Entrevista com Dr. João Marinônio Aveiro Carneiro A Revista Fisio&terapia já entrevistou vários fisioterapeutas, entre eles o Presidente do COFFITO Conselho Federal de Fisioterapia. Nesta edição, entrevistamos o Vice-Presidente, Dr. João Marinônio Aveiro Carneiro, que atendeu gentilmente ao nosso pedido e nos falou um pouco sobre diferentes assuntos. Dr. Carneiro é Mestre, Doutor e Livre-Docente em Educação, UFRJ; Doctor in Phisosophy and Religious Education, FICU, Mercedes, California, USA; Mestre em Filosofia, UGF; Mestre em Teologia – EPOE; Bacharel e Licenciado em Pedagogia, Física e Matemática, UCPel Psicólogo, UCPel; Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, UFRJ; Terapeuta Ocupacional, FRASCE; Bacharel em Teologia, IBE; Christian Leadership, Haggai Institute, Singapore; Oficial Superior de Reserva do Exército - AMAN. F&T - Há quanto tempo o senhor faz parte do COFFITO ? CARNEIRO - Exerço a vice-presidência do COFFITO há quatro gestões. F&T - Qual é a função do COFFITO em relação aos CREFITOs? CARNEIRO - A função do COFFITO é a prevista na Lei 6316, de 17 de dezembro de 1975, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, dando outras providências. (DOU nº 242, de 18/12/75, Seç I, p. 16.805 à 16. 807. Em seu Art. 1º nos aponta “com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, definidas no decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969.” Suas competências são as Previstas no Art. 5º. Os CREFITOs, tem sua organização definida no Art. 6º e suas competências no Art. 7º. Articulam-se, o COFFITO e os CREFITOS, de modo a formar o Sistema COFFITO-CREFITOs. Enquanto a normatização é de competência do COFFITO, a fiscalização, esta afeta aos CREFITOs. F&T - Quais os principais projetos em andamento no COFFITO ? CARNEIRO - Fundamentalmente a requalificação dos Cursos de Fisioterapia, para que no futuro não se comprometa de forma mais profunda, a qualidade da assistência fisioterapêutica no país. F&T - Na sua opinião, qual a posição da Fisioterapia brasileira em relação às demais escolas mundiais atualmente? CARNEIRO - A posiçào da Fisioterapia Brasileira a nível mundial, só pode ser confrontada com escolas onde, efetivamente, existam fisioterapeutas com esta mesma titularidade e com o mesmo perfil acadêmico nacional. Não é possível dentro da nova visão político-profissional e realidade legal, considerar profissionais com outras titularidades e de menos nível acadêmico como pares profissionais, pois isto seria desqualificar o fisioterapeuta brasileiro. Esta é uma demanda da Confederação Mundial de Fisioterapia, com o objetivo que só permita a presença de países cujos títulos profissionais sejam de Fisioterapeutas e o perfil acadêmico seja de Nível Superior ou de Láurea. Desta forma , a confrontação entre escolas profissionais se reduz a esta posição e o profissional brasileiro é considerado de bom padrão e a legislação brasileira a melhor entre todas. Isto é tão verdadeiro que as clínicas da Flórida e da California vêm buscar no Brasil os Fisioterapeutas para integrarem seu quadro de profissionais da saúde. F&T - A punição para Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacio-
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nais que exercem cargos administrativos é a mesma que a dos demais profissionais? CARNEIRO - Qualquer profissional que pertence a uma atividade regulamentada, está sujeito às mesmas punibilidades éticas e legais por dolo ou agravo cometido junto ao meio social. F&T - 0 nosso código ética foi estabelecido através da resolução COFFITO 10 em 03/07/78. Na sua opinião não deveria ser realizada uma reformulação após 21 anos da vigência do mesmo, já que nossa profissão evoluiu tanto nos últimos 10 anos? CARNEIRO - Os Códigos de Ética e Deontologia da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, receberão o mesmo tratamento de contemporaneidade, já oferecido a outras resoluções do COFFITO. F&T - Atualmente são realizados vários cursos e Congressos de Fisioterapia pelo Brasil, e os mesmos emitem certificados. Como podemos distinguir se um evento é ou não reconhecido, e se os certificados são registrados? CARNEIRO - Os cursos realizados em Congressos de Fisioterapia são de ordem informativa e não formativa. Desta maneira não há como validar os certificados por eles expedidos, bem como lhes falta amparo legal para tanto. O que ocorre, normalmente, é que o COFFITO tem apoiado os referidos Congressos, o que pode ser visto quando tal expressão é veiculada em seus “folders”. F&T - Um profissional pode ministrar cursos fora da jurisdição na qual está inscrito? Neste caso o COFFITO reconhece a autenticidade do mesmo? CARNEIRO - É evidente que um profissional pode ministrar cursos ou palestras fora da jurisdição na qual está inscrito. Quanto ao reconhecimento do Curso ou mesmo da Disciplina que o profissional está ministrando, o COFFITO não exerce o poder de reconhecer ou não, por não ser da sua competência a análise acadêmica do que é ministrado e, sim, da IES que o contratou. Quanto a eventos, palestras ou conferências, o COFFITO analisa, se a temática for técnica ou simplesmente de informação e esclarecimento, bem como o público-alvo a que se destina, para então, posicionar-se. F&T - No 26º ENAF realizado em abril (Poços de Caldas), fiscais do CREFITO - 4 queriam autuar os profissionais de outras jurisdições que ali estavam ministrando seus cursos, o que, em virtude do Capítulo 11 artigo 17 parágrafo 2 letra B do nosso Código, não deveria ter ocorrido. Por favor, explique‑nos melhor este fato. CARNEIRO - Ao tomar conhecimento dos fatos, o COFFITO diligenciou no sentido de alcançar a sua realidade e, comprovadamente apurou que a presença dos fiscais do CREFITO – 4 naquele evento foi provocada por denúncia formal de profissional da jurisdição do CREFITO – 3 e, que pelo seu teor, não poderia ser ignorada pelo CREFITO – 4. Esclareço ainda, que em relação a ação dos fiscais em extrair autos de infração por ausência de autorização do CREFITO – 4, para que profissionais ministrassem cursos ou palestras no Estado de Minas Gerais, durante o evento, o Senhor Presidente daquele Conselho Regional já os havia tornado nulos de pleno direito por vacância legal, o que se comprova em ofício dirigido a profissional do CREFITO – 3, participante do evento e também da jurisdição do CREFITO –3; e ainda que, qualquer profissional registrado no Sistema COFFITO/CREFITOs está obrigado, por lei, a apresentar sua cédula de identidade profissional sempre