janeiro-fevereiro-de-2011-ano-52-n-276

Page 32

prognóstico, complicar a terapêutica”. O artigo 61, parágrafo 2º, dispõe que “o médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico”. O art. 66 proíbe o médico de “utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal”. Embora não seja utilizada a palavra eutanásia, essa é a questão em pauta, contra a qual o código se posiciona. O mais recente Código de Ética Médica brasileiro, que entrou em vigor no início de 2010, apresenta várias novidades, entre as quais uma no capítulo I, sobre princípios fundamentais, ao admitir a “finitude da vida humana”. Se considerarmos os 19 princípios fundamentais do código anterior (1988), concluiremos que o paciente “nunca” morre! É no mínimo curioso, pois se nega em princípio a realidade da presença da morte, ainda que ela sorrateiramente se introduza na prática clínica. Entre os princípios fundamentais (capítulo I), esse código consagra dois incisos à nossa questão em pauta, os incisos VI e XXII, que têm a seguinte redação: VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para omitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. O capítulo V, que trata da “relação com pacientes e familiares”, normatiza procedimentos médicos, dizendo ser “vedado ao mé30

Vida Pastoral – janeiro-fevereiro 2011 – ano 52 – n. 276

dico” “exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica” (art. 35). O artigo seguinte, número 36, diz ser vedado ao médico abandonar o paciente sob seus cuidados. O parágrafo 2º afirma que “o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo, ainda que para cuidados paliativos”. Nesse mesmo capítulo V, que trata da relação “com pacientes e familiares”, o art. 41 diz não à eutanásia no caput e não à prática da distanásia, e sim aos cuidados paliativos no parágrafo único: É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único: em caso de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer os cuidados paliativos disponíveis, sem empreender ações diagnósticas e terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, de seu representante legal. Após termos visto, de forma sobremodo objetiva, como a ética médica brasileira trabalhou as questões de término de vida nos numerosos códigos elaborados ao longo do tempo, verifiquemos alguns países em que a ética e/ou a deontologia médica codificada são previstas como diretrizes éticas para as questões de fim de vida. 2. Questões de final de vida nos códigos de ética médica de alguns países Passemos em revista a questão da terminalidade à luz das diretrizes éticas de vários países: 2.1. No Canadá, O Código de Ética Médica foi atualizado em 2004. São elencadas dez responsabilidades fundamentais do médico. A terceira: “Prover cuidados apropriados ao seu paciente, mesmo quando a cura


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.