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NEWSLETTER “Global to Local Law News” ISSN: 2183-721X

Insolvência; Exoneração do passivo restante; Agregado familiar – Acórdão de 11-10-2016 “I-O que ressalva como diferença entre o que estabelece o CIRE e o que estabelece o CPC é que, contrariamente ao regime do CPC que estabelece para a impenhorabilidade dos rendimentos do executado, um limite mínimo objectivo indexado ao salário mínimo nacional, já a norma do CIRE não estabelece qualquer limite mínimo objectivo, recorrendo apenas a um conceito indeterminado: O que se considere razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado. II- Parece-nos, todavia, razoável, que o montante equivalente a um salário mínimo nacional constitua o limite mínimo de exclusão. III-A integração no agregado familiar da insolvente de dois filhos menores, requer que se atenda ao custo adicional de duas pessoas com gastos necessários à sua sobrevivência, que, para além das despesas em que incorrem (alimentação, vestuário, água, luz, gás, habitação) acrescem, por estarem em idade de frequência da escolaridade obrigatória, outras atinentes a livros e demais material escolar. IV-Apelando-se à escala da OCDE, a «escala de Oxford», para determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, temos que o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5.” Processo especial de revitalização; Reclamação de créditos – Acórdão de 11-10-2016 “I-Para além do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência (artigo 128º, nº 1, do CIRE), podem ainda ser reclamados créditos por meio de acção intentada contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nos termos dos artigos 146º a 148º do CIRE. II-Há, porém, uma importante excepção à possibilidade de instauração desta acção: Os credores que tenham sido avisados pelo administrador de insolvência, nos termos do artigo 129º do CIRE - quer aqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos, quer aqueles cujos créditos não tenham sido reconhecidos-, não podem lançar mão da acção de verificação posterior de créditos (a menos que os créditos sejam de constituição posterior ao aviso). III-Esses credores apenas poderão impugnar a lista apresentada pelo administrador de insolvência nos termos do artigo 130º do CIRE (146º nº2, al. a) do CIRE). IV-Não tendo os credores sido avisados pelo Administrador da Insolvência, nos termos do artigo 129º do CIRE, não está vedada a possibilidade de deduzir acção autónoma. V-O aviso feito ao credor para os efeitos do nº4 do artigo 129 do CIRE coloca-o na impossibilidade de lançar mão da acção a que alude o artigo 146º do mesmo diploma legal. VI-A inexistência deste aviso e, sequer, a apresentação pelo Administrador da Insolvência da lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, não tem como efeito obstaculizar à instauração da referida acção.” Livrança em branco; Preenchimento abusivo; Aval – Acórdão de 11-10-2016 “I- Tratando-se do vencimento das prestações futuras em que se desdobrava o cumprimento do negócio subjacente, bem como do exercício do direito à resolução do negócio por incumprimento do mutuário, invocado pelo avalista ou pelo subscritor o abusivo preenchimento da livrança entregue em branco, competia ao portador do título demonstrar o pressuposto básico e fundamental que lhe permitiria proceder licitamente ao preenchimento do título, ou seja, a prévia interpelação daqueles. II-Não provando a exequente que, na relação subjacente à emissão do título e no âmbito das suas relações

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