Revista PGE 2010, Volume 6

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2.1 O REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

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O regime de pagamento por precatórios ganhou status constitucional em 1934, tendo sido aperfeiçoado ao longo do tempo, consoante se infere do estudo do insigne constitucionalista José Afonso da Silva4:

A disciplina dos precatórios até 1934 era objeto do Decreto nº 3.084/1898, sem garantia de pagamento ao credor. A Constituição de 1934 (art. 182) é que ao tema estatuto constitucional. Desde então, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária têm merecido disciplina constitucional, sob o pressuposto de que o sistema de execução forçada não se aplica às dívidas da Fazenda Pública, porque, sendo os bens públicos inalienáveis não podem ser penhorados. Daí por que a Constituição teve que buscar um sistema que garantisse os pagamentos decorrentes de sentença judiciária, de modo a evitar protecionismo.

O regramento na Constituição Federal de 1988 está disposto no art. 100. No plano infraconstitucional, identifica-se o art. 67 da Lei nº 4.320/64 como sendo a norma regulamentadora do assunto. De se registrar que esse dispositivo legal foi editado sob a égide da Constituição Federal de 1946,

4 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros. 2006, p. 521.


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