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Justiça de Rosário condena homens por crimes sexuais contra 14 adolescentes

No julgamento, a juíza atendeu parcialmente aos pedidos do Ministério Público e negou aos réus o direito de recorrer da pena em liberdade.

ABUSOS SEXUAIS

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Aplicativo de transporte é condenado por furto de bolo

Durante Corrida

sar confirmou que se passava por mulher para conseguir fotos íntimas de adolescentes, para depois obrigar a prática de sexo e outros atos, sob ameaça de arma de fogo.

A juíza da 1ª Vara de Rosário, Kariny Lopes de Castro, condenou, em 19 de março, dois homens à prisão em regime fechado, pela prática de crimes sexuais contra 14 adolescentes, incluindo menores de 14 anos, que foram enganados e forçados à prática de sexo e outros atos libidinosos gravados em vídeo no celular, em ambiente escolar.

César A.C.M. foi condenado a 32 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de dois menores de 14 anos, por constranger, mediante violência ou ameaça, mais 12 adolescentes a praticar sexo ou outro ato libidinoso, por registrar cena de sexo ou pornográfica com adolescente e, por último, por corrupção de menor de 18 anos.

Quanto a Daniel D.G, que confessou espontaneamente os crimes, recebeu a pena de 9 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo estupro de dois adolescentes menores de 14 anos.

Constam no processo inúmeros áudios, vídeos e imagens de aplicativo de celular demonstrando o modo de operação dos denunciados. Dois menores de 14 anos narraram na Justiça que ambos os réus foram informados sobre suas idades, bem como, em interrogatório, César confirmou que Daniel sabia da idade das vítimas.

“Ainda que não realizasse as ameaças diretamente às vítimas, ao praticar as relações sexuais em razão de coação perpetrada por César e em sua presença – portanto arma de sua responsabilidade, inclusive – Daniel endossou a violação de consentimento dos menores”, declarou a juíza na sentença.

Consta do inquérito policial que entre o segundo semestre de 2021 até meados de agosto de 2022, César e Daniel obrigaram vários adolescentes, com idade entre 13 e 17 anos, a manterem relações sexuais, além de praticar outras práticas libidinosas, mediante grave ameaça com emprego de uma arma de fogo, sendo os abusos sexuais registrados pelo primeiro em celular.

As investigações foram iniciadas quando a mãe de uma das vítimas, um menino de 15 anos, procurou a polícia para denunciar César, que se apresentava como professor de dança na Escola Municipal “Ana Beatriz Lopes”, em Bacabeira, e estaria chantageando e obrigando seu filho a fazer vídeos pornográficos, bem como a manter relação sexual com ele, gravando um vídeo do ato.

César teve a prisão temporária decretada em 26/08/2022 e com ele foram apreendidos dois aparelhos celulares, um dele e outro de um adolescente que o ajudava na abordagem dos adolescentes, sabendo dos crimes praticados. Após a quebra de dados dos celulares, foi encontrado vasto material pornográfico produzido pelo réu.

Em seu interrogatório, Cé-

Traumas Da Viol Ncia Sexual

A denúncia foi recebida em 05/10/2022. No julgamento do caso, a juíza registrou que a liberdade dos acusados afronta a ordem pública, notadamente pelo risco da prática de novos delitos, bem como o fato de que os traumas provenientes da violência sexual causam verdadeiro temor nas vítimas, especialmente no caso, que envolve mais de dez vítimas, com idades entre 13 e 17 anos, em ambiente escolar.

A juíza ressaltou também que as vítimas sofreram constantes ameaças pelos acusados, além dos constrangimentos sociais causados em município de reduzida população, pela grande repercussão e comoção que os crimes geraram na comunidade.

Em relação à culpa de César, enfatizou o grau de reprovação da conduta do réu é intenso, “uma vez que se aproveitou de seu fácil acesso e poder de influência sobre os menores, em ambiente escolar, para praticar o delito”. Quanto a Daniel, a juíza declarou que o réu se aproveitou do fácil acesso e poder de influência que o seu comparsa exercia sobre as vítimas, no ambiente escolar.

Consumidora que não comprovou constrangimento não tem direito à indenização

Apenas a palavra da suposta vítima de constrangimento ilegal não é suficiente para que a Justiça decida pelo pagamento de danos morais, sendo necessárias provas mais robustas, a exemplo de fotos ou vídeos da abordagem ou testemunhas. Dessa forma decidiu a Justiça, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A sentença foi resultado de ação movida por uma mulher, em face de um supermercado, na qual ela acusou a funcionária do estabelecimento de constrangimento ilegal.

Destacou a autora que, em 14 de março de 2022, após realizar compras no estabelecimento requerido, teria sido abordada na saída por uma funcionária do supermercado e, supostamente agindo com truculência, teria imputado à consumidora a prática de furto. Diante de tal situação, a mulher entrou na Justiça, requerendo danos morais. Na contestação, o estabelecimento demandado refutou as alegações da autora, requerendo pela impro- cedência da demanda. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“O cerne da questão reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos morais sofridos (…) Vale frisar que a busca da verdade é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (…) Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC”, observou o Judiciário na sentença.

Com a intenção de comprovar suas afirmações, a demandante apresentou boletim de ocorrência, nota fiscal das compras e uma testemunha. “Todavia, deixou de apresentar outros elementos que pudessem permitir a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que a testemunha não prestou nenhuma informação capaz de evidenciar a ocorrência dos fatos geradores do dano moral suscitado (…) Foi observado, ainda, sobretudo por meio de sua peça de ingresso e documentos a ela anexos, a ausência de qualquer meio hábil a corroborar suas afirmações, a exemplo de eventual vídeo e/ou fotografias do momento da abordagem, que ateste ou minimamente evidencie seu direito”, constatou a Justiça.

O Judiciário entendeu que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontrou devidamente alicerçado em provas robustas que pudessem comprovar os fatos narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência. “Nas as imagens, apropriando-se indevidamente de produto pertencente à autora”, observou o Judiciário na sentença.

Um aplicativo de transporte privado deve responder por crime cometido por motorista cadastrado na sua plataforma, no caso em questão, o furto de um bolo de aniversário. Na ação, que teve como parte demandada uma plataforma de transporte, a autora alegou que, em 5 de outubro de 2022, contratou a confecção de bolo de festa para um aniversário, tendo solicitado um motorista do aplicativo para realizar a entrega do produto. Ocorre que, logo após receber o bolo, o motorista cancelou a corrida e não mais respondeu à consumidora, apoderando-se indevidamente do alimento. Durante contato com a mulher, a parte demandada tratou o caso como esquecimento de objeto, quando na verdade o caso insere-se como furto.

Por causa disso, a mulher buscou na Justiça ressarcimento material, com devolução do montante pago pelo bolo, e ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a requerida afirmou ter adotado todas as providências necessárias para a devolução do bem, mas não obteve sucesso. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos. Pugna pela improcedência dos pedidos.

FURTO ações em que se pleiteia a compensação por dano moral que advêm da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186, do Código Civil (…) Para ver a sua pretensão atendida, tem os autores o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sob pena de indeferimento da pretensão”, frisou.

A Justiça entendeu que as imagens são mais do que claras, constatando que não houve perda alguma de objeto, e sim furto. “O motorista preposto da ré aceitou a corrida, recebeu o produto, e desapareceu furtivamente com o objeto (…) O tratamento dado pela ré foi de total desídia, pois acreditou na palavra do motorista infrator, e pior, não tomou nenhuma medida administrativa para ressarcimento da autora, nem punição ao motorista, que mostrou-se indigno e agiu em atitude criminosa, quando deveria dar segurança e passar confiabilidade aos seus usuários”, ressaltou, frisando ser firme e convicção de que a plataforma deverá devolver o dinheiro pago no bolo, bem como indenização por danos morais.

E concluiu: “É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida (…) Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, há de se julgar improcedente o pedido constante na presente ação”.

“A plataforma é responsável solidária em casos que, tendo em vista que sua atividade presta o serviço, gerencia o negócio e aufere lucro, realizando ainda, o cadastro dos motoristas que atuam sob a sua bandeira (…) Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Verificando as filmagens, observa-se claramente que o motorista preposto da plataforma ré recebe o bolo, e desaparece logo após

“O fato ultrapassou os limites do mero aborrecimento (…) Fato inconteste que a autora teve contra si falha na prestação do serviço, que levou como consequência à perda de bem, em data especial, sendo bem fácil supor o abalo psicológico e o já mesurado prejuízo financeiro (…) Houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que por correta a fixação da indenização total em 5 mil reais”, finalizou a Justiça na sentença, proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA

CNPJ: 01.566.688/0001-34

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 07/2023-SRP/CPL - OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual Contratação de empresa para o fornecimento de materiais de construção, para atender as necessidade do Município de Senador Alexandre Costa-MA. ABERTURA: Data para cadastro de propostas a partir das 08:00 horas do dia 30/03/2023, Data para abertura de propostas e início dos lances a partir das 08:00 horas do dia 12/04/2023, horário de Brasília/DF, local https://licitanet.com.br/.

TIPO DE LICITAÇÃO: Menor Preço. OBTENÇÃO E CONSULTA DE EDITAL: O Edital e seus anexos estão à disposição dos interessados na Comissão Permanente de Licitação-CPL, no Prédio da CPL de Senador Alexandre Costa, de 2ª a 6ª feira, no horário das 8:00 às 12:00h. O Edital poderá ser consultado gratuitamente no portal da transparência, ou no site do Licitanet, os esclarecimentos poderão ser realizados através do email: cplprefeiturasac@gmail.com. Senador Alexandre Costa -MA, 27 de março de 2023. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA –Pregoeiro

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