CONAB CUSTOS

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pessoa física que presta serviço a outra pessoa física ou jurídica que explore atividades agroeconômicas, independente da exploração ser permanente ou temporária, se é realizada diretamente ou por intermédio de prepostos (representantes), por conta própria ou por conta de terceiros, desde que realizada profissionalmente. O trabalhador rural, dependendo do meio adotado para sua contratação, pode ser caracterizado como empregado, eventual ou avulso, e o seu contrato de trabalho pode ser por tempo indeterminado, temporário, prazo determinado, safra ou de acordo com o acordo ou convenção coletiva de trabalho. O contrato por tempo determinado é aquele que prevê o término da prestação de serviços pelo trabalhador nos casos expressamente previstos na legislação consolidada (CLT, artigos 443, 445 e 451). A mais importante justificativa para a contratação por tempo determinado é a inaplicabilidade de indenização de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como do aviso prévio. O trabalho temporário é uma forma de contratação que se apresenta como alternativa econômica para as empresas que venham a necessitar de mão de obra para complementar o trabalho de seus funcionários e em situações excepcionais de serviço, a fim de atender uma necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente (trabalhador efetivo), como por exemplo, nas férias, licença-maternidade, licença-saúde e para atender acréscimo extraordinário de serviço, como “picos de venda” ou de “produção”, tarefas especiais não regulares, lançamentos de produtos, campanhas promocionais, entre outros. A Lei n° 6.019/74, que regulamentou o trabalho temporário, permitiu que as empresas contratassem novos empregados por até 90 dias, podendo ser prorrogada, uma única vez por igual período para atender a uma necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente. Os principais benefícios para a empresa empregadora é que, no final do contrato, não precisará pagar a multa de indenização de 40% do FGTS, bem como o aviso prévio. O contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente da influência das estações nas atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. Trata-se de trabalho não-eventual, inserido na atividade-fim do produtor rural. No final do contrato o trabalhador será remunerado pela saldo de salário, 13º salário e férias, ambos proporcionais ao tempo de trabalho. No caso de rescisão do contrato por parte do empregador sem justa causa o trabalhador será indenizado pela metade do salário que teria direito, incluindo o salário, as férias e o 13º proporcional, além do FGTS. No caso de rescisão contratual por parte do empregado não terá direito a retirada do FGTS e receberá o saldo de salários e o 13º proporcional. A moradia e a alimentação podem ser abatidas do salário do empregado até 20% e 25% do salário mínimo respectivamente. A convenção coletiva é o ajuste celebrado entre o sindicato de empregados e o sindicato de empregadores. Aplica-se a toda categoria de trabalhadores e empresas representadas pelas entidades sindicais participantes. Acordo coletivo é o ajuste entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. Aplica-se aos empregados da empresa ou empresas acordantes. Tanto a convenção quanto o acordo coletivo devem ser observados pelo empregador, enquanto estiverem em vigor, tal como as normas legais. Para efeito dos custos de produção, o salário do trabalhador é entendido como a remuneração total recebida integral e diretamente como contraprestação pelo seu serviço ao empregador; a jornada do trabalho é limitada a oito horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais e os encargos sociais e trabalhistas são computados de acordo com o tipo de contratação. O empregador rural é a pessoa física ou jurídica que explora atividades agroeconômicas. Não faz diferença se a exploração é permanente ou temporária, se é realizada diretamente ou por intermédio de prepostos (representantes), por conta própria ou por conta de terceiros, desde que realizada profissionalmente; isto é, com o intuito de obter ganhos. Na legislação existe a figura do condomínio ou consórcio de empregadores rurais que é uma união de produtores rurais que tem por objetivo recrutar, contratar e administrar a mão de obra empregada nas fazendas dos participantes desse grupo, onde os diferentes produtores responderão de forma solidária por todas as obrigações trabalhistas na proporção dos serviços utilizados. Há formalização de contrato e assinatura de carteira profissional, direito a férias (inclusive 1/3), 13º salário, horas extras e adicional noturno trabalhado, aviso prévio, FGTS e respeito à convenção e/ou acordos coletivos, equipamentos de proteção individual (EPI) e 44 horas semanais. A contribuição previdenciária incide sobre a folha de salário e sobre a comercialização da produção do condomínio de empregadores rurais nas seguintes alíquotas: a) 2,5 % sobre a folha de salário relativo ao Custos de Produção Agrícola: A Metodologia da Conab

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