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A nova diretiva dos Pacotes Turísticos Análise 27

fatura circunstanciada “especificando todos os custos do serviço de viagem de forma transparente”. Outro aspeto importante respeita à informação de que o viajante pode, de harmonia com o art.º 10º, rescindir o contrato, em qualquer momento, antes da data do início da viagem organizada suportando o pagamento de uma taxa de rescisão razoável. Uma solução certamente inspirada na recente jurisprudência alemã. Uma inovação a reter pelos operadores turísticos que oferecem destinos mais longínquos é o de considerar-se alteração contratual significativa a divergência de mais do que três horas da hora efetiva da partida ou da chegada. Idem se não ocorrer na parte do dia indicada nas informações pré-contratuais. Quando o viajante rescinda o contrato por fundadamente não aceitar alterações na viagem contratada, o organizador deve reembolsar todos os pagamentos efetuados pelo viajante. O prazo para o reembolso é de 14 dias, estendendo-se aos pagamentos de serviços conexos, exemplificando-se com os seguros de viagem /cancelamento ou atividades adicionais no local oportunamente reservadas. Consideram-se circunstâncias inevitáveis e excecionais que obstam à realização ou continuação de uma viagem organizada a sua afetação de forma significativa por uma guerra ou catástrofe natural, concretizando-se com a existência de informações fiáveis e públicas v.g. recomendações emitidas pelas autoridades dos Estados membros desaconselhando deslocações para esse destino. Face à impossibilidade de assegurar o regresso atempado do viajante, mercê circunstâncias inevitáveis e excecionais, v.g. um furacão que provocou fortes estragos no aeroporto, introduz-se uma limitação aos custos decorrentes do prolongamento forçado da estada, a suportar pelo tour operator: 100 € por noite, com o limite de três noites por viajante (elevado para cinco noites numa proposta recente). Os direitos a indemnização decorrentes do Regulamento n.º 261/2004 e os assegurados pela nova diretiva dos pacotes turísticos são independentes, tendo o viajante direito de apresentar reclamações ao abrigo dos dois diplomas comunitários. No entanto, não é possível acumular direitos ao abrigo de ambos relativamente aos mesmos factos “se esses direitos salvaguardarem o mesmo interesse ou tiverem o mesmo objetivo”. Exemplificando

com o súbito cancelamento do voo que permitiria o viajante ingressar num cruzeiro com partida nas Caraíbas: se o viajante recebe 600€ pelo cancelamento do voo à luz do Regulamento n.º 261/2004, já não poderá exigir uma indemnização por férias estragadas, um dano moral cujo ressarcimento a nova diretiva expressamente consagra. Consagra-se também a possibilidade de o viajante contactar o organizador por intermédio do retalhista, dirigindo-lhe mensagens, queixas ou reclamações (art.º 13º).

Concluindo: 1) O significativo grau de proteção que o consumidor passará a beneficiar, com a nova diretiva na reserva direta de serviços, em meio digital, implica naturalmente a perda de uma vantagem que está hoje exclusivamente associada às agências de viagens, ou seja, estas empresas asseguram o repatriamento ou a recuperação das verbas entregues em caso de insolvência, mas tal não sucede quando o consumidor contrata diretamente com o hotel ou a companhia aérea. 2) A Letónia, que preside ao Conselho da União Europeia, durante o primeiro semestre de 2015, colocou esta diretiva nas suas prioridades, estando agendada uma segunda leitura do texto para o próximo dia 25 de maio. 3) Entre nós, verifica-se um défice de discussão sobre estas candentes matérias, contrastando com as ativas posições de outros países, designadamente França, onde importantes organizações como o Syndicat des Entreprises du Tour Operating (SETO), o Syndicat National des Agents de Voyages (SNAV) e a Association Professionnelle de Solidarité du Tourisme (APST), alertam conjuntamente os poderes públicos para a “inadmissível distorção da concorrência em matéria de proteção de consumidores” criada pelo projeto da nova diretiva. 4) Uma vez aprovada a diretiva segue-se a transposição das suas normas para a nossa lei das agências de viagens. Esse, porém, já não será o momento de enfrentar as grandes questões, mas tão somente de suavizar um ou outro aspeto em que a diretiva dê alguma margem de manobra aos legisladores nacionais. l

A nova diretiva abrangerá, além dos tradicionais pacotes turísticos, a compra direta de férias através da internet

Carlos Torres Jurista #18 ABR/MAI 2015


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