Diretiva 2014/24/UE

Page 62

L 94/126

PT

Jornal Oficial da União Europeia

2. As autoridades adjudicantes comunicam a todos os con correntes que participam no procedimento informações adicio nais sobre os cadernos de encargos e sobre os documentos complementares no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a receção das propostas, desde que tais in formações tenham sido solicitadas em tempo útil. Em caso de procedimento acelerado, conforme referido no artigo 27.o, n.o 3, e no artigo 28.o, n.o 6, esse prazo é de quatro dias.

Artigo 54.o Convites aos candidatos

28.3.2014

b) Aos proponentes excluídos, os motivos da exclusão da sua proposta, incluindo, nos casos referidos no artigo 42.o, n.os 5 e 6, os motivos da sua decisão de não reconhecer a equivalência ou da sua decisão no sentido de que a obra, o fornecimento ou o serviço não cumprem os requisitos de desempenho ou os requisitos funcionais;

c) Aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da pro posta selecionada, bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro;

1. Nos concursos limitados, nos procedimentos de diálogo concorrencial, nas parcerias para a inovação e nos procedimen tos concorrenciais com negociação, as autoridades adjudicantes convidam simultaneamente e por escrito os candidatos selecio nados a apresentar propostas ou, no caso do diálogo concor rencial, a participar no diálogo.

d) Aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, informação sobre a condução e a evolução das negociações e do diálogo com os proponentes.

Caso tenha sido utilizado um anúncio de pré-informação como anúncio de concurso nos termos do artigo 48.o, n.o 2, as autoridades adjudicantes convidam simultaneamente e por es crito os operadores económicos que manifestaram interesse a confirmarem que mantêm esse interesse.

3. As autoridades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações referidas nos n.os 1 e 2 relativas à adjudi cação dos contratos, à celebração de acordos-quadro ou à ad missão num sistema de aquisição dinâmico, quando a sua di vulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao inte resse público, lesar os legítimos interesses comerciais de certos operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

2. Os convites a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem incluir uma referência ao endereço eletrónico onde os documentos do concurso se encontram diretamente disponíveis por via eletrónica. Os convites devem ser acompanhados dos documentos do concurso, sempre que esses documentos não tenham sido objeto de acesso livre, completo e direto, a título gratuito, pelas razões indicadas no artigo 53.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafos, e não tenham sido já disponibilizados de outra forma. Além disso, os convites a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem incluir as informações previstas no Anexo IX.

Artigo 55.o

Secção 3 Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos Artigo 56.o Princípios gerais 1. Os contratos são adjudicados com base nos critérios esta belecidos em conformidade com os artigos 67.o a 69.o, desde que a autoridade adjudicante tenha verificado, em conformidade com os artigos 59.o a 61.o, que estão preenchidas todas as seguintes condições:

Informação dos candidatos e dos proponentes 1. As autoridades adjudicantes informam no mais breve prazo todos os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à celebração de um acordo-quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num sistema de aquisição dinâ mico, incluindo os motivos de qualquer eventual decisão no sentido de não celebrar um acordo-quadro ou de não adjudicar um contrato para o qual tenha sido aberto concurso, de reco meçar o procedimento ou de não implementar um sistema de aquisição dinâmico.

2. A pedido do candidato ou do proponente, as autoridades adjudicantes comunicam, logo que possível e, em todo o caso, no prazo de 15 dias a contar da data de receção de um pedido por escrito:

a) Aos candidatos excluídos, os motivos da exclusão do seu pedido de participação;

a) A proposta cumpre os requisitos, condições e critérios esta belecidos no anúncio de concurso ou no convite à confir mação de interesse, assim como nos documentos do con curso, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 45.o;

b) A proposta foi apresentada por um proponente que não se encontra excluído em conformidade com o artigo 57.o e que cumpre os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante nos termos do artigo 58.o e, se for o caso, as regras e os critérios não discriminatórios a que se refere o artigo 65.o.

As autoridades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresente a proposta economica mente mais vantajosa, se tiverem determinado que a proposta não cumpre as obrigações aplicáveis a que se refere o ar tigo 18.o, n.o 2.


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.