Revista PGE 2010, Volume 6

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Dessa forma, caracterizada a existência de prestação de trato sucessivo, existindo omissão ou quando não houver expresso pronunciamento sobre o pleito, incidirá o regramento da Súmula 85 do STJ, reconhecendo-se a existência de lesão renovável a cada mês. Neste caso, como prevê a súmula a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao pleito. De outra forma, quando, tratando-se da própria relação jurídica fundamental ou os direitos a modificações que

João Paulo Aprigio de Figueiredo E

1. Quando a própria lei, abolindo a vantagem concedida, com efeitos imediatos e concretos, atinge o fundo de direito (actio nata) para a anulação do ato, da sua vigência começa a correr o prazo prescricional, alcançando as ações contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32, art. 1º). 2. A prescrição apenas das prestações ou pagamentos mensais e sucessivos pressupõe que a Administração Pública tenha praticado ato concreto, por isso, exigindo a jurisprudência que, nessa hipótese, o prazo prescricional inicie-se a partir do conhecimento pelo administrado do indeferimento do seu pedido. 3. Demonstrado que, no caso, por si, a lei causou efeitos imediatos e concretos, o prazo prescricional começou a fluir da sua vigência, suprimindo vantagem que deixou de ser paga. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Embargos acolhidos. (EREsp 231.343/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.10.2002, DJ 16.12.2002 p. 225). (g.n.)

A lexsandro S ilva de S ouza

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