segundo- Não desejam que se realizem modificações territoriais que não estejam de acordo com os desejos livremente expostos pelos povos atingidos. Terceiro- Respeitam o direito que assiste a todos os povos de escolherem a forma de governo sob a qual querem viver; e desejam que se restituam os direitos soberanos e a independência aos povos que deles foram despojados pela força. Quarto- Com o devido às suas obrigações já existentes, se empenharão para que todos os estados, grandes ou pequenos, vitoriosos ou vencidos, tenham acesso em igualdade de condições ao comércio e às matérias primas do mundo, de que precisem para a sua prosperidade econômica. Quinto- Desejam promover, no campo da economia, a mais ampla colaboração entre todas as nações, com o fim de conseguir, para todos, melhores condições de trabalho, prosperidade econômica e segurança social. Sexto- Depois da destruição completa da tirania nazista, esperam que se estabeleça uma paz que proporcione a todas as nações os meios de viver em segurança dentro de suas próprias fronteiras, e aos homens em todas as terras a garantia de existências livres de temor e de privações. Sétimo- Essa paz deverá permitir a todos os homens cruzar livremente os mares e oceanos.

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Oitavo- Acreditam que todas as nações do mundo, por motivos realistas assim como espirituais, deverão abandonar todo o emprego da força. Em razão de ser impossível qualquer paz futura permanente, enquanto nações que ameaçam de agressão fora de suas fronteiras - ou podem ameaçar, - dispõem de armamentos de terra, mar e ar, acreditam que é impossível que se desarmem tais nações, até que se estabeleça um sistema mais amplo e duradouro de segurança geral. Eles igualmente prestarão todo auxílio e apoio a medidas práticas, tendente a aliviar o peso esmagador dos armamentos sobre povos pacíficos."

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ANEXO III – Declaração das Nações Unidas Declaração das Nações Unidas (1º de Janeiro de 1942) "Os governantes signatários, tendo aderido a um programa comum de propósitos e princípios, incorporados na declaração conjunta do Presidente dos Estados Unidos da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, datada de 14 de agosto de 1941, e conhecida por Carta do Atlântico, e Convictos de que, para defender a vida, a liberdade, a independência e a liberdade de culto, assim como para preservar a justiça e os direitos humanos nos seus respectivos países e em outros, é essencial alcançar vitória absoluta sobre seus inimigos; e convictos de que se acham atualmente empenhados numa luta comum contra forças selvagens e brutais que procuram subjugar o mundo, Declaram: 1. Que cada governo se compromete a empregar todos os seus recursos, tanto militares como econômicos contra os membros do Tríplice Pacto e seus aderentes, com os quais esteja em guerra; 2. Que cada governo se compromete a cooperar com os governos signatários da presente, e a não firmar, em separado, armistício ou tratado de paz com o inimigo. Poderão aderir à presente declaração outras nações que já estejam prestando ou que possam vir a prestar colaboração ou assistência material na luta para derrotar o hitlerismo." Signatários da Declaração: 1) Estados Unidos da América. 2) Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. 3) Rússia. 4) China. 5) Austrália. 6) Bélgica. 7) Canadá. 8) Costa Rica. 10) Cuba. 11) Tchecoslováquia. 12) República Dominicana. 13) Índia. 14) Luxemburgo. 15) Salvador. 16) Guatemala. 17) Haiti. 18) Honduras. 19) Noruega. 20) Panamá. 21) Polônia. 22) União Sul Africana. 23) Iugoslávia. 24) Holanda. 25) Nova Zelândia. 26) Nicarágua. Países que não demoraram a aderir à Declaração:

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27. México. 28. Filipinas. 29. Etiópia. 30. Iraque. 31. Brasil. 32. Bolívia. 33. Irã. 34. Libéria. 35. França. 36. Equador. 37. Peru. 38. Chile. 39. Paraguai. 40. Venezuela. 41. Uruguai. 42. Turquia. 43. Arábia Saudita. 44. Líbano. 45. Síria.

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ANEXO IV – Declaração Internacional dos Direitos do Homem Declaração Internacional dos Direitos do Homem O Instituto de Direito Internacional 10 , considerando que a consciência jurídica do mundo civilizado exige o reconhecimento ao individuo de direitos, subtraídos de todo atentado por parte do Estado; - Que as Declarações dos Direitos, inscritas em um grande número de constituições e notadamente nas constituições americana e francesa, do final do século XVIII, estatuíram para o cidadão e para o homem; - Que a XIVª emenda da Constituição dos Estados Unidos dispõe que “nenhum Estado privará a pessoa seja de sua vida, sua liberdade e sua propriedade sem o devido procedimento de direito, e não negara a toda pessoa que seja em sua jurisdição, a igual proteção das leis”; - Que a Corte Suprema dos Estados Unidos decidiu, por unanimidade, que os termos dessa emenda, se aplicará, na jurisdição dos Estados Unidos, “à toda pessoa, sem distinção de raça, de cor ou de nacionalidade e que igual proteção das leis é uma garantia da proteção das leis iguais”; - Que, por sua vez, um certo número de tratados estipulam o reconhecimento dos direitos do homem; - Que importa estender ao mundo inteiro o reconhecimento internacional dos direitos do Homem: Proclama: Artigo I É dever de todo Estado reconhecer a todo individuo o igual direito à vida, à liberdade, e à propriedade, e dar a todos que vivem em seu território, plena e inteira proteção destes direitos, sem distinção de nacionalidade, de sexo, de raça, de língua ou de religião.

Artigo II

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É de dever de todo Estado reconhecer a todo indivíduo o direito ao livre exercício, tanto público como privado, de toda Fé, Religião ou crença, cuja prática não seja incompatível com a ordem pública e os bons costumes. Artigo III É dever de todo Estado reconhecer a todo individuo o direito ao livre uso da língua de sua escolha e do ensino da mesma;

Artigo IV Nenhum motivo baseado, direta ou indiretamente, na diferença de sexo, raça, língua ou religião autoriza o Estado a recusar a nenhum de seus nacionais, os direitos privados e os direitos públicos, notadamente a admissão aos estabelecimentos de ensino público, e ao exercício das diferentes atividades econômicas, profissionais e nas indústrias.

Artigo V A igualdade prevista não será nominal, mas efetiva. Ela exclui toda discriminação direta ou indireta.

Artigo VI Nenhum Estado terá o direito de retirar, salvo por motivos extraídos de sua legislação geral, sua nacionalidade aos que, por razão de sexo, raça, língua ou religião, seriam privados das garantias previstas nos artigos precedentes.

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Bibliografia Livros: 

Rodrigues, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

Mota, Myriam Becho; Braick, Patrícia Ramos. História: das cavernas ao terceiro milênio. São Paulo, Editora Moderna, 2002.

Nadai, Elza; Neves, Joana. História Geral: Moderna e Contemporânea. São Paulo, Saraiva.

Boligian; Alves. Geografia: Espaço e Vivência. São Paulo: Atual, 2004.

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1997.

Rezek, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 1996, 6ª edição.

Savigny. Traité de droit romain.

Cintra; Grinover; Dinamarco. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora Malheiros, 2003.

Bobbio, Norberto, 1909-Dicionário de política I Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino; trad. Carmen C, Varriale et ai.; coord. trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. - Brasília : Editora Universidade de Brasília, 11ª ed., 1998.

Luard, Evan. A History of the United Nations: The Years of Western Domination 1945-1955. Palgrave Macmillan, 1982.

Artigos:  Declaraçao das Nacoes Unidas (1942): http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-Internacionais-da-Sociedadedas-Na%C3%A7%C3%B5es-1919-a-1945/declaracao-das-nacoes-unidas-1942.html

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 Antecedentes de 1945: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S003473292011000100010&script=sci_arttext  ONU e autoridade: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S003473292007000100003&lng=en&nrm=iso  Direitos Humanos e Politica Internacional: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010444782006000200004&lng=en&nrm=iso  Brasil, Liga das Naçoes e ONU: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S003473291998000200008&lng=en&nrm=iso

Tratados:  Convenções de Haia: http://www.pca-cpa.org/showpage.asp?pag_id=1187  Carta do Atlântico: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/DocumentosInternacionais-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-1919-a-1945/carta-doatlantico-1941.html  Tratado de Versailles: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/DocumentosInternacionais-da-Sociedade-das-Nações-1919-a-1945/pacto-da-sociedade-das-nacoes1919.html  Carta das Nações Unidas: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/DocumentosInternacionais-da-Sociedade-das-Nações-1919-a-1945/declaracao-das-nacoes-unidas1942.html  Declaração Internacional de Direitos do Homem: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-Internacionais-da-Sociedadedas-Nações-1919-a-1945/declaracao-internacional-dos-direitos-do-homem-1919.html Sites:

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Documentários e vídeos:  Alemanha assina Tratado de Versailles: http://veja.abril.com.br/historia/primeira-grandeguerra-mundial/1919-junho-nova-europa/assinatura-tratado-versalhes-cerimoniacriticas.shtml Fontes imagéticas:  Capa: http://www.annefrank.org/pt/Subsites/Linha-do-tempo/Periodo-do-pos-guerra1945--/Otto-retorna/1945/Conferencia-de-Sao-Francisco-Cerimonia-de-assinatura-daCarta-Das-Nacoes-Unidas/#!/pt/Subsites/Linha-do-tempo/Periodo-do-pos-guerra-1945-/Otto-retorna/1945/Conferencia-de-Sao-Francisco-Cerimonia-de-assinatura-da-Carta-DasNacoes-Unidas/  Capa do Tratado de Versailles: http://muse.aucklandmuseum.com/databases/LibraryCatalogue/RecordImage.aspx?image Path=f%3a%5cdata%5cdbimages%5cbook%5cf%5cid19338.jpg&imageFormat=&origin alID=19338&imageCaption=&Ordinal=1  Jornal do Brasil anuncia vitória da Entente: http://www.jblog.com.br/hojenahistoria.php?catid=149&blogid=57&archive=2007-11  Europa antes e depois da Primeira Grande Guerra Mundial: Arruda, José. Atlas Histórico Básico. São Paulo: Editora Ática, 2007.

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 Conferência de Berlim: http://purl.pt/93/1/iconografia/imagens/je83v_18841213_384/je83v_18841213_384.html  Guerra de Trincheiras: http://historiaporimagem.blogspot.com.br/2012/02/o-submundodas-trincheiras.html  Símbolo da Conferência de Haia de 1907: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI135625,61044104+anos+da+II+Conferencia+da+Paz+de+Haia

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