Saude dos Bancarios

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Raimundo Simão de Melo

âmbito da Administração tão somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura. 13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar, o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III], é insubsistente. 14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil (STF – MI 712-8; Rel. Min. Eros Grau; DJE de 30/10/2008). Outra solução que nos parece adequada para os casos concretos individuais é o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o pedido de arbitramento de indenização substitutiva do adicional pelo trabalho penoso. Num primeiro momento, se não houver uma boa reflexão, poderá até parecer estranho e impossível o pedido, mas na verdade existem fundamentos legais e jurídicos para o seu acolhimento, podendo o juiz do Trabalho arbitrar valores indenizatórios/compensatórios pelo trabalho penoso, como o faz no caso do dano moral, até que o legislador estabeleça parâmetros específicos sobre o que seja trabalho penoso e o valor do adicional. Cabe lembrar, neste particular, a aplicação do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, dispondo que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A tarefa de mensuração, no caso concreto levado a juízo, enquanto não existir uma regulamentação legal, a exemplo do dano moral, ficará a cargo do juiz do trabalho que, para tanto, deve se valer de um laudo pericial sobre as condições de trabalho indicadas na petição inicial, aplicando por analogia as normas previdenciárias que tratam do tema no campo da aposentadoria especial e de outras normas legais pertinentes, como as que tratam do adicional de 329


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