O Estado e as Comunicações no Brasil: Construção e Reconstrução da Administração Pública

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Telebrás aceitar que a iniciativa privada construísse redes e ela não queria isso em hipótese alguma” (RAMOS, 2008).

No que se refere ao controle social da comunicação de massa, o processo de discussão e aprovação da Lei do Cabo deixou, pelo menos, três legados. O primeiro diz respeito aos mecanismos institucionais de participação da sociedade civil em órgãos reguladores do setor. Poucos anos depois, a audiência pública promovida pelo Ministério das Comunicações em 1991 tornar-se-ia prática obrigatória em parte da administração pública. A lei nº 9.472 de 1997, que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por exemplo, determina a submissão de minutas de atos normativos à consulta pública43, com posterior análise formal das contribuições pela equipe técnica e disponibilidade do relatório final a qualquer interessado (art. 42). O segundo legado está relacionado à garantia de espaço, por lei, para que entidades sem fins lucrativos possam atuar diretamente em meios de comunicação de massa, uma aspiração, desde o início da década de 1990, de movimentos organizados, como a Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária (Abraço). Ainda que aspirações relativas a uma chamada comunicação comunitária não tenham se iniciado com a Lei do Cabo, elas ganham materialidade com esse documento e, mais especificamente, com a certeza de que um canal seria destinado às entidades não-governamentais sem fins lucrativos. Em 1998, foi promulgada a lei nº 9.612, que cria o serviço de radiodifusão comunitária em FM, com cobertura restrita e baixa potência, a partir de outorgas feitas a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço (art. 1º). Dentre as finalidades das emissoras, estão a prestação de serviços de utilidade pública, a formação e a integração da comunidade, a expressão plural (art. 3º) e o atendimento das finalidades

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A legislação prevê diferenças entre audiências e consultas públicas no caso da Anatel. Nas primeiras, os interessados podem manifestar-se livremente em uma reunião aberta. Por meio das segundas, a Agência consulta obrigatoriamente a sociedade sobre os instrumentos normativos que pretende publicar. As contribuições são feitas via Internet ou por carta por qualquer interessado.

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