O Estado e as Comunicações no Brasil: Construção e Reconstrução da Administração Pública

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Para que todas essas atribuições fossem desempenhadas, a LGT dotou a agência de novos cargos comissionados (art. 12 e 13) e autorizou a Anatel a contratar funcionários por prazo determinado (art. 19, XXIII) e a requisitar servidores de outros órgãos (art. 14). Na prática, essas medidas significavam uma tentativa de formar um quadro de pessoal com alguma experiência no setor e atrair outros profissionais da iniciativa privada por meio de oferecimento de salários competitivos. A iniciativa foi questionada legalmente por partidos de oposição, que alegavam que as atividades a serem desempenhadas pela Agência eram próprias de Estado e, portanto, seu quadro técnico deveria ser formado por servidores contratados mediante concurso público. Ademais, a ausência de estabilidade no regime contratual proposto inicialmente enfraquecia a tentativa de construção de um órgão supostamente independente, insulado tanto de pressões políticas, quanto de outras provenientes da iniciativa privada. Prevalecendo a tese defendida na ADIN, o regime de contratação dos funcionários teve que ser revisto.51 Quatro grupos constituíram a maior parte da força de trabalho da 52 Anatel , além dos contratados livremente para assumir cargos de chefia. O primeiro deles foi o de funcionários temporários, que, em 2000, a partir da promulgação da lei nº 9.986, passaram a receber salários, no caso de contratados com nível médio, entre R$568,10 (R$1.171) e R$3.423,67 (R$7.057) e, no caso de nível superior, R$992,68 (R$2.046) a R$6.501,40 (R$13.400,03). A temporalidade a que se referia a LGT acabou apenas em 2007, quando venceram e não foram renovados os últimos contratos de trabalho. Outro grupo, mais numeroso inicialmente, era o de funcionários remanescentes do Sistema Telebrás. Quando foi decidido que todas as empresas seriam privatizadas, mas a holding seria mantida no âmbito 51

Em 2000, PT e PC do B interpuseram uma ADIN no STF, questionando alguns artigos da LGT, dentre os quais a previsão de contratação de funcionários sem estabilidade. A ADIN alegava que a atividade de regulação era típica de Estado e sujeita a pressões pela iniciativa privada, o que justificava o enquadramento dos servidores no RJU. 52 Nas demais agências reguladoras, o quadro de pessoal também foi basicamente constituído de funcionários temporários, servidores provenientes dos ministérios e da administração indireta e outros selecionados a partir de concurso público para provimento das vagas criadas para as carreiras do quadro efetivo.

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