JURISDICIONAE - 2ª EDIÇÃO

Page 1

OUTUBRO 2021

JURIS DICIO


EDITORES-CHEFE

Isabela Camargo Sodré - Secretária Executiva do NAE OAB-PB - @isabela_sodre_

Luana

Stephanie

Costa

Guimarães,

Eixo

político

e

interiorização, UFCG - @luanastephanie13 Flávia Brasil Claudino Medeiros, Eixo acadêmico e de comunicação, UNIPÊ - @flavia_brsm

Gustavo Ferreira dos Santos - Secretário-Geral Adjunto do NAE OAB - PB - @gustafrsts

EQUIPE TÉCNICA

COMISSÃO CIENTÍFICA Isabela Camargo Sodré – Presidente da Comissão Científica @isabela_sodre_

Isabela Camargo Sodré - Secretária Executiva do NAE OAB-PB @isabela_sodre_ Gustavo Ferreira dos Santos - Secretário-Geral Adjunto do NAE OAB - PB - @gustafrsts

Gustavo Ferreira dos Santos – Vice-Presidente da Comissão Científica - @gustafrsts Natália Matias Abrantes, Secretária-Geral Científica, UNIPÊ - @nataliaamatias

da

Comissão

Victor Eduardo de Sena Costa, Secretário-Geral da Comissão Científica, UNIPÊ - @victorsenac Laís Gabrielle Batista da Silva, Eixo acadêmico, UFPB @laisgabrielleb Nathália Ellen Pessoa Travassos, Eixos acadêmico e de eventos, UNIPÊ - @nathaliatravassos_ Cássia Rayana do Nascimento, Eixo acadêmico, UNIPÊ -

Victor Hugo Martins - Vice-Presidente do NAE OAB - PB @victorhmartinsg Natália Matias Abrantes, Secretária-Geral das Comissões Científica e Revisora, UNIPÊ - @nataliaamatias Victor Eduardo de Sena Costa, Secretário-Geral das Comissões Científica e Revisora, UNIPÊ - @victorsenac

DIAGRAMAÇÃO Isabela Camargo Sodré - Secretária Executiva do NAE OAB-PB @isabela_sodre_ Victor Hugo Martins - Vice Presidente do NAE OAB - PB @victorhmartinsg

@cassiarayana

Natália Matias Abrantes, Secretária-Geral das Comissões Científica e Revisora, UNIPÊ - @nataliaamatias

Noêmia Priscila Souto Ramalho, Eixo acadêmico, UNIPÊ @noemiaramalho_

Victor Eduardo de Sena Costa, Secretário-Geral das Comissões Científica e Revisora, UNIPÊ - @victorsenac

Guilherme Henrique Silva de Albuquerque, Eixo acadêmico, comunicação e eventos, UNIPÊ - @guilhermehalbuquerque

REVISÃO TEXTUAL Natália Matias Abrantes, Secretária-Geral da Comissão Revisora, UNIPÊ - @nataliaamatias Victor Eduardo de Sena Costa, Secretário-Geral Comissão Revisora, UNIPÊ - @victorsenac Heloísa Joaquim @heloisajmendes

Mendes,

Eixo

acadêmico,

UFPB

Lima,

Eixo

acadêmico,

UNIPÊ

Geilza Carla Souza Vicente, Eixo de comunicação, UFPB @geilzacarla Marcos Victor José V. de Lima Cassiano, Eixos acadêmico e comunicação, UNIPÊ - @marcoscassiano

da Yanne Karoline Nunes da Silva Maia, Eixos acadêmico e comunicação, UNIPÊ - @yannemaia_ -

Larissa Gonçalves de Brito Silva, Eixos acadêmico e eventos, UNIPÊ - @larissabritos Dayane Farias de @dayanefarias12

Izabella Leite Barreiros Diniz, Eixos sociourbano, comunicação e acadêmico , UNIPÊ - @iza.barreiros

-

Maria Luísa Diniz Marinho, Eixos acadêmico e político, UNIPÊ - @luiisadiniiz Esther da Silveira Barbosa, Eixo acadêmico e sociourbano, UNIPÊ - @estherbarbosa

Drielly Maria de Mendonça Pedrosa, Eixos político e comunicação, UNIPÊ - @drielly_drics

PRODUÇÃO DE TEXTOS Ana Júlia Rolim da Costa - @anajurolim Ana Lara Souza do Amaral - @analara.a Anna Beatriz da Silva Pessoa - @annabspessoa Ana Karla dos Santos Soares Rolim - @karlaroliim Distribuição gratuita e dirigida aos advogados, estagiários e graduandos em Direito. Os trabalhos, ideias e opiniões aqui publicadas são de inteira responsabilidade de seus autores, ficando a cargo da revista “JurisdicioNAE” e seus mantenedores apenas a responsabilidade de divulgação.


Allanrick Soares de Farias - @allansoaresl

Laryssa Kevelem Sousa Borges - @laryssa_sb__

Alice Cristina Guerra - @aliceguerram

Lívia Maria Feitosa Rolim - @_liviafeitosa

Alice Maria Medeiros de Oliveira - @alliceoliiveira

Lucas Gomes de Souza

Andrel de Araújo Galdino - @andrelgaldino

Luana Stephanie Costa Guimarães - @luanastephanie13

Arisllane Nathaniely Cândido Silva - @candidoaris

Marcos Victor José V. de Lima Cassiano - @marcoscassiano

Ataiuany Ferreira Lins - @ataiuanyferreira

Maria Clara Carvalho Guimarães - @mclaraguimaraes

Cássia Carla Correia de Souza - @cassiacarlac

Maria Eduarda Mendes Carneiro - @eduardamendes

Cássia Rayana do Nascimento - @cassiarayana

Maria Gabriely de Oliveira - @gaby.oliveiraf

Dayane Farias de Lima - @dayanefarias12

Maria Giulyanne de Sousa Alencar

Elisa Laís Coelho Pimentel

Maria Luísa Diniz Marinho - @luiisadiniiz

Emilly Karoline Macedo de Sousa - @em_maced

Maria Thaís Pereira Tenório - @thaisstenorio

Esther da Silveira Barbosa - @esthersbarbosa

Michelly Araújo de Vasconcelos - @michellyaraujo

Flávia Brasil Claudino Medeiros - @flavia_brsm

Monik Layla Tavares Duarte - @monikduarte

Gabriel Mário Almeida Santos

Natália Matias Abrantes - @nataliaamatias

Gabrielle Maria Cabral de Andrade - @gabimcandrade_

Nathália Ellen Pessoa Travassos - @nathaliatravassos_

Geilza Carla Souza Vicente - @geilzacarla

Natasha Evelyn Teófilo dos Santos Brito

Giovanna de Souza Mendes - @giovannasmendes

Noêmia Priscila Souto Ramalho - @noemiaramalho_

Guilherme H. S. de Albuquerque - @guilhermehalbuquerque

Rafael Dunda Marques Ferreira - @rafaeldunda

Hannah Rebeca Batista do Nascimento - @_hannahbecky

Rosana Santos de Almeida - @rosanadireito

Izabella Leite Barreiros Diniz - @iza.barreiros

Taynah Lys Medeiros Gomes - @taynahlgomes

João Pedro Barros - @xjoaopedrob

Vanessa Kelly Ribeiro da Silva - @vanessa_ribeiro20

João Victor Souza Marques de Lira - @victormarques18

Victor Eduardo de Sena Costa - @victorsenac

Jônatas Claudio Farias Maciel - @jonatas.maciell

Yanne Karoline Nunes da Silva Maia - @yannemaia_

José Carlos Feitosa Lustosa - @carloslustosaa

Yasmin Reis de Souza Leite - @yasminreissouza

José Santana de J. Júnior - @jose_santana.jr Kerollyn Ferreira de Albuquerque - @kerollyn.albuquerque Laís Gabrielle Batista da Silva - @laisgabrielleb Larissa Gonçalves de Brito Silva - @larissabritos

Distribuição gratuita e dirigida aos advogados, estagiários e graduandos em Direito. Os trabalhos, ideias e opiniões aqui publicadas são de inteira responsabilidade de seus autores, ficando a cargo da revista “JurisdicioNAE” e seus mantenedores apenas a responsabilidade de divulgação.


ÍNDICE 06

10 21 35 36 EDITORIAL

O ENSINO DO DIREITO NO VENCER DOS ANOS

COLUNA DO ADVOGADO

ALA CULTURAL É NOTÍCIA NO ESTÁGIO

ESTAGIÁRIO 4.0

DIRETORIA Presidente: Débora Rodrigues de Sousa Vice-Presidente: Victor Hugo Martins Gonçalves Filho Secretário-Geral: Angelo Gabriel de A. Barbosa Agnoleti Secretária Executiva: Isabela Camargo Sodré Secretário-Geral Adjunto: Gustavo Ferreira dos Santos

Distribuição gratuita e dirigida aos advogados, estagiários e graduandos em Direito. Os trabalhos, ideias e opiniões aqui publicadas são de inteira responsabilidade de seus autores, ficando a cargo da revista “JurisdicioNAE” e seus mantenedores apenas a responsabilidade de divulgação. Os leitores que quiserem enviar sugestões, dúvidas, críticas e elogios sobre a revista “JurisdicioNAE” podem enviar um e-mail para revistanaeoabpb@gmail.com. Convidamos os leitores para conhecer as nossas redes sociais, espaço dedicado ao oferecimento de materiais, notícias, dicas e informações voltados ao mundo jurídico e aos estagiários. Convidamos os leitores a conhecerem também o nosso Podcast intitulado “NAECAST”, voltado ao mundo jurídico e disponível nas principais plataformas de Podcast do mercado. O conteúdo dos artigos aqui publicados são de responsabilidade dos seus autores.


ÍNDICE 41

48 56 60

NAE EXPLICA

OPINAE JURÍDICO

PESQUISA NAE

73

REFLEXÃO

RESUMOS EXPANDIDOS

DIRETORIA

Presidente: Débora Rodrigues de Sousa Vice-Presidente: Victor Hugo Martins Gonçalves Filho Secretário-Geral: Angelo Gabriel de A. Barbosa Agnoleti Secretária Executiva: Isabela Camargo Sodré Secretário-Geral Adjunto: Gustavo Ferreira dos Santos

Distribuição gratuita e dirigida aos advogados, estagiários e graduandos em Direito. Os trabalhos, ideias e opiniões aqui publicadas são de inteira responsabilidade de seus autores, ficando a cargo da revista “JurisdicioNAE” e seus mantenedores apenas a responsabilidade de divulgação. Os leitores que quiserem enviar sugestões, dúvidas, críticas e elogios sobre a revista “JurisdicioNAE” podem enviar um e-mail para revistanaeoabpb@gmail.com. Convidamos os leitores para conhecer as nossas redes sociais, espaço dedicado ao oferecimento de materiais, notícias, dicas e informações voltados ao mundo jurídico e aos estagiários. Convidamos os leitores a conhecerem também o nosso Podcast intitulado “NAECAST”, voltado ao mundo jurídico e disponível nas principais plataformas de Podcast do mercado. O conteúdo dos artigos aqui publicados são de responsabilidade dos seus autores.


O ENSINO DO DIREITO NO VENCER DOS ANOS EUNICÉLIA DE FÁTIMA CARNEIRO Advogada e professora do curso de Direito do Unipê

diagnóstico de crise do ensino jurídico já levou o MEC a realizar diversas O reformas na grade curricular do curso de direito, buscando aumentar sua qualidade e adaptá-lo às novas demandas e realidades, sempre visando propiciar ao estudante, além da formação técnico-jurídica, um embasamento humanístico direcionado à compreensão das relações sociais, mormente neste momento de globalização, de ampliação do direito, que não é só um conjunto de normas, mas compreende uma diversidade de mundos, um diálogo com a totalidade dos elementos que compõem a sociedade, sejam eles de ordem religiosa, moral, econômica, política, ambiental, social. O ano de 2020, especialmente, representou um grande desafio a essa geração de estudantes e profissionais do direito, em razão da pandemia do novo coronavírus (SARS-Cov-2), o seu isolamento, e a necessidade de adaptação do curso presencial para as plataformas digitais. Telas de celulares e computadores substituíram as salas de aulas e o largo contato humano, aumentaram as demandas por lives, congressos, reuniões, eventos virtuais aptos a ampliar o arcabouço das técnicas de ensino. Os impactos da COVID-19 foram sentidos em todas as dimensões humanas e não foi diferente no mundo jurídico, onde a pandemia trouxe novos obstáculos, tanto no campo do direito privado como no do direito público, repercutindo em uma intensa produção de leis específicas para tratar de medidas emergenciais, mas também no próprio realizar o direito. Tudo passou a ser abundantemente virtual. E isso ainda não acabou. Possivelmente, numa fase póspandemia, as repercussões jurídicas continuarão por longo tempo, refletindo, obviamente, na academia. É preciso estar atento.

06

EDITORIAL


A cada semestre letivo, os cursos de direito são renovados com alunos que transportam esperanças, em meio a medos, sonhos e dúvidas, de aprender a scientia juris ou iurisprudentia, como chamavam os romanos, e serem vetores de transformação social. É esse brilho que os verdadeiros educadores não podem deixar de lado, dando a cada aluno sua individualidade, a possibilidade de fazer refletir sua própria história, formando homens e mulheres fortes e intelectualmente ativos. Diz-nos Rubem Alves, em Conversas com quem Gosta de Ensinar (1991, pp. 13-14), “a educação é algo pra acontecer neste espaço invisível e denso, que se estabelece a dois. Espaço artesanal”. Essa delicadeza e humanidade não podem ser perdidas, o incentivo ao crescimento, com respeito às diferenças, deve ser observado em todos os contextos e, é claro, representam soberbo desafio neste momento da história. Nos tempos de outrora, eram as distâncias. A peregrinação em busca de conhecimento, para frequentar os centros do pensamento e do ensino, levavam os estudantes a percorrer longos caminhos, atravessar mares tenebrosos, e a realidade brasileira não foi diferente. Pela multissecular Coimbra, passaram e continuam a passar muitos juristas brasileiros, mesmo após a criação dos cursos nacionais, em 11 de agosto de 1827, no Mosteiro de São Bento, em Olinda e, no Convento dos Franciscanos, em São Paulo. Grandes nomes, como José Bonifácio de Andrada e Silva, Hipólito da Costa, Gregório de Matos, Cláudio Manuel da Costa, Tomás Antônio Gonzaga, Alvarenga Peixoto, Silva Alvarenga, Gonçalves Dias, Fagundes Varella, foram intelectuais que tiveram sua formação alimentada pela estadia na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, centro por excelência que formou Brasil e Portugal. Mas, mesmo lá, discussões foram necessárias, a fim de arrancar o ensino jurídico da letargia. Crítica profunda e determinante veio de Luiz Antônio Verney, para o qual, todos os infortúnios porque passava a Faculdade de Leis, como era chamada a Faculdade de Direito, eram devidos à sua falta de ilustração, de progresso científico, do desconhecimento dos ditames da razão. Em suas cartas dedicadas ao método de estudo em Direito, Verney advertiu: “Quem sabe somente quatro apostilas, ainda que as tenham na memória, eu não o distingo do papagaio que repete aquilo que ouviu muitas vezes. Isto não é ser jurista e nem para lá vai” (Verdadeiro método de estudar). Entre os brasileiros, Silva Alvarenga escreveu um poema herói-cômico, O Desertor das Letras, uma sátira aos métodos de ensino

EDITORIAL

07


seguidos na Universidade e uma exaltação ao Marquês de Pombal, que, sensível às críticas, perpetrou uma intensa reforma nos Estatutos da Universidade, em 1772. Com a dinâmica da sociedade e o fervilhar de novas ideias, percebemos, chegados ao presente, as profundas mudanças que ocorreram desde então, mas as universidades ainda são os grandes palcos para o debate crítico e o desenvolvimento social, berços de transformações dirigidas por denso aprimoramento intelectual. O curso de direito, em especial, visa proporcionar, ao estudante, um conjunto de ferramentas que o torne apto a desempenhar, com êxito, uma gama de profissões fundamentais ao Estado. E porque assim o é, deve se fazer acompanhar de uma formação amparada em um conhecimento global e integrativo em todas as dimensões, seja ela técnica, ética, humanística ou cultural. É esse profissional que será capaz de lutar pelas garantias e direitos fundamentais, pelos valores abrigados na Constituição Federal e, ainda, pelas novas demandas coletivas, difusas. O cidadão juridicamente bem formado é o ser prospectivo, aquele capaz de impactar o meio em que atua e gerar importantes mudanças sociais, porque o Direito tem a função de regular a vida em comunidade e contribuir para a paz social, mas também de influenciar a evolução humana, ao tempo em que é influenciado por ela. Os professores têm-se mostrado atentos a essas novas necessidades e exigências do terceiro milênio, marcado pela informação rápida e pelo conhecimento tecnológico. O professor teve que se reinventar e adquirir novas habilidades, a fim de bem servir à sociedade através da preparação dos novos juristas para o exercício pleno da cidadania. Ensinar o Direito é um desafio em uma era de tecnologia, então faz sentido perguntar qual a função do professor de Direito no século XXI. Vai muito além de apenas ensinar, porque ele não quer formar profissionais automatizados, ele quer cidadãos com consciência jurídica, com capacidade argumentativa, com entendimento crítico dos institutos. O espírito do Direito é argumento, humanização, é pensar os princípios e as normas, fortalecer os conhecimentos para que se permita resolver os problemas emergentes da realidade social. O professor de Direito é esse profissional que está sempre se renovando e se adaptando aos novos tempos, é quem pode oferecer aos seus alunos o desenvol 08

EDITORIAL


vimento humano fundamentado na troca de ideias, no respeito às diferenças, fortalecendo a tolerância e o zelo pela aprendizagem. As inovações tecnológicas estarão sempre marcando um passo à frente nesse mundo cibernético, mas o professor, esse companheiro de aprendizagem, com a sua palavra, pode alargar os espíritos, abrir as janelas ao diálogo construtivo, ensinando e aprendendo. O direito faz parte da história dos homens, transformando-se com a transformação dos tempos, então, que o ensino jurídico consiga superar as dificuldades da pandemia, adaptando-se aos novos horizontes e impulsionando alunos, professores e demais profissionais do direito. “Lembremo-nos”, como disse Martin Luther King, “de que no universo há um grande e benigno poder que é capaz de abrir caminho onde não há caminho e de transformar o ontem escuro em um amanhã luminoso”.

"Ensinar o Direito é um desafio em uma era de tecnologia e isso exige dos professores reflexão para melhor formar os cidadãos e profissionais do futuro."

EDITORIAL

09


PROSPECÇÃO NA ADVOCACIA EM TEMPOS DE PANDEMIA Quando se trata de prospectar clientes no mercado jurídico, os advogados e advogadas têm bons desafios pela frente, e a pandemia da COVID-19 somou a estes alguns outros, em especial para o jovem advogado. Pensando nisso, convidamos Juliana Coelho, sócia do escritório CMRD Advogados, advogada atuante no mercado de empresas e startups, a responder algumas das principais dúvidas que se existem sobre o tema, bem como dar recomendações de como superar os principais desafios nessa jornada.

ENTREVISTA

I) Quando se trata de prospectar clientes no mercado jurídico, quais são os principais desafios a serem superados pelos advogados?

10

Muita gente acredita que o principal problema na hora de prospectar é a concorrência, mas na minha opinião, o principal problema é que, para que se gere uma venda na área jurídica é preciso que o cliente confie no seu trabalho, e ele só confia se conhece. Então quando a gente está prospectando os primeiros clientes é muito difícil prospectar fora do núcleo de amigos, família, etc. Então eu diria que o principal obstáculo é gerar confiança na hora da prospecção. II) Quando se fala no mercado de trabalho

JULIANA COELHO MARQUES Advogada com foco em empresas e startups. Sócia Fundadora do CMRD Advogados. Mestre em Direito Econômico (UFPB). PósGraduada em Direito Civil e Processo Civil (ESA-PB) e Direito Material e Processual do Trabalho (ESMAT13). Professora Universitária. Autora do Livro: "O Trabalho no mundo 4.0: um novo paradigma contratual protetivo para a era digital".

para o profissional do Direito, muito se ouve sobre a concorrência acirrada e o excesso de profissionais, qual sua visão sobre isso? Eu não acredito que o mercado jurídico é um mercado pequeno, ele é gigante. Tem muitas oportunidades e a gente precisa parar de encarar o mercado jurídico como as disciplinas que vemos na faculdade, vai muito além disso. Dentro do mercado jurídico e nessa questão da concorrência, apesar de nós termos muitos profissionais, três pontos são meus nortes nessa questão, o primeiro é que não vejo nossos colegas advogados como concorrência, mas sim como colaboração, como forma de fortalecer o mercado jurídico para todos. Segundo, e ele tem muita relação com o primeiro ponto. Por eu entender que a advocacia é colaborativa, eu entendo que cada profissional deve seguir um nicho, e quanto mais nichado, mais autoridade ele vai ter, resolvendo até a questão da confiança em uma pessoa que é extremamente capacitada. Então, a capacita COLUNA DO ADVOGADO


PROSPECÇÃO NA ADVOCACIA EM TEMPOS DE PANDEMIA ção precisa ser continua e é preciso definir um nicho de atuação. Por exemplo, dentro da área trabalhista, você vai fazer uma advocacia de litigância ou advocacia consultiva? Para reclamante ou reclamado? Dentro de reclamado, por exemplo, você vai advogar para empresas que prestam serviços ou que vendem produtos? Empresa de nicho de supermercados por exemplo? Escolas? Enfim, tem vários nichos que você gera toda sua autoridade em todos os âmbitos do Direito. E o terceiro ponto, se você fizer uma pesquisa rápida dentro do seu núcleo de amigos e familiares você vai perceber que nem todo mundo vai ter um advogado de referência ou um advogado de confiança, e isso se dá muito pelo fato de que as pessoas não possuem a cultura de buscar um advogado, de entender um advogado como um parceiro, um conselheiro. Acredito que são esses três os pontos principais que nós temos que acabar com esse mito de que o mercado está lotado e que não tem espaço para todo mundo.

A melhor forma de prospectar clientes é fazendo networking. E um network não forçadamente, mas construindo relacionamentos reais com as pessoas, tanto no presencial, que é a forma mais tradicional, quanto na forma digital. Não existe outra forma de você ganhar a confiança das pessoas do que mostrando

COLUNA DO ADVOGADO

seu trabalho fazendo networking. É a chave para uma advocacia de sucesso. Como agora na pandemia nós passamos mais tempo utilizando as redes sociais para se comunicar, para peticionar, para se divertir, então a forma passou a ser digital. Mas a chave é a mesma: networking como relacionamento e como forma de mostrar seu trabalho de forma natural. IV) Quais você acha que foram os principais desafios na prospecção de clientes que a crise da pandemia trouxe para os advogados e escritórios de advocacia? Durante o início da pandemia nós tivemos que fazer uma virtualização forçada. Muitos escritórios tiveram que passar por esse processo e aprender na dor. O CMRD já vinha com esse processo desde o início, então sentimos menos essa transformação digital. Só que, muito embora já estivéssemos acostumados com o jurídico digital, muitos dos nossos clientes faziam parte do físico e eles sentiram muito mais. Muitos clientes tiveram uma resistência enorme em fazer reuniões on-line, audiências on-line, em participar dessa troca do consultivo on-line. Então em um primeiro momento foi realmente complicado. Além disso tudo, as redes sociais precisaram ser a principal fonte de networking. Então, tivemos de aprender a como fazer networking nas redes sociais. Em um ambiente físico é muito fácil, por exemplo, estar em um evento e ali no coffee break criar um relacionamento, convidar um potencial cliente para tomar um café em seu escritório, ou fazer uma reunião em algum lugar. No virtual não é tão simples. Hoje em dia nós já conseguimos interações muito mais fortes nas

ENTREVISTA

III) Qual a forma você acha que hoje é a melhor de prospectar clientes na advocacia de forma estratégica, sem esbarrar nos limites do Código de Ética da OAB? Em especial levando em consideração a crise gerada pela pandemia desde meados de 2020.

JULIANA COELHO MARQUES

11


PROSPECÇÃO NA ADVOCACIA EM TEMPOS DE PANDEMIA redes sociais, já aprendemos como se posicionar e assim esse networking tem ficado cada vez mais natural no virtual, mas realmente foi uma mudança bastante brusca do início da pandemia até agora. V) E por fim, quais conselhos você daria para os novos advogados que estão ingressando no mercado de trabalho agora, em meio a pandemia, de como conquistar e reter bons clientes durante a crise e criar oportunidades para os seus jovens escritórios de advocacia?

ENTREVISTA

Eu ainda não tenho tanto tempo de carreira assim para dizer quais as soluções e dicas para o sucesso. Mas, se pudesse dizer algumas coisas que não me disseram quando estava começando seria o seguinte: primeiro, conhecimento técnico é o básico. Não erre no básico. Se especialize, busque seu nicho e sempre esteja aberto a novos conhecimentos. Você nunca vai saber o suficiente, então seja um eterno aprendiz. Busque se especializar, mas sem perder a visão do todo, porque o Direito é multidisciplinar e conversa inclusive com outras ciências, contábeis, de dados, administração, entre outros conhecimentos complementares. Segundo, desenvolva o que você não aprendeu na faculdade. Foque nas soft skills, Liderança, Inteligência Emocional, Negociação, Persuasão, Comunicação não violenta, Empreendedorismo, e demais habilidades. Aprenda e desenvolva suas soft skills. Terceiro, faça networking. Construa relacionamento em todos os lugares que você estiver. Isso quer dizer não só com potenciais clientes, mas também com sua rede própria de advogados, advogados que são vistos como complementares ao seu ser -

12

JULIANA COELHO MARQUES

viço. Por exemplo, se você trabalha com direito do trabalho mas não faz a parte de direito de família, então porquê se meter em uma área que não é a sua especificamente? Os riscos são muito maiores. Chame algum outro advogado que você conhece e trabalha nessa área especificamente. Assim você cria uma rede de parcerias e de colaboração dentro da advocacia. Quarto, seja ético em todos os momentos e seja muito transparente com seus clientes. Não venda falsas promessas. Se você sabe que as chances de dar errado existem, informe isso ao seu cliente. Nunca prometa uma vitória. Nós não prometemos resultados, nós prometemos que vamos dar nosso melhor. Essa é uma forma de não frustrar nossos clientes dentro da advocacia e sempre mantê-los próximos. Quinto, marketing jurídico. E quando eu digo não é só dancinha no reels e no tiktok. É aprender como desenvolver sua autoridade no mundo virtual e gerar aquela confiança que falei logo no começo, como principal obstáculo na prospecção. E por último, em sexto, escute seu cliente, não force ele para as suas soluções, ouça o problema com atenção e dê a solução que seja adequada ao problema, e não o inverso. Ouça a dor. Concluímos assim, que a prospecção de clientes na advocacia requer preparo, estratégia e algumas ações que podem fazer toda a diferença na hora de conquistar grandes clientes. Agradecemos a Juliana por sua ilustre colaboração, e esperamos ter contribuído para algumas reflexões que podem implicar em passos mais assertivos, fazendo com que o seu escritório se destaque da concorrência.

COLUNA DO ADVOGADO


PROSPECÇÃO NA ADVOCACIA EM TEMPOS DE PANDEMIA Entrevista realizada por: Giovanna de Souza Mendes, graduanda do Centro de Ciências Jurídicas (CCJ) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e membro dos eixos acadêmico, político e de eventos do NAE OAB-PB.

JULIANA COELHO MARQUES

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

A CAA-PB criou o Seguro Amamentação correspondente a 6 (seis) mensalidades de 600 reais. O Seguro Amamentação único entre as Caixas do país - é deferido à advogada que amamenta o filho durante os seis primeiros meses de vida. O valor é pago independentemente do auxílio maternidade (valor de uma anuidade), e pouco importando que a advogada tenha mais ou menos de 5 anos de inscrição na Ordem. É a Nova Caixa fazendo mais por você!

Conceder aos advogados e estagiários associados, adimplentes, funcionários da CAAPB, OAB/PB e ESA um desconto especial de 10% em escritório virtual, salas de atendimento, reunião e conferência.

COLUNA DO ADVOGADO

ENTREVISTA

Serviço referente a elaboração de currículos e demais ferramentas essenciais para estagiários. Consulte o instagram dessa empresa júnior.

13


AS PERSPECTIVAS DO DIREITO ELEITORAL PARA O JOVEM ADVOGADO Como foi feita a escolha para se especializar no ramo do Direito Eleitoral? E o que foi preciso para se tornar um advogado nessa área?

ANTONIO LEONARDO GONÇALVES DE BRITO FILHO

Assim como acontece com todas as áreas de especialização, acredito que é preciso, em primeiro lugar, gostar e se identificar com a matéria. Em segundo lugar, acho importante você estar ligado nos fatos políticos locais, regionais e, até mesmo, em âmbito nacional, pois eles poderão ter reflexos na sua atuação profissional. Por fim, o Direito Eleitoral é muito dinâmico e a cada eleição há mudanças significativas, de modo que o advogado precisa ficar atento nessas alterações normativas e jurisprudenciais.

Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90). Recentemente a Câmara dos Deputados instalou um Grupo de Trabalho, no qual está sendo debatida a proposta de um novo Código Eleitoral, com a perspectiva de atualizar e unificar as principais normas eleitorais em apenas um diploma. Além disso, um detalhe interessante é que através do exercício do seu poder normativo, a Justiça Eleitoral tem uma atividade regulamentária muito intensa. O TSE, por exemplo, expede uma série de Resoluções antes de cada processo eleitoral, trazendo várias regras, de modo que o advogado eleitoralista deve ficar antenado nelas.

ENTREVISTA

O que é e para que serve o Direito Eleitoral? E quais são as principais leis no ordenamento jurídico eleitoral?

14

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o Direito Eleitoral é o ramo responsável pela disciplina de todas as fases do processo eleitoral brasileiro. O funcionamento do nosso sistema eleitoral, a organização dos partidos políticos e o procedimento de escolha dos candidatos a cargos políticos eletivos são exemplos de matérias regulamentadas pelo Direito Eleitoral, funcionando como importante instrumento de preservação do nosso regime democrático. Sobre as principais leis, temos o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a Lei dos Partidos

Advogado, Especialista em Direito Eleitoral pela PUC Minas e Membro do Instituto de Direito Eleitoral da Paraíba.

Há alguma diferença entre os processos eleitorais dos demais processos? Se sim, quais? Os processos eleitorais possuem procedimentos próprios que estão estabelecidos nas normas eleitorais. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que é um tipo de ação eleitoral bem comum, possui rito específico, previsto na LC nº 64/90. Porém, é bom que se diga que em algumas situações são aproveitadas, de forma supletiva e subsidiária, tanto as regras COLUNA DO ADVOGADO


AS PERSPECTIVAS DO DIREITO ELEITORAL PARA O JOVEM ADVOGADO ANTONIO LEONARDO G. DE BRITO FILHO do processo civil, como as do processo penal. Uma característica do processo eleitoral, por exemplo, é que os prazos são computados em dias corridos. Há, inclusive, previsão de alguns prazos em horas. Outra particularidade é que no processo eleitoral, como regra, não há previsão de custas processuais ou de honorários sucumbenciais. Durante a pandemia, quais foram as maiores dificuldades que lidou na esfera profissional e como se reinventou nessa realidade de hoje em dia?

Em face desse cenário de restrições relacionadas com a pandemia, a campanha eleitoral de 2020, em si, foi bastante desafiadora. O advogado eleitoralista foi demandado para resolver problemas que até então nunca havia se deparado. As regras eleitorais precisaram ser compatibilizadas com as regras sanitárias, o que gerou uma série de inovadoras discussões judiciais. O home office e as ferramentas tecnológicas de comunicação foram grandes aliados para lidar com os desafios que a pandemia nos impôs. COLUNA DO ADVOGADO

Qual é o conselho que daria para o Estudante e o Jovem Advogado que quer seguir o ramo do Direito Eleitoral? Um conselho que reputo importante é que esteja preparado para trabalhar sob pressão. Como os prazos são curtos e, além disso, são contados em dias corridos, é necessária muita desenvoltura e dinamicidade no trabalho do advogado eleitoralista.

“Outro conselho que eu poderia dar para alguém que quer enveredar pela advocacia eleitoral é acompanhar de perto as alterações legislativas e, principalmente, a evolução jurisprudencial”. Entrevista realizada por: Larissa Gonçalves de Brito Silva, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e membro dos eixos acadêmico e eventos do NAE OAB-PB e Joélcio Lucas de Macêdo Pereira, graduando em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ e membro dos eixos acadêmico, político e sociourbano do NAE OAB-PB.

ENTREVISTA

O principal desafio enfrentado durante a pandemia da COVID-19 pelo advogado eleitoralista foi a indefinição sobre a realização das eleições municipais. O cronograma estabelecido para o pleito de 2020 foi totalmente impactado pela disseminação da doença, tendo sido até cogitado o cancelamento das eleições. Porém, foi promulgada uma Emenda Constitucional adiando as eleições do mês de outubro para o mês de novembro de 2020, bem como realizando uma série de alterações no processo eleitoral.

Durante esse período, tenho utilizado bastante a internet, as redes sociais e as plataformas de reuniões virtuais para interagir com os meus clientes e com os colegas de trabalho.

15


DA EXPERIÊNCIA MILITAR À ADVOCACIA CRIMINAL: SONHOS E DESTINO. Fazer a graduação em direito sempre foi seu desejo? Em que momento da graduação o Sr. decidiu a carreira que pretendia seguir?

ENTREVISTA

Fazer a graduação em Direito sempre foi minha primeira opção. No entanto, na época do antigo vestibular, eu não obtive o êxito necessário para entrar em uma Universidade Federal, assim como não tinha condições de custear um curso particular, sendo assim, para não perder a oportunidade de ingressar em uma Universidade Federal, comecei a fazer o curso de Letras, mas sempre com o sentimento de que o Direito era minha primeira opção.

16

No curso de Letras, abandonei a forma mecanizada de ler e escrever que tinha até aquele momento, tive a chance de abrir novos horizontes para leitura, escrita, argumentação, oratória, e posteriormente, assumi a função de docente em escolas e cursinhos. Isso sem dúvida me ajudou muito durante e após o curso de direito. Antes mesmo de terminar o curso de Letras, consegui aprovação no concurso da polícia militar e com o pouco que ganhava resolvi me matricular no Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, para fazer o que sempre desejei: Direito. Passado os primeiros semestres do curso, percebi que não tinha condições de conciliar

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado. todas as atribuições e resolvi trancá-lo, até que minha esposa engravidou e sabia que precisava melhorar minha fonte de renda e voltar ao sonho inicial. Em razão disso, tracei novas metas e retornei ao curso de Direito com o objetivo de mudar de vida a partir da advocacia. Como o Sr. conseguia conciliar suas atividades da vida acadêmica com os trabalhos externos? A vida acadêmica, definitivamente, não é fácil, porque ser um bom aluno não se limita apenas àquele momento com o professor dentro da sala de aula. Exige um esforço e dedicação que vai além desse horário regular. No meu caso, como eu tinha uma rotina de policial militar e não podia abandonar esse ofício, em diversos momentos as atividades da Universidade coincidiam com o horário do trabalho. Nessas circunstâncias, não havia outra saída, senão faltar aula e compensá-las com o estudo em dias de folga, adequando à minha realidade, de forma que não me acarretasse prejuízo. Além disso, por ter facilidade de fazer amizade e criar laços com os professores, um deles abriu as portas do seu escritório para me conceder um estágio, COLUNA DO ADVOGADO


DA EXPERIÊNCIA MILITAR À ADVOCACIA CRIMINAL: SONHOS E DESTINO. LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR e nesta oportunidade tive uma vasta experiência prática que foi muito útil para minha formação e contribuiu significativamente na vida acadêmica pela possibilidade de unir a teoria à prática.

prisão x liberdade e perceber com mais facilidade quando estamos diante de algum excesso ou arbitrariedade do estado.

COLUNA DO ADVOGADO

ENTREVISTA

Por não ser uma disciplina abordada na faculdade, o Sr. teve dificuldades quando Acredita que a prática policial militar precisou se aprofundar nos estudos do contribuiu na sua formação profissional? E Código Penal Militar? de que maneira? Eu tive o primeiro contato com o Código Sim, contribuiu. E embora não gostasse da Penal Militar no curso de formação, antes da atividade propriamente de militar, me graduação em Direito, e os valores instituídos identificava bastante com a atividade policial. no CPM são os mesmos do disposto no Ressalto que, atualmente, dentro do Código Penal Brasileiro, com a diferença de provimento 188 do Conselho Federal da OAB, que na seara militar regem-se dois princípios nós desenvolvemos a possibilidade de fundamentais, o da hierarquia e o da exercer uma advocacia investigativa e esse é disciplina. um traço que se adequa a realidade que vivenciei enquanto policial militar. Ademais, Quando me tornei advogado, esse estudo ainda que a atividade na polícia militar seja de anterior à graduação foi fundamental para natureza ostensiva, nós acabávamos entender melhor o Código e me posicionar no desenvolvendo processos de investigação. mercado de trabalho quando se trata de Assim, digo com toda convicção que a crimes militares e processos envolvendo experiência policial me proporcionou muito esses temas. Entendo que o desenvolvimento aprendizado e costumo dizer que os meus 10 de minha atividade advocatícia não seria a anos de carreira me agregaram experiência mesma, caso não houvesse a mencionada que jamais teria em outra profissão. Além experiência. disso, a própria atividade policial me permitiu vivenciar uma aproximação com as Quais foram os maiores desafios arbitrariedades do Estado, tendo em vista que enfrentados na sua atuação como muitas vezes a força policial, em casos Advogado Criminalista? isolados e pontualmente condutas individuais, acaba cometendo atos de abuso e violência Primeiramente, a inexperiência. Digo isso desnecessária. porque a simples formação em direito não torna alguém advogado, somente com a Hoje, como Advogado Criminalista, busco prática é que o bacharel será moldado e atuar com mecanismos para restauração da preparado para o mercado. Nas minhas verdade, além da defesa do direito e primeiras demandas, costumava utilizar restituição da liberdade das pessoas. apenas conhecimentos teóricos, mas com o Portanto, minha carreira anterior me permite passar dos anos percebi que o conhecimento fazer uma reaproximação dos extremos da teórico não era o suficiente para o exercício

17


DA EXPERIÊNCIA MILITAR À ADVOCACIA CRIMINAL: SONHOS E DESTINO. LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR de uma atividade que atendesse em plenitude os interesses dos meus clientes. Outro enorme desafio é a entrada em uma profissão com o mercado consolidado. A saída que encontrei foi cobrar pelos serviços em valores inferiores a outros advogados renomados. Trata-se de uma escolha arriscada e que não aconselho a ninguém, já que isso também ajuda a excluir o profissional do mercado. Muito embora trabalhasse por valor menor, acabei trabalhando com muita voracidade e empenho e, somente em momento posterior, consegui restabelecer o equilíbrio entre os demais membros da classe. Além disso, os recém-formados são alvo de desconfiança, o que é normal, já que nem todo mundo quer depositar o seu problema nas mãos de alguém que está começando e não tem a experiência necessária para a resolução do conflito.

ENTREVISTA

Se pudesse voltar à graduação, teria alguma atitude diferente?

18

Eu diria que não. Entendo que estudei de maneira correta e me dediquei da forma como deveria, soube priorizar assuntos, os temas e o meu tempo, de forma que me proporcionou uma entrada no mercado de trabalho e a permanência nele. É importante dizer que quando fazemos as escolhas erradas, tomamos decisões erradas, movidos pela emoção, acabamos não aproveitando as oportunidades em sua plenitude, o que pode custar a entrada e permanência no mercado de trabalho.

nham muitos sonhos, em razão das inúmeras possibilidades de trabalho nesse ramo, o que é fantástico, mas é essencial sonhar com o pé no chão, saber traçar metas e não desistir no meio do caminho, preparando-se psicologicamente e com a dedicação necessária, uma vez que a desistência de uma meta anteriormente desejada acarreta frustração na profissão escolhida. Diante disso, costumo dizer que somos resultado de nossas escolhas, e que é preciso fazê-las com compromisso e assumir as consequências. Quais passos indispensáveis para o estudante que pretende seguir a carreira da advocacia criminal? Aconselho que se o estudante tem afinidade por uma área, não dedique seu tempo apenas a ela, experimente todas as oportunidades que a graduação lhe proporciona, para que seu conhecimento não fique preso apenas a um assunto específico. Eu sempre tive paixão pelo Direito Penal, só que foram essenciais as experiências nos outros ramos do direito para que ratificasse essa certeza. Portanto, deixem que a identificação os conduza para vida profissional, não façam escolhas aceleradas, pois o curso de Direito permite um vasto conhecimento, não os desperdicem. Entrevista realizada por: Nathália Ellen Pessoa Travassos, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e membro dos eixos acadêmico e de eventos do NAE OAB-PB.

O curso de Direito permite que os alunos te COLUNA DO ADVOGADO


O EMPREENDENDORISMO NA ADVOCACIA CONTEMPORÂNEA Uma personalidade ímpar na advocacia paraibana. O Dr. Luiz do Nascimento Guedes Neto conserva uma trajetória muito positiva como advogado; Sócio-fundador do Bezerra, Guedes, Menezes & Ruiz Advogados Associados. Contribui de forma brilhante no exercício da sua profissão e demonstra uma figura inspiradora a diversos acadêmicos de direito atualmente. Ele muito gentilmente concedeu uma enriquecedora entrevista ao NAE OAB-PB, a fim de explanar um pouco de suas experiências no empreendedorismo na advocacia contemporânea, assim como os desafios de sua carreira.

LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO Advogado mestre em Direito e Desenvolvimento de mercado sustentável; Docente, Especialista em Direito tributário e Processual Tributário; Ex-Assessor jurídico da Assembleia Legislativa da Paraíba; Sócio - fundador do B.G.M.R Advogados Associados; Sub Procurador Jurídico do DER-PB.

passos que, por vezes, não tenha coragem de expor o seu caminho até lá, por exemplo. E com isso você fica inibido, na perspectiva que você acha que não chegará nesse local tão fácil, como se apresenta fácil e não é fácil. Então o primeiro passo para ter uma advocacia empreendedora é isso.

"Segundo ponto, é saber que toda caminhada começa no primeiro passo, e hoje me recordo que antigamente servia café a “primeira coisa, você tem que ter quem hoje são meus sócios. ousadia, coragem de vencer os Então vocês que estão estagiando medos e desafios, não se apegar ou pensam, saibam que desde um a padrões estereotipados nas café que se serve, desde uma redes sociais de pessoas de água que se coloca, desde uma sucesso de um dia para o outro, xerox que se tira, surgem aí então pois isso não existe”. oportunidades para que você possa trilhar seus passos na Você fica com medo de empreender, você As coisas não fica com medo de se tornar advogado e de advocacia. abrir um escritório porque você vê pessoas acontecem do nada". Do ponto inicial, o que você considera fundamental no empreendedorismo da advocacia dos dias atuais?

COLUNA DO ADVOGADO

Você percebe que houve uma construção

ENTREVISTA

tão exponenciais que você acha que aquela pessoa surgiu ali e ela não surgiu ali, ela tem

19


O EMPREENDENDORISMO NA ADVOCACIA CONTEMPORÊNEA LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO da sua imagem já nos tempos da universidade, ou isso foi formado depois que você se graduou?

sólidas, ter experiência e depois de muita sabedoria, base e recursos financeiros necessários.

Eu tive uma estratégia, no terceiro período eu tinha uma ciência que queria ser advogado e professor universitário. Nunca especulei algo contrário a isso. Eu estabeleci a minha meta de sonho, vi os caminhos necessários para chegar a esse sonho e não coloquei a perder tudo que já tinha conseguido. Quando você sonha, idealiza o caminho, você consegue e quando você consegue a principal coisa que você tem que fazer é não colocar a perder. Então a minha história e a minha trajetória surgem no meu terceiro período. No momento em que eu decido que quero advogar e ser professor não me deslumbro em outras carreiras. É uma coisa que a maturidade traz.

O senhor teve um mentor na advocacia? Caso sim, esse profissional interferiu nos seus ideais de como advogado? O meu mentor na advocacia foi o Prof. Harisson Targino, pessoa na qual eu tenho gratidão, pessoa que me apoiou, incentivou, me mostrou a verdade. Verdade essa que muitas vezes nos liberta das ciladas de acreditar que a vida é muito fácil. Ele me mostrou que sua história de sucesso vem lastreada de um passado onde ele precisou dar seus passos até chegar ao seu local de destaque.

ENTREVISTA

“Foi a pessoa que me ensinou a “A minha imagem não surgiu ser advogado e professor e até quando eu recebi minha OAB. A hoje procuro nas suas lições minha imagem surge desde o trilhar os meus passos”.

20

momento que eu decido ser advogado... Quando você constrói um nome para expor ele você tem credibilidade. É como uma metamorfose na construção da sua imagem”. É interessante após graduação se lançar escritório?

o a

Entrevista realizada por: José Santana de J. Júnior, graduando em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e membro dos eixos político e acadêmico do NAE OAB-PB; Emilly Karoline Macedo de Sousa, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e membro dos eixos acadêmico e eventos do NAE OAB-PB.

término da montar um

O fato de você assumir isso, significa dizer que você está assumindo uma grande responsabilidade de dar errado, então o que é aconselhável? Buscar aprender, criar bases COLUNA DO ADVOGADO


ALA CULTURAL RESENHA DO FILME “JUST FOR MERCY” O filme que todo aluno de Direito deveria assistir, principalmente os nossos colegas que amam o Direito Penal, é o filme “Just for Mercy” (Luta por Justiça). Neste filme, além de ser um grande drama e emocionar o público, é inspirado em uma história verídica. O filme baseia-se na trajetória de um jovem advogado negro que acabou de se formar em Harvard, o Bryan Stevenson, que por sua vez abre mão de uma carreira lucrativa em grandes escritórios para se dedicar unicamente ao seu propósito: abrir seu escritório e defender pessoas pobres que não podem arcar com uma representação legal adequada, além de também defender condenados à sentença de morte nos Estados Unidos. Desde o início, Bryan (interpretado por Michael B. Jordan) enfrentou grandes dificuldades para defender seus clientes, simplesmente por serem negros, pobres e viverem em um estado com o racismo institucional existente na cidade. O filme se baseia em uma história ocorrida na década de 1990.

Vale ressaltar também sobre a tão polêmica e discutida pena de morte, até onde deveria se ter uma intervenção mínima do estado e do Direito Criminal, eles acabam retirando um dos mais importantes direitos de uma pessoa: o direito à vida. Para encerrar nossa resenha sem dar “spoiler”, segue uma das frases que Bryan nos deixa durante o filme e vale uma boa reflexão: “Nós somos mais do que a pior coisa que já fizemos. O oposto da pobreza não é a riqueza, o oposto da pobreza, é a justiça. O caráter da nossa nação não se reflete como tratamos os ricos e os privilegiados, mas em como tratamos os pobres, os desfavorecidos e os condenados.” Autor: João Pedro Barros Fonseca, graduando em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e membro dos eixos acadêmico, eventos e comunicação do NAE OAB-PB.

ALA CULTURAL

FILME - JUST FOR MERCY

O caso principal retratado no filme é quando Bryan e sua parceira de escritório, Eva Ansley, conhecem Walter "Johnny D." McMillian, um homem negro que foi condenado por assassinato em 1986. Stevenson logo assume o caso de McMillian, onde ele encontrou e descobriu que todo seu julgamento e sentença foram baseados em um testemunho de um criminoso, que inventou uma história totalmente contraditória simplesmente porque a polícia ofereceu um acordo com a redução de sua pena, caso realizasse o testemunho. Se assistido por meio de uma segunda análise, de caráter reflexivo, podemos observar que um propósito é bastante importante na nossa vida profissional e pessoal. Também pode-se notar que, mesmo sendo uma situação ocorrida nos anos 90, ainda vivemos e presenciamos diariamente pessoas negras e pobres sofrendo racismo e violência pelos órgãos institucionais.

21


ALA CULTURAL

RESENHA CRÍTICA

RESENHA CRÍTICA "SUITS" A série norte-americana Suits (no Brasil: Homens de Terno), conta a história de Harvey Specter, aclamado como o melhor advogado de Nova Iorque, e Michael Ross, advogado que na verdade não é advogado. Logo no primeiro episódio da série (t01e01) os personagens nos são apresentados num claro contraste, Harvey como um bem-sucedido advogado e negociador, e Mike como um trapaceiro viciado que se encontra num dilema para bancar as despesas com sua avó, Edith Ross. Seu amigo, Trevor, lhe oferece a oportunidade de levar uma maleta de drogas a um determinado local, coincidentemente o mesmo local em que Harvey e sua secretária, Donna, realizavam entrevistas para contratar um novo associado, que, segundo Harvey, deveria ser um “outro eu”. É aí que o caminho das personagens, conquanto improvável, se cruza. Mike se passa por Rick Socker e se esconde dos policiais na sala de Harvey. O advogado, então, contra todas as expectativas decide contratar Mike (às escondidas de Jessica Pearson, sócia-gerente da firma), que nunca foi para a faculdade, mas que impressionou Harvey com suas habilidades, especialmente sua memória fotográfica. Suits, dentre tantos outros temas, aborda o dilema dos advogados de equilibrarem sua vida pessoal com o trabalho, vemos relacionamentos desmoronarem (veja, por exemplo: t01e10, t02e02, t03e16 e t06e16), processos judiciais movidos contra a firma que ameaçam leva-la à ruína (cf. t02e07, t02e14, t05e15 e t04e15), mágoas sendo superadas (cf. t02e01, t04e13 e t06e12) etc. Apesar do aspecto dramático, o Direito não deixa de ser uma temática central em Suits, vemos a prática penal e processual penal (veja t01e12, t04e15, t05e15), do direito imobiliário (veja t01e04 e t06e13), patentes (veja t07e04 e t07e09), direito empresarial e econômico (veja t01e02, t05e06 e t07e13) entre tantos outros (na 4ª temporada, por exemplo, o direito financeiro e bancário passa a ser fulcral para a trama). A série também é enfática quanto à evolução das personagens, Harvey, antes egoísta e até mesmo arrogante em razão de traumas passados (veja t06e12), apega-se a Mike e consegue reaprender a confiar nas pessoas e se doar a elas (veja isso muito claramente em t05e11-16). Quanto ao Mike, é muito claro o contraste de um viciado em drogas que arruinou sua vida por influência de seu amigo, Trevor (compare Mike em t01e01 ao Mike em t07e16), que alcançou sua redenção (principalmente em t05e11-16), e agora luta por aquilo que acredita, por vezes arriscando até mesmo seu emprego (veja t07e06 e t07e15). Grande é o nosso aprendizado ao assistir Suits, a trama consegue nos envolver com as personagens e até mesmo criar um apego a elas. Afinal, quem não gostaria de ser comparado ao Harvey Specter ou com Robert Zane, Mike Ross, Louis Litt? (é, talvez esse último seja mais insulto do que elogio).

Autor: Gustavo Ferreira dos Santos, graduando em direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e Secretário Geral Adjunto do NAE OAB-PB.

22

ALA CULTURAL


ALA CULTURAL POEMA: HABEAS PINHO “Os poetas verdadeiros são patrimônios da humanidade”. Assim Ronaldo Cunha Lima foi exaltado por Diógenes Cunha Lima. Poeta, jurista e nordestino, Ronaldo foi sobretudo o símbolo de uma época marcada pela feliz confusão literária entre Direito e Poesia. O Nordeste é uma religião, uma identidade e, nos dias atuais, um conjunto de valores venerável que perdura em sua saga, sua sina. Em meados de 1955 um fato ocorrido em Campina Grande fez com que a genialidade do Poeta Ronaldo ganhasse atemporalidade: o poema Habeas Pinho. Se vivo fosse, estaria aos 85 anos dando continuidade ao legado importantíssimo que construiu como orador admirado e respeitado. O Direito é sem dúvidas uma ciência afim da literatura, para tanto basta observarmos a gama de produção literária existente no nosso estado a começar das obras d’O Poeta.

“Os poetas são aqueles que têm vocação com o pôr do sol. Ronaldo tem vocação para o pôr do sol, pra a boquinha da noite, para o anoitecer, para a madrugada, para o dia todo.” - Jessier Quirino

ALA CULTURAL

POEMAS

Autora: Yasmin Reis de Souza Leite, graduanda em direito pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB e membro dos eixos acadêmico e eventos do NAE OAB-PB.

23


ALA CULTURAL ALA CULTURAL RESENHA CRÍTICA: ADMIRÁVEL CHIP NOVO / PITTY

RESENHAS CRÍTICAS

Um dos maiores hits do rock nacional, a música Admirável Chip Novo da cantora Pitty foi lançada em 2003 e conquistou um lugar especial no coração de muitos brasileiros até os dias atuais. Dentre as várias motivações por trás desse sucesso, pude constatar que isso aconteceu, principalmente, pelo rico conteúdo lírico da faixa, já que ela traz em seus versos uma grande reflexão acerca das formas de governo e imposições desses em relação à sociedade.

24

Em trechos como “Mas lá vêm eles novamente, eu sei o que vão fazer, reinstalar o sistema”, a intérprete compara os cidadãos com robôs, sem terem consciência disso, estariam sendo moldados através de um sistema controlado pelo governo. A letra não só é uma critica direta ao controle que é exercido sobre nós pelo governo, mas também é dotada de intertextualidade, fazendo referência ao livro “Admirável Mundo Novo” de Aldous Huxley que também fala sobre manipulação humana.

Somando a letra rica em conteúdo interpretativo, os vocais agressivos e encantadores da Pitty e a produção cheia de guitarras e baterias muito bem utilizadas, não tinha como essa música não ser tão atemporal quanto vem sendo, estamos aqui falando sobre um verdadeiro marco musical do rock brasileiro. Autor: José Carlos Feitosa Lustosa, graduando em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ e membro dos eixos acadêmico e sociourbano do NAE OAB-PB.

RESENHA CRÍTICA: O GRANDE GATSBY ‘’Sempre que tiver vontade de criticar alguém, lembre-se de que nem todo mundo teve as oportunidades que você teve‘’. Com a frase acima, inicia-se o romance clássico escrito por F.Scott Fitzgerald. Publicado no ano de 1925, ‘’O Grande Gatsby’’ retrata a sociedade de New York pós Primeira Guerra Mundial, onde eles, com o intuito de suprir o vazio interno, promoviam grandes festas com bebidas caras, nessa época, o Gin (apesar da lei seca). O jazz era a música do momento. Para dar vida a história, Fitzgerald deu vida aos seguintes personagens: Nick Carraway, Daisy, Tom Buchanan, Jay Gatsby e a jogadora de golf Jordan Baker. A história é narrada pelo aristocrata falido Nick Carraway, que vai à New York para trabalhar como corretor de títulos. Ele é vizinho do Jay Gatsby, que é uma figura emblemática conhecido por promover festas luxuosas e extravagantes na sua mansão que era aberta ao público que detinha o capital na época. O seu passado e a forma como enriqueceu são incógnitas para aqueles que o conhecem, com isso são gerados vários rumores. No decorrer da história é mostrado que Gatsby deseja aproximar-se de Nick convidando-o para ir à sua casa e restaurantes, cuja aproximação tinha apenas uma finalidade: reencontrar a mulher de sua vida. Nick é primo da Daisy, mulher por quem Gatsby sempre nutriu uma paixão (obsessiva) e vivia no casamento infeliz - manchado por

ALA CULTURAL


diversas traições – onde as aparências era o que importava. Ao lado de Tom Buchanan, outro aristocrata de família importante e riquíssima, ele era preconceituoso e desprezava a esposa, diferente de Gatsby que fez e fazia de tudo por Daisy. As obras do Fitzgerald são marcadas por trazerem uma crítica por atrás daquela narrativa, e com ‘’O Grande Gatsby’’ não foi diferente. A obra retrata essa ideia sob à sociedade americana da década de 20 cujo materialismo americano, as aparências e o luxo era o que importava para eles, uma sociedade que não respeitava a moral e o bons costumes e a lei. Com exemplo da Lei Seca, que proibia a fabricação, o transporte e venda de bebidas alcoólicas, ela ocasionou o aumento do crime organizado, e no livro mostra o grande consumo de bebida alcoólicas, principalmente o Gin.

Autora: Maria Giulyanne de Sousa Alencar, graduanda em Direito no Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e membro do eixo acadêmico do NAE/OAB-PB.

ALA CULTURAL

RESENHA CRÍTICA: OS 7 DE CHICAGO Os 7 de Chicago é um drama histórico que exibe um dos julgamentos marcadamente político, considerado um dos mais célebres que ocorreu nos Estados Unidos, ficou conhecido como “O mundo inteiro está assistindo”, marcado por sessões em tribunais que julgou manifestantes contrários à Guerra do Vietnã acusados pelo Estado de conspiração após um grupo participar de uma manifestação pacífica durante a Convenção Nacional Democrata, evento que anunciou a candidatura de Hubert H. Humphrey à presidência, que se transformou em um confronto violento com a polícia e a Guarda Nacional dos Estados Unidos em Chicago no ano de 1968. Foi uma época marcada por diversos acontecimentos: Guerra do Vietnã, a morte de Martin Luther King e do presidente Robert Francis Kennedy. Com a posse do novo Presidente, foram realizados protestos liderados por hippies, negros, e mulheres, com isso, pode-se fazer uma analogia aos protestos do Black Lives Matter, em 2020, que buscava por justiça racial. Durante esse acontecimento, líderes de diferentes movimentos políticos foram detidos, entre eles, Abbie Hoffman, Jerry Rubin, Tom Hayden e Bobby Seale, acontecimento esse que foi o ápice do julgamento de líderes do movimento de 1968, acusados de conspiração contra o governo, incitação à desordem e formação de quadrilha. O que tornou-se histórico foram os julgamentos políticos nos tribunais que duraram meses, estando sob a expectativa de toda uma nação. Através desse filme, pode-se verificar um julgamento revestido de racismo,

RESENHAS CRÍTICAS

O casamento não era uma instituição respeitada, visto que sua formação era baseada no financeiro e no status do cônjuge, a traição era tida como um fato comum e os maridos compravam suas esposa com roupas luxuosas e joias para segurá-las naquele casamento infeliz e manchado por diversos erros. As relações interpessoais eram baseadas no poder aquisitivo das pessoas, quanto mais poder, mais bajulada ela seria, e no interesse de obter algo que o outro poderia proporcionar. A obra não se popularizou logo na sua primeira publicação, embora tenha sido adaptada a uma peça da Broadway e um filme de Hollywood com 5 adaptações para o cinema, sendo a mais recente em 2013 estrelado por Leonardo DiCaprio. Quando foi republicado em 1945 e 1953, tornou-se um sucesso e agradou ao público leitor.

ALA CULTURAL

25


falhas no sistema judiciário, a presença do autoritarismo e a decisão do governo de acusar um distinto grupo de pessoas, ferindo o direito à liberdade de expressão, de exercer democracia, entre outros direitos humanos.

nós. Além disso, traz em cada parágrafo com bastante clareza inúmeras reflexões que nos ajudam a compreender mais sobre eles, despertando a importância dos valores em nossas vidas.

Em uma das cenas do filme, um dos personagens juristas da época indaga um dos acusados com o seguinte questionamento:

Já nas primeiras páginas, o autor cita que, "os valores são como pequenas sementes que ganham vida, quando percebemos sua existência. Todo ser humano possui um conjunto de qualidades que cultivadas corretamente, podem crescer, desenvolverse, tomar corpo e atingir o seu esplendor". Sendo assim, os valores vivem no íntimo de todos os seres humanos, estão lá, mas nem sempre somos conscientes disso, não podemos agir como quem escolhe um objeto de consumo ou um curso universitário, seria muito simples trocar de valores como quem troca de roupa ou de livros.

- Você despreza o seu governo? O acusado responde:

RESENHAS CRÍTICAS

- Não é nada comparado ao desprezo que o Governo tem por mim.

26

Com isso, pode-se identificar o que o filme propõe ao telespectador uma profunda reflexão acerca da democracia e dos desastres que ocorrem quando essa é ameaçada e desrespeitada. É necessário que tenhamos uma sociedade democrática, devemos ter coragem para lutar contra tudo e contra todos, se preciso for, pelo que acreditamos. O filme retrata um acontecimento dos anos 60, portanto, são vistos fatos que estão sendo discutidos hoje em todo o mundo, como racismo, violência, direitos humanos e liberdade de expressão, a fim de que a luta pela democracia não cesse. Autora: Alice Cristina Guerra, graduanda em Direito na Faculdade Internacional da Paraíba - FPB e membro dos eixos acadêmico e sociourbano do NAE OAB-PB.

ALA CULTURAL RESENHA CRÍTICA: O VALOR DE TER VALORES A obra “O valor de ter valores”, escrita pelo autor Francesc Torralba, permite que o leitor tenha a oportunidade de reconhecer os diversos valores existentes em cada um de

A autodeterminação é o requisito primordial para conseguir agir seguindo os nossos próprios valores e assim tê-los presentes no momento em que tomamos decisões, sem se deixar influenciar pelas inúmeras pressões externas. Dessa forma, ao longo dos capítulos percorremos pelos valores do perdoar, do acolher, do perseverar, do doar-se e tantos outros. Assim gerando um impulso para melhorar o nosso modo de agir com o próximo. A filosofia que o livro carrega nos obriga a estar presente de verdade, a usar os nossos valores e não deixar nada para o amanhã. A riqueza intangível é o segundo requisito valioso. Existem pessoas ricas, não exatamente por aquilo que têm de material, mas sim, por seus atributos, por suas qualidades e por suas ideias. Às vezes é preciso mergulhar fundo para descobrir o tesouro de valores que um indivíduo guarda em si, pois a busca pela identidade por meio ALA CULTURAL


de bens de consumo, de roupas, de marcas, é maior do que se imagina.

todo tempo, interpretar as normas positivadas pelo Estado à luz dos fatores sociais postos.

Vivemos em uma sociedade líquida, como bem descreve o filósofo Zygmunt Bauman, em que tudo está cada vez mais descartável e as relações sociais mais voláteis, por isso não devemos apenas buscar descobrir mais os nossos valores, também necessitamos saber progredir com cada um deles, com o intuito de transformá-los em impactos positivos para a sociedade. Assim tornando importante cada momento, incluindo o agora. Seja único, diferente, incomparável e valioso.

Divide-se em sete partes: hermenêutica e interpretação do direito (parte I), aplicação ou integração do direito (parte II), aplicação da lei (parte III), aplicação do costume (parte IV), aplicação da jurisprudência (parte V), aplicação do direito científico (parte VI) e conclusão.

Autora: Anna Beatriz da Silva Pessoa, graduanda em Direito no Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e membro do eixo acadêmico do NAE OAB-PB.

ALA CULTURAL RESENHA CRÍTICA: HERMENÊUTICA JURÍDICA (R. LIMONGI FRANÇA)

O livro “Hermenêutica Jurídica”, escrito por R. Limongi França é muito recomendado, principalmente, aos ingressantes da faculdade de Direito. A obra trabalhará os principais conceitos da hermenêutica, a ciência da interpretação, basilares ao jurista, tendo em vista que cabe ao estudante (e ao jurista de modo geral), a ALA CULTURAL

Lucrará bastante o estudante que, no começo da graduação, debruçar-se com essa obra. Explico: a interpretação é a base do Direito, o curso são serve para apresentar as normas postas, a finalidade maior é a de capacitar os operadores a pensarem criticamente e interpretarem a norma de forma teleológica, sistemática, gramatical, extensiva etc. Logo, o graduando que não desperta para essa realidade facilmente se perderá no caminho. Levando-se em conta especialmente a extensão do ordenamento brasileiro, não saber ser seletivo e tentar simplesmente reproduzir o Direito Positivo é uma pueril tentativa de produzir justiça – finalidade última da lei. Fica então a recomendação do livro e, além

RESENHAS CRÍTICAS

Dessa forma, caso a obra citada acima tenha despertado a sua atenção, concluo essa resenha, convidando você para a leitura. Também, termino essa indicação com uma frase retirada do próprio livro: "os valores não são peças de roupa que trocamos em cada estação. Eles vêm de dentro, vêm tatuados, não na pele, mas na alma". Com isso, desejo que busquemos conhecer os nossos valores e que possamos utilizá-los como uma soma para alcançar os nossos objetivos.

O autor abordará, dentre tantos outros temas: os sistemas interpretativos (sistema dogmático, histórico-evolutivo e da livre pesquisa); regras da interpretação ou hermenêutica (regras legais, científicas e de jurisprudência); aplicação da lei e suas lei (quanto aos critérios de hierarquia, natureza jurídica, forma técnica, processo de elaboração, amplitude do preceito, relações jurídicas que dominam, duração, finalidade, objeto, modo de atuar, legalidade, justiça e forma de expressão do direito).

27


do mais, é importante que os estudantes não se atenham somente a lê-lo, mas que ponham em prática as regras nele inscritas para que ele lhes seja verdadeiramente útil e proveitoso. Autor: Gustavo Ferreira dos Santos, graduando em direito pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ e Secretário Geral Adjunto do NAE OAB-PB.

ALA CULTURAL

RESENHAS CRÍTICAS

RESENHA: O JUIZ (FILME)

28

O filme “O Juiz", dirigido pelo renomado autor David Dobkin, revela o sofrimento de um filho regenerado, que se tornou um advogado sem limites em desfavor, para a moral e a ética em seu trabalho. Porém, de grande sucesso por suas habilidades, sendo uma delas, a lábia, com grande experiência no método argumentativo e resolutivo, dando ênfase ao seu caráter sarcástico. Hank (Robert John Downey, Jr), vive longe de sua cidade natal, por causa de um trauma da adolescência e seu difícil diálogo com o pai, o Juiz local (Robert Duvall), durante a trama é revelando seu tratamento indiferente para com o filho, em comparação com os demais irmãos, com justificativas apontadas sobre o passado. Com o falecimento de sua mãe, o advogado volta a sua cidade natal, entretanto, encontra-se em um momento difícil ao retornar, passando por uma grande crise em seu casamento, devido a traição de sua esposa Lisa Palmer (Sarah Beth Lancaster) e suas discussões pela guarda de sua querida filha, Lauren (Emma Tremblay). Regressando para sua cidade de origem, vem à tona o passado e todos os problemas mal resolvidos, desencadeando grandes discussões com seu pai, sobre os motivos pelo qual o Juiz era tão

rígido em suas ações para com o seu filho do meio. Sem medidas, tenta retornar o mais rápido possível para sua cidade atual, mas se vê obrigado a retornar a casa de do pai, quando este é dado como suspeito em um crime de assassinato. Não medindo esforços, ousou enfrentar suas desavenças com o Juiz da cidade, para o defender. Mesmo sendo rejeitado diversas vezes, Hank enxerga o pai como alguém que não suportaria perder. Com grande insistência, o juiz Palmer se vê necessitado da ajuda de seu filho, mesmo contrariando as atitudes pouco éticas do Advogado Palmer. Mostra seu lado frágil e negligenciado durante anos. Sendo então descoberto a doença de seu pai. Hank, busca o impossível para que não fosse preso, apelando até mesmo, mostrar o laudo médico do réu, qualificando o Juiz como um incapaz, sendo portador de Alzheimer. Descontrolado, percebe que o filho usou de todos os métodos para que não fosse condenado. Revelando, então, sua justificativa de indiferença, o medo de este se tornar um violador do bem social, um criminoso, com provas de sua rebeldia sem limites na adolescência e envolvimento em um acidente por estar drogado, arruinando a carreira de seu irmão Glen Palmer, no beisebol. Mesmo utilizando-se de todas as maneiras cabíveis nesse caso, o Juiz Joseph Palmer foi inocentado em homicídio qualificado, mas sentenciado culpado pelo homicídio torpe à reclusão social por 4 anos. Revelando a autenticidade do erro e sua consequência legal. Em suma, é possível observar no filme, pautas atuais em nossa sociedade, como a ALA CULTURAL


incapacidade da pessoa jurídica, Ética e Moral no mundo jurídico, visando mostrar o ser humano perante a lei igual a todos. Autora: Hannah Rebeca Batista do Nascimento, graduanda em Direito pela FESP - Faculdades João Pessoa e membro do eixo acadêmico do NAE OAB-PB.

ALA CULTURAL RESENHA: JUSTIÇA O QUE É FAZER A COISA CERTA (MICHAEL J. SANDEL)

Além disso, são notórias três diferentes abordagens acerca da justiça ligadas à moral, questionando o leitor sobre o que é justo fazer e defender. Os capítulos se iniciam por dilemas situacionais em que cada cidadão é levado a refletir e a tomar posição concreta. A primeira concepção de justiça apresentada é a corrente utilitarista, teoria que tem como principais filósofos Jeremy Bentham e John ALA CULTURAL

Autora: Izabella Leite Barreiros Diniz, graduanda em Direito no Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ e membro dos eixos acadêmico, sociourbano e comunicação do NAE OAB-PB.

RESENHAS CRÍTICAS

Justiça; Preços extorsivos; Desigualdade; Moralidade; Esses são alguns dos temas que permeiam a reflexão do livro “Justiça: o que é fazer a coisa certa?”, trazendo à tona vários pontos de vista de filósofos de diferentes épocas e que apresentam contrastantes maneiras de observar tais questões. O livro escrito por Michael J. Sandel foi publicado pela primeira vez em 2008 no que diz respeito ao que seria justiça na contemporaneidade. No decorrer das páginas, o autor explicita que o objetivo da leitura é justamente instigar as pessoas a conceber sua própria visão sobre justiça e moralidade, trazendo alguns casos concretos para se pensar sobre os temas e não apresentar um conceito fechado já conhecido. Com isso, os temas exploram dilemas do cotidiano e estão situadas com distintas abordagens de justiça,remetendo às problemáticas sobre o que é de fato fazer a coisa certa e mostrando a dualidade da moral no mundo atual.

Stuart Mill, pregando o princípio da utilidade e que a justiça seria a garantiria o maior bemestar possível para a comunidade. Diferentemente, a segunda visão exposta é a justiça como ideologia libertária, defendida por Immanuel Kant, que argumentava que uma sociedade justa é aquela que respeita a liberdade de cada indivíduo para escolher a melhor forma de viver, destacando também, o pensamento dos libertários que defendem os mercados livres e se opõem à regulamentação do governo, em prol da liberdade do indivíduo. Já o terceiro conceito de justiça, é associado à virtude, ideia defendida por Aristóteles, abordando uma crença em que a justiça era dar aos indivíduos aquilo que lhes é devido, ou seja, uma concepção de equidade. Logo, afirmou Sandel: “Um comprometimento público maior com nossas divergências morais proporcionaria uma base para o respeito mútuo mais forte, e não mais fraca. Em vez de evitar as convicções morais e religiosas que nossos concidadãos levam para a vida pública, deveríamos nos dedicar a elas mais diretamente - às vezes desafiandoas e contestando-as, às vezes ouvindo-as e aprendendo com elas. Não há garantias de que a deliberação pública sobre questões morais complexas possa levar, em qualquer situação, a um acordo - ou mesmo à apreciação das concepções morais e religiosas dos demais indivíduos. É sempre possível que aprender mais sobre uma doutrina moral ou religiosa nos leve a gostar menos dela. Mas não saberemos enquanto não tentarmos”. Dessa forma, mostrando a importância dos dilemas sociais e criando uma base mais promissora para uma sociedade justa.

29


ALA CULTURAL RESENHA: ADVOGADO DO DIABO

RESENHAS CRÍTICAS

Como seria se você, um jovem advogado, ficasse regionalmente conhecido por não perder nenhum caso? E se você recebesse o convite para trabalhar em um dos maiores escritórios de advocacia do país? Quais seriam as consequências, caso você aceitasse e fosse trabalhar na maior cidade do país? O preço dessa mudança valeria a pena? Todas essas respostas são possíveis de encontrar ao longo de "Advogado do diabo", estrelado por Al Pacino e Keanu Reeves.

30

O filme, lançado em 1997, conta a história de Kevin Lomax (Keanu Reeves), jovem advogado que começa a ganhar notoriedade no interior da Flórida, por ter a fama de ser o advogado que não perde nenhuma causa. Muito habilidoso na formação do corpo de jurados, ele acaba chamando atenção de John Milton (Al Pacino), proprietário do maior escritório de advocacia de Nova York, que lhe oferece a oportunidade para que Kevin e Mary Ann (Charlize Theron) se mudem e que o jovem advogado participe da formação do corpo de jurados de um importante caso. Ao aceitar a proposta, Kevin abre mão de sua vida pacata e tranquila para viver na movimentada e imparável Nova York, porém, sua mãe insiste em tentar convencê-lo de que esta seria uma má ideia, pois, por ser extremamente religiosa, acreditava que esta nova vida iria acabar corrompendo seu filho ao pecado, podendo levá-lo a um caminho sem volta. Chegando em Nova York e tendo um contato mais próximo de seu chefe, nós podemos ver o quão corruptível pode ser a sociedade. Kevin a todo momento busca, a

qualquer custo, encontrar formas de vencer todos os casos que assume, não importando os custos dessas vitórias. Crises existenciais, desejos obscuros, enormes facilidades fazem com que Kevin cada vez mais busque agradar o John Milton, enquanto, durante isso, não percebe que Mary passa por enormes dificuldades de adaptação, sendo profundamente afetada pelo ambiente corrupto e pecaminoso na qual ela estava envolta. Também podemos observar que as personagens de maior destaque sempre buscam justificar-se, com a alegação de que o que fazem é em prol do trabalho. Por isso vemos que as personagens sempre ocupam empregos comumente ligados à arrogância, luxuria, soberba, como economistas, advogados, empresários, etc. E todos convergem em John Milton, figura central, que comanda não só o escritório, mas, em diversas vezes, podemos notar que, de certa forma, sempre que possível controla também a vida de quem está ao seu redor, mas de uma forma muito sutil, sempre dando escolha às pessoas, porém buscando conquistá-las a todo momento, para permanecerem envoltas naquilo que seria o ápice profissional e pessoal de todos. No fim do drama, percebe-se o porquê de tudo o que aconteceu durante a jornada de Kevin até o momento em que ele, depois de muito sofrimento e conflito interno, afronta John Milton, que apresenta a sua verdadeira pessoa, sendo a personificação do diabo bíblico. E aqui fica claro que toda a jornada de Kevin fora planejada por John, para que aquele jovem advogado pudesse cumprir um objetivo muito maior, arquitetado pelo próprio diabo. O interessante desse filme é que, mesmo trazendo diversos contextos religiosos, não

ALA CULTURAL


aborda a religião em si, mas a vaidade que habita nos seres humanos, o quão longe cada um de nós está disposto a ir, e a qual preço estamos dispostos a pagar por isso. A atuação de Al Pacino faz com que nós, por muitas vezes, acabemos nos questionando de muitas coisas, através de afirmações muito pertinentes, nos fazendo até mesmo perceber que as coisas ruins que aconteceram com Kevin se deram inteiramente por suas escolhas, e não por causa do diabo. É um filme que vale a pena assistir, não só pelos ótimos diálogos, mas também pelas grandes atuações, e uma dica àqueles que são um pouco mais medrosos: assistam durante o dia. Al Pacino em alguns momentos é bastante convincente quanto ao seu papel. Autor: João Victor Souza Marques de Lira, graduando em Direito na UNINASSAU e membro dos eixos acadêmico, eventos e interiorização do NAE OAB-PB.

RESENHA: AREIA MOVEDIÇA O livro “Areia Movediça”, escrito pela autora Malin Persson Giolito, é carregado de temáticas jovens, que aproximam o público adolescente, mas sem deixar os adultos na mão, pois aborda temas importantes. As referências são pesadas, pois apesar de retratar a vida de jovens, prestes a terminar o ensino médio, o livro traz relatos de abusos, drogas, depressão, xenofobia e racismo de forma clara e bem detalhada. Toda a história é narrada em primeira pessoa por Maja, que inicia nos contando sobre o massacre ocorrido em sua sala de aula. Ela é encontrada em estado de choque no local do assassinato, cercada por armas, e tudo indica que ela foi cúmplice de Sebastian (seu namorado) na morte de seus colegas e ALA CULTURAL

Areia Movediça é um livro envolvente que mostra ao leitor o antes e o depois da vida de Maja, dando a oportunidade de conhecer melhor as nuances e a personalidade da protagonista, fomentando a ideia de que não existe alguém inteiramente bom ou mau, além de ter uma visão dos motivos levaram Sebastian a cometer o crime. A autora traz questionamentos sobre a sociedade em que vivemos e mostra os diversos gatilhos que podem ter motivado Sebastian a cometer esse crime. São abordados no livro temas como a diferença entre classes sociais, imigração, o distanciamento dos adolescentes, drogas, conflitos raciais e depressão, o que torna a leitura um pouco difícil caso você seja sensível a esses temas. Culpada ou Inocente? Descubra lendo esse livro incrível! Autora: Laryssa Kevelem Sousa Borges, graduanda em direito pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ e membro dos eixos acadêmico e eventos do NAE OAB-PB.

RESENHAS CRÍTICAS

ALA CULTURAL

do professor, Christer. Maja é presa e o livro alterna a história da personagem entre a atualidade, à espera do seu julgamento, e o seu passado ao lado de Sebastian. Todos querem que Maja seja declarada culpada, enquanto isso, ela e seus advogados lutam para provar o contrário.

ALA CULTURAL SUJESTÃO DE FILME: GETÚLIO Esse é um filme que surpreende qualquer expectativa. Logo de cara, na primeira cena, mostra-se, rapidamente, Getúlio pensando em todo o seu caminho como político, refletindo sobre sua trajetória e imaginando como seriam seus próximos anos como Presidente da República. Getúlio, no qual é representado pelo ator Tony Ramos, retorna

31


à política nos anos de 1951, quando é eleito novamente Presidente da República pelo voto do povo. Logo depois, o filme centra-se no momento em que seu mandato está em crise e com os dias contados, o que ficou conhecido como “Crise de Agosto”, quando Getúlio teve um grande conflito interno, pois não sabia em quem confiar.

RESENHAS CRÍTICAS

Na segunda parte do filme, é destacado o atentado contra o jornalista e deputado Carlos Lacerda, que era inimigo declarado de Getúlio. Na noite do atentado, o jornalista estava vindo de um comício de sua campanha para Deputado Federal com o major da Aeronáutica, Rubens Vaz, que foi brutalmente assassinado.

32

O crime ficou conhecido como “Atentado na Rua Tonelero”. Carlos Lacerda apontava Getúlio como o mandante do crime, mas, em tese, o mandante do atentado era Gregório Fortunato, que era chefe da guarda pessoal e um dos homens de confiança de Getúlio, logo levava a crer que Getúlio estava associado a este crime. A partir daí, inicia-se a investigação que apontava que o crime foi arquitetado por alguém de dentro do Palácio do Catete e toda a trajetória de Getúlio sendo forçado pela oposição e pelas autoridades militares para que ele abdicasse de seu mandato. Getúlio contava com a ajuda de seus amigos fiéis Tancredo Neves, general Zenóbio da Costa e de sua filha Alzira Vargas para comprovar a sua honestidade e honradez. A cena final mostra que, de tanto Getúlio estar esgotado com tanta pressão e ameaças para que ele renuncia-se ao seu mandato, ele comete um suicídio e deixa uma carta com uma frase que ficou marcada na história brasileira, que diz: “Saio da vida para entrar

na história”. A partir desse momento, o filme é focado em toda sua trajetória e no seu cortejo, onde teve a participação de João Goulart, que leu a carta de Getúlio publicamente. Autora: Lívia Maria Feitosa Rolim, graduanda em direito pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ e membro dos eixos acadêmico e sociourbano do NAE OAB-PB.

ALA CULTURAL RESENHA: QUANDO NIETZSCHE CHOROU De tantas lições contidas em "quando Nietzsche chorou", o reconhecimento de orgulhos distintos talvez seja a maior. A história se passa em 1882 e contém um cenário impossível, porém curioso: Lou Salomé, Nietzsche, Paul Rée e Josef Breuer participando de um mesmo quadro temporal. Consequência justa são as discussões relevantes e principalmente de considerações interpessoais desses grandes nomes. O livro gira, principalmente, em torno de diálogos protagonizados por Nietzsche e Josef Breuer sobre: o eterno retorno, o amor, o desejo e Deus. Tais discussões criam uma atmosfera filosófica, que gera de maneira divertida, um entendimento das teorias desses dois grandes nomes da filosofia. Nietzsche, no livro, apresenta o orgulho como uma característica facilmente identificável, porém não o admite como tal. O orgulho é colocado pelo filósofo como algo necessário, o qual auxilia a despretensão de ajustar suas dores, que é um fator crucial para escolha de uma vida em si. Já o Dr. Breuer, que se incomoda tanto com tal orgulho, o apresenta em sua forma mais velada, substituindo, inconscientemente, suas dores passadas por algumas presentes e banais, em tentativas frustradas de não as considerar, ou sequer classificá-las como possibilidades. ALA CULTURAL


O livro gira, principalmente, em torno de diálogos protagonizados por Nietzsche e Josef Breuer sobre: o eterno retorno, o amor, o desejo e Deus. Tais discussões criam uma atmosfera filosófica, que gera de maneira divertida, um entendimento das teorias desses dois grandes nomes da filosofia. Nietzsche, no livro, apresenta o orgulho como uma característica facilmente identificável, porém não o admite como tal. O orgulho é colocado pelo filósofo como algo necessário, o qual auxilia a despretensão de ajustar suas dores, que é um fator crucial para escolha de uma vida em si. Já o Dr. Breuer, que se incomoda tanto com tal orgulho, o apresenta em sua forma mais velada, substituindo, inconscientemente, suas dores passadas por algumas presentes e banais, em tentativas frustradas de não as considerar, ou sequer classificá-las como possibilidades.

ALA CULTURAL RESENHA: IT ENDS WITH US O livro ‘It Ends With Us’, da autora bestseller Colleen Hoover, foi traduzido para o português e publicado no Brasil, no ano de 2018, com o título “É assim que acaba”. A obra nos conduz pela trajetória de vida da personagem Lily, desde sua infância conturbada até conhecer seu marido Kyle. Lily cresceu vendo sua mãe ser abusada física e psicologicamente dentro de sua própria casa. Então prometeu a si mesma que jamais se submeteria a qualquer situação parecida e nunca entendeu os motivos de sua mãe continuar naquele relacionamento. Quando conheceu seu marido Kyle, ele era ALA CULTURAL

Ela tenta justificar e entender as ações de seu marido: segundas chances, flores, pedidos de desculpa e arrependimento são estratégias usadas por Kyle. O livro nos desperta diversas emoções, é uma história triste e muito difícil de ler, mas se faz necessária para poder compreender a vítima de violência doméstica. Sobretudo, entender que alguém jamais se submeteria a isso por vontade própria ou prazer, é bem mais complexo. Nesse mesmo sentir, observa-se que, no Brasil, inúmeras mulheres são vítimas de violência doméstica diariamente. De acordo com uma pesquisa realizada pela AzMina em parceria com outros veículos, em média, 3 mulheres são vítimas de feminicídio por dia. Inclusive, houve um aumento de cerca de 19% durante a pandemia em relação ao ano de 2019. De acordo com o art. 5o da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra mulher é: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. O mais indicado é denunciar o abusador e buscar ajuda. Entretanto, sabe-se que a maioria das vítimas não denuncia, e isso ocorre devido aos julgamentos, ao machismo estrutural, à dependência econômica e, sobretudo, à ineficiência em condenar o acusado. Ao final do livro, podemos refletir acerca de como identificar esse tipo de violência para poder contornar a situação antes que seja tarde demais. Todas as “Lilys” de qualquer lugar do mundo devem buscar ajuda, denunciar e nunca abaixar a cabeça.

RESENHAS CRÍTICAS

Autora: Maria Clara Carvalho Guimarães, graduanda em direito pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ e membro dos eixos acadêmico e sociourbano do NAE OAB-PB.

conquistador, bonito, inteligente e parecia perfeito. Aos poucos, começou a se mostrar agressivo, então, Lily torna-se mais uma vítima da violência doméstica.

33


!

“Não são suas ações que magoam mais. É o amor. Se não houvesse amor ligado à ação, a dor seria um pouco mais fácil de suportar” - Collen Hoover Autores: Esther da Silveira Barbosa e Victor Eduardo de Sena Costa, graduandos em direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e membros dos eixos acadêmico, sociourbano e eventos do NAE OAB- PB.

ALA CULTURAL

RESENHAS CRÍTICAS

TIRINHA: AS DUAS FACES DO ESTUDANTE DE DIREITO

34

Autora: Geilza Carla Souza Vicente, graduanda em Direito da UFPB e membro do eixo de comunicação do NAE OAB-PB.

ALA CULTURAL


É NOTÍCIA NO ESTÁGIO A RELEVÂNCIA DO CAMPO PRÁTICO AO ACADÊMICO DE DIREITO Para um futuro profissional próspero, é necessário entender a prática como dimensão do conhecimento, pois ela extrapola os limites da experiência, não estando ligada exclusivamente à atividade, mas à dimensão do conhecimento. Assim, a prática na matriz curricular do curso de Direito não pode ficar reduzida a um espaço isolado, como algo fechado em si mesmo, ou seja, a sala de aula. Pois a didática voltada apenas para o campo fechado, traz um medo/receio para todos os estudantes e para o futuro profissional que vos aguardam.

Então, se nós, alunos e/ou estagiários, quisermos que o Estágio Supervisionado deixe de ser apenas o cumprimento de tarefas e carga horária, precisamos nos posicionar quanto à sua forma de aplicabilidade e ecoar junto ao meio jurídico a importância e necessidade para ambas as vertentes. Autora: Ana Lara Souza do Amaral, graduanda em Direito pela UNINASSAU João Pessoa, participante dos eixos acadêmico e político do NAE OAB-PB.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

Isso implica dizer que não é possível separar a teoria da prática. Nesse caso é possível defender e apoiar a tese de que é necessário estudar a teoria para agir com boa prática. Portanto, deve existir um canal aberto entre a faculdade para com a busca e inserção do aluno no ambiente prático de estágio. Isso nos remete a pensar que, ao trabalhar com cada uma das disciplinas que compõem o currículo,

É NOTÍCIA NO ESTÁGIO

Concede aos advogados e estagiários associados, adimplentes, funcionários da CAAPB, OAB/PB e ESA um desconto especial de 10% na mensalidade do ano letivo.

É NOTÍCIA NO ESTÁGIO

Dessa forma, o estágio passa a ter uma função fundamental que não é apenas levar os conhecimentos teóricos ao campo da prática, mas compreendê-los, elaborá-los, pensando na realidade que será vivida pelo futuro. Assim, o estágio não pode ser pensado apenas a partir da ação prática do estagiário e sim do futuro profissional do mesmo. Destarte, a importância da abertura dos campos de atuação para o acadêmico é de, cada vez mais, incentivá-los a buscar a prática como opção de aprofundamento acadêmico.

teremos profissionais muito mais confiantes de si e no campo acadêmico, alunos cada vez mais motivados gerando concepções de qualidade para si e para o meio jurídico

35


ESTAGIÁRIO 4.0 “LEGAL DESIGN”

ESTAGIÁRIO 4.0

Com a área jurídica progressivamente mais concorrida, o mercado vem exigindo constantemente a criatividade e a criação estratégica, resultando em inovações que possibilitam uma transformação no mesmo âmbito. Nessa perspectiva, há a necessidade dos juristas possuírem cada vez mais atribuições, com o objetivo de portarem um diferencial no mercado ao ofertarem seus trabalhos de maneira mais qualificada, com uma melhor comunicação, tornando o serviço mais ágil e rápido; oferecendo, na mesma medida, uma eficiência conforme as suas particularidades, gerando uma melhor experiência para os mais variados clientes e suas respectivas áreas.

36

Vivemos em uma constante transformação digital e, em decorrência da pandemia, esse processo vem sendo totalmente acelerado. Visando essa necessidade, houve a junção do Direito com técnicas de design projetadas em melhorar a forma como o mundo jurídico é aplicado na sociedade, tendo como finalidade soluções jurídicas que torna o Direito mais acessível. Entretanto, alcançar esse objetivo só foi possível com a chegada da tecnologia, formando o tripé: Direito, Design e Tecnologia. Devido a essas três áreas unidas e trabalhando em conjunto, nota-se um meio repleto de contratos, códigos de conduta, peças contenciosas e demais documentos jurídicos. Esses textos demandam uma cautela maior na linguagem utilizada, os auxiliando na diminuição das possíveis dificuldades que as pessoas teriam pelo fato de não participarem

efetivamente da área jurídica. Consequentemente ajudando-as a entender o famoso “juridiquês” e, como resultado, exigindo mais tempo para a compreensão. Assim, em decorrência ao que foi analisado anteriormente, surgiu a técnica do “Legal Design”. Mas afinal, do que se trata essa inovação? Compilando as técnicas de Design aplicadas ao Direito, o Legal Design traz soluções jurídicas estratégicas consigo e mudanças nas abordagens de linguagens, com a premissa de propagar clareza, simplicidade e acessibilidade, sem falar da personalização para o seu público-alvo, desmistificando o Direito com uma linguagem rebuscada e burocrática que acaba dificultando o entendimento das partes. O “Legal Design” é uma técnica que veio para revitalizar o padrão da advocacia tradicional, juntamente com suas correntes, que são regidas pelo mesmo princípio da UX – User Experience (Experiência do usuário), como por exemplo o Visual Law, que foca principalmente na utilização de elementos gráficos, buscando trazer compreensão e proximidade dos documentos com os clientes, permitindo uma acessibilidade maior e que comunique sua mensagem com mais eficácia, o que, consequentemente, vem ganhando cada vez mais força e prestígio diante seus benefícios. Em pouco tempo, essas novas ferramentas se tornarão padrão e, com certeza, serão um diferencial para os juristas, principalmente aos que possuem a noção da importância dessa técnica e visam a oportunidade e os benefícios de aplicá-la. E, ESTAGIÁRIO 4.0


quando há referência aos juristas, reporta-se aos advogados e, sobretudo, aos estagiários, que irão chegar com a habilidade de desempenhar essa técnica tão importante e inovadora no mercado de trabalho. Autor: João Pedro Barros Fonseca, graduando em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ e membro dos eixos acadêmico, comunicação e eventos do NAE OAB-PB.

ESTAGIÁRIO 4.0 A IMPORTÂNCIA DO MARKETING DIGITAL PARA O DIREITO EM ÉPOCA DE PANDEMIA O ano de 2020 marcou a história do mundo não somente por enfrentar a pandemia causada pela Covid-19 e a crise gerada por ela, mas também por toda transformação digital que ocorreu, tanto no âmbito pessoal como no profissional. Houve uma adaptação ao “novo normal”, mediante ao cenário pandêmico vivenciado pela sociedade, onde foi preciso mudar comportamentos, hábitos, rotinas e até mesmo as relações interpessoais.

Diante do exposto, o marketing digital também foi um avanço para o mercado jurídico. Embora o Direito seja uma das áreas mais antigas da humanidade, ele deve se adaptar conforme as situações e circunstâncias. Por esse motivo, com toda a ESTAGIÁRIO 4.0

Nessa lógica, profissionais como os advogados e advogadas encontram, no marketing digital, a possibilidade de serem vistos e reconhecidos por seu público-alvo. Essa ferramenta possui diversas vertentese e, por esse motivo, algumas estratégias podem ser obtidas pelo profissional jurídico para alavancar sua carreira, a exemplo do marketing de conteúdo, do uso das redes sociais e do marketing de relacionamento. É de suma importância adotar as estratégias supracitadas, visto que oferecem ao público-alvo desses profissionais dados necessários e importantes sobre assuntos do interesse daquele. Possibilitam também uma comunicação mais fácil e direta entre o contratante e o contratado, além de permitir o relacionamento mais durável, de modo a gerar bons frutos para ambos. A principal moeda de troca no mercado digital é o conhecimento e, através do Marketing de Conteúdo, profissionais vêm conquistando cada vez mais seu espaço nesse mercado. Isso porque o marketing de conteúdo é um pilar fundamental para a construção de um planejamento de marketing digital para advogados. Ele é a base de tudo, visto que o jurista não pode promover seus serviços através de promoções. No entanto, como é possível aplicar essa modalidade? A resposta é simples: gerando conteúdo por meio da produção de textos em blogs, postagens em redes sociais, vídeos explicativos, todos focados em responder os principais questionamentos de clientes sobre o ramo jurídico. O importante é mostrar

ESTAGIÁRIO 4.0

Nesse sentido, devido às medidas de isolamento social, foi necessário migrar para o campo digital. Por isso, o marketing digital tornou-se a solução e inovação para o mundo dos negócios, posto que ele é o conjunto de atividades executadas de forma online por um indivíduo ou empresas, com o objetivo de atrair novos negócios, criar relacionamentos e desenvolver uma identidade de marca.

transformação vivida no último ano, o conhecimento sobre o marketing digital tornou-se fundamental para o profissional da área jurídica.

37


domínio e especialização sobre determinado assunto, como também deixar evidente a capacidade de sanar as dúvidas e/ou resolver qualquer problema do cliente. Cabe salientar que o advogado que produz conteúdo gratuito não tem o seu trabalho subjugado, mas sim está oferecendo uma pequena parcela de seu conhecimento aos futuros clientes, os quais se sentirão mais seguros com o profissional ao constatarem seu domínio acerca do assunto tratado.

ESTAGIÁRIO 4.0

Ademais, o uso de redes sociais é de fundamental importância, uma vez que seus potenciais clientes têm a comodidade de acompanhar postagens e notícias utilizandose desses meios. Dentre as principais redes sociais que podem ser citadas estão: Instagram, YouTube, Facebook, LinkedIn, WhatsApp e Twitter. Vale frisar que cada rede social é voltada a determinada categoria de conteúdo, sendo uns para os mais sucintos e outros para os mais aprofundados.

38

Por fim, o marketing de relacionamento tem como foco fidelizar os clientes. Sob tal ótica, Philip Kotler, PhD em economia e considerado o maior especialista em Marketing da atualidade, afirma que: “Conquistar um novo cliente custa de 5 a 7 vezes a mais que manter um atual”. Nessa perspectiva, contatar seu cliente um tempo após o término da assessoria para que ele possa dar feedbacks referentes aos serviços prestados e verificar se necessita de algo a mais faz toda a diferença. Pois, quando alguém comentar que carece de um serviço jurídico com seu contratante, esse te indicará com toda a satisfação. A Ordem dos Advogados do Brasil dispõe sobre a publicidade, propaganda e informação da advocacia, com o provimento 94/2000, o

qual regula o que pode ou não fazer em relação ao marketing. Sendo assim, o pontochave do marketing digital para o Direito é investir em uma publicidade informativa, modalidade autorizada pela entidade. Portanto, nos dias atuais, em que o mercado busca constantemente se reinventar através do meio digital, é de fundamental importância que os profissionais jurídicos utilizem as plataformas digitais e procurem novos meios de divulgar seu trabalho e captar clientes. É de grande relevância também que o profissional esteja em constante inovação, de modo a investir no marketing digital para o crescimento de sua carreira, afinal, a sociedade vive a era digital. Autora: Maria Luísa Diniz Marinho, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ e membro dos eixos acadêmico e político do NAE OAB-PB.

ESTAGIÁRIO 4.0 QUEM É O ESTAGIÁRIO 4.0? O fato de ser estudante, por si só traz consigo conotações de renúncia e a necessidade de dedicação. Esta última não condiciona a aprendizagem apenas ao ato de frequentar a escola ou faculdade, mas ruminar e entender de alguma forma o conteúdo, além do fato principal de frequentar as aulas. Em 2020 o mundo precisou parar, as aulas temporariamente cessaram e gradativamente retornaram no ensino à distância, resultado do chamado "novo normal". O estudante então precisou ser ante as adversidades que sobreviveram e não se limitar ao que foi ou está sendo prejudicado. Como também, dedicar-se e aproveitar para se preparar com as novas oportunidades que surgiram nesse momento e redirecionar o foco. Seja através de novos cursos, estágios em home office, intercâmbios

ESTAGIÁRIO 4.0


agora online, ou diversas outras experiências. Todo advogado já foi estagiário, e essa fase não é exclusiva dos discentes do curso de Bacharelado em Direito tampouco a Lei n° 11.788/08 foi escrita exclusivamente para estes. Mas, para o estudante, seja de ensino médio, ensino superior, profissionalizante, educação especial e até dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (Confira no art. 1°. Conheça e estude os seus direitos). Por isso lembre-se e aproveite essa fase o quanto puder. Pois, só se pode ser estagiário enquanto for estudante. A relação de estagiário no mercado profissional é justamente para auxiliar e preparar você. Então, aprenda e contribua com seu supervisor, o estágio é um ato educativo escolar supervisionado. E em razão da importância da temática abordada, eu, Gabriel Mário, preciso sair da posição de narrador e me inserir nessa breve reflexão para seguirmos. Então, Quem é o estagiário 4.0?

O mundo e a inovação digital já estava presente no mundo jurídico antes da pandemia, e atualmente é crucial estarmos mais inseridos nesta realidade e com as ESTAGIÁRIO 4.0

Cada vez o estagiário deve ser mais estratégico, saber quais são seus propósitos caso deseje atuar em escritório de advocacia, deve buscar atuar em escritório, analisar os nichos de atuação do mesmo e os seus inclusive. Seja o melhor que puder, dê o melhor de si, sempre que possível busque fazer mais (dentro dos limites legais, físicos e mentais), esteja sempre disposto a aprender e disponível a acumular experiência, mesmo a respeito de algo diferente do objetivo principal. Permita-se conhecer o novo. Iniciamos nossos cursos com diversos pensamentos de como deve ser e do que esperamos, entretanto, no decorrer ou ao concluir curso, o nível de dificuldade aumenta gradativamente principalmente à medida que construímos nossas histórias. Sonhe com o que você quer ser daqui a 10 anos, mas ressalto enfaticamente:

"Ser um sonhador não basta, seja um conquistador que não desiste quando as adversidades aparecem. Seja o profissional que você almeja ser, todos têm seu processo e seu tempo, busque se conhecer, tenha referências, mas seja a melhor versão de si mesmo!" Autor: Gabriel Mário Almeida Santos, graduando em Direito pela FESP Faculdades e ex-membro da diretoria do NAE OAB-PB.

ESTAGIÁRIO 4.0

Todos nós, estagiários ou estudantes que estão à procura de uma oportunidade, lemos sobre como ser mais funcional, como melhorar habilidades interpessoais e o que buscamos destacar aqui é: a constante evolução, afinal a nossa capacitação vai contribuir a abrir oportunidades no mercado profissional. Não é fácil seguir avante, mas como sempre escutei: "a caneta é mais leve que a enxada", a educação é a arma mais poderosa que nós temos para mudar o mundo (MANDELA).

ferramentas que temos à disposição para atuar com a advocacia, ou tribunais. Inteligências artificiais, robôs, audiências online, criptografia, direito e marketing digital em consonância com as mídias digitais do escritório ou empresa, são temáticas extremamente pertinentes ao dia a dia, a depender da atuação.

39


ESTAGIÁRIO 4.0 LAWTECH E LEGALTECH: O FUTURO DO DIREITO As Lawtechs e as Legaltechs são a materialização do Direito, da inovação e da tecnologia juntos para trazer um melhor acesso à Justiça e uma prestação jurídica melhor para todos.

ESTAGIÁRIO 4.0

Quantos de nós já tivemos nossos direitos violados e não fizemos o uso da Justiça pelo alto custo, pela falta de celeridade na resolução de litígios?

40

Sendo assim, de forma sucinta, as Lawtechs e legaltechs são uma intercessão entre o Direito e a tecnologia, um mercado estruturado em forma de startups, que são negócios que criam produtos inovadores para mercados ainda desconhecidos operando normalmente em um contexto de extrema incerteza. A proposta que envolve a ideia dessas empresas é justamente de utilizar a tecnologia para recriar um ciclo de trabalho já pautados como tradicionais. No Brasil, enfrentamos um problema sério de acesso à justiça. A quantidade de processos acumulados no nosso Judiciário demonstra que nós temos dificuldade até mesmo quando entramos na âmbito para poder alcançar o resultado que se almeja com determinado processo. Por este motivo, é muito questionado que a atividade do Direito está ameaçada pela tecnologia, mas o que ocorre é justamente o contrário. Direito e tecnologia são grandes aliado, e é somente através da tecnologia que o Judiciário pode mudar esses números e fazer com os que juristas possam se destacar dentro de suas carreiras.

Assim como aconteceu em vários setores da economia, a tecnologia também interviu no dia a dia da advocacia. As lawtechs e legaltechs foram pensadas para solucionar problemas da rotina jurídica. Law deriva de “lei” e Tech de “tecnologia”, e esse termo busca facilitar o trabalho jurídico, assim como identificar as principais falhas desse meio. A partir disso, são criados produtos e serviços que aperfeiçoam e que resolvem esses problemas colaborando com o dia a dia dos operadores. Hoje é possível controlar os prazos e as intimações dos processos, coletar informações públicas e até mediar conflitos de forma on-line. Reduzir custos, aumentar produtividade e eficiência, organizar atividades, agenciar transparência e principalmente aliviar o Judiciário são fortes características dessa startup. No que se refere a Legaltech, podemos traduzi-la como uma tecnologia legal ou jurídica. No exterior, elas ofertam serviços direcionados aos profissionais do próprio mercado, já a lawtech busca desenvolver soluções pra quem integra o público final desse serviço. No Brasil essa diferença não existe visto que lawtech e legaltech são a mesma coisa quando observadas de modo mais prático, ambas cumprem o mesmo papel de usar uma base tecnológica para suprir as questões do setor independente do desígnio. A Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L), registra mais de 100 startups jurídicas no país classificando essas empresas em 13 categorias. Nós temos, por exemplo, a categoria de automação e gestão que operam de modo que as startups desenvolvem softwares para a automação de documentos jurídicos e a gestão do ciclo de vida dos contratos e processos. Assim como as categorias de analytics e jurimetria, que

ESTAGIÁRIO 4.0


são empresas que oferecem plataformas com foco na criação de instrumentos que trabalham para prever a decisão judicial que vai ser dada a respeito de determinado litígio e, nesse sentido, o uso de inteligência artificial é primordial para que isso aconteça.

Autora: Natasha Evelyn Teófilo dos Santos Brito, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e membro dos eixos sociourbano, político, acadêmico e de comunicação do NAE OAB-PB.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

LEI NÚMERO 11.788 A Instituição de ensino se apresenta como uma figura essencial para a relação jurídicaeducativa, transformando o termo de compromisso em um contrato trilateral. Pontua-se, também, que o seu papel passa a ser mais determinante e primordial para a proteção do estagiário assumindo responsabilidades no requisito material e formal da relação contratual. Portanto, esmiuçamos o capítulo II para elucidar dúvidas a respeito das obrigações que as instituições têm perante ao seus educandos. TERMO DE COMPROMISSO Surge com o intuito de tutelar o estagiário de possíveis relações abusivas, como exemplo: a diminuição da caga horária em períodos avaliativos. Colocando o estagiário em âmbito de aprendiz que necessita de uma supervisão maior. I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluto ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO

Concede aos advogados e estagiários associados, adimplentes, funcionários da CAAPB, OAB/PB e ESA um desconto especial de 20% nos seguintes serviços limpeza de pele com dermocosméticos de primeira linha (linha ADCOS), associados ao uso de peeling de diamante.

ESTAGIÁRIO 4.0 / NAE EXPLICA

O estagiário irá avaliar se o mecanismo adotado pela empresa está atendendo as necessidades, tanto na formação cultural quando profissional. II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

ESTAGIÁRIO 4.0 / NAE EXPLICA

A tecnologia existe para aprimorar o tempo dos juristas. Dessa maneira, é possível priorizar algumas questões valiosas, como a recepção ao cliente, o marketing jurídico, as estratégias e várias outras questões que carecem de inteligência tática. A humanidade é o que distingue as pessoas de qualquer aparelho e por mais que surja essa reflexão, o operador do Direito sempre será essencial para observar a tecnologia e inovação com senso de moral e ética.

NAE EXPLICA

41


PROFESSOR ORIENTADOR Fornecer um orientador especializado na área trabalhada em função do progresso do estagiário. III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

Em razão da sua relevância, a Instituição de Ensino possui a responsabilidade de exigir periodicamente uma avaliação das suas atividades no estágio aos seus educandos, para que ocorra uma harmonia as funções educativas e do Termo de Compromisso. IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas.

NAE EXPLICA 42

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso.

DA FORMALIDADE DO TERMO COMPROMISSO E OS CONVÊNIOS :

DA FISCALIZAÇÃO

DA ELABORAÇÃO ENTRE AS PARTES :

material e formal da relação contratual, validando todo o termo a partir da celebração, como trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

E

COMUNICAÇÃO

O termo de compromisso elaborado entre as partes abrange, desde o monitoramento das atividades extracurriculares, além das atividades existentes na faculdade, que correspondem às matrizes curriculares do curso, para que não ocorra uma sobrecarga prejudicial ao estagiário. VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

DE

Pontua-se que há a possibilidade de existir convênios por partes das Instituição de Ensino e Entes públicos ou privados. Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

A primordialidade do Termo de Compromisso, em razão da funcionalidade de tutela, é ratificada no parágrafo único do mesmo dispositivo, que dispõe sobre a sua obrigatoriedade de celebração entre as partes, mesmo que já exista a concessão de estágio. Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei. Autoras: Ana Júlia Rolim da Costa, graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB Campus III e membro do eixo acadêmico e sociourbano do NAE OAB-PB e Monik Layla Tavares Duarte, graduanda em Direito pela Faculdade EESAP e membro do eixo acadêmico do NAE OAB-PB .

Pondera-se que a Instituição de Ensino assume as responsabilidades no requisito

NAE EXPLICA


NAE EXPLICA LEI NÚMERO 11.788 CAPÍTULO I, ART. 4 º, 5º Conhecemos um pouco sobre a definição da Lei do Estagiário, que é de considerável importância para, não só estudantes, como pessoas de nosso convívio social. Portanto, é de suma importância anotar que a Lei do Estagiário possui dois artigos de grande notoriedade a serem destacados, artigos 4° e 5°, que se baseiam respectivamente: na realização dos estágios e as instituições de ensino. PODE SER CONCEDIDO ESTÁGIO ESTUDANTES ESTRANGEIROS?

A

Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº11.788/2008)

Destaca que:

“O estágio surge como um decobrimento dos significados sociais existentes na empresa, formados nas relações de produção”. (Perreló,1998, p. 54) NAE EXPLICA

QUAL O PAPEL ESPECÍFICO AGENTES DE INTEGRAÇÃO ESTÁGIOS?

DOS DOS

São auxiliares para aperfeiçoamento do estágio, sempre observando novas oportunidades, se adequando às condições de realizações, analisando todo o processo e encaminhamento dos estudantes. E uma curiosidade seria a de que é vedada qualquer taxa de cobrança nesse âmbito pelo serviço prestado. OS AGENTES DE INTEGRAÇÃO PODEM SOFRER PENALIDADES? Sim, eles serão responsabilizados civilmente nas decorrentes situações: Se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso. Caso os estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. (§ 3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008) REFERÊNCIAS: PERRELÓ, J. S. Pedagogia do estágio: experiências de formação profissional. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1998. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2008/lei/l11788.htm. Acesso em 06 mai. 2021. BRASIL.

NAE EXPLICA

Com a materialização dos estágios profissionalizante dentro dos parâmetros da lei, são os meios mais adequados de conhecimento útil a vida produtiva dos jovens que ingressam no mercado de trabalho.

De certa forma, as instituições de ensino e as partes cedentes do estágio (indivíduo que cede seus direitos e/ou deveres para terceiros) optarem por querer serviços de agentes de integração públicos e privados (empresas que podem firmar parcerias com a instituição de ensino contribuindo com maiores ofertas de estágios). (art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

43


Autores: Andrel de Araújo Galdino, graduando em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ e membro do eixo acadêmico do NAE OAB-PB; Ataiuany Ferreira Lins, graduanda em Direito pelo Faculdade Internacional da Paraíba - FPB e membro dos eixos acadêmico, sociourbano e eventos do NAE OAB-PB e Elisa Laís Coelho Pimentel, graduanda em Direito pela Faculdade Internacional da Paraíba - FPB e membro do eixo acadêmico do NAE OAB-PB.

NAE EXPLICA LEI NÚMERO 11.788 DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

NAE EXPLICA

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

44

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

A lei ora mencionada, que dispõe sobre o estágio estudantil, inicia sua redação com a definição do que seria estágio. Partindo da premissa de que o estágio visa a preparação para as futuras atividades laborais do estudante, mediante a supervisão de outrem, é possível retirar desse contexto uma definição ainda mais profunda do que realmente é estagiar. Desse modo, percebe-se que não se trata

meramente de desenvolver atividades essenciais para ser um profissional capacitado. Assim como trata-se de preparar o interior de cada pessoa para lidar com as adversidades do mercado de trabalho. Além de formar pessoas dando-lhes a oportunidade de externar suas melhores capacidades, e propiciar a melhor bagagem que qualquer indivíduo pode carregar: o conhecimento. Conhecer a si mesmo, cada vez mais, entender que existem adversidades a serem superadas dia a dia, vivenciar como funciona o trabalho em equipe, analisar o mundo e a forma com que tudo acontece, introduzir-se no ambiente de trabalho, experimentar a VIDA fora do âmbito escolar. Notadamente, é importante frisar o quanto a atividade do estagiário ganhou importância e o quanto o mercado de trabalho necessita de pessoas capacitadas. Atualmente, vê-se um grande leque de opções muito grande em relação à antigamente. Não mais se fala em estágio apenas para grandes obras, ou grandes escritórios. Todas as profissões já proporcionam esse período de experiência, cabendo a cada um aproveitar o melhor possível, buscando aprender intensamente em cada oportunidade que lhe for ofertada. Autora: Arisllane Nathaniely Cândido Silva, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e membro do eixo acadêmico e de eventos do NAE OAB-PB.

NAE EXPLICA DIREITOS DO ESTAGIÁRIO Sabemos que o estágio é uma experiência de suma importância, quando ainda estamos na vida acadêmica, seja porque queremos NAE EXPLICA


BOLSA-AUXÍLIO O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio transporte, no entanto, isso não se aplica para casos de estágio obrigatório. Vale salientar que a lei não estabelece um valor mínimo, portanto, os valores ficam a cargo da empresa, podendo variar conforme o exercício da função na empresa, o curso, bem como a experiência do

NAE EXPLICA

luno, todavia, a remuneração deve ser acordada em cada situação. Outro ponto que deve ser considerado é que caso o valor mensal ultrapasse a faixa de isenção da Tabela do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o estagiário também terá seu salário descontado, como os outros empregados da empresa. Mas você não precisa se preocupar com essa situação, tendo em vista que esses descontos são realizados pelo próprio empregador. CARGA HORÁRIA REDUZIDA A jornada de atividade em estágio será definida de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo ser compatível com as atividades escolares e não podendo ultrapassar seis horas/dia, trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. A jornada pode ser cumprida em mais de uma Organização, desde que não exceda, no total, o limite legal permitido. RECESSO REMUNERADO Os Estagiários possuem direito ao recesso remunerado (férias) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou o proporcional ao período estagiado se menos de um ano. Não há abono de férias, 1/3, inclusive a Legislação do estágio não contempla o 13º salário. A rescisão antecipada do Contrato de Estágio, independentemente da iniciativa, preserva o direito do Estagiário quanto ao recesso remunerado. REDUÇÃO DA CARGA SEMANA DE PROVAS

HORÁRIA

EM

NAE EXPLICA

adquirir experiência dentro da nossa área de atuação, aprender de uma forma geral ou até mesmo manter uma estabilidade financeira provisória, no entanto, é normal que você enquanto estagiário não tenha uma noção aprofundada quando se trata dos seus direitos. Como o estágio é uma atividade, que contempla não só pessoas maiores de idade, mas também relativamente incapazes, é necessário que se tenha conhecimento da regulamentação estabelecida na Lei do Estágio, para que não ocorra casos de exploração e iminente violação dos direitos inerentes ao homem. Antes de mais nada, se faz necessário dizer que diferente do empregado formal que possui regulamentação através da Consolidação das Leis do Trabalho, o estagiário não forma vínculos empregatícios com a empresa. Portanto, hoje o NAE Explica vem esclarecer um pouco sobre essa questão que ainda gera uma certa confusão, principalmente na cabeça dos estagiários iniciantes. Vamos lá! A atual Lei do Estágio 11.788, em vigor desde 2008, define os parâmetros que regulamentam as contratações de Estagiários, abaixo os 6 principais direitos do estagiário:

45


Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, assim, garantindo o bom desempenho do estudante. SUPERVISOR COM EXPERIÊNCIA PARA SUPERVISIONÁ-LO O estagiário tem direito de ter um supervisor para dar todas as coordenadas possíveis dentro das empresas, instituições ou repartições públicas. Inclusive, um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez Estagiários.

NAE EXPLICA

SEGURO DE VIDA

46

Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo assim, a implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio, entretanto, no caso do estágio obrigatório, ele pode ficar a cargo da instituição de ensino. Também deve-se lembrar que o valor do seguro deve ser compatível com o valor aplicado no mercado e deve cobrir quaisquer acidentes que por ventura ocorra com você estagiário. O número da Apólice e nome da Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio. PONTOS QUE VALE RESSALTAR Os estagiários não têm direito a 13º salário FGTS e aviso-prévio ou quaisquer outros fatores que indiquem vínculo empregatício e, por isso, não é permitido ao estagiário fazer horas extras. Além disso, o tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos,

exceto quando se tratar de Estagiário portador de deficiência. Autora: Vanessa Kelly Ribeiro da Silva, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ e membro do eixo acadêmico do NAE OAB-PB.

NAE EXPLICA LEI NÚMERO 11.788 CAPÍTULO I, ART. 3 º Art. 3° O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 1. – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 1. – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 1. – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final. § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

EXPLICANDO O estágio não gera vínculo empregatício. Não tendo registro na carteira de trabalho e consequentemente o estagiário não possui NAE EXPLICA


alguns benefícios, como o décimo terceiro salário. Para ser considerado contrato de estágio, devem ser observados os seguintes requisitos: Matrícula e frequência regular do estagiário emitidos pela instituição de ensino; Celebração do termo de compromisso entre o estagiário, parte concedente e a instituição de ensino; Compatibilidade entre as atividades; Acompanhamento efetivo feito por um professor da instituição de ensino e um supervisor da parte concedente. Caso a parte concedente descumpra com qualquer um desses requisitos, a Justiça do Trabalho pode anular esse contrato de estágio e fornecer todos os direitos trabalhistas ao estagiário, pronunciando assim o vínculo empregatício.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

Concede aos advogados e estagiários associados, adimplentes, funcionários da CAAPB, OAB/PB e ESA um desconto especial de 20% na manipulação de produtos farmacêuticos.

Autora: Maria Thaís Pereira Tenório, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ e membro do eixo acadêmico e político do NAE OAB-PB.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

NAE EXPLICA

NAE EXPLICA

47


OPI

OPINAE JURÍDICO

INTERPRETAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA RELACIONADA COM O DIREITO FINANCEIRO POESIA “UM PAÍS DOENTE”

48

Muito se tem discutido, recentemente, acerca da possibilidade da aproximação entre a arte e o Direito, sendo assim, uma vertente bastante interessante pelo fato de proporcionar uma nova visão a esse que se encontra sempre em evolução e transformação. Sabe-se que, por meio da arte, o homem manifesta a verdade, a vida, os sentimentos. Porém, através do Direito, encontramos também a vida concretizada a partir de valores em fato concreto. Posto isso, é possível expressar e procurar entender o Direito por meio da arte. A escolha como manifestação artística foi uma poesia que está exposta e será interpretada, levando aspectos que a aproximem do Direito Financeiro. Vale salientar que o autor da poesia autorizou utilizá-la para tal análise.

FONTE: Poesia publicada no portal JUSBRASIL (2016) pelo autor Rafael Clodomiro que é advogado, escritor, pós-graduado na escola de contas e gestão do tribunal de contas do estado do Rio de Janeiro.

JURÍDICO A princípio, é necessário frisar o real sentido ao qual o autor teve para criar essa poesia. É explícita a crítica feita por ele sobre a situação que o país se encontra, por isso, o autor deixa claro, ao criar a obra, o seu intuito em demonstrar os problemas pertinentes ao impeachment, tanto às investigações como às decisões determinadas pelo STF, ou seja, o cenário político negativo do Brasil. Exposto isso, dá-se início à obra que propõe o pensamento e a busca do entendimento das pessoas para saber como anda a gestão do país e o porquê dessa situação tão desfavorável, a partir do estudo da atividade financeira do Estado. A nossa Constituição Brasileira de 1988 junta as leis que a complementam, que definirão quais são as necessidades públicas, levando em consideração o contexto histórico atual. A saúde e a educação são exemplos de tais necessidades que a coletividade tem direito ao acesso e que o Estado tem o dever de garanti-las a todos. Em contrapartida, o que ocorre é que o poder público é bastante demandado e, para ser possível atender seus fins, é imprescindível haver recursos e entender de onde advém o problema de como esses estão sendo investidos. A carga tributária que é cobrada não é baixa, e isto se sabe pelos impostos que pagamos por tudo que compramos, pois é por meio desses que os recursos obtidos pelo Estado são arrecadados. Apesar de tantos tributos recolhidos, eles deveriam ser destinados a serviços que a coletividade necessita, porém, no caso concreto, tal fato não ocorre. É claro que os problemas enfrentados pelo país não são meras boba OPINAE JURÍDICO


OPINAE JURÍDICO

mesmo por meio da arte, e de se fazer uma reflexão para pensar como anda a gestão de nosso país e como poderia se solucionar as diversas falhas advindas de uma má gestão com seus recursos, considerando a importância do Direito Financeiro. Autora: Alice Maria Medeiros de Oliveira, graduanda em Direito pela UNIFACISA e membro dos eixos acadêmico e sociourbano do NAE OAB-PB.

OPINAE JURÍDICO O ADVENTO DA “LEI DE STALKING” E SEUS DESDOBRAMENTOS.

O ordenamento jurídico brasileiro está em

constante mudança, evoluindo paralelamente à sociedade. Em consequência, no dia 1º de abril do corrente ano, foi publicada a Lei n° 14.132, que tipifica e acrescenta ao Código Penal o crime de perseguição e revoga o art. 65 da Lei de Contravenções Penais. A lei está sendo chamada publicamente de “Lei de Stalking”, em virtude do stalking, derivado do verbo em inglês to stalk, que é a perseguição obcecada que interfere na privacidade e/ou na segurança do indivíduo. Eis o texto da nova conduta típica:

OPINAE JURÍDICO

gens, alguns exemplos seriam os hospitais públicos que se encontram em colapso e não possuem estrutura necessária, resultando em um estado crítico, como também pessoas estando em prejuízos devido esse fato, o que demostra grande contrariedade a respeito da garantia dos direitos à coletividade. Isso tudo demonstra uma notória má gestão que não permite ser capaz de promover, na prática, bem comum à sociedade. É importante esclarecer que os exemplos citados são só uma pequena alusão a respeito dos problemas que realmente acontecem. Desse modo, como na própria poesia, o autor cita “o Estado do país é gravíssimo mesmo sendo um estado soberano”, na medida em que não são atendidas as necessidades da coletividade. Assim, percebe-se a relação direta entre a atividade financeira do Estado e os direitos do povo, sendo esse primeiro por meio de captação e dispêndio dos recursos para arcar com as despesas, fazendo-se ter uma maior atenção de como tais recursos são aplicados e se a coletividade está sendo beneficiada com o melhoramento dos serviços e das garantias dos seus direitos. Portanto, entendendo todo esse contexto, compreende-se que o próprio título da poesia, “Um país doente”, insinua as diversas falhas existentes, a qual eu me propus abarcar a respeito da gestão pública que o próprio Direito Financeiro procura estudar. Pela observação dos aspectos analisados, resta comprovado que, a partir de uma simples forma de expressão artística, isto é, a poesia, foi possível fazer mais de uma interpretação: a do próprio autor e a minha, voltada ao Direito Financeiro. Sendo assim, é possível uma análise a respeito dos recursos obtidos e os reflexos de sua má distribuição, que atingem diretamente a coletividade. Também se demonstra o quão importante se faz buscarmos todo tipo de conhecimento, até

“Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (grifo nosso). Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

Aqui, é necessário um olhar mais atencioso ao artigo para esclarecer e destacar alguns pontos. Primeiramente, identificamos um crime do tipo comissivo, que necessita de uma atuação positiva do autor (uma ação), quais sejam perseguir e, de maneira vinculada, ameaçar, restringir, invadir ou per -

49


OPINAE JURÍDICO 50

turbar. As três condutas destacadas não são cumulativas, sendo crime a realização de qualquer uma delas. Para mais, o legislador exige a conduta reiterada da ação, ou seja, repetidas vezes aquela conduta deve acontecer, razão pela qual não é possível a tentativa de perseguição. Dessa forma, classifica-se como crime habitual, não sendo suficiente a prática de apenas um ato, mas de uma conduta repetitiva do mesmo. O último ponto é de suma importância, visto que se trata de um crime que pode ser realizado por qualquer meio, seja físico ou virtual. Ao trazer a expressão “por qualquer meio”, o legislador abarca também os ambientes virtuais, tendo como exemplo a internet e as redes sociais, garantindo a proteção dos direitos das mais diversas maneiras. Vislumbra-se, portanto, a possibilidade de punição ao cyberstalking, modalidade de comportamento persecutório que acontece na esfera virtual, já frequente nos meios digitais. O artigo traz ainda as formas majorantes, nas quais a pena será aumentada em metade se o crime for cometido: contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, e; mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Por fim, após desmembrarmos o artigo em si, resta elucidar algumas questões:

tenso das redes sociais acabam por abrir caminhos e, consequentemente, novos crimes. É exatamente por isso que a legislação penal deve estar se atualizando constantemente. Os crimes cibernéticos estão ocorrendo cada vez mais, isso é fato e, por isso, fazia-se necessário uma norma que promovesse a segurança jurídica. A perseguição, assim como outras condutas típicas, podem evoluir do virtual para o físico, e do físico para algo mais drástico, razão pela qual devem ser combatidos todos os atos atentatórios à liberdade, à vida e aos direitos fundamentais da pessoa humana. É valioso lembrar que medidas antecedentes já foram tomadas, como a “Lei Carolina Dieckmann”, de 2012, que criou o crime de Invasão de dispositivo automático. ENTÃO NÃO EXISTIA PUNIÇÃO PARA A PERSEGUIÇÃO ANTES DA LEI 14.132? De fato, anteriormente à lei, a prática configurava a contravenção penal que foi revogada, a do art. 65 da LCP. Era a chamada perturbação da tranquilidade, que era punível com detenção de 15 dias a 2 meses, mais uma multa. O ato, apesar de punir, além de não estar adequado à atualidade, também não era abrangente o suficiente, fazendo-se necessária a sua adequação. Foi dessa forma que surgiu o crime de perseguição.

DESSA

QUAL SERÁ O PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO E QUAL SERÁ O TIPO DE AÇÃO?

Com a ascensão das tecnologias e seus inúmeros benefícios, vem também a facilidade de se cometer alguns delitos e de disseminar a cultura do ódio. Pessoas inflamadas de más motivações podem apresentar comportamentos persecutórios, e de uso ex -

Por ser a perseguição um crime de menor potencial ofensivo, ou seja, aquele no qual a pena máxima cominada em abstrato não é superior à 2 anos, a ação penal seguirá o rito sumaríssimo, segundo o que preconiza a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais.

QUAL A IMPORTÂNCIA REALIZAÇÃO?

OPINAE JURÍDICO


Contudo, se o crime for cometido na presença de alguma das causas de aumento de pena supracitadas, será caso de procedimento sumário, em virtude da ultrapassagem do total de 2 anos. Quanto ao tipo de ação penal, o parágrafo 3º do art. 147-A deixa claro que essa somente se procederá mediante representação, o que significa que a ação penal é pública condicionada, na qual a lei exige a representação do ofendido para iniciar a ação. CABE ALGUM DOS DESPENALIZADORES?

INSTITUTOS

Autora: Gabrielle Maria Cabral de Andrade, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa e membro dos eixos acadêmico e eventos do NAE OAB-PB.

OPINAE JURÍDICO OS LIMITES DA LIBERDADE EXPRESSÃO E A PROPAGAÇÃO DISCURSO DE ÓDIO

DE DO

A Constituição Federal aborda em seu texto, principalmente no artigo 5º, os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro que são imprescindíveis na busca da liberdade e igualdade no Estado democrático de direito. A liberdade de expressão em forma ampla

OPINAE JURÍDICO

OPINAE JURÍDICO

É possível a aplicação da transação penal e da suspensão condicional do processo, regra geral, ao crime de perseguição, seguindo a mesma regra dos Juízados Especiais, o crime deve ser de menor potencial ofensivo. Entretanto, em algumas situações, se a conduta for cometida com algumas das causas majorantes, torna-se infração de médio potencial ofensivo, deixando de ser utilizados os institutos despenalizadores.

é expressa, no artigo 5º inciso IV da Constituição Federal que diz “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”; e assim como outras partes textuais da Carta Magna que titulam os tipos de manifestação como de pensamento, artística, comunicação entre outros. Dessa forma, é perceptível que essa liberdade é fundamental para exercício da democracia, visto que proporciona o pluralismo de ideias e pensamentos que geram um debate social necessário, além de esta consequência também ser uma garantia constitucional. Contudo, assim como os demais direitos fundamentais, a liberdade de expressão também não é um direito absoluto. Por isso, é importante destacar que o próprio ordenamento jurídico trata de ir contra a censura das liberdades individuais no âmbito da manifestação de pensamento, mas enfatiza a necessidade de haver uma responsabilização. Em razão disso, o próprio inciso IV do artigo 5º já esclarece a vedação ao anonimato, além de em seguida no inciso V já declara que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; ou seja, as normativas jurídicas além de responsabilizar o indivíduo pelas suas ações, também asseguram uma garantia de defesa em casos necessários do uso do direito de resposta. Mediante a isso, o caso da propagação do discurso de ódio é uma ação que fere diretamente os princípios da dignidade humana e igualdade, que são inegociáveis em âmbito nacional, como a exemplo de discursos supremacistas raciais ou quaisquer outros que discriminam ou ameaçam um grupo social, por muitas vezes considerados minoritários no Brasil. Por isso, o próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu que as manifestações de expressão não abrangem os discursos de ó -

51


dio, e devendo ser utilizada a ponderação de direitos fundamenta no princípio da proporcionalidade nestes casos. Com efeito disso, fica claro que a manifestação do discurso de ódio além de desrespeitar outras garantidas fundamentais, pode ser configurada como crime com exemplo de propagação de ideais racistas ou homofóbicas, que estão previstos como crime na Lei 7.716, ou outras ações que venham a ferir os próprios Direitos Humanos, defendidos também na Constituição Federal do País. Sendo assim, é urgente o combate a quaisquer atos intolerantes ou discriminatórios que tentam se assegurar na liberdade de expressão, tendo em vista a impossibilidade de atrelar essa manifestação a um direito fundamental tão ímpar como a liberdade de pensamento.

OPINAE JURÍDICO

Autora: Flávia Brasil Claudino Medeiros, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa e membro dos eixos acadêmico e de comunicação do NAE OAB-PB.

52

OPINAE OS IMPACTOS DA COVID-19 NA GUARDA COMPARTILHADA JURÍDICO A pandemia de COVID-19 não interveio somente em nossas rotinas, mas também, no agir do judiciário. Uma demonstração dessa situação se dá nos impactos da COVID-19 na guarda compartilhada, uma vez que a dinâmica do Direito de Família deve ser pontualmente observada, pois, ao tratar-se de uma criança ou adolescente, as medidas devem ser tomadas emergencialmente. Antes de adentrar no assunto em questão, deve-se ressaltar a importância de esclarecer para sociedade que a guarda compartilhada não vem a ser uma divisão temporária de responsabilidade dos pais, mas, sim, a responsabilização imediata deles, fazendo

com que ambos assumam as obrigações dos filhos, não se excluindo das decisões quando, por exemplo, o filho está na casa da mãe e o pai não pode decidir sobre qual tipo de alimentação seu filho terá, ou vice-versa. O prestígio das decisões deve ser dos dois. No que tange à regularização da guarda compartilhada, existem os pais que conseguem a regularização no diálogo, outros, apenas judicialmente, o meio mais adequado. Imaginemos a situação em que não há uma regularização judicial: o pai não devolve o filho no dia combinado e a mãe quer “receber” o filho no dia combinado. Resolve acionar a polícia e lhe é informado que ela não pode agir, pois não há um termo de guarda ou ordem judicial. Ademais, havendo esse respaldo, a fixação de convivência será estabelecida, com isso, as atitudes tornam-se juridicamente legítimas. QUAIS OS IMPACTOS DA COVID-19 MAIS PRESENTES NA GUARDA COMPARTILHADA? De um modo geral, abordaremos apenas algumas explanações, sendo essas de modo mais amplo, uma vez que os acordos e as sentenças em razão da guarda compartilhada acontecem, em sua maioria, em segredo de justiça. A primeira delas, talvez a que mais assustou um dos genitores, foi a impossibilidade do convívio temporário em razão da COVID-19 ser uma das doenças mais assustadoras do momento e que qualquer descumprimento sanitário recomendado pelas autoridades e cientistas poderia ocasionar em uma possível infecção. Desse modo, a adoção de medidas restritivas foi necessária, uma vez que a vida da criança deve ser uma prioridade explícita em qualquer situação ou acordo. Ademais, os genitores devem dialogar acerca da situação OPINAE JURÍDICO


Autor: Marcos Victor José Viana de Lima Cassiano, graduando em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa e membro do eixo acadêmico e assessor de comunicação do NAE OAB-PB.

OPINAE JURÍDICO

OPINAE JURÍDICO O PARADIGMA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO DURANTE A PANDEMIA

Ao longo da história, o sistema carcerário tinha por objetivo principal assegurar e garantir a ordem pública e social, com o Estado buscando ampliar a proteção da sociedade através do isolamento realizado em um ambiente devidamente estruturado. Entretanto, a realidade dos fatos se faz mediante o descaso da área penal, no que se refere às políticas públicas, que confronta diretamente o princípio da dignidade humana, expresso no art. 1°, III, da Constituição Federal, destacando o direito de todos os indivíduos a um tratamento respeitoso, digno e igualitário. Pela taxa de superlotação que atinge diretamente os encarcerados, as prisões brasileiras trazem à tona a responsabilidade do Estado sob as problemáticas da banalização do uso da prisão preventiva e a quebra de alguns direitos humanos, como a falta de higienização e a má fiscalização de alimentos que são consumidos pelos detentos. Sendo assim, o Estado deve promover a eficácia da qualidade de vida e da dignidade, que são garantias fundamentais, pois é o controlador das medidas sociais. Além disso, pela alta rotatividade dos detentos, a proliferação de doenças contagiosas é ainda maior e, com a ausência de assistência médica, as condições .acabam por se tornarem piores. No cenário pandêmico vigente, observa-se que as intervenções no sistema prisional são precárias, analisando desde a crise sanitária até a alta variação de contágio do vírus. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu a ‘Recomendação 62’, que é a medida mais perspicaz até a atualidade para a redução da contaminação

OPINAE JURÍDICO

dos filhos e, caso não haja consenso, caberá a um deles procurar um advogado de sua confiança especialista em Direito de Família. Percebe-se, como mencionado anteriormente, que a busca pela efetivação judicial deve ser colocada em questão quando os pais não estão dispostos a dialogar acerca da guarda da criança ou adolescente. Além disso, é importante alertálos que a mera conjectura de estar fazendo o melhor para os filhos, interrompendo ou dificultando a convivência com um dos genitores e até mesmo prejudicando o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, pode ser considerado prática de alienação parental, nos termos da lei 12.318/2010, de acordo com a Dra. Isabel I. Z. Doria, advogada, especializada em Direito de Família e Sucessões, e sócia do escritório Torreão, Machado e Linhares Dias Advocacia e Consultoria. Diante do exposto, vale salientar que, apesar de embasar todas essas afirmações em cima das decisões judiciais, é dever dos pais dar prioridade ao bom senso, uma vez que a criança ou o adolescente deve ter a plena conivência dos pais em todos os momentos e necessidades; tudo que o filho menos precisa em momentos como esse é ver a falta de consenso dos pais. Além disso, também é necessário priorizar o diálogo para tomar qualquer decisão que tenha impacto na vida do filho.

53


OPINAE JURÍDICO

por COVID-19 enfatizando a necessidade de diminuição de encarcerados através do retardamento no número de prisões preventivas. Infelizmente, a medida não foi tão eficaz quanto se imaginava: a liberdade de aprisionamento de alguns detentos não resolveu o problema da superlotação e, mesmo tendo uma minoria com ordem de soltura, esses não possuem o auxílio essencial para suas voltas ao mundo social. Diante do exposto, a proposta de imersão das políticas prisionais nas políticas públicas deve ser submetida aos órgãos estatais para que, brevemente, haja o deferimento do fluxo concretizado em razão da dignidade humana. Com uma medida efetiva de ressocialização, o número de pessoas soltas será decorrente de segurança e supervisão do Estado, formalizando a garantia de seus direitos. A partir da realização do cumprimento legal de tais medidas, a superlotação poderá ser evitada e haverá o asseguramento de uma boa estruturação prisional.

54

Autora: Natália Matias Abrantes, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa e membro dos eixos de comunicação, de interiorização e assessora do eixo acadêmico do NAE OAB/PB.

OPINAE JURÍDICO A JUSTIÇA RESTAURATIVA E O PACOTE ANTICRIME PUNITIVISTA: EXISTE A REAL POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL?

É mister ressaltar que a Justiça Restaurativa possui como primazia a restauração dos danos causados pelo delito, com a responsabilização do infrator e colocando a vítima como protagonista da situação, caracterizando o chamado Direito Penal da Vítima.

Em outro óbice, o Pacote Anticrime, instituído pela Lei 13.964/2019, trouxe consigo características que evidenciam o caráter inquisitorial do Direito Penal, focando massivamente na figura do acusado e condenado, demonstrando assim, sua conduta punitivista e não restaurativa. Isso posto, detona-se a ambivalência entre a Justiça Restaurativa e o Pacote Anticrime que pormenorizou o Novo Acordo de Não Persecução Penal, nos deixando a seguinte dúvida: existe a real possibilidade de realização do Acordo de Não Persecução Penal O art. 28-A do Código de Processo Penal, o qual preceitua o Novo Acordo de Não Persecução Penal, possibilita à vítima a efetiva participação na realização do acordo, fomentando a maior probabilidade de efetividade e eficácia do mesmo. O Pacote Anticrime, na excepcionalidade do artigo supracitado, ao contrário de realizar a busca, a qualquer custo, da punição do autor do delito, aspira-se a sua responsabilização, com foco no atendimento das necessidades reais das vítimas. Porém, ao mesmo tempo, não se subestima às necessidades do autor do delito, nem tampouco das outras pessoas afetadas pelo mesmo evento. Por todo o exposto, vislumbro que o novo instituto previsto no art. 28-A do CPP, preceituado pela Lei 13.964/2019, é uma possibilidade concreta de aplicação da Justiça Restaurativa durante a realização do Acordo de Não Persecução Penal. No entanto, para sua real efetivação é necessário o desprendimento da mentalidade punitivista do Direito Penal Brasileiro por parte dos operadores do direito, visando, a priori, a construção conjunta de um sistema restaurativo, utilizando como norte os pilares da Justiça Restaurativa.

OPINAE JURÍDICO


Autora: Taynah Lys Medeiros Gomes, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa e membro do eixo acadêmico do NAE OAB/PB.

OPINAE JURÍDICO

OPINAE JURÍDICO

Autoras: Maria Eduarda Mendes Carneiro e Kerollyn Ferreira de Albuquerque, graduandas em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ e membros dos eixos acadêmico, sociourbano, comunicação e eventos do NAE OAB/PB.

OPINAE JURÍDICO

A VACINA CONTRA A COVID-19 E AS IMPLICAÇÕES NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

A vacina contra a COVID-19 despertou uma série de debates referentes a sua aplicação e obrigatoriedade. Respectivamente, diversas reflexões provenientes dessas discussões atingiram o direito do trabalho e provocaram certas conclusões referentes as relações de emprego e a vacina contra a COVID-19. Dentre elas, a possibilidade da demissão por justa causa decorrente da recusa ao empregador a aplicação da vacina. Culminando na extinção do seu contrato de trabalho, por violar normas de segurança e saúde. Mediante isso, a demissão por justa causa é o desligamento do empregado da respectiva empresa, ocasionado pela violação de regras e acordos trabalhistas, sendo uma forma grave e a penalidade é máxima prevista na CLT. Caracterizando-se pelo encerramento da relação de empregador e empregado, e não pode ocorrer sem motivos, tendo sempre circunstâncias que levam ao desligamento, ou seja, necessita ter esse mútuo direito respeitado, tanto do sujeito ativo (empregador), quanto do sujeito passivo (empregado). Paralelamente, salienta-se que, as empresas poderão determinar que seus empregados fiquem condicionados à respectiva vacina. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, que deliberou a possibilidade de tornar obrigatória a vacinação com correntes que dão margem da

empresa respectiva ter responsabilidade em manter o ambiente de trabalho saudável e seguro, tendo base constitucional inerentes ao trabalho. Tornando injustificável a recusa do trabalhador à vacina, o empregado pode ser desligado por justa causa. Portanto, é preciso salientar que as demissões devem ser tomadas em último caso, após reiteradas tentativas de conscientizar os empregados, adotar medidas de prevenção, revisar o programa de saúde e regulamento interno e da ajuda profissional em relação a informações sobre o uso da vacina. Caso haja a permanência da recusa do empregado após essas atitudes tomadas pela empresa, o empregador possui o dever de adotar reprimenda, pois, não o fazendo, colocará em risco os demais empregados que se encontram no mesmo ambiente laboral e se sujeitando em pior cenário a eventual reparação de danos de outros trabalhadores que venham a se contagiar em virtude dessa sua negligência. Diante do exposto, é importante ressaltarmos que a covid-19 levanta reflexões que interferem no Direito do Trabalho, sobretudo na aplicação da vacina da covid-19 e nas normas que regem o empregado e o empregador nas relações de trabalho.

55


PESQUISA

PESQUISA NAE

IMPACTOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS QUE A PANDEMIA DA COVID-19 VÊM CAUSANDO NO MEIO EDUCACIONAL DOS ACADÊMICOS EM DIREITO

56

Com o acometimento causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o meio acadêmico foi um dos milhares de setores atingidos, tendo em vista que, de forma incisiva, a pandemia influencia na vida acadêmica de todos os estudantes, o ensino superior também não poderia ser diferente. Nesse sentido, refletindo sobre o intenso momento de estresse e incertezas, foi realizado um breve estudo sobre como a situação poderia estar afetando a integridade psicológica dos discentes do curso de direito. A pesquisa foi desenvolvida através de um questionário que continha nove questões, das quais sete eram referentes aos impactos da pandemia no mundo desses estudantes. Todas as perguntas eram objetivas e buscaram compreender as consequências trazidas pelo Coronavírus no dia-a-dia dessas pessoas. Segundo a pesquisa que foi realizada por nós, membros ativos do NAE, alcançando 100 acadêmicos em direito, mais da metade dos participantes, ou seja, 61% alegaram que o impacto academicista foi de maneira incisiva. Como você classificaria o impacto psicológico causado pela pandemia? De alto impacto. A pandemia me trouxe um sentimento de incerteza academica. De impacto razoável. A pandemia me preocupa, mas não me sinto em um estado de desespero academico. De impacto mínimo. A pandemia não me preocupa, consigo facilmente regular minha mente para que a mesma trabalhe da maneira que eu a direcione.

Quanto à forma que eles se encontraram em relação ao estado mental em meio à pandemia, 52% afirmaram possuir muitas dificuldades, entre elas, o transtorno de ansiedade e preocupações deliberadas com o futuro, enquanto 38,7% afirmaram ter um certo receio, mas conseguiram desenvolver suas atividades mentais com o perpassar do tempo. A falta de contato físico que o modo presencial proporcionava também foi um fator que 86% dos entrevistados consideraram como uma parte negativa que, de modo energético, prejudicou a estabilidade emocional deles. Você, estudante do formato presencial, crê que a privação do contato pessoal, das trocas de informações em sala de aula, da vivência no campus, abalou a sua estabilidade emocional? Não. Acredito que a privação do contato pessoal, das trocas de informações em sala de aula, da vivência no campus, não teve interferência na minha estabilidade emocional. Sim. A falta do contato pessoal, das trocas de informações em sala de aula, da vivência no campus, interferiu de modo incisivo na minha estabilidade emocional.

Atualmente, mesmo com relevante período de adaptação, você, em algum momento, ainda sofre com a falta de privacidade com casa/ambiente de estudo, com a falta de concentração para realizar s atividades designadas e sensações de improdutividade? NÃO. O ambiente em que eu realizo minhas atividades educacionais é calmo e possuo total concentração. PARCIALMENTE. Às vezes possuo calma e concentração para as atividades, mas também existem momentos que o ambiente prejudica SIM. Meu ambiente sempre atrapalha nas realizações das atividades educacionais...

PESQUISA NAE


E após um ano de ensino remoto, como você avalia seu período de adaptação psicológica para com suas atividades educacionais?

Ótimo Bom Regular Ruim

Vale ressaltar que os estudantes não estavam acostumados a associar rotinas pesadas de estudo em casa, ambiente no qual normalmente eram priorizadas as atividades de descanso e lazer. Assim, com o distanciamento social e a necessidade de OPINAE JURÍDICO

mudar hábitos educacionais, os estudantes acarretaram impactos de cunho psicossocial, trazendo incertezas quanto ao futuro acadêmico. Conforme a ONU, mais de 890 milhões de crianças, jovens e adultos estão sendo afetados pelo Coronavírus. A crise causada pela doença transformou a realidade dealunos e professores no mundo todo e o maior desafio é encontrar um formato de aulas acessível e que agrade os alunos de maneira assertiva. Frise-se que este cenário é novo para todos e é importante saber identificar as falhas para que dediquemos esforços para corrigi-los. A educação não é somente aquisição de conteúdo, mas é construção de ensino coletivo, partilha de saberes e construção de habilidades emocionais. Todavia, apesar de sabermos que o ensino remoto não substitui a sala de aula, entendemos que é o melhor formato considerando a nova realidade e é necessário criar formas de diminuir esses impactos, bem como de superar os obstáculos inseridos no novo contexto de distanciamento social. Caso precise de apoio psicológico, ou apenas de uma escuta, abaixo você irá encontrar canais que lhe oferecerão atendimento gratuito: Centro de Valorização a Vida - Ligue 188. www.diskardec.com.br (atendimento anônimo gratuito). Eternamente Sou Email: psi.eternamentesou@gmail.comou Telefone e WhatsApp (11) 98104-6490. Autoras: Cássia Carla Correia de Souza, graduanda em Direito pela UNIPÊ, Laís Gabrielle Batista da Silva, graduanda em Direito pela UFPB, Maria Gabriely de Oliveira, graduanda em Direito pela UNIPÊ e membros do eixo acadêmico do NAE OABPB

OPINAE JURÍDICO

Observando o cenário de ambientação para seu aprendizado, 62% dos acadêmicos asseguraram que determinadas vezes possuíram calma e concentração diante as atividades, entretanto, ocorreram oscilações que prejudicaram a produtividade. Do outro lado, 24% asseguraram que o ambiente encontrado para a nova maneira de estudar, atrapalha de inúmeras maneiras a aprendizagem, dificultando as atividades a serem realizadas. De acordo com nossa pesquisa, a qualidade pedagógica foi colocada em prova, tanto pelos estudantes quanto pelos docentes, que tiveram que se adaptar de forma surpreendente com a nova realidade academicista. Percebeu-se que a pandemia afetou intensamente a rotina dos estudantes e impactou de forma negativa na saúde mental destes, que passaram a relatar problemas de cunho psicológico diante os novos formatos sociais. Ressalte-se que diversos setores sofreram e estão sofrendo para se adaptar e encontrar meios de superar os obstáculos introduzidos pelo distanciamento social, assim como a educação, que também passou a vivenciar com esses impactos e tem se deparado com diversos desafios diariamente.

57


PESQUISA

ENSINO REMOTO EM TEMPOS DE PANDEMIA: UMA PESQUISA VOLTADA A DESEMPENHO DOS ESTUDANTES DE DIREITO.

PESQUISANAE

A presente pesquisa tem por objetivo coletar informações a respeito do desempenho dos alunos de Direito durante o período de reclusão social, em decorrência da pandemia do COVID-19 e os seus reflexos na vida universitária. Foi utilizado o método quantitativo por meio do preenchimento do formulário disponibilizado nas redes sociais. Dessa maneira, foram entrevistados 237 alunos, no qual 70,9% são do sexo feminino e os outros 29,1% do sexo masculino, do primeiro ao décimo período da graduação. Dessa forma, podemos entender que, levando em consideração que o decreto de fechamento das universidades foi sancionado no começo do período letivo de 2020 (2020.1), de 1 a 5, os entrevistados responderam sobre o nível de expectativa quanto a situação em relação ao futuro dos estudos:

58

TRANQUILO, ESTUDAR EM CASA SERIA MAIS FÁCIL E CONFORTÁVEL POUCO DESMOTIVADO, JÁ QUE NÃO CONSEGUIRIA ESTUDAR EM CASA RAZOAVELMENTE DESMOTIVADO, MAS EU CONSEGUI LIDAR COM O EAD DESMOTIVADO, ASSISTIA ÀS AULAS, MAS NÃO TINHA VONTADE DE ESTUDAR TOTALMENTE DESMOTIVADO, QUASE TRANCANDO O CURSO.

Sobre o grau de motivação dos discentes no segundo semestre de 2020 (2020.2) até o momento, a aceitação do ensino à distância se deu de forma positiva. Entretanto, os estudantes, em grande maioria (38,7%), deixaram claro o caráter insubstituível que o ensino presencial proporciona. De acordo com a pesquisa, uma parcela significativa continua com dificuldades de adaptação (16,6%), havendo, também, um percentual de estudantes que aceitaram a modalidade EAD e que não veem problemas nessa forma de aplicação de aulas (14,5%). Além disso, existem aqueles desmotivados que se encontram assistindo aulas apenas com o intuito de não retardar a formação (26,4%). Segue abaixo os índices completos, de acordo com o gráfico:

SIM ACABEI SE ACOSTUMANDO AO SISTEMA DO EAD SIM, APESAR QUE AINDA PREFIRO O PRESENCIAL NÃO, CONTINUO NÃO GOSTANDO NÃO, CONTINUO PARA NÃO ATRASAR MINHA GRADUAÇÃO. TRANQUEI O CURSO EM 2020 COM A ESPERANÇA DO RETORNO AO ENSINO PRESENCIAL 2021. NÃO TRANQUEI

PESQUISANAE


NÃO TRANQUEI, POIS VEIO A SENSAÇÃO QUE NÃO SAIREMOS DESSA NUNCA NÃO ESTAVA CURSANDO ACABEI ME ACOSTUMANDO, PORÉM ACHEI MAIS CANSATIVO

De acordo com o gráfico a seguir, percebemos que mais de 4/5 dos estudantes, mesmo tendo a experiência em EAD, preferem o ensino presencial. Tal fato ocorre na proporção em que percebemos estudantes das mais diversas faixas etárias e dos mais variados períodos acadêmicos. Dessa maneira, percebemos a insatisfação da grande maioria dos acadêmicos na eficácia de tal abordagem de aprendizagem para a conclusão do curso.

A pandemia atingiu todas as áreas e uma das mais afetadas foi a área acadêmica, em que novos desafios surgiram e é fato que todas as universidades e discentes tiveram que se adaptar ao ensino remoto. A pesquisa realizada aponta que a maioria da comunidade acadêmica do curso de direito que participou da pesquisa, inicialmente se sentiu desmotivada, e essa desmotivação aumentou em relação ao período letivo anterior. Embora considerem que a faculdade disponibilizou uma boa plataforma para o ensino, ainda assim, preferem o ensino presencial, pois essa nova modalidade de ensino interferiu no desempenho acadêmico e entendem que, consequentemente, poderá interferir no futuro profissional. Autores: Ana Karla dos Santos Soares Rolim, graduanda em Direito pela UFPB, Guilherme Henrique Silva de Albuquerque, Lucas Gomes de Souza e Yanne Karoline Nunes da Silva Maia, graduandos em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa e membros do NAE OAB/PB dos eixos de comunicação, acadêmico, sociourbano e eventos.

PESQUISANAE

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

PESQUISA NAE

Caso a pandemia acabasse hoje, você escolheria voltar ao presencial ou continuaria no sistema home schooling? 86,5% Volta ao presencial; 13,5% Homeschooling] No tocante ao desempenho acadêmico dos discentes, nota-se que grande parte acredita que os impactos que a pandemia causou, afetou no desempenho acadêmico e irá afetálos profissionalmente futuramente. Conforme demonstra o gráfico a seguir:

59


REFLEXÃO

REFLEXÃO

O FUTURO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS GOVERNAMENTAIS SOBRE AS DESIGUALDADES ECONÔMICAS AGRAVADAS NA PANDEMIA.

60

A chegada do SARS-COVID-19 trouxe, para toda população mundial, preocupações e, com elas, as mudanças de hábito, que vão desde a esfera íntima-particular até a profissional, abrangendo, também, preocupações sociais governamentais com as políticas públicas do Estado. A pandemia, no nosso território nacional, assim como em todo resto do mundo, acarretou e acelerou ainda mais a disparidade entre as classes sociais. Segundo a Fundação Getúlio Vargas (FGV), o número dos cidadãos do Brasil que hoje estão abaixo da linha da pobreza triplicou, atingindo em média 27 milhões de pessoas, número que corresponde a 12.8% da população brasileira. Além disso, muitas dessas pessoas de baixa renda não conseguiram ter o acesso ao auxílio emergencial do governo federal, medida que foi tomada visando atenuar a situação econômica das famílias. Estima-se que esse é o pior cenário nos últimos dez anos. O fator da pobreza, nesse último ano, deriva-se dos altos níveis de desempregos decorrente da pandemia, atingindo os mais pobres, pois esses exercem mão de obra mais desqualificada, podendo facilmente ser substituídos por outros funcionários ou até mesmo por máquinas modernas. Além desses, os trabalhadores informais foram atingidos, sem meios para exercer suas funções com baixa demanda de serviço. Por outro lado, algumas empresas optaram por investir em recursos e equipamentos tecnológicos, migrando para o

e-commerce e produzindo, por muitas vezes, de forma robotizada. Para muitas empresas, tornou-se insustentável arcar com funcionários em meio a essa crise sanitária, bem como em outras situações, o que ficou insustentável manter a empresa aberta, fazendo com que os pequenos e médios empresários viessem à falência. É interessante saber que, nesse mesmo prazo pandêmico, o contrário ocorreu com as pessoas que possuem grandes fortunas, aumentando ainda mais esse vácuo na desigualdade. É dentro desse cenário que devem entrar as políticas públicas do Estado. Se antes o artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal, taxava como objetivo fundamental a erradicação da pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades já era algo difícil, agora se tornou mais ainda. É necessário também que o Estado reforme o sistema tributário, social e econômico o quanto antes, afim de que se atinja um dos seus objetivos elencado na Carta Magna, priorizando as relações de consumo, pois, com o aumento de cidadãos na linha de pobreza, as pessoas passam a consumir menos; com menos consumos, as empresas vendem menos, logo, demitem mais, gerando um grande ciclo desvirtuado. Autor: Allanrick Soares de Farias, Universidade CESED – Unifacisa – Campina Grande e membro do eixo acadêmico do NAE OAB-PB.

REFLEXÃO


REFLEXÃO

AUMENTO DO NÚMERO DE AÇÕES JUDICIAIS DURANTE A PANDEMIA: CAUSAS, TIPOS E CONSEQUÊNCIAS.

REFLEXÃO

especial aqueles em condições financeiras menores - obtiveram o maior saldo negativo nesta conta. Dado que, os mesmos ocupam a classe proletária. Dessa forma, não possuem condições necessárias para o enfrentamento da crise que se instaurou e procuram a efetividade dos seus direitos perante a justiça, que infelizmente, é cara e morosa. Correlato ao tema, segundo o "Justiça em Números'', de agosto de 2020, o tempo médio das ações em sede de 1º Grau e Juizados Especiais Estaduais, podem chegar respectivamente a 4 anos e noves meses e 1 ano e 2 meses. Ainda segundo esses dados, nota-se que os assuntos mais demandados correspondem aos direitos relacionados às obrigações/espécies de contratos e família/alimentos, ocupando respectivamente, o 2º (segundo) e 5º (quinto) lugar. De acordo com o levantamento feito pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), observou-se um crescente aumento nos pedidos de divórcio. Foram cerca de 43,8 mil processos contabilizados no segundo semestre de 2020, 15% a mais se comparado ao ano de 2019. Dados estes, consequentes do isolamento forçado entre esses casais, somado, sem dúvidas, ao estresse advindo do trabalho situação financeira e até mesmo questões particulares antigas dos mesmos. Ademais, além de naturalmente caracteriza-se como um processo doloroso para os cônjuges, os divórcios envolve muitas das vezes menores

REFLEXÃO

O ano de 2020, acometido pela pandemia ocasionada pelo Covid-19, trouxe extrema mudança para a vida de todos. Diante da situação, que se agrava dia após dia, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), publicou em abril do mesmo ano um estudo intitulado de “Prevenindo Conflitos Sociais Violentos em Tempos de Pandemia: Garantia da Renda, Manutenção da Saúde Mental e Comunicação Efetiva”. O mesmo aponta possíveis complicações sociais caso o Estado não possua medidas efetivas, não só apenas para a contenção da doença, mas também, para os efeitos indiretos que ela poderá trazer. Dentre esses imbróglios, o instituto elenca: i) o medo de ser infectado ou não ter atendimento médico caso necessário; ii) o estresse causado pela diminuição da renda; iii) o estresse do confinamento; iv) o estresse provocado por informações conflitantes ou imprecisas sobre a pandemia e seu enfrentamento; e v) a ausência de uma estratégia de saída da crise, como os maiores resultados desse descaso. Dado o exposto, mais de um ano desde o seu início, nota-se a duras penas que, o estudo preventivo do IPEA tornou-se, infelizmente, real. Em meio ao descaso e total irresponsabilidade estatal mediante o enfrentamento da doença. O Brasil enfrentou não apenas uma, mas duas “ondas” da doença, resultando em mais de 450 mil mortos (obs. da autora: atualizar na data de publicação). Diante desses fatores, os brasileiros - em

61


REFLEXÃO 62

impúberes, levando também ao aumento das questões alimentícias. Já ao que tange às questões contratuais, o elevado número de demandas processuais justifica-se, principalmente, pelo grande número de rescisões contratuais de trabalho/verbas rescisórias, ocupando o 1º (primeiro) nos assuntos mais demandados, segundo o "Justiça em Números'' . Estas por sua vez, ocasionadas pela grave crise financeira instaurada no país, devido ao baixo fluxo de caixa, culminando, portanto, no fechamento de empreendimentos, demissões em massa e consequentemente, no aumento de rescisões de contratos de aluguel e ações de despejo. Mediante tal cenário, o IBGE estimou que cerca de 13,4 milhões de pessoas, em 2020, estavam desempregadas. Consequentemente, o judiciário trabalhista se deparou com um crescente número de ações. Entretanto, percebeu-se também, segundo dados do TRT-RS, um aumento de 156% na procura de meios de resolução de conflitos, como a mediação trabalhista. Que por sua vez, configura-se como um procedimento mais dinâmico, que possibilita a solução de quase todos os casos trabalhistas, trazendo celeridade ao processo e ocasionando positivamente um desafogamento do judiciário. Ademais, em tempos pandêmicos - como o que vivemos -, resolver questões que possivelmente demoraram anos, em poucos meses ou até mesmo, semanas, traz uma maior satisfação às partes, visto que, o acordo assinado, é consensual. Todavia, faz-se oportuno frisar que, infelizmente, a prática dessas medidas ainda é baixa. A falta de preparo, somado a pouca divulgação e incentivo do próprio poder judiciário, promove o seu desuso. Todavia, faz-se oportuno frisar que, infelizmente, a prática dessas medidas ainda é baixa.

A falta de preparo, somado a pouca divulgação e incentivo do próprio poder judiciário, promove o seu desuso. De toda forma, percebe-se que a questão tem sido bastante discutida nos últimos tempos. Desse modo, torcemos para que se torne uma prática mais habitual, pois além das informações aqui apresentadas, estima-se também, uma possível “demanda reprimida” na qual, seriam ações que pelo advento do não acesso fácil ao judiciário, causem uma avalanche de ações após o período pandêmico - como consequência das inúmeras mudanças causadas pela pandemia, como: suspensão de fóruns, prazos, até mesmo o fechamento de comarcas, e os demais atrasos sofridos. Assim, o incentivo e a formação de uma cultura para buscar os meios alternativos de resolução de conflitos mais que nunca se torna necessário. Em suma, vemos que, o IPEA através de seu estudo, foi assertivo quanto às suas previsões acerca da falta de planejamento e execução, que custou, e ainda custa, vidas tanto biológica quanto materialmente. Todavia, nota-se possíveis melhorias futuras, visto que, podemos afirmar com uma perspectiva positiva que, ao fim de toda essa crise, a consciência e perspectivas das pessoas tenham mudado. Trilhando, portanto, um rumo para mudanças sociais e jurídicas, através da formalização de novos hábitos, trazendo consequentemente melhorias à sociedade, onde todos possamos mais uma vez recomeçar. Autora: Dayane Farias de Lima, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ - e membro do eixo acadêmico do NAE OABPB.

REFLEXÃO


REFLEXÃO

SAÚDE PSÍQUICA: OS IMPACTOS DA PANDEMIA NA ROTINA DOS ESTAGIÁRIOS

REFLEXÃO

mica. É relevante recordar que antes mesmo deste momento crítico, uma parcela considerável da sociedade enfrentava de uma forma ou de outra algum problema psicológico. Conforme pesquisa do Instituto de Psiquiatria (IPQ) do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, em parceria com a Universidade Metodista e as Universidades Autônoma de Lisboa e Lusófona de Lisboa, realizada entre os meses de maio e junho do ano passado, com aplicação de um questionário online, respondido por 3.000 pessoas de todos os Estados membros e do Distrito Federal, revelou-se a existência de impactos psicológicos com a presença de sintomas de depressão, ansiedade e estresse em grau leve ou moderado que podem provocar alterações emocionais ou fisiológicas. Os casos relatados de quadros depressivos alcançaram 46, 4% dos participantes, 39, 7% apresentaram ansiedade e 42, 2% informaram se sentir estressados. A pesquisa destaca que estes dados foram maiores em mulheres, pessoas que não possuem filhos, pacientes crônicos, estudantes e os que tiveram contato com pessoas diagnosticadas com a doença. Cumpre enfatizar a realidade que vivenciam os estagiários neste período pandêmico, nesta guisa as dificuldades cresceram em virtude das atividades em home office e os argumentos são plausíveis. O estágio proporciona ao aprendiz a possibilidade de aplicação do conteúdo teórico na prática, sendo fundamental para sua formação, no entanto, o último ano, após

REFLEXÃO

A humanidade enfrentou, ao longo de sua evolução histórica, adversidades para a sobrevivência, epidemias, desastres naturais e guerras, marcam a luta do Homem para resistir às intempéries de seu tempo. Contudo, a pandemia do vírus SARS COV 2 (Covid 19) deixará cicatrizes imensuráveis para a vida de muitas pessoas, não apenas no território brasileiro, mas em praticamente todo o mundo. Os números apresentados são assustadores, milhões de cidadãos contaminados, milhares de vidas ceifadas, desemprego crescente, níveis de pobreza e miséria em elevação e grande parcela da sociedade enfrentando problemas psicológicos e psiquiátricos. Uma das medidas adotadas para a contenção do vírus é o distanciamento social, com isso, ocorreu a decretação temporária da paralisação de serviços não essenciais e, em alguns casos, até mesmo os serviços essenciais, sejam eles públicos ou privados. Na advocacia e no próprio Poder Judiciário não seria diferente, no momento crítico pandêmico as atividades desses profissionais tiveram de ser readequadas e, em sua grande maioria, passaram a funcionar no esquema home office, consistindo no trabalho em casa por intermédio das plataformas digitais. Essa cadeia de eventos atingiu os trabalhadores e estagiários que tiveram de enfrentar inúmeras dificuldades para se adaptarem à repentina realidade. Atrelado a todos os problemas trazidos pela pandemia do Covid 19, está a saúde psíquica, verdadeiramente não é fácil conciliar a triste realidade da doença, da morte de familiares e amigos, o trabalho ou estágio e a vida acadê -

63


REFLEXÃO 64

o início da emergência em saúde, se caracterizou pelo distanciamento presencial da figura do orientador e de seus confrades, mesmo compreendendo a instantaneidade dos meios de comunicação social, não é como estar face a face, recebendo as orientações de seu chefe. Para mais, a fixação de uma rotina diária em casa não é tarefa fácil em virtude das distrações comuns ao dia a dia, ademais, estamos diante de diferentes realidades e contextos sociais que podem influenciar para a prática de um estágio produtivo. Os problemas psíquicos produzem consequências gravosas para a saúde da pessoa e podem afetar diferentes campos de sua vida, inclusive, o profissional e o acadêmico. Observa-se que as relações pessoais têm sofrido precarizações, tanto no ambiente doméstico, quanto no trabalho. Aponta-se, ainda, que a pandemia tem gerado o sentimento de frustração para muitas pessoas que, para fugir dessa realidade, se apegam aos vícios no consumo de bebidas alcoólicas ou mesmo de drogas ilícitas. Em virtude dessas considerações, fica explícita a necessidade de uma maior atenção à saúde psíquica por parte dos estagiários e dos próprios órgãos que abrem espaço para essas atividades. Vale salientar que o disciplinamento de uma rotina que envolva as atividades profissionais, a convivência com a família, o período de descanso e a prática de exercícios físicos podem proporcionar uma melhor qualidade de vida e prevenir eventuais patologias. Em tempos sombrios, onde a ciência é colocada em segundo plano, temos de defender com afinco o acesso universal aos profissionais de psicologia e demais áreas da saúde, que só se dará através de uma política pública integradora e despida de quaisquer preconceitos.

Autor: Jônatas Claudio Farias Maciel, graduando em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande e membro dos eixos acadêmico e de interiorização do NAE OAB-PB.

REFLEXÃO OS BENEFÍCIOS DO ESTÁGIO VOLUNTÁRIO DURANTE A GRADUAÇÃO

No mundo acadêmico, muito se fala na questão dos estágios, sejam eles obrigatórios ou não obrigatórios. É necessário entender que o estágio compõe a formação do estudante como forma de educação, integrando um conjunto de ações por meio do ensino, pesquisa e extensão. Além disso, o estágio alinha o ensino teórico, ministrado em sala de aula, ao ensino prático, ou seja, põe o estudante na posição de saber lidar com situações da vida cotidiana, como resolver os conflitos de interesses introduzidos no âmbito jurídico. Ademais, torna-se essencial diferenciar o estágio obrigatório do estágio não obrigatório. O obrigatório é aquele em que a universidade dispõe para o aluno como um dos requisitos fundamentais com o objetivo de colar grau, ou seja, o acadêmico tem o dever de cumprir com tal requisito para alcançar e concluir a graduação, tais estágios podem ser concedidos através dos núcleos de prática jurídica da universidade ou convênios com os Tribunais de Justiça e etc. Em relação ao estágio não obrigatório, posso afirmar que não é algo imposto pela universidade, esse estágio busca uma realidade oposta, em que o estudante possui o livre acesso para buscar estágios voluntários por sua conta, seja em órgãos públicos, escritórios privados de advocacia, entre outros. Desse modo, além da experiência obtida, REFLEXÃO


REFLEXÃO

Nesse estágio, realizava atividades como elaborar despachos, projetos de sentença, termos de audiências e localização de processos, todos com a supervisão do Juiz e Assessores. O tempo de estágio no gabinete fora em torno de 10 a 11 meses, onde consegui identificar todas as fases processuais relacionadas ao âmbito cível, conhecer mais sobre as audiências, como exemplo, como as partes se portam durante uma instrução e, sem dúvidas, compreender sobre as peças jurídicas. No mais, garanto que a experiência durante esse estágio agregou não só em minha vida acadêmica, mas também pessoal, pois a minha visão sobre o mundo jurídico começou a mudar a partir desse momento. Após esse estágio, encontrei uma seleção de estágio para um escritório privado de João Pessoa, em que fiz minha inscrição, enviei meu currículo e, logo, fui selecionado para as próximas etapas que consistiam em prova escrita e entrevista. Na época, estavam destinando duas vagas para estágio remunerado e - para minha surpresa- fui um dos selecionados. Com isso, no dia seguinte à seleção, iniciei minhas funções nesse escritório. Por fim, resolvi relatar um pouco sobre a minha história na academia com os estágios supervisionados, voluntários e, posteriormente, o estágio remunerado. Contudo, se faz imprescindível apontar que a minha experiência com os estágios voluntários foi essencial para minha aprovação em um estágio remunerado. O que quero apontar, nesse texto, é o fato de que o estudante de Direito precisa estar aberto não somente para estágios remunerados (que não deixam de ser importantes, pela experiência e ajuda de custo), mas também, para os voluntários, mesmo não sendo remunerado, vai te mos -

REFLEXÃO

há a possibilidade de integração das atividades curriculares previstas no plano do curso. Dessa maneira, irei abordar, como exemplo, a minha trajetória acadêmica na graduação. Na universidade onde estou me formando, temos a possibilidade de antecipar as disciplinas de estágios obrigatórias no quarto período do curso para realizar nos centros de conciliação e mediação da instituição, por meio dos fóruns da cidade e juizados. Consequentemente, busquei antecipar tais disciplinas no intuito de obter as experiências e concluir todos os estágios supervisionados (obrigatórios) antes do último período. Com isso, iniciei a estagiar no quarto período, no centro de conciliação e medição do Fórum de Cabedelo, pelo qual as atividades desempenhadas eram realizar acordos extrajudiciais para “livrar” o Poder Judiciário dos ajuizamentos de ações judiciais. Após o término desse estágio, tive a necessidade de ser remanejado para o centro de conciliação e mediação do Juizado Especial da Comarca de Cabedelo e desempenhei as mesmas atividades do anterior.Todavia, fui convidado pela servidora do Juizado para ser estagiário voluntário do Juiz de Direito do mesmo Juizado, auxiliando-o nas audiências criminais, ou seja, em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, como descrito na Lei nº 9.099/95. Contudo, fiquei como estagiário no centro de conciliação e como voluntário, conciliando ambos. Afirmo, de forma indispensável, que o tempo de estágio com o Juiz de Direito me fez entender sobre a sistemática teórica e processual penal, pois analisei cada ponto de um processo criminal no âmbito do Juizado Especial. Com aproximadamente dois meses sendo auxiliar do Juiz, recebi uma indicação/convite para outro estágio voluntário no gabinete do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Fórum de João Pessoa.

65


trar a realidade da profissão, agregar experiências, criar uma linha de networking e, por fim, será um diferencial na sua trajetória durante a graduação. Vale salientar, ainda, que cada estágio voluntário conta como experiência no currículo do(a) graduando(a). Autor: Jordan de Souza Almeida, graduando em Direito pelo Centro Universitário UNIESP e membro dos eixos acadêmico e de eventos do NAE OAB-PB.

REFLEXÃO

REFLEXÃO

A CREDIBILIDADE SOCIAL DO USO DE MÉTODOS CONSENSUAIS PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: UMA BUSCA A CELERIDADE RESOLUTIVA DA LIDE

66

No Brasil, o número de processos judiciais aumenta a cada ano e, em 2020, estima-se o quantitativo de 115 milhões de processos ativos na justiça brasileira; espera-se ainda que, neste ano de 2021, essa mesma projeção aumentará. Os altos números causam espanto, e muito disto se dá mediante a “Cultura da Litigância” enraizada na sociedade. Essa “cultura” leva o cidadão a buscar o judiciário a fim de resolver problemas simples, não admitindo que tal situação possa ser resolvida de forma amigável, sem haver a necessidade de judicialização, tornando assim, o judiciário do país cada vez mais superlotado e, consequentemente, moroso, dificultando o “desafogamento” dessa via resolutiva. É notável que há de se respeitar o exercício do direito de ação, a complexidade da matéria de direito ou de prova, em conjunto com a hipervulnerabilidade de uma das partes. Porém, para a rápida e fácil resolução de uma controvérsia, é necessário que se torne presente no cotidiano do cidadão comum e principalmente dos operadores do

direito, o uso de métodos consensuais, demonstrando ao seu cliente as inúmeras vantagens em comparação à judicialização da problemática. Diante desse cenário, é primordial que se tenha uma disseminação do conhecimento do uso dos métodos extrajudiciais para resolução de conflitos, sendo assim, desde 2006, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, anualmente, a Semana Nacional de Conciliação, dando visibilidade a um desses métodos atualmente existentes. Mediante o exposto, é importante explicitar quais são os referidos métodos, pois bem, se dois indivíduos possuem uma relação contínua e duradoura, mas existe uma litigância entre si, entretanto uma das partes pretende prosseguir com essa relação, procurando evitar um desgaste psicológico e financeiro além do desgaste temporal em que os métodos judiciais proporcionam, é de suma importância que tal problematização seja intermediado com o uso da mediação, método autocompositivo adequado para tal situação. Todavia, se nessa lide criada não houver uma relação anteriormente perpetuada, e desta não se pretende estender além da resolução do próprio conflito, vê-se nesse caso o encaixe da conciliação, método autocompositivo bastante usual, entre outros mais, como: negociação, as práticas restaurativas e as convenções processuais. No contexto anterior, é de notável importância frisar também a existência dos métodos heterocompositivos sendo eles a própria justiça e a arbitragem que, em comum, possuem um terceiro imparcial no qual arbitrará a solução para aquele inconveniente. Apesar da arbitragem ser um método extrajudicial de resolução, nos REFLEXÃO


Autor: Rafael Dunda Marques Ferreira, graduando em Direito pelo Centro Universitário UNIESP e membro do eixo acadêmico do NAE OAB-PB.

REFLEXÃO

REFLEXÃO REFLEXOS DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO E PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.

Quando a necessidade de acesso à saúde do povo se mostra superior à capacidade do Estado de garantir a efetivação do direito à saúde, o percentual da busca pela tutela judiciária que efetive esse direito constitucionalmente garantido cresce astronomicamente. Essa é a descrição do atual cenário da saúde pública brasileira, que alimenta o fenômeno da judicialização da saúde. Tal fenômeno consiste, nas palavras de Mariana Costa Reis (2020), na necessidade de buscar junto do Poder Judiciário uma demanda em relação à saúde que foi anteriormente negada, seja um tratamento, um medicamento ou até mesmo leito hospitalar. A judicialização da saúde nada mais é que a última alternativa encontrada pela pessoa,paciente ou não, de tornar efetivo o direito à saúde. O judiciário brasileiro conta hoje com mais de dois milhões de ações sobre saúde, de acordo com dados recentes do Relatório Justiça em Números, do CNJ (2020). A maior parte demandam sobre pedidos de medicamentos ou procedimentos os quais são previstos pelo SUS (Sistema Único de Saúde), mas que são negligenciados pelo Estado, ou até negados pelos planos de saúde. Dessa forma, quando o paciente precisa daquele tratamento, por exemplo, e não consegue acesso a ele seja por indisponibilidade no SUS ou por negativa do plano de saúde, o caminho encontrado para tentar efetivar o tratamento é acionando o judiciário objetivando uma resposta positiva para sua questão, aí se materializa a judicialização da saúde.

REFLEXÃO

dois métodos heterocompositivos vá-se ter uma insatisfação para o lado que sair menos favorecido, situação essa que pode ser amenizada ou até mesmo evitada quando se faz o uso dos meios consensuais extrajudiciais autocompositivos. Isto posto, são cristalinas as vantagens do uso de métodos consensuais para resolução de problemáticas criadas, contudo, é travado um grande embate com os pensamentos enraizados na sociedade para o uso da justiça, em que tem-se a ideia de que “Só o juiz resolve a situação”, “ Se não for o juiz falando eu não aceito”, “Só o juiz é justo para resolver isso”; falas comuns que abarrotam o judiciário, deixando-o cada dia mais moroso e oneroso, além do desgaste às partes envolvidas com os seus regramentos, o que torna ainda mais remota a possibilidade de uma continuidade em uma relação pré-existente. Atualmente, se fôssemos elencar todos os desprazeres causados pela judicialização de um problema, faríamos aqui uma grande lista que só rebate, mais uma vez, o ponto da necessária disseminação e credibilização do uso de métodos consensuais para resolver tais situações, prevenindo um excessivo desgaste mental, temporal e financeiro. Visto o todo anterior discutido, é parte de nossa responsabilidade, como operadores do Direito, disseminamos o uso dos métodos extrajudiciais consensuais, visando o bem estar de nossos clientes e contribuindo para desobstrução do judiciário, lutando contra a “cultura da litigância”, pregando a humanização da resolução de controvérsias e a cultura de paz, garantindo a continuidade das relações e o desenvolvimento da sociedade gerado através das nossas atitudes.

67


O direito à saúde é um direito social previsto pela Carta Magna brasileira em seu artigo 196, o qual prevê que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

REFLEXÃO

Por isso, dada a negligência desse dever por parte do Estado o cidadão pode acionar o judiciário tendo ele instrumentos para garantir a efetivação do direito à saúde, uma vez que de acordo com o art. 5o, inciso XXXV da Constituição Federal “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O objetivo principal do Poder Judiciário é garantir a efetivação de direitos, e notadamente dos direitos constitucionalmente garantidos, mas acontece que as demandas de saúde quando chegam ao judiciário são apreciadas somente sob essa óptica, ou seja com um olhar micro e não com um olhar micro e não com um olhar macro sobre a situação.

68

Segundo Luiz Roberto Barroso, é necessário também atentar à teoria da micro e da macro justiça. Isso porque, no momento em que o Judiciário passa a atender uma pessoa na área da saúde, interfere na macrojustiça, nas decisões administrativas, econômicas e políticas públicas. Diferente de realizar a justiça no caso concreto, focando em indivíduos ou em um grupo de pessoas – a microjustiça. (REIS, 2020)

O cenário que se teme como reflexo da forte onda de demandas de saúde é o colapso não só do sistema jurídico com a grande quantidade de ações, mas também um colapso no sistema de saúde. No primeiro caso a estratosférica quantidade de demandas gera a morosidade processual que pode, muito provavelmente, gerar dano em especial àqueles que têm questões urgentes a serem resolvidas. No segundo caso pode haver um desequilíbrio orçamentário da saúde que poderá ser prejudicial aos demais que também depende desse sistema. A preocupação da questão posta em debate é sobre o conhecimento técnico e científico dos julgadores e daqueles que lhe auxiliam no processo. O que alguns colocam é que “seria ideal que houvesse a análise também de médicos ou gestores qualificados para auxiliar” (REIS, 2020), uma vez que são demandas que tratam de questões específicas e complexas e a falta de informação necessária pode acabar causando um colapso em ambas as áreas. Por isso é necessária a cautela do magistrado, para não prejudicar a sociedade, já que uma demanda pode se tornar precedente para outras e aumentar significativamente o custo para o Estado. Por outro lado, não se pode lesar o indivíduo pois, como já falado, a saúde é um direito constitucionalmente garantido à todos (REIS, 2020). O debate acerca da judicialização da saúde vem sendo discutido há alguns anos, mas por seu caráter recente ainda necessita de muita pesquisa, debate e políticas que busquem tentar reduzir esse fenômeno, mesmo que os resultados sejam vistos a longo prazo é essencial incentivar o estudo REFLEXÃO


sobre o assunto hoje. Entender esse fenômeno é essencial para que os operadores do direito desempenhem um bom trabalho a fim de evitar prejuízo para as partes envolvidas. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser efetivada por meio de políticas públicas, ao passo que aos operadores do direito cabe buscar resoluções céleres e efetivas, evitando demandas judiciais, e sem prejudicar o coletivo.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

Autora: Cássia Rayana do Nascimento, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e membro do eixo acadêmico do NAE OABPB.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

REFLEXÃO

Concede aos advogados e estagiários associados, adimplentes, funcionários da CAAPB, OAB/PB e ESA um desconto especial de 15% para atendimento psicoterápico em forma presencial ou online.

REFLEXÃO

Concede aos advogados e estagiários associados, adimplentes, funcionários da CAAPB, OAB/PB e ESA um desconto especial de 13% para os seguintes serviços Kits fotovoltaicos completo (Equipamentos: Inversores Fronius, placa Risen 500w, homologação do sistema, instalação)

Concede aos advogados e estagiários associados, adimplentes, funcionários da CAAPB, OAB/PB e ESA um desconto especial de 15% para os serviços de massagem relaxante.

69


ALUCO

ALUCO

VOCÊ SABE O QUE É UMA EMPRESA JÚNIOR E A SUA IMPORTÂNCIA NA VIDA UNIVERSITÁRIA?

70

O Movimento Empresa Júnior (MEJ) surgiu na Europa, mais especificamente em Paris, na França, em 1967, através de alunos da ‘’L'École Supérieure des Sciences Economiques et Commerciales ‘’, e desde então vem se espalhando ao redor do mundo pelas universidades. Por sua vez, os estudantes, movidos pela vontade de complementarem os seus conhecimentos por meio da aplicação prática, criaram a Junior Enterprise, uma associação que proporcionasse realidade empresarial, antes da conclusão dos cursos que estavam realizando. Desta forma, podemos entender que uma Empresa Júnior consiste numa associação civil sem fins lucrativos gerida por estudantes, com o propósito de realizar projetos e serviços que visem o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho. No Brasil, em 1987, surgiu a primeira Empresa Júnior brasileira, na FGV, sendo a partir disso o marco para o crescimento do empreendedorismo universitário no Brasil. Porém, quanto ao reconhecimento e formalidade dentro do ordenamento jurídico, surgiu em 2016 com a Lei n° 13.2367/2016. Nos dias de hoje, com este mesmo intuito surgiu a ALUCO, primeira Empresa Júnior de Direito da UNIPÊ, na cidade de João Pessoa/ PB, movida pelo desejo dos graduandos de imergir no mercado de trabalho e transformar o estado da Paraíba em um grande referencial no Brasil através de suas atividades.

Por fim, é de grande valia para um estudante de Direito participar de uma Empresa Júnior por ser um diferencial curricular, da experiência que a prática jurídica ou as aulas teóricas não lhe ensinam e, do aumento da sua rede de contatos ainda na graduação e do seu desenvolvimento pessoal por ter vivido na prática o que muitos não tiveram a oportunidade. Autores: Guilherme Henrique Silva de Albuquerque e Noêmia Priscila Souto Ramalho, graduandos em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa e membros dos eixos acadêmico e de comunicação do NAE OAB-PB.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

ALUCO


CEJUM VOCÊ SABE O QUE É O CEJUM E A SUA IMPORTÂNCIA NA VIDA UNIVERSITÁRIA?

CEJUM

Dessa forma, surgiu os mais variados tipos de projetos promovidos pelo CEJUM: treinamento para estagiário; CEJUM UNIVERSITÁRIO; Informativo CEJUM; Publicação de resenhas e artigos; Semana das profissões; Estágio de Verão e entre outros projetos. Em nosso site (www.cejum.com.br), é possível encontrar modelos de petições, obras filosóficas, artigos, vídeos de diversos assuntos jurídicos, cartilhas, indicação de sites jurídicos, etc. Afinal, o CEJUM é um Centro Jurídico de Estudos, com a consciência de que estudar vai muito além do que a universidade propõe. Temos a consciência de que o curso de direito é muito mais do que matérias teóricas. A universidade é de extrema importância, no entanto, ensina o básico. A prática e as experiências adquiridas são as oportunidades que geram e agregam conhecimentos. Portanto, pretendemos que as pessoas encontrem no CEJUM um leque de chances e oportunidades, sem distinção entre graduado e graduando. Estagiar no CEJUM me fez aprender e pensar no coletivo, me deu a oportunidade de crescer e produzir, de aprender e praticar, de ampliar uma visão acadêmica. Essa motivação me faz pensar em projetos que possam somar na vida de outra pessoa. A oportunidade de fazer parte de um Centro Jurídico fez com que eu me relacionasse com profissionais e estudantes de várias cidades. Me permitiu elaborar

CEJUM

Direito é um curso muito amplo, com as mais variadas opções a seguir. Tal fato gera bastante dúvida em nós, acadêmicos de direito. O que será que devo seguir? Qual profissão irei exercer? Será que gosto de determinada área? Vou querer ser advogado ou prestar concurso público? São inúmeras questões a serem respondidas e por muitas vezes não encontramos a resposta de imediato. Afinal, é muito difícil decidir ao enxergar um horizonte de opções. Com o intuito de ajudar a sanar dúvidas, surge o Centro Jurídico de Estudos Integrados Miranda Campos, o CEJUM, no qual a intenção é disseminar o conhecimento e promover eventos e projeto para que o acadêmico possa desfrutar das mais diversas experiências que o mundo jurídico proporciona. O propósito é gerar evolução. O ano de 2020 foi atípico. Um ano que foi preciso nos reinventarmos. Saímos da nossa zona de conforto, ficando claro que não é possível parar e ver o tempo passar, bem como não podemos deixar as indecisões tomarem conta da nossa mente. Mostrou que o momento de produzir é no agora, porque talvez não seja possível no depois. É clichê, mas talvez o depois nem exista. Baseado neste pensamento, o CEJUM alimentou ainda mais o desejo de gerar oportunidades, pois era disso que o acadêmico estava precisando. Estar em casa estava exaustivo, então o EAD foi e continua sendo um processo de adaptação difícil, então, nada mais necessário do que à promoção de projetos extra universidade. Foi essencial pensar fora da caixa e ir além do comum.

71


projetos que jamais imaginei, me fez ver o direito muito além de argumentações e petições, me permitiu ir além daquilo que eu enxergava. Eu pude entender, que é na minha graduação que eu posso desfrutar das mais diversas experiências, sem precisar me pressionar, e ir aos poucos me encontrando. O CEJUM é uma equipe com o mesmo propósito, somos pluralidade e pretendemos cada vez mais expandir, não só por nós, mas sim, pra fazer a diferença na jornada acadêmica de muitos. Em várias palestras realizadas, os palestrantes falaram: “Se na minha época eu tivesse tido essa oportunidade, muita coisa seria diferente.” O sentimento que nos causa é de estarmos seguindo o caminho certo. Buscamos constantemente crescer e evoluir. Desejamos cada vez mais unir acadêmicos de profissionais. Queremos sempre promover debates e trocas recíprocas. Nossa finalidade é gerar oportunidades e networking, aproximar caminhos e formar amizades, todos unidos com o mesmo desejo de aprender e evoluir.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

Conceder aos advogados e estagiários associados, adimplentes, funcionários da CAAPB, OAB/PB e ESA um desconto especial de 15% na compra de vinhos e/ou outros produtos vendidos através da Jampa Vinhos, seja através do Site, Instagram ou Facebook.

CEJUM

Autora: Michelly Araújo de Vasconcelos, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e membro dos eixos sociourbano e interiorização do NAE OAB-PB.

72

CEJUM


RESUMOS EXPANDIDOS O EIXO ACADÊMICO DA COMISSÃO DA OAB/PB, ATRAVÉS DO NÚCLEO DE APOIO AO ESTAGIÁRIO (NAE), torna públicos os resumos expandidos destinados à publicação da Revista JURISDICIONAE , 2ª edição, ano 2021, quais sejam:

INSTITUIÇÃO POLÍCIA E SOCIEDADE À LUZ DA RETÓRICA DE GUERRA EM CENA NO BRASIL A APLICAÇÃO DO CONTRATO DE VESTING PELAS STARTUPS CONSTITUÍDAS SOB FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA

EXPANSÃO DO DELIVERY NO CONTEXTO PANDÊMICO: OS DIREITOS TRABALHISTAS E A OMISSÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS CRIMES DIGITAIS: A PESSOA JURÍDICA E A TIPIFICAÇÃO NA LEI Nº 12.737/2012 O NOME SOCIAL EM TÍTULOS ELEITORAIS E URNAS ELETRÔNICAS COMO DIREITO ASSEGURADO A PESSOAS TRANS A ESCOLHA DE ESQUECER: DIREITOS DA PERSONALIDADE VERSUS LIBERDADE DE INFORMAÇÃO NO RE 1010606/RJ A REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS: ASPECTOS DE UM NOVO DIPLOMA JURÍDICO Isabela Camargo Sodré Secretária Executiva do NAE OAB-PB e Presidente das Comissões Científica e Revisora

Gustavo Ferreira dos Santos Secretário-Geral Adjunto do NAE OAB-PB e VicePresidente das Comissões Científica e Revisora Victor Eduardo de Sena Costa Secretário-Geral das Comissões Científica Revisora

e

Natália Matias Abrantes Secretária-Geral das Comissões Científica e Revisora

Débora Rodrigues de Sousa Presidente do Núcleo de Apoio ao Estagiário (NAE)

Victor Hugo Martins Gonçalves Vice-Presidente do Núcleo de Apoio ao Estagiário (NAE)

João Pessoa/PB, 2021. RESUMOS EXPANDIDOS

RESUMOS EXPANDIDOS

A JUSTICIABILIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS: UM ESTUDO SOBRE O DIREITO À SAÚDE E A COVID-19

73


INSTITUIÇÃO POLÍCIA E SOCIEDADE À LUZ DA RETÓRICA DE GUERRA EM CENA NO BRASIL Rayanne Raquel Félix de Andrade Alves Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Estagiária do Galvão, Cabral e Pires Advogados. E-mail: eunice@gcpadvogados.com.br;

RESUMOS EXPANDIDOS

1. INTRODUÇÃO

74

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi promulgada com vistas à garantia e ampliação da cidadania, esculpindo, além de outros, os direitos à vida, à igualdade e à segurança, inerentes a cada indivíduo, sem distinções de raça, cor, religião ou classe social. Desse modo, o cumprimento dos direitos fundamentais deve ser preservado pelo Estado através das garantias civis e sociais (MONDAINI, 2006). Sendo assim, o poder de polícia deve ser exercido em consonância com o interesse social de tutela dos direitos individuais e coletivos. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, inciso III, da Carta Magna, que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (BRASIL, 1988). No entanto, as tentativas de se estabelecer uma arquitetura institucional eficaz sob a visão de uma ordem pública e social encontram falhas pela retórica de guerra das intervenções policiais no país. 2. METODOLOGIA O objeto desta pesquisa é um aparato de dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e da Secretaria Nacional da Juventude (SNJ) em relação ao perfil social mais atingido pela violência durante ações

visto que a polícia é a instituição que tem o dever de garantir a materialização e supervisão do Estado de Direito (BENEVIDES, 2004). A partir disso foi desenvolvido um estudo de abordagem qualiquantitativa, com método de abordagem analítico e dedutivo. Somado a isso, no que concerne ao procedimento técnico, esta pesquisa possui embasamento bibliográfico e documental, recorrendo aos princípios do Direito Constitucional no tocante aos direitos individuais e coletivos frente a manutenção da ordem social no Brasil, sendo pesquisa pura quanto à natureza e exploratória quanto ao objetivo (PRODANOV & FREITAS, 2013). 3. ELUCIDAÇÃO DO PERFIL DAS PESSOAS MORTAS POR AÇÕES POLICIAIS EM DISSONÂNCIA COM O DEVER ESTATAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA SOCIEDADE A Constituição de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, dedica um capítulo à Segurança Pública, intitulado “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”. Ocorre que a atuação dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e Defesa Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm transparência no aparato de informações fornecido pelas secretarias de segurança pública estaduais, pelo Tesouro Nacional, pelas polícias civis, militares e federal, reunido em meados de outubro a dezembro de cada ano, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Isso posto, cumpre atentar aos resultados decorrentes de intervenções policiais que, na legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação RESUMOS EXPANDIDOS


e conveniência, têm por finalidade a manutenção da ordem pública e pacificação dos conflitos sociais. Em contrapartida, graves erros de procedimento e execuções sumárias fazem parte dos desafios de enfrentamento da retórica de guerra que assola tanto o Brasil quanto o mundo (FBSP, 2020).

RESUMOS EXPANDIDOS

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Urge direcionar esforços para combater a problemática da instituição polícia e sociedade à luz da retórica de guerra em cena no território brasileiro. Torna-se claro que é preciso vigiar e punir a violência perpetrada pelos agentes de segurança pública, visto que os princípios constitucionais que visam à garantia dos direitos do povo, caracterizando cada indivíduo como cidadão, são lesados, inclusive de modo fatal, por falhas na manutenção da ordem social no país. Sendo assim, é importante estabelecer discussões acerca dos dados de intervenções policiais, publicados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública no anuário de 2020, bem como nos anuários antecedentes e posteriores, comparando-os com as constatações feitas pela Secretaria Nacional da Juventude (SNJ) sobre o perfil daqueles mais ameaçados pela violência (jovens, pobres e negros). Portanto, é necessário que o Estado trace diretrizes que direcionem para caminhos eficientes e eficazes na garantia da proteção da vida de todos, inclusive de homens jovens, pobres e negros, objetivando erradicar a vulnerabilidade desses perante o contexto social contemporâneo. 5. REFERÊNCIAS ADORNO, S. Racismo, criminalidade e justiça penal: réus brancos e negros em perspectiva comparativa. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v. 9, n. 18, p. 283-300, 1996. BENEVIDES, M. V. Conversando com os jovens sobre direitos humanos, in NOVAES, R., VANNUCHI, P. Juventude e Sociedade – Trabalho, educação, cultura e participação. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolos de codificações especiais em mortalidade. Brasília, DF, 2013.

RESUMOS EXPANDIDOS

Sobre faixa a etária, a cor e o sexo das vítimas de intervenções policiais violentas com resultado morte, os dados do Anuário de Segurança Pública publicados no ano de 2020, traçaram um perfil social em que no polo passivo estão indivíduos jovens (74,3%), negros (79,1%) e do sexo masculino (99,2%). Aprofundando, os números mostraram que 23% das vítimas tinham entre 15 e 19 anos; 31% viviam entre 20 e 24 anos; e 19% possuíam entre 25 e 29 anos. Ademais, no que diz respeito à cor, uma vez que, similarmente ao grande número de vítimas feitas pelos policiais, o total de agentes de segurança assassinados no país correspondeu ao total de 65,1% de pretos e pardos, o que direciona para uma série de investigações que devem ser feitas acerca da morte de negros no território brasileiro (FBSP, 2020). Em consonância com tais dados, a Secretaria Nacional da Juventude (SNJ) elenca que a juventude brasileira, compreendida pelo grupo etário de 15 a 29 anos, é grande, diversa e marcada pela desigualdade. É justamente essa desigualdade que recai no aumento da violência e criminalidade urbana (BRASIL, 2013). Além disso, estudos concluem que as violações de direitos recaem primordialmente sobre os mais jovens, os mais pobres e os mais negros, o que influencia na banalidade da violência policial contra essas pessoas (ADORNO, 1996). Dessa forma, a legitimidade do Estado é colocada em

questão pela dificuldade institucional para pôr em prática os princípios democráticos, tecidos pela Carta Magna vigente.

75


FBSP - FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, ano 14, 2020. São Paulo: FBSP, 2020. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wpcontent/uploads/2020/10/anuario-14-2020-v1-interativo.pdf>. Acesso em: 27, abr. 2021. MONDAINI, M. Direitos humanos. São Paulo: Contexto, 2006.

RESUMOS EXPANDIDOS

PRODANOV, C. C.; FREITAS, E. C. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2º ed. Novo Hamburgo: Feevale, 2013.

76

RESUMOS EXPANDIDOS


EXPANSÃO DO DELIVERY NO CONTEXTO PANDÊMICO: OS DIREITOS TRABALHISTAS E A OMISSÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS Eunice Costa de Araújo Penaforte Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Estagiária do Galvão, Cabral e Pires Advogados. E-mail: eunice@gcpadvogados.com.br.

Samara Amorim Siqueira Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Estagiária do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PB. E-mail: samorimsiqueira@gmail.com.

Na era do Governo Lula (2003-2010) houve uma diminuição efetiva na taxa de desemprego no Brasil, totalizando apenas em 6,7% da população, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (VEJA, 2011), tal medida se deu devido ao crescente número de trabalhos formais registrados na época. Dez anos após, em 2020, essa taxa subiu para 14,4%, totalizando 13,8 milhões de pessoas sofrendo com o desemprego no país. Ainda de acordo com dados do IBGE, em 2019, a informalidade no mercado de trabalho atingia 41,6% dos trabalhadores do país (IBGE, 2020). Neste sentido, a busca pela sobrevivência do empregado brasileiro foi obstada pela falta de oportunidades no mercado, fazendo com que muitos migrassem para trabalhos RESUMOS EXPANDIDOS

informais, que os entregariam autonomia e retorno imediato, ainda mais necessário no atual contexto pandêmico que vive o Brasil. Entretanto, esse modelo de labor não possui respaldo legal, o que na prática significa que, aqueles que optam por essa modalidade não possuem direitos trabalhistas garantidos. Dessa forma, são privados de remuneração com piso mínimo, de seguridade social e de medidas protetivas no que tange aos riscos e acidentes de trabalho. A PRECARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE DELIVERY DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO SARS-COV-2 CORONAVÍRUS

O grupo de extrema pobreza do Brasil ganhou cerca de 170 mil novos integrantes, encerrando o ano de 2019 com 6,7% da população incluída nessa taxa, segundo dados do IBGE (2020), por meio da PNAD (Pesquisa Nacional de Amostras por Domicílio), que antecedeu o cenário mundial que ninguém esperava. Com o início da pandemia causada pelo SARS-CoV-2, foi necessário adotar o modelo de trabalho conhecido home office, devido à necessidade de isolamento social, sendo

RESUMOS EXPANDIDOS

INTRODUÇÃO

Michelly Araújo de Vasconcelos Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Estagiária do Miranda Campos Advocacia. E-mail: michellyvasconc@gmail.com.

77


essa uma das medidas profiláticas indispensáveis ao combate à peste.

RESUMOS EXPANDIDOS

O Decreto de nº 10.282/2020 representou uma das primeiras cautelas tomadas pelo Brasil, através do qual se regulamentou as atividades que poderiam permanecer em funcionamento, determinando como essenciais os serviços de “entrega de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos e bebidas” (BRASIL, 2020).

78

Assim, diante da nova realidade, as empresas que forneciam esse tipo de serviço ampliaram o método de funcionamento agregando o delivery através de plataformas como iFood, Rappi e Uber Eats. Por outro lado, as empresas que não se classificaram como essenciais, de acordo com o referido Regulamento, tiveram que fechar seus estabelecimentos e trabalhar somente por meio dos sistemas de entregas. O delivery já era um recurso utilizado por restaurantes, farmácias, supermercados e outros, no entanto, este não era o seu único meio de funcionamento, visto que as atividades presenciais funcionavam normalmente. Foi a partir do diploma sanitário supramencionado que as empresas comerciais necessitaram se reinventar, utilizando métodos eficazes e seguros para que a mercadoria chegasse até os consumidores, o que foi só foi possível pela implementação do serviço de delivery pelos demais segmentos. Neste cenário, as grandes empresas foram beneficiadas, enquanto, em contrapartida, os pequenos empreendedores que não possuíam o capital financeiro para as mudanças que ocorreram, precisaram fechar as suas empresas, de forma que muitos empregados tiveram seus contratos de trabalho suspensos

e, nas situações mais críticas, foram demitidos, ocorrendo um aumento significativo no número de desempregados do país. Assim, muitos trabalhadores que tiveram seus contratos rescindidos migraram para o ramo de delivery, através de diversas plataformas digitais, de forma que, os denominados “uberizados” passaram a arriscar a vida diariamente para manter sua renda mensal e, além de tudo, garantirem que a população fique em casa, protegendose do vírus circulante. Acerca do tema, aponta Ludmila Costhek Abílio, pesquisadora da Universidade Estadual de Campinas, que há muito desenvolve uma investigação sobre a “uberização” nas diversas formas em que se apresenta: Há uma série de transformações do trabalho, que em realidade estão em curso há décadas. A empresa Uber deu visibilidade a uma nova forma de organização, controle e gerenciamento do trabalho, que está assentada nestes processos. É preciso compreender a economia digital como um campo poderoso de reorganização do trabalho, mas não perder de vista que ela realiza uma atualização de elementos que estão em curso no muno do trabalho, e que, sim, estão fortemente ligados com o desenvolvimento tecnológico, mas não só isso. Trata-se da relação das reconfigurações do papel do Estado – seja na eliminação de direitos do trabalho, seja na eliminação das barreiras ao fluxo do capital, tratase do desemprego e de uma perda de formas do trabalho, além de mudanças na subjetividade do trabalhador (ABÍLIO, 2017, p. 20).

Os desenvolvedores dos aplicativos vislumbram os trabalhadores como pequenos empreendedores individuais e, à vista disso, se eximem de quaisquer obrigações quanto aos entregadores. Aduzem ainda que estão ligados apenas à tecnologia que fornece os serviços necessários para realização da função de entregador e, dessa forma, se RESUMOS EXPANDIDOS


esquivam de qualquer vínculo empregatício. Sustentam a tese de que o entregador é o único responsável pelos riscos decorrente do seu serviço. Conforme Fabrellas (2018, p. 135) “de qualquer modo, em qualquer dos tipos de plataformas, a nova formatação do trabalho implica transferência dos riscos da atividade econômica do negócio para o trabalhador”. De forma preocupante, muitos entregadores, mesmo com todas as exposições diárias, não possuem equipamentos de proteção individual (EPI) fundamentais para o exercício laboral e de proteção sanitária.

O crescimento da circulação de motos nas ruas causou um aumento na quantidade de acidentes de trânsito e muitas das lesões sofridas são de pilotos na função de entregador (MOBIAUTO, 2021). O agravante da situação está ligado ao fato que, caso sejam acometidos por lesões que ocasionem o afastamento temporário ou permanente do seu serviço, não será possível obter nenhuma proteção legal. Outro aspecto preocupante é o fato de que as avaliações feitas pelos clientes servem como uma espécie de vigilância do trabalho dos entregadores que causam um imenso impacto, podendo ocasionar o desligamento do entregador da plataforma sem aviso prévio ou justificativa (ABÍLIO, 2020). Ou seja, além de não possuírem segurança RESUMOS EXPANDIDOS

Segundo Baboin (2017, p. 340) “o princípio da proteção é o que deve ser rígido no Direito do Trabalho, pois é o ramo jurídico que tem entre seus princípios basilares a melhoria da condição social dos trabalhadores”. Essa classe qualifica-se como juridicamente hipossuficiente, o que respalda a proteção legal. O disposto no caput do art. 7º da Constituição Federal estatui o “Princípio das Garantias Mínimas ao Trabalhador”, pretendendo tutelar proteção a parte mais frágil da relação de trabalho (BRASIL, 1988). A Espanha é o primeiro país da União Europeia a legislar sobre essa questão, o plano é considerar que os entregadores que trabalham através das plataformas de delivery sejam considerados assalariados, assegurando que desfrutem de todas as proteções trabalhistas. Assim, segundo a Ministra do Trabalho da Espanha, Yolanda Díaz, “Um trabalhador que percorre nossas ruas de bicicleta com um aplicativo não é um empreendedor”. Por meio da legislação o tribunal trabalhista espanhol busca garantir o reconhecimento de vínculo desses trabalhadores que são remetidos a situações precárias. Todavia, uma maior burocracia e juridicidade em torno desse tipo de trabalho poderia diminuir a quantidade de oportunidades, tendo em vista que o rigor quanto à responsabilidade legal da empresa seria muito mais amplo e que, dessa forma, iriam exigir muito mais qualificações do trabalhador, estabelecendo a jornada de trabalho com horários fixos, triplicando a demanda e reduzindo o número de trabalha -

RESUMOS EXPANDIDOS

É controversa a falta de respaldo da lei a esses entregadores, já que são caracterizados como essenciais, pelo que deveriam ser detentores de direitos e garantias. Entretanto, a realidade é que ficam privados de garantias laborais mínimas, sendo eles a única parte fragilizada da relação.

legal, os entregadores vivem sob os entregadores recai o constante receio de serem desligados de sua função.

79


dores atuantes. Uma pesquisa feita pelo IBOPE conclui que apenas 30% dos entregadores que foram entrevistados prefeririam ter carteira assinada e acesso a 13° salário, INSS, FGTS e férias. Os outros 70% optaram pela forma atual de trabalho onde possuem horários flexíveis e podem escolher para quais aplicativos irão trabalhar, em contrapartida, pedem melhores condições de trabalho e benefícios.

RESUMOS EXPANDIDOS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

80

Diante do exposto, fica evidente o espaço conquistado pelos entregadores de delivery no atual contesto pandêmico, mas é incontestável a falta de segurança jurídica e as precárias condições de trabalho que estão circunvalados. A solução para esta problemática se apresenta com uma regulamentação que reparta a responsabilidade entre os responsáveis pelos aplicativos de delivery, o estabelecimento e o entregador. Além disso, é fundamental que ocorra o aumento no valor mínimo por entrega e por quilômetro. Da mesma forma, é necessário que as plataformas possuam princípios basilares para realizar o bloqueio e/ou desligamento do entregador, bem como que esses trabalhadores possuam direito ao recebimento de vale refeição oferecido pela plataforma, visto que muitos chegam até 12 horas de trabalho por dia. O delivery possui um crescimento exponencial, sendo importante que na mesma proporção surjam direitos dos entregadores, os quais não podem ficar vulneráveis ao mercado e ao capital. 5. REFERÊNCIAS ABILIO, Ludmila Costhek et al. Condições de trabalho de entregadores via plataforma digital durante a COVID-19. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano. v. 3, jun. 2020. Disponível em: http://www.revistatdh.org/index.php/Revista-TDH/ article/view/74 Acesso em 22 maio 2021. AGÊNCIA BRASIL. IBGE: informalidade atinge 41,6% dos trabalhadores no país em 2019. 2020. Disponível em:

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-11/ibgeinformalidade-atinge-416-dos-trabalhadores-no-pais-em2019#:~:text=A%20informalidade%20no%20mercado%20de,aquelas%2 0com%20ensino%20superior%20completo. Acesso em 17 maio 2021. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/ Constituição.htm. Acesso em: 10 out. 2020. FABRELLAS, Anna Ginès I. Crowdsourcing: new form of outsourcing in the digital context. considerations regarding its legal feasibility. Anuario Iet de Trabajo y Relaciones Laborales. [s.l.], v. 5, p. 133. Universitat Autonoma de Barcelona. 2018. IBGE. Desemprego chega a 14,6% no terceiro trimestre, com alta em 10 estados. 30 Nov. 2020. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-denoticias/noticias/29520-desemprego-chega-a-14-6-no-terceiro-trimestrecom-alta-em-10-estados. Acesso em 10 jul. 2021. IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Desemprego. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php. 2020. Acesso em: 16/05/2021. LEITÃO, Matheus. “Escravos urbanos”, trabalhadores de apps tentam garantir direitos. Veja. 2020. Disponível em: https://veja.abril.com.br/blog/matheus-leitao/escravos-urbanostrabalhadores-de-apps-tentam-garantir-direitos/. Acesso em 15 maio 2021. LUPION, Bruno. Mais de 170 mil brasileiros entraram para a pobreza extrema em 2019. Uol. 2020. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/05/18/mais-170-milbrasileiros-entraram-para-a-pobreza-extrema-em-2019.htm. Acesso em 19 maio 2021. MERCADO de delivery transformou a tendência em necessidade e segue em crescimento no Brasil em 2021. Abrasel. 2021. Disponível em: https://abrasel.com.br/noticias/noticias/mercado-de-delivery-transformoua-tendencia-emnecessidade-e-segue-em-crescimento-no-brasil-em2021/#:~:text=De%20acordo%20com%20dados%20do,11%2C85%25%2 C%20respectivamente. Acesso em 20 maio 2021. PRESSE, France. Entregadores de aplicativos terão direitos trabalhistas na Espanha. G1. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/03/12/entregadore s-de-delivery-terao-direitos-trabalhistas-na-espanha.ghtml. Acesso em 16 maio 2021. ROMMY JR, Jean. A pandemia, a expansão do delivery e os direitos do entregador. Direitonet. 2021. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/12070/A-pandemia-aexpansao-do-delivery-e-os-direitos-do-entregador. Acesso em: 10 maio 2021. SENA, Victor. Ibope aponta que entregadores de apps não querem carteira assinada. Exame. 2020. Disponível em: https://exame.com/negocios/pesquisa-indica-que-entregadores-naoquerem-carteira-assinada-sera/. Acesso em 20 maio 2021. SUDRÉ, Lu. Jornadas de 12h e zero direitos: por que entregadores de apps fazem greve inédita. Brasil de Fato. 2020. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2020/06/30/12h-de-trabalho-sem-apoioe-sem-direitos-o-dia-a-dia-dos-entregadores-de-apps. Acesso em 15 maio 2021. TRABALHADORES SOB DEMANDA: O CASO UBER. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, v. 83, p. 330-362, Jan/mar 2017. VEJA. Taxa de desemprego em 2010 é a menor em oito anos. 27 Jan. 2011. Disponível em: https://veja.abril.com.br/economia/taxa-dedesemprego-em-2010-e-a-menor-em-oito-anos/. Acesso em 10 jul. 2021.

RESUMOS EXPANDIDOS


O NOME SOCIAL EM TÍTULOS ELEITORAIS E URNAS ELETRÔNICAS COMO DIREITO ASSEGURADO A PESSOAS TRANS

Lucas Ribeiro de Souza Silva Suélyo Cirilo Cavalcante ​ raduando em Direito pelo Centro G Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).

1. INTRODUÇÃO

RESUMOS EXPANDIDOS

11, somente em 2019. Não constitui exagero falar que a luta dessa comunidade é díspar em relação à conquista de direitos. A título de exemplo, a homossexualidade é uma condição sexual, já a transexualidade é uma identidade de gênero, ou seja, enquanto homossexuais buscam ter sua sexualidade respeitada, indivíduos trans almejam terem sua identidade reconhecida. Logo, esse é um movimento que reúne os anseios de cada grupo que compõe a sigla. Na prática, enquanto alguns grupos são mais visualizados, outros acabam sendo esquecidos, como é o caso do movimento trans que ainda luta pelo direito de ter sua identidade - um direito da personalidade, inerente ao ser humano - plenamente reconhecido. Neste ponto, entende-se o porquê homossexuais obtiveram a exclusão de sua condição sexual como patologia ainda nos anos 90, e as pessoas trans, somente em 2019. No Brasil, o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, transsexuais e transgêneros é ainda menos tolerável que a diversidade de condição sexual, e é justamente para superar esse obstáculo que a previsão normativa se faz necessária para proteger e promover os direitos da comuni-

RESUMOS EXPANDIDOS

A luta pela plenitude de direitos é a principal razão da criação do movimento LGBTQIA+. Nesse sentido, o instrumento que tem se mostrado mais eficaz para combater o preconceito e a discriminação contra essa comunidade são as políticas públicas voltadas à inclusão e o respeito, fomentadas pelo Estado. No plano internacional, o movimento nasceu exatamente no dia 28 de junho de 1969. Após diversos episódios de brutalidade por parte da polícia de Nova York contra as pessoas queer que frequentavam o bar Stonewall Inn, e os civis, não mais suportando serem subjugados, decidiram reagir em um confronto que mais tarde ficou conhecido como a ‘revolta de Stonewall’. Apesar do movimento organizado em 1969, toda a construção de direitos LGBTQIA+ só foram possíveis a partir da exclusão da homossexualidade da 10ª Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde CID-10 pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em 1990. Já as pessoas trans tiveram sua identidade de gênero oficialmente descaracterizada como transtorno mental, com a publicação da CID-

Graduando em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).

81


dade trans. Um dos principais direitos da personalidade, alcançado com muita luta, é o direito ao uso do nome social - nome pelo qual uma pessoa quer ser reconhecida e tratada. Dessa forma, pessoas trans querem ser conhecidas por um nome que esteja de acordo com sua identidade de gênero, diferentemente de seu nome civil, que não lhe faz jus. Logo, o não respeito ao nome social de um indivíduo trans pode ser considerado um tipo de violência ao direito da personalidade. Entretanto, para ser adotado oficialmente por órgãos e repartições do poder público, o nome social necessita de previsão normativa.

RESUMOS EXPANDIDOS

2. O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL NA SEARA ELEITORAL

82

Desde a revolta de Stonewall, a comunidade LGBTQIA+ travou diversas batalhas na construção de direitos que salvaguardassem uma existência digna para seus membros. No Brasil, especialmente nos últimos anos, essas conquistas de direitos se deram principalmente no Plenário do Supremo Tribunal Federal, que quando provocado, corrobora o posicionamento no sentido de garantir direitos inerentes à dignidade da pessoa humana para esses cidadãos. É o caso do reconhecimento do uso do nome social por transgêneros, transexuais e travestis. Da mesma forma, o Tribunal Superior Eleitoral nas suas decisões, assegura o direito de utilização do nome social por eleitores e candidatos trans. Essa vitória é de suma importância, pois esse ramo do Poder Judiciário alcança mais de 147,9 milhões de eleitores - número oficial das eleições de 2020, de acordo com o TSE -, entre eles, obviamente existe uma parcela significativa de votantes trans, dignas do reconhecimento de sua identidade de gênero.

Ademais, é relevante entender que as motivações que levaram o TSE a reconhecer os direitos de eleitores e candidatos trans dizem respeito à própria finalidade dessa Justiça especializada. A Justiça Eleitoral é a instituição que viabiliza o exercício do poder pelo povo brasileiro, a partir da organização e administração do processo eleitoral para a efetivação da vontade popular. Portanto, é justamente ela que concretiza a democracia como o regime político do Brasil. Logo, a democracia plena requer o respeito às diferenças, ainda mais levando em consideração um país tão plural quanto o Brasil. Assim sendo, os Tribunais Eleitorais necessitam adotar medidas que assegurem os direitos da comunidade trans, haja vista que uma democracia forte é aquela que promove uma cultura de tolerância frente às diferenças. Dessa forma, o ano de 2018 foi significativo para o movimento trans no âmbito eleitoral. Na sessão plenária de 1º de março de 2018, o TSE respondeu a Consulta nº 0604054-58, feita pela então senadora Fátima Bezerra, que basicamente questionava acerca da interpretação que deveria ser atribuída ao termo “sexo” contido no artigo 10, § 3º da Lei 9.504/97 - Lei das Eleições: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. A senadora também indagou sobre a possibilidade de candidatos trans utilizarem seus nomes sociais nas eleições, sejam elas proporcionais ou majoritárias, questionando assim, a interpretação do caput do art. 12 da da Lei das Eleições: “Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, so-

RESUMOS EXPANDIDOS


brenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.” (BRASIL,1997)

RESUMOS EXPANDIDOS

3. CONCLUSÃO

Infere-se, portanto, que o direito do uso do nome social é um dos direitos da personalidade, concebido à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Como visto, o movimento LGBTQIA+, e especificamente a comunidade trans, trilhou um longo e árduo caminho, desde a revolta de Stonewall, até a conquista de uma legislação que de fato enxergue e proteja a existência de seus membros. Através da previsão normativa, a utilização oficialmente do nome social já é uma realidade em âmbitos da administração pública direta, autárquica e fundacional; nos registros escolares de instituições da educação básica; em carteiras de identidade (RG); nas carteiras de trabalho; e é claro que não poderia deixar de ser contemplada nos títulos e urnas eleitorais. Essa é uma vitória não só para a comunidade LGBTQIA+, mas também para a própria Justiça Eleitoral, que ao adotar entendimentos nesse sentido, avança na concretização do princípio do sufrágio universal e na busca pela plenitude de uma democracia que abrace todos os cidadãos brasileiros. 4. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 out. 1997. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm>. Acesso em: 02 mai. 2021.

RESUMOS EXPANDIDOS

O relator, o Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, votou a favor de permitir a inclusão de candidatos trans na cota de gênero por entender que a expressão “cada sexo”, no já citado artigo, refere-se ao gênero. Sendo assim, mulheres trans - que nasceram com anatomia sexual biológica masculina, entretanto se identificam como mulheres integrarão a cota de gênero para candidatas femininas. Da mesma forma, homens trans que nasceram com anatomia sexual biológica feminina, mas se identificam como homens deverão integrar a cota do gênero masculino. O mesmo entendimento foi adotado em relação ao outro questionamento, permitindo assim, a utilização do nome social nas urnas eletrônicas por candidatos trans em eleições proporcionais e majoritárias. O Plenário seguiu o voto do relator unanimemente. Nasce então o uso do nome social como direito para os candidatos. Já o direito do uso do nome social constar em títulos eleitorais, o reconhecimento da identidade de gênero, bem como o devido tratamento dado aos eleitores trans adveio pela decisão unânime do pleno do TSE, na sessão de 22 de março de 2018, sucedida pela Resolução nº 23.562/18, que alterou a Resolução nº 21.538/03, a qual dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais. Ainda, a medida fora disposta na Portaria Conjunta TSE nº 1/2018, a qual prevê que as certidões emitidas pela Justiça Eleitoral contenham o nome social acompanhado do nome civil. Desse modo, para utilizar o nome social tanto no título eleitoral quanto na urna eletrônica, basta solicitar o direito no ato do alistamento eleitoral, atualização de dados no

cadastro eleitoral ou no registro de candidatura a partir da autodeclaração como pessoa transsexual, travesti ou transgênera. Todavia, o direito da utilização do nome social possui certos limites, assim como o nome civil. Para ser adotado oficialmente pela Justiça Eleitoral, o nome social obviamente não pode ser ridículo, tampouco atentar contra o pudor.

83


Tribunal Superior Eleitoral. Portaria Conjunta nº 1, de 17 de abril de 2018. Min. Luiz Fux e Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/04/2018, p. 2-3. Disponível em: <https://sintse.tse.jus.br>. Acesso em: 01 mai. 2021. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.562, de 22 de março de 2018, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/04/2018, p. 82-83. Disponível em: <https://sintse.tse.jus.br>. Acesso em: 01 mai. 2021. CONSELHO FEDERALDE PSICOLOGIA. Transexualidade não é transtorno mental, oficializa OMS. Disponível em: <https://site.cfp.org.br/transexualidade-nao-e-transtornomentaloficializa-oms/>. Acesso em: 15 mai. 2021. JUSTICAELEITORAL. Sessão Plenária do dia 01 de março de 2018. Disponível em: <https://youtu.be/KXgX5bHvhF8>. Acesso em: 01 mai. 2021. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Censo da democracia: Brasil tem 147,9 milhões de eleitores aptos a votar nas Eleições 2020. Disponível em <https://www.tse.jus.br/imprensa/ noticias-tse/2020/Agosto/brasiltem-147-9-milhoes-de-eleitores-aptos-a-votar-nas-eleicoes-20 20>.Acesso em: 15 mai. 2021.

RESUMOS EXPANDIDOS

Plenário: nome social constará no título de eleitor (atualizado). Disponível em: <https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Marco/plenarionome-social-constara-no-titulo-de-eleitor>. Acesso em: 30 abr. 2021.

84

TSE aprova uso do nome social de candidatos na urna. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Marco/tse-aprovauso-do-nome-social-de- candidatos-na-urna>. Acesso em: 30 abr. 2021. WIKIPÉDIA. Direitos LGBT no Brasil. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/ Direitos_LGBT_no_Brasil>. Acesso em: 15 mai. 2021.

RESUMOS EXPANDIDOS


CRIMES DIGITAIS:A PESSOA JURÍDICA E A TIPIFICAÇÃO NA LEI Nº 12.737/2012

Vitória Costa Pereira ​Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

1. INTRODUÇÃO

RESUMOS EXPANDIDOS

tos, tornou-se preocupação deste trabalho de construir uma metodologia que atendesse a necessidade dos objetivos propostos, portanto, a análise da Lei nº 12.737, frente ao estudo da situação social atual, deixou clara a necessidade de legislações como essa regulamentando o mundo digital, que diferente do que muitos pensam, não é uma “terra sem lei”, ou menos ainda uma realidade paralela. Tendo em vista os pontos citados, o estudo pretende analisar o contexto histórico/social que levou à criação da Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, e os seus respectivos efeitos no mundo jurídicodigital contemporâneo. Portanto, trata-se de um estudo descritivo acerca de questões do universo do Direito e da tecnologia, de forma qualitativa. A coleta de dados será feita pelo método bibliográfico, a partir da observação da jurisprudência, da lei, de pesquisas, de livros e de artigos científicos. 2. CONTEXTO HISTÓRICO-SOCIAL DA LEI Nº 12.737/2012 A construção de uma sociedade baseada no desenvolvimento tecnológico trouxe, inegavelmente, pontos positivos e negativos para a convivência humana. Com o impulso gerado pela quarta Revolução Industrial e

RESUMOS EXPANDIDOS

Os crimes nos ambientes virtuais vem recebendo cada vez mais atenção por parte dos juristas. Com a evolução da tecnologia e a popularização do acesso a dispositivos informáticos, tornou-se mais viável o acesso ilegal a informações privadas armazenadas em dispositivos alheios. O uso dessas informações se faz de diversas maneiras, seja capturando dados bancários, constrangendo a vítima por meio de ameaças de vazamento de dados íntimos, adulterando informações, entre outros. A diversidade de crimes cibernéticos, além da incidência de casos, também acompanhou o desenvolvimento da tecnologia. Com isso, tornou-se de suma importância o estudo dos crimes cometidos nos meios virtuais, considerando que o ordenamento brasileiro, antes da tipificação dada pela Lei nº 12.737, representava uma lacuna no quesito crimes digitais. Por conseguinte, tal lei foi um marco para a proteção dos direitos no mundo virtual e na criminalização da invasão de dispositivos informáticos. Assim, faz-se importante refletir acerca dos contornos da Lei no ordenamento jurídico brasileiro e o que motivou a tipificação dos crimes nela previstos. Em conformidade com os objetivos expos-

Maria Beatriz da Silva Gomes Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

85


pela evolução das ciências, a internet modificou a vida dos brasileiros facilitando a comunicação e o acesso à informação de forma desenfreada. Como expõem Piaia, Costa e Willers: "As últimas décadas foram marcadas por revoluções informacionais e comunicacionais, fenômenos que podem ser identificados, em especial, após os anos noventa, em que os meios de comunicação se tornaram mais acessíveis na maior parte do mundo para uma enorme parcela da população." (2019, p. 123)

RESUMOS EXPANDIDOS

A realidade presente no Brasil na década de 1990 não era diferente do restante do mundo. As tecnologias de informação estavam se expandido cada vez mais, e vêm se expandido até os dias atuais, onde o número de smartphones chega a superar o número de habitantes no país, o que deixa explícita a inserção dos dispositivos informáticos no cotidiano dos brasileiros. Mas, ao redefinir os parâmetros de alcance da tecnologia, os meios virtuais abriram brechas para que crimes nessa esfera começassem a ocorrer. De acordo com pesquisa apresentada pela “Symantec” no ano de 2010, o valor perdido pelos brasileiros, em decorrência de crimes informáticos, foi de 15,3 bilhões de dólares, seja por golpes, invasão de contas bancárias, phishing, vírus etc. Dentre as pessoas que responderam a pesquisa, 8 em cada 10 afirmaram ter sido vítima de violação nos meios virtuais. Daí surge a necessidade de se pensar acerca dos crimes cibernéticos, de refletir nas implicações práticas da era digital no direito e na vida dos brasileiros com acesso à tecnologia e de criar uma legislação específica para abordar os crimes nos ambientes virtuais. 3. A PESSOA JURÍDICA Sobrevém que os crimes digitais provocam grande debate na área do Direito do Consumidor, além das questões corriqueiras

86

da proteção à intimidade nos dispositivos usuais de comunicação. Ao utilizar um serviço via internet, a empresa deve assegurar aos usuários proteção às suas informações pessoais. No entanto, ao sofrer ataque cibernético inesperado, os dados dos clientes ficam expostos, possibilitando, dessa forma, prejuízo moral ou pecuniário ao usuário, podendo ingressar com ação judicial face à empresa, pleiteando o ressarcimento material e moral. Segue, a título de exemplo, a Ementa de caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2011). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO.DANO MORAL. MOVIMENTAÇÃO CONTA CORRENTE. VIA INTERNET POR HACKER. INSCRIÇÃOCADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. No núcleo da controvérsia deriva da circunstância que o autor, titular de conta corrente junto Banco Itaú S/A, foi vítima de fraude na utilização da conta corrente, via internet. Na ação de hacker que invadiu a conta corrente da parte autora, circunstância que é reconhecida pela própria demandada, faz concluir que o sistema que disponibiliza ao correntista não é 100% seguro, entendimento que contraria o alegado pela instituição financeira (...).

Observa-se que o foco da discussão está na relação do consumidor com o fornecedor do produto e a proteção de dados que o segundo deve oferecer. Destarte, é possível perceber a importância de uma legislação específica para crimes de informática na proteção, também, de pessoas jurídicas. Se os crimes cibernéticos atingem a pessoa física, não seria diferente na jurídica. Quando se trata de invasão dos dispositivos informáticos da pessoa jurídica, a relação não se restringe às pessoas jurídicas de direito privado. Nos últimos anos, observou-se a ação de hackers contra os entes da administração pública. Tanto que a Lei cita no seu texto o aumento de um terço à metade da pena, quando o crime for cometido contra (BRASIL, 2012): I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

RESUMOS EXPANDIDOS


III- Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV- dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

4. O PROCESSO DE CRIAÇÃO DA LEI Ocorre que no ordenamento jurídico do Brasil não é permitido o uso de analogia in malam partem na esfera penal. Assim, os cricrimes cibernéticos que não pudessem se encaixar na tipificação do Código Penal (1940), estariam impunes, pois, como exposto no artigo 1º do Código, “não há crime sem lei anterior que o defina” (BRASIL, 1940). Consequentemente, sem lei para re RESUMOS EXPANDIDOS

“equilibrar as penas previstas segundo a gravidade das condutas, hierarquizando, a partir de um tipo principal, os patamares de penas aplicáveis a partir dos resultados danosos obtidos pela praticados atos tipificados - e, obviamente, buscando harmonizar as penas previstas com as já existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Busca, tanto quanto possível, orientar as tipificações a partir de um fim especial de agir, consistente na intenção consciente do agente em praticar determinada modalidade de atividade danosa a terceiro. Reinsere as condutas tipificadas na lógica atual dos bens jurídicos penalmente tutelados pelo ordenamento, evitando a expansão desnecessária da proteção penal para novas searas. Acrescenta como elementos básicos do tipo critérios de verificação - de modo, de meio, de finalidade para que se verifique a conduta como efetivamente punível, buscando assim mitigar os efeitos indesejados de uma tipificação demasiadamente aberta sobre condutas sociais corriqueiras."

Cabe ainda o diálogo sobre a extraterritorialidade da lei penal, em relação aos crimes tipificados pela Lei nº 12.737/2012, considerando que tais crimes não necessitam que os sujeitos ativo e passivo estejam na mesma localidade.

RESUMOS EXPANDIDOS

Em síntese, é possível observar que o Estado brasileiro precisou se preocupar com a segurança virtual de forma geral, ou seja, o debate sobre tais crimes não se restringiu a grupos específicos. Isso porque, de um lado, no âmbito privado, tem-se a violação da intimidade e da segurança moral/financeira das pessoas físicas. Ao utilizarem serviços via internet, tais pessoas ficam a mercê da proteção do proprietário do serviço. Ocorre que, em casos de violação dessa proteção, a segurança da pessoa física está atrelada à da pessoa jurídica de direito privado. Por consequência, as empresas/sociedades precisam lidar com os efeitos da ação de terceiro (sujeito) que praticou o crime. No outro lado, tem-se as violações na pessoa jurídica de direito público. Aqui, a dimensão dos crimes pode se tornar ainda maior, pois, ao invadir sites, tecnologias de informação e outros mecanismos virtuais, onde os proprietários são as pessoas citadas acima, informações importantes sobre a Administração Pública ficam disponíveis para uso de atos ilícitos.

ger os crimes digitais, não se observava adequação total à norma, restando a impunidade penal, em certos casos. Em 2011, começou a tramitar no Congresso o projeto de lei que posteriormente seria promulgado sob o nome de “Lei Carolina Dieckmann”, com o objetivo de tipificar os crimes cibernéticos, por meio de uma alteração no Código Penal vigente (1940). No ano de 2012, a atriz Carolina Dieckmann teve imagens íntimas vazadas, circulando em ambientes online, após ter um dos seus dispositivos informáticos invadidos por um hacker. O caso se tornou nacionalmente conhecido, o que repercutiu intensamente na mídia brasileira, facilitando a aprovação do PL nº 2.793/2011. De acordo com a justificação, o PL pretendeu

87


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

ATENÇÃO, ESTAGIÁRIO!

RESUMOS EXPANDIDOS

Observando o impacto que os dispositivos tecnológicos causaram na incidência dos crimes digitais, é possível concluir que o Brasil tem-se atentado cada vez mais a esse desafio da era contemporânea, buscando melhorar a segurança dos brasileiros, por meio de leis que criminalizam atos praticados no âmbito digital. Importante se faz pontuar a importância dessa proteção nos crimes contra a pessoa jurídica, tendo em vista a atuação do Direito do Consumidor e os entes da Administração Pública no funcionamento da sociedade. No entanto, o que está sendo feito até então é apenas um pontapé inicial, já que o Estado brasileiro está longe de tipificar todos os crimes digitais e mitigar seus impactos na sociedade.

88

6. REFERÊNCIAS (TJ-RS - AC: 70043320639 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 06/12/2011, Primeira CâmaraEspecial Cível, Data de Publicação: 15/12/2011). (TJ-RS - AC:70039049283 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 24/11/2011, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2011). THAMI COVATTI PIAIA; BÁRBARA SILVA COSTA ; MIRIANE MARIA WILLERS. QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E A PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADEDIGITAL: DESAFIOS PARA ODIREITO. Revista Paradigma, v. 28,n.1, p. 122–140, 2019. Disponível em: <https://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/1444>. Acessoem: 11 May 2021. Vista da QUARTA REVOLUÇÃOINDUSTRIAL E A PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO NASOCIEDADE DIGITAL: DESAFIOSPARA O DIREITO. Unaerp.br.Disponível em: <https://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/1444/1287>. Acesso em: 12 May 2021.

RESUMOS EXPANDIDOS


A JUSTICIABILIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS: UM ESTUDO SOBRE O DIREITO À SAÚDE E A COVID-19

Angelo Gabriel de Albuquerque Aline Miranda de Carvalho Barbosa Agnoleti ​Graduanda em Direito pela

​Graduando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba

Universidade Federal da Paraíba UFPB UFPB

1. INTRODUÇÃO

RESUMOS EXPANDIDOS

2. JUDICIALIZAÇÃO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS: DIREITO À SAÚDE E ACESSO À VACINA Como efeito da horrenda fase histórica vivenciada durante a Segunda Guerra Mundial, um novo quadro mundial insurgiu e movimentos populares passaram a reivindicar mudanças sociais, não só para a proteção da individualidade do ser humano, mas de toda a sociedade. Tais mobilizações foram viabilizadas com o aparecimento dos Direitos dos Povos e Direitos de toda a Humanidade. Nas palavras de Cristina Figueiredo Terezo, Doutora em Direito pela Universidade Federal do Pará, o Sistema Global de Proteção aos Direitos Humanos nasce a partir de um novo cenário, vejamos in verbis: Tais questões - aliadas à manutenção da paz e da segurança internacional; ao desenvolvimento de relações de igualdade de direito entre as nações; a cooperação internacional para resolver problemas econômicos, sociais e culturais; e ao respeito aos Direitos Humanos- se consolidaram no cenário internacional com a sua inclusão na Carta das Nações Unidas, de 1945, e fez nascer, oficialmente, o Sistema Global de Proteção aos Direitos Humanos com a Organização das Nações Unidas. (TEREZO, 2014,p. 26)

RESUMOS EXPANDIDOS

Para Bobbio, filósofo italiano, os Direitos Humanos são direitos históricos que nascem das lutas travadas em defesa de novas liberdades e contra velhos poderes. Flávia Piovesan, lembrando Bobbio, acredita que os direitos surgem a partir das incansáveis lutas de uma sociedade em dado momento histórico, traduzindo-se assim como um combate à subjugação, ao controle, à diferença e a tudo aquilo que se baseia na imparcialidade. Nessa perspectiva, é mais fácil compreender a divisão metodológica dos direitos humanos em "dimensões''. Os direitos humanos de “primeira dimensão” foram frutos da resistência ao poder arbitrário do Rei, o que culminou na transformação da relação política soberano/súdito para Estado/cidadão A valorização individual e o absenteísmo estatal, frutos do ideal liberal-burguês, gerou concentração de renda, exploração, condições de trabalho horríveis e exclusão social, de modo que a figura do Estado se tornou imprescindível para evitar os abusos do poder econômico, bem como para assegurar as reivindicações trabalhistas e normas de seguridade social.

Fala-se, então, na “segunda dimensão” a proteção dos direitos fundamentais marcados pela especificação do sujeito, que teve reconhecidas as suas diferenças e hipossuficiências.

89


RESUMOS EXPANDIDOS 90

Somando-se a esse contexto, a promessa do Presidente Truman sobre a elaboração de uma Carta de Direitos [6] durante a Conferência de São Francisco (1945) fez com que a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovasse o Terceiro Comitê Relacionado a Assuntos Sociais, Humanos e Culturais, o que resultaria na criação do Conselho Econômico e Social ECOSOC em 1946. Em 1947, foi instituída pelo ECOSOC a Comissão Direitos Humanos CDH, com a finalidade: (i) elaborar um instrumento internacional para os direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos; (ii) criar um documento juridicamente vinculante; e (iii) formular mecanismos de exigibilidade e de judicialidade dos direitos previstos nos instrumentos. Antes do texto final da DUDH ser exposto, foram feitas 168 emendas. Tais modificações refletem os contextos dos países que as propuseram. É nessa senda que encontra-se a proposta da Delegação do Panamá sobre a inclusão do direito à saúde e à seguridade social: “O Estado tem o dever de manter, ou garantir que haja medidas abrangentes para a promoção da saúde, para a doença e acidente, e para a compensação pela perda de subsistência” Não obstante, a Delegação norte-americana preconizava a institucionalização dos direitos econômicos, sociais e culturais em âmbito doméstico através de reformas políticas e sociais e em âmbito internacional a partir da criação de instrumentos e mecanismos para: (i) monitoramento; (ii) implementação; e (iii) cooperação. Sobre isso, Carvalho Ramos observa a justiciabilidade dos Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (DESCAs)8. Tal justiciabilidade tornou-se, inclusive, objeto da redação do art. 26 da Convenção: Artigo 26. Desenvolvimento progressivo os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmen-

econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

Nesta esteira, ratifica a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para a qual “(...) o direito à saúde invoca como dimensões a disponibilidade, a acessibilidade, a aceitabilidade e a qualidade, tendo exigibilidade e justiciabilidade direta, na qualidade de direito autônomo”. É nesse sentido que se constata a emergência de uma nova tendência jurisprudencial voltada à justiciabilidade direta dos direitos sociais, sobretudo, considerando-se o estado de emergência declarado pela Organização Mundial da Saúde. Assim, os direitos sociais passam a ser considerados enquanto direito autônomo a merecer especial atenção e proteção judicial. Desse modo, considera-se o enfoque da justiciabilidade dos direitos sociais ligado à cláusula da proibição do retrocesso e ao direito de desenvolver um projeto de vida digno. O fenômeno de judicialização dos DESCs expressa a reivindicação e a legítima atuação do poder soberano do povo sobre a garantia e promoção dos direitos de cidadania. O tema é de suma importância, uma vez que ao falar-se em judicialização fala-se sobre o contínuo progresso do sistema normativo de uma nação, isso pois, nos dizeres de Malcom Langford, a ferramenta pode impulsionar reformas constitucionais. Nessa esteira, vê-se no Brasil um elevado número de casos onde judicializa-se o direito à saúde, direito fundamental disposto na Constituição Federal nos artigos 196 ao 200, no capítulo da Seguridade Social, vejamos in verbis:

RESUMOS EXPANDIDOS


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

RESUMOS EXPANDIDOS

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por tudo quanto exposto, percebe-se que o processo de reconhecimento das hipossuficiências levou à criação de políticas públicas, ações afirmativas e leis especiais, que conferem a igualdade material, gerando os difusos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (DESCs). Da análise da historicidade dos direitos humanos- que culmina nas dimensões desses mesmos direitos -, tem-se a justificativa no que tange à justiciabilidade preconizada no cerne do art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, ainda, em todo o texto da Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1969. Assim, pode-se observar a imprescindibilidade de buscar mecanismos que possam auxiliar na implementação e, por conseguinte, salvaguarda judicial do direito à saúde e, nesse cenário em específico, do acesso à vacina. Desse modo, ver-se-á concretizado esse direito fundamental que está em xeque nos dias atuais. 4. REFERÊNCIAS BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, 27ª. ed. BRASIL. Constituição (1988). República Federativa do Brasil

Constituição

da

LANGFORD, Malcolm. Judicialização dos direitos econômicos, sociais e culturais no âmbito nacional:uma análise socio-jurídica. Sur. Revista Internacional de Direitos Humanos,v. 6, n. 11, p. 98– 133, 2009. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/sur/a/XQdkD9BS9g9dBQgdSF qKnPL/?lang=pt>. Acesso em: 1 Jun. 2021. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2017, 21ª edição.

RESUMOS EXPANDIDOS

No Brasil, o principal marco para a judicialização do direito à saúde ocorreu em meados dos anos 90, com as demandas por medicamentos aos cidadãos que viviam com HIV/Aids. O resultado foi positivo e hoje verificamos jurisprudências que apregoam a obrigação positiva do Estado em garantir a prestação assistencial e o acesso universal aos medicamentos antirretrovirais. Hodiernamente, enfrenta-se a pandemia da COVID-19 e, no final de maio de 2021, os casos de morte pelo vírus contabilizam mais de 460 mil. Contudo, o programa de vacinação já começou e há um montante de mais de 67 milhões de aplicações das mais variadas vacinas. A discussão que insurge se relaciona com o caráter redistributivo dos imunizantes, uma vez que há milhares de pessoas que precisam, mas ainda não foram contemplados, como é o caso dos professores, ou casos de pessoas que já podendo se vacinar, não têm informações suficientes para efetivar o seu direito, como é o caso dos quilombolas e indígenas. Destaca-se, então, o papel do judiciário em materializar o direito desses grupos. No caso dos professores, no dia 20 de maio o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de liminar na Reclamação - RCL nº 47398 para manter o pronunciamento que permite a antecipação da ordem de prioridades de vacinação para os profissionais de educação em João Pessoa (PB), desde que a aplicação possa ser concomitante aos grupos prioritários que os antecedem. A judicialização dos DESCs é diretamente proporcional à efetivação desses direitos, uma vez que é meio de concretização deles. Assim, identifica-se, durante a pandemia, a importância da

matéria, sobretudo quanto à redistribuição das vacinas e o direito à saúde.

91


ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 22 de novembro de 1969. Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao _americana.htm. Acesso em: 27 mai. 2021.

ATENÇÃO, ESTAGIÁRIO!

PIOVESAN, Flávia.Igualdade, Diferença e Direitos Humanos: Perspectivas Global e Regional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 47-76. RAMOS, A. C. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2020. 7ª. ed.

RESUMOS EXPANDIDOS

TEREZO, CristinaFigueiredo. Sistema Interamericano de Direitos Humanos:pela defesa dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Curitiba: Appris, 2014. VENTURA, Minriam et al. Judicialização da saúde, acesso à justiça e efetividade do direito à saúde. Rio de Janeiro: Revista de saúde coletiva, p.77.

92

RESUMOS EXPANDIDOS


A ESCOLHA DE ESQUECER: DIREITOS DA PERSONALIDADE VERSUS LIBERDADE DE INFORMAÇÃO NO RE 1010606/RJ

Maria Luísa Palhano Costa​ Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

1. INTRODUÇÃO

RESUMOS EXPANDIDOS

década de 1950 que ficou conhecido como o Caso Aída Curi. Dessa forma, o presente trabalho busca entender os moldes da decisão mencionada e suas repercussões quanto à existência e amplitude do direito ao esquecimento, ao mesmo tempo que analisa a construção argumentativa dos Ministros considerando as nuances de cada entendimento. 2. ESQUECER E RAZOABILIDADE NO PRINCIPIOLÓGICO

INFORMAR: A SOPESAMENTO

Em 1958, Aída Jacob Curi tinha 18 anos quando saía de uma aula noturna de datilografia e foi surpreendida por dois rapazes que a espancaram por horas após sua resistência a uma tentativa de estupro coletivo. Após tal evento, os criminosos ainda jogaram a garota do 12º andar do Edifício Rio Nobre em Copacabana. Apesar da ampla repercussão do crime na época, o caso despertou novamente a atenção da opinião pública em 2016, quando os irmãos da vítima ingressaram com uma ação judicial, pleiteando indenização contra a Globo Comunicações e Participações S/A, que em 2004, por intermédio do programa “Linha Direta Justiça”, transmitiu uma reconstrução do caso Curi, se utilizando de imagens en -

RESUMOS EXPANDIDOS

A hipótese de, num futuro tomado pela tecnologia, apagar determinadas memórias foi provocativamente ilustrada no episódio “Toda a sua história” da série britânica Black Mirror, destacando-se de certa maneira a aplicação literal do chamado direito ao esquecimento. A sociedade pós-moderna é marcada pelo crescente uso das novas tecnologias cujos reflexos reverberam diretamente na evolução dos direitos da personalidade e da liberdade de expressão, os quais voltaram à pauta de longa discussão na Suprema Corte no julgamento de um caso chocante cujas lembranças persistem vívidas no seio popular. Nesse contexto, os institutos, previstos respectivamente no artigo 5º, X e IX, da Constituição Federal de 1988, foram o foco de um debate com constante medição de forças frente à complexidade de aplicação e existência daquilo que se convencionou cognominar direito ao esquecimento. A controvérsia específica entre privacidade e liberdade de informação encontrou um desfecho putativo no Recurso Extraordinário 1.010.606 no qual o Supremo Tribunal Federal se debruçou a decidir sobre a permissividade de ampla repercussão televisiva de um fato criminoso ocorrido na

Maria Vitória Souza Alencar​ Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

93


RESUMOS EXPANDIDOS 94

sanguentadas da vítima sem autorização da família. Inobstante os atos praticados pela emissora terem causado a ressurreição das traumáticas memórias, os familiares de Aída ainda contaram com a negação do pedido, tanto em primeiro grau, quanto no tribunal responsável e em recurso de estrito direito ao STJ. Neste último, por sua vez, a decisão se pautou na premissa de que a divulgação da imagem da vítima não ocorreu de forma degradante e tampouco se vislumbrou o uso comercial indevido sobre a morte da falecida. Desse modo, firmou-se o entendimento de que o caso concreto não configurava abalo moral indenizável. Todavia, não satisfeitos com a decisão, o caso chegou ao STF, onde a questão foi afetada sob o Tema nº 786 com a descrição: “aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares” finalmente encontrando seu desfecho em fevereiro de 2021. Nesse contexto, passa-se a analisar as premissas fundamentais que sustentaram as conclusões dos Ministros da Corte Máxima. Num primeiro olhar, nota-se que a maioria dos ministros seguiu o voto do relator do Recurso, Ministro Dias Toffoli, no sentido de negar provimento ao recurso, pois o direito ao esquecimento não consta no ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, não caberia ao judiciário criá-lo. Em segundo lugar, destacase que os ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes votaram pelo parcial provimento do RE, enquanto que Luís Roberto Barroso declarou-se suspeito por já ter atuado em outra causa em que figurava como ré a Recorrente. Quanto ao parcial provimento do RE, o ministro Nunes Marques defendeu a existência, no caso concreto, do direito à indenização por danos morais aos familiares, uma vez que "o nome da vítima do crime se -

xual foi novamente trazido à tona, de forma despropositada, cruel e sem qualquer importância pública” (BRASIL, 2021). O direito à reparação, nesse contexto, estaria diretamente ligado ao direito fundamental à imagem e à privacidade com natureza in re ipsa. Com entendimento similar, o ministro Gilmar Mendes reiterou o foco do julgado como sendo o debate entre direitos fundamentais, quais sejam: o direito de informar e de ser informado em oposição à dignidade da pessoa humana e da proteção à honra, à vida privada e à imagem. Ademais, terminou por admitir a possibilidade de discussão do tema como solução jurídica para impedir a divulgação indiscriminada ou vexatória de fato distante da vida do indivíduo sob pena de indenização, bem como de outros mecanismos de defesa presentes no ordenamento pátrio. Ainda nesse sentido, Gilmar afirmou que o direito de informar foi extrapolado na reportagem abordada, de forma a gerar uma visão deturpada ao público. Dessa forma, defendeu que houve uma exposição vexatória da vítima, indicando a necessidade dos autos serem devolvidos ao tribunal de origem para apreciação do pedido de indenização por danos morais de acordo com as premissas apresentadas anteriormente. Segundo o ministro Edson Fachin, o direito ao esquecimento seria um conceito multifário que abarca uma pluralidade de direitos singulares distintos e não necessariamente compatíveis entre si, com decorrência sistemática de uma série de liberdades fundamentais. Logo, estaria presente implicitamente no texto constitucional quando esta trata da dignidade da pessoa humana, do direito à privacidade e do direito à autodeterminação informativa. Apesar disso, ressaltou que a concretude dos eventos apresentados no caso Aída Curi extrapolava RESUMOS EXPANDIDOS


RESUMOS EXPANDIDOS

assim como observado em diversas jurisprudências internacionais sobre o tema. Ademais, alegou que essa garantia é inexistente no ordenamento jurídico brasileiro: “o que existe no ordenamento são expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações” (BRASIL, 2021). Nesse contexto, enfatizou a ausência de permissividade, em um país democrático, de restrições ao direito à informação, assim como argumentou o ministro Marco Aurélio, se utilizando da expressão "ares democráticos”. Portanto, após quatro sessões de julgamento, a decisão do Supremo Tribunal Federal contou com um placar de nove a um para o desprovimento do Recurso Extraordinário 1010606, firmando a tese de repercussão geral de que o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico. Entretanto, vale destacar que além da tese de repercussão geral, o entendimento firmado não excluiu totalmente a ideia de aplicação do direito ao esquecimento, uma vez que ainda deixou a possibilidade de ponderação de alguns abusos ou excessos na liberdade de expressão de acordo com as circunstâncias de cada causa, com o fito de compatibilizar o exercício do direito à liberdade de informação e imprensa com a garantia à intimidade e à privacidade. 3. CONCLUSÃO Dessarte, é possível atestar que o acórdão firmado em sede do Recurso Extraordinário 1.010.606 teve importante repercussão em torno do tema do direito ao esquecimento, uma vez que definiu os moldes sobre os quais este poderá ser citado e aplicado. Dessa forma, ante a constatação

RESUMOS EXPANDIDOS

a esfera individual dos requerentes sobre a qual poderia incidir esse direito, uma vez que: a informação veiculada é fruto de acervos eminentemente públicos; os pormenores apresentados na reportagem assumem uma importante dimensão histórica; e o relato em si divulgado não tem relação direta com os direitos da personalidade dos requerentes por não representar um dano palpável à memória da vítima e de sua família. Em sentido contrário, o ministro Luiz Fux ressaltou que o direito ao esquecimento “não pode reescrever o passado, nem obstaculizar o acesso à memória, o direito de se informar e a liberdade de imprensa” (BRASIL, 2021). Assim, focou apenas na ideia de domínio público e fato notório, não mencionando a possibilidade de indenização, como feito por Mendes. Nesse mesmo viés, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a necessidade de efetiva proteção à dignidade humana e seus respectivos desdobramentos, tais como a intimidade, a honra e a vida privada, desde que os fatos fossem narrados ou divulgados de maneira ilícita, deturpada ou tendenciosa. Após a análise do caso concreto, todavia, afirmou não encontrar na matéria do programa “Linha Direta Justiça” nenhum sopesamento de balizas para além do mero sensacionalismo já característico de suas reportagens. Assim, o reconhecimento de um eventual direito ao esquecimento aplicado a esse caso poderia configurar censura prévia, posição essa que é incompatível com os Princípios da Constituição Federal. Ainda, os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski concordam e acrescentam que deveria haver a prevalência da liberdade de expressão. Finalmente, Dias Toffoli indicou que, diante de uma perspectiva histórica, o direito ao esquecimento é um instituto subsidiário,

95


RESUMOS EXPANDIDOS

de ausência de norma própria que afirme a existência desse direito, toda alegação que o remeta, para ser válida, deve ser embasada no sopesamento de valores constitucionais calcados nas circunstâncias de cada situação. A falta de premissas consistentes nesse sentido, ademais, foi um dos principais motivos pelo qual o direito à indenização dos familiares de Aida Curi foi negado na maioria das instâncias do Judiciário. Apesar de reconhecido por parte dos ministros do STF, o direito ao esquecimento, como poder de interferir na divulgação de fatos ou dados verídicos lícitos e oriundos do acervo público em função do decurso do tempo, foi declarado oficialmente incompatível com a Constituição Federal. Esse fato, entretanto, não obsta a punição de eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação. Frente a repercussão geral do referido recurso, essa foi uma grande derrota para os defensores do direito ao esquecimento, haja vista a expectativa criada de um novo galgar de afirmação para tal garantia, principalmente após o emblemático julgamento do Recurso Especial que reconheceu a prerrogativa dos condenados e absolvidos do caso da Chacina da Candelária.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional. Recurso extraordinário não provido. Recorrente: Nelson Curi e Outros. Recorrido: Globo Comunicação e Participações S/A. Relator: Min. Dias Toffoli, 11 de fevereiro de 2021. Diário da Justiça: seção 1, Brasília, DF, Supremo Tribunal Federal [2021]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp? id=15346473757&ext=.pdf. Acesso em: 22 mai 2021. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=460414&ori=1. Acesso em: 16 mai 2021. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Direito ao esquecimento: acompanhe o julgamento em tempo real. 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=460320&ori=1. Acesso em: 16 mai 2021.

ATENÇÃO, ESTAGIÁRIO!

4. REFERÊNCIAS JUSBRASIL. Uso de imagem de Aida Curi morta no programa Linha Direta não configurou dano moral. 2013. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100545604/uso-de-imagem-de-aidacuri-morta-no-programa-linha-direta-nao-configurou-dano-moral. Acesso em: 14.05.2021. CHAKIAN, Silvia. Caso Aída Curi: o direito ao esquecimento, a violência contra a mulher e a imprensa. 2021. Disponível em: https://revistamarieclaire.globo.com/Blogs/SilviaChakian/noticia/2021/02/caso-aida-curi-o-direito-ao-esquecimentoviolencia-contra-mulher-eimprensa.html#:~:text=A%C3%ADda%20Curi%20tinha%2018%20anos,re clus%C3%A3o%3B%20Ant%C3%B4nio%20Jo%C3%A3o%20de%20Souz a%2C. Acesso em: 16 mai 2021.

96

RESUMOS EXPANDIDOS


A APLICAÇÃO DO CONTRATO DE VESTING PELAS STARTUPS CONSTITUÍDAS SOB FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA

Amanda Vieira Dantas Anna Beatriz da Silva Pessoa

​Graduanda em Direito pelo ​Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João

Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ Pessoa - UNIPÊ

1. INTRODUÇÃO

2. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS BRASILEIRAS É cediço que o Direito, enquanto Ciência Social Aplicada qualifica-se como constantemente maleável que visa acompanhar o desenrolar da sociedade, seus desenvolvimentos e suas novas descobertas. RESUMOS EXPANDIDOS

RESUMOS EXPANDIDOS

As Startups ganharam destaque por sua constante e crescente inovação, tendo o seu crescimento em diferentes nichos do mundo, possuindo amplo mercado em seus mais diversos segmentos. Dessa forma, no Brasil existem redes de negócios que reúnem muitas empresas cadastradas tanto como Startup, quanto como aceleradoras, contribuindo para o melhor desenvolvimento do empreendedorismo. Com o avanço tecnológico e a dimensão das questões envolvidas, destacam-se tópicos relevantes, dentre eles: a constituição das sociedades empresárias brasileiras, o surgimento das Startups, o contrato de Vesting e a possibilidade de aplicação do contrato de Vesting pelas sociedades limitadas.

Partindo dessa premissa, não poderia ser diferente com o ramo do Direito Empresarial, uma vez que sua desenvoltura depende das relações traçadas por aqueles que compõem o cenário mercantil. Atualmente, a maior parte da disciplina jurídica dada às relações empresariais pelo direito brasileiro encontra-se no Código Civil de 2002, pois o Código Comercial foi derrogado, sendo assim a sua segunda parte permaneceu incólume ante a promulgação do Novo Código Civil de 2002. A codificação de 1850 tratava do Direito Mercantil sob prisma da chamada “teoria dos atos comerciais”, que aos poucos foi sendo superada, porquanto mesmo não sendo mais adotada, não deixa de ser relevante em detrimento das necessidades que aqueles agentes integrantes possuíam em relação a regulamentos mais objetivos, o que culminou na atual “teoria de empresa”. A substituição da figura do “comerciante” pelo “empresário” se deu com um principal ponto de distinção, uma vez que a teoria dos “atos de comércio” tinha o enfoque objetivo e a relação personalíssima, de modo que com o desenvolver das atividades comerciais e a complexidade que estas adquiriram, o instituto trazido pelo Código de 1850 se mostrou insuficiente ao regular as tratativas mercantis. Trata, pois, a teoria de empresa do binô-

97


RESUMOS EXPANDIDOS 98

mio empresa/empresário, de modo que deixa a legislação de focar tão somente no comércio, e passa a focar em toda e qualquer atividade econômica, com finalidade de lucro, desde que de forma organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços. (CRUZ, 2021, pág. 22) Há de se destacar que o Direito Empresarial no Brasil sofreu grande influência do Código Civil Italiano de 1942, especialmente a elaboração do Código Civilista de 2002. No entanto, ainda diante das inovações adotadas pelo Código Civil, o Direito Empresarial ainda sofre com diversas lacunas legais para regular suas ramificações. Dentre as áreas empresariais que ainda se encontram indefinidas, destacam-se as famosas Startups - objeto de estudo deste trabalho -, que embora já existam há alguns anos, ainda carecem de regras específicas e de entendimentos sólidos. As primeiras empresas na forma de Startup se iniciaram nos Estados Unidos no fim do século XX, e com o passar do tempo o que era pouco utilizado em empresas surgiu como uma "sensação da internet", tomando força quando as primeiras empresas buscaram o financiamento para os objetivos dos empreendedores, com garantia de uma lucratividade alta e sustentabilidade, principalmente no que se tratava da tecnológica. Embora no Brasil o surgimento tenha se dado no século XXI, a expansão está cada vez mais forte atualmente, sendo os jovens os principais motivadores do crescimento intensivo, ante o seu envolvimento nas grandes empresas da área da tecnologia. Ainda que o desenvolvimento tenha demorado, o Brasil possui mais de dez mil empresas sob o modelo de Startup, sendo uma forma promissora de empreendimento, abrindo, dessa forma portas para a aparição de novos investidores com ideias que contribuam para o futuro dos negócios de

de sucesso. 3. O CONTRATO DE VESTING Imperioso neste tópico utilizarmos o conceito de contratos, em seu sentido latu sensu, de modo que pode o contrato ser considerado um dos conceitos mais antigos da vivência humana. “A própria palavra sociedade traz a ideia de contrato, de composição entre as partes com uma finalidade” (TARTUCE, 2020, pág. 539). ''Diante da evolução dos contratos, como mecanismo de formação de relações jurídicas, surgiu na seara do Direito Empresarial, e por este regido, o Contrato de Vesting, que pode ser sumamente definido como “uma modalidade de contrato empresarial que estabelece uma participação progressiva nos direitos sobre um negócio”. (REIS, 2019)

Assim, entende-se como Contrato de Vesting o instrumento para a integração gradativa de um determinado colaborador aos quadros societários da companhia, de modo que tal relação se concretiza a partir contribuição contínua desse colaborador com a empresa, se estendendo ao longo dos anos. Feitosa ainda define o Contrato de Vesting com os seguintes termos: “Um contrato de Vesting é uma fusão de um contrato de investimento com uma garantia de participação num empreendimento. Ou seja, ele indica que existe uma progressiva aquisição de direitos sobre um determinado negócio.”(FEITOSA, 2016)

Nestes termos, ante a evolução das relações contratuais, sobretudo as empresariais, passou-se a se discutir acerca da aplicação do referido contrato nas companhias constituídas na modalidade de Startup, predominantemente aplicado pelas empresas constituídas sob o regime jurídico de Sociedade Anônima. A adoção do contrato de Vesting pelas Startups ganha destaque quando o assunto é remunerar um até então empregado, que presta serviços para a empresa mediante RESUMOS EXPANDIDOS


salário, com algo que justificaria e compensaria sua permanência na companhia, uma vez que esse referido empregado possui um elevado nível de mercado. Por não possuir a empresa contratante meios suficientes para remunerar aquele empregado, que deveria perceber um salário muito mais elevado, opta a empresa por tornálo sócio-proprietário daquele negócio paulatinamente, com o auxílio da instrumentalidade do Vesting. Ocorre que as discussões acerca do tema se acaloram quando o assunto é aplicação do Contrato de Vesting nos demais tipos societários, uma vez que, até então apenas se compreende.

No âmbito da estruturação, é preciso compreender que o contrato serve como uma garantia para a segurança dos sócios fundadores, para não ser causa de acomodação dos beneficiários existentes, em quais se aplica a partir do momento que é adquirida a participação na sociedade. A aplicação do Vesting sob o regime jurídico de Sociedade Anônima se dá na forma de distribuição de ações disponíveis em uma sociedade empresária, podendo ser referente a uma aquisição, sendo assim, as partes irão estabelecer com progressividade para poder contemplar parâmetros de produtividade com eficácia no tempo. Contudo, no que diz respeito a sua aplicação nas Sociedade Limitadas, esta abre margem ao debate, uma vez que é disposição expressa no Código Civil de 2002, em seu art. 1.055, §2º ( é vedada contribuição que consista em prestação de serviços), a vedação referente à prestação de serviços como forma da constituição do capital social. Sendo constituídas por meio de Contrato Social, as Sociedades Limitadas visam à restrição do encargo dos sócios, prevalecendo RESUMOS EXPANDIDOS

“Ocorre que, no que concerne à integralização de quotas da sociedade limitada, o artigo 1.055, § 2º do Código Civil dispõe expressamente que “é vedada contribuição que consista em prestação de serviços”. Tal vedação acaba por impossibilitar a utilização do vesting em sociedades limitadas no Brasil, uma vez que a quota será adquirida em decorrência de critérios de produtividade decorrentes dos serviços prestados pelo empregado ou administrador em benefício da sociedade; ou seja, a contribuição para a integralização da quota acabará por decorrer da prestação de serviços, o que é expressamente vedado pelo referido artigo 1.055, § 2 º do Código Civil”(OLIVEIRA, 2016, Pág. 197 e 198). Ante a visão apresentada pela doutrina tradicional, busca-se formas adversas para a

RESUMOS EXPANDIDOS

4. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CONTRATO DE VESTING PELAS SOCIEDADES LIMITADAS

a responsabilidade sobre o patrimônio empresarial, sendo o contrato o mecanismo viável para estabelecer onde a quota parte de um sócio termina e a do outro começa, e é por essas vantagens que a LTDA é hoje o tipo societário mais popular do Brasil. Nestes termos, atendidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 997 do diploma civilista, devem os sócios integralizarem o seu capital social, a fim de definir sua responsabilidade, uma vez que o compromisso de cada um se limita ao valor de sua capital integralizado, proporcionalmente. Ante a previsão legal de impossibilidade de integralização de quotas mediante prestação de serviços, entenderam alguns doutrinadores pela impossibilidade do Contrato de Vesting pelas empresas constituídas sob o regime jurídico de Sociedade Limitada, conforme pode-se observar a partir do entendimento de Oliveira e Ramalho:

99


solução do impasse em discussão, apresentando possibilidades legalmente viáveis para a aplicação do Contrato de Vesting ainda que seja sob o regime de Sociedade Limitada, conforme comentário que se tecerá a seguir.

RESUMOS EXPANDIDOS

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

100

Entende-se que, deve a startup prever em seu Contrato Social pela aplicação subsidiária da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), para assim possibilitar a compra de ações dentro das Sociedades Limitadas, para que aquele que vier a ser considerado como acionista possa integrar o quadro societário da empresa, apenas mediante a compra de uma determinada quantidade de ações, prédefinidas pelo Vesting. Ademais, compreende-se que o Vesting constitui uma opção de compra, uma vez que necessita da total concordância do prestador de serviços, o que não se confunde com contribuição da quota por prestação de serviços Nesta esteira, o que deveria ser considerado como mecanismo de inovação para aqueles que constituíram sua Startup na modalidade de Sociedade Limitada, acabou sendo considerado por alguns como uma impossibilidade jurídica, o que não deve ser a ideia predominante acerca do tema, ante a solução jurídica aqui apresentada. Conclui-se, portanto, que o Contrato de Vesting não trata de uma integralização do capital por meio da prestação de serviços, mas uma opção de compra feita pelo contratado, mediante o cumprimento de metas e tempo de empresa, nos termos em que acordar com o referido contratante, não incorrendo, portanto, na regra do art. 1.055, §2º do Código Civil.

BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INSTITUI O CÓDIGO CIVIL.DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, 2002. DISPONÍVEL EM: HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/L EIS/2002/L10406COMPILADA.HTM. BRASIL. LEI Nº 6.0404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. INSTITUI A LEI DE SOCIEDADES POR AÇÕES. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, 1976. DISPONÍVEL EM: HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/L EIS/L6404COMPILADA.HTM CRUZ, ANDRÉ SANTA. SINOPSE DE DIREITO EMPRESARIAL. 25ª ED. EDITORA JUSPODIVM. PÁG. 22. MAY, PEDRO HENRIQUE. "O CONTRATO DE VESTING NO SISTEMA SOCIETÁRIO BRASILEIRO E A SUA APLICABILIDADE EM STARTUPS CONSTITUÍDOS NA FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA." 2018. DISPONÍVEL EM:HTTPS://REPOSITORIO.UFSC.BR/HANDLE/ 123456789/193452. ACESSADO EM 02/05/2021. REIS, TIAGO. VESTING: ENTENDA COMO FUNCIONA ESSE TIPO DE CONTRATO SOCIETÁRIO. 2019. DISPONÍVEL EM:HTTPS://WWW.SUNORESEARCH.COM.BR/ ARTIGOS/VESTING/. ACESSO EM: 02/05/2021. TARTUCE, FLÁVIO. MANUAL DE DIREITO CIVIL. 10ª ED. EDITORA GEN. PÁG. 539. FEITOSA, ANDERSON. “VOCÊ SABE O QUE É CONTRATO DE VESTING?”. 2021. DISPONÍVEL EM: HTTPS://CONUBE.COM.BR/BLOG/VOCESABE-O-QUE-E-CONTRATO-DEVESTING/#:~:TEXT=UM%20CONTRATO%20DE %20VESTING%20%C3%A9,DIREITOS%20SOBR E%20UM%20DETERMINADO%20NEG%C3%B3 CIO.&TEXT=ELES%20PODEM%20SER%20INVE STIMENTOS%20EM%20FORMA%20DE%20TUT ORIA%2C%20CONSULTORIA%20OU%20GEST %C3%A3O . ACESSO EM: 27/05/2021.

6. REFERÊNCIAS

RESUMOS EXPANDIDOS


A REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS: ASPECTOS DE UM NOVO DIPLOMA JURÍDICO

João Paulo Ferreira Silva Isabela Angelica Farias dos

​Graduando em Direito pela Santos

UNIFACOL ​Graduanda em Direito pela joãopaulomypromise@gmail.com UNIFACOL

isabelaafariass@outlook.com

Danton da Rocha Gomes ​Graduando em Direito pela UNIFACOL dantongomes02@gmail.com

A Medida Provisória (MP) 881 foi convertida na Lei nº 13.874 de 2019. Torna-se redundante dizer que a MP passou por todo o processo legislativo, vez que foi convertida em lei, logo veio a estabelecer para o direito brasileiro a noção de liberdade econômica. Dessa forma, a Constituição Federal aborda o termo de forma genérica no artigo 1º, inciso IV, ao prever a livre iniciativa como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Assim também, o art. 174, caput, da Carta Magna enuncia a função do Estado como agente normativo e regulador das atividades econômicas, deixando claro que tais aspectos são “determinantes para o setor público e indicativo para o setor privado”, portanto, procura-se analisar os reflexos da nova lei para melhorar o ambiente de negócios do país e conter a ânsia por regulação promovida por agentes públicos. RESUMOS EXPANDIDOS

Tendo em vista o cenário de crise econômica enfrentado pelo Brasil nos últimos anos, a MP 881 surge como um dos mecanismos de recuperação da economia através de mudanças microeconômicas, mas capazes de gerar efeitos macroeconômicos. Seus efeitos são positivos, num primeiro olhar, pois busca uma melhor relação com as estatais. Tais efeitos trazem maior agilidade e desburocratização das atividades empresariais e com a diminuição da intervenção do estado, de forma especial, nos setores com baixo risco e os que não estão regulados, tais como aos micro e pequenos empreendimentos. 2.

METODOLOGIA

O presente trabalho foi desenvolvido com base na análise da Medida Provisória nº. 881, que se tornou lei em 20/09/2019 sob o nº 13.874,

RESUMOS EXPANDIDOS

1. INTRODUÇÃO

Omar dos Santos Silva Mestre em Economia, UFRPE; Professor da UNIFACOL; omar_ss@hotmail.com

101


também foram utilizados artigos científicos com o intuito de fortalecer a revisão bibliográfica proposta nesse estudo, além de referências jurídicas. Convém salientar que, para tanto, a pesquisa classifica-se como exploratória, utilizando-se da abordagem qualitativa e exploratória. 3. REVISÃO DE LITERATURA

RESUMOS EXPANDIDOS

A MP 881 editada pelo Presidência da República em 30 de abril de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (DDLE), visa proteger a livre concorrência e o livre exercício de atividade econômica, bem como objetiva impactar a excessiva ingerência do Estado como agente regulador e busca promover melhorias do ambiente de negócios.

102

Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. (...) (Brasil, 2019)

Essa norma vislumbra, em todo seu teor, a presença de princípios norteadores da aplicação do seu conteúdo, como a presunção de boa fé do particular e a intervenção subsidiária do Estado nas atividades econômicas, assim como, a garantia do direito de qualquer indivíduo abrir um negócio sem a necessidade de ingerência do Estado desde que ele seja considerado de “baixo risco”, dessa forma, o referido conceito foi definido pela Resolução nº 51, de Junho de 2019, elencando 287 atividades dispensadas de exigências do poder público para operação e funcionamento, nota-se o intuito de facilitar a abertura de pequenos negócios e consequentemente abrir as portas para novos empreendedores. De outra forma, o novo diploma jurídico é incisivo no tocante à vedação feita à Administração Pública coibin-

do-lhe de abusar do seu poder regulatório com a finalidade de beneficiar determinado grupo privado. Segundo o Professor e Ministro Luiz Roberto Barroso: A livre iniciativa é uma expressão da ideia geral de liberdade, e faz parceria com outros princípios constitucionais relevantes, como o da legalidade e o da autonomia da vontade. Nesse sentido, ela transcende uma dimensão puramente econômica, significando que a regra geral, em todos os domínios, é que as pessoas sejam livres para suas escolhas existenciais, profissionais, filantrópicas, de lazer etc. O Estado não pode determinar onde um indivíduo vai morar, qual profissão vai seguir, o que vai fazer com o seu dinheiro ou a quem vai ajudar ou deixar de ajudar. (BARROSO, 2013. p.7).

Sendo assim, a amplitude de um conceito aberto como a livre iniciativa precisava de uma delimitação jurídica para trazer segurança aos indivíduos de que seus direitos serão respeitados pelo Estado, visando também sua efetivação na sociedade para além do texto constitucional. De forma clara, não se trata de apenas uma redundância ou uma simples expansão do texto constitucional, mas de uma necessidade enfática de conter o furor regulatório presente no País e que prejudica o ambiente de negócios e de empreendedorismo, travando o desenvolvimento nacional. No mesmo sentido da Carta Magna, a DDLE expõe que a excessiva exigência de autorizações prévias para a realização de atividades econômicas deve limitar-se àquilo que seja razoável e deve se restringir ao mínimo necessário, de modo a mitigar o impacto regulatório. O regramento brasileiro estabelece que as atividades econômicas não dependem de autorização do Poder Público, segundo o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal. Há, porém, condicionantes requisitos, mas o Estado não pode, com o fim de “regulamentar”, terminar por condicioná-la à discricionariedade da Administração Pública e sua autorização. O

RESUMOS EXPANDIDOS


RESUMOS EXPANDIDOS

compulsão regulatória, o que até então não fora vislumbrado em outro diploma legal a DDLE pretende garantir o respeito ao princípio da proporcionalidade, para isso exige-se que a liberdade seja privilegiada e que as restrições sejam a exceção, ou seja, a menor intervenção estatal possível na livre iniciativa e na propriedade privada. Dessa forma, a Administração Pública não poderá utilizar o meio mais gravoso, salvo na hipótese da máxima necessidade para assegurar o interesse público de forma significativa. O texto legal da MP fortaleceu princípios constitucionais, alterou leis e regulamentações, porém seus impactos podem ser mais bem vislumbrados no cenário econômico, ao indicar para os investidores e empreendedores nacionais e estrangeiros a nova postura do governo em prol da desburocratização da administração pública em todas suas esferas e melhoria no ambiente de negócios. Em consoante com o ideal garantista dos direitos e das liberdades econômicas da atual Carta Magna, a DDLE não apenas apresenta-os novamente e expande seu teor como também reforça a contenção do furor regulatório por ser absolutamente inconstitucional e interferir no desenvolvimento da economia. 4.

CONCLUSÃO

Por meio dos fatos descritos, pode-se compreender que, a DDLE, instituída pela MP 881, busca inaugurar uma nova estrutura jurídica que se encontrava era irrisória através dos excessos de regulamentações promovidas pelo Estado Brasileiro nos últimos anos. É importante, demostrar, através dos fatos expostos, como a DDLE, delimita o poder do Estado no âmbito econômico. A criação da figura do abuso regulatório é o começo de uma das várias travas deflagradas pelo Estado para que a liberdade econômica consiga reerguer uma economia estagnada e em crise há vários

RESUMOS EXPANDIDOS

exemplo mais evidente está relacionado aos alvarás municipais. Devido à competência de interesse local pertencentes aos municípios conjugados com os ditames constitucionais da política urbana, entretanto vários municípios pressupõem ter a prerrogativa de autorizar (ou não) atividade econômica em seu território, inclusive aprovando legislações nesse sentido, isso não altera o quadro constitucional. Tais leis devem ser consideradas inconstitucionais e incapazes de produzir seus efeitos jurídicos. Com o propósito de trazer avanços e menor rigor nos processos de abertura de empresas, a Medida Provisória estabelece o fim da exigência de atos de liberação para atividades econômicas de baixo risco, e também, o deferimento automático do registro de empresas, que em harmonia ao princípio da celeridade processual objetiva reduzir o tempo de procedimento de arquivamento do ato constitutivo da empresa, realizado pela Junta Comercial. Vê-se que a isenção de autorização prévia, representada por atos de liberação como licenças, alvarás e vistorias, para o início do funcionamento de uma empresa de baixo risco, ao mesmo tempo que reduz as burocracias e consequentemente promove um aumento do número de negócios, por outro lado pode se mostrar no futuro um desafio à arrecadação financeira municipal provenientes dos atos de liberação, podendo acarretar por parte dos órgãos administrativos públicos uma classificação de cunho restritivo para caracterizar “baixo risco”, de modo a inviabilizar a dispensa de alvarás por uma expressiva quantidade de empresas. Dessa maneira, as mudanças propostas por esse dispositivo são relevantes no tocante à redução do abuso regulatório e na simplificação da burocracia e segurança jurídica, principalmente para os novos empreendedores. Ao apresentar essa postura contrária à

103


RESUMOS EXPANDIDOS 104

anos. Essa declaração não se esgota no que foi estudado, é apenas um pequeno passo de um pensamento exposto na Constituição Federal, que sempre fora negligenciado tanto pelo constituinte quanto pela população. Logo, a nova legislação, busca sedimentar no ordenamento jurídico os direitos de liberdade econômica, consagrando entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito a livre iniciativa. Por fim, a DDLE, visa fomentar o ambiente de negócios desenvolvidos em território brasileiro, através das atividades econômicas de baixo risco. Com toda a desburocratização na criação e funcionamento de pequenas e médias empresas, tenta conquistar fomentar o crescimento econômico do Brasil no século XXI. A MP 881 demonstra uma mudança de postura, nunca antes posta em prática no direito brasileiro, cujos benefícios são encontrados na diminuição do poder estatal em atividades econômicas. Logo, é um caminho diferente das escolhas econômicas propostas em governos anteriores, corresponde a uma nova visão dentro do Estado Brasileiro.

EM: <HTTPS://WWW.HTTPS://WWW.JOTA.INFO/ PAYWALL? REDIRECT_TO=//WWW.JOTA.INFO/OPINIA O-E- ANALISE/ARTIGOS/A-DECLARACAODE-DIREITOS-DE-LIBERDADEECONOMICA-E-A-REGULACAO 15072019.INFO/PAYWALL? REDIRECT_TO=//WWW.JOTA.INFO/OPINIA O-E-ANALISE/ARTIGOS/A-DECLARACAODE-DIREITOS-DE-LIBERDADEECONOMICA-E-A-REGULACAO-15072019>. ACESSO EM: 11 OUT. 2019. BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 2019.DISPONÍVEL EM <HTTP://PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/CO NSTITUICAO/CONSTITUICAOCOMPILADO. HTM>. ACESSO EM: 11.OUT. 2019. BRASIL. LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. 2019. DISPONÍVEL EM: <HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_ 03/_ATO2019-2022/2019/LEI/L13874.HTM>. ACESSO EM: 11 OUT. 2019.

5. REFERÊNCIAS BARROSO, LUÍS ROBERTO. ESTADO E LIVRE INICIATIVA NA EXPERIÊNCIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA. 2014. REDE – REVISTA ELETRONICA DE DIREITO DO ESTADO, Nº 33 MARÇO/2013, ISSN: 1981187X; DISPONÍVEL EM: HTTP://WWW.DIREITODOESTADO.COM.BR/ CODREVISTA.ASP?COD=683 >. ACESSO EM: 12OUT. 2019. BATISTA JÚNIOR,ONOFRE ALVES. A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA E A REGULAÇÃO: MP 881 E A CONTENÇÃO DO ABUSO DE PODER REGULATÓRIO. 2019. DISPONÍVEL

BRASIL. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. . RESOLUÇÃO Nº 51, DE 11 DE JUNHO DE 2019. 2019. DISPONÍVEL EM: <HTTP://WWW.IN.GOV.BR/WEB/DOU/-/RES OLUCAO-N-51-DE-11-DE- JUNHO-DE-2019 163114755#TARGETTEXT=RESOLU%C3%8 7%C3%83O%20N%C2%BA%2051%2C%20D E 2011,DE%202019%20%2D%20DOU%20%2 D%20IMPRENSA%20NACIONAL>. ACESSO EM: 11 OUT. 2019. GUALDA, DIEGO DE LIMA. O QUE DE FATO MUDA COM A MEDIDA PROVISÓRIA DA

RESUMOS EXPANDIDOS


LIBERDADE ECONÔMICA. 2019. DISPONÍVEL EM: <HTTPS://WWW.MACHADOMEYER.COM.BR/ PT/INTELIGENCIAJURIDICA/PUBLICACOESIJ/TECNOLOGIA/O-QUE-DE-FATO-MUDACOM-A-MEDIDA-PROVISORIA-DALIBERDADE-ECONOMICA-MP-881-2019>. ACESSO EM: 11 OUT. 2019.

105

RESUMOS EXPANDIDOS

OLIVEIRA, AMANDA FLÁVIO DE; ACCIOLY, JOÃO. UM OLHAR SOBRE A NOVA VERSÃO DA MP 881: COLOCAR Á PROBA BASES ESTRUTURANTES GERA, COMPREENSIVELMENTE, RESISTÊNCIA E ESTRANHAMENTO. 2019. DISPONÍVEL EM: <HTTPS://WWW.JOTA.INFO/PAYWALL? REDIRECT_TO=//WWW.JOTA.INFO/OPINIAO -EANALISE/COLUNAS/LIVREMERCADO/UM-OLHAR-SOBRE-A-NOVAVERSAO-DA-MP-881-18072019>. ACESSO EM: 11 OUT. 2019.

ATENÇÃO, ESTAGIÁRIO!

RESUMOS EXPANDIDOS


JURIS DICIO

Distribuição gratuita e dirigida aos advogados, estagiários e graduandos em Direito. Os trabalhos, ideias e opiniões aqui publicadas são de inteira responsabilidade de seus autores, ficando a cargo da revista “JurisdicioNAE” e seus mantenedores apenas a responsabilidade de divulgação.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.