Relatório PLS 236/2012

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§ 2º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Comércio ilegal de arma de fogo. Os preceitos primário e secundário do tipo sob análise são idênticos aos do art. 17, da Lei n.º 10.826/03. O parágrafo primeiro, que descreve causa de aumento de pena, foi inserido no artigo, ao passo que, atualmente, encontra-se previsto no art. 19, da Lei n.º 10.826/03, comum aos delitos dos artigos 17 e 18, do mesmo diploma legal. A conduta equiparada, descrita no parágrafo segundo, mantém a do parágrafo único do art. 17, da Lei n.º 10.826/03.

Tráfico internacional de arma de fogo Art. 248. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – prisão, de cinco a oito anos. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição é de uso proibido ou restrito.

Tráfico internacional de arma de fogo. O preceito primário permanece o mesmo daquele descrito no vigente art. 18, da Lei n.º 10.826/03. A mudança ocorre em relação à pena cominada, mais especificamente no que tange ao seu limite mínimo, que passa a ser de cinco anos. A Comissão entendeu pelo aumento, devido ao maior desvalor da conduta (se comparado ao delito de 'comércio ilegal de arma de fogo') daquele que promove – por meio de qualquer das condutas descritas no “caput” - a entrada ou saída, do território nacional, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. O parágrafo único, que descreve causa de aumento de pena, foi inserido no artigo, ao passo que, atualmente, encontra-se previsto no art. 19, da Lei n.º 10.826/03, comum aos delitos dos artigos 17 e 18, do mesmo diploma legal.

Capítulo III Dos Crimes Contra Eventos Esportivos e Culturais Tumulto em evento esportivo 355


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