LOM - Lei Orgânica do Municipio de Bicas

Page 61

Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS

suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros. IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. § 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual de Ação Governamental ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º. Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009

61


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.