Revista Juridica

Page 65

Artigos Jurídicos

contexto, é preciso compreender o Direito a partir de transformações sócio-culturais, como um processo em modificação, aberto aos novos anseios e adaptado aos novos atores sociais (BITTAR, 2008, p. 135-136). Como bem ressalta Anderson Schreiber (2008, p. 234), um dos problemas relativos à proteção da pessoa está na ampliação da capacidade de lesão que cada indivíduo possui na atual sociedade pósmoderna, tendo em vista, sobretudo, a existência de novas tecnologias. Assim, torna-se extremamente necessária uma nova abordagem do Direito, notadamente no que se refere à tutela dos direitos da personalidade. Em relação às normas jurídicas, a nova proteção da personalidade se mostra necessária pela insuficiência da lei em regular todas as situações da sociedade contemporânea, notabilizada pelo seu caráter multifacetado e plural e marcada por uma ampla diversidade de comportamentos. Na esteira da pós-modernidade, os tradicionais paradigmas que serviram de forma satisfatória ao Estado de Direito do século XIX já não se acomodam mais para construir o fundamento sólido de que necessita o Estado contemporâneo. Com isso, perde sentido “[...] a universalidade da lei, pois os atores sociais possuem características peculiares não divisáveis pela legislação abstrata [...]” (BITTAR, 2008, p. 145). Como assevera, de forma precisa, Anderson Schreiber (2008, p. 235): “[...]a disciplina dos direitos da personalidade exige técnica legislativa fundada em cláusulas gerais que, escapando ao rigorismo de uma normativa excessivamente regulamentar, se mostre capaz de acompanhar a evolução tecnológica e científica [...]”. Mesmo porque se mostraria insuficiente a proteção da pessoa humana fundada na edição de normas rígidas que confiram destaque a uma manifestação ou outra da personalidade. Pelo contrário, é necessário levar em consideração o conteúdo aberto e móvel dos direitos da personalidade, cuja extensão pode ser precisamente medida apenas em face do interesse com que colide (SCHREIBER, 2008, p. 235). Ademais, a nova proteção da pessoa perpassa pela reformulação do conceito de sua própria personalidade jurídica.

63

A análise dos direitos da personalidade não tem como ponto de partida a personalidade enquanto capacidade de titularizar direitos e obrigações. Ao revés, a personalidade é compreendida como um conjunto de atributos inerentes à condição humana. O enfoque deve se voltar para o homem e não para o seu atributo especial, que é a capacidade jurídica, anteriormente identificada como a personalidade (TEPEDINO, 2004, p. 27). É certo que, a despeito de não possuírem personalidade, vários grupos podem titularizar relações jurídicas, como, p. ex., o condomínio edilício.Com efeito, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2012b, p. 168) constatam que: [...] mesmo não dispondo de personalidade jurídica [...], os entes despersonalizados podem ser sujeitos de direitos, titularizando, no polo ativo ou passivo, incontáveis relações jurídicas. Dessa forma, não se pode, efetivamente, atrelar a personalidade jurídica simplesmente à possibilidade de titularizar relações jurídicas. Não se pode, enfim, represar a ideia de personalidade jurídica, tão somente, na potencialidade de ser sujeito de direitos, afinal é possível sê-lo independentemente dela. Outro fenômeno que justifica a adoção de novos rumos na tutela da personalidade se refere à constitucionalização do Direito Civil. A expressão “direito civil-constitucional”, bastante utilizada na doutrina, tão-somente ratifica a necessária releitura do Código Civil e das demais leis especiais à luz da Constituição, redimensionando as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos principiológicos constitucionais, incluindo-se, especialmente, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial (GONÇALVES, 2011, p. 45). Outrossim, Arnoldo Wald (2011, p. 174-175) assevera que com a Constituição da República de 1988, os direitos da personalidade passaram a ter proteção constitucional.Indo além, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2012b, p. 168, grifo nosso) realizam uma verdadeira releitura da personalidade jurídica à luz da Constituição: De maneira mais realista e próxima da influência dos direitos fundamentais constitucionais, é possível (aliás, é necessário) DISTRITO FEDERAL


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.