Boletim Informativo n° 25

Page 1

Boletim

INFORMATIVO ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE

Junho de Março de2015 2015 www.oam.org.mz

22 25

Edição

MAGISTRADOS E ADVOGADOS: FAZEMOS O QUE DEVEMOS? - Pag. 2 NOTAS SOBRE O REGIME DAS IMUNIDADES E PRERROGATIVAS PENAIS DOS DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Pag. 4 ALGUMAS NOTAS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - Pag. 6 ESPECIFICAÇÃO DA HIPOTECA - Pag. 8


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015

O BA ST O

NÁ R

EDITORIAL

O

I

O -T MÁ

S TIMBANE

MAGISTRADOS E ADVOGADOS: FAZEMOS O QUE DEVEMOS?

C

hegou ao nosso conhecimento uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) proferida em Fe v e r e i r o d e s t e a n o , e m q u e u m j u i z f o i disciplinarmente punido pela demora na proferição da sentença. Deve ser a primeira vez que aquele órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais profere tão emblemática decisão. É necessário saudar a coragem daquele órgão por, apesar dos intensos e constantes clamores da sociedade, ter, finalmente, decidido punir um magistrado porque demorou a tomar uma decisão. É verdade que a morosidade processual não é, muitas vezes, causada pela inércia dos magistrados, pois grande parte dessa situação decorre do deficiente sistema de gestão de processos, bem assim da ausência de um controle efectivo sobre os tribunais, mas a (falta de) actuação de muitos magistrados tem sido uma das razões para a degradação da situação. Pelo menos na jurisdição cível, a existência de um Código de Custas Judiciais anacrónico, confuso e de um inadmissível sistema de contagem de custas que beneficia os magistrados e os oficiais de justiça, tem sido uma das razões porque continuamos a ter um crescente nível de processos pendentes, sendo, aliás, incompreensível a forma como os processos judiciais são geridos, parecendo haver um sistema (ilegal) de prioridade no tratamento dos mesmos. Como temos referido, a administração da justiça deve dar um passo claro relativamente a esta questão, não só adoptando um sistema de gestão transparente dos processos judiciais, como, também, uma fórmula de contagem de custas claro e acessível a todos, desde logo abolindo-se o pagamento de emolumentos aos magistrados e oficiais de justiça. Importa, também, que o CSMJ seja consequente na sua actuação para com os

Por uma Ordem forte, credível e coesa

magistrados que não tomam as decisões num prazo razoável. Este não pode ser um caso isolado. Na verdade, tem sido frequente recebermos várias reclamações contra a grave e, muitas vezes, inexplicável demora na proferição de decisões judiciais, mesmo naqueles casos que a lei impõe um prazo. Os advogados, enquanto procuradores dos cidadãos, tem prazos que uma vez incumpridos, trazem consequências graves para o seu representado mas o mesmo não tem acontecido aos magistrados. Esperemos, pois, que este seja um momento de tomada de consciência da magistratura sobre a necessidade do cumprimento das suas responsabilidades. Nesta edição do Boletim Informativo (BI), iniciamos a publicação das actividades do Conselho Jurisdicional (CJ), órgão de disciplina dos advogados. E, como resulta do relatório que aqui se apresenta, grande parte das participações estão relacionadas com a falta de assistência dos advogados aos seus clientes depois do recebimento dos honorários e a pratica da advocacia em evidente conflito de interesses. Pelos dados que o CJ nos traz, compreende-se que as participações contra os advogados aumentam cada vez mais, pelo que esperase uma atitude clara e constante de responsabilização dos advogados e advogados estagiários que não cumprem com os seus deveres profissionais. Se exigimos mais disciplina aos magistrados, é evidente que devemos ser muito mais exigentes para com os advogados e advogados estagiários. Para que haja justiça, exige-se disciplina, uma melhor disciplina dos magistrados e advogados. Usando as palavras de Michael J. Sandel, pergunta-se; Justiça: fazemos o que devemos?

2


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015

www.flickr.com/photos/ordemdosadvogadosdemocambique

Por uma Ordem forte, credível e coesa

3


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015

NOTAS SOBRE O REGIME DAS IMUNIDADES E PRERROGATIVAS PENAIS DOS DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CE LS O ÍS C LU AU

A

s presentes notas vêm à talhe de foice dos polémicos debates parlamentares que assistimos durante a discussão, em Abril último, da proposta de Plano Quinquenal do Governo, na decorrência dos quais cogitara-se a susceptibilidade do desencadeamento de mecanismos regimentares internos com vista à responsabilização civil e penal por algumas intervenções tidas por injuriosas e/ou difamatórias. Nas linhas que se seguem iremos discorrer, dentro das limitações que um artigo desta natureza comporta, em torno do regime das imunidades e prerrogativas penais dos deputados, nomeadamente o seu âmbito e alcance, e a sua adequação ou não em prol do sistema e da justiça democráticos. A Constituição da República de Moçambique (CRM), numa solução não inédita ao nível do direito constitucional comparado, estabelece um conjunto de imunidades e garantias (substantivas e adjectivas) de natureza penal a favor dos titulares de cargos políticos, designadamente o PR, os deputados da AR e os membros do Governo, embora em densidade e intensidades não coincidentes. É pacífico que as imunidades – em geral – desempenham uma função instrumental e, sobretudo, institucional, porquanto visam garantir a independência, autonomia e

protecção necessários ao cabal exercício das competências constitucionalmente outorgadas aos órgãos (de soberania) do Estado. Não podem, por isso, ser vistas como atributivas de privilégios pessoais, nem se inserindo, por isso, na esfera jurídica dos titulares desses órgãos como direitos subjectivos. A CRM estabelece duas categorias de imunidades parlamentares, designadamente (i) as garantias de irresponsabilidade e (ii) as garantias de inviolabilidade. As garantias de irresponsabilidade (artigo 175) consubstanciam imunidades penais substantivas e vedam a possibilidade de os deputados serem judicialmente processados, detidos ou julgados pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções. Trata-se, no entanto, de imunidades não absolutas, porquanto cedem perante indícios de autoria de crimes de injúria, difamação ou calúnia, termos em que encontrar-se-á aberta a via, quer para a responsabilidade criminal, quer para o ressarcimento de danos através do instituto da responsabilidade civil. Já as garantias de inviolabilidade, previstas no artigo 174, têm natureza adjectiva e, por um lado, prescrevem os condicionalismos processuais para aplicação de eventuais medidas de coacção e, por outro, estabelecem o foro competente para o 1

1

1

prosseguimento da acção penal em que seja arguido o deputado. Resulta daqui que, em primeiro lugar, o deputado da AR não pode ser detido, preso ou julgado sem o consentimento da Assembleia da República, seja em processos judiciais pendentes à data da sua tomada de posse, seja nas circunstâncias excepcionais em que, como vimos, o mesmo pode ser judicialmente processado por opiniões manifestadas no exercício das suas funções, designadamente quando as mesmas preencham os requisitos dos tipos legais dos crimes de injúria, difamação ou calúnia. Em segundo lugar temos que, verificadas as condicionantes de que a Constituição faz depender a detenção, prisão ou julgamento do deputado toda a tramitação processual deverá ser feita pelo Tribunal Supremo. O legislador ordinário, densificando o regime constitucional das imunidades parlamentares, veio estabelecer no artigo 16 n.º 2 da Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro (aprova, dentre outras matérias, o Estatuto do Deputado) a intervenção obrigatória do poder judicial na solicitação à Assembleia da República do levantamento das imunidades do deputado. Esta solução implica que a intenção para o início ou o prosseguimento da acção penal contra o deputado seja previamente

Jorge Miranda, “Imunidades Constitucionais e Crimes de Responsabilidade”, in Revista Direito e Justiça, Vol. XV, 2001, Tomo 2, pp. 27-48.

Por uma Ordem forte, credível e coesa

4


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015 participada pelo ofendido ao Tribunal Supremo, única instância com legitimidade para requerer o levantamento da imunidade parlamentar. As decisões da AR em sede da apreciação dos pedidos de levantamento das imunidades parlamentares assumem a natureza de resoluções (artigo 182), e tratando-se de decisões respeitantes ao mandato dos deputados são impugnáveis no Conselho Constitucional (CC) à luz do artigo 244 n.º 2 al. g). A impugnação é feita por via de uma acção específica, a ser proposta no prazo de trinta dias a contar da data em que a deliberação da AR tiver sido tomada e com fundamento na violação da Constituição ou da lei, conforme o n.º 1 do artigo 104 da Lei nº 6/2006, de 2 de Agosto (Lei Orgânica do CC). A referência para a contagem do prazo da propositura da acção de impugnação é a data da tomada da deliberação e já não a da sua subsequente publicação como resolução no Boletim da República. Ao elencar taxativamente os fundamentos da impugnação, subordinando-os a critérios objectivos (violação da Constituição ou da lei), pretendeu o legislador subtrair o recurso a expedientes dilatórios e contrários à justiça democrática,

siga a ordem no

Por uma Ordem forte, credível e coesa

nomeadamente razões de ordem política ou apelativas à (in) oportunidade ou (in) conveniência políticas para obstar à concessão ou à recusa dos pedidos de levantamento das imunidades parlamentares. Uma limitação – esta já não compreensível – encontramos no elenco dos sujeitos com legitimidade para instaurar o procedimento impugnatório, designadamente o deputado cujo mandato tenha sido objecto de deliberação, as bancadas parlamentares e um mínimo de onze deputados no exercício de funções (artigo 104 n.º 2 da Lei Orgânica do CC). Incompreensível desde logo por subtrair a autoridade judicial da fase impugnatória do processo, quando esta é, afinal, a única com legitimidade para dar impulso ao pedido de levantamento das imunidades parlamentares. Esta solução se torna mais hermética na hipótese em que o ofendido seja o cidadão comum o qual carece da mediação do Ministério Público, designadamente através dum Procurador-Geral Adjunto a ser nomeado pelo PGR ao abrigo do artigo 4-A n.º 4 da Lei Orgânica do Ministério Público (em atenção ao aditamento feito pela Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro), para instaurar um

procedimento criminal contra o deputado. Em última instância trata-se de uma fórmula discriminadora à luz do princípio constitucional da igualdade (artigo 35 da CRM), posto que em idênticas situações de ofendidos, reserva tratamento favorável ao “cidadão deputado”, este que finalmente pode sempre apelar a uma segunda instância em seguimento da recusa da AR em levantar uma imunidade parlamentar. A conclusão a que chegamos é de que o mecanismo das imunidades e prerrogativas (substantivas e adjectivas) penais dos deputados previsto na Constituição moçambicana justifica-se pela necessidade de assegurar-lhes as necessárias liberdades de expressão e de crítica no exercício das suas funções e na defesa, que se quer intransigente, dos interesses dos cidadãos moçambicanos em nome dos quais, afinal, exercem os respectivos mandatos. Mas, como há sempre duas faces na mesma moeda, a Constituição pretendeu excluir o recurso à injúria, difamação ou calúnia como instrumentos de batalha política dos deputados da Assembleia da República.

CELSO LUÍS CAU Advogado

/user/OrdemDosAdvogadosMZ

5


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015 ÁLV AR O

NT PI

ASTO OB

A

té há poucos anos os Tribunais fechavam “suavemente os olhos” sobre a forma de prestação de caução nos processos executivos, e em outras situações processuais, designadamente, em matéria de recursos cíveis (cfr. art. 692º al. d) CPC), admitindo que as cauções pudessem ser apresentadas nos autos principais e sob a forma de requerimento, o que não acarretavam nessas situações, pontuais, custos acrescidos. Sucede porém, que actualmente a grande maioria dos tribunais, já não assim procede, e com alguma razão, diga-se de passagem. Efectivamente, a prestação de caução é considerada a nível processual, e na maior parte dos casos, como um incidente de instância (Capítulo V do Código de processo Civil – cfr. art. 435º CPC), e desse modo tratado (cfr. art. 428º e segs. CPC e art. 37º Código das Custas Judiciais – CCJ). Ora, no caso de processo executivo, e na fase da oposição, “(…) O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo no caso previsto no número cinco ou se o embargante prestar caução (…)”– sublinhado nosso. Em matéria de recursos, em processos cíveis, no que respeita à apelação, estipula o art. 692º n.º 2 al. d) CPC, que, “(…) A apelação interposta do Tribunal Judicial de Província tem também efeito suspensivo, a não ser quando a suspensão da execução seja susceptível de causar à parte vencedora prejuízo considerável. A Por uma Ordem forte, credível e coesa

ALGUMAS NOTAS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

parte vencida pode, neste caso, evitar a execução, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar caução (…)”- sublinhado nosso. Sendo que, em matéria laboral, a interposição de recurso da decisão final, só será fixado o efeito suspensivo se o recorrente apresentar caução, conforme consigna o art. 79º n.º 1 Código do Processo Laboral (CPT), aplicado por força do art. 31º n.º 1 da Lei n.º 18/92 de 14 de Outubro. Nos exemplos enunciados, nos dois últimos parágrafos, verifica-se que a prestação de caução, nestes casos, segue o regime estabelecido no art. 433º CPC, referindo claramente o seu n.º 1 que, “(…) Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar (…)”. Deste modo, a prestação da caução enquanto questão de natureza incidental (cfr. art. 435º CPC) tem por génese o conhecimento pelos interessados do fundamento e do valor que ela se destina a garantir. O que significa que ao ser tratada em apenso, visa-se em termos de economia processual o aproveitamento total dos elementos do processo principal, e daí que o requerido não seja citado mas, tão somente, notificado para deduzir oposição, querendo (cfr. art. 433º n.º 2 CPC). Chegados a este ponto, iremos agora, verificar o regime de tributação, para efeitos de custas judiciais do incidente

6

de prestação de caução. Estabelece o art. 37º CCJ, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 14/96 de 21 de Maio, “(…) Nos Embargos de terceiro, na oposição ao inventário, nos embargos opostos ao arresto, ao embargo de obra nova, à imposição de selos e ao arrolamento, à posse judicial e às concordatas, na falsidade, na habilitação, na liquidação tanto durante a acção como posteriormente, nos alimentos provisórios, nas providências cautelares, nas cauções, nos incidentes que forem processados por apenso e nos pedidos de assistência judiciária o imposto será fixado pelo tribunal entre um máximo que não excederá dois terços do correspondente a uma acção, processo orfanológico ou recurso do mesmo valor e um mínimo que não será inferior a um quinto (…)”– negrito e sublinhado nosso. Em todos os processos em que possa haver lugar à aplicação do imposto de justiça, haverá lugar ao pagamento de preparos (cfr. art. 120º CCJ). No entanto, a regra enunciada, sofre uma excepção, constante do § 1º do art. 120º CCJ, que estabelece, “(…) Exceptuam-se os inventários orfanológicos, os processos de assistência judiciária, a interposição de recursos ordinários e os incidentes abrangidos pelo nº 3) do art. 38º, em que não há preparos (…)”. Os incidentes a que a norma constante do n.º 3 do art. 38º CCJ se refere, são todos aqueles que não estejam abrangidos pelo art. 37º CCJ e representem, portanto, uma situação


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015 anómala. Significa isto que a excepção referida no § 1 do art. 120º CCJ, não é aplicável às cauções, já que estas não constituem no processo, uma situação anómala. Para o caso que aqui interessa, como é que se aplica na prática, o critério do cálculo do imposto a que se refere o art. 37º CCJ, citado? Vejamos, com o recurso a simples exemplo prático, em sede de processo de execução de sentença: Valor da acção: 7.000.000,00MT (cfr. arts. 46º al. a), 90º n.º 3 e 924º CPC) Valor dos Embargos: 7.000.000,00MT (cfr. art. 306º n.º 1 conjugado com o art. 46º al. a) Valor da caução: 7.000.000,00 MT (cfr. art. 313º n.º 2 in principio CPC) Imposto de justiça a que se refere o art. 16º CCJ, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 14/96 de 21 de Maio (tabela – necessário ter em devida conta que as alterações ao CCJ, verificaram-se antes da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 7/2005 de 20 de Dezembro que criou a taxa de conversão do Metical e entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2006 e, por esse facto, é necessário cortar três zeros – supressão de três casas decimais): 7.000.000,00MT x 5% = 350.000,00 MT

350.000,00 MT + 610,00 = 350.610,00MT Tratando-se de execução, o imposto de justiça é reduzido (cfr. art. 24º CCJ) – 2/3 2/3 de 350.610,00 MT = 233.740,00MT Uma vez que o número é exacto tem de se operar o arredondamento referido nos termos do art. 122º § 4 CCJ. Imposto de Justiça da Execução = 233.740,00MT Aplicando os critérios do art. 37º CCJ: a) ½ do valor do imposto de justiça da execução = 118.335,00MT b) Mínimo que não será inferior a 1/6 do imposto de justiça da execução = 38.956.66MT A prestação de caução manter-se-á até que haja decisão final, sobre o objecto do litigio que motivou a sua apresentação. Se a prestação de caução, como sucede geralmente, for efectuada com o recurso a uma garantia bancária, veri f i ca - s e q ue a s i ns t i t ui ções bancárias, sem excepção, não emitem, garantias bancárias com prazos indeterminados, balizando o prazo, entre seis meses a um ano, com a indicação de poder vir a ser renovável. Ora, quando assim sucede, e a parte a

quem incumbe a submissão da garantia, apresenta em juízo, a sua renovação, alguns tribunais têm vindo a notificar para o pagamento de um novo imposto. Salvo melhor e douto entendimento, esse novo imposto não é devido, em virtude da caução se manter para todos os efeitos, como a mesma, apenas foi renovada, não podendo considerar-se que a renovação dessa garantia constituía uma substituição da caução, já que essa situação apenas se aplica em casos muito específicos (cfr. art. 437º CPC). Por último, enuncio alguns casos de prestação de caução como incidente: No Código Civil – arts. 623º a 626º CC. No Código de Processo Civil – art. 401º n.º 3 CPC (Providência Cautelar Inominada), art. 404º nºs. 3 e 4 CPC (Arresto), art. 419º n.º 1 CPC (Embargo de Obra Nova), art. 427º n.º 2 (Arrolamento), art. 692º n.º 2 al. d) e art. 693º n.º 2 CPC (Apelação), art. 774º n.º 1, in principio CPC (Revista), art. 777º CPC (Revisão), art. 818º n.º 1 e art. 819º CPC (Oposição à Execução), art. 908º n.º 3, art. 910º n.º 1 e art. 911º CPC (Venda Judicial).

ÁLVARO PINTO BASTO Advogado

QUER ESTAR A PAR DAS ACTIVIDADES DA ORDEM, QUER PARTILHAR IDEIAS E PENSAMENTOS?

facebook.com/ordemdosadvogadosdemocambique Agradecemos a todos nossos

5490 seguidores na

página de facebook. Compartilhe mais!

www.facebook.com/ordemdosadvogadosdemocambique


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015 J OÃ

O

JA

E IM AIPA ND

1

1. INTRODUÇÃO

E

specificação da hipoteca é tema do presente trabalho. Com ele pretendo partilhar com os colegas e demais interessados a problemática em volta do princípio da especialidade que no geral é aplicado a todas as situações sujeitas ao registo predial e, do modo particular, à hipoteca que, sendo um facto jurídico real, à ele se submete. Motivou-me a prática dos bancos que, sem respeitar este princípio, me indago se é apenas a violação do princípio ou também de dispositivos legais de carácter imperativo cuja falta de observância acarreta a nulidade material da própria hipoteca. Assim, tem sido prática os bancos ignorarem, mesmo citando os dispositivos legais, o seu alcance e sentido normativo. Normalmente os Bancos citam a al.a) do art. 183º, no 1 do C. Registo Predial, art. 693º do C.Civil e o art. 50º do C. Processo Civil. A questão que se coloca é será permitido citar um dispositivo legal, mesmo que manifestamente os actos praticados não são conformes ao sentido do dispositivo citado com qual se pretende sustentar? Em termos resumidos a al.a) do art.183º, no 1 do C.Registo Predial impõe que da inscrição da hipoteca conste o montante máximo que esta assegura e os seus acessórios. O art.693º do C.Civil faz uma enumeração exemplificativa dos acessórios, como os juros que, sendo vincendos, não podem ultrapassar os três anos.

1

ESPECIFICAÇÃO DA HIPOTECA

Já o art.50º do C. Processo Civil impõe que os documentos que prevejam a constituição de obrigações ou prestações futuras só podem servir de base para execução se em sede de tribunal forem apresentados documentos que provem que aquela obrigação ou prestação foi realizada e, desde que tais documentos revistam a forma prevista no documento de previsão ou revista força probatória suficiente. Isto significa que não basta que o credor apresente a escritura da hipoteca e a certidão de registo da mesma se o montante que julga ser coberto pela garantia não é justificado por demais documentos. O no 2 do art.686 do C. Civil admite que a hipoteca seja constituída não só para garantir obrigações presentes como também futuras e condicionais. Sem ignorar as motivações dos bancos será legitimo afirmar que este dispositivo derroga o preceito do C. Registo Predial que tem uma dupla natureza material e formal? Ou ao se falar de obrigações futuras e condicionais aquele dispositivo legal basta-se com mera indicação indefinida que não permite visualizar os critérios para aferição do montante máximo que acaba coincidindo com o valor da garantia, afastando in limine os potenciais credores que, quiçá, em melhores condições ofereceriam crédito com uma taxa de juro mais razoável e aprisionando o devedor por uma obrigação que pode não passar de uma mera promessa ou, no caso de não indicação da taxa de juro prévia agravar a

situação económica deste? É verdade que a actual prática dos bancos é admitida em alguns países como a Espanha que, com a reforma da Ley Hipotecaria, permite-se aos bancos que em seu favor se constituam hipotecas que garantam obrigações futuras ou condicionais, mesmo que o crédito seja indeterminado, ou seja, que no momento em que a hipoteca é constituída não há nenhuma obrigação contraída pelo devedor, apenas se sabe que pode vir a contrair, fixando-se um limite em conformidade com o valor da garantia. Manifestamente, a reforma veio ignorar ou permitir que se ignore o princípio da especialidade e o carácter acessório da hipoteca em defesa do credor que não precisará de concorrer com os demais, pois todo o valor da garantia foi constituído em seu favor. A esta hipoteca é designada global ou flutuante, por ser indeterminado o crédito ou créditos que o devedor poderá beneficiar-se, encontrando-se, ainda que não se defina o quantum, coberto pela garantia. Assim, pelas razões questões acima colocadas, o presente tema mostra-se pertinente e actual e estruturei-o de seguinte forma: u u u u u u

Noção de hipoteca Especificação quanto ao objecto Especificação quanto ao crédito Fundamento da hipoteca Hipotecas globais ou flutuantes Conclusão e recomendações

Tema apresentado em Maputo na VIII Reunião Nacional dos Notários e Conservadores de Moçambique

Por uma Ordem forte, credível e coesa

8


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015

2. NOÇÃO DE HIPOTECA O conceito legal de hipoteca acha-se no número 1 do art.686 do C.Civil, segundo o qual a “ hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.” Na prática, este conceito não nos diz o que efectivamente a hipoteca seja, senão o que dela se espera. Assim, o conceito sugere que a hipoteca é um meio de garantia real, portanto acessório de uma obrigação principal que é a existência de um crédito. A hipoteca, nos termos do citado dispositivo legal, confere ao credor a faculdade de fazer-se pagar pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas com preferência sobre os demais credores. Isto significa que o credor não espera a coisa em si hipotecada, mas o valor da mesma. Dito doutro modo, uma vez hipotecada uma coisa imóvel ou equiparada, havendo incumprimento por parte do devedor, esta poderá ser alienada onerosamente para satisfazer o crédito seja quem for o titular da coisa hipotecada no momento da vencimento. Portanto, responde pela hipoteca o devedor do crédito, se for proprietário da coisa hipotecada e continuar na sua esfera jurídica ou terceiro, se este for tão somente o devedor da garantia. O terceiro pode ter sido quem constituiu a garantia hipotecária, sem, no entanto ser o devedor do crédito, ou , não a tendo constituído, adquiriu uma coisa já onerada com hipoteca. Em ambos os casos trata-se de uma pessoa alheia ao crédito, mas que por ele responde por ser titular da coisa hipotecada. Resulta ainda do citado dispositivo legal que o credor tem o direito de ser preferencialmente pago pelo valor da coisa hipotecada “sobre os demais credores que não gozem de privilégios especiais ou de prioridade de registo”. Aqui duas ilações se extraem , uma a de que a hipoteca é , como diz Antunes Varela, “ a rainha das garantias das

2

obrigações”, significando que nenhuma outra garantia de obrigações é mais eficiente do que a hipoteca. Outra é que a hipoteca cede, em certas ocasiões e por força da lei, perante algumas garantias reais como o direito de retenção ( art. 759, no 2 do C. Civil) e privilégios creditórios ( art. 733 C.Civil) e nas situações em que um direito real sobre a mesma coisa imóvel ou equiparada tenha sido previamente registado, tal como dispõe o no 1 do art.9 do C.R. Predial, cujo no 2 ressalva a situação em que na mesma data e sobre a mesma coisa imóvel ou equiparada tenham sido inscritas outras hipotecas. Neste caso, segundo o citado dispositivo, todas as hipotecas “ concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos”.

3. ESPECIFICAÇÃO HIPOTECA

DA

3.1. Considerações gerais A hipoteca norteia-se pelo princípio da especialidade, o que significa que no momento da sua constituição ou, pelo menos do registo, deve saber-se com clareza sobre que bem ela incide ( especificação quanto ao objecto) e qual o montante que ela assegura ( especificação quanto ao crédito). 3.2. Especificação quanto ao objecto A hipoteca incide sobre bens imóveis ou equiparados, como bem o diz o no 1 do citado art.686 do C.Civil. Todavia, é o art.688 e 689 do mesmo Diploma que faz uma enumeração, em princípio, taxativa de coisas sujeitas a hipoteca. 3.3. Especificação quanto ao crédito 3.3.1. Montante Máximo assegurado pela hipoteca O fim da hipoteca é assegurar o pagamento do crédito caso haja incumprimento por parte do devedor. Ora é do interesse do devedor e de terceiros que seja conhecido à partida o montante do crédito assegurado pela hipoteca, que não se confunde com o valor da hipoteca que, por regra , será

sempre superior ao crédito que ela assegura. Para este conhecimento é essencial que a hipoteca seja registada, cumprindo-se assim com a exigência da sua publicidade sem o que não produzirá efeitos mesmo entre as partes , conforme o art.687 do C.Civil e no 2 do art.6 do C.R. Predial. É justamente o montante assegurado pela hipoteca que tem havido violação grosseira da sua indicação por má interpretação do artigo 183 , al. a) do C.R.Predial e art.693 do C. Civil. A maioria dos beneficiários da hipoteca, mormente os bancos comerciais, faz vista grossa ao sentido e alcance daqueles dispositivos legais, dando a entender que com a hipoteca, o banco, credor da mesma, pode ter o direito à todo o valor da coisa dada em garantia caso haja incumprimento da obrigação. Tal não significa que em algum momento e, por distracção do credor, este não possa esperar menos ou igual ao valor do crédito garantido, ou seja, que o montante máximo garantido possa ser inferior ou coincidir com o valor da coisa garantida. Mas, uma tal prática, põe em causa não a só a seriedade do credor, como ainda colocaria em risco a sustentabilidade da sua actividade comercial e, indirectamente ( à médio e longo prazo) , a economia do país. Assim, é comum fazer-se coincidir o montante máximo garantido pela hipoteca com o valor desta, ou seja da coisa hipotecada, sem demonstração dos elementos que o sustentam. Certo, porém, é que o princípio da especialidade impõe que ' a hipoteca tem de assegurar um quantia determinada, pelo menos aproximadamente, isto é, de se especificar a responsabilidade assegurada pela hipoteca. esta não pode garantir quaisquer responsabilidades indeterminadas. É especial no sentido de que se estabelece para determinada responsabilidade.' Mesmo em relação ao montante máximo previsto pela al. a) do art.183 do C.R. Predial, que é “a soma que deve constar do registo não se identifica com o crédito garantido; consiste unicamente no

3

4

2

VARELA, João de Matos Antunes, Apud CAMPOS, Maria Isabel Helbling Menéres , Da Hipoteca ( caracterização, Constituição e efeitos), Editora Almedina, Coimbra, 2003, p.11 3 SERRA, Adriano Pães da Silva Vaz- Hipoteca, Anteprojecto do Código Civil, BMJ nº 62, 1957 , p. 78 4 PINTO COELHO, APUD CAMPOS, Maria Isabel Helbling Menéres- Da Hipoteca ( Caracterização, Constituiição e Efeitos )ob. cit., p.77

Por uma Ordem forte, credível e coesa

9


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015 montante máximo que este pode atingir para ser abrangido pela garantia hipotecária, ficando na parte excedente a revestir natureza de crédito comum. Nem se trata sequer de liquidar preventiva ou presumivelmente o crédito.” Portanto, o montante máximo é uma possibilidade que resulta da soma do crédito mutuado e dos seus acessórios que igualmente devem ser discriminados no título constitutivo. A indicação do montante máximo ou estimado permitirá, em obediência ao princípio da publicidade da hipoteca, que terceiros e, mediatamente, o hipotecador , “…. tomar conhecimento do real valor das onerações que incidem sobre o prédio, facilitando-se, assim a possibilidade de concessão de crédito e constituição de hipotecas posteriores, desde que o valor da coisa seja considerado suficiente pelos credores para satisfação das várias garantias.” O montante máximo assegurado pela hipoteca não se confundirá com o valor desta que normalmente será sempre superior àquele. Para se aferir o montante máximo necessário se torna indicar o capital mutuado e os seus acessórios. Esta indicação deve constar do título constitutivo e não fazer-se uma vaga referência e citação legal dos dispositivos pertinentes sem que na prática não se possa vislumbrar que o montante máximo indicado resulta efectivamente da conjugação de todos os elementos acima indicados ( o capital e os acessórios claramente especificados). Como se diz “ a hipoteca garante o crédito, os acessórios do mesmo, bem como os juros dos últimos três anos, desde que no registo se tenha feito menção a todos estes aspectos ( art. 693 do Código Civil).” Só isto justifica que “para a hipoteca poder abranger e assegurar a cláusula penal e outros encargos, como sejam as despesas judiciais e extrajudiciais, necessário se torna fixar a sua importância no título constitutivo, dada a exigência da 5

6

7

5

al. al. a) que obriga a constar da inscrição não só o montante máximo do crédito como o dos seus acessórios”. No mesmo sentido entende-se que “ a menção, no extracto de inscrição, dos acessórios do crédito deve ser feita mediante a individualização da respectiva espécie e a indicação do montante máximo.” Quanto aos acessórios do crédito previstos no no 1 do art.693 do C.Civil, estes abrangem “ entre outros, os juros, as despesas de constituição e do registo desta, a pena estabelecida para o caso do não cumprimento ( art.810 e segs do C.Civil ).” Em síntese, “ mantém-se, contudo, a regra de que só os acessórios que constem do registo são abrangidos pela garantia real, em nome do princípio da especialidade”., asseverando PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA que “ nenhuma garantia pode abranger elementos que não constem da inscrição e exige-se a indicação do máximo do crédito assegurado para habilitar terceiros a conhecerem o encargo que pesa sobre bens hipotecados.” Em relação aos juros que devem constar do registo apenas abrangem os relativos aos três anos , pelo que, mesmo que as partes tenham convencionado em contrário, tal convenção é nula , nos termos do no 3 do art.693 por força do no 1 do art.280, ambos do C.Civil . Os juros correspondentes aos três anos podem ser inscritos a qualquer momento, pois a lei não impõe que seja no momento da constituição da hipoteca, o que significa que pode tratarse de juros vincendos, limitando-se tão somente aos três anos . Já em relação aos juros vencidos, ou seja, em dívida, “ dispõe a lei que nada impede o registo da nova hipoteca” ( no 3 do art.693 do C. Civil).. Estes juros não só podem como devem ser registados, uma vez vencidos, para que terceiros possam tomar conhecimento, sem o que, não poderão ser garantidos pela hipoteca e, por conseguinte, farão parte de crédito 8

9

10

11

12

13

14

comum. Segundo PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA o registo de juros devidos depende da nova convenção. Já MENÉRES CAMPOS entende que basta o título constitutivo, acompanhado de requerimento para justificar o registo de juros em dívida. Parece mais defensável a última tese já que a lei não impõe nenhum formalismo. Se o registo dos juros vencidos ficasse dependente da vontade do devedor dos mesmos ou da sua anuência tornaria o processo longo e moroso e, eventualmente, este não estaria disposto a ceder `a vontade do credor, o que levaria a que fosse o tribunal a dirimir o conflito. Na prática não existe registo de juros vincendos correspondentes aos três anos ou de juros em dívida. Isto leva a que o devedor, se previamente não tiver requerido a redução da hipoteca fique prejudicado e, talvez, de igual modo os outros potenciais credores. É ainda obrigação das partes a indicação da taxa de juros no contrato da hipoteca , devendo o Conservador, na falta desta indicação e, desde que resulte do contrato que o capital vence juros, mencionar a taxa legal, nos termos do art. 559 do C. Civil por força do no 2 do art.183 do C. Registo Predial. Alguns bancos da praça não fazem constar do título constitutivo a taxa de juros, esperando que tal seja feito por convenção das partes no momento posterior, sem obedecer o formalismo legal, que é a escritura pública, o que torna essa convenção nula , nos termos do no 1 do art.221, primeira parte do C.Civil. Nesta conformidade, se essa convenção for apresentada ao Conservador, este deve recusá-la, devendo apenas, como se disse, inscrever a taxa de juro legal. Pois, a falta da inscrição da taxa de juros legal, ainda que conste do título que o crédito vence juros, não serão devidos juros nenhuns, como sustenta CHIACCI que ' se a taxa de juro não estiver mencionada na inscrição mas apenas no título, ainda que 15

16

17

CAMPOS, Maria Isabel Helbling Menéres- , ob. cit. , loc. cit. CAMPOS, Maria Isabel Helbling Menéres, Da Hipoteca ( Caracterização…) , ob.cit., p.77 MARTINEZ, Pedro Romano e PONTE, Pedro Fuzeta da- Garantias de Cumprimento, 5a edição, Almedina , 2006, P. 196 8 VIEIRA –Abel Augusto Veiga da Gama- Código Do Registo Predial ( Anotações), Coimbra Editora, 1962., p.162 9 Ministério da Justiça-Código do Registo Predial (Edição Actualizada e anotada), Imprensa Nacional, Lisboa, 1970 p.196; 10 LIMA, Joaquim Pires de e VARELA, João de Matos Antunes ( Colaboração de MESQUITA, Manuel Henrique)- Código Civil Anotado, Vol.I, Editora Coimbra, Coimbra, 1987, P.716-717. O sublinhado é nosso! 11 CAMPOS, Maria Isabel Helbling Menéres, Da Hipoteca ( Caracterização…), ob. cit., p.79 12 Ob. cit., P.716 13 LIMA, Joaquim Pires de e VARELA, João de Matos Antunes ( Colaboração de MESQUITA, Manuel Henrique)- Código Civil Anotado, Vol.I, ob. cit., p.717 14 CAMPOS, Maria Isabel Helbling Menéres, , ob. cit., p.81 15 Código Civil Anotado, ob. cit. , p.717 16 CAMPOS, Maria Isabel Helbling Menéres, Da Hipoteca ( Caracterização…), ob. cit , p. 81 17 APUD CAMPOS, Maria Isabel Helbling Menéres, ob. cit, P. 80 6 7


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015 a este se faça menção expressa, não devem ser abrangidos pela garantia. A razão é que sobre terceiros interessados não recai o ónus de examinar o título; devem conhecer unicamente os elementos constantes do registo.' VAZ SERRA entendia que mesmo no caso de resultar que a taxa de juro é legal o conservador devia inscrever essa taxa pois, para ele, “ será sempre vantajoso referir o carácter frutífero do crédito e a taxa de juro, dispensando terceiros de indagação acerca desses factos, pois o registo deve conter todos os elementos indispensáveis para se conhecer a amplitude do encargo hipotecário; além disto, pode acontecer que o credor tenha renunciado aos juros, e, por isso, o silêncio do registo a respeito destes é susceptível de formar no espírito de terceiros a convicção de que assim será sucedido.” 18

3.3.2. Fundamento da Hipoteca É outro requisito legal da inscrição da hipoteca, nos termos da al. a) do art.183, no 1 do C.Registo Predial que, para informação de terceiros, a hipoteca deve apresentar o seu fundamento, a razão da sua existência, a causa da inscrição da garantia “ para que possam saber da sua validade e subsistência”. 19

4. HIPOTECA GLOBAL OU HIPOTECA FLUTUANTE A prática bancária acima mencionada, mormente a falta da indicação clara e específica do montante máximo assegurado pela hipoteca ou a sua coincidência com o valor desta sem critérios objectivos é importação de prática além fronteira sem cobertura legal no nosso país, pelo menos, não decorre das disposições legais em análise. Assim, não falta quem critique a constituição de hipoteca sem que seja determinável o crédito que garante, ou o montante máximo garantido , pondo em causa o carácter acessório da mesma e o princípio da especialidade e 20

indirectamente o da publicidade, no sentido de que a garantia hipotecária só se justifica em face de uma obrigação principal que só pode existir se o crédito presente, futuro ou condicional seja no mínimo determinável no interesse de terceiros e mediatamente do devedor. Assim, expressões correntes e admitidas por notários e conservadores de registo predial tais como que pela presente escritura, ele o Primeiro Outorgante, constitui a favor do Banco Y hipoteca voluntária sobre o prédio acima identificado, com todas as suas construções e benfeitorias edificadas ou a edificar, para garantia do pagamento pontual: De todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por ele perante o Banco até, ao limite de X provenientes de todas e quaisquer operações em direito permitidas, designadamente as que emergem de garantias bancárias prestadas ou a prestar pelo Banco, a pedido do Primeiro Outorgante, empréstimos de qualquer natureza, aberturas de crédito sob a forma de conta corrente, livranças, letras e seus descontos ou descobertos em contas de depósito à ordem, etc., violam os princípios já referidos, uma vez que a hipoteca só existe em face de um crédito que, por força do principio da especialidade, impõe-se que seja determinado, mesmo que futuro ou condicional. Alguns credores bancários entendem que estamos em face de hipoteca genérica, quando na verdade se trata de crédito genérico ou indeterminado, pois aquela significa tão somente a possibilidade do credor lançar mão de qualquer bem do devedor susceptível de hipoteca para garantir o seu crédito. Isto só é admitido na hipoteca judicial e com algumas limitações na hipoteca legal. Ora na situação supra mencionada, tratando-se de hipoteca voluntária, já está identificado o bem objecto de garantia, o que não está determinado é o crédito a conceder em consequência de garantias bancárias prestadas ou a prestar pelo Banco, a

18

pedido do Primeiro Outorgante, empréstimos de qualquer natureza, aberturas de crédito sob a forma de conta corrente, livranças, letras e seus descontos ou descobertos em contas de depósito à ordem, etc, ou seja, em cada uma dessas situações quanto vai ser concedido ao devedor ou qual é o critério objectivo para sua determinação? Mas reconhecendo esta prática bancária que, em princípio determinaria a nulidade da hipoteca, por objecto do negócio jurídico ser indeterminável, nos termos e por força do no 1 do art.280 do C.Civil, veio o legislador a consagrar no art.50 do C. Processo Civil que “ os documentos exarados pelo notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou revestido de força probatória, nos termos da lei, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes” Face à irreversibilidade da prática bancária, seria de aconselhar que a reforma legal do Código do Registo Predial acolhesse de forma objectiva a admissão dessa prática à semelhança da Ley Hipotecaria Espanhola no 41/2007 que no seu artigo 153 admite as chamadas hipotecas flutuantes ou globais, fixando critérios objectivos para salvaguardar o interesse do devedor da hipoteca que, mesmo sem atribuição do empréstimo ficaria indefinidamente impedido de recorrer à outros credores que oferecessem juros mais razoáveis do que os que esperaria do credor hipotecário condicional ou futuro.

5. CONCLUSÕES RECOMENDAÇÕES

E

Debruçamo-nos sobre a especificação da hipoteca. Foi preocupação conceituar a hipoteca, enquanto garantia real que

Hipoteca, ob. cit. p.238 SERRA, Adriano Pães da Silva Vaz- Hipoteca, ob. cit., p.78 20 CAMPOS, Maria Isabel Helbling Menéres- Da Hipoteca ( caracteriza, Constituição e Efeitos), ob. cit. pp103-114. CORDEIRO LOBATO, APUD CLAROS- IÑIGO FERNANDEZ CÓRDOVA- LA HIPOTECA GLOBAL - ( HACIA UN NOVO DERECHO HIPOTECARIO- Estudios sobre la Ley 41/2007 da Reforma del mercado hipotecário), Editora Consejo General Del Notariado, Madrid , 2008, p.232 19

Por uma Ordem forte, credível e coesa

11


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015 incide sobre um bem imóvel ou móvel equiparado. Retivemo-nos na especificação quanto ao crédito e retiramos as seguintes ilações: ü Que decorre da lei a indicação do crédito assegurado e do limite máximo que a hipoteca assegura, o que só é possível desde que seja discriminado o capital emprestado e cada um dos seus acessórios; ü Que nada impede que o limite máximo assegurado pela hipoteca possa ser inferior ou igual ao valor da coisa hipotecada, mas tal tem que resultar da indicação precisa do valor do empréstimo e dos

acessórios ; Que é obrigatória a indicação da taxa de juro, sem o que deverá ser inscrita a taxa de juro legal, mesmo que as partes subordinem a fixação da taxa por via particular para um momento posterior; ü Que a hipoteca deve ser motivada, ou seja, tem ter uma causa para que possa ser considerada válida. ü Que se levantam problemas em torno das vulgarmente chamadas hipotecas genéricas, quando na verdade, por serem voluntárias, a melhor designação seria créditos indeterminados, garantidos por uma hipoteca cuja validade é posta ü

em causa, mas o Código do Processo Civil atenua os seus efeitos desde que no momento da execução sejam apresentadas provas complementares e legalmente válidas. ü Julgamos que o dispositivo legal do Código do Processo Civil não é bastante para solucionar a questão relativa à hipotecas globais ou flutuantes, sendo tarefa do legislador consagrar de forma inequívoca no Código do Registo Predial esta nova figura e os limites objectivos da sua admissão e do sujeito activo da garantia hipotecária.

6. BIBLIOGRAFIA .CAMPOS, Maria Isabel Helbling Menéres, Da Hipoteca (caracterização, Constituição e efeitos), Editora Almedina, Coimbra, 2003 CLAROS-Iñigo Fernandez Córdova- LA HIPOTECA GLOBAL- (HACIA UN NOVO DERECHO HIPOTECARIO- Estudios sobre la Ley 41/2007 da Reforma del mercado hipotecário), Editora Consejo General Del Notariado, Madrid , 2008 LIMA, Joaquim Pires de Lima e VARELA, João de Matos Antunes (Colaboração de MESQUITA, Manuel Henrique)- Código Civil Anotado, Vol.I, Editora Coimbra, Coimbra, MARTINEZ, Pedro Romano e PONTE, Pedro Fuzeta da- Garantias de Cumprimento, 5a edição, Almedina , 2006 Ministério da Justiça- Código do Registo Predial (Edição Actualizada e anotada), Imprensa Nacional, Lisboa, 1970 SERRA, Adriano Pães da Silva Vaz- Hipoteca, Anteprojecto do Código Civil, BMJ nº 62, 1957 VIEIRA –Abel Augusto Veiga da Gama - Código Do Registo Predial ( Anotações) Coimbra Editora, 1962.

JOÃO JAIME NDAIPA Advogado

ACTIVIDADES DO CONSELHO JURISDICIONAL O Conselho Jurisdicional recebeu 18 participações no primeiro semestre de 2015. Este número representa um aumento em mais sete casos se comparado ao idêntico período do ano de 2014. As principais causas de participações de advogados são o incumprimento dos deveres do advogado para com o constituinte e para com a comunidade, tais como a falta de assistência após o pagamento de honorários e conflitos de interesse. No período em referência foram tomadas 7 deliberações, das quais 4 de arquivamento de processos disciplinares por falta de prova de violação de deveres de advogado e inexistência de poder disciplinar sobre o participado por não ser nem advogado nem advogado-estagiário. As restantes deliberações dizem respeito a pedidos de parecer apresentados por advogados a serem oportunamente publicados neste Boletim. Conselho Jurisdicional realizará palestras sobe Ética e Deontologia Profissional O Conselho Jurisdicional decidiu realizar, de Agosto a Dezembro de 2015, Palestras sobre Ética e Deontologia Profissional em todo o País. As palestras serão dirigidas aos advogados, advogados-estagiários, magistrados, órgãos de comunicação social e à sociedade no geral.

BASTONÁRIO VISITA ESCRITÓRIOS DE ADVOGADOS O Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique inicia, no próximo dia 9 de Julho, visita aos escritórios de advogados. A visita tem como objectivo conhecer a realidade em que trabalham os advogados e advogados estagiários e ser uma plataforma de mobilização para tornar próximos aos advogados e advogados estagiários à Ordem. Por uma Ordem forte, credível e coesa

12


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015

CONFERÊNCIAS E EVENTOS A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) em parceria com a SADC Lawyer's Association (SADC LA), o Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da UEM, Liga de ONG's em Moçambique (JOINT) e a Comissão Nacional de Direitos Humanos realizaram no passado dia 18 de Junho, um Seminário subordinado ao tema: “O Tribunal da SADC”. O eveto, cujo objectivo era abordar o papel do Tribunal da SADC na protecção dos direitos humanos nos países da Região da SADC, teve como orador principal o Professor Michell Hansengula, do Centro dos Direitos Humanos da Universidade de Pretória.

O Bastonário Tomás Timbane participou no programa televisivo da STV - "Debate da Nação" - , abordando o tema "40 anos de Justiça em Moçambique", que contou com a participação do Provedor de Justiça, Dr. José Ibraimo Abudo, do Vice-Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Dr. Joaquim Veríssimo, e da Presidente da Associação dos Magistrados do Ministério Público, Dra. Nélia Correia. No debate estiveram advogados, magistrados e público em geral. O Bastonário Gilberto Correia lançou, a 11 de Junho do corrente, no Anfiteatro da Universidade Eduardo Mondlane, o livro "Direito de Retenção". O evento contou com a apresentação do Bastonário Tomás Timbane. Decorre, de 20 a 23 de Agosto próximo, a 16.ª Assembleia Geral e Conferência da SADC Lawyers Associations (“SADCL”A), na cidade de Dar Es Salaam – Tanzânia. Para informação adicional queiram, por favor, contactar o Secretariado Executivo da SADCLA, nos seguintes contactos: Telefone: +27123668800; E-mail: prudence@sadcla.org; Website: www.sadcla.org. Participem!


NOTA COMPLEMENTAR Ilustres Colegas, o Boletim da Ordem dos Advogados, desde a sua criação teve e tem a cimeira preocupação de consignar no seu editorial textos sobre temas da actualidade jurídica, sendo que alguns deles abarcam situações de alguma complexidade e especificidade, cujo tratamento tem granjeado, por parte de quem os lê, vários e rasgados elogios. Lembro que o Boletim tem divulgação a nível nacional e, igualmente, internacional, com alguma incidência nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOPS), que lêem com interesse o que por aqui se escreve, em matéria interpretativa de leis e respeitante a situações jurídicas que merecem um tratamento mais aprofundado, constituindo, para além disso, e muitas vezes, um auxiliar valioso para o advogado que se aventura em determinadas matérias, para as quais, não se encontra devidamente familiarizado. Assim sendo, e por forma a continuarmos a dignificar o nosso Boletim, é imperioso que os Ilustres Colegas, Advogados e Advogados Estagiários, nas várias áreas de especialidade em que actuam, e a exercer a sua prática em qualquer Província do nosso País, se manifestem activamente na sua elaboração, enviando mensalmente textos para publicação. Só assim procedendo, a Ordem dos Advogados poderá continuar, com a qualidade que lhe é característica, a divulgar o Boletim nos moldes em que o tem feito, e que tem sido motivo de vários aplausos. Por isso, apela-se a todos os advogados que dentro das suas possibilidades, marquem a diferença pela positiva dando o seu contributo activo nas áreas em que se destacam. E destacando-se os Advogados destaca-se a Ordem a que pertencem. Maputo, 04 de Abril de 2015

O Bastonário Tomás Timbane

Por uma Ordem forte, credível e coesa.


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015

www.issuu.com/ordemdosadvogadosdemocambique

Por uma Ordem forte, credível e coesa

15


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015

LEGISLAÇÃO EM FOCO

2015

Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês Diploma Ministerial nº 65/2015 de 13 de Maio de 2015 --> Estabelece os custos de realização de operações de Bolsa relativos à emissão dos ´´Títulos de Reembolso - 2015´´, a emitir pelo Estado Moçambicano, em 21 de Abril de 2015

Para mais detalhes subscreva

Despacho de 9 de Março de 2015 --> Cria a Comissão de Integração dos funcionários antes afectos à Direcção Nacional de Migração para o Sistema de Patentes e Postos Deliberação nº 2/2015 de 7 de Maio de 2015 --> Autoriza Sua Excelência o Presidente da República a efectuar visita de Estado à República Unida da Tanzânia Despacho Presidencial nº 149/2015 de 16 de Abril de 2015 --> Exonera Boaventura José Aleixo para o cargo de Vice-Reitor da Universidade Zambeze

www.atneia.com CONTACTE carina@panbox.co.mz

Despacho Presidencial nº 150/2015 de 16 de Abril de 2015 --> Nomeia Boaventura José Aleixo para o cargo de Vice-Reitor da Universidade Pedagógica Despacho Presidencial nº 151/2015 de 16 de Abril de 2015 --> Nomeia Adelino Zacarias Ivala para o cargo de Vice-Reitor da Universidade Zambeze Diploma Ministerial nº 60/2015 de 6 de Maio de 2015 --> Aprova o Regulamento Interno do MUSART (Museu Nacional de Arte) Diploma Ministerial nº 61/2015 de 6 de Maio de 2015 --> Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças (Ministério da Cultura) Diploma Ministerial nº 62/2015 de 6 de Maio de 2015 --> Aprova o Regulamento Interno do Departamento Jurídico (Ministério da Cultura) Diploma Ministerial nº 63/2015 de 6 de Maio de 2015 --> Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Planificação e Cooperação (Ministério da Cultura) Diploma Ministerial nº 64/2015 de 6 de Maio de 2015 --> Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação (Ministério da Cultura) Decreto nº 7/2015 de 3 de Junho de 2015 --> Aprova o Regulamento das Tolerâncias de Ponto Decreto nº 8/2015 de 3 de Junho de 2015 --> Aprova o Regime Jurídico do Depósito Legal, e revoga o Decreto n.º 20636, de 19 de Dezembro de 1931 Aviso nº 4/GBM/2015 de 17 de Junho de 2015 --> Aprova as Directrizes sobre Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo Lei nº 3/2015 de 12 de Junho de 2015 --> Autoriza o Governo a estabelecer o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas, abreviadamente designadas por SAD´s Diploma Ministerial nº 78/2015 de 29 de Maio de 2015 --> Atinente ao processo para o licenciamento de instalações eléctricas da 7.ª categoria, que requerem um posto de transformação Diploma Ministerial nº 79/2015 de 5 de Junho de 2015 --> Aprova a tabela de taxas devidas pelos procedimentos realizados perante a Autoridade Reguladora da Concorrência Diploma Ministerial nº 80/2015 de 5 de Junho de 2015 --> Aprova o Regulamento da Prova de Vida dos funcionários e Agentes do Estado Diploma Ministerial nº 81/2015 de 12 de Junho de 2015 --> Atinente as receitas provenientes da cobrança de Taxas de Ajudas à Navegação (TANAV) Decreto nº 11/2015 de 10 de Junho de 2015 --> Atribui aos titulares dos órgãos e instituições do Estado competências para proceder à alterações (transferências e redistribuições) de dotações orçamentais em cada nível Decreto nº 12/2015 de 10 de Junho de 2015 --> Estabelece Normas e Critérios Gerais de Organização dos Ministérios Av. Emília Daússe | N° 872 | 1° Andar | Maputo - Moçambique | www.panbox.co.mz Telefones: +258 21 213080/1 | Fax: +258 21 21308041 | Cel.: : +258 82 3146330 | : +258 84 8997399


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015

LEGISLAÇÃO EM FOCO Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês

2015

Deliberação nº 1/CC/2015 de 28 de Maio de 2015 --> Atinente a tramitação do processo de concessão de diuturnidade especial dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional Resolução nº 2/CSMJA/2015 de 5 de Junho de 2015 --> Aprova a Politica de Formação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa Resolução nº 3/CSMJA/2015 de 5 de Junho de 2015 --> Aprova o Regulamento de Formação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa Despacho de 15 de Maio de 2015 --> Concernente à criação, entrada em funcionamento e especialização de algumas secções de Tribunais Judiciais de Províncias e distritos Resolução nº 10/2015 de 12 de Maio de 2015 --> Ratifica os Acordos de Crédito n.º 5546-MA e Donativo n.º H994-MZ e GEFTF019022 celebrados entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional de Desenvolvimento, no dia 21 de Abril de 2015, em Maputo, nos montantes de USD 11.700.000 (onze milhões e setecentos mil Dólares Americanos), USD 18.300,000 (dezoito milhões e trezentos mil Dólares Americanos) e USD 7.000.000 (sete milhões de Dólares Americanos), respectivamente destinados ao financiamento do Projecto de apoio à Governação e Crescimento Partilhado das Pescarias no Sudeste do Oceano Indico Resolução nº 11/2015 de 12 de Maio de 2015 --> Ratifica o Acordo de Donativo TF017403 celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional de Desenvolvimento, no dia 21 de Abril de 2015, em Maputo, no montante de EUR 2.975.000 (dois milhões e novecentos e setenta e cinco mil Euros), destinado ao financiamento do Projecto da Pesca Artesanal e Mudanças Climáticas Resolução nº 12/2015 de 12 de Maio de 2015 --> Ratifica o Acordo de Crédito n.º 5602-MZ, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional de Desenvolvimento, no dia 22 de Abril de 2015, em Maputo, no montante de USD 73.600.000 (setenta e três milhões e seiscentos mil Dólares), destinado ao financiamento da Fase III do Projecto de Manutenção e Gestão de Estradas e Pontes Resolução nº 13/2015 de 12 de Maio de 2015 --> Ratifica o Acordo de Crédito n.º 5581-MZ, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional de Desenvolvimento, no dia 22 de Abril de 2015, em Maputo, no Montante de USD 50.000.000 (cinquenta milhões de Dólares Americanos), destinado ao financiamento da 2.ª Política de Desenvolvimento da Agricultura (Agd-PO-2) Despacho Presidencial nº 146/2015 de 14 de Abril de 2015 --> Nomeia Orlando Generoso João Rubene para o cargo de Procurador-Geral Adjunto Despacho Presidencial nº 147/2015 de 14 de Abril de 2015 --> Nomeia Sérgio Correia dos Reis para o cargo de Procurador-Geral Adjunto Despacho Presidencial nº 148/2015 de 14 de Abril de 2015 --> Nomeia Amabélia Francisca da Conceição Chuquela para o cargo de Procuradora-Geral Adjunto

Um produto gentilmente cedido pela Pandora Box, Lda


OAM | EDIÇÃO 25 | JUNHO DE 2015

NORMAS E ESTRUTURA DO CONTEÚDO DOS ARTIGOS PARA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO DA OAM 1. Requisitos mínimos: a) Pessoas elegíveis a publicar no Boletim da OAM: Podem redigir e publicar artigos os Advogados, Advogados estagiários, sociedades de Advogados e quaisquer profissionais convidados pela Ordem, b) Identificação do autor: O autor deve identificar-se indicando o seu nome e número da carteira profissional. Pode, igualmente, indicar o grau académico. No acto de envio deve ainda juntar uma fotografia tipo passe com fundo branco. Quando o artigo for da autoria de uma sociedade, esta deve indicar o seu nome, o endereço físico/electrónico e, caso possua, o website. c) Padrão mínimo de redacção: Os artigos devem respeitar o seguinte: i. possuir um título; ii. conter um mínimo de 400 e um máximo de 1000 palavras; iii. deixar o espaçamento entre linhas de 1,5, letra Times NewRoman, espaçamento entre parágrafos de uma linha ; iv. formatação do texto em justify; v. apresentados em língua portuguesa; vi. os nomes das entidades públicas estrangeiras, quando citados, são traduzidos, mas devem ser acompanhados pela sua designação na língua original, em itálico e dentro de parênteses e, no caso de designação de pessoas colectivas ou pessoas singulares, não devem ser traduzidos. vii. a citação de obras ou legislação deve conter as referências padrão para a sua fácil localização pelos leitores, se assim desejarem; viii. no desenvolvimento do artigo deve estar claro o tema abordado, a citação das fontes usadas, se for o caso, e a informação, crítica ou reflexão que se pretende desenvolver em volta do tema em questão. d) Prazo para entrega: O artigo deve ser entregue em ficheiro Word através do envio para o email bi@oam.org.mz até ao dia 10 do mês anterior ao da publicação do Boletim da OAM (actualmente o Boletim da OAM tem uma publicação mensal). e) Erros ortográficos e outros: Para economia de tempo, solicita-se ao autor a revisão prévia do seu artigo, evitando atrasos na publicação do mesmo devido a erros ortográficos, problemas de formatação e outros erros que possam afectar a boa apresentação e qualidade exigida para os artigos a serem publicados. f) Aceitação da publicação pela OAM: A equipa técnica da OAM responsável por coordenar a publicação dos artigos fará a verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados, para além dos referidos no número seguinte, reservando-se no direito de não publicar o artigo enviado em caso de não cumprimento das regras em referência. A avaliação da equipa técnica poderá determinar a rejeição da publicação ou, a necessidade de melhorias e correcções para a sua publicação uma vez sanadas as irregularidades detectadas, a serem feitas pelo autor do artigo; g) Remuneração: Não há qualquer remuneração pela publicação dos artigos. 2. Limitação de Responsabilidade e Ética: a) Os artigos são da inteira responsabilidade do seu autor e não reflectem a posição da OAM, e nem esta é responsável, individual ou solidariamente, pelo conteúdo dos artigos. b) É exigido dos autores dos artigos o respeito pela ética e deontologia profissional, bem como o cuidado com a linguagem usada e informação disseminada. c) Os artigos não devem ser usados como veículos para publicitações partidárias, religiosas ou de qualquer outra espécie, nem para incentivar actos de descriminação, revolta ou desestabilização da ordem pública e social ou, ainda, como veículo para críticas personalizadas e infundadas. d) Os artigos que reflectem meras opiniões dos respectivos autores devem ter o cuidado de frisar este facto, de forma que as informações transmitidas não sejam entendidas como posicionamentos formais ou consensuais das autoridades públicas competentes ou outras instituições eventualmente abarcadas pelo mesmo, de modo a não confundir o respectivo público-alvo.

Por uma Ordem forte, credível e coesa

18


SITES NACIONAIS RELEVANTES 1. a) b)

Para consulta de acórdãos: Conselho Constitucional: www.cconstitucional.org.mz/Jurisprudencia Tribunal Supremo: www.ts.gov.mz/Jurisprudencia

2.

Para consulta de Projectos de Lei (Assembleia da República) www.parlamento.org.mz/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=1&Itemid=233

3.

Para consulta de parte da legislação laboral (Ministério do Trabalho) www.mitrab.gov.mz/IndexLegislacao.html

4. Para consulta de parte legislação fiscal (Ministério das Finanças e Autoridade Tributária de Moçambique) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 www.at.gov.mz 5. Para consulta da legislação ambiental, ordenamento territorial, terras e florestas (Ministério para Coordenação do Ambiente) www.legisambiente.gov.mz/ 6. Para consulta da legislação atinente aos recursos minerais (Ministério dos Recursos Minerais) www.mirem.gov.mz/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=10&Itemid=54 7.

Para consulta da legislação atinente ao Ministério Público (Procuradoria-Geral da República) www.pgr.gov.mz/index.php/legislacao

8. Para consulta da publicação de estatutos, despachos e atribuição de licenças, etc (Portal do Governo) www.portaldogoverno.gov.mz/Legisla/boletinRep 9. Para consulta de legislação orçamental, patrimonial, seguro, jogos, mercado mobiliário, participação de Estado (Ministério das Finanças) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 10.

Para consulta de legislação financeira (Banco de Moçambique) www.bancomoc.mz/LFinanceira.aspx?id=L&ling=pt

11. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa(online), que permite a consulta de palavras e obtenção do significado, utilizando ou não o Novo Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa. www.priberam.pt

? FICHA TÉCNICA

Quer enviar artigos, receitas, anedotas, poemas para o Boletim Informativo?

Envie para: boletim@oam.org.mz

PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTACTE:

Edição: OAM Director: Tomás Timbane Coordenação: Nelson Osman Jeque, Álvaro Pinto Basto Taciana Peão Lopes e Tatiana dos Santos Cumba Maquetização: Ramalho Nhacubangane Por uma Ordem forte,

credível e coesa

Av.: Vladimir Lenine, nr 1935 R/C Tel.: +258 21 4147743 Fax: +258 21 4147744 Cel: +258 82 3038218 Website: www.oam.org.mz

15


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.