Critérios de avaliação

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Critérios de avaliação EDUCAÇÃO ESPECIAL S.E. 

Os alunos abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, serão avaliados, salvo o disposto nos números seguintes, de acordo com o regime de avaliação definido no presente diploma.

Os alunos que tenham no seu programa educativo individual a medida “adequações no processo de avaliação”, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, são avaliados nos termos definidos no referido programa.

Os alunos que tenham no seu programa educativo individual a medida “currículo específico individual”, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, ficam dispensados da realização dos exames nacionais do 9.º ano, obedecendo a sua avaliação ao definido no referido programa.

Nos 2.º e 3.º ciclos, para os alunos que tenham no seu programa educativo individual a medida “currículo específico individual”, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, a informação resultante da avaliação sumativa expressa -se:

Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno;

Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não disciplinares e áreas curriculares que não façam parte da estrutura curricular comum, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

Aos alunos que atingirem a idade limite da escolaridade obrigatória, seguindo o seu percurso escolar com um currículo específico individual, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, complementado com um plano individual de transição, mediante requerimento do respectivo encarregado de educação, ou do próprio, ao órgão de gestão e de administração do agrupamento de escolas, será emitido um certificado de equivalência à escolaridade obrigatória para efeitos de admissão no mercado de trabalho.

Os certificados a utilizar são os legalmente fixados para o sistema de ensino, devendo especificar as competências alcançadas no âmbito do definido no plano individual de transição do aluno.

Assim, a expressão do resultado da avaliação dos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º3/2008,de 7 de Janeiro, incluindo aqueles que têm um currículo específico individual, é idêntica à utilizada para os seus pares: no 1º ciclo do ensino básico assume uma forma descritiva em todas as áreas curriculares e nos 2º e 3º ciclos uma classificação de 1 a 5 em todas as disciplinas e uma menção qualitativa de Não Satisfaz, Satisfaz e Satisfaz Bem nas áreas curriculares não disciplinares.

A única diferença diz respeito à avaliação das áreas curriculares que integram o currículo específico dos alunos que beneficiam dessa medida educativa e que não fazem parte da estrutura curricular comum, áreas essas avaliadas com as menções qualitativas de Não Satisfaz, Satisfaz e Satisfaz Bem.

Por “áreas curriculares que não fazem parte da estrutura curricular comum” entendem-se todas aquelas que não obedecem a um programa definido a nível nacional. São áreas com conteúdos programáticos e objectivos desenhados especificamente para um determinado aluno, independentemente do contexto onde são desenvolvidas. A diferença entre estas áreas curriculares e as disciplinas que compõem o plano curricular de um determinado ano de escolaridade não se prende com a designação que lhes é atribuída (por exemplo Português ou Matemática) nem com os contextos onde são desenvolvidas (por exemplo, com a turma em contexto de sala de aula), mas sim com o facto dos conteúdos e objectivos estabelecidos se afastarem substancialmente dos definidos a nível nacional. in, Despacho Normativo n.º6/2010,de 19 de Fevereiro Orientações DGIDC


São criados “referenciais comuns de avaliação formativa”, de acordo com os normativos em vigor, expressos no Projecto Curricular de Escola, em função do “Currículo Específico Individual”, ao abrigo da alínea e) do n.º2 do artigo 16.º do Decreto Lei n.º3/2008, de 7 de Janeiro e serão operacionalizados no Projecto Curricular de Turma, adequados às necessidades do aluno e formalizados nos momentos de avaliação sumativa atendendo à seguinte escala:

Classificação Frequência da manifestação dos desempenhos

Fraco O aluno faz tentativas para adquirir as competências definidas

Nota: 

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Nível 5

X

=/ < 49%

=/> 50%

=/> 70%

Sempre e correctamente

Competências gerais Insuficiente Suficiente O aluno executa O aluno executa igual ou menos de igual ou mais de 49% das 50% das competências competências definidas no seu definidas no seu programa programa

Bom O aluno executa igual ou mais de 70% das competências definidas no seu programa

Muito Bom O aluno adquiriu as competências definidas no seu programa

O Nível 1 não se deve assinalar porque o “Currículo Específico Individual”, ao abrigo da alínea e) do n.º2 do artigo 16.º do Decreto Lei n.º3/2008, de 7 de Janeiro, é construído de acordo com as competências do aluno tendo em vista o seu sucesso, respeitando os handicaps inerentes à sua problemática.

Sempre que se verificar que o aluno não alcança com frequência o(s) objectivos(s) delineada(s) no seu programa educativo individual, o professor titular de turma/conselho de turma/professor de educação especial, devem de imediato adequar o mesmo, tendo como objectivo o sucesso educativo do aluno.

 A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa e deve ser reajustada, sempre que necessário, nomeadamente quanto à selecção das metodologias e recursos em função das necessidades educativas dos alunos.


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