Jornal O Alto Taquari - 21 de dezembro de 2012

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Opinião

Aposentadoria por idade Segurado Especial - Produtor Rural

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Direção: Isoldi Bruxel. Diagramação e arte: Silvia Máris Schwarzer, Roberta Röhsler Locatelli e Alexandra Ferreira Redação: Rodrigo Dias, Cristian Griesang, Rodrigo Martini e Solano Alexandre Linck Publicidade: Franciele Cadore e Rejane Maria Kuhn

om o advento da Constituição Federal de 1988 foi reconhecido o direito à aposentadoria por idade, com redução de cinco anos, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos (art. 202, I – redação original; art. 202, § 7º, II, na redação atual), cujo limite de idade, no regime precedente, era de 65 anos e o benefício devido ao homem, e, excepcionalmente, à mulher, desde que comprovasse ser chefe de família ou cabeça-de-casal (art. 297, Decreto 83.080/79), correspondente a 50% do salário mínimo vigente. Somente com a publicação da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, este benefício foi estendido aos demais componentes do grupo familiar, nos termos do art. 11, inciso VII, e 39, inciso I, da mencionada lei. Após este breve histórico, tratando-se de matéria ampla, passa-se a analisar no presente artigo, os aspectos mais relevantes, relacionados especificamente ao segurado especial, produtor rural, que exerce suas atividades na produção rural em regime de economia familiar ou individualmente. No conceito legal atual (art. 11, VII, Lei 8213/91), entende-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, compreendendo o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros (mutirão). Segundo a legislação, todos os membros da família (cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio grupo familiar, são considerados segurados especiais. Importante frisar que não é considerado segurado especial o membro do grupo familiar, somente ele, que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de benefício de qualquer regime previdenciário (art. 7º, § 5º, Instrução Normativa/INSS 45/2010) ou na qualidade de arrendador de imóvel rural, com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura no cargo. Para a obtenção da aposentadoria por idade rural, o produtor deverá preencher os requisitos estabelecidos em lei (art. 48, §§ 1º e 2º, e 142, ambos da Lei nº 8.213/91), especificamente, possuir idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (atualmente 180 meses). A comprovação da efetiva atividade rurícula dar-se-á na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91, cujo rol de documentos

não se mostra exaustivo, servindo como início de prova material, igualmente, outros documentos em que o segurado seja qualificado como agricultor ou enquadrado em outra atividade afeta a categoria de segurado especial (art. 122, IN INSS 45/2010). Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008, criou-se a chamada aposentadoria híbrida, onde o Segurado Especial que não atender à carência só de atividade rural, mas que satisfaz essa condição (efetivamente seja trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício), se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, inclusive como urbano, fará jus ao benefício ao completar 65 anos de idade, se homem, e, 60 anos de idade, se mulher (art. 48, § 3º, Lei 8.213/91). Inovou tal dispositivo ao permitir a soma dos períodos de contribuição em outras categorias de segurado, beneficiando aqueles que mudaram de atividades e que certamente enfrentariam dificuldades na obtenção do benefício de aposentadoria por não cumprirem o requisito carência. Assim, preenchidos os requisitos, os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, têm garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo. Nada impede, entretanto, que, caso queira o segurado especial ter direito a benefícios com valor superior a um salário mínimo, venha este a contribuir facultativamente e cumprir a carência de 12 ou 180 contribuições, conforme o tipo de benefício requerido. No mais, além da aposentadoria por idade, o direito constitucionalmente garantido, que assiste ao segurado especial, tem as mesmas características daquele do segurado contribuinte, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, ao auxílio-doença, ao auxílio-reclusão, ao salário maternidade e, no caso de falecimento, é transferido ao beneficiário legal na forma de pensão por morte.

Ernani Grassi - Advogado


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