Relatório PLS 236/2012

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II – o requerimento de que a pena de prisão seja aplicada no mínimo previsto na cominação legal, independentemente da eventual incidência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento da pena, e sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo; III – a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção das provas por elas indicadas. § 2º Aplicar-se-á, quando couber, a substituição da pena de prisão, nos termos do disposto no art. 61 deste Código. § 3º Fica vedado o regime inicial fechado. § 4º Mediante requerimento das partes, a pena prevista no § 1º poderá ser diminuída em até 1/3 (um terço) do mínimo previsto na cominação legal.

O acordo durante o processo. A ruptura do paradigma rígido da indisponibilidade da ação penal, e do processo penal, foi inaugurada, no direito brasileiro, pela Lei 9.099/95, que permitiu a transação penal e a suspensão condicional do processo. São importantes medidas de evitação do processo crime, oferecendo resposta tendencialmente mais rápida e efetiva a crimes de menor potencial ofensivo ou que possibilitariam a fixação de pena mínima, não superior a um ano. Ao contrário do que se poderia supor, tais medidas não ampliaram a sensação de impunidade (ainda que se deva desestimular o uso não-criterioso da obrigação de entregar cestas básicas). Ao contrário: permitiram soluções de compromisso em face de largo número de crimes, muitos dos quais antes comporiam o rol das cifras negras, ou seja, dos crimes não apresentados às instâncias formais de controle. Estes institutos foram assimilados pela doutrina e jurisprudência brasileiras, ainda que, ao início, muitos os criticassem por pretendido desrespeito ao devido processo legal. É chegada a hora de novo e ousado passo, conforme deliberou a Comissão de Reforma do Código Penal: a transação durante o processo, não para evitá-lo, mas para abreviálo. Seguiu-se, com adaptações à realidade nacional, o modelo do plea bargain norteamericano, no sentido de conceder larga autonomia às partes para a concertação de termos de avença que possam convir a ambas. Não há meios de compelir as partes ao acordo. Elas transigirão se assim for de seu interesse. Não se desenhou a proposta no sentido de erigir o acordo em direito da acusação ou da defesa, posto que acordo obrigatório não é um acordo, é um oxímoro. Exige-se todavia, que tenha ocorrido o recebimento da denúncia, indicando a justa causa para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal. A partir daí – e antes da audiência de instrução e julgamento - o Ministério Público e o advogado ou defensor público poderão buscar acordo para a aplicação imediata das penas. Ele implicará a assunção de culpa, por parte do acusado, que receberá, em contrapartida, a pena mínima (quiçá diminuída!) a 267


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