LOM - Lei Orgânica do Municipio de Bicas

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Câmara Municipal de Bicas PRAÇA RAUL SOARES, 20 – CENTRO – BICAS – CEP.: 36.600-000 Tel/Fax.: 0XX 32 – 3271 – 2973 ESTADO DE MINAS GERAIS

específico. III - por terceiro devidamente cadastrado e habilitado para este fim.

SEÇÃO VI DOS SERVIÇOS E OBRAS MUNICIPAIS Art. 34. O Município prestará diretamente os serviços públicos de sua competência ou, quando conveniente ao interesse público, sob regime de permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, os disciplinando e organizando mediante Lei. § 1º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que: I - sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários; II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou permissionários; § 2º. A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por Decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se as licitações com estrita observância da legislação Federal e Estadual. § 3º. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação especifica de licitação, contratação, concessão e permissão. § 4º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 5º. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Papel reciclado, menor custo ambiental - Lei Municipal nº 1.416/2009

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