Revista Judiciária do Paraná - Volume 13

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Eduardo Cambi e Gerson Ziebarth Camargo

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3. Limites à extensão do contraditório na fase de inquérito policial De início, mister se faz a ressalva do cenário político-criminal brasileiro, no qual os investigados e réus sequer possuem uma defesa técnica qualificada, seja pelas dificuldades financeiras de se contratar um advogado, seja pelos problemas estruturais na implantação e manutenção das defensorias públicas no Brasil. Por outro lado, não há que se fechar os olhos a projetos de lei penal e processual penal que “surgem” ou “são desenterrados” em um contexto revanchista, impulsionado por delações premiadas trazidas no bojo da operação Lava-Jato, envolvendo personalidades influentes da política nacional, para, a pretexto de tornar o processo penal mais democrático, criar óbices à investigação da polícia judiciária e do Ministério Público. Esses dois cenários, por si sós, exigem cautela. Entretanto, os limites a partir de agora traçados, neste texto, se concentram em questões de dogmática processual. O sistema processual penal vigente (BRASIL, 1941) considera o inquérito policial um mero procedimento, que, entre outras características, não admite a tríplice garantia oriunda do contraditório: informação-reação-participação. A defesa pode ter acesso aos autos durante ou após a realização das diligências pela autoridade policial, mas sem efetivo poder de influência na futura decisão do magistrado em relação ao recebimento da ação penal. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 14 do STF afirma ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Em outras palavras, não é exigível a observância da garantia do contraditório em sede de inquérito policial, por se tratar de mero procedimento administrativo de caráter informativo, embora – ressalvado o caráter sigiloso das investigações – se permita o “acesso amplo aos elementos de prova” colhidos no procedimento investigatório, nos termos da Súmula Vinculante 14 (Távora; Alencar, 2016, p. 45). Revista Judiciária do Paraná – Ano XII – n. 13 – Maio 2017

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