Dissertação Mestrado José Roberto Machado de Farias

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mutação cultural, social, tecnológica e econômica decorrentes dos anseios e necessidade humanas. No intuito de atendê-las, o Estado amplia sua atuação e assumi novas funções. Conforme Jorge Miranda (2002, p.) destaca: A função traduz um determinado enlace entre a sociedade e o Estado, assim como um princípio (ou uma tentativa) de legitimação do exercício do poder. A crescente complexidade das funções assumidas pelo Estado – da garantia da segurança perante o exterior, da justiça e da paz civil à promoção do bem-estar, da cultura e da defesa do ambiente - decorre do alargamento das necessidades humanas, das pretensões de intervenção dos governantes e dos meios de que se pode dotar.

A necessidade de atender às novas demandas da sociedade e de assegurar legitimidade aos Poderes do Estado torna necessário promover a adequação da teoria clássica da separação dos poderes de Montesquieu à realidade de cada Estado. Isto, também, demonstra que a divisão de poderes perpassa ao aspecto meramente normativo-positivista. Decorre da conjugação de fatores sociais, históricos, políticos, como destacado por Grohmann (2001, p. 71-105) que: A divisão dos poderes não é uma técnica institucional que possa ser depreendida totalmente dos aspectos normativos, na medida em que qualquer engenharia constitucional implica alcançar certos objetivos. Em termos de interesses de grupos, objetivos podem ser bons para uns e terríveis para outros; em termos de construção de regimes algumas regras são mais adequadas que outras: certos instrumentos podem ser nitidamente autoritários, outros nitidamente democráticos. A separação de poderes institucionalmente fixada nasce da confluência histórica da política prática, das disputas entre grupos humanos, e da reflexão sobre essa prática tendo em vista aperfeiçoá-la ou modificá-la. A reflexão sobre o poder dividido apresentou-se desde a Grécia antiga e a principal preocupação que a animou permaneceu ao longo dos tempos: como evitar a tirania.

Da mesma forma, outros critérios dotados de cientificidade tentam explicar a

diversidade de funções exercidas pelo Estado, como propõe Souto Maior (1998, p.12) “o critério material ou objetivo prescinde do órgão ao qual estão essas funções atribuídas e despreza a forma pela qual se manifestam; atende a natureza ou aos efeitos da atividade (funções materialmente legislativas, executivas e judiciárias)”. Essa evolução teórico-normativa faz com que um poder exerça atipicamente função estatal que, ordinariamente, caberia a outro. 21


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