A silvicultura, a agricultura e o código florestal - OpCP18

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FLORESTAL: celulose, papel, carvão, siderurgia, painéis e madeira dez 2009 - fev 2010

código florestal: o caminho das pedras




a silvicultura, a agricultura e o

índice

código florestal 05 08 09 10 13 14 16 17 18 20 21 22

Editorial da Edição: Nelson Barboza Leite

Diretor Florestal da Eco Brasil Florestas

Câmaras dos Deputados: Marcos Montes Cordeiro Deputado Federal

Antonio Carlos Mendes Thame

24 25 26

Deputado Federal

Ministérios: Hélio dos Santos Pereira

Gerente Técnico do Dpto. de Florestas - MMA

Manoel Vicente Fernandes Bertone

28 29

Secretário de Produção e Agroenergia - MAPA

Secretarias dos Estados: Onofre Santo Agostini

Secretário do Desenvolvimento Sustentável de SC

Enio Bergoli da Costa

30 32

Secretário da Agricultura do ES

Berfran Rosado

Secretário do Meio Ambiente do RS

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente da BA

Centros de P&D: Helton Damin da Silva

Chefe Geral da Embrapa Florestas

Evaristo Eduardo de Miranda

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Pesquisador de Solos e Floresta da Embrapa Florestas

Mário Cesar Mantovani

Diretor de Mobilização da SOS Mata Atlântica

André Lima

Coordenador de Políticas Públicas do IPAM

Raul Silva Telles do Valle

Coordenador Adjunto do Programa de Política do ISA

Direito Ambiental: Edis Milaré

Consultor Jurídico em Direito Ambiental

Sérgio Ahrens

Pesquisador em Planej. da Prod. e Manejo - Embrapa Florestas

Entidades: Cesário Ramalho da Silva

Presidente da SRB - Sociedade Rural Brasileira

Marcílio Caron Neto

Conselheiro Titular do Conama

Especialistas: Luciano Pizzatto

Engenheiro Florestal Especialista em Meio Ambiente

Moacir José Sales Medrado

Diretor da Medrado & Consultores Agroflorestais Associados

Empresas: Eduardo Ciriello

Diretor da Tropical Flora Reflorestamento

Ensaio Especial:

Chefe Geral da Embrapa Monitoramento por Satélite

Gustavo Ribas Curcio

ONGs:

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Luiz Marcos Suplicy Hafers Fazendeiro

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editorial

Opiniões

código florestal: descaracterização

a martelo!

Instituído em 1965 e contando, na sua elaboração, com a efetiva participação de profissionais dedicados à causa florestal, o Código Florestal, com quase 50 anos, parece estar prestes a sofrer modificações significativas em sua estrutura e em seus objetivos. Criado, basicamente, para proteger nossas florestas nativas, organizar o setor produtivo à base de madeira e estimular o plantio de florestas, não há como negar, apesar das inúmeras dificuldades, a sua contribuição para o crescimento setorial. Há muitos pesquisadores e especialistas na matéria que o consideram de excelente qualidade, até exagerado, como instrumento de referência à atividade florestal.

As seguidas alterações geraram mais complexidades e dificuldades para sua aplicação, mais confusão e mais prejuízos às nossas florestas, ao meio ambiente e à sociedade. Não há como negar a necessidade de atualizações depois de tantos avanços tecnológicos e das inúmeras e controvertidas responsabilidades que lhe foram conferidas. Um Código de florestas que, com o passar dos anos e pelas dificuldades institucionais de se estabelecerem instrumentos específicos, foi abrigando atribuições estranhas e se transformando em polêmico instrumento para discussões de questões urbanas, regionais, setoriais, econômicas, sociais, ambientais, culturais e políticas.

" Mudanças, com certeza, virão; se adequadas e respeitadas, é uma outra questão. É importante que tomemos cuidados, pois, quanto mais abrirmos esse guarda-chuva legal, mais e diferentes interessados abrigaremos e mais nos afastaremos de um instrumento que se volte específica e simplificadamente às atividades de plantar e manejar florestas. " Nelson Barboza Leite

Diretor Florestal da Eco Brasil Florestas

Se não vivêssemos num país onde a impunidade sempre vence, teríamos contado com um instrumento legal, capaz de, efetivamente, proteger e conservar nossas florestas, promover o plantio de novas florestas e dar condições para a geração de políticas públicas para o desenvolvimento de nossa indústria de base florestal. O Brasil possui uma silvicultura de excelente padrão tecnológico e uma indústria de base florestal em contínuo crescimento: ocupa a quarta posição na produção mundial de celulose, sendo o maior produtor de celulose de fibra de eucalipto. Tudo conforme estabelece o Código Florestal. Os abusos cometidos por setores que nada têm a ver com a atividade florestal, a complexidade de toda a regulamentação que dele derivou, o desrespeito dos próprios instrumentos de políticas públicas para desenvolver outras atividades e, acima de tudo, a impunidade dos infratores podem ser apontados como os principais fatores que foram fragilizando o Código Florestal, nesses anos de sua existência. Foram mudanças e mais mudanças para justificar e criar condições para mais abusos. Alterações seguidas de muitas polêmicas em função da falta de fundamentação técnica e científica e, sobretudo, pela forma truculenta como foram impostas.

Inevitavelmente, transformou-se num foco de insatisfação generalizada. Os deslizamentos de terras em áreas urbanas, os alagamentos de cidades e os gigantescos desmatamentos clandestinos são exemplos de problemas causados pelo desrespeito ao Código Florestal e que deveriam suscitar esforço redobrado para a sua implementação, antes de uma luta extenuante para modificá-lo. Em função de investimentos em pesquisas e experimentações, a silvicultura brasileira acumulou, nos últimos 50 anos, um estoque de informações científicas que lhe possibilitou modificar procedimentos rurais tradicionais e criar alternativas operacionais, sempre levando em consideração as referências do Código Florestal. Respeitar as Áreas de Preservação Permanente - APPs, e alocar Reserva Legal - RL, que se constituem nas maiores polêmicas dos que reivindicam as mudanças, não são empecilhos para o crescimento e o desenvolvimento das atividades florestais. Na verdade, na maioria das empresas, determinar, integrar e compor, adequadamente, APPs e RLs fazem parte do planejamento técnico para uso sustentável das propriedades. Há anos, no entanto, a silvicultura conta com inúmeras justificativas que legitimam pleitear o direito de ocupar as áreas montanhosas já desmatadas e degradadas, pela certeza, comprovada

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editorial pela ciência, dos benefícios ambientais que podem advir da ocupação dessas áreas com plantios florestais. Se alterações acontecerem, nesse sentido, seria inaceitável se a silvicultura não fosse contemplada. Da mesma forma, há inúmeras razões técnicas e de cunho social para que, em propriedades florestais devidamente manejadas, permita-se somar as APPs para composição da Reserva Legal. No Código Florestal, também há mecanismos de importância estratégica para o setor. E, às vezes, só para o setor florestal, como é o caso da reposição florestal. Com certeza, se as propostas de alterações em discussão se derem por meio de mãos estranhas ao setor, esse mecanismo será extinto. Na verdade, ele nunca foi adequadamente aplicado e respeitado, mas poderá se constituir, se devidamente trabalhado, num extraordinário instrumento de alavancagem para promover o reflorestamento no país. Portanto, para o bem do setor, é melhor que seja preservado para manter viva a esperança de poder ser usado de modo apropriado um dia. Nesse contexto de incertezas e próprio para críticas, interessa que alguns aspectos sejam relevados: 1. Para o setor florestal ─ por quem e para o qual o Código foi criado ─, pequenas modificações com base em conhecimentos científicos, ou até simplificações para torná-lo mais objetivo, seriam suficientes para dar sustentabilidade ao desenvolvimento setorial; 2. Será inaceitável, como vem acontecendo, que se concretizem as alterações do Código Florestal sem a efetiva participação das representações científicas, responsáveis pela sua elaboração original, e sem a colaboração e o devido conhecimento dos reais interessados pelo setor; 3. A descaracterização do Código Florestal, sem considerar a realidade e as necessidades setoriais, poderá representar um retrocesso no desenvolvimento das atividades florestais brasileiras, hoje fortemente representadas pelos segmentos de florestas plantadas para produção e proteção e de manejo das florestas nativas; 4. As posições radicais de ruralistas e ambientalistas precisam estar alinhadas com as necessidades do setor, ou deixaremos de ter um Código Florestal ─ os problemas ilegais da Amazônia Legal, as ocupações desordenadas

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Opiniões de áreas ribeirinhas e morros urbanos ou a proteção de nossa rica biodiversidade dificilmente terão solução através de um código para tratar das florestas; 5. Pequenos remendos com conotação política ou ideológica podem mascarar as necessárias alterações, que exigem mais simplificação e objetividade do que complementações ─ mais participação, mais ciência e menos paixão; 6. A silvicultura brasileira, nos últimos anos, desenvolveu procedimentos operacionais, de acordo com as legislações vigentes, e alcançou mais de 60% de suas áreas plantadas sob as regras dos rigorosos sistemas de certificação, que lhe asseguram sólida base na direção do desenvolvimento sustentável; 7. A grande dificuldade e restrição para a expansão da silvicultura brasileira é representada pela burocracia de autorizações e licenciamentos, que variam para cada estado e que pouco têm a ver com a eficácia do Código Florestal; 8. As carentes e viciadas estruturas governamentais de fiscalização, em todos os níveis, ressalvadas as honrosas exceções, são as principais responsáveis pela má aplicação do Código Florestal; 9. A silvicultura brasileira sempre esteve atrelada às regras do Código Florestal. Há necessidade de ajustá-lo em função dos novos conhecimentos científicos, mas a silvicultura está longe de considerá-lo como impeditivo para o desenvolvimento setorial, e 10. Os interessados e envolvidos no setor florestal brasileiro precisam ficar atentos para se evitar que alterações, indevidamente discutidas, sejam impostas ao setor, prejudicando o seu crescimento e criando retrocessos em avanços alcançados. Mudanças, com certeza, virão; se adequadas e se respeitadas, é uma outra questão. É importante que tomemos os devidos cuidados, pois, quanto mais abrirmos esse guarda-chuva legal, mais e diferentes interessados abrigaremos e mais nos afastaremos de um instrumento que se volte específica e simplificadamente às atividades de plantar e manejar florestas. E se essas modificações forem impostas a martelo, a chance de surtirem os efeitos desejados será mínima.



câmara dos deputados

preservação ou produção?

ou ambas? " a maior valia dessa discussão não está entre produzir ou preservar, mas em seus fins sociais, pois é possível produzir e preservar; no entanto, preservar sem produzir é inconcebível, porque não atende a ninguém " Marcos Montes Cordeiro Deputado Federal

O Brasil, há vinte anos, tinha uma pecuária e uma agricultura artesanal. Em consequência disso, uma demanda interna por alimentos incapaz de ser atendida: parte da sociedade passava fome, outra se alimentava mal, e somente os ricos tinham condições de se alimentar adequadamente. Atualmente, a agricultura brasileira é uma potência em tecnologia e qualificação de pessoal, e isso gera melhor aproveitamento do solo e rapidez nos resultados. Preservar o meio ambiente e produzir alimentos são atividades intimamente relacionadas, ambas se complementam em seus fins. A maior valia dessa discussão não está entre produzir ou preservar, mas em seus fins sociais, pois é possível produzir e preservar; no entanto, preservar sem produzir é inconcebível, porque não atende a ninguém. Por isso, reformar o Código Florestal é algo inadiável. Precisamos de uma legislação eficiente, que desburocratize a fiscalização e dinamize a produção. A dificuldade em fazê-lo está no radicalismo dos setores envolvidos, a produção e o meio ambiente são problemas da humanidade, e não apenas deste ou daquele setor. Nesse cenário, os produtores estão entrincheirados, têm sofrido com o atraso da lei, com os ataques das ONGs ambientalistas e do MST, ambos financiados pelos cofres públicos. É preciso desmistificar essa visão maniqueísta de que ambientalistas e produtores rurais possuem interesses diversos. Defender os produtores deste país, principalmente os produtores rurais, tornou-se missão de guerra. Para piorar, os deputados que defendem esses produtores são estigmatizados de "bancada motosserra", em vez de bancada do arroz, do feijão, do leite, da carne e do emprego. Forças externas têm sufocado o debate desse tema no Congresso, com o objetivo de prevalecer a visão míope de que os ambientalistas são os donos da verdade; isso é um erro. A produção do campo, ao longo desses vinte anos, saiu do amadorismo para a eficiência. Temos excelência em produzir quantitativa e qualitativamente grãos e carne. Com essa realidade, os pequenos municípios do país se tornaram economicamente independentes, e o processo migratório inverteu o curso: trabalhadores

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dos grandes centros urbanos estão indo para o campo em busca de trabalho. Esse fenômeno, por motivos diversos, passa despercebido por parte daqueles que se intitulam ambientalistas. Um dos maiores problemas ambientais do país é a falta de saneamento básico. Isso tem acabado com praias e rios, impedindo a exploração de atividades como o turismo e causando prejuízos à saúde pública. Mesmo assim, não se tem notícia de que essas ONGs concentram seus esforços no sentido de resolver o problema. Então se conclui que essa discussão é político-partidária. Essas ONGs juntamente com o MST representam interesses que não são os da agricultura e do meio ambiente brasileiro. Os produtores rurais têm sido responsáveis, há décadas, pelo acesso da população mais pobre à alimentação. A nossa realidade reflete os investimentos nesse setor, capaz de atender às demandas interna e externa. Passamos de importadores a exportadores. Vejam que o Bolsa-Família, há vinte anos, seria inviável, devido à carestia e à escassez dos alimentos. Tínhamos uma economia fragilizada e uma demanda por alimentos incapaz de ser atendida. Outro equivoco é a falsa acusação de que o setor agrícola é o grande vilão do meio ambiente. O governo não possui uma política para promover o transporte público adequado, mas incentiva a compra de carros; as grandes construtoras instaladas em áreas urbanas recebem incentivos fiscais sem exigência de contrapartida ambiental, e, além disso, o governo gastou, em 2008, apenas 25% da previsão orçamentária para o saneamento básico. Portanto é bom que se diga que todos, inclusive o homem do campo, dependem de um ecossistema equilibrado, mas ele não é o único responsável por essa conquista. A sociedade precisa de investimentos e de um meio ambiente equilibrado. Esses interesses são convergentes, o que falta é acertar o tom do debate, e isso acontecerá sem demora. Produzir e preservar é essencial para o Brasil, que mudou sua realidade ao longo desses últimos vinte anos por meio do trabalho e com a força do homem do campo.


Opiniões

reserva legal " só conseguiremos chegar ao desmatamento zero - que defendemos -, se implantarmos uma economia da floresta, que fará as árvores em pé valerem mais que árvores derrubadas "

Antonio Carlos Mendes Thame Deputado Federal

A avançada legislação ambiental brasileira tem caráter preservacionista, com objetivo de manter em pé nossas florestas. Aliás, o Brasil detém a segunda maior reserva florestal do mundo, perdendo apenas para a Rússia. Por outro lado, o país desenvolveu as melhores tecnologias agrícolas do planeta para cultivo em clima tropical, com extraordinários ganhos de produtividade. Por tudo isso, impõe-se conciliar objetivos, rompendo o impasse que paralisa o diálogo entre produtores rurais e ambientalistas. Nosso Código Florestal de 1965 definiu dois conceitos básicos para a defesa ambiental no campo: a Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal. Obrigou propriedades rurais a manter uma reserva de 20% de sua área, onde se impede o corte da vegetação nativa, permitindo seu uso não predatório. Na Amazônia, a reserva era de 50%. Também beiras de córregos e rios, nascentes d’água, terras muito inclinadas e topos de morros foram definidos como Áreas de Preservação Permanente onde não se pode cultivar. A lei estabelece que as margens de córregos e rios sejam totalmente preservadas, no mínimo até 30 metros dos cursos d’água, e 50 metros na circunferência das nascentes. Essa mata ciliar mantém um corredor ecológico que favorece a biodiversidade e protege os recursos hídricos. Mais tarde, ampliou-se, na região dos cerrados, a Reserva Legal para 35% das propriedades. Em 1999, o governo, por medida provisória, elevou a Reserva Legal na Amazônia de 50% para 80% da propriedade. Também impôs ao produtor, retroativamente, a obrigação de recompor a vegetação nativa em 20% da área de cada propriedade agrícola, na maioria do território nacional, 35% nos cerrados da Amazônia Legal e 80% na floresta amazônica. A área da Reserva Legal se sobrepõe à de Preservação Permanente. Quer dizer, além de manter intacta a APP, os agricultores ainda devem manter 20% da sua fazenda coberta de floresta nativa. Supondo que as matas ciliares de uma propriedade rural atinjam 10% de sua área, como a RL monta 20%, deverão ser excluídos da produção 30% da fazenda.

O governo também obrigou a averbação da Reserva Legal em cartório de registro de imóveis. Nos estados com longa história de ocupação de seu território (Sul, Sudeste e Nordeste), praticamente não existem remanescentes de vegetação nativa que atendam aos 20% de Reserva Legal. Por isso, os produtores ficam obrigados a suprimir parte de suas áreas cultivadas e ali recompor a vegetação nativa dentro de cada propriedade. Por outro lado, boa parte da vitivinicultura gaúcha e da produção de maçã de Santa Catarina estabeleceram-se nas escarpas, não sendo razoável que sejam totalmente eliminadas. O impacto socioeconômico dessa radical erradicação de cultivos é um preço muito alto. O decreto 6.514/08 passava a impor, a partir do dia 11 de dezembro de 2009, multas diárias da ordem de R$ 500 por hectare/dia pela falta da averbação da Reserva Legal. Essa data foi prorrogada para 11 de dezembro de 2011, através do decreto 7.029 de 10 de dezembro de 2009. Em todos esses casos, antes de acirrar contradições, as discussões devem aproximar ambientalistas e produtores rurais, com concessões recíprocas, para facilitar o pleno cumprimento das disposições previstas no Código Florestal. Por outro lado, é absolutamente improvável que leis de comando e controle, sozinhas, consigam, mesmo que seja contratado um exército de fiscais, reverter o desmatamento ilegal. O princípio da realidade deve ser aceito e reconhecido, no entanto, não há porque continuar condescendendo com a ilegalidade. Só conseguiremos chegar ao “desmatamento zero” — que defendemos —, se implantarmos uma “economia da floresta”, que fará as árvores em pé valerem mais que árvores derrubadas. O pagamento pelos serviços florestais e a aprovação do REDD (Redução de Emissões para o Desmatamento e Degradação) vão ajudar a propiciar recursos para pagar os “créditos de carbono” gerados pelo desmatamento evitado. A correta utilização combinada de instrumentos de política fiscal pode oferecer os meios para alcançarmos os dois objetivos: estimular a produção agrícola e preservar nossas florestas.

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ministérios

Opiniões

o código florestal

brasileiro

" se todas as propriedades do Centro-Sul do país incorporassem as áreas degradadas ao processo produtivo, a Amazônia, certamente, ganharia um fôlego de 30 anos "

Hélio dos Santos Pereira

Gerente Técnico do Departamento de Florestas do Ministério do Meio Ambiente

Quando nos referimos a florestas, sempre temos a percepção de sua importância, seja pelas dimensões ou pelo seu valor ao bem-estar das pessoas. Nem sempre essa percepção está vinculada ao conhecimento e, muitas vezes, traduz apenas um sentimento de que as florestas contribuem para o clima, para qualidade da água, para o abrigo dos animais silvestres e outras funções que nem sabemos como acontecem. O certo é que desejamos que elas continuassem existindo, mesmo que seja só para fazer “sombra”. O sentimento que invade a maioria de nós está relacionado às nossas origens e como aprendemos sobre o verde do nosso símbolo pátrio, inteiramente vinculado à dimensão das florestas. Para nós brasileiros, esse sentimento transforma--se em indignação quando se anuncia qualquer “ataque” às florestas, em especial, à amazônica. Temos um espírito de guarda e proteção sobre as florestas. Essa percepção coletiva incomoda mais ainda quando olhamos, impotentes, para o conflito de interesses de uso e ocupação versus a vocação florestal de áreas como a Amazônia, a mata atlântica, o cerrado, o pantanal, etc. A impotência transforma-se em indignação quando ficam evidentes, na atual discussão, as propostas de alterações que alguns segmentos da agropecuária apresentam, implicando em uma descaracterização plena no instrumento de defesa das florestas. No pacote de ações direcionadas contra o Código Florestal, há diversas táticas utilizadas com argumentos subjetivos, dentre elas a de que é difícil interpretar, que é antigo, que só o Brasil tem esses tipos de exigências. Esse conjunto de argumentos esconde a necessidade de apropriação de novas terras para a agricultura, sem que essa restaure as áreas já degradadas por práticas indevidas. O adiamento da regularização de passivos ambientais, aparentemente, é uma questão de custo-benefício no qual desmatar é mais barato que recuperar passivos ambientais de milhões de hectares degradados existentes no Centro-Sul do país. Esse ataque não é diferente dos demais, e o objetivo foi sempre o mesmo: prorrogar a solução do passivo ambiental. Foi assim em 1991, com a Lei da Política Agrícola, que criou um dispositivo no Código Florestal, ampliando para mais trinta anos a obrigação de regularização da Reserva Legal, e, em todas as demais alterações que se sucederam,

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teve-se o mesmo espírito de adiar a efetivação das responsabilidades. Basta fazer os balanços para verificar a quantidade de terras subutilizadas e degradadas que não foram recuperadas. No entanto a sociedade, ao reagir contra essas iniciativas, delineou impeditivos inseridos nos regulamentos para a defesa das florestas, como as restrições sobre a ocupação de terras florestais, o uso de produtos com vinculação a práticas inadequadas de uso do solo, as restrições de créditos vinculados a possíveis desmatamentos, etc. Sobre a lógica de que só o Brasil tem esse tipo de mecanismo de restrição de uso da terra, há um equívoco na forma de se divulgar a questão. Na verdade, nas outras nações, as restrições são maiores porque não há direito de propriedade sobre os recursos, e, quase sempre, o uso do solo é feito na forma de concessão. Quanto às reservas florestais, todas são propriedade do Estado e só podem ser utilizadas na forma de concessões. Isso ocorre em países como o Canadá, a Austrália, a Alemanha, dentre outros. Refletindo sobre as características do Código Florestal Brasileiro, devemos olhar primeiro para o contexto em que esse instrumento teve origem, em 1934: foi evoluindo e, hoje, não tem conflito com nenhum conceito constitucional sobre o direito de propriedade e nem com os princípios de sustentabilidade e interesse social que caracterizam a Constituição. Essa característica do Código está associada ao fato de que é dele o advento do ordenamento do uso do solo, seja no espaço rural ou urbano. Quando o Código estabelece o ordenamento, distribuindo o espaço de uma propriedade rural ou os espaços coletivos do ambiente urbano em faixas de proteção, conservação e uso, estão se promovendo, na verdade, as garantias para permitir a sustentabilidade da propriedade e gerando as condições de manutenção da integridade da paisagem. Assim, os elementos de uso limitado criados pelo Código Florestal, como as Áreas de Preservação Permanentes (APPs) e Reserva Legal (RL), visam proteger, individualmente, a propriedade e garantir a integridade daqueles elementos de interesse coletivo, como os mananciais, as montanhas, o clima, etc. A importância do Código para as questões ambientais são mais amplas que as nossas florestas, isso porque trata do uso e acesso das demais formas de vegetação.



ministérios Portanto, essa sensação de que os ambientes não florestais são irrelevantes é danosa para o processo de uso e ocupação dos solos e, principalmente, para a produção de água, uma vez que as nascentes quase sempre estão em ambientes abertos como o cerrado. Isso reflete, na verdade, a diversidade dos biomas e a importância de cada um para a integridade ambiental do território brasileiro. Nos conceitos de preservação contidos nos dispositivos das APPs, estão inseridas a necessidade desses espaços existirem na propriedade como essenciais para garantir água e a estabilidade dos solos, e por isso estão definidas no entorno das nascentes, nas faixas marginais de leito d’água, áreas inclinadas, topos de morro, etc. Já o conceito de uso limitado da RL teve origem na geração e escassez de energia e necessidade de uso madeireiro das propriedades, devendo ser entendida como uma reserva de valores e estabilidade para a propriedade. É dela que não só extraímos a lenha (e com a qual fazemos as construções rurais), mas também o sustento de milhões de brasileiros que sobrevivem do extrativismo. Já nas áreas de uso alternativo do solo definidas no Código Florestal, estão as disposições para a conversão de áreas para o plantio agrícola e pecuário, que, por falta de zelo, crescem em áreas degradadas. O que tem a ver a agropecuária com os interesses na mudança do Código Florestal? Se transformadas em uso alternativo do solo, as RLs e APPs deixarão de pertencer ao interesse coletivo e serão incorporadas ao processo de expansão da agricultura. A estratégia vem ocorrendo travestida de justificativas, como a suposta necessidade de se computar as Reservas Legais às APPs, que ajudaria a fugir do passivo ambiental e a reduzir as RLs, o que certamente ampliará o desmatamento; com a consolidação de atividades sobre APPs e RLs, também não haverá passivo e se gerarão condições para a suspensão de penalidades; com a prorrogação do prazo de vigência do regulamento da lei de crimes ambientais, desobstruindo as linhas de créditos e a não regularização das atividades ambientais na propriedade rural. Ao longo dos anos de defesa do Código Florestal, muito se escreveu, muito se discutiu, e poucos reconheceram a importância dos instrumentos para a gestão territorial brasileira. Suas alterações, até aqui, trataram de ampliar as funções que visam ao ordenamento da propriedade com base no papel das florestas, para a proteção das águas e da diversidade biológica, bem como nos instrumentos do zoneamento ecológico e econômico. Olhando para o futuro, não há como deixar de ver a incorporação de temas essenciais para a existência de populações tradicionais, silvícolas e produtores rurais que não seja o pagamento pelos serviços ambientais decorrentes da compensação das funções em relação à água e ao clima. Para isso, será indispensável que esses mecanismos criados pelo Código, como a RL e as APPs, sejam os elementos para oferecer garantias para o reconhecimento dos valores econômicos e de serviços ambientais gerados na propriedade rural. A perplexidade que esse momento de discussão sobre o Código Florestal traz é que ele ocorre justamente com a discussão sobre o clima, e as evidências indicam que temos que mudar o jeito como lidamos com as emissões de poluentes advindos da queima de combustíveis para geração de energia ou da queima das florestas para expansão da agropecuária. Nós, brasileiros, temos sorte de termos construído nossa matriz energética sob bases limpas, usando álcool e hidrelétricas, por exemplo. E ainda temos a quantidade de florestas e a tecnologia de reflorestamento servindo como solução para os problemas climáticos,

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seja conservando, seja plantando. Metas serão importantes para referenciar os rumos e os objetivos, mas a saída será a mudança de comportamento em relação às florestas. Se todas as propriedades do Centro-Sul do país incorporassem as áreas degradadas ao processo produtivo, a Amazônia, certamente, ganharia um fôlego de 30 anos. Olhando para a discussão sobre as mudanças climáticas e o quanto isso pode afetar as florestas, não podemos desprezar a “frieza” da situação. No fundo, trata-se de uma negociação entre países, que veem o quanto ainda podem emitir e o quanto podem tirar de benefícios dessa negociação. Hoje, existe um mercado e mecanismos de crédito, com agentes financeiros interessados e envolvidos. Os instrumentos de mercado serão internalizados de maneira subjetiva e gradual. Entretanto, nessa discussão das mudanças climáticas, a única coisa certa é a “previsão do clima para os próximos anos”. Dessa forma, para nós, qualquer que seja a indicação de solução ou a conclusão sobre qualquer avaliação que se faça sobre clima no Brasil, chegaremos a equações que, necessariamente, incorporam as florestas. E, mesmo sem fazer qualquer prognóstico sobre as eventuais decisões da COP15, podemos arriscar que, se tivermos capacidade de reduzir o desmatamento, ganharemos com o mecanismo do REDD (Redução de Emissões para o Desmatamento e Degradação). Se aproveitarmos as tecnologias de plantio florestal, recuperando áreas degradadas, ganharemos com o MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo). Assim, se olharmos para as oportunidades pós-COP15, veremos que aqueles que tiverem capacidade de produção de insumos e tecnologia de restauração e recuperação de áreas degradadas terão muito mais benefícios para o aproveitamento local, com efeitos que serão reconhecidos globalmente. Para tanto, o marco regulatório contido no Código Florestal será fundamental para o processo de restauração de ambientes a serem protegidos e conservados. Outra questão refere-se à guarda das florestas. Isso não se deve somente pelo simples registro constitucional, mas pela necessidade de garantir o futuro das gerações. A importância do Código Florestal para as florestas, no contexto da sociedade, fez mudar os eixos da discussão ambiental, trazendo importantes reflexos na forma como se pratica a gestão de recursos naturais no país. A gestão das florestas não deve ser focada apenas na razão da produção madeireira e sim nos aspectos mais amplos que envolvem as funções ambientais que geram abrigo e proteção aos ciclos de vida da fauna, assim como na geração de serviços ambientais voltados para todos. Quando reclamamos da presença das entidades sociais nas discussões de soluções, como se fosse ingerência sobre o direito de propriedade, devemos refletir sobre o que queremos de conservação e proteção dos recursos naturais, como estamos desprezando a maioria dos valores contidos nas florestas e como os movimentos ambientalistas preconizam a sustentabilidade com base em ações que desejam ver refletidas no Código Florestal do século XXI. O resultado da luta pelo Código Florestal de hoje teve alcance na possibilidade de melhorar o controle social sobre as obras de interesse coletivo que, inevitavelmente, tenham que ocupar florestas e que, de qualquer forma, o acesso tenha que ser restrito e localizado e que os danos sejam reparados de maneira preventiva. O papel do governo em relação ao Código Florestal, em nossa opinião, é a manutenção da estrutura desse marco regulatório e a busca por regulamentos que tornem cada vez mais simples a sua interpretação e mais fácil a sua execução, transformando a percepção de obrigações em benefícios à propriedade.


Opiniões

revisão

absolutamente necessária

O homem já faz pequeno e insuficiente o planeta que o hospeda. E acaba agindo contra sua sobrevivência futura ao destruir de forma irracional o meio ambiente em que vive. O crescimento da humanidade nos coloca em risco. O que nos dá esperança de um futuro promissor para nossos descendentes é que o homem é um animal racional e que essa racionalidade nos proporcionou formas de ação coletiva que podem sobrepujar as ações individuais. Governantes, através de leis adequadas, podem disciplinar nossa ação atual e futura e também, através da educação, dirigir a humanidade para uma situação em que a qualidade de vida seja condizente com nossa evolução intelectual. As leis devem evoluir em razão de nosso maior conhecimento e em razão de um melhor equilíbrio entre nossas diversas necessidades. Bom senso, boa vontade e objetivos transparentes devem alicerçar o diálogo em busca do aprimoramento das leis que interessam ao futuro da humanidade. É sob esse pano de fundo que medito sobre o Código Florestal que devemos, sem dúvida, alterar. Primeiro, porque, posto como está, tratando exclusivamente de florestas e não de meio ambiente como um todo, mostra-se como uma ação estanque, que não contempla em sua plenitude os legítimos objetivos da sociedade brasileira. E tendo sido construído sem a adequada base técnica, fundamentando-se fortemente em aspectos puramente doutrinários, acabou se mostrando apenas mais um instrumento discriminatório a ser utilizado contra os produtores rurais. Em termos práticos, penso que legislar apenas sobre nossas florestas é absolutamente falho, embora seja melhor que não fazermos nada. Mas, o impacto ambiental de outras atividades humanas, as atividades urbanas, são tão ou mais importantes para nossa qualidade de vida que a própria questão florestal, consideradas as inúmeras reservas florestais que, atualmente, possuímos. Lixo urbano, esgoto não tratado, uso consciente da água, sequestro de carbono, uso de energias renováveis são também temas muito importantes neste momento em que o produtor rural já mostra uma forte consciência ambiental. A razão da necessidade urgente de revisão do Código Florestal vem justamente dos exageros ali existentes e que inviabilizam a atividade produtiva destinada a nos suprir de alimentos e a nos inserir, definitivamente, como líderes da economia mundial.

Hoje, o Código Florestal coloca grande parte da produção agrícola brasileira na ilegalidade, aumenta desnecessariamente o “custo Brasil”, diminuindo nossa competitividade internacional, e nos traz insegurança jurídica, que certamente inibe investimentos, necessários ao desenvolvimento econômico de importantes regiões brasileiras. E a agricultura, em termos de meio ambiente, é solução e não problema. O Ministério da Agricultura, através da Embrapa e do Inmet, dispõe de competente corpo técnico para analisar e discutir, com profundidade, importantes questões relativas ao meio ambiente. Temos desenvolvido tecnologias que garantem maior sustentabilidade à atividade agrícola e nossos estudos demonstram que certas exigências e limitações impostas no atual Código Florestal não contribuem, de forma efetiva, para o bom uso de nossas condições naturais. Podemos evoluir nossa legislação sem prejuízo da produção e da estabilidade social de regiões que se desenvolveram há décadas, tendo como fundamento legislação e interesses nacionais diversos dos que hoje se apresentam. Se não tivermos o bom senso de enxergar esses aspectos, preservando o direito de produzir em áreas consolidadas há muitos anos, e cujo uso não gera riscos, se não tivermos o bom senso de considerar que não é o produtor rural o único a ter que arcar com os custos da rigorosa legislação atual e de considerar que o tema exige discussões técnicas efetivas, deixando de ser pautado por posições doutrinárias e políticas que pouco têm a ver com os interesses da sociedade brasileira, porque são motivadas por organizações não governamentais cujos interesses não se mostram com transparência, certamente não alcançaremos o sucesso nessa discussão. Sou otimista. Acredito na boa vontade de todos. Mas não tenho visto contra-argumentos, tecnicamente fundamentados, aos trabalhos que o Ministério da Agricultura tem apresentado. Infelizmente, o custo de postergarmos uma discussão equilibrada a respeito é pago apenas pelo produtor rural. Justamente aquele que mais pode contribuir para a redução de emissões de carbono, para a produção sustentável de energia renovável e para a redução do custo da alimentação humana, ou seja, aquele que mais pode contribuir para a qualidade de vida de nossas gerações futuras.

" Acredito na boa vontade de todos. Mas não tenho visto contra-argumentos, tecnicamente fundamentados, aos trabalhos que o Ministério da Agricultura tem apresentado. O custo de postergarmos uma discussão equilibrada é pago apenas pelo produtor rural. " Manoel Vicente Fernandes Bertone Secretário de Produção e Agroenergia do Ministério da Agricultura

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Opiniões

o código estadual

catarinense

Santa Catarina é um estado diferente! Como pode ser lido na introdução do Novo Código Estadual do Meio Ambiente, o estado catarinense apresenta peculiaridades pela sua área geográfica, clima, relevo, solo, estrutura fundiária baseada na pequena propriedade rural e, acima de tudo, pela capacidade produtiva que detém, necessitando utilizar ao máximo, com bom senso e racionalidade, os recursos naturais disponíveis. É preciso lembrar que, ao contrário do que muitos pensam, Santa Catarina é um dos estados da federação que mais possuem vegetação nativa preservada. Para se ter uma ideia, tem-se, hoje, conforme o mapeamento de uso e ocupação do solo realizado pela Fundação do Meio Ambiente do Estado - Fatma: • 42% de vegetação nativa; • 31% de pastagens e campos naturais; • 16% de agricultura; • 7% de reflorestamentos; • 2% de áreas urbanizadas ou construídas; • 1% de corpos de água, e • 1% de outras áreas. Por ser tão diferenciado do resto do país, o estado necessita de uma norma ambiental clara, sólida, coerente, que vise à administração dos recursos naturais abundantes em favor do desenvolvimento socioeconômico sustentável. Por isso nasceu o Código Ambiental Catarinense, lei 14.675, de 13 de abril de 2009. A lei germinou dos anseios do povo catarinense e não dos gabinetes de burocratas que, muitas vezes, sem nenhum embasamento técnico, editam normas, sem conhecer a realidade vivida pela população. No caso de Santa Catarina, uma realidade especial, vivenciada pelo agricultor, pelo homem simples do campo, que produz e aprende que precisa cada vez mais preservar o ambiente em que vive para si e para as futuras gerações. Com base jurídica sólida, a lei foi construída com fundamento na competência

concorrente prevista no artigo 24, VI, da Constituição Federal, tendo como esteio Princípios Constitucionais, tais como o federativo, do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do fim social da propriedade, da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A empatia com a produção da norma foi imediata, e a prova disso é que o país inteiro está comentando. Houve intensa mobilização do povo quando a lei foi aprovada na Assembleia Legislativa de Santa Catarina. O Código foi ratificado quase por unanimidade, não havendo qualquer voto contra, com apenas sete abstenções dos deputados estaduais. Pode-se afirmar, com convicção, que o Código Estadual é diferente de tudo que foi apresentado até hoje. A nova legislação está finalmente adequada à realidade ambiental, econômica e social do estado, sempre com o intuito de proteção ao meio ambiente. O estado de Santa Catarina foi arrojado porque acrescentou no universo jurídico novos conceitos, já que todos os estados têm autonomia e competência para legislar sobre o meio ambiente e podem usar essa atribuição constitucional para fazer a lei. De que adianta ter um ambiente ecologicamente equilibrado se não se pensar no mais importante princípio constitucional, na dignidade da pessoa humana? De que adianta preservar o meio ambiente e jogar as pessoas para as cidades, criando pobreza, desigualdade e verdadeiros bolsões de miséria? O Código Estadual Catarinense é apenas o início de uma nova luta, mas, com essa iniciativa, o estado e o povo catarinense criaram um fato importantíssimo. A lei servirá de exemplo para que outros estados da federação, utilizando-se da competência que lhes é atribuída pela Carta Magna, operem em favor do meio ambiente em harmonia com o desenvolvimento econômico. Hoje, alguns artigos da lei estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal, mas, independentemente de qualquer decisão daquela corte, a edição do Código foi uma vitória para toda a sociedade, pois criou uma mudança de postura e deflagrou uma discussão que não poderia mais ser adiada.

" o Código Estadual Catarinense servirá de exemplo para que outros estados da federação, utilizando-se da competência que lhes é atribuída pela Carta Magna, operem em favor do meio ambiente em harmonia com o desenvolvimento econômico " Onofre Santo Agostini Secretário do Desenvolvimento Econômico Sustentável de Santa Catarina

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agricultura frente ao novo código florestal brasileiro " dessa forma, as discussões devem ser convergentes, nas quais o meio ambiente não deve ser considerado um empecilho para a produção, tampouco como o único fator que garante a sustentabilidade "

Enio Bergoli da Costa Secretário da Agricultura do Espírito Santo

A proposta de um novo Código Florestal no Brasil está sendo debatida como se fosse um cabo de guerra. De um lado, os ruralistas, que querem garantir a produção agrícola, e do outro, os ambientalistas, que querem proteger o meio ambiente. Aqueles que se manifestam contra a alteração do Código são identificados como defensores da natureza, e os favoráveis são taxados de destruidores dos recursos ambientais. Analisando essa questão mais profundamente, percebemos que a preocupação com o meio ambiente não é exclusividade dos ambientalistas - ou pelo menos não deveria ser -, mas também dos ruralistas, até porque essa preocupação é que vai garantir a própria sustentabilidade do agronegócio. É mais do que conhecida e debatida no setor rural a importância das matas ciliares, da proteção de nascentes, das áreas de recargas, das encostas protegidas e das boas práticas agrícolas para proteção dos recursos hídricos, dos solos e no controle de pragas. Cada vez mais, o próprio mercado tem exigido menores impactos ambientais, e muitos negócios não se concretizam por desrespeitos a alguns fatores ambientais ou pela falta de cuidados com eles. Isso já faz parte da realidade do produtor rural. Dessa forma, as discussões devem ser convergentes, nas quais o meio ambiente não deve ser considerado um empecilho para a produção, tampouco como o único fator que garante a sustentabilidade. Com efeito, para ser sustentável ao longo das gerações, a agricultura precisa de solo preservado, de uso eficiente de água e de meio ambiente equilibrado. Mas é a produção agrícola que garante a sobrevivência financeira e social dos agricultores e suas famílias. Afinal, eles não possuem contracheques. Sem dúvida alguma, é importante e urgente que haja a paralisação do desmatamento da Amazônia, da Mata Atlântica, do cerrado e de outros ecossistemas. O Brasil possui áreas abertas ou degradadas suficientes para expansão agrícola, não sendo mais necessário avançar para dentro das florestas. No entanto, o Código Florestal Brasileiro precisa de uma revisão, pois está totalmente fora da realidade agrícola de nosso país.

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Além de ser um obstáculo ao desenvolvimento sustentável social e econômico, tem causado conflito na sua operacionalização entre os órgãos de fomento e de fiscalização, devido à sua complexidade interpretativa e dificuldade de aplicação. A legislação florestal joga a responsabilidade e os custos de preservação apenas aos produtores rurais. E o que é pior, transforma-os em criminosos. É necessário que a legislação federal respeite as diferentes situações fitogeosocioeconômicas existentes em cada estado e seja mais flexível, para que cada unidade da federação possa elaborar sua própria legislação, de forma mais adequada à realidade local. No Espírito Santo, a realidade da região norte é completamente diferente da região serrana. Não podemos adotar os mesmos critérios para uma região que foi totalmente desmatada no passado e outra onde ainda existe um alto remanescente florestal. Alternativas que vêm sendo debatidas, como a implantação de sistemas agroflorestais diversificados nas matas ciliares, de forma a garantir uma oportunidade econômica ao agricultor, o manejo florestal sustentável com uso de espécies exóticas e a consolidação de áreas não devem ser consideradas um avanço na degradação ambiental e sim uma oportunidade para que a legislação ambiental torne-se mais justa e factível. Uma coisa é certa: precisamos aliar o crescimento econômico, a preservação ambiental e as questões sociais para poder garantir a sustentabilidade no meio rural. Sob essa ótica, o Governo do Estado do Espírito Santo desenvolve uma série de programas de adequação ambiental de propriedades agrícolas, com destaque para florestas-piloto, campo sustentável, extensão florestal e produtores de água. Nesse último, pioneiro no país, o governo paga por serviços ambientais prestados em três bacias hidrográficas importantes para o estado, dos rios Benevente, Guandu e São José. Definitivamente, por aqui buscamos a sustentabilidade da propriedade rural como um todo e não somente o cumprimento da lei por si só.


Opiniões

consenso garante o desenvolvimento e a preservação ambiental

Muito já se falou da necessidade de superação das divergências, de todas as naturezas, pelo interesse maior da sociedade. Reconhecemos que as comunidades perdem quando o que prevalece são os embates políticos que tendem, tão somente, buscar o confronto dialético para o brilhantismo dos discursos. Na contramão desses lamentáveis episódios, a Câmara Técnica da Biodiversidade e Política Florestal e todo o colegiado do Conselho de Meio Ambiente (Consema) do Rio Grande do Sul construíram soluções em um assunto que sempre foi dissenso. No dia 20 de novembro, as ONGs ambientalistas, o setor produtivo, as universidades, os municípios e o governo do estado aprovaram no Consema, por unanimidade, alterações no zoneamento ambiental da silvicultura. Esse tema, no RS, gerou três anos de polêmicas e debates acirrados, muitas vezes desprovidos de racionalidade, como se não fosse possível produzir em sintonia com o meio ambiente. Como presidente do Consema, tenho o dever de saudar o consenso alcançado, destacando o exemplo que o estado oferece ao país - no momento em que, nacionalmente, as divergências se sobressaem nos aspectos relativos ao Código Florestal Brasileiro -, provando que é possível, sim, harmonizar o desenvolvimento com a proteção ambiental. Houve uma demonstração de maturidade das partes, pois o zoneamento ambiental da silvicultura chegou a ser debatido na esfera ideológica e política. Entretanto, no Consema, prevaleceram os aspectos técnicos para a preservação ambiental. A silvicultura foi um dos temas mais discutidos no RS. Em 2007, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental promoveu audiências públicas com a participação de ONGs ambientalistas, do governo, de entidades de trabalhadores e do setor produtivo. Agora, foram 15 meses de trabalho até ser conquistada a convergência para as alterações do zoneamento ambiental. Com uma legislação que tem por princípio a precaução, a responsabilidade e participação de todos, a transparência e os direitos coletivos, a busca pela harmonia e a ampla negociação eram os resultados esperados e obtidos. O RS possui grandes projetos de silvicultura, que aguardavam essas definições, as quais darão segurança jurídica ao empreendedor, criarão empregos para os gaúchos e garantirão à sociedade

que o ambiente está sendo protegido. Paralelo a esse desenrolar, a crise financeira internacional também retardou os investimentos. Entretanto, com a fusão da Votorantin Celulose e Papel com a Aracruz Celulose, resultando na Fibria - que manteve área florestal no município de Capão do Leão e vendeu a unidade fabril e a área florestal no município de Guaíba para a chilena CMPC -, e com a autorização que a sueco-finlandesa Stora Enso recebeu do Conselho de Defesa Nacional, regularizando a aquisição de propriedades na área de fronteira, cresce a perspectiva de retomada dos projetos no RS. Os projetos de florestamento priorizados pela governadora Yeda Crusius são fundamentais para corrigir as desigualdades regionais. Os investimentos, avaliados, originalmente, em mais de US$ 4,4 bilhões, resultarão em empregos, em aumento do setor moveleiro, na instalação de serrarias e em fábricas de MDF. Na Metade Sul, por exemplo, região castigada pela falta de grandes empreendimentos, o PIB per capita médio é cerca de 45% menor do que a média estadual, conforme dados de 2004. Nossa aposta é que esses grandes projetos cheguem para mudar essa distorção. Os plantios florestais estão sendo distribuídos em municípios da Metade Sul, da Fronteira Oeste e da Região Metropolitana de Porto Alegre, respeitando as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal, disseminando o sistema agrossilvipastoril e diversificando a matriz produtiva das propriedades rurais. A alta competitividade colocará o estado como o segundo polo florestal-industrial brasileiro. Hoje, existem mais de 250 mil empregos na cadeia produtiva de base florestal, e, segundo estudos do Comitê da Indústria e Base Florestal, da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul, os projetos florestais resultarão no incremento de R$ 6,5 bilhões no faturamento da cadeia produtiva gaúcha e de 200 mil empregos. São cifras impressionantes. Contudo, fantástico é o impacto na vida de milhares de trabalhadores, de pequenos agricultores e de empresas terceirizadas. Temos uma grande alteração cultural a enfrentar, com novos parâmetros, tecnologias e estrutura no campo, porém tudo isso sob a ótica da execução de atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ambientalmente corretas.

" a alta competitividade colocará o estado do Rio Grande do Sul como o segundo po'lo florestal-industrial brasileiro "

Berfran Rosado Secretário do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul

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a modernização do código florestal

" sempre que uma pessoa tenta modificá-la, é rapidamente rotulada como alguém que quer destruir o meio ambiente, e qualquer um que se coloque contra a alteração recebe o rótulo de protetor do meio ambiente "

Juliano Sousa Matos Secretário do Meio Ambiente da Bahia

O Código Florestal Brasileiro - lei 4.771/65 - foi, à época de sua edição, um instrumento inovador e extremamente importante para o fomento e proteção das áreas de floresta do Brasil. Entretanto é natural que, 45 anos após sua entrada em vigor, haja a necessidade de atualização de suas disposições, face às mudanças perpetradas diante da dinâmica social, seja na cidade, seja no campo, buscando adequar-se à evolução social e em prol da premente proteção das florestas. Diante dessa imperativa mudança, tramita, no Congresso Nacional, projeto de lei que visa atualizar os preceitos do referido Código. Como se trata de matéria que envolve, de um lado, interesses econômicos de forma direta, principalmente no que toca o agronegócio, e de outro, a questão ambiental, tema decisivo e prioritário, a reforma tem sido alvo de intenso debate. No último mês, tanto a bancada ruralista do Congresso quanto o Ministério do Meio Ambiente - MMA, apresentaram propostas de mudança ao projeto de lei, buscando alcançar um modelo adequado, que consagre, de um lado, a devida proteção ambiental e, de outro, a exploração econômica viável dos recursos florestais, materializando o desejado desenvolvimento sustentável. Do lado da bancada ruralista, foram apresentadas as seguintes modificações no projeto de lei em trâmite: anistia a desmatadores, limitada até 2001 (o texto anterior previa até 2006); retirada da delegação de poderes aos estados em questões ambientais; permissão para recomposição de até 30% das Áreas de Preservação Permanente (APPs) na Amazônia, com espécies exóticas, mas sem possibilidade de corte raso dessa vegetação; e "aluguel" de até 30% das áreas de Reserva Legal na Amazônia para projetos de "servidão ambiental". Já no que tange à proposta do MMA, as principais mudanças residem na simplificação dos procedimentos para aprovação da localização e averbação da área de Reserva Legal; na promoção da regularização de culti-

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vos consolidados em APPs; na utilização de APP como reserva legal para agricultura familiar ou propriedade com até 15 hectares; a consolidação de plantio de macieiras, videiras e cafezais em encostas e topos de morros e de arroz em regiões de várzea; na regularização de culturas agrícolas com espécies perenes nas áreas de inclinação entre 25 e 45 graus; no pagamento por serviços ambientais e uso econômico da Reserva Legal; e no sistema de cotas de Reserva Legal. O nosso Código é tido como uma das melhores e mais avançadas leis de proteção ambiental do mundo. Logo, sempre que uma pessoa tenta modificá-la, é rapidamente rotulada como alguém que quer destruir o meio ambiente, e qualquer um que se coloque contra a alteração recebe o rótulo de protetor do meio ambiente. A discussão se polariza e se transforma numa batalha entre os que querem destruir o meio ambiente, os ruralistas, e os que lutam para defendê-lo, os ambientalistas. Mas não é saudável reduzir o debate do Código Florestal a uma contenda entre ruralistas e ambientalistas. Esse embate deve amadurecer. Governo e representantes de setores da sociedade devem buscar, com a modernização do Código e sua adaptação aos dias atuais, resolver a aparentemente simples mas nem sempre fácil equação entre desenvolvimento e sustentabilidade. Afinal, como se sabe, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e esse é um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que assiste a todo o gênero humano. E como a sua esfera de proteção é incumbência do Estado, e da própria coletividade, torna--se um encargo irrenunciável, com objetivo de não trazer à baila conflitos intergeracionais marcados pelo seu desrespeito. O que se espera, então, é que a atividade econômica não seja exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente e que se obtenha o justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia.



centros de P&D

os avanços tecnológicos mundiais e as

questões ambientais

" acredito que é hora de uma análise profunda e do envolvimento apaixonado, mas de coração aberto para dar ouvidos à evolução da ciência, que, sem dúvida, alterou os rumos da humanidade, com muitos erros e acertos "

Helton Damin da Silva Chefe Geral da Embrapa Florestas

A partir da década de 1960, portanto, há quase 50 anos, pudemos acompanhar um avanço tecnológico muito superior àqueles observados nos séculos anteriores. Os avanços na área de comunicação e transporte facilitaram o intercâmbio de informações e o deslocamento de pessoas entre países; essas facilidades reduziram, de certa forma, o tamanho do planeta. Na área da medicina, os avanços possibilitaram os transplantes, e a engenharia genética está possibilitando - e dando esperança para - a cura de muitas doenças. Na agricultura, os avanços tecnológicos permitiram não só o aumento da produtividade mas também o avanço das áreas plantadas em locais antes sem potencial agrícola. O desenvolvimento tecnológico está intimamente ligado ao conhecimento científico nas mais diferentes áreas, fato que tem possibilitado o aumento da longevidade humana, comprovado pelo aumento significativo da população, consequentemente um maior número de pessoas habitando o planeta. Diga-se de passagem, com muito mais saúde, recursos alimentares e tecnológicos. A ciência da computação viabiliza uma atuação conjunta com a medicina, possibilitando que médicos cirurgiões, muitas vezes sem contato algum com o paciente, operem e salvem vidas a distância. A indústria também evoluiu, desenvolveu veículos, deu maior autonomia de voo aos aviões, melhorou o conforto dos usuários, desenvolveu indústrias e incentivou a preservação de alimentos, aumentando o prazo de validade, facilitando o transporte e tornando-os disponíveis à população. Enfim, a humanidade evoluiu acreditando em novos conceitos e tendo a coragem de assumir riscos. Por outro lado, houve uma utilização indiscriminada dos recursos naturais, notadamente solo e flora, trazendo consequências negativas à água, à fauna e, principalmente, ao ar, afetando sobremaneira as condições climáticas do planeta. Nesse bojo, cresceram os movimentos ambientalistas que muito sensibilizaram a população sobre a necessidade da preservação ambiental. “Todos os seres vivos têm direitos e obrigações com relação ao meio ambiente, inclusive as gerações futuras.” Talvez, com essa consciência, que, entre outras medidas, estabeleceu que a proteção dos topos de morros, enquanto Área de Preservação Permanente, seria necessária para a preservação ambiental.

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O conceito de topo de morro, por si só, é de difícil interpretação. Afinal, o que é topo de morro? As definições estabelecidas no código de 1965 careciam de maiores informações tecnológicas e de estabelecimento do seu alcance e das consequências da sua adoção. Hoje, presenciamos uma discussão apaixonada, e muitos não acreditam que a ciência também gerou novos conhecimentos que facilitam os entendimentos a respeito do meio ambiente. A ciência estabelece que devemos ter uma preocupação muito maior com as fragilidades ambientais, que são muitas, mas duas em especial são de extrema importância: a água e o solo. Muitas outras têm também importância: a fauna, a flora, os polinizadores, a biodiversidade como um todo. Mas a água e o solo são fundamentais: a partir deles, os demais têm possibilidades de se recuperar de forma muito rápida. Não estamos defendendo uma devastação geral, existem “topos de morros” que precisam ser preservados; estamos defendendo que muitas das áreas que foram destinadas à agricultura podem continuar com a atividade consolidada, outras, no entanto, precisam ser recuperadas, dentro de critérios técnico-científicos que hoje conhecemos. Defendemos uma análise muito mais profunda do que a simplicidade da lei, editada nos anos 60. Defendemos que a ciência, hoje, tem muito mais conhecimentos e parâmetros para uma ação mais efetiva, no sentido de definir áreas frágeis. Defendemos que houve evolução também nas formas de análise e de avaliação das fragilidades. E que essas fragilidades afetam, e muito, a qualidade da água em aquíferos confinados (aquífero Guarani, por exemplo) e também nos aquíferos livres (rios e lagos). Analisar e defender essas questões com sentimentos e garra é importante e necessário, mas estar atento a outros pontos de vista é fundamental para não chegarmos ao final da estrada e percebermos que a luta foi em vão e não gerou o resultado esperado, não que a causa não fosse justa, mas porque os conceitos estavam errados. Acredito que é hora de uma análise profunda e do envolvimento apaixonado, mas de coração aberto para dar ouvidos à evolução da ciência, que, sem dúvida, alterou os rumos da humanidade, com muitos erros e acertos. Acredito, também, que com muito mais acertos.


Opiniões

alcance territorial das

áreas protegidas

Qual a disponibilidade de terras para ampliar a produção de alimentos e energia, para a reforma agrária, para o crescimento das cidades e para a instalação de obras de infraestrutura no Brasil? Segundo pesquisa iniciada em 2008, pela Embrapa Monitoramento por Satélite, em termos legais, cerca de 70% do território estão destinados a minorias e à proteção e preservação ambiental. Nos últimos anos, um número significativo de áreas foi destinado à proteção ambiental e ao uso exclusivo de algumas populações, enquanto uma série de medidas legais restringiu severamente a possibilidade de remoção da vegetação natural, exigindo sua recomposição e o fim das atividades agrícolas intensivas nessas áreas. A pesquisa da Embrapa mapeou, mediu e avaliou o alcance territorial da legislação no Brasil, com base em imagens de satélite, cartografia digital e dados secundários. Os resultados globais apontam para 30% do país em áreas livre e legalmente disponíveis para um uso agrícola intensivo, com remoção da cobertura vegetal inicial, sem condicionamentos a decisões de conselhos deliberativos, consultivos, gestores ou a planos de manejo, autorizações legais específicas e outros sistemas de controle dessa natureza, próprios das Unidades de Conservação, de Uso Sustentável e APAs, que restringem o uso de tecnologias e a ocupação das terras por parte dos agricultores. Como, na realidade, mais de 50% do território nacional já estão ocupados, por um processo secular em muitos casos, configura-se um divórcio entre a legitimidade e a legalidade no uso das terras. E muitos conflitos. Unidades de Conservação e Terras Indígenas: Somadas, as Unidades de Conservação (UCs) e as Terras Indígenas (TIs) ocupam 27% do território nacional. Parte dessa área permite atividades produtivas como coleta de látex, castanha, fibras, pesca e pequena agricultura, mas exclui a atividade agrícola intensiva, com remoção da vegetação nativa. Reserva Legal: Sobre o restante de terras disponíveis incide, atualmente, o dispositivo da Reserva Legal, com porcentagens variando de 80% no bioma Amazônia a 20% na Mata Atlântica. Esse dispositivo abrange, aproximadamente, 32% do território nacional. Somadas as Reservas Legais às UCs e TIs, tem-se 58,5% do Brasil dedicados à preservação e à proteção ambiental, grande parte no bioma Amazônia.

Áreas de Preservação Permanente: Sobre a área legalmente disponível para um uso agrícola intensivo, incidem as restrições ligadas às Áreas de Preservação Permanente (APPs). Dois grandes tipos de APPs foram considerados no estudo: os ligados ao relevo e à rede hidrográfica. Existem outras categorias de APPs previstas na legislação que não foram estimadas em seu alcance territorial. Descontadas as sobreposições, os resultados líquidos somam 1.448.535 km2, cerca de 17% do território nacional, correspondentes às áreas de APPs fora de UCs, TIs e eliminadas as superposições. Reserva Legal incorpora a APP? Considerando-se apenas a Amazônia, a única situação em que é permitida legalmente a incorporação das APPs no cômputo dos 80% destinados à Reserva Legal sem nenhuma restrição, a disponibilidade total de terras para a agricultura seria de 2.543.981 km2, ou cerca de 30% do território nacional. Na hipótese de essa regra ser estendida a todo o país, como vem sendo discutido no Congresso Nacional, com as áreas de APPs computadas na Reserva Legal sem condicionamentos, a disponibilidade de terras para a agricultura seria de 3.534.992 km2, o que representaria 41,5% do Brasil. Esse acréscimo de cerca de 1.000.000 km2 ocorreria, essencialmente, fora da Amazônia, já que lá a regra já é válida. Soluções negociadas: A busca de soluções mais equilibradas e negociadas para o ordenamento territorial passa pelo conhecimento do alcance territorial provável das novas propostas sugeridas ao Código Florestal. A prosseguir o quadro atual de ilegalidade, a insegurança nas atividades produtivas, a falta de ordenamento territorial e o confronto entre as exigências ambientais e a legitimidade de demandas sociais e econômicas, todos perderão.

" a busca de soluções mais equilibradas e negociadas para o ordenamento territorial passa pelo conhecimento do alcance territorial provável das novas propostas sugeridas ao Código Florestal " Evaristo Eduardo de Miranda Chefe Geral da Embrapa Monitoriamento por Satélite

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centrosestratégica de P&D visão

Opiniões

APPs

a importância das e seu aprimoramento A legislação ambiental brasileira está vivendo um momento muito importante com as discussões que envolvem o Código Florestal Brasileiro - CFB, e, sem dúvida, sairá mais fortalecida desse debate. A integração da competência técnica de cientistas e legisladores comprometidos, rigorosamente, no desenvolvimento de uma legislação mais coerente é a garantia máxima para a obtenção de normativas que visem estabelecer maior harmonia entre os sistemas de preservação e os de produção. Indubitavelmente, o CFB é um dos pilares para a preservação e conservação dos recursos naturais, todavia, nele existem algumas distorções conceituais importantes, sobretudo no que se refere à identificação de tensores ecológicos e à garantia de funcionalidades ambientais. Nesse sentido, gostaria de contribuir com algumas reflexões sobre APPs, focando duas perspectivas distintas: a APP associada à conservação de recursos hídricos e a APP de topo de morro. A primeira, a despeito de se constituir em forte agente da manutenção da qualidade ambiental, é incongruente na identificação de parâmetro flexibilizador, pois considera a largura do rio como elemento chave para determinar a largura da APP, quando deveria contemplar as características dos ambientes de encosta. Da maneira como está estruturado, pressupõe a largura do rio como tensor ecológico, quando, na realidade, as tensões são resultantes dos atributos geomorfológicos (relevos) e pedológicos (solos) frente à ação climática. Sob o ponto de vista geomorfológico, entendo que a declividade, atributo de fácil mensuração técnica, é elemento importante no controle da velocidade da enxurrada, portanto este deveria ser um atributo a ser considerado no Código. Rampas mais íngremes determinam enxurradas mais fortes, consequentemente requerem faixas mais largas de APPs para evitar a depredação hidrológica. Sob o ponto de vista pedológico, a textura, a qual traduz a composição das frações areia, silte e argila do solo, de fácil reconhecimento técnico, exerce forte influência na permeabilidade e na capacidade filtro do solo, além de ser bem conhecida sua interação com a erosão. Assim, solos constituídos por textura arenosa possuem elevada permeabilidade com pequena capacidade filtro e alta suscetibilidade à erosão, requerendo, portanto, maiores larguras de APPs do que solos argilosos.

Outro atributo a ser considerado é a espessura dos solos. Diferentemente de solos profundos, os rasos são volumes muito suscetíveis à erosão, além de possuírem menor capacidade filtro, determinando, assim, maiores larguras de APPs, fato também desconsiderado atualmente no CFB. Sobre APPs de topo de morro, há sérias restrições na fundamentação desse termo, pois não possui conceituação homogênea em literatura científica. Se não há consenso sobre o que é morro, como podemos dizer o que é o topo deste? É muita subjetividade em razão dos diferentes fatores e/ou processos considerados, gerando dúvida ao usuário, criando problemas na sua aplicação. Atualmente, sequer é citada no “topo do morro” a espessura e a textura dos solos, concomitante ao declive, impedindo que seja concebida, concretamente, a fragilidade e/ou potencialidade de uso deste. Ademais, não se pode deixar de mencionar que a perfeita avaliação técnica da potencialidade e/ou fragilidade desses locais deveria considerar também a forma e a dimensão geográfica, tanto do morro como de seu “topo”, tornando mais imprópria ainda a classificação de “topo” como APP. No Brasil, existem muitos exemplos de “topos de morros” amplos, com solos profundos, argilosos, presentes em relevos de baixa declividade, traduzindo alto potencial de uso. Contrariamente, nas suas encostas, existem solos rasos, com menores teores de argila e, naturalmente, em maiores declividades, determinando a necessidade de se estabelecer cuidados especiais nos sistemas de produção, ou mesmo destiná-los à preservação, evitando a materialização de mais impacto ambiental. Portanto, seria mais lógico discutir vulnerabilidades nas encostas do que nos “topos” dos morros, pois, em grande parte das vezes, essas áreas são mais vulneráveis e constituem pontos cruciais na recarga dos aquíferos livres ou confinados. Pelo exposto, considero que as larguras das APPs associadas à conservação de recursos hídricos devam ser determinadas por fatores geomorfológicos e pedológicos, enquanto a APP de topo de morro seja extinta. Todavia creio ser oportuna, por parte da sociedade, a rediscussão das normativas dos morros, principalmente focando as fragilidades, sobretudo das encostas, considerando as características de relevo e solos.

" Sobre APPs de topo de morro, há sérias restrições na fundamentação desse termo, pois não possui conceituação homogênea em literatura científica. Se não há consenso sobre o que é morro, como podemos dizer o que é o topo deste? " Gustavo Ribas Curcio Pesquisador de Solos e Floresta da Embrapa Florestas

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ong's

o código florestal e as

eleições de 2010 " desde 2007, temos cerca de 300 parlamentares mobilizados e atuantes na Frente Parlamentar Ambientalista, uma iniciativa suprapartidária que visa reunir a sociedade civil e os parlamentares na discussão de temas ambientais " Mário Cesar Mantovani Diretor de Mobilização da Fundação SOS Mata Atlântica

Para aqueles que se preocupam com o futuro da sociedade brasileira, o ano de 2009 termina sem a sensação de alívio. A ameaça ao Código Florestal Brasileiro atravessou o ano e segue rumo ao cenário pós-Copenhague. Durante os últimos meses, mantivemos marcação cerrada ao projeto de lei 6.424, de 2005, que pode causar enorme retrocesso ambiental. O texto, de relatoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), com os apensos PL 6.840/2006 e PL 1.207/2007, propõe a alteração do Código Florestal (Lei 4.771, de 1965), permitindo flexibilidades perigosas. Surpreendentemente, o palco da batalha tem sido a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, em Brasília, na qual se espera encontrar parlamentares atentos à questão ambiental. Ainda nos resta a esperança de que os integrantes, dessa muitas vezes prestigiosa Comissão, irão fazer valer os interesses da sociedade brasileira, beneficiária em primeira instância do patrimônio ambiental deste país e não de uma parcela da população. Embora seja uma lei de 1965, o Código Florestal é extremamente moderno e fornece condições para que o Brasil se destaque mundialmente como um país diferenciado pela proteção de sua biodiversidade e das riquezas naturais. É claro que toda legislação sempre pode ser debatida e atualizada, desde que seja parte de um debate democrático e plural. Da forma como está sendo conduzido, no momento em que o mundo todo discute a redução das emissões de carbono e estratégias internacionais de proteção e mitigação, o Brasil - que poderia ser um exemplo positivo - coloca em risco uma parte ainda maior das nossas riquezas naturais. O povo brasileiro tem que garantir a proteção desse patrimônio, que é seu. Esse projeto de lei vinha sendo discutido e acordado democraticamente (com a participação de setores mais avançados do agronegócio, ambientalistas, associações comunitárias, empresas, etc), mas foi modificado à surdina, encaminhado num golpe de segmentos atrasados da CNA - Confederação Nacional de Agricultura, através dos deputados da bancada ruralista. O relator anterior, deputado Jorge Khoury (DEM-BA), foi destituído, e esse novo projeto surgiu, colocando em

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ameaça as políticas públicas no país. Não podemos permitir tamanho absurdo. Unidos a outras ONGs ambientalistas, como Greenpeace, Instituto Socioambiental, Conservação Internacional, Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, da Rede de ONGs da Mata Atlântica, dentre outras, nós da Fundação SOS Mata Atlântica, conseguimos impedir a votação desse projeto de lei, mas ele ainda corre o risco de voltar para a pauta, em mais um golpe. Se aprovado, por ser de caráter terminativo, segue para a Comissão de Constituição e Justiça e depois para votação em Plenário da Câmara, com posterior sanção do presidente da República. Esperamos que os deputados da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável levem em conta o interesse da população brasileira e não as vontades da minoria ruralista. As pessoas precisam se tornar protagonistas dessa luta, entender o que isso significa, fazer contato com os deputados de seu estado, manifestando sua discordância com esse retrocesso, e cobrar atitudes responsáveis dos seus eleitos. Desde 2007, temos cerca de 300 parlamentares mobilizados e atuantes na Frente Parlamentar Ambientalista, uma iniciativa suprapartidária que visa reunir a sociedade civil e os parlamentares na discussão de temas ambientais. A experiência mostra que o diálogo é possível e extremamente necessário. Mais de 400 leis ligadas à essa área tramitam, atualmente, no Congresso Nacional e precisam ser acompanhadas. Os setores da sociedade representados pelos parlamentares têm que encontrar o caminho para um futuro digno, com a garantia de bens que parecem simples, mas são essenciais à vida humana, como ar puro, água limpa, clima agradável e qualidade de vida. Meio ambiente será um tema central nas Eleições 2010, e nós da Fundação SOS Mata Atlântica vamos manter a sociedade atenta para os políticos e candidatos que estão colocando esse futuro possível em risco. Para colaborar com esta reflexão, estamos preparando mais uma Plataforma Ambiental que mostra os pontos essenciais que deveriam ser considerados pelos candidatos comprometidos com a proteção ambiental. Fique atento você também, como eleitor, e não deixe de se posicionar. Essa luta é de todos nós.


Opiniões

uma potência socioambiental precisa de

uma lei à altura

O cenário atual em relação ao Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/65, alterado pela MP 2.166/01) é o de impasse absoluto, com a maioria dos produtores na ilegalidade ambiental, e produtos estratégicos (como soja, madeira, cana-de-açúcar e carne) começando a sofrer restrições nos mercados nacional e internacional. Ruralistas argumentam que inexistem normas similares em outros países, que o direito de propriedade está sendo usurpado, que há ocupações históricas que precisam ser garantidas, que as regras devem ser feitas pelos estados e fundadas em estudos científicos que comprovem os danos ambientais de ocupações ilegais. Porém, todas as propostas por eles apresentadas visam, unicamente, beneficiar quem não cumpriu a lei, ignorando solenemente que há os que a cumprem. Em Mato Grosso, por exemplo, há mais de um milhão de hectares de floresta Amazônica cadastrado no sistema de licenciamento ambiental de propriedades rurais como excedentes aos 80% de Reserva Legal obrigatória. Isso significa, no mínimo, cinco milhões de hectares de florestas nativas em propriedades rurais legalizadas. Que contradição! O estado que mais desmatou a Amazônia até hoje (40% de todo desmatamento), campeão na produção de soja, carne, algodão e outras culturas, é o mesmo que se responsabilizou por, aproximadamente, 62% de toda a redução de emissões de CO2 por desmatamento, proposta no Plano Nacional de Mudanças Climáticas. O MT deixará de emitir quase 900 MtCO2 entre 2005 e 2020 por desmatamento florestal, se cumprir sua meta apresentada em Copenhague pelo seu governador. A meta 2005/2020 de redução de emissões por desmatamento na Amazônia prevista no Plano Nacional de Mudanças Climáticas é de 1,45 GtCO2. Então, pergunto: Oferecemos “bananas” aos produtores “irresponsáveis” que cumpriram a lei e premiamos os “visionários” que, comprometidos com o interesse nacional, desmataram ilegalmente milhões de hectares de florestas em todo país? (Entre 1996 e 2006, foram mais de 34 milhões de hectares desmatados ilegalmente, somente no cerrado e na Amazônia brasileira.) Se assim for, ferimos o princípio constitucional da isonomia, pois tratamos desigualmente sujeitos em situação idêntica.

Ferimos o da razoabilidade, pois premiamos os infratores históricos da lei em detrimento daqueles que a cumprem. É preciso considerar que o direito de propriedade (rural) não é absoluto há décadas. É uma garantia constitucional da sociedade (capitalista) para promover a justiça social e a dignidade humana, por meio do acesso aos bens e serviços ambientais, dentre os quais destaco a terra e a segurança alimentar. Assim, deve se conformar às leis que garantem e permitem a vida em toda a sua expressão e complexidade. Produtor rural é produtor primário, portanto, de bens e serviços extraídos da natureza e fornecidos por ela e como tal deve ser tratado pelo sistema jurídico e pela sociedade. O Brasil, se não é a maior, é uma das maiores potências mundiais em fornecimento de serviços e bens ambientais. Se é do interesse nacional aumentar e distribuir melhor a riqueza interna, e a atividade agropecuária é uma das atividades socioeconômicas que nos permitirá fazê-lo, também o é a manutenção das bases ecológicas da nossa “eco”nomia (clima, regime hídrico, solo, biodiversidade e processos ecossistêmicos), que permitem não só a atividade agropecuária, mas também outras relevantes para o país (madeireira, turismo, biotecnologia, extrativismo, bio e hidroenergia, pesca, conservação e pesquisa). Diante desse desafio, digno de uma nação que almeja um lugar ao Sol no cenário político mundial contemporâneo, não podemos promover, em pleno século XXI, mais um remendo na lei de 1965, principalmente pautados por sujeitos (e representantes políticos) que a descumpriram, na fiel esperança dos “ajustes”. Precisamos de uma lei que trate o assunto de forma estratégica, que garanta o aumento da produção agropecuária nacional, o fornecimento de bens e serviços ambientais para os brasileiros e para o planeta e a manutenção e melhoria das condições que regem e permitem a nossa vida com a terra e sobre a Terra. Um bom acordo não será aquele em que ambas as partes perdem algo, mas o que reconhecer esses princípios com os olhos voltados ao futuro do Brasil e da humanidade. Os próximos governantes não poderão ignorar esse nobre desafio.

" precisamos de uma lei que trate o assunto de forma estratégica, que garanta o aumento da produção agropecuária nacional, o fornecimento de bens e serviços ambientais para os brasileiros e para o planeta, e a manutenção e melhoria das condições que regem e permitem a nossa vida com a terra e sobre a Terra " André Lima Coordenador de Políticas Públicas do Programa de Mudanças Climáticas do IPAM - Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia

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Opiniões

o que queremos com a modernização do

código florestal

?

" urge que as políticas de apoio à atividade agropecuária passem a apoiar a implementação da legislação florestal, não só oferecendo crédito para a recuperação, mas, sobretudo, premiando, de diversas formas, aqueles wque cumprem rigorosamente a legislação " Raul Silva Telles do Valle Coordenador Adjunto do Programa de Política e Direito do ISA - Instituto Socioambiental

O Código Florestal é uma lei que vigora desde 1934, praticamente inalterada em sua concepção, embora vários de seus instrumentos tenham passado por atualizações. Apesar de antiga, ela não é uma lei equivocada em seus princípios, como vem sendo difundido por determinados setores da sociedade. Independentemente das razões determinantes que guiaram os políticos da década de 1930 a aprová-la, a ciência já demonstrou que a manutenção de um mínimo de vegetação natural na paisagem rural é fundamental para garantir não só a conservação da biodiversidade mas, sobretudo, a continuidade na oferta de serviços ambientais básicos, como a ciclagem da água, de nutrientes, do carbono, a contenção de ventos, a existência de polinizadores, o controle de pragas, dentre outros. Portanto o pressuposto de que a conservação de florestas é algo que interessa à sociedade, expresso logo no primeiro artigo da lei de 1934, é atualizadíssimo. Mas, então, qual o problema? Por que tanta pressão para modificá-la? Uma das razões fundamentais é a insatisfação de - parte de - um importante setor socioeconômico nacional, o agropecuário, em ter que cumprir a lei e, dessa forma, “cuidar” para a sociedade das Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais. Esse setor entende que a obrigação de manter, mas sobretudo de recuperar essas áreas, impõe-lhe um custo excessivo e que não é justo recair apenas sobre um setor o ônus de cuidar de áreas que interessam a todos. Devemos lembrar, no entanto, que, em 1934, grande parte das terras no país ainda eram públicas, mas estavam sendo rapidamente privatizadas. O Código Florestal, junto com outras normas, veio para “civilizar” esse processo de desprendimento do patrimônio público. O particular receberia terras para produzir, mas teria que, em contrapartida, manter um mínimo de vegetação natural em benefício da sociedade, que lhe havia entregue aquela terra. Parecia justo. Mas foi ineficiente. O poder público não teve qualquer tipo de controle sobre como os particulares cuidavam dessas áreas e, muitas vezes, incentivou, direta ou indiretamente, o desrespeito à lei. Hoje, há um grande passivo acumulado, que ainda não foi adequa-

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damente mensurado, mas, com base no Censo Agropecuário 2006, pode ser estimado em cerca de 60 milhões de hectares. Esse é um problema para o produtor, mas também para a sociedade. Não podemos acreditar que essas áreas serão recuperadas apenas com a aplicação de multas e um aprimoramento na fiscalização. Isso é necessário, mas não suficiente. Se não houver um conjunto de estímulos por parte do poder público para que o produtor recupere seu passivo, jamais ganharemos escala nessa tarefa. Urge que as políticas de apoio à atividade agropecuária passem a apoiar a implementação da legislação florestal, não só oferecendo crédito para a recuperação, mas, sobretudo, premiando, de diversas formas, aqueles que cumprem rigorosamente a legislação. Há a necessidade de aperfeiçoar alguns pontos da lei também. É fundamental, por exemplo, que se dialogue melhor com a política de recursos hídricos e que se estabeleçam metas de conservação por bacia hidrográfica, e não apenas por imóvel, as quais poderiam ser cumpridas tanto por áreas privadas como públicas. Um bom planejamento da paisagem poderia indicar áreas onde é melhor preservar ou recuperar florestas, usando inclusive mecanismos de compensação, do que manter uma agropecuária de baixa produtividade. Num contexto de aprimorar a lei para melhor aplicá-la, até mesmo algumas flexibilizações seriam aceitáveis. Há, portanto, um imenso caminho no qual política agrícola e florestal poderiam andar juntas. Por essa razão, é de assustar o conteúdo de boa parte dos projetos em curso no Congresso Nacional, sobretudo os elaborados pela CNA. Algumas de suas propostas são: a. ampla anistia a ocupações ilegais, inclusive em áreas de risco; b. a compensação de RL a milhares de quilômetros da área onde originalmente deveria estar; c. o fim de qualquer tipo de proteção a encostas e topos de morro, e d. a possibilidade de os estados diminuírem (jamais aumentarem) a proteção às matas ciliares, dentre outros. Assim, pretendem, com outras palavras, revogar, na prática, o Código Florestal, sem propor nada em seu lugar. Caminham, portanto, na direção do confronto e não da conciliação. Infelizmente.



direito ambiental

uma decisão de

bom senso

Em 11 de dezembro de 2009, o Diário Oficial da União publicou o decreto federal 7.029, que institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, que pôs fim ao sobressalto que tirava o sono de quase cinco milhões de famílias de pequenos e médios agricultores, correspondentes a 95% dos proprietários rurais do país: a ameaça iminente de se tornarem infratores ambientais por “decurso de prazo”. O decreto prorrogou, até 11 de junho de 2011, a data prevista no decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, que, de acordo com a redação do decreto 6.686, estabeleceu que os proprietários rurais que não tivessem averbada na matrícula do imóvel a Reserva Florestal Legal obrigatória ficariam sujeitos à pena de multa diária, no valor de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectare de Reserva Florestal Legal pendente de regulaKdeé rização em sua propriedade. A Reserva Florestal Legal EmBrazil um instituto tipicamente brasileiro, sem paralelo na legislação de qualquer outro país. Trata-se de imposição do Código Florestal - lei federal 4.771, de 1965, que proíbe o desmatamento para uso agrícola de uma parte do imóvel rural (80% da propriedade situada na Amazônia Legal, 35% em área de cerrado localizada na Amazônia Legal e 20% na nas demais regiões do país). A configuração atual dessa obrigação foi delineada pela Medida Provisória 2.166/67, veiculada e “congelada” em 2001. Com essa nova conformação, a Reserva Florestal Legal encontra-se definida pelo Código Florestal, com forte preocupação ambiental, verbis: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. De fato, a Reserva Florestal Legal é uma limitação que incide sobre o exercício do direito de propriedade, independentemente da vegetação existente (natural, primitiva, regenerada ou plantada) ou do fato de essa vegetação ter sido substituída por outro uso do solo. Trata-se, portanto, de uma das formas de restrição à exploração econômica, justificada pela necessidade de se garantir o atendimento de interesses ecológicos específicos, que, via de regra, não garante ao proprietário rural direito a indenização, fato este que, por si só, é objeto de fundamentada controvérsia.

Se, de um lado, é “inafastável” a conclusão de que a obrigação tem fundamento no artigo 225 da Constituição Federal e se presta à garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, de outro, importa reconhecer que a imposição de multa, conforme o decreto 6.514/2008, poderia levar à ruína milhões de produtores rurais. Ressalta-se o caos fundiário vigente no país, em que muitos agricultores não dispõem de titulação adequada das terras em que trabalham: ora são meros posseiros, ora proprietários de áreas com discrepância de medidas, ora herdeiros e condôminos de parcelas não inventariadas ou mesmo formalmente indivisas. A regularização de tais lotes requer a assunção de providências demoradas e custosas, muito provavelmente fora das possibilidades financeiras da maioria desses lavradores. E, sem matrícula regularizada, a averbação é impossível. Nesse sentido, merece destaque a iniciativa do Governo Federal, que, ao instituir o “Programa Mais Ambiente”, busca promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis, com prazo de até três anos para a adesão dos beneficiários, contados a partir da data da publicação desse decreto, conferindo o benefício da gratuidade para as situações que especifica, suspendendo a exigibilidade das multas a partir da formalização do Termo de Adesão e Compromisso ao Programa Mais Ambiente que, ao final, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Por certo, a iniciativa não resolve todas as questões relacionadas à obrigatoriedade de averbação de Reserva Legal, quanto mais os problemas ambientais do nosso país. Contudo, além de conferir à questão status diferenciado, tratando-o como verdadeira política pública, com instrumentos e subprogramas próprios, o “Programa Mais Ambiente” indica um caminho bem delineado para aqueles produtores rurais que não tenham interesse em discutir judicialmente a exigibilidade dessa obrigação, além de suspender a exigibilidade da altíssima multa estabelecida no decreto federal 6.514/2008. A prorrogação do prazo nos termos veiculados pelo decreto federal 7.029/2009 é, sem dúvida, uma decisão de bom senso, digna dos maiores elogios, tanto por buscar compatibilizar os interesses da preservação com os do desenvolvimento, como por restituir a tranquilidade a um vasto e importante setor da sociedade brasileira.

" de fato, a Reserva Florestal Legal é uma limitação que incide sobre o exercício do direito de propriedade, independentemente da vegetação existente (natural, primitiva, regenerada ou plantada) ou do fato de essa vegetação ter sido substituída por outro uso do solo " Edis Milaré Consultor Jurídico em Direito Ambiental

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Opiniões

pressupostos axiológicos para a conservação e uso da flora brasileira Quer tenha sido como colônia, primeiro e segundo impérios, ou república, o poder público sempre regulou, no Brasil, por diversos meios e com variável intensidade, o livre acesso ao patrimônio florestal e o uso de seus componentes. Veja-se, por exemplo, que uma Carta Régia de 1542 instituiu normas para o corte do pau-brasil; com o Regimento de 1605, a Coroa portuguesa estabeleceu cotas anuais de corte e o seu monopólio sobre a exploração daquela espécie. No início do século XX, após as tentativas estaduais, frustradas, de legislar sobre florestas, editou-se o Código Florestal de 1934, mais tarde revogado pelo de 1965, ainda vigente, apesar das substanciais alterações que lhe foram introduzidas. No período 1966-1985, uma política de incentivos fiscais viabilizou o estabelecimento de um valioso patrimônio composto por florestas plantadas. Do exposto, depreende-se que as políticas públicas sobre essa matéria sempre constituíram verdadeiras políticas de Estado e não apenas de Governo. Transcorridos 500 anos de ocupação do território nacional, as florestas brasileiras incorporam outros valores que não somente a sua utilidade como fonte de matérias--primas. Assim, a ciência contemporânea tem comprovado que as florestas e outras formas de vegetação realizam funções ambientais relevantes, senão essenciais, como, por exemplo, a regulação do clima, a conservação dos recursos hídricos, da diversidade biológica e de seus processos ecológicos, da paisagem natural e da saúde humana e a sustentabilidade ambiental de atividades agrárias produtivas que fazem uso intensivo de recursos naturais como o solo e a água. Eventualmente, a ciência poderá identificar outros atributos ambientais da vegetação e que também sejam relevantes para todos os habitantes do país. Quanto às leis, registre-se que, no universo, e assim também neste planeta, sempre existiram leis naturais, especialmente da física, que antecedem as leis dos homens. A lei da gravitação universal permite, por exemplo, que as chuvas “caiam” sobre a terra e que a água dos rios “corra” para os oceanos. A mesma lei da gravidade possibilita a atração dos corpos celestes. As leis dos movimentos planetários explicam a forma elíptica da órbita dos planetas. Da rotação da terra em torno do seu próprio eixo, origina-se o magnetismo que, por sua vez, também afeta o clima. Tais fenômenos são a causa para a existência do dia e da noite, assim como das quatro estações do ano e de suas respectivas características climáticas, em diferentes partes do planeta. Existem também leis da biologia,

especialmente da genética, que regem os padrões de reprodução vegetal e animal e determinam, por exemplo, a polinização e a dispersão de sementes e seus efeitos sobre a biodiversidade. A esse respeito, registre-se o valor essencial da polinização realizada pelos insetos para a fruticultura, sem o que essa atividade econômica simplesmente não existiria. A regularidade climática, por sua vez, e sua influência nas fases fenológicas dos vegetais, são determinantes para o sucesso das safras na agricultura. O que muitas vezes se ignora é que, direta ou indiretamente, a existência de florestas e de outras formas de vegetação tem influência positiva sobre a viabilidade de quaisquer atividades agrárias produtivas. De outro lado, a sustentabilidade florestal, expressão que integra a missão institucional da Embrapa Florestas, obviamente pressupõe a existência de florestas e, por esse motivo, implica a sua conservação e o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o seu uso racional. Sustentabilidade não é “um porto de destino”, mas “um caminho a percorrer”: algo, talvez utópico, como pretender chegar ao horizonte, como se fora o paraíso a seduzir o imaginário da humanidade. Todavia, para que a sustentabilidade de atividades agrárias possa ser efetivamente promovida, existe uma óbvia prevalência da dimensão ambiental, em relação aos polos econômico e social, simplesmente pelo fato de que, sem meio ambiente, não há vida, assim como qualquer espécie de atividade econômica. Esse axioma, inerente ao próprio conceito de desenvolvimento sustentável, constitui uma premissa definitiva e irrefutável. Ademais, o poder público dispõe de diversos outros instrumentos para atuar nas dimensões econômica e social, enquanto que interferências no meio ambiente, como sabemos, têm limites impostos pela própria natureza. Para alcançar os seus propósitos, o aprimoramento do quadro normativo vigente sobre a matéria ambiental deve ponderar, também, temas contemporâneos de elevada densidade e relevância como, por exemplo, as mudanças climáticas, os processos de desertificação, a escassez de água e a proteção e o uso da biodiversidade. Nesse sentido, há que se promover o manejo florestal sustentável, o pagamento por serviços ambientais e a necessária expansão da área com florestas plantadas: a implementação de tais providências beneficiará toda a sociedade brasileira, inclusive as futuras gerações.

" sustentabilidade não é um porto de destino, mas um caminho a percorrer: algo, talvez utópico, como pretender chegar ao horizonte, como se fora o paraíso a seduzir o imaginário da humanidade " Sérgio Ahrens Pesquisador em Planejamento da Produção e Manejo Florestal da Embrapa Florestas

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entidades

Opiniões

o Brasil

caminha para o amadurecimento agroambiental

A Sociedade Rural Brasileira observa que o Brasil amadurece quando governo e ambientalistas passam a entender a necessidade de mudar a legislação ambiental do país. Em 2010, temos que discutir no Congresso os aperfeiçoamentos necessários. Sabemos que o Código Florestal vigente - datado de 1965 e remendado ao longo desses 40 anos - não contempla as mudanças ocorridas na produção rural. É uma legislação de ar-condicionado, feita dentro de quatro paredes, por quem nunca pôs o pé numa fazenda. O Código em vigor é uma lei genérica, que ignora particularidades regionais, fato que se cristaliza numa tímida aplicação de zoneamentos ecológico-econômicos. Por isso, ele (o Código Florestal) precisa ser alterado, para que dê lugar a um novo Código Ambiental, que sirva de bússola para novas legislações regionais, que, efetivamente, cumpram o papel de conservação, sem barrar produção e desenvolvimento. O produtor rural nasce aprendendo que precisa cuidar do meio ambiente, já que dele depende sua sobrevivência.

podem e devem ser incorporados à produção rural. Nunca é demais lembrar que milhares de brasileiros foram incentivados por governos anteriores a desbravar a floresta. Porém esse tempo passou. A derrubada da mata, hoje, decorre de direitos de propriedades mal definidos, que inviabilizam a ação fiscalizadora do Estado, deixando, assim, a floresta vulnerável para ação de grileiros e desmatadores, aventureiros, que não podem manchar a reputação dos produtores rurais brasileiros. Por isso regularizar a posse das terras na região é fundamental. Todavia é preciso respeitar as pessoas que desenvolvem atividades rurais na Amazônia e apoiá-las para que se adaptem às legislações. Não ao radicalismo: Nessa questão, a Sociedade Rural Brasileira avalia ainda que é inviável para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil assumir um compromisso radical de banir qualquer forma de interferência no meio ambiente. A construção de estradas, ferrovias e usinas hidroelétricas, por exemplo, bem como agricultura e pecuária são

" A sociedade tem que remunerar os produtores rurais pelos serviços ambientais. Sem um mínimo de renda, fica complicado para ele investir em sustentabilidade. "

Cesário Ramalho da Silva Presidente da SRB - Sociedade Rural Brasileira

Ele (o produtor rural) tem obrigações com relação ao solo, à mata, ao uso da água, entretanto, a garantia efetiva da biodiversidade exige áreas extensas, que apenas o poder público pode estabelecer e administrar. Mas, para que isso funcione, é preciso incluir na lista de devedores toda a população, especialmente, a urbana, que se beneficia dos serviços ambientais de manutenção de recursos hídricos, da conservação da biodiversidade, da proteção do solo e da regulação dos gases na atmosfera feitas pelos produtores. Ou seja, a sociedade tem que remunerar os produtores rurais pelos serviços ambientais. Sem um mínimo de renda, fica complicado para ele investir em sustentabilidade. O produtor é o maior responsável pela absorção da poluição causada nas cidades e pela manutenção dos recursos hídricos que as abastecem. Por isso ele não pode pagar a conta sozinho. Amazônia: É fundamental deixar claro que o agronegócio organizado do país é peremptoriamente contra o desmatamento ilegal, seja na Amazônia ou em qualquer outra região. A agropecuária brasileira não precisa desmatar - posição defendida pela Sociedade Rural Brasileira há muito tempo -, já que tem totais condições de crescer em eficiência e produtividade, principalmente a pecuária. Recuperados, milhões de hectares de solos degradados existentes hoje

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iniciativas que, inevitavelmente, geram alguma intervenção ambiental. Contudo são ações que devem ser precedidas de estudos, que avaliem o grau de interferência e respectivas formas de compensação ambiental. É estimular o manejo sustentável em favor do equilíbrio entre as necessidades da população brasileira e o cuidado com os recursos naturais. O fato é que a projeção e a força do agronegócio brasileiro desestabilizam intenções das potências centrais no jogo geopolítico mundial. A Europa, por exemplo, desmatou 97% de suas florestas originais e hoje faz reflorestamentos com fins comerciais. O que o Brasil precisa é construir políticas que protejam e recuperem florestas, mas que, ao mesmo tempo, permitam a implementação de projetos necessários ao crescimento, ao desenvolvimento da economia e à ocupação equilibrada do território nacional. Ministros, parlamentares, dirigentes do setor - representantes legítimos dos produtores, governadores, secretários têm que trabalhar juntos para a elaboração de um novo código ambiental. E tem que ser assim mesmo. O diálogo é o único caminho para o desenho de políticas públicas e modelos privados de gestão eficientes economicamente, justos socialmente e corretos ambientalmente. Nosso futuro saudável e próspero dependerá de como manejarmos os recursos naturais hoje.



entidades

Opiniões

as razões, os porquês

e suas bases

O enorme impulso de desenvolvimento na atividade de reflorestamento ocorreu a partir de 1966 com a lei nº 5.106, que criou os incentivos fiscais, cujos recursos eram direcionados para formação de maciços florestais, através dos reflorestamentos com o gênero Eucalyptus, que predomina nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia, e o gênero Pinus, nos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Os incentivos permaneceram ativos até dezembro de 1987, quando os segmentos verticalizados como o de celulose e papel, o siderúrgico e o de desdobramento da madeira prosseguiram implantando ou reformando seus respectivos projetos de reflorestamento. O governo, ao estabelecer os incentivos fiscais para o setor florestal, deixou implícito na sua política de desenvolvimento que as florestas deveriam ocupar as áreas periféricas de relevo ondulado, para não haver concorrência na compra de terras planas usadas para a produção de grãos e carne. Portanto, a grande maioria das florestas plantadas nos estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul foram implantadas em terrenos de perfil ondulado. Os projetos de reflorestamento passavam por processo de análise e comprovação de viabilidade econômica - naquela época pelo IBDF, atualmente Ibama -, para acessarem os recursos disponíveis, respaldados pelos incentivos fiscais. No check list, eram observadas"aso Áreas cos " de Preservação Permanente - APPs, principalmente a vegetação nativa protetora das margens dos cursos d’água e de nascentes. No momento de se executar o manejo florestal, através dos desbastes, quando se tratava de povoamento de pínus e do corte raso quando se tratava do eucalipto, necessária se fazia a aprovação do Plano de Corte pelo IBDF (Ibama) e a autorização para o transporte dos toros. Como podemos observar, a atividade de silvicultura é monitorada pelos órgãos ambientais, desde os tempos em que o segmento vivia seu grande impulso Aon de desenvolvimento, exigindo o cumprimento da legisErazil lação vigente, quando ainda eram implantados empreendimentos florestais como oportunidade de investimentos, oferecidos pela Bolsa de Valores.

No Brasil, a legislação florestal estruturou-se somente no século XX, ao contrário de outros países. O primeiro código foi promulgado em 1934, e o segundo, vigente até hoje, em 1965. O cultivo de florestas de produção, por ser uma atividade baseada nos princípios agronômicos, está inserido nos preceitos contidos no Código Florestal – lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, normativa ambiental que deve ser cumprida integralmente por toda atividade que tem como base o solo e a água, principalmente no que diz respeito às Áreas de Preservação Permanente - APPs, (artigo 2º e alíneas, 3º e alíneas, artigo 18º e os respectivos parágrafos), Reserva Legal - RL (artigo 16 , artigo 44, artigo 44-A e artigo 44-B, respectivamente com todos seus acessórios) e também o artigo 20, que cria a obrigatoriedade das empresas industriais que consumirem matéria-prima florestal de manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, florestas plantadas para abastecerem o complexo industrial existente. Pelo não cumprimento na íntegra dos dispositivos relacionados, o produtor florestal estará sujeito às sanções penais e administrativas da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Recentemente, a lei dos crimes ambientais foi adequada pelo decreto nº 6.514/2008, atualizado pelo decreto nº 6.686/2008, que suscitou grande agitação no Congresso Nacional e no governo, motivada pelos proprietários rurais, principalmente pelas sansões administrativas e penais que tratam sobre a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel. Nesse aspecto, o setor de silvicultura encontra-se no nível ambientalmente correto. Então, vejamos, atualmente, o país possui 6,12 milhões de hectares plantados com floresta de produção; em contrapartida, possui, aproximadamente, 4,5 milhões de hectares de terra coberta com vegetação nativa, pertinentes a APPs, RLs e outras áreas conservadas pelo efeito das leis ambientais vigentes. Essas áreas são um valioso ativo ambiental. Mas, essa situação não se repete para os segmentos da agropecuária, onde as áreas de reserva florestal legal

" o governo, ao estabelecer os incentivos fiscais para o setor florestal, deixou implícito na sua política de desenvolvimento que as florestas deveriam ocupar as áreas periféricas de relevo ondulado, para não haver concorrência na compra de terras planas usadas para a produção de grãos e carne " Marcílio Caron Neto Conselheiro Titular do Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente

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estão ocupadas com o cultivo de cana-de-açúcar, milho, soja, etc., bem como o preenchimento com cabeças de gado em grandes áreas de pastagem, onde os tributos ambientais não foram respeitados. Com a promulgação dos decretos nº 6.514 e 6.686, preveem-se multas diárias de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectare ou fração da área para aqueles proprietários rurais que deixarem de averbar a Reserva Legal e que terão prazo para regularização até 11 de dezembro de 2009. Caso não se constate a real existência do percentual de área de Reserva Legal de conformidade com o que preveem os incisos I, II, III e IV, do artigo 16º da lei nº 4.771/65, recairá sobre o proprietário de imóvel rural multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração. Essa situação provocou um verdadeiro frisson no meio rural brasileiro, refletindo imediatamente nos representantes do agronegócio no Congresso Nacional, que reagiram imediatamente, frente às pressões exercidas pela base política de interesse. No mesmo instante, foram produzidos vários projetos de lei com a finalidade de neutralizar o ato ilícito, que é a figura da Reserva Legal e a obrigatoriedade de averbá-la à margem da matrícula do imóvel. Com esse motivo, foi apresentado o novo Código Ambiental Brasileiro, que suprime do seu texto as figuras da Área de Preservação Permanente e a área de Reserva Legal e passa à competência comum, para que os estados legislem sobre questões ambientais inerentes a seu espaço territorial. Junto a esse código, foram apresentados outros cinco projetos que tratam da agricultura familiar na pequena propriedade rural, com a finalidade de acomodar a ocupação das áreas de APPs e RL do topo de morro e nas encostas. O que na realidade os parlamentares que representam a agricultura familiar desejam é blindar as atividades de agropecuária da pequena propriedade do rigor da lei vigente alcançada pela lei dos crimes ambientais. Pelo mecanismo de tramitação dos projetos de lei no Congresso Nacional, proposições que versam sobre o mesmo assunto são apensadas ao projeto mais antigo; nesse caso, estão apensados nove outros projetos que tratam de assuntos correlatos, inseridos na pauta de discussões de uma comissão especial, que deverá apresentar um substitutivo, relacionando todos os méritos considerados em cada projeto de lei.

O setor de silvicultura desfruta do reconhecimento do poder público e da sociedade civil de ser uma atividade ambientalmente correta, isso diante de algumas iniciativas responsáveis, como a ISO 14.000 e a certificação da floresta. Principalmente os empreendimentos florestais, que servem de estoque de matéria-prima, para uso da indústria verticalizada, cujos critérios exigem que os povoamentos florestais sejam ambientalmente sustentáveis. Para isso, as propriedades que servem de base para os reflorestamentos devem ter identificadas e constatadas suas APPs e as RLs, essas devidamente averbadas. Entretanto, nos povoamentos implantados no seu primeiro ciclo nos idos dos anos 1970, que são reformados a cada ciclo da floresta, ainda persistem APPs ocupadas com floresta plantada, devido à modificações do Código Florestal através da lei nº 7.511/86, que alterou a faixa de proteção da mata ciliar de 5 para 30 metros para rios de menos de 10 metros de largura e assim sucessivamente para as demais larguras dos cursos d’água. A grande maioria dessas áreas se encontra em processo de recuperação, com a retirada da floresta plantada, e a restauração da faixa desocupada, através da indução de remanescentes encontrados nos fragmentos com cobertura vegetal nativa. Consequência do tipo de ocupação dos empreendimentos florestais em áreas de relevo ondulado, o setor de silvicultura tem, aproximadamente, 600 mil hectares inseridos dentro de APP de morro, definido pela norma infralegal, através da Resolução Conama nº 303/2002, com possibilidade reduzida de encontrar outra opção locacional, de restabelecer essas áreas, devido à legislação ambiental vigente. Por esses motivos é que o setor de silvicultura tem dialogado com o MMA, com o MAPA e com a Casa Civil, no sentido de apresentar projeto de lei que permita estabelecer o reconhecimento para ocupação de topo de morros, pela constatação científica de entidades de pesquisa, que constataram que o topo de morro não tem função ambiental importante, e sim as encostas, dependendo da sua inclinação, da textura e da profundidade do solo que revestem essa figura geológica. Essa premissa tem consenso no meio ambiental, para as APPs e RLs ocupadas de forma consolidada, não permitindo abertura para novos usos de solo.

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especialistas

Opiniões

quando as massas seguem

sem o saber

O Código Florestal Brasileiro não é uma novidade, remonta à década de 30 e só agora gera profundo debate e pressão a favor ou contra, que, contrário do que parece, não é fruto da nova consciência ambiental, mas sim das consequências da sua aplicação, cuja factibilidade técnica mostrou erros conceituais primários, de maior ou menor impacto. E uma lei não é por si justa ou um dogma. Uma lei é instrumento de coexistência em uma sociedade, onde critérios ou princípios aceitos por uma maioria são regulados, para que a sociedade, inclusive os que discordam, possam viver da forma mais justa possível no momento. O simples exemplo de aplicar dois critérios, um da APP e outro da Reserva Legal, mostra ser matematicamente inviável em algumas regiões e injusto para aqueles com grandes áreas de APPs - totalmente restritiva -, por condições locais topográficas ou hídricas, e ainda precisam manter o percentual adicional de Reserva Legal - no fundo, uma reserva de recurso que hoje se confunde com conservação da biodiversidade e da política climática.

pessoalmente um desmatamento, mas todos os dias tem na sua alma que isso é um problema e precisa de solução (e é verdade), mas sai às ruas e vê todos os dias (e não enxerga) a fumaça dos caminhões ou ônibus, usa embalagens de plástico, constrói com cimento e não madeira, vive no meio do lixo, inclusive em praias como Copacabana, consome sempre cerveja gelada a um alto custo energético ambiental e tantos outros que se somam a milhões de usuários poluentes e impactantes, que pouco fazem no seu entorno, mas precisam salvar a Amazônia! Pessoas precisam readequar o processo de ocupação do meio rural com técnicas conhecidas, como o manejo florestal, o plantio direto e outras, falando para uma maioria que não possui nenhuma motivação para esses temas e ainda é bombardeada por informações ditas “técnicas” dos que formam movimentos sociais e não precisam de registro no CREA ou diploma universitário, pois lutam pela causa messiânica de salvar o planeta. Como tudo, o salvar, como é a pergunta que se discute na revisão do Código Florestal, precisa ser respondida primeiro com o

" a revisão não só do Código Florestal Brasileiro, mas de toda a política brasileira, é salutar, mesmo que se limite a uma ampla discussão em sua primeira etapa "

Luciano Pizzatto Engenheiro Florestal Especialista em Meio Ambiente

Nesse exemplo, a solução em um novo texto da lei não só esbarra na procura de princípios que, se existem, não se podem relacionar ao tamanho da área, pois devem ser conceituais (os limites de tamanho da propriedade são políticos ou ideológicos), como também é limitada principalmente pela nova sociedade, que não é mais rural, e 80% das pessoas urbanas desconhecem as pessoas rurais. Nesse sentido, as forças políticas utilizam vários meios, e, intencionais ou não, enfrentamos como maior entrave não a divergência cientifica, mas uma prática de caráter psicossocial envolvendo três fatores dos movimentos de massas: a desumanização do tema, a justificativa moral e o efeito "manada". Não tratamos mais de indivíduos como o agricultor José ou a Maria, são inumanos, do tipo latifundiário, invasor, madeireiro, pirata, jagunço e outros adjetivos. Temos como justificativa moral a ganância, o lucro fácil, o capitalismo e tantos outros. E, no final da equação, uma "manada", no conceito das massas voltadas a salvar o planeta frente a imagens diárias de geleiras gotejando, enchentes ou outras motivações, na qual todos correm seguindo o líder de algo ainda não definido, em especial, os interesses envolvidos na manipulação dessas massas. É tão interessante essa ótica de análise, que a população urbana, na sua maioria, nunca viu

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máximo do conhecimento científico existente, e, posteriormente, ajustadas as condições geossociais de cada região do país e, ainda, das relações e compromissos internacionais. A revisão não só do Código Florestal Brasileiro, mas de toda a política brasileira, é salutar, mesmo que se limite a uma ampla discussão em sua primeira etapa. O texto da atual lei só é aplicável com o subterfúgio de interpretações que não existem no texto original, caso do Decreto de Crimes Ambientais, que criou tipos penais (um absurdo jurídico) ou de conceitos como APPs em lagos e lagoas artificiais, o que, ao pé da letra, levaria a demolir o entorno da lagoa Rodrigo de Freitas, o Palácio Jaburu do vice-presidente e todas as aguadas para carneirinhos e peixes do país. E não é exagero, apenas uma leitura literal da lei, pois, se forças policiais se deslocam fortemente armadas para prender quem cortou uma árvore no meio rural, pode ser que um dia lembrem que a mesma lei pode levar sirenes às casas que serram árvores caídas por vendaval sobre seus telhados, sem o devido processo de autorização, (como é necessário no meio rural) ou até a falta de APPs nos jardinetes com carpas coloridas de alguns hotéis. Assim é a lei, escrita sem as condições da prática do uso ou o clamor social atual. Por isso estudar mudar, e mudar no que for necessário é avançar.



especialistas

Opiniões

nada é sozinho, nada é para sempre, nenhum problema é exclusivamente jurídico. " A única justificativa para que a RL na floresta amazônica seja sempre superior à dos outros biomas é nossa incapacidade histórica de recuperar a cobertura vegetal dos biomas que já degradamos. Assim, a Amazônia passa a ser uma espécie de “fiança” para nossos projetos de recuperação. " Moacir José Sales Medrado Diretor da Medrado & Consultores Agroflorestais Associados

A Constituição brasileira assegura a sustentabilidade dos biomas e o repasse às futuras gerações de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Por isso a sociedade exige um bom Código Florestal, sem o qual será impossível compatibilizar essa conquista com a reprodução ampliada e o consumismo do modelo capitalista atual. Um instrumento que compatibilize desenvolvimento e preservação. Um Código dinâmico, que absorva, ao longo do tempo, o amadurecimento da sociedade e os avanços do conhecimento das ciências agrárias e biológicas. Afinal de contas, conforme Calmon de Passos, “nada é sozinho”, “nada é para sempre”, “nenhum problema é exclusivamente jurídico”. No entanto, as mudanças somente deverão ocorrer a partir de um embate político, cabendo ao direito dar concreção ao que for conquistado. Por consequência, considero legítima a discussão atual e por isso contribuirei para ela. Restringir-me-ei, no entanto, dado ao pequeno espaço, ao ambiente rural e a comentários sobre alguns pontos da discussão sobre Reserva Legal (RL) e Área de Preservação Permanente (APP). Primeiramente, acho que a vinculação do desmatamento zero para o bioma amazônico à desobrigação da reposição de RL e APP nas regiões de agricultura consolidada é um grande equívoco de algumas lideranças do agronegócio e de setores do governo. Isso representa transformar o país numa fazenda, cuja RL e APP será a Amazônia. O argumento reproduz a posição de alguns países - os principais responsáveis pelo desflorestamento do planeta - que tentam repassar para os detentores de importantes florestas primárias remanescentes a tarefa de manter a cobertura florestal necessária ao equilíbrio ambiental global. Entendo também que a possibilidade de flexibilização do uso de áreas de topo de morro e de inclinações superiores a 45o não deva ser vinculada ao tipo de produtor (familiar ou empresarial) e sim a situações de riscos sociais (insuficiência de alternativas de renda para as famílias e/ou desestabilização da economia municipal). Mesmo assim, ela só deverá ser permitida quando o uso atual contemplar espécies perenes lenhosas para exploração madeireira em regime especial de exploração (cortes em faixas alternadas, por exemplo), fruteiras perenes lenhosas tradicionalmente plantadas (nativas

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e/ou exóticas) e sistemas agroflorestais. Outra posição que defendo está relacionada à definição da exigência de RL nos biomas. Entendo que nem a exuberância da vegetação nem a extensão do bioma deverão basear o estabelecimento da porcentagem de RL nas propriedades rurais. A única justificativa para que a RL na floresta amazônica seja sempre superior à dos outros biomas é nossa incapacidade histórica de recuperar, mesmo progressivamente, a cobertura vegetal dos biomas que já degradamos. Assim, o bioma Amazônia passa a ser uma espécie de “fiança” para nossos projetos de recuperação. Por isso, pensando no longo prazo, sou adepto da criação de uma espécie de contabilidade ambiental, que promova uma equalização à medida que forem sendo recuperadas as coberturas vegetais dos outros biomas. No que diz respeito à possibilidade de compensação de RL, discordo da ideia de utilização de áreas fora do bioma. A compensação deve ser feita no mesmo bioma, em ecossistema semelhante ou em outro ecossistema, desde que feita por aquisição, seguida de doação ao Estado de área confrontante com uma Unidade de Conservação Integral. Sou contra a proliferação de Códigos estaduais, mas entendo que, em relação a alguns parágrafos, desde que não gere incompatibilidade com os valores constitucionais de maior relevância, o Código poderia se fixar no geral, deixando que os Estados legislem quanto ao particular. O artigo 2º, no que tange à largura das faixas de proteção de rios, é um exemplo, dadas as peculiaridades estaduais: declividade das encostas adjacentes aos cursos de água; textura e espessura dos solos. Essa é inclusive uma postulação da Embrapa. Por fim, recomendo que o poder público, ao financiar seus institutos de pesquisas, exija a condução de projetos sobre APP, RL e silvicultura de nativas, com intuito de fortalecer o estoque de conhecimentos necessários para melhor qualificar embates políticos sobre o Código - que certamente ocorrerão nas próximas décadas - e a recuperação dos biomas. Não agindo assim, permitirá que a pesquisa pública, nesse particular, passe a ser financiada por organizações não governamentais com interesses unilaterais. Isso, inclusive, está prestes a ocorrer com a Embrapa. A arrecadação proveniente de multas ambientais poderiam ser a fonte financiadora dessa importante linha de pesquisa.


empresas

Opiniões

código florestal:

modernização ou retrocesso

Analisando o Código Florestal Brasileiro de 1965 pelo ângulo do empreendedor florestal e dos empreendimentos agrícolas em geral, podemos citar dois pontos que se destacam como impasses aos empreendimentos: a questão da definição das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e dos percentuais de Reserva Legal. Neles se concentram os pilares de disputas e discussões entre ambientalistas, empreendedores e produtores rurais. O setor florestal se destaca como o mais adequado ao Código Florestal. A maioria das empresas florestais, principalmente as de grande porte do segmento de papel e celulose, já dispõe suas áreas regulamentadas quanto à averbação das reservas e da manutenção e preservação das áreas de APPs, uma vez que, para a obtenção das licenças de operação, essa documentação é exigida, bem como para a obtenção das certificações ambientais como FSC, Cerflor, etc. Com base nisso, destacamos o setor florestal como um dos que mais contribuem para o fortalecimento e a manutenção do Código Florestal, sendo referência para os outros setores agrícolas, como o de produção de grãos, da pecuária e do setor sucroalcooleiro, demonstrando que, apesar de alguns pontos negativos (como imobilização de capital na terra), o Código não inviabiliza a atividade. Pelo contrário, garante a manutenção dos recursos naturais para a manutenção da produção e da produtividade das áreas comerciais. O Código Florestal foi bem elaborado, especialmente para a época em que foi concebido, sendo uma das principais ferramentas que contribuíram para que o desmatamento no país, ao longo dos últimos 40 anos, não tivesse sido maior do que o que atualmente temos. Devido a isso, deve ser respeitado e fortalecido, para que o Brasil seja referência na sustentabilidade da produção agrícola e florestal. A manutenção e preservação das APPs e da Reserva Legal são fundamentais para o equilíbrio ecológico das propriedades e dos mais diversos biomas encontrados no país. Vejo como o principal problema na regulamentação ambiental das áreas rurais do país o grande descaso por parte dos governos, tanto federal como os estaduais. Po-

?

demos comprovar isso observando a enorme incompatibilidade do orçamento destinado ao meio ambiente frente às necessidades encontradas para a organização e apoio à aplicação das leis e da regulamentação das áreas agrícolas. Devido a isso, encontramos por todo país agências ambientais sem a estrutura adequada para a manutenção de suas atividades: faltam técnicos, veículos, combustível, equipamentos, sistemas operacionais, dentre muitas outras carências. A falta de investimento e estrutura gera lentidão e uma maior burocratização dos processos, que, por sua vez, desestimula os produtores a buscar se regularizar, além de estimular desvios de conduta por parte dos responsáveis pelos processos. Para um país de dimensões continentais como o Brasil, com diferentes e importantes biomas, com a maior floresta tropical do mundo, que almeja estar como uma das potências do século XXI, devemos abandonar os discursos emocionados e fomentar as ações rápidas, objetivas e positivas. Somos a favor da manutenção do Código Florestal e de seu fortalecimento. Sua modernização deve ser muito cuidadosa para não favorecer os segmentos mais poderosos. Há que se trazer a sociedade para a discussão e tornar o processo transparente. O Brasil apresenta muitas diferenças ao longo de seu território, e isso deve ser respeitado. Acredito que, com a devida estruturação das agências ambientais, com um bom zoneamento agroecológico de todos os estados e com uma boa dose de bom senso, não há necessidade de se fazer grandes alterações no Código Florestal, limitando-se a modernizar os pontos que geram incertezas e dupla interpretação. Como, por exemplo, tornar mais clara a viabilidade de uso da Reserva Legal de forma comercial e extrativista. Outra questão: para nós que trabalhamos com reflorestamento comercial de espécies nativas para fins madeireiros, é importante deixar clara a viabilidade operacional e comercial de sua exploração. Esses são pontos que gostaria de deixar como sugestão para reflexão. De um modo geral, a compreensão, o respeito e o bom senso serão muito mais produtivos que o radicalismo e discussões inflamadas. Saudações florestais.

" acredito que, com a devida estruturação das agências ambientais, com um bom zoneamento agroecológico e uma boa dose de bom senso, não há necessidade de se fazer grandes alterações no Código Florestal, limitando-se a modernizar os pontos que geram incertezas e dupla interpretação " Eduardo Ciriello Diretor da Tropical Flora Reflorestamento

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ensaio especial

Opiniões

novo a construção de umcódigo florestal As discussões sobre o novo Código Florestal prosseguem, e pouco acordo foi alcançado até agora. Os ambientalistas mais radicais comandam as discussões e o noticiário, com vistas voltadas a Copenhague. A agricultura resiste, ainda que disposta a pagar custos altíssimos. Perde boa parte do seu patrimônio (Reserva Legal + APP), tem que se comprometer em reflorestar áreas derrubadas, as quais, note-se, de acordo com as leis então vigentes. E pior, sofre uma brutal campanha de descrédito, à qual reage sem resultado perante a opinião pública, não tendo o respeito e reconhecimento que mereceria. Há razões para as queixas dos lavradores.

Defende-se um meio ambiente ideal e utópico e destrói-se um bem cultural, que, ao fim, é a própria alma da nação. A grande maioria dos agricultores tem responsabilidade e interesse ambiental. Reagem a regras de grandes exigências e alto custo. Há também a necessidade de toda uma nova tecnologia ainda não bem definida para a grande empreitada de recuperação das áreas. Qual seria o comportamento ambiental desse esforço? Precisamos caminhar para um entendimento moderado, razoável e não radical. O Código Florestal deve ser construtivo e estimulante e não só punitivo. Os custos distribuídos, e os méritos também. Os radicais têm interesse no problema e não na solução.

" Eu me pergunto: Se passassem uma lei em que todos os imóveis urbanos devessem ter 20% dos seus cômodos doados, para uma possibilidade de epidemia, qual seria a reação? Vamos olhar o Brasil e não Copenhague. Pergunto também: Qual o interesse dos organismos internacionais? "

Luiz Marcos Suplicy Hafers Fazendeiro

Derrubou-se mato na beira dos córregos para evitar maleita e malária. Cortou-se 50% da floresta por exigência na compra de terra na Amazônia. Planta-se café em encostas no Espírito Santo e Minas Gerais sem grandes prejuízos. As várzeas do Rio Grande do Sul são altamente produtivas. Tudo isso ilegal no momento, passível de penas, multas, cadeia. Esse risco não é aceitável. O Brasil é um país continental. Seria simplificação um Código Florestal que servisse a todas as regiões. Pantanal, amazônia, cerrado, caatinga, pampas e mata atlântica caberiam todos numa só regra? E ainda há os que não aceitam qualquer modificação no atual Código Florestal e o defendem à força. Por quê? Esses não fazem parte da solução e sim do problema. O meio ambiente e o novo Código Florestal, necessário, não deve ser palanque para radicais de parte a parte. Para uns, promove notoriedade; outros, campanha contra a livre iniciativa; e alguns, pior, dá vazão a ressentimentos. Isso posto, custos. Por enquanto só por conta de atividade rural. Perda de patrimônio, obrigações de reflorestar e riscos de intransigências, muito ao gosto das fiscalizações. Há o consenso da necessidade de um novo Código. Ainda não há concordância com que ele deve levar em conta outros fatores, como biomas distintos, tipo de propriedade. O que alguns setores radicais não se dão conta é de que a agricultura pequena e média é praticada por indivíduos que a têm como meio e modo de vida. Um mau ou rígido Código Florestal vai apressar o abandono da atividade por esse grupo, promovendo então (oh! horror!) a concentração da terra e a perda cultural do nosso modo de ser.

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O principal resultado é justificar os radicais do outro lado, quaisquer lados que sejam. É necessário também levar em consideração demandas num futuro próximo. O maior risco é dificultar os investimentos em produção de alimentos, com consequências políticas desastrosas. A madeira legal repito: legal - já é escassa, e a necessidade de florestamento ambientalmente correto é gritante. O Código Florestal deve induzir ao sucesso ambiental e construir e não só punir os que estão na atividade. Eu me pergunto: Se passassem uma lei em que todos os imóveis urbanos devessem ter 20% dos seus cômodos doados, para uma possibilidade de epidemia, qual seria a reação? Vamos olhar o Brasil e não Copenhague. Pergunto também: Qual o interesse dos organismos internacionais? Parte das exigências são mal disfarçadas regras de protecionismo. Tenho 74 anos e nunca vi estrangeiros com boas intenções em relação ao Brasil. E as primeiras notícias de Copenhague apontam para exigências, esforços e custos nos países pobres e omissões para os países ricos. Até quando? Enfim... Notícias da prorrogação do prazo de 11 de dezembro, quando todos nós, agricultores, nos tornaríamos ilegais, animam. Espero que, nesse novo prazo, ressentimentos e radicalismos sejam postos de lado, e um novo Código Florestal seja bom para o Brasil e o meio ambiente. Que os custos sejam razoáveis, e a fiscalização, dura, mas no sentido de estimular, construir e não só punir. Que nossas lideranças agrícolas não façam do assunto palanque. E que nós, lavradores, conscientizemo-nos dos novos tempos e assumamos as novas responsabilidades.




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