Saúde dos bancários
empresa de vínculo para solicitar vaga em um novo posto de trabalho compatível com as limitações atuais do trabalhador, mediante estabelecimento de parâmetros instrutivos que a empresa deverá cumprir. Algumas considerações se fazem necessárias quanto às políticas e aos aspectos legais envolvidos nesse processo. A primeira diz respeito ao estabelecimento do nexo causal, como a condição sine qua non para ingresso no processo de reabilitação profissional. Após o 15º dia de licença médica, o trabalhador passa a receber seu salário da Previdência Social. Daí em diante, o trabalhador (o bancário aqui em referência) inicia uma longa jornada na Seção de Benefício de Auxílio-doença, na Agência de Previdência Social, tanto para realizar as perícias sobre o estado geral de saúde, condição para permanência ou não da licença, quanto para obtenção do nexo causal da patologia com o trabalho. Inicialmente, quando o trabalhador entra de licença médica, o benefício é registrado no código 31 (auxílio-doença previdenciário, doença comum) e somente será transformado em auxílio-acidentário (código 91), a partir da emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pela empresa, ou agentes competentes, mediante a constatação técnica, via perícia médica, para o estabelecimento do nexo da doença com o trabalho. Até o ano de 2006, os benefícios acidentários (código 91) eram concedidos mediante a emissão da CAT. A partir de então, houve mudanças que determinaram a obrigatoriedade da emissão desse documento pelas empresas. Enquanto isso, os bancários permanecem por longo tempo afastados do trabalho, inscritos no código 31, sem conseguirem o nexo causal. Os motivos variam: o banco nega a emissão da CAT, talvez porque não tenha interesse em receber um trabalhador lesionado, que poderá comprometer a produtividade demandada ou também ter de cumprir a legislação que garante ao trabalhador o recebimento de complementação salarial, quando é afastado por doenças do trabalho; há restrição da perícia médica quanto ao estabelecimento do nexo causal fornecido pelo médico-assistente ou pelo Sindicato; a multicausalidade da patologia dificulta o diagnóstico, de acordo com os parâmetros médicos, gerando dúvida e incerteza; ainda, os parâmetros e as políticas adotadas pela perícia médica para a comprovação do nexo estão mais voltados para negação da incapacidade, pois, a priori, parece que o entendimento do médico-perito sobre a patologia é pautado pela dúvida em relação às queixas sobre o quadro de sintomatologia, uma vez que os exames clínicos não evidenciam a doença em seu estágio inicial, principalmente a dor; ou ainda em virtude de uma política equivocada para a redução da estatística do número de casos de LER/Dort. Diante dessa realidade, a reabilitação profissional oferecida pelo INSS/UTRP fica comprometida. Nesse processo, os bancários são submetidos a um vaivém que se alterna entre período de licença para tratamento da saúde e volta para o traba272