JURISDICIONAE - JANEIRO 2021

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JANEIRO 2020

JURIS DICIO

REGIME DE TELETRABALHO EM TEMPOS DE PANDEMIA DIREITOS HUMANOS, POR QUE DEFENDER?

DESAFIOS DA ADVOCACIA


EDITORA-CHEFE

REVISÃO TEXTUAL

Isabela Camargo Sodré- Secretária Adjunta do NAE OAB-PB @isabela_sodre_

Ana Lara Amaral - @analara.a Arisllane Nathaniely Cândido Silva - @candidoaris

COMISSÃO CIENTÍFICA

Isabela Camargo Sodré - @isabela_sodre_

Isabela Camargo Sodré – Presidente da Comissão Científica @isabela_sodre_

Cássia Rayana do Nascimento - @cassiarayana

Gustavo Ferreira dos Santos – Secretário-Geral da Comissão Científica - @dto_descompliado Ana Lara Amaral - @analara.a Cássia Rayana do Nascimento - @cassiarayana Hugo Jordão Abreu Lima de Melo - @hugoomelo Marcos Victor José Viana de Lima Cassiano - @marcoscassiano Tercino Marcelino de Oliveira Neto - @tercino.neto

Hugo Jordão Abreu Lima de Melo - @hugoomeloIsabela Marcos Victor José Viana de Lima Cassiano @marcoscassiano Nathália Ellen Pessoa Travassos - @nathaliatravassos_ Noêmia Priscila Souto Ramalho - @noemiaramalho_ Richard Gutierris De Pasquale - @depasquale.richard

ENTREVISTAS Isadora Milena da Silva Pereira - @isadoramilena__

PRODUÇÃO DE TEXTOS Ana Lara Amaral - @analara.a Antonio Carlos Dantas do Rêgo Filho - @dantascarlosfilho Arisllane Nathaniely Cândido Silva - @candidoaris

Noêmia Priscila Souto Ramalho - @noemiaramalho_ Monik layla Tavares Duarte - @monik_duaarte_ Mateus Paulino Felix - @mateusspaulino Mayara Trajano dos Santos - @mayaratrajano_

Cássia Rayana do Nascimento - @cassiarayana Cimário de Azevedo Medeiros Filho - cimariomedeiros Débora Rodrigues de Sousa Icaro Uchôa de Freitas João Pedro Barros Fonseca - @xjoaopedrob Marcos Victor José Viana de Lima Cassiano @marcoscassiano Maricélia Lima Fonseca - @maricelialimadv Natasha Evelyn Teófilo dos Santos Brito Nathália Ellen Pessoa Travassos - @nathaliatravassos_ Sofia Claudino de Oliveira - @sofiaclaudino_ Vanessa Gisele Dias Yanne Karoline Nunes da Silva Maia - @yannemaia_ Distribuição gratuita e dirigida aos advogados, estagiários e graduandos em Direito. Os trabalhos, ideias e opiniões aqui publicadas são de inteira responsabilidade de seus autores, ficando a cargo da revista “JurisdicioNAE” e seus mantenedores apenas a responsabilidade de divulgação.

EQUIPE TÉCNICA Débora Rodrigues de Sousa – Presidente do NAE OABPB Isabela Camargo Sodré – Secretária Adjunta do NAE OAB-PB - @isabela_sodre_ Gabriel Mário Almeida Santos – Ouvidor do NAE OAB-PB - @gabrielmaario Victor Hugo Martins Gonçalves Filho – Secretário Geral do NAE OAB-PB – @victorhmartinsg

COORD. DE COMUNICAÇÃO Débora Rodrigues de Sousa – Presidente do NAE OABPB Isabela Camargo Sodré – Secretária Adjunta do NAE OAB-PB - @isabela_sodre_ Gabriel Mário Almeida Santos – Ouvidor do NAE OAB-PB - @gabrielmaario Victor Hugo Martins Gonçalves Filho – Secretário Geral do NAE OAB-PB – @victorhmartinsg


ÍNDICE 03

EDITORIAL DIREITOS HUMANOS, POR QUE DEFENDER?

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ALA CULTURAL

18 DIRETORIA Presidente: Débora Rodrigues de Sousa Vice Presidente: Kevin Pontes Ribeiro Felipe Secretário-Geral: Victor Hugo Martins Gonçalves Filho Secretária-Geral Adjunta: Isabela Camargo Sodré Secretário Executivo: Angelo Gabriel de A. Barbosa Agnoleti Ouvidor: Gabriel Mário Almeida Santos

COLUNA DO ADVOGADO

É NOTÍCIA NO ESTÁGIO

Distribuição gratuita e dirigida aos advogados, estagiários e graduandos em Direito. Os trabalhos, ideias e opiniões aqui publicadas são de inteira responsabilidade de seus autores, ficando a cargo da revista “JurisdicioNAE” e seus mantenedores apenas a responsabilidade de divulgação. Os leitores que quiserem enviar sugestões, dúvidas, críticas e elogios sobre a revista “JurisdicioNAE” podem enviar um e-mail para revistanaeoabpb@gmail.com. Convidamos os leitores para conhecer as nossas redes sociais, espaço dedicado ao oferecimento de materiais, notícias, dicas e informações voltados ao mundo jurídico e aos estagiários. Convidamos os leitores a conhecerem também o nosso Podcast intitulado “NAECAST”, voltado ao mundo jurídico e disponível nas principais plataformas de Podcast do mercado. O conteúdo dos artigos aqui publicados são de responsabilidade dos seus autores.


ÍNDICE 22

ESTAGIÁRIO 4.0

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REFLEXÃO

OPINAE JURÍDICO

32 DIAGRAMADORES: Carlos André Pereira Cavalcanti @carloscavalcantijp Débora Rodrigues de Sousa Victor Hugo Martins Gonçalves Filho @victorhmartinsg

RESUMOS EXPANDIDOS

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DIREITOS HUMANOS, POR QUE DEFENDER? LEILANE SOARES DE LIMA

Tesoureira da OAB/PB; Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/PB.

alguns anos venho sido confrontada por pautar minha trajetória na defesa dos direitos humanos. Como costumo dizer, entender a importância de lutar por garantias de direitos faz parte da nossa evolução, não só como profissional do direito, mas como cidadão. Quando falamos em direitos humanos, estamos abordando garantias, de todos os indivíduos, que são protegidas por nosso ordenamento jurídico. Garantias estas, que abrangem diversas áreas da nossa sociedade, com recorrentes amoldagens, defendendo uma vida em sociedade com dignidade, seja ela no sistema de justiça criminal, na saúde, educação, no exercício do direito de crença, na expressão individual de gênero e afetividade, ou moradia. Como advogada, tenho dever ético e profissional de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça pontos constantes no juramento que fiz ao receber minha carteira profissional. Como cidadã, tenho o dever de cumprir as leis, respeitar os direitos das outras pessoas, educar e proteger os meus semelhantes. A nossa Carta Magna dispõe como direitos sociais: a saúde, educação, trabalho, lazer, a segurança, assistência aos desamparados, entre outros. Sendo assim, é minha obrigação prezar pela defesa desses direitos e propagar que os meus semelhantes também os defendam. Falar em direitos humanos é falar de gente, de abraço, de aperto de mão, de braço dado, de força, de luta, de coragem.

EDITORIAL

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DIREITOS HUMANOS, POR QUE DEFENDER? 04

E é nessa caminhada que aprendo a ser forte mesmo sem ser necessário usar a força. Sobre as minhas atuais experiências, poderia elencar vários exemplos, mas destacarei alguns cujos acompanhamentos foram verdadeiros presentes, como a união e representatividade do Povo Potiguara na luta pela garantia da educação superior, a coragem e articulação das mulheres do Porto do Capim na militância pela moradia, a sensibilidade dos diretores das unidades prisionais nas quais atuamos que buscam distensionar o sistema prisional através de projetos de reinserção social, seja pelo trabalho ou pela educação e o extraordinário trabalho realizado pelo Serviço Pastoral do Migrantes do Nordeste, em parceria com a Unidade de Polícia Solidária do Mário Andreazza, em Bayeux, e com o Centro de Mediação Popular da comunidade, que tem transformado vidas e aproximado a comunidade e a Polícia Militar. Defendo uma bandeira de que só conseguiremos demonstrar a seriedade da militância em direitos humanos através da educação e da divulgação de ações positivas. Devemos estar presentes, esclarecendo conceitos, ouvindo opiniões, dialogando sobre elas e replicando o conhecimento nos mais variados espaços sociais, seja na escola, faculdades, comunidades, junto às forças de segurança, no intuito de atingir mais pessoas da sociedade. É necessário desmistificar a figura do defensor de direitos humanos e entender que esta defesa algumas vezes pode significar risco para a vida dos militantes. Em todo mundo, pessoas sofrem violências ao se engajar em uma luta contra violações ocorridas e muitas até já perderam sua vida em razão disso. Para as mulheres, a situação é ainda mais complicada, pois estas não sofrem apenas em repressão às suas ações em favor dos direitos humanos, mas também por seu gênero. Os ataques estão frequentemente vinculados ao papel que a sociedade espera delas ou são parte da falta de reconhecimento da importância de seu trabalho. Muitas vezes ouvimos ou lemos comentários que marginalizam os militantes em direitos humanos, sobretudo que está atrelado à advocacia criminal ou ao sistema de justiça criminal. É importante destacar que a prisão priva o indivíduo da liberdade e não da dignidade. EDITORIAL


Eu poderia falar sobre tratados internacionais de Direitos Humanos, a exemplo da Declaração Universal de Direitos Humanos (1998), a evolução desses direitos, mas isso, meu caro leitor, nós aprendemos com os livros. Quero trazer experiências reais, que promovam uma reflexão sobre essa temática algumas vezes tão polêmica, mas que para mim é tão simples. Um dia eu vivi atrelada a conceitos engessados e foi me desconstruindo para me construir que amadureci meu pensamento, troquei minhas lentes e passei a buscar a justiça e lutar por tudo que acredito e acho correto. Talvez você que esteja lendo estas linhas não me entenda, talvez você também não seja bem compreendido, mas o fato é que, como operadores do Direito, devemos buscar diariamente a correta aplicação das leis e disso não podemos fugir. Temos um compromisso ético! Gosto sempre de citar uma frase de Gandhi que diz “Só engrandeceremos nosso direito à vida, cumprindo o nosso dever de cidadão do mundo.”, pois entendo que se cumprirmos nosso dever de cidadãos, já estaremos avançando e muito nesta busca pela preservação dos direitos que nos são garantidos. Que possamos seguir a trajetória que nos é proposta com perseverança, livrando-se de tudo que nos atrapalha, com os olhos fitos em ações que tornem este mundo melhor e mais justo para se viver, levando um pouco de cada um que cruza nossas vidas e deixando uma parte de nós com eles.

"A vida é uma grande construção!" EDITORIAL

DIREITOS HUMANOS, POR QUE DEFENDER?

Precisamos pensar que hoje as violações ocorrem com pessoas que não conhecemos, mas um dia pode ocorrer conosco ou com os nossos, já que ninguém está livre de falhar e cometer algum delito. É necessário pensarmos que “o que eu não quero para mim, não quero para o outro” e que o objetivo da prisão é restaurar o indivíduo, cabendo também à sociedade a reflexão do que está sendo feito para que, após o cumprimento da pena, este indivíduo seja reinserido.

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REGIME DE TELETRABALHO EM TEMPOS DE PANDEMIA. LUCIANA SOUTO DE OLIVEIRA Mestre em Direito pela UFPE, Professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - Campus III.

ENTREVISTA

A pandemia da COVID-19 acelerou a adesão de empresas e organizações ao teletrabalho. A seu ver, quais as vantagens dessa modalidade laboral?

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Há muitas discussões sobre o regime de teletrabalho, em termos de prejudicar o trabalhador em alguns aspectos em seu contrato de trabalho, mas não se pode deixar de mencionar que também há vantagens, como por exemplo, para o trabalhador, a questão de mobilidade, sobretudo nos centros urbanos, onde, normalmente, este gasta muito tempo para ir de casa para o trabalho e viceversa; quando o regime é em teletrabalho, esse tempo é poupado, podendo iniciar e terminar suas atividades mais cedo do que se estivesse no seu local de trabalho. Uma outra vantagem, agora para a empresa, é a economia com gastos que possui quando o trabalhador desempenha as atividades neste local, como energia elétrica, por exemplo, uma vez que, exercendo suas funções de casa, o empregado não causa

qualquer gasto ao empregador nesse sentido, já que a energia que está sendo utilizada é a da casa do trabalhador. Nesse caso, há a possibilidade de ser ônus zero para o empregador, fazendo com que este economize mensalmente.

Existe distinção entre o regime de teletrabalho e o home office? Sim. Muitos utilizam ambos os institutos como sinônimos, mas há diferenças entre eles. A primeira coisa a se ter em mente é que a legislação brasileira regulamentou o teletrabalho, através da reforma trabalhista, lei nº 13.467/2017, não mencionando home office. É como se, no home office, o trabalho prestado em casa fosse uma extensão daquele desempenhado na empresa. Todos os direitos das partes (empregado e empregador) são os mesmos, como controle de jornada e direitos a horas extras, se estas existirem. COLUNA DO ADVOGADO


REGIME DE TELETRABALHO EM TEMPOS DE PANDEMIA. As diferenças, seguintes:

basicamente,

são

as

O trabalho em home office: Fica estipulado no contrato que o trabalhador prestará serviços alguns dias na empresa e outros, em casa. As condições de trabalho, salário, controle de jornada, por exemplo, são as mesmas, estando o trabalhador nas dependências da empresa ou fora dela. Para quem trabalha em casa, valem as mesmas regras trabalhistas que se aplicam aos profissionais que atuam diariamente na empresa. Não há necessariamente o desempenho de trabalho por meios telemáticos. Qualquer atividade pode ser enquadrada no home office.

Os gastos com eventuais despesas que o trabalhador tenha para desempenhar suas atividades em casa são arcadas pelo empregador. O trabalho em teletrabalho: Está devidamente regulamentado pela reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017 e mencionado como possível, no caso da atual COLUNA DO ADVOGADO

pandemia pela MP 927/2020. A pessoa é contratada para desempenhar suas funções fora da empresa. Eventualmente, ela poderá ser chamada à empresa, mas, nem por isso, o teletrabalho será descaracterizado. O trabalho é executado através de meios telemáticos. Em regra, não há controle de jornada por parte do empregador e o empregado, nesse caso, não tem direito ao pagamento de horas extras. Os gastos com os instrumentos de trabalho e sua manutenção (aquisição de computador, pagamento de internet, pagamento de conta de energia, por exemplo) deve ser especificado no contrato de trabalho a quem caberá. Home office e Teletrabalho, portanto, juridicamente, são situações distintas, embora sejam utilizadas como sinônimos. Quais os requisitos formais implementação do teletrabalho?

para

a

O teletrabalho foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017, que implementou, entre nós, a reforma trabalhista, inserindo os arts. 75-A a 75-E na CLT. Para que o trabalho seja desempenhado através dessa modalidade, algumas formalidades são necessárias, ou seja, não basta o empregador ou empregado desejar que as atividades sejam desempenhadas dessa forma, deve-se respeitar o que a legislação prevê sobre a modalidade. Então, o regime de teletrabalho precisa es-

ENTREVISTA

Não houve regulamentação desse tipo de trabalho (home office) na legislação trabalhista brasileira porque é como se o local de trabalho fora da empresa fosse uma extensão desta, onde se mantêm todos os direitos das partes (empregado e empregador).

LUCIANA SOUTO DE OLIVEIRA

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REGIME DE TELETRABALHO EM TEMPOS DE PANDEMIA. tar expresso no contrato de trabalho, ademais, para que haja uma alteração de trabalho presencial para teletrabalho, é necessário o consenso de ambas as partes e para haver o retorno desta modalidade para a forma presencial, o empregador pode fazer unilateralmente, mas deve avisar ao trabalhador com 15 dias de antecedência. Diante disso, tudo deve ser registrado no contrato de trabalho.

ENTREVISTA

Após a mudança no contrato de trabalho do regime presencial para o teletrabalho, existe alguma alteração em relação ao salário do empregado?

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LUCIANA SOUTO DE OLIVEIRA

gado poderá realizar de casa, a depender o tipo de função que ele exerça. Para as empresas, a atividade remota foi muito bem-vinda, pois diminuiu gastos com os empregados, havendo a possibilidade, inclusive, de aumentar a produção, em alguns casos, já que o trabalhador não perde tempo em se deslocar de casa para o trabalho e tem condições de se concentrar melhor no desempenho de suas funções. Mas, para trabalhar remotamente, há que se ter consciência de que o trabalhador precisa ter muita disciplina, já que, em casa, há diversos fatores que tendem a tirar a atenção do trabalhador.

Não. Em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, o salário do trabalhador Entrevista realizada por Isadora Milena da Silva não pode sofrer redução, no caso de o Pereira, membra do NAE OAB-PB e graduanda em desempenho do trabalho ser feito através do Direito pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB. teletrabalho, afinal de contas, a prestação de ATENÇÃO ESTAGIÁRIO serviços continuará, não havendo razão para diminuir o valor que o empregado recebe pelo desempenho de suas funções e por uma circunstância que independe de sua vontade, exercer o trabalho fora das dependências da empresa. A legislação não contempla essa possibilidade. Você acredita que, no período pós pandemia, a atividade remota continuará tendo uma maior aderência pelas empresas? Sim. Acredito que após esse período que estamos atravessando, muitas funções, nas empresas, serão exercidas de forma híbrida, ou seja, uma parte das atividades serão desempenhadas na empresa e outras o empre-

Programa de anuidade zero e desconto válido apenas para advogados e estagiários devidamente inscritos na Ordem. Consulte o regulamento.

COLUNA DO ADVOGADO


DESAFIOS DA ADVOCACIA IDALGO SOLTO Advogado especializado nas cível, criminal e trabalhista.

Nascido em Pedra Lavrada, Paraíba, Idalgo Souto é advogado há mais de 40 anos e desde cedo nutre amor pela advocacia, construindo uma carreira longa e respeitável na profissão. Esse brilhante advogado concedeu ao NAE uma entrevista para compartilhar um pouco de sua experiência e encorajar os estudantes e amantes do Direito nos desafios da profissão. Há quanto tempo o senhor atua como advogado e qual o motivo de escolher a advocacia? Conte-nos um pouco de sua história na profissão.

Eu tinha o hábito de assistir júris e isso despertou em mim um amor pela profissão. Ingressei no curso de Direito aos 23 anos de idade, concluindo a faculdade em 1977 numa turma de quarenta alunos na antiga Fundação Universidade Regional do Nordeste em Campina Grande. Atualmente conto com mais de 40 anos de exercício na advocacia, venho trilhando um caminho longo e feliz nesta bela profissão. COLUNA DO ADVOGADO

Qual é a sua área de atuação como advogado? Atualmente, estou atuando mais em causas na área cível, direito de família, consumidor. Contudo, já advoguei na área criminal e trabalhista. Na minha época, a grande maioria dos advogados trabalhavam em diversas áreas. Não havia esta especificação que existe nos dias atuais. No início de sua carreira, quais foram seus maiores desafios? Eu poderia dizer que o maior desafio que encontrei foi exercer a profissão propriamente dita, pois já era casado e tinha três filhos quando me formei em Direito, precisava manter minha família. Contudo, tive a sorte de no início da carreira obter ajuda de um amigo, o então procurador da prefeitura de Campina Grande, Doutor Severino de Azevedo Neto, ele tinha um primo advogado muito bem conceituado, Doutor Marcus Willamis Guedes de Arruda, o qual me concedeu uma oportunidade de trabalhar em seu escritório. Recebi a ajuda e os ensinamentos do Doutor Marcus Willamis nos meus primeiros dois anos de carreira. Aprendi muito com ele. Sou extremamente grato!

ENTREVISTA

"Desde criança sonhava em ser advogado, pois a arte do debate sempre me encantou."

áreas

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DESAFIOS DA ADVOCACIA Após esse período de aprendizado inicial, aluguei no mesmo prédio uma sala e comecei a trabalhar sozinho. Como foi começar a exercer as atividades da advocacia pela primeira vez, como por exemplo produzir peças, atender clientes, resolver diligências? O senhor sentiu receio? Quais foram suas maiores dificuldades? Durante o período de estágio, o senhor teve oportunidade de realizar alguma destas atividades?

ENTREVISTA

Primeiramente é bom frisar que o Direito só se aprende na prática. A universidade nos oferece a teoria, mas é só no exercício da profissão que iremos desenvolver as habilidades necessárias a um bom advogado. Quando comecei a produzir minhas primeiras peças não senti muita dificuldade, pois tínhamos livros de prática que auxiliavam bastante, além de que o Doutor Marcus Williamis sempre estava disposto a me ensinar.

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Quanto às primeiras audiências, é completamente natural a adrenalina subir, com o tempo a gente vai se acostumando e perdendo a timidez. Em relação ao estágio, na época em que fiz faculdade funcionava da seguinte forma: era necessário comparecer a no mínimo cinco audiências cíveis e cinco criminais por semana, e fazer carga dos processos, ou seja, estudar e fazer um relatório mensal descrevendo o número do processo, assunto, partes, dentre outros pormenores.

IDALGO SOUTO

ários de Direito e iniciantes na advocacia? Se eu tivesse que voltar atrás escolheria mais uma vez o Direito, pois a advocacia é contagiante! Depois que você abraça uma causa, você dá tudo de si para ter êxito e para fazer valer o direito do seu cliente. O que mais me desmotiva é a morosidade, a lentidão dos processos por exemplo, existem ações que duram mais de 15 anos. Acredito que deve haver alguma reforma nesse sistema, pois é muito desgastante. Além de que, os clientes não entendem que o Poder Judiciário é lento e colocam a culpa no advogado.

"O meu conselho para os estagiários e jovens advogados é que abracem a profissão com amor, dedicação e honestidade." Quando receberem um cliente nunca digam: “Esta causa é ganha!”. Prefira falar: “Seu direito é bom. Vou dar o meu melhor para lhe ajudar!”. Sejam sempre transparentes e não prometam o que não podem cumprir. Por fim, aproveitem o que a internet lhes oportuniza, estudem e leiam bastante.“ Entrevista realizada por Noêmia Priscila Souto Ramalho, membro do Eixo Acadêmico do NAE OAB-PB e graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.

O que mais te motiva na advocacia e o que mais te desmotiva? E por fim, qual conselho o senhor daria aos jovens estagiCOLUNA DO ADVOGADO


ALA CULTURAL CORDEL DO ESTAGIÁRIO: DO ESTÁGIO À FORMAÇÃO

A prática na vida acadêmica é necessário obter! De estágio voluntário a obrigatório, Estagiar não é um bem acessório, Porque além de tempo pra escrever TCC, Pra colar grau é indispensável ter conhecimento prático no desenvolver. De escritório particular a órgão público, Inúmeras áreas se pode escolher, Também pode haver seleção, Mas é só burocracia e formalização, Na jornada diária é que você vai saber se tá no caminho certo ou não. Sem mais delongar, é chegada a hora de vivenciar; No estágio, uma vez ou outra, por uns perrengues tem que passar, E em alguns momentos não basta saber, tem que improvisar. Mas como o estagiário é um cabra valente, além de inteligente, Elabora uma lista de atividades pra todo dia executar. Também vale salientar que nos detalhes é pra se atentar, Não perder o prazo do PJe, além de se ligar pra não deixar trabalho acumular. Às vezes, tem que recepcionar cliente, xerocar documento, Tem que se manter em movimento, não pode ficar parado; E antes de qualquer coisa, ter em mente aquele velho ditado: “A culpa é sempre do estagiário” se algo acontecer de errado.

Autora: Vanessa Gisele Dias, membro do NAE OAB-PB e graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.

ALA CULTURAL

CORDEL

Mesmo havendo dias que chega a ser estressante, estagiar é gratificante. E se alguma vez o animus desacelerar, É bom lembrar até onde se quer chegar, Tendo ciência que pra ter sucesso na vida, é preciso se dedicar, Pois o caminho do esforço e da determinação, Além de findar os cinco anos de graduação, é o que vai garantir seu diploma na mão.

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ALA CULTURAL

POESIA - DO CHORO AO LAMENTO

POESIA – DO CHORO AO LAMENTO

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Do choro ao lamento Mais um detento preso Encarcerado sem nada ter feito Essa é a sociedade Onde não há defesa de Direito “Bandido tem que está mesmo preso” Ecoa-se o grito Do povo que não aguenta mais delitos A voz do povo, é a voz de Deus? Mera dissimulação Soltaram Barrabás E condenaram Jesus Mais um detento preso Encarcerado sem nada ter feito Do choro ao lamento Será que de fato Vivemos na sociedade Democrática de Direito? Não há como responder. Entre o sim e o não O “depende” ganha a arguição Enquanto isso, mais uma agressão No exercício legal da função O advogado é preso Do choro ao lamento É isso que chamam de sociedade Democrática de Direito. Autora: Débora Rodrigues de Sousa, Presidente do NAE OAB-PB e graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.

ALA CULTURAL


ALA CULTURAL DICAS DE SÉRIES

Para os amantes de séries e da advocacia resumi 4 séries que valem a pena serem assistidas, já que são verdadeiras aulas e ampliam conhecimentos adquiridos ao longo da academia. Suits - Uma das séries mais populares quando se refere ao ramo do direito, mas precisamente da advocacia. Suits conta a história de Michael Ross, um jovem brilhante com memória fotográfica e conhecimentos jurídicos que despertam inveja até nos melhores advogados, mesmo sem ser formado em Direito, e de Harvey Specter, um dos melhores advogados de Manhattan. Em uma entrevista acidental, Mike consegue ser contratado para sua firma, a então Pearson Hardman. A série mostra a rotina de um advogado num escritório de advocacia, bem como as técnicas de negociações e defesa utilizadas por esses profissionais. É um série que para os amantes da advocacia, vale a pena conferir. How to get away with murder - É uma série de suspense que gira em torno de Annalise Keating, uma advogada criminal e professora de prestígio da academia East Coast Law School. Annalise é reconhecida por suas aulas e apresenta alguns casos de crimes cometidos ensinando meios de tornar possível que um cliente acusado de assassinato não seja incriminado. A história se passa quando cinco estagiários começam a trabalhar em seu escritório e se envolvem em uma trama de assassinatos. The Good Wife - Alicia Florrick, após ter abandonado a carreira para se tornar dona de casa, resolve voltar ao seu antigo trabalho de advogada em um escritório de um colega depois de seu marido, o Procurador-Geral do Estado, envolver-se em um escândalo de prostituição e corrupção. A série, que é uma das mais premiadas, tem um ponto bastante interessante, pois mostra também o empoderamento feminino. Ademais, aborda a rotina dos escritórios de advocacia e dos tribunais, como também a questão política.

Autora: Yanne Karoline Nunes da Silva Maia, membro do NAE OAB-PB e graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.

ALA CULTURAL

SÉRIES

Scandal - A trama conta a história de Olivia Pope, uma ex-funcionária da Casa Branca que cria uma empresa de gerenciamento de crises denominada “Pope & Associates”. O escritório de advocacia tem como finalidade proteger a reputação da elite americana evitando que os escândalos envolvendo seus clientes sejam desvendados. Sua equipe é formada por advogados e investigadores. No caso de Scandal, o contexto é um pouco diferente pois mostra a ação de advogados fora dos tribunais.

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ALA CULTURAL INDICAÇÃO DE LIVRO

O Poder da Perssusão é obra de Robert Beno Cialdini, que atualmente é professor de Psicologia e Marketing na Universidade do Estado do Arizona. É mais conhecido como autor do livro "As Armas da Persuasão", que vendeu mais de três milhões de exemplares e foi traduzido para trinta línguas. O autor foi listado no Best Seller do New York Times e a Fortune o coloco como um dos "75 livros corporativos mais inteligentes". Cialdini recebeu seu diploma de Bacharelado em Ciências pela Universidade de Wisconsin em junho de 1967. Posteriormente, cursou estudos de pós-graduação em Psicologia Social na Universidade da Carolina do Norte onde obteve seu Ph.D. em junho de 1970, e recebeu pós-graduação em Psicologia Social pela Universidade de Columbia. A palavra persuadir vem do latim persuadere que quer dizer aconselhar ou levar a uma opinião. Dentro do universo jurídico o poder de persuadir é devasto, alcançando desde o ato de mostrar confiabilidade até a credibilidade aos que vos rodeiam. O que o motivou a escrever este livro foi seu desejo de compreender a razão de os outros influenciarem tão facilmente.

LIVROS

Ele combina relatos pessoais e exemplos das vendas, política, história e acontecimentos públicos, para explicar os seis desencadeadores diretos da persuasão que você pode aplicar ou evitar, o que no meio jurídico pode ser transformado em coisas inimagináveis, visando que a forma de ser enfatizada a justiça é pelo advogado e o mesmo utiliza-se da fala, da comunicação e de como ele expõe seus ideais ao mundo.

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Os ensinamentos e fundamentos do livro podem fazer ideias e posicionamentos estratégicos surtirem de forma natural e lógica e, como já dizia o grande Aristóteles, “a arte de descobrir o que há de persuasivo em cada assunto”. Diante disso e pondo em relevância a importância da expressão e do posicionamento no ambiente jurídico, o livro torna-se um grande aliado nas batalhas que são enfrentadas pela justiça e pela ordem. Autora: Ana Lara Amaral, membro do NAE OAB-PB e graduanda em Direito pela Uninassau.

ALA CULTURAL


ALA CULTURAL CRIME E CASTIGO E O DIREITO NATURAL

Rodion Românovitch Raskólnikov é o personagem principal e anti-herói do romance russo Crime e Castigo, escrito em 1866 por Fiódor Dostoiévski. O enredo traz a história de um ex estudante (Raskólnikov), morador da então capital russa, São Petersburgo, que enfrenta diversos problemas financeiros e vê como desigual e injusto os sofrimentos que tem que passar no dia a dia, dentre estes, o maior problema é o da subsistência para conseguir voltar a estudar. Para solucionar tal questão utiliza a teoria por ele formulada e publicada em revista, neste artigo o autor desenvolve a ideia de que o mundo é dividido em classe de pessoas, as ordinárias, pessoas comuns, vistas como piolhos na sociedade, sem um propósito maior, e as pessoas extraordinárias, que provocam grandes mudanças na sociedade, pessoas especiais por sua inteligência ou habilidades, que não deveriam estar presas às mesmas regras que as comuns. Tendo exemplo em figuras como Napoleão ou Newton, o estudante explica que, se para estes conquistarem o que conquistaram eles tivessem que matar uma, dez ou cem pessoas, eles teriam não só um direito, mas seriam até mesmo obrigados a tal, por serem pessoas extraordinárias.

ALA CULTURAL

O crime é executado, não de súbito ou no calor de um momento, mas após planejamento do assassino, já que este calculou os passos para não ser pego, matando então a velha com golpes de machado, ainda assim por acaso, acaba por ter que matar a irmã dela, mas ao fim foge da cena do crime sem deixar rastros. O estudante então vê-se em uma boa posição frente à justiça, pois não há testemunha ou vestígio que o ligue ao crime, a sua negação do valor da vida humana parece estar confirmada, afinal ele tinha uma necessidade e a supriu tirando de uma pessoa com menos valor que ele. Entretanto, para a surpresa do autor, ao longo do livro ele será atormentado por sua consciência, tendo momentos de delírio e tomando atos que, embora ele conscientemente não queria, seu subconsciente o leva a fazer. O estudante, quase como um robô, e sem demonstrar total controle de seus atos, chega até mesmo a voltar ao local do crime, perguntar pela poça de sangue da vítima e gritar aos transeuntes para que chamem a polícia. Assim, ao longo deste martírio, o personagem principal começa a enfrentar as consequências de seu ato, que não advém do estado, mas da ordem natural das coisas, em que matar é objetivamente errado, e assim

LIVROS

Raskolnikov enxergando-se como uma pessoa do segundo tipo, nega o direito positivo ao se colocar acima da lei devido a sua superioridade presumida, e crê que este seria o único a perseguí-lo. Sendo assim, ele resolve por assassinar e roubar uma pessoa tida por ele como ordinária e sem utilidade

para a sociedade (uma velha agiota com máfama na cidade), afinal, ele também via em si um futuro único e um valor incomparável frente a esta, este é o crime.

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começa a ter seu castigo. O dilema de Raskolnikov (raskol em russo significa cisão) está entre sua mente e seu pensamento objetivo, que o vê como um homem extraordinário, como dito por ele “Queria me tornar Napoleão”, e que devido a sua capacidade e importância do seu futuro frente a vida da agiota poderia fazer tudo, e a aflição que envolve seu coração e sua consciência ao longo de toda obra, demonstrando que mesmo que a lei estatal não o puna, ele ainda está sofrendo o castigo, pois outra fonte de direito regra sua vida e lhe traz que o ato foi errado e digno de punição. O caminho trazido pela obra também está nestes parâmetros, a visão de que o homem é preso apenas às leis estatais, e que caso destas escape, estará impune, pois a nada mais lhe é imposta a obediência, frente a realidade de que certos direitos não advém da legislação estatal, mas são reconhecidos por esta, e que a impunidade da prisão, não é a impunidade do castigo. “... o diabo conduziume a casa da velha e em seguida fez-me compreender que não tinha o direito de lá ir, visto que sou um animal tal como os mais!” Autor: Icaro Uchôa de Freitas, membro do NAE OABPB e graduando em Direito pela Universidade Ferderal da Paraíba - UFPB.

LIVROS

ALA CULTURAL

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RESENHA CRÍTICA: CRIMES DE FAMÍLIA

O filme The Crimes That Bind, traduzido para o português como Crimes de Família, foi estreado em 2020 na plataforma de streaming Netflix, e narra à história de crimes cometidos em Buenos Aires, capital da Argentina, onde se destaca vários pontos interessantes sobre

o sistema penal estrangeiro em conflito com a realidade vivida por determinadas pessoas.A obra cinematográfica é interpretada por Cecília Roth, que faz o papel de Alicia, mãe do personagem Daniel, desenvolvido por Benjamín Amadeo. Daniel é acusado de crimes de cunho sexual, consumo de drogas, entre outros onde a narrativa é contada a partir do ponto de vista da genitora do acusado que passa por diversos problemas familiares. Noutro lado, tem-se a personagem chamada Gladys, uma empregada doméstica, estrangeira e analfabeta interpretada por Yamina Àvila, acusada de um homicídio agravado pelo fato de ter sido cometido em face de seu parente. Analisando o longa-metragem em si, trazendo-o às diretrizes do Direito, vemos que o procedimento penal seguido pelo ordenamento argentino é carreado de vários problemas estruturais, dentre eles, como a classe social de determinada pessoa pode influir inegavelmente nas decisões judiciais. Além do mais, é ululante a deficiência do sistema penitenciário e as formas de tratamento de uma acusada mulher, que a todo o momento é esfaqueada pela sociedade algoz. Nesse sentido, como ponto principal do drama temos o amor incondicional de Alicia por seu filho Daniel, o que acaba desvelando aquela. É neste ponto que os problemas intramuros da protagonista se mostram cada vez mais latentes, preocupada com as notícias que a mídia ventila para sociedade em face das acusações feitas ao seu rebento, afetando-a das mais diversas formas possíveis. Portanto, o filme mostra-se importantíssimo para entender os sentimentos gerados por uma persecução penal, que não ALA CULTURAL


podem ser relativizados por um sentimento de impunidade gerado pela mídia e que acaba maculando o justo processo penal. Nada obstante, é pertinentíssimo o tema do tratamento conferido àqueles que ostentam uma posição melhor na sociedade, com processos mais céleres, uma maior discricionariedade no procedimento sem tantos holofotes, bem como outras facilidades que estes possuem. Por isso, vale assistir o filme para refletir a necessidade de um processo penal mais humanizado, sem passar por cima de direitos e garantias fundamentais, onde a inobservância destas acaba por ferir ainda mais as verdadeiras vítimas dos crimes. Autor: Cimário Medeiros, membro do NAE OAB-PB e graduando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB.

ALA CULTURAL EPÍTOME DE UMA CARTA (LIVRO): O DEVER DO ADVOGADO, DE RUY BARBOSA

ALA CULTURAL

presidente

No ano de 1911, o brilhante e até então “rábula” Evaristo de Morais Filho, o qual posteriormente, em 1916 (com 45 anos de idade), viria a formar-se em seu curso superior, sendo um atuante na campanha presidenciável de Ruy em 1910, referindo-se a este como “venerando mestre e preclaro chefe” (tendo-o como ídolo), deparou-se com uma situação digamos que “quente” para sua análise jurídica, um então correligionário e sustentador da candidatura de Hermes da Fonseca o procurou em notável desespero. O referido ligado ao eleito presidente chamavase Mendes Tavares, um reconhecido médico. Este é o principal suspeito e acusado de um (dito) assassinato ligado a um viés passional com uma mulher envolvida a outro grande nome da época, o qual teria sido alvo do doutor, um notável capitão de fragata. A polarização política da época, entre os liberais e positivistas militares, foi uma marca das eleições de 1910, criando uma forte rivalidade entre o militante e nobre advogado Ruy Barbosa e o, também, muito conhecido militar, e sobrinho do primeiro presidente após o golpe militar de 1889 e proclamação da república, marechal Hermes da Fonseca. A história do caso do Dr. Mendes Tavares leva, portanto, uma ácida picada de uma sociedade polarizada e especuladora. Para maiores compreensões, o livro em tratamento é também titulado como uma carta de Ruy a Evaristo (diga-se de passagem, como já dito, dois grandes e notáveis juristas), este consultando seu querido mestre acerca do caso dos notáveis médico e capitão de fragata, sendo este a vítima e aquele o acusado.

LIVROS

O Ruy Barbosa fora um polímata conhecido de nome e sobrenome em nosso país, como tal característica remete, sendo mais específico, atuou como jurista e político (falando de forma resumida, como indica o título do trabalho), notoriamente destacandose, para além de sua avançada oratória, em sua luta pela causa abolicionista e republicana (tendo sido esta uma mudança repentina, visto que Ruy pouco antes fora um monarquista). “O Águia de Haia”, apelido dado a Ruy pelo Barão do Rio Branco, ainda, abrilhantando seu currículo, concorreu como presidenciável em uma animadora campanha civilista nas eleições de 1910, perdendo o pleito para o seu rival político de mentalidade positivista o Marechal Hermes da Fonseca,

este sobrinho do conhecido Deodoro da Fonseca.

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É NOTÍCIA NO ESTÁGIO 18

Com a devida elegância da resposta dada ao memorável Evaristo de Morais pelo exímio. orador que fora Ruy Barbosa, verificamos conceitos, ideais e regras que estão mais vivos do que nunca na advocacia, sendo, portanto, a carta (ou livro) de indispensável leitura para os discentes e, também, os imediatos profissionais do honroso sacerdócio advocatício. Ademais, ressalto que, como dito por grandes nomes da nossa classe intelectual, o conhecimento precisa ser multidisciplinar, com uma busca incessante pelo aprendizado e saber (o qual, sendo ligeiramente redundante, não cessa, sendo renovado a cada momento). Valendo-se desta informação, enfatizo que a leitura pode ser feita por cada cidadão que busca uma melhora da sua desenvoltura na vida em sociedade. Ruy e Evaristo nos remetem, por meio da referida obra, uma aula de classe, coerência, destreza e humanização.

“O livro é a porta que se abre para a realização do homem”. - Jair Lot Vieira REFERÊNCIAS: BARBOSA, Ruy. O Dever do Advogado: carta a Evaristo de Morais/Ruy Barbosa; prefácio de Evaristo de Morais Filho. Bauru, SP: EDIPRO, 2007. – (Clássicos EDIPRO).

Autor: Antonio Carlos Dantas do Rêgo Filho, membro do NAE OAB-PB e graduando em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.

É NOTÍCIA NO ESTÁGIO PRERROGATIVAS DO ESTAGIÁRIO

A princípio, iniciando o contexto em relação ao estagiário, pode-se mencionar uma citação de Julpiano Chaves Cortês (2010), na qual “o estágio é o instrumento de integração entre a reflexão e o fato, entre a inteligência e a experiência, entre a escola e a prática”. É sabido que o estagiário goza de algumas prerrogativas, uma vez que, além do vasto conhecimento adquirido ao estagiar na área de sua preferência, serve como um alicerce perante seu supervisor, aliviando a carga jurídica no âmbito do trabalho. Em síntese, é inegável a importância do estagiário, inclusive na sua formação jurídico-profissional com excelência. Mister ressaltar que algumas das prerrogativas do estagiário, inclusive a possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e consequente recebimento da Carteira do Estagiário, estão sujeitas ao cumprimento de determinados requisitos, dentre eles, para o caso específico, ser requerida quando o acadêmico estiver nos dois últimos anos do curso, ou seja, do 7º (sétimo) período em diante. Ademais, como outros exemplos de direitos inerentes ao estagiário, pode-se frisar a jornada de trabalho reduzida, o recesso, a remuneração, os auxílios percebidos e o período de trabalho diferen ALA CULTURAL / É NOTÍCIA NO ESTÁGIO


ciado em época de prova, com atenção especial ao último direito ora mencionado para o referido artigo.

Conclui-se, portanto, que apesar de serem atribuídas ao estagiário algumas regalias, é de grande relevância que sejam considerados os parâmetros máximos de conduta, correspondentes às atitudes nos referidos órgãos de atuação. REFERÊNCIAS: Por estar em semana de provas, estagiário do TJ-CE suspende audiência. Conjur, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019mar-19/estar-semana-provas-estagiario-suspende-audiencia. Acesso em: 19 de março de 2019. ESTEVÃO, Nathan Luiz Sant’ Anna Estevão. The Trainee before the Law Statute.2018. 40. Trabalho de Conclusão de Curso Direito – Faculdade Pitágoras do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2018. Acesso em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/o-estagiario-peranteestatuto-advocacia.htm, 09/10/2020.

Autora: Arisllane Nathaniely Cândido Silva, membro do NAE OAB-PB e graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.

É NOTÍCIA NO ESTÁGIO

OS BENEFÍCIOS AO CONTRATAR ADVOGADO EM INÍCIO DE CARREIRA

UM

Ao terminar sua graduação o estagiário de Direito em início de carreira encara inúmeros obstáculos para obter uma posição de destaque e relevância em seu ofício. Empecilhos encontrados no caminho podem estar ligados a inseguranças, medo ou outras questões advindas desta nova fase. Vale observar que, é comum ver os clientes à procura de advogados que estão há mais tempo atuando no mercado de trabalho, com mais experiências e mais bagagem. Ocorre que, por mais que os exemplos citados acima sejam importantes e devam ser levados em consideração ao escolher o profissional que irá nos representar, existem outros aspectos que não possuem relação com a excelência do profissional que merecem ser discutidos. Uma das primeiras vantagens que podemos elencar é a disponibilidade do estagiário. Um profissional em início de carreira dispõe, na teoria, de mais tempo e, portanto, possui mais flexibilidade para receber o cliente, prestar informações, dar uma maior atenção e acompanhar o processo mais de perto. No contexto de modernização em que estamos inseridos hoje, um advogado da “nova geração”, carrega a característica de ter maior facilidade de interação com a conectividade e da exposição constante à informação.

É NOTÍCIA NO ESTÁGIO

Em relação à atividade de estágio no período de avaliações acadêmicas, o estagiário deve ter muita cautela para não usurpar seus privilégios. Em consonância com o que fora aludido, segue uma notícia do Tribunal de Justiça do Ceará, datada de Março de 2019, em que um estagiário suspendeu uma audiência na qual iria atuar, alegando estar em semana de provas na faculdade. Segundo o referido, a medida seria amparada pelo próprio tribunal, tendo em vista que há dispensa dos servidores que estão em período de avaliação. De mais a mais, fora alegado que, na ocasião, a corte não dispôs de outro servidor para que a audiência pudesse ser realizada na data designada. Para fins de conclusão, visando assegurar a justeza, o estagiário deu fé e afirmou que o “documento” era verdadeiro. Por fim, foi instaurada sindicância para que fosse possível apurar tanto a conduta do estagiário, quanto a do juiz na gestão do tribunal.

É NOTÍCIA NO ESTÁGIO

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É NOTÍCIA NO ESTÁGIO 20

Assim, esses advogados iniciantes encontram-se mais atualizados quando o assunto é entendimento jurisprudencial e doutrinário, pois estão diariamente expostos a informações jurídicas em tempo real, por meio de plataformas digitais.

profissional, é perceber que a jovem advocacia é sempre mais forte quando estiver unida defendendo seus interesses.

Sendo, então, a advocacia uma profissão considerada conservadora, é sempre válido lembrar que, a busca pela ousadia e inovação sejam dois dos principais focos para a consolidação da carreira na área jurídica. É preciso fugir dos dogmas.

É NOTÍCIA NO ESTÁGIO

No que se refere ao “frescor intelectual” de um recém formado, é importante mencionar que este possui uma prerrogativa maior sobre aqueles profissionais com muitos anos de mercado, que, ao se deparar com algo novo, descobrem uma dificuldade em se atualizar e aprimorar, visto que, por muitas vezes, em sua época de faculdade aprendeu por uma legislação diferente ou por ter se graduado em tempos diferentes dos atuais. Porém, esses pontos não são uma regra. Acrescenta-se também, que não existe advocacia sem cliente e, por isso, cativar é uma das chaves para o sucesso. A concorrência é uma realidade para todos.

Autora: Natasha Evelyn Teófilo dos Santos Brito, membro do NAE OAB-PB e graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ

ESTAGIÁRIO COM A CARTEIRA DA OAB INOVA COM SUA PERSISTÊNCIA PARA CONSEGUIR ENTRAR EM PRESÍDIO DESACOMPANHADO

Para o acadêmico em Direito, a oportunidade de visita aos presídios é de muita relevância, sobretudo para aqueles que almejam ingressar na carreira da advocacia criminal, tendo em vista que na Universidade os ensinamentos são puramente teóricos, havendo uma deficiência quanto à parte prática.

O jovem, em seu início, deve se preparar para não ser mais um entre os demais. Deve se posicionar por meio de produção intelectual, participando de rodas de debates, discutindo suas ideias acerca das questões da atualidade. Deve entender que o mercado é enérgico e multiverso.

Diante disso, o estudante que está no momento oportuno – a partir da primeira cadeira de prática jurídica, em muitas Universidades, quando se inicia o sétimo semestre – tem a possibilidade de fazer a solicitação da carteira de estagiário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), caso obedeça aos requisitos necessários. Ao adquirir este documento, o acadêmico tem permissão para praticar, legalmente, alguns atos próprios da rotina de advogado.

As dificuldades devem ser vistas como degraus para evoluir na carreira, não apenas como pedras no caminho. Estar atento e apto às oportunidades que surgem, mas nunca ser um oportunista. Não obstante, mais importante do que aproveitar a oportunidade

Em se tratando do estagiário com pretensão de exercer o ofício de criminalista, ainda existem algumas controvérsias quanto à permissão dos atos a serem praticados, em razão da existência de alguns riscos. Uma pública inovação, disponibilizada no site Con-

É NOTÍCIA NO ESTÁGIO


Jur, foi a ousadia e persistência de um estagiário de Londrina, chamado Marcos Menezes Prochet Filho o qual ”conta que fez sua inscrição para adquirir a carteira de estagiário com o único objetivo de entrar nos presídios e ter contato com os detentos, podendo assim aperfeiçoar seus conhecimentos” (CONJUR, 2015).

TJ/DF garante acesso de estagiários de Direito a presídios. Migalhas, 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/317321/tj-dfgarante-acesso-de-estagiarios-de-direito-a-presidios. Acesso em: 19 de dezembro de 2019

Autora: Nathália Ellen Pessoa Travassos, membro do NAE OAB-PB e graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

Ademais, ocorreu a mesma situação no Distrito Federal, e, após algumas tentativas inexitosas quanto à resolução do impasse de forma extrajudicial, o desembargador Cruz Macedo, da Câmara Criminal do TJDFT, concedeu a liminar para autorizar a entrada de estagiários nos estabelecimentos prisionais do Estado desacompanhados de um advogado. Destarte, diante das informações apresentadas, é imperioso ressaltar que, cabe ao estagiário, juntamente com o Advogado supervisor, buscar informações acerca das permissões em determinadas unidades prisionais da cidade em que atua, considerando que, além do risco, o processo para entrada é, em muitos casos, burocrático. REFERÊNCIAS: Estagiário com OAB pode entrar em presídio desacompanhado de advogado. Conjur, 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015set-20/estagiario-oab-entrar-presidio-desacompanhado. Acesso em: 20 de setembro de 2015.

É NOTÍCIA NO ESTÁGIO

A Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba (CAA-PB), tendo em vista o momento difícil por que passa a advocacia, em decorrência da pandemia da COVID19, resolve instituir o auxílio por meio de Cesta de Natal Solidário a advogados (as) e estagiários (as) adimplentes, que não foram contemplados com nenhum outro benefício semelhante, inclusive o auxílio alimentação.

É NOTÍCIA NO ESTÁGIO

A visita, inicialmente, foi permitida de maneira tranquila pelos funcionários do local. Meses depois, o estudante foi impedido pela diretoria do presídio de exercer a referida visitação, restando pleitear ao Poder Judiciário. O magistrado Katsujo Nakadomari, da Vara da Corregedoria dos Presídios de Londrina, acolheu o pedido do autor, desde que houvesse a devida inscrição de estagiário da OAB, autorização expressa de um advogado e especificação de qual detento poderia entrar em contato.

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ESTAGIÁRIO 4.0

ESTAGIÁRIO 4.0

Desde que o distanciamento social se fez necessário, a partir de março do corrente ano, realizamos várias mudanças, dentre elas, o estágio/trabalho em regime de home office, adaptação às aulas online, bem como a maior convivência com os familiares. E, por isso, tivemos que nos reinventar, sem perder a disciplina na rotina de estudo diária, para assim, conquistar aquilo que almejamos, pois não existe ser humano capaz de dominar o futuro, mas é preciso estar preparado para quando ele chegar. É sabido que uma das formas de se tornar um profissional em sintonia com as constantes mudanças que vivemos, é continuar aprendendo, afinal, quanto maior a fonte e constante busca pelo conhecimento, melhor preparado estaremos.

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Para aperfeiçoar a qualidade de trabalho em tempos tão difíceis, é necessário a vivência em ambientes saudáveis e buscar emoções positivas, por isso, mesmo no âmbito doméstico, o estudante pode contribuir com a evolução de cada pessoa do seu grupo social, seja no trabalho, estágio, faculdade e demais relações, ao agir com empatia, dedicação e persistência em seus objetivos. Uma dica importante é o planejamento do dia em etapas, separação de um lugar reservado para realização das atividades, além da busca pelo cuidado físico e mental, visto que a qualidade de vida influencia diretamente no desenvolvimento profissional. Outro ponto necessário, é a organização do ambiente de trabalho, uma vez que está diretamente ligado ao aumento da produtividade. Dessa forma, o incentivo à melhoria do clima organizacional é um

investimento para o produtivo do ambiente.

próprio

processo

Por fim, ressalto que, o impacto ocasionado pelo isolamento também foi fundamental para que pudéssemos reconhecer o lado positivo das coisas, mesmo diante das dificuldades. Como por exemplo, no meu caso, estudante com atribuições de casa e filho para cuidar, a rotina, embora cansativa, se torna mais prazerosa quando temos alguém que sirva de impulso para a escada até o sucesso, “Não amanhã, não semana que vem, nem no mês que vem. Você precisa tomar uma decisão hoje de que está pronto para fazer as mudanças necessárias para garantir que será capaz de criar a vida de que tanto deseja” (Hal Elrold).

Autora: Maricélia Lima Fonseca, membro do NAE OAB-PB e graduanda em Direito pelo Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

Para saber mais acesse: https://www.instagram.com/p/CD6lcWwJgCl/

ESTAGIÁRIO 4.0 / REFLEXÃO


ESTAGIÁRIO 4.0 O DIREITO

é uma ciência que se move conforme a sociedade, a adaptação em meio às circunstâncias tornou-se uma característica real. Segundo Miguel Reale o Direito tem por definição, ‘’a soma das características gerais e distintivas das normas éticas’’. É importante salientar, que a soma dos fatores, pode alterar o resultado, algo plausível durante o período de pandemia que está sendo enfrentado em nossa sociedade, visto que foi necessário se readaptar e a flexibilidade tornou-se o melhor amigo da área jurídica. Desse modo, como um efeito cascata, interligados por uma relação de causa e efeito, os estagiários aprenderam a dançar conforme a música.

A questão foi exteriorizada e mais abordada durante a pandemia, funcionando como um potencializador na vida dos discentes do curso de Direito e em especial, os que estagiam. Por conseguinte, compreende-se a importância de unir a prática com a teoria, gosto de pensar que nossa vida acadêmica é de dentro para fora, ou seja, aquilo que retemos de conhecimento dentro da universidade liberamos fora dela. Além do conhecimento, que é de extrema importância para direcionar os nossos passos e iluminar o caminho que possa estar escuro, faz-se necessário outras habilidades durante ESTAGIÁRIO 4.0

Traduzida por habilidades leves, as soft skills ganharam espaço no currículo e são muito procuradas por quem contrata os profissionais. Em outras palavras, são competências sociais, mentais e emocionais conectadas à personalidade de cada indivíduo. A diferença é que estas não se adquirem na faculdade ou em um curso online com hora/aula, essas habilidades não se conquistam com certificado são intrínsecas a cada um. Com isso, além de ter o domínio na área jurídica é preciso saber trabalhar bem em grupo, adaptar-se às mudanças, trabalhar sob pressão, gerenciar o tempo e entender que tempo é questão de prioridade, portanto, é preciso se questionar quais são as suas prioridades? Caso contrário sem direcionamento, à consequência é o estresse e a perda de foco. Há também a comunicação que é essencial, aprendi com meu pai que falar é prata e ouvir é ouro, comunicar de maneira clara faz a diferença, mas ouvir também. Para assim, ser orientado quanto aos resultados sempre procurando o feedback para saber o que precisa aprimorar e consertar. Por fim, destaco as soft skills que englobam todas as características já supracitadas: a liderança. Aprendi que palavras convencem, mas o exemplo arrasta e saber como motivar e engajar a sua equipe de trabalho e seus colegas estagiários é es -

ESTAGIÁRIO 4.0

A rotina já não era mais a mesma, a labuta permanecia e eis que surge a questão, como permanecer rendendo frutos no trabalho? Então, surge a resposta, o estagiário 4.0.

o estágio e também, na futura vida profissional, o que denominam-se de soft skills e hard skills.

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sencial, faz a diferença no ambiente.

ESTAGIÁRIO 4.0 / REFLEXÃO

Por outro lado, as hard skills, podem ser facilmente aprendidas, através de cursos, treinamentos, workshops, pois são aptidões técnicas de um profissional. Como o conhecimento em uma língua estrangeira, graduação, os cursos técnicos, conhecimento na operação de máquinas, habilidades ligadas à informática.

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As hard skills podem ser construídas dentro das faculdades mas também fora delas, a questão é buscar o aprendizado. Um fator diferencial que engloba as características citadas é o estagiário que sabe usar a tecnologia a seu favor, visto que a tecnologia é a nova forma de linguagem, com isso, não tenha uma incompatibilidade tecnológica, caso contrário, esse quesito pesará cada vez mais contra você. À vista disso, o século XXI trouxe consigo diversas mudanças e inovações que refletem na tecnologia e também na sociedade, desse modo, é preciso se adaptar (soft skills), os tablets ocuparam os lugares dos cadernos nas faculdades, os ebooks das bibliotecas e o contato físico tornaram-se virtual, eis uma nova geração, eis o Estagiário 4.0. Com isso, é preciso se questionar como profissional do Direito, o que você tem a oferecer para o mercado de trabalho? E não, o que o mercado de trabalho tem a oferecer à você.

''Mudança de perspectiva muda você. Mude a maneira de pensar.” Autora: Débora Rodrigues de Sousa, Presidente do NAE OAB-PB e graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.

REFLEXÃO O INÍCIO DA ADVOCACIA NO ESTÁGIO JURÍDICO

O estágio jurídico é amplamente desejado pelos estudantes de Direito, seja no início ou no final do curso. Embora tragam bastante conhecimento eficaz, específico e amplo para um futuro profissional, também ajuda, consequentemente, na tomada de decisão sobre qual carreira seguir, como por exemplo: a própria advocacia. De início, muitos estudantes recorrem aos escritórios de advocacia privada, onde, por sua vez, desempenham funções tão essenciais quanto a pública. Contudo, a busca pela advocacia privada ainda se mostra maior, uma vez que seu ingresso não se dá por meio de concursos públicos ou até mesmo por seleções específicas e detalhadas por edital. Ressaltase que, com as experiências propriamente adquiridas e averiguadas a partir desses estágios ofertados pelos escritórios de advocacia, os estudantes de Direito conseguem se colocar no mercado de trabalho por meio de uma escolha própria e cheia de autenticidade acerca de qual caminho trilhar, tendo como ponto de partida esta experiência enriquecedora, encorajadora e consagradas por meio de um estágio, de modo que se torna uma espécie de extensão profissional e de muita qualificação dos escritórios ou dos órgãos públicos em que se estagia ou estagiou. Mas afinal, estágio?

a

advocacia

começa

no

Para muitos que desejam, sim. Mas para outros, também! Acontece que não se refere

ESTAGIÁRIO 4.0 / REFLEXÃO


propriamente à advocacia exercida e habilitada com aprovação na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas sim do desejo e do interesse em se buscar a justiça, mesmo que através dos “bastidores” processuais; Qual seja elaborando uma petição inicial, uma contestação ou qualquer outra atribuição processual, fazendo com que o estagiário, além de contribuir com seus conhecimentos, consiga exteriorizar os aprendizados repassados a ele durante a graduação. O estudante de Direito que ingressa ao curso, com a convicção de que irá se dedicar durante toda a vida acadêmica em razão da advocacia, para que consiga se tornar um advogado, ele busca, através dos estágios a ele ofertado nos escritórios, uma âncora para a prática processualista, para que ainda de modo limitado, colabore com os seus rudimentos processuais.

Mas isso não os faz indecisos ou medrosos, mas confirma que além de uma vocação, a advocacia é uma escolha. Deste modo, destacando a advocacia, faz-se necessário compreender que as oportunidades conferidas aos estudantes REFLEXÃO

Breves depoimentos sobre a escolha pela Advocacia: “Ser advogada já estava em meus planos desde quando ainda estava para terminar o ensino fundamental, não me via em outra área, é uma profissão que requer destemor, amor à profissão, maestria. Na graduação, fiz estágio supervisionado no Procon. O estágio se faz muito importante em nossa formação, pois nele adquirimos experiência, lidamos com rotina de trabalho, podemos conhecer futuros colegas, advogados, juízes, na advocacia é muito importante que se tenha uma boa rede de relacionamentos, fora que, em se tratando de prova da OAB, o aluno/estagiário se sairia muito bem na segunda fase.” Afirma a Drª Anna Flávia Rodrigues, Advogada militante nas áreas de Direito Civil, Processo Civil e Consumidor. “Assim que iniciei a graduação, o meu objetivo principal era promotoria, sempre quis! Até que no início do terceiro período, eu comecei a estagiar em escritório de advocacia e tudo mudou. E a vontade de advogar veio, eu já nem lembrava que um dia quis ser promotora de justiça. Graças ao estágio no escritório e aos vários amigos advogados.” Explícita Natália Domingos, Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ. Autor: Marcos Victor José Viana de Lima Cassiano, membro do NAE OAB-PB e graduando em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.

REFLEXÃO

Por outro lado, atenta-se ao perceber que o advogado necessita, especificamente, em conhecer os demasiados atos processuais, seja ele no protocolar de uma petição inicial a um recurso na última instância. E no saber desta vertente, deve-se atentar as demasiadas demandas, visto que os prazos processuais fazem parte do cotidiano de um advogado comprometido com o que jurou. Embora exista a certeza daqueles que estão convictos ou se encantam pela advocacia durante a graduação, há aqueles que só se apaixonam pela profissão após um tempo de formado ou até mesmo aqueles que não tiveram a experiência de um estágio jurídico.

de Direito se torna uma grande graça confiada aos mesmos, visto que estes estagiários, ao longo da preparação, fazem da futura profissão, sua grande aliada, visando que o comprometimento faz do advogado a diferença para este serviço tão essencial para a manutenção da justiça como um todo, sem distinção de classe social, raça ou qualquer outra configuração.

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REFLEXÃO BANCADA CONSERVADORA E MINORIAS NO BRASIL: Como podem decidir por uns, quando persistem em legislar em favor de outros?

REFLEXÃO

Há dois anos tivemos a chance de mudar esse cenário de representatividade. Mas como resultados das eleições presidenciais de 2018, elegemos o Congresso mais conservador das últimas três décadas, de acordo com dados publicados pela Revista Época (2019). Em que pese admitir que foi o Congresso mais renovado desde a redemocratização, atualmente nossa bancada do atraso, como vem sendo intitulada, é composta majoritariamente por conservadores, religiosos e ruralistas, que insistem em decidir pelas minorias quando legislam em favor das classes dominantes. Para que possamos dimensionar o desconforto, expus abaixo alguns dos temas defendidos por duas das maiores bancadas: a bancada evangélica luta contra a união homoafetiva e o aborto, e também são em defesa da família; e a “bancada da bala”, vulgo bancada da segurança, luta pela redução da maioridade penal, repressão dos movimentos sociais e a proteção ao policial que matar em serviço.

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Da perspectiva das bancadas informais, essa conexão de forças é muito nociva à área social. Isto significa que os grupos com baixa – e agora, quase nenhuma – representatividade, terão um enorme desafio para reprimir as constantes tentativas de retrocessos principalmente nos quesitos direitos humanos, direitos dos trabalhadores e meio ambiente. Essa ausência de vozes cria uma lacuna de representatividade e isso facilita a repressão violenta dentro desses espaços, o

que acaba por impedir qualquer tentativa de efetividade de tratamento igual e de pleno acesso aos direitos básicos. De acordo com dados divulgados pela Câmara dos Deputados (2020), dos deputados eleitos no último processo eleitoral pouco mais de 20% se declararam pardos ou pretos, apenas 15% das cadeiras são ocupadas por mulheres, e somente uma (0,19%) indígena foi eleita. Em 2018 tivemos o primeiro senador homossexual eleito, juntando-se a outro parlamentar que até então era o único assumidamente gay do Congresso. É inquestionável que o Brasil, constitucionalmente, objetiva construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover a igualdade, reprimindo qualquer forma de preconceito e discriminação. Mas é evidente, também, que a atual bancada que compõe o Congresso Nacional não possui os atributos para uma representatividade efetiva e positiva. Ora, a bancada evangélica quer decidir sobre os direitos da comunidade LGBTQI+ e aborto; a bancada ruralista quer deliberar sobre a demarcação das terras indígenas; e a bancada da segurança - ou da bala - quer legislar sobre a liberação das armas. Surge uma indagação: Como podem decidir por uns, quando persistem em legislar em favor de outros? O Brasil goza do status de Estado Democrático de Direito e, em função disso, compromete-se a proteger os direitos fundamentais, individuais e coletivos, assegurados expressamente na Constituição Federal de 1988, notadamente, no artigo 5º,

REFLEXÃO


que elenca os direitos fundamentais inerentes a todo cidadão brasileiro, assim como a liberdade de locomoção e de manifestação, a igualdade de gênero que, dentre outros, objetivam conjuntamente assegurar uma vida livre, digna e igualitária. No entanto, apesar de todos nós nos encontrarmos em pé de igualdade formal e materialmente, uma parcela da população, conhecida como grupos vulneráveis, tem seus direitos nitidamente ignorados e violados diariamente. Ironicamente, o que fomos ensinados a chamar de minoria compreende, quantitativamente, a maior parte da população nacional, que assim intitulada por estudiosos da sociologia (CHAVES, 2016) fazem menção a grupos que são historicamente excluídos da sociedade e de processos de incorporação de direitos, seja por questões étnicas, religiosas, de sexualidade ou de origem. Atualmente incluem-se nesse conceito mulheres, negros, homossexuais, povos indígenas e outros que, por vezes são pejorativamente considerados grupos marginais por uma sociedade que, em sua essência e natureza, é preconceituosa, discriminatória e intolerante. Não obstante, quando analisamos os direitos conquistados e o percentual de representatividade desses grupos, nota-se um grande déficit.

REFLEXÃO

Como resultado, a ausência de representação política ou representação negativa vem ostentando impactos significativos (GAZETA DO POVO, 2017) ao longo do último século, num processo de dessensibilização da população e desrespeito com a democracia que deixa esses grupos cada vez mais na penumbrada “inexistência”, invisíveis e segregados à margem. À luz do mundo jurídico, uma sociedade que não motiva a construção plural de seus membros, que consente com o acesso particularizado de alguns – seja aos bens culturais ou materiais – , e que valora positivamente a desigualdade substantiva de seus membros está condenada à instalação da violência nas suas mais variáveis formas. E essa sociedade se torna signo do preconceito. Autor: Cássia Rayana do Nascimento, membro do NAE OAB-PB e graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.

REFLEXÃO O mito de Sísifo, o respeito às autoridades e a brevidade da vida

É bem verdade que não há como se falar em Sísifo e não lembrar, instantaneamente, em temor aos que a nós são superiores e em valiosas lições de vida que Albert Camus majestosa e costumeiramente narra. Sísifo é um personagem da mitologia grega, filho do Rei Éolo, da Tessália, e Enarte, que se ca -

REFLEXÃO

A baixa representatividade das minorias se deve, principalmente, ao fato de nossa sociedade ser lamentavelmente estereotipada. E essa é uma questão que se mostra digna de preocupação especial, pois essa representatividade desproporcional promove a discriminação, confunde e dificulta o processo de construção de identidade, e acaba por afastar o indivíduo de si mesmo, e este, consequentemente, passa a se compor-

tar de acordo com o modo de vida que lhe é imposto, construído baseado na normatização de comportamento de uma comunidade alicerçada no preconceito, que se alimenta da inferiorização e depreciação desta parcela populacional que se encontra socialmente em desvantagem.

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sou com Mérope, filha de Atlas, além de ser o pai de Glauco e avô do belo, forte e valente guerreiro Belerofonte. Considerado o mais perspicaz e astuto dos mortais, fundou e governou o reino de Éfira por anos, que posteriormente seria chamado de Corinto. Um dia, ao sobrevoar a cidade, uma grande águia levou em suas garras uma bela jovem chamada Egina, filha do deus-rio Asopo. Certo tempo depois, o pai da jovem perguntou a Sísifo se este tinha conhecimento do rapto de sua filha ou algo a esse respeito.

REFLEXÃO

Julgando ser uma boa oportunidade para se beneficiar da situação, Sísifo acordou com o velho pai a permuta de informações do rapto da estimada filha por uma fonte de água para uma cidade de seu reino. A troca foi realizada e a fonte presenteada foi nomeada de Pirene. Ocorre que, no momento em que Sísifo disse ao pai da menina que fora Zeus quem a teria levado, tomado por uma profunda insatisfação, o deus maior envia Tânato, o deus da Morte, para levar o seu acusador ao submundo.

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A caminho do mundo subterrâneo, Sísifo elogia Tânato, ressaltando a sua exorbitante beleza e o oferecendo um colar que, ao contrário do que o deus da morte jamais poderia imaginar, se revelaria, na verdade, ser uma coleira que o aprisionaria e permitiria que aquele que agora aprisionara a morte pudesse driblar o seu destino. Contudo, é evidente que tal situação não poderia assim permanecer, ao passo que ao tomar conhecimento do ocorrido, Hades liberta Tânato e ordena que lhe traga imediatamente o foragido para as mansões fúnebres. Despedindo-se de sua mulher, Sísifo pede secretamente a ela que não enterre o seu corpo, atitude essa que, mais na frente, se concretizaria em outra fuga perfeita, permitin -

do-o escapar da Morte pela segunda vez. Tem-se que isso só foi possível porque Sísifo reclamou com Hades, ao chegar no inferno, a falta de respeito de sua esposa em não enterrá-lo, ganhando um dia de prazo para vingar-se dela e cumprir os rituais lúgubres. Neste dia concedido, ele fugiu. Por fim, Sísifo morre de velhice, e Hermes, cumprindo ordens de Zeus, conduz sua alma para o Tártaro, onde foi considerado um rebelde implacável, sendo castigado juntamente com Prometeu, Tício, Tântalo e Íxion. A punição a ele dada foi rolar diariamente uma pedra até o topo de uma montanha e, ao atingir o ápice, o peso e o cansaço fariam que esta rolasse até o chão, de sorte que ele deveria realizar a mesma atividade por toda a eternidade. Em sede conclusiva, é incontroverso o fato de que a punição imposta a Sísifo por sua esperteza, utilizada para fins ignóbeis, seria uma maneira de envergonhá-lo para todo o sempre. Camus ensina em seu livro “O Mito de Sísifo” que os benefícios da audácia utilizada para o mal é finda, mas as consequências de tais trapaças podem trazer consequências inimagináveis e, certamente, indesejadas.

Sísifo, de Tiziano, 1549.

Autora: Sofia Claudino de Oliveira, membro do NAE OAB-PB e graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.

REFLEXÃO


OPI

JURÍDICO

INQUÉRITO DAS FAKE NEWS DENTRO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020

Mormente, sabe-se que o inquérito das Fake News foi algo bem pertinente e que causou uma vasta repercussão nas eleições de 2018. Assim, visualizando que estamos próximos das eleições municipais neste ano de 2020, decidimos trazer a visão do chefe de cartório, José Fábio de Lima Soares sobre o tema, haja vista que atualmente existe PL que regulamenta as Fake News. Desse modo, urge a necessidade de entender os desdobramentos dessa norma dentro do atual cenário eleitoral. A seguir estão algumas perguntas que foram direcionadas a Fábio e suas perspectivas acerca do tema:

SIM. Em 2018 não tínhamos uma pandemia que assolava o mundo, não estávamos acometidos por um distanciamento social onde praticamente tudo se faz de casa, de modo virtual e eletrônico. Hoje, em decorrência do atual cenário mundial, é visível que haverá Fake News dentro das eleições municipais, justamente por haver um limite de informação, nem todos tem acesso hoje em dia a celulares e computadores por onde OPINAE JURÍDICO

Com base no PL 2.630/2020 que cria a Lei das Fake News, qual sua opinião sobre o efeito que ela pode proporcionar, tendo em vista as circunstâncias que a criou. Ela pode ser positiva na sua visão? Sem dúvidas, ela irá produzir efeitos positivos para as eleições de 2020. Como foi bem colocado na pergunta, mesmo que o projeto de Lei seja aprovado esse ano, ela não produzirá efeitos de forma direta, mas de forma indireta. Ela será como uma vitória para o eleitorado. Sendo aprovado, durante o período de sua adequação, ela será conhecida e respeitada e ainda ressalto que nesse momento, antes mesmo da sua aprovação ela já está produzindo alguns resultados benignos. Esse projeto é a voz do eleitorado, que exige respeito e que seja tratado com o máximo sinceridade. As notícias falsas não só enfraquecem o cenário político como também criam ruídos de informações entre candidato e eleitor, enfraquecendo as relações e prejudicando o processo eleitoral. Como combater a desinformação?

OPINAE JURÍDICO

Diante do cenário que vivemos hoje, acometidos por uma pandemia, você acredita que as eleições municipais deste ano serão compostas por uma boa parte das Fake News, haja vista que a campanha eleitoral será desenvolvida remotamente?

corre as notícias e por onde será feito maior parte da campanha pelos políticos. Tendo isso em vista, sim, eu acredito que as eleições 2020 serão compostas boa parte por notícias falsas, mas reitero que deve existir uma preocupação e curiosidade por parte do eleitorado em saber realmente a verdade real do que foi lhe dito.

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O meio mais eficiente de combater a desinformação é a conscientização coletiva acompanhada da necessidade de que as pessoas verifiquem a autenticidade das informações antes de repassar. Além disso, se fazem imprescindíveis as ações das instituições públicas nesse processo. Desse modo todos nós somos responsáveis. Só nós podemos melhorar o ambiente informacional. Você considera que há uma fábrica de Fake News com força suficiente para interferir no processo eleitoral?

OPINAE JURÍDICO

Sim. As notícias falsas são mais recorrentes do que se imagina ainda mais quanto se trata das de caráter político e mais uma vez eles ganham destaque pela proximidade do período eleitoral. Já vivenciamos esse impacto em 2018 e corre um grande risco de afetar as eleições do ano corrente também, mas a justiça eleitoral vem enfrentando de forma madura essa problemática.

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Costumo dizer que Barroso é o presidente certo para o tempo certo e vem atuando de forma brilhante. No entanto, ressalto que primordial mesmo é que a sociedade esteja informada sobre a seriedade do tema considerando a ética durante as campanhas eleitorais.

Quais as Fake News mais apresentadas/recorrentes em sua área de atuação e quais sistemas está sendo usado para esclarecer essas situações deturpadas ? Das mais variadas formas. Como exemplo, cite-se as notícias inverídicas que circulam pelos grupos de mensagens instantâneas como WhatsApp e Instagram com o escopo de angariar eleitores para o seu lado. Outro tipo de Fake News bastante utilizada é quando se utiliza de uma informação verdadeira, mas de forma a se tentar manipular na tentativa de enganar as pessoas. Existe uma série de mecanismos que visam combater e esclarecer a população acerca das Fake News. Uma delas é por meio de mensagens publicitárias, orientando e ensinando as pessoas em como lhe dar nessas situações. Nesse sentido, o TSE tem investido em algumas campanhas como "Se for Fake News, não transmita", dentre outras. Enfim, a Justiça Eleitoral tem procurado colaborar para que esse processo de desinformação seja minimizado no nosso país.

Qual o papel do eleitor nesse cenário? Primordial. O trabalho de educação do eleitor configura-se como o principio norteador de mudança. O eleitor deve ser um dos vetores de fiscalização e isso inclui o uso responsável da internet e das redes sociais, a avaliação da qualidade de uma informação, a veracidade da fonte, bem como saber da responsabilidade que há ao publicar e compartilhar conteúdos na internet.

José Fábio de Lima Soares, Técnico Judiciário do TRE-PB, Chefe do Cartório Eleitoral da 10ª Zona - Guarabira, Graduado em Processos Gerenciais (UNINTER), Bacharelando em Direito (EESAP), Especialista em Direito Eleitoral (UNILEYA).

Entrevista realizada pelos membros: Mateus Paulino Felix / FAFIC; Mayara Trajano dos Santos / Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Monik Layla Tavares Duarte / EESAP.

OPINAE JURÍDICO


RESUMOS EXPANDIDIOS

O EIXO ACADÊMICO DA COMISSÃO DA OAB/PB, ATRAVÉS DO NÚCLEO DE APOIO AO ESTAGIÁRIO (NAE), torna público os resumos expandidos na publicação da Revista JURISDICIONAE , 2ª edição, ano 2020, nos seguintes temas:

IGUALDADE DE GÊNERO, DEMOCRACIA E POLÍTICA: PARTICIPAÇÃO FEMININA NO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

AO CONTRATO DE NAMORO E SUA VALIDADE EM FACE AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO O DIREITO DO CONSUMIDOR NO FOGO CRUZADO DA PANDEMIA MUNDIAL: O RECRUDESCIMENTO DOS CONFLITOS SOCIAIS

A (DES)NECESSIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS DIRIGENTES DE EMPRESA EM FACE DE SUA OMISSÃO João Pessoa/PB, 2020

Isabela Camargo Sodré Secretária-Adjunta do NAE OAB-PB Presidente da Comissão Científica

Débora Rodrigues de Sousa Presidente do NAE OAB-PB

Gustavo Ferreira dos Santos Secretário-Geral da Comissão Científica

Victor Hugo Martins Gonçalves Filho Secretário-Geral do NAE OAB-PB

RESUMOS EXPANDIDOS

RESUMOS EXPANDIDIOS

A DISPENSA IMOTIVADA DOS EMPREGADOS PÚBLICOS AOS OLHOS DOS DIREITOS HUMANOS E CONSTITUCIONAIS POSITIVADOS

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IGUALDADE DE GÊNERO, DEMOCRACIA E POLÍTICA: PARTICIPAÇÃO FEMININA NO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO Débora Rodrigues de Sousa Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ) Presidente do NAE OAB-PB Presidente da Comissão do Acadêmico de Direito da ANACRIM-PB

RESUMOS EXPANDIDOS

1. INTRODUÇÃO

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A democracia pode ser conceituada através da seguinte enunciação: " o governo do povo, pelo povo e para o povo”. Máxima esta utilizada pelo presidente Abraham Lincoln em seu famoso discurso de Gettysburg. Todavia, surge o questionamento: quem é o povo? A eclésia criada por Sólon em 594 a.C. em Atenas na Grécia, por meio de sua assembleia, esta conhecida como a “de todos os cidadãos”, concedia direito à participação a todos aqueles do sexo masculino com mais de vinte e um anos que tivessem prestado pelo menos dois anos de serviço militar e que fossem filhos de pai e mãe naturais da “pólis”. Portanto, o povo, nesta exemplificação, possuía representação por meio daqueles que se faziam presentes na assembleia da eclésia. Desse modo, a partir da experiência ateniense, foi descoberto um ideal democrático, apesar de que aquela contava de forma restrita com a participação cidadã e acompanhava a ideia política proveniente da pólis (cidade-estado), evoluída para os padrões e costumes da época, com a participação popular direta em determinadas situações.

Antonio Carlos Dantas do Rêgo Filho. Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ) Membro NAE OAB- PB, IBCCRIM e IPDA.

Com a nítida evolução acompanhada da passagem do percurso temporal, destacando a primordial contribuição das experiências atenienses, conceitos como democracia e igualdade passaram a ter uma íntima relação. Esta sendo efetiva pela concreção dos institutos referidos. Corroborando a convicção, Ruy Barbosa, em sua obra “Oração aos moços”, inspirando-se em lição de Aristóteles, expõe: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”. Nota-se que no enunciado atribuído ao célebre (ao célebre (jurista) jurista brasileiro e pensador encontra-se previsão a noção de igualdade material, ou igualdade substancial, a qual acha embasamento em nossa atual Carta Magna (Constituição Federal de 1988), conhecendo-se por princípio da isonomia. Nos termos do artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. RESUMOS EXPANDIDOS


Como bem trata LENZA (2020), em obra de sua autoria “Direito Constitucional Esquematizado”, não se deve buscar somente a aparente igualdade formal. O autor enuncia, dessa forma, tendo em vista a função do Estado social ativo, sendo efetivador dos direitos humanos. Então surge a busca pela igualdade substancial. Dentre os mais diversos incisos do artigo 5º da CF/88, destaca-se um que está dentro do mote abordado pela presente temática textual: I- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Adentrando numa respeitada conceituação, o pensador ateniense, Platão, defendeu em sua obra “Livro V da República” que as mulheres seriam tão capazes de liderar o Estado quanto o homens, pois, como pensamos, é preciso recorrer tão somente à força da razão, não para a utilização da força física, puramente falando, esta última, característica predominante no gênero masculino. 1º momento, Platão – Livro V da República: “Defende que as mulheres, as melhores dentre as guardiãs, seja dada partilha nas tarefas cívicas, o que envolve, concomitantemente, o acesso igualitário a uma educação adequada” Todavia, para que as mulheres possam obter igualdade substancial na participação RESUMOS EXPANDIDOS

Uma luta que vem concretizando um sonho aos poucos tornado merecidamente em realidade. Contudo, apesar de diversas mulheres importantes terem conquistado seu espaço na história, muitas são esquecidas, devido a uma sociedade que exalta a conquista do homem (na maioria das vezes) e menospreza a da mulher, sendo este o reflexo natural do patriarcalismo. Na verdade, até lembram delas, mas, por muitas vezes, apenas para alegar que por trás de um grande homem, sempre houve uma grande mulher. Não retiramos a veracidade desta frase, todavia, até quando as mulheres serão “as sombras” ou apenas as acompanhantes de notórios homens? Portanto, o que é válido afirmar? Há como constatar igualdade materializada entre gêneros, argumentando que a mulher em um determinado tempo (diversas vezes, nem lembrado) ocupou importantes lugares na so-

RESUMOS EXPANDIDIOS

Nosso legislador, como fica observado pelo sentido literal da citação do dispositivo, buscou tutelar a igualdade de gênero, almejando a igualdade material entre homens e mulheres.

política e cívica, é preciso que recebam a mesma educação (não apenas escolar, mas também educação doméstica) e a dispensa de afazeres domésticos (sem generalização ou radicalismo, pois diversas mulheres interessam-se na feitura das tarefas domésticas, podendo inclusive haver conciliação com demais ocupações), os quais frustram, por vezes, ou tornam menores ou menos possíveis os encargos em outras áreas que possam interessar por conteúdo e não devido a uma imposição. Porém, até que a ideia defendida transforme-se em realidade notória, são necessários anos de luta pelos mesmos direitos, pelas mesmas oportunidades, responsabilidades e obrigações, além daqueles que já foram colocados à disposição noutras épocas por insignes guerreiras.

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sociedade. A igualdade não pode ser utilizada no passado a ponto de ser esquecida no atual momento, visto que existem aqueles que utilizam como argumento, por exemplo, o fato do Brasil já ter tido uma mulher na cadeira presidencial. Destaca-se que o papel da mulher na sociedade não pode ser tratado meramente como um “extras”. Desse modo, fica o questionamento: qual papel a mulher tem ocupado na sociedade? Quais cadeiras elas têm assentado?

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2. DESENVOLVIMENTO

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“Ela deveria ser ele...” como quem diz “ela deveria comandar o Brasil”. Esta foi a afirmação do ilustre, considerado patriarca da independência do Brasil, santista José Bonifácio de Andrada e Silva, quando da observação dos conhecimentos detidos por Maria Leopoldina de Aústria, primeira esposa de Dom Pedro I. No momento em que tocada a participação feminina no sistema político brasileiro, não deve aquela ser esquecida, como memorável lembrança, na qualidade de Chefe do Conselho de Estado e Princesa Regente Interina do Brasil, foi quem assinou o decreto que contribuiu de forma essencial para a emancipação de nosso país. Porém, o sentido da afirmação, anteriormente lembrada, de José Bonifácio pode apenas concretizar-se (de forma analógica) em 2011, com a posse da presidenta Dilma Roussef no cargo de Presidente da República. As mulheres brasileiras, para além da glória de dona Leopoldina e de diversas outras grandes e aguerridas que abrilhantam nossos

livros de história, tiveram como grande conquista o resultado do acesso ao voto não obrigatório instituído no Brasil pelo governo de Getúlio Vargas em 1932 às cidadãs. Mesmo que consideradas as restrições da época, esta foi e deve ser considerada uma vitória de extrema relevância pela luta que a antecedeu e procedeu, como a de uma mulher que obteve o direito de voto pela justiça por possuir título científico, mas não teve sua votação validada para fins de contagem, fora ela a dentista Isabel de Matos datando a nobre causa em 1880. Esta Isabel e Celina Guimarães Viana (primeira mulher a constar na lista geral de eleitores), Alzira Soriano (primeira prefeita do Brasil), Carlota Pereira de Queirós (primeira deputada federal), Eunice Michiles (primeira senadora no período republicano), além das honrosas princesa Isabel, senadora por direito dinástico e responsável pelo termo de abolição da escravatura, a tão conhecida lei Aúrea, e a supracitada Dona Leopoldina, todas essas mulheres representam uma luta incessante na busca pela legítima igualdade substancial a qual perdura fortemente nos dias atuais diante das disparidades. Hoje temos instrumentos como a reserva ou cota de gênero nas candidaturas, a qual estabelece o percentual mínimo de 30% para os gêneros masculino e feminino, também, as importantes propagandas positivas, de instituições e tribunais que fomentam de forma ideal a participação feminina na política. Contudo, fraudes ocorrem e mancham o brilhantismo que estaria por aparecer. Imagine os maridos que por algum impedimento político (não se fala de inelegibilidade por parentesco) utilizam-se de suas esposas em eventuais candidaturas, RESUMOS EXPANDIDOS


buscando apenas manobrá-las com o fito de deterem o poder a si mesmos. Similarmente, considerem que, após o resultado das votações referentes ao pleito, seja constatado que diversas candidatas sequer tiveram “1 (um)” voto, ou seja, nem mesmo os próprios.

Segundo narra o supracitado artigo 5º, I, da Constituição Federal – “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” Todavia, ao analisar este artigo e as narrativas já expostas, faz-se necessário o questionamento: a teoria está alinhada com a prática? De fato, não!. Encontrar a resposta não é difícil, basta olharmos ao redor e enxergarmos o papel da mulher na sociedade. Quanto ao Brasil da Nova República ou também conhecido como Sexta República, período da história nacional que se seguiu do fim do regime militar aos dias de hoje, com a democratização, tivemos ao todo 6 (seis) presidentes eleitos (José Sarney – de forma indireta eleito –, Itamar Franco e Michel Temer, todos estes foram eleitos vice-presidentes, posteriormente ocupando a presidência da república de for RESUMOS EXPANDIDOS

Contudo, há uma mulher a ocupar o cargo mais alto Poder Executivo no Brasil, como já dito anteriormente, Dilma Rousseff. No governo atual, do então presidente Jair Messias Bolsonaro, existem 23 (vinte e três) ministérios e apenas em dois deles as mulheres ocupam o comando, sendo elas: a ministra da Agricultura - Tereza Cristina e a ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos - Damares Alves. Ante o exposto, faz se necessário analisar a desproporcionalidade entre os gêneros na participação política, de modo que os números causam espanto, tanto nos poucos femininos e, no aspecto contrário, nos muitos masculinos. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Portanto, faz-se necessário compreender que o atual cenário politico ainda é um ambiente hostil para as mulheres. A falha no respeito aos direitos essenciais da mulher, de forma substancial ou material torna o brasileiro processo democrático evolutivo (incessante) mais lento que em outros países, como fica bem evidente com os dados anteriormente disponibilizadas pelo referido site), verificando a baixa participação feminina política em nosso parlamento. Sendo assim, com o reconhecimento do fracasso de alguns mecanismos e o acerto em outros, o governo tende a evoluir na densidade e maturidade democrática, sendo um saber (aprendizado interminável) capaz de ajudar na busca pela melhor aplicação da isonomia nas questões de gênero e participação paritária e qualitativa na política nacional. Instrumentos basilares como educação

RESUMOS EXPANDIDIOS

São situações como estas, as mais diversas, que tornam a possibilidade de uma paridade substancial mais difícil, comprovando a veridicidade das informações disponibilizadas pelo site da “União Interpalamentar”, sendo este um ponto de referência dos parlamentos de todo o mundo, mostrando que, atualmente, o Brasil, na sua composição da Câmara dos Deputados tem 75 mulheres (14,6% do total) entre 513 deputados e no Senado tem 11 mulheres (13,6% do total) entre 81 senadores, ocupando no ranking mundial, disponibilizado pelo sítio eletrônico, a “posição honrosa de número 143”

ma definitiva).

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qualificada, com a inserção do pensamento de participação política feminina de forma substancial, campanhas de conscientização, algumas já feitas em nosso país, contribuem essencialmente a ponto de fomentarem uma maior interação do gênero feminino na política, o efetivo combate em relação as fraudes nas cotas de gênero e, por fim, a análise de uma talvez forte proposta a ser pensada por nossos legisladores qual seja: a definição da reserva de cargos dentro do parlamento para os gêneros, estabelecendo, assim, um quórum mínimo de cadeiras.

BARBOSA, Rui. Oração aos moços. 1ª. ed. Rio de Janeiro/RJ: Edições Casa de Rui Barbosa, [1999]. 52 p. PLATÃO. A República. São Paulo/SP: Lafonte, [2017]. 366 p.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

RESUMOS EXPANDIDOS

As usurpações decorrentes de falhas já registradas em nossa história não podem ser utilizadas como perspectivas para um futuro. Conclui-se que a implementação de um diálogo adequado, com concomitantes políticas públicas, sem o exagero no intervencionismo para que não seja retirada a liberdade de escolha pelo cidadão, se faz necessária urgentemente, tendo em vista o prejuízo do gênero feminino com as notórias disparidades desenvolvidas dentro da evolução histórica brasileira, o qual impede que talentos políticos de elevado nível fiquem excluídos de eventuais disputas por cadeiras em institutos do poder público, este que exige uma manutenção adequada de seus representantes para que haja eficiência e qualidade nas tarefas (mais diversas) a serem executadas, sendo assim, objetivada uma melhor, portanto, mais precisa escolha para sua gestão.

A OAB Paraíba acaba de ingressar na Rede Brasil do Pacto Global, iniciativa da Nações Unidas (ONU) para mobilizar a comunidade empresarial na adoção e promoção, em suas práticas de negócios, de Dez Princípios universalmente aceitos nas áreas de direitos humanos, trabalho, meio ambiente e combate à corrupção. Com a criação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o Pacto Global também assumiu a missão de engajar o setor privado nesta nova agenda.

4. REFERÊNCIAS

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#Participa mulher [recurso eletrônico] : por uma cidadania feminina plena : homenagem à Ministra Cármen Lúcia / Tribunal Superior Eleitoral. – Brasília : Tribunal Superior Eleitoral, 2020. 179 p. : fots. color. Disponível em https://www.tse.jus.br/hotsites/catalogopublicacoes/pdf/participamulher-obra.pdf. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 22ª . ed. São Paulo/SP: Saraiva Educação, [2018]. 1627 p.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz, e o diretor tesoureiro, José Augusto de Araújo Noronha, assinaram, nesta segunda-feira (04), o contrato de promessa de compra e venda de terreno de 6.800 m², localizado no bairro do Altiplano, em João Pessoa (PB), onde será construída a Cidade da Advocacia. ⠀ Para mais informações, acesse o Portal OAB Paraíba.

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A DISPENSA IMOTIVADA DOS EMPREGADOS PÚBLICOS AOS OLHOS DOS DIREITOS HUMANOS E CONSTITUCIONAIS POSITIVADOS Adna Bheatriz de Oliveira Alencar Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ) Estagiária do Escritório Otto Cruz Advogados Associados. bheatrizalencar@gmail.com

Dayanne Ferreira da Silva Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ) Estagiária do Banco do Nordeste do Brasil S.A e da Procuradoria Municipal de João Pessoa. dayannevalemtim@live.com

Ao avaliarmos a Constituição da República Federativa do Brasil, temos delineado, já em seu preâmbulo, a garantia de efetivação do exercício dos direitos sociais, não se resumindo a este momento a menção desses, visto que se nos debruçarmos em verificar o referido diploma, podemos notar que ele dedica um capítulo exclusivo a tais direitos, sendo esse o capítulo II, o qual, mais especificamente em seu artigo 6°, elenca quais são os direitos sociais. Dessa pauta, faz-se necessário elencar o direito social ao trabalho, base do objeto de análise do presente estudo, estando esse garantido, especificadamente, no artigo 7° da Carta Política, de modo que da análise desse direito, nota-se que a sua disposição, bem como efetivação deve estar em harmo RESUMOS EXPANDIDOS

nia com as demais garantias constitucionais. Dito isso, é de extrema importância avaliar os possíveis impactos que esse direito possui no âmbito da Administração Pública. Essa necessidade decorre do fato de que a Administração, quando em observância ao artigo 173 da Constituição Federal, em seu § 1°, inciso II, institui uma sujeição ao regime jurídico das empresas privadas. Fato é que por força do artigo 37, inciso II, tem-se que a investidura em cargo ou em emprego público se dá por meio de prévia aprovação em concurso público. Contudo, ocorre que a administração pública, mesmo se fazendo valer de concurso, ao efetuar a contratação de empregados públicos destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, pode realizá-la sob um regime específico diverso do que ora é garantido ao servidor estatutário, haja vista que esse regime é baseado em um vínculo sobre o qual incide a Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo então o empregado contratado na forma de celetista. E tal contratação não assegura aos mes -

RESUMOS EXPANDIDIOS

1. INTRODUÇÃO

Anderson Barbosa Ramos Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ) Estagiário do Advogado Carlos Diego. barbosaanderson761@gmail.com

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RESUMOS EXPANDIDOS

mos a garantia da estabilidade do emprego que é reservada aos estatutários, de forma que, em um plano fático, necessária é a averiguação da observância ou não a uma motivação para a dispensa desses empregados. Como é cediço, a administração, por força do princípio da legalidade, elencado no caput do artigo 37 da Constituição Federal, está submetida à observância dos ditames legais que a sustenta. Tal submissão também dá lastro a outros princípios, os quais, ora se encontram de maneira explícita, ora podem ser retirados pela análise interpretativa.

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Contudo, mesmo nos casos em que Administração possua certa discricionariedade, a mesma não se desincumbe dessa observância a tais regimentos principiológicos, não devendo seus atos possuírem arbitrariedade. Assim, o questionamento aqui pretendido, tendo em vista a garantia ao direito social do trabalho e a forma como a Administração pode dispensar o empregado público, é se a mesma, ao fazer a delimitação da necessidade ou desnecessidade da continuidade deste empregado, deve proceder de maneira imotivada, sem observar um procedimento específico, haja vista que devido à submissão à referida legalidade, podemos destacar, corolário das observações ora deduzidas, também uma necessidade de conformidade com o princípio da motivação, uma vez que este exige que a Administração fundamente seus atos, de maneira a também garantir e concretizar outros direitos. Dessa forma, muito embora a Administração na contratação de empregados pelo regime celetista possua a faculdade de decidir se é necessária ou não a continuidade laboral, tal ato não se confunde com uma dispensa imotivada, pois para que se materi -

alize a demissão, é imperioso que se prossiga com a exposição dos motivos que serviram como fundamento para a decisão do administrador/empregador. 2. A IMPRESCINDIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO PARA A DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E NORMAS INTERNACIONAIS. A imprescindibilidade ou não do instituto da motivação para a dispensa do empregado público das empresas públicas e sociedades de economia mista sempre foi alvo de muita análise e debate, isso porque esses prestadores possuem sua forma de estatuto jurídico estabelecidos primordialmente no artigo 173, § 1º, inciso II, de nossa Carta Magna, onde é prevista “a sujeição” equiparada desses ao regime jurídico próprio de entes privados. Em relação a esse assunto, a questão pacificada é a de que sempre será necessária a motivação, haja vista os posicionamentos adotados pelo STF, como por exemplo no RE nº 589998, onde restou entendido no sentido de que é nula a dispensa imotivada por empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Vale aqui transcrever trecho pertinente do voto emanado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, que reconheceu, com todas as letras, ser "necessária a motivação para a dispensa de funcionários celetistas das empresas públicas, de todas elas". O problema é que a jurisprudência pátria que vem sendo firmada deixa aparentar que a motivação é a única exigência para a dispensa pela parte que emprega, fazendonos supor que seja prescindível a instauração RESUMOS EXPANDIDOS


de um processo administrativo que obedeça aos princípios constitucionais e administrativos - o que não pode ocorrer em razão da legalidade, impessoalidade, motivação, eficiência, instrumentalidade dos atos e da publicidade aos quais também estão vinculados os integrantes da administração pública indireta.

Conforme Gutiérrez (2009) "o art. 8º da Convenção Americana se apresenta como o catálogo de garantias básicas exigíveis no desenvolvimento de qualquer atuação estatal que possa afetar qualquer direito "Outro exemplo advindo do conhecido Pacto de São José da Costa Rica, regulamentado pelo Brasil em 1992, é o que está estabelecido no seu artigo 14, que trata do direito de resposta e retificação na apuração de qualquer acusação de caráter penal ou em questões de direitos e obrigações cíveis. Por fim, cumpre salientar que a Lei Maior brasileira já cuida em assegurar estes direitos humanos fundamentais em todas as esferas do direito no seu artigo 5º, incisos LIV e LV, onde é garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa a todos os indivíduos. RESUMOS EXPANDIDOS

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de todo exposto, nota-se que durante muito tempo a possibilidade ou não de dispensa imotivada do agente público celetista foi alvo de debate e demasiados posicionamentos divergentes, contudo, atualmente, trata-se de um entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores do país. Tal entendimento se materializa na ideia de que toda e qualquer dispensa de agente público celetista deverá ser motivada, isso porque deverá ser tomado por base o respeito aos princípios administrativos, decorrentes da natureza dos agentes que se submetem ao trabalho em entes da administração indireta, quais sejam: as empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo necessário, portanto, que seja realizado um procedimento administrativo comum que garanta ao empregado o direito de defesa e posterior controle judicial. Nesse sentido, verifica-se que não existe mais espaço para o poder arbitrário e discricionário no tocante à dispensa desses sujeitos.

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Ocorre que tal prática não merece restar lacunosa em razão também dos tratados internacionais de direitos humanos que, por sua vez, não possibilitam mais brechas para práticas que se desvirtuem da garantia do contraditório e da ampla defesa em relação a quaisquer restrições de direitos, como por exemplo na dispensa de empregados públicos. A exemplo disso temos o artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/1992), que versa sobre as garantias judiciais, mas que não se restringe ao âmbito do judiciário, se estendendo a toda causa formal e procedimental de atuação do Estado.

Logo, é evidente, com base em preceitos basilares cravados em nosso direito pátrio, a necessidade de que sejam respeitadas as garantias mínimas no procedimento administrativo e em qualquer outro procedimento cuja decisão possa afetar os direitos das pessoas, sendo por estas razões indispensável que a jurisprudência brasileira se consolide não só em estabilizar a carência da motivação para a dispensa do empregado público como também reconhecer imprescindível a instauração de um procedimento que observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa para a dispensa.

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Isso acontece pelo fato de não estarem em questão interesses puramente privados, mas o princípio a que todos os indivíduos têm direito, que é o princípio da legalidade da Administração Pública.

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A motivação da dispensa do agente público viabiliza os princípios fundamentais inerentes ao homem, dentre outros direitos elencados no transcorrer dessa análise, sobretudo ao princípio da dignidade da pessoa humana, que por sua vez se encontra na base dos direitos fundamentais existentes, bem como de toda e qualquer relação de trabalho. Com efeito, adispensa do agente público devidamente motivada se consubstancia em condição si ne qua non para o exercício do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, mostrando-se assim como uma manifestação da proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa prevista no artigo 7º, I, da Constituição. Consoante o mencionado, conclui-se que é imperioso que todos os princípios que tutelam os direitos dos trabalhadores sejam observados e devidamente cumpridos, haja vista a obtenção do alcance de uma sociedade pautada no Estado Democrático de direito, na qual busca o desenvolvimento e justiça, conforme determina a Carta Magna. Nesse arrimo, muito embora o regime celetista não confira a estabilidade aos trabalhadores, a decisão de dispensa deverá conter expressamente os motivos para tal ato, reconhecendo, portanto, a relevância da motivação no ato de dispensa de um agente público celetista, uma vez que dessa foram serão observados além dos princípios atinentes à própria Administração Pública, os princípios constitucionais, bem como o trabalho humano, que se caracteriza como valor fundamental do Estado Brasileiro.

4. REFERÊNCIAS BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário n. 589.998-PI. Relator Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 20 mar. 2013. Publicado em 12 set. 2013. CONTEUDO JURÍDICO. O direito fundamental ao trabalho á luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51851/o-direitofundamental-ao-trabalho-a-luz-do-principio-constitucional-da-dignidadeda-pessoa-humana-na-constituicao-federal-de-1988 Acesso em: 07 de out. 2020. ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP. Princípio da motivação no direito administrativo. 1ª ed. Disponível em: < https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/124/edicao-1/principio-damotivacao-no-direito-administrativo> Acesso em: 07 de out. 2020. GUSSOLI, F. K. Empresa pública deve instaurar processo administrativo para demitir. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev27/felipegussoli-empresa-publica-instaurar-processo-demitir. Acesso em: 06 out. 2020. GUTIÉRREZ COLANTUONO, Pablo Ángel. Administración Pública, Juridicidad y Derechos Humanos. Buenos Aires: AbeledoPerrot, 2009. p. 62. JUS. Direito social ao trabalho. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/35633/direito-social-ao-trabalho>. Acesso em: 07 de out. 2020. NOVELINO MARCELO. Manual de direito constitucional. 6ª ed. São Paulo. Método, 2012.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), realizou nesta terça-feira (17), desagravo público em favor do advogado Fábio Meireles e contra integrantes da Polícia Militar da Paraíba, que com comportamento manifestamente truculento, injustificável e desproporcional, derrubaram o advogado e o algemaram, sob a alegação de desacato, quando o advogado exercia a sua atividade profissional na cidade de Guarabira, no início deste mês.

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AO CONTRATO DE NAMORO E SUA VALIDADE EM FACE AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Evelyn de Almeida Azevedo Dayane Clarice Barbosa de Graduanda em Direito pela Andrade Universidade Estadual da Paraíba. Graduanda em Direito pela E-mail: Universidade Estadual da Paraíba. evelyn.azevedo@aluno.uepb.edu.br E-mail: dayane.andrade@aluno.uepb.edu.br

Dr. Glauber Salomão Leite (Orientador) Doutor em Direito Civil pela PUC. E-mail: glaubersalomaoleite@gmail.com

A espécie mais importante de negócio jurídico é o contrato, com fulcro na conciliação de interesses contrapostos, como uma forma de desenvolver, pacificar e assegurar as relações sociais. O contrato se conceitua como um negócio jurídico por meio do qual os sujeitos, visando a harmonia e com boa-fé objetiva, condiciona os efeitos patrimoniais que visam atingir, conforme o interesses das partes. (STOLZE; PAMPLONA, 2017, p. 385). Nesse sentido, o contrato vem como uma forma de mediar e disciplinar relações jurídicas com escopo patrimonial. Não divergente disso, vem o contrato de namoro. Surge da necessidade de limitar, explicitamente, uma relação de namoro, numa tentativa de afastar a configuração de união estável. RESUMOS EXPANDIDOS

§ 3o- Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. [Grifos Nossos] Com o propósito de complementar e regulamentar tal artigo, foi promulgada a Lei no 8.971/1994 que trazia, peremptoriamente, o prazo de 5 (cinco) anos de convivência ou prole comum para a configuração desta modalidade. Entretanto, com o advento da Lei no 9.278/1996, houve uma reformulação e flexibilização de qual seria a definição de união estável e, com isso, a exclusão de tal exigência temporal para que houvesse essa espécie de família. Assim, para a caracterização, basta a vida em comum, pública, notória, contínua, duradoura e que tenha, naquele momento, a intenção de constituir família. A partir dessa última lei mencionada, surgiu uma nova modalidade contratual, o contrato de namoro. Não obstante, o namoro

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1. O CONTRATO DE NAMORO E SUAS IMPLICAÇÕES NO ÂMBITO JURÍDICO.

A união estável, uma das modalidades existentes para a tipificação de família, é protegida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226:

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é livre, não há exigências ou formas definidas e, entre suas variações, pode ser extremamente semelhante à união estável, vez que, hodiernamente, se tornaram complexos.

todas as consequências que uma possível caracterização de união estável pode trazer. Ato contínuo, se expende o fato de que ainda é um tabu falar em contrato de namoro no Brasil.

Casais de namorados podem experimentar o que anteriormente era rotineiro os casais conviverem em matrimônio ou união estável, como por exemplo ter relações de longa duração, planejamento financeiro, coabitação ou terem relações sexuais. (XAVIER, 2011, p. 105-106). É o caso, por exemplo, do chamado namoro qualificado, que se configura em um estreitamento do relacionamento que é duradouro, público e contínuo, todavia, a intenção de constituir família é futura, não havendo ainda a comunhão familiar, configuração de união estável.

Posto que por ser um assunto novo, algumas pessoas acreditam que a proteção do seu patrimônio em um relacionamento se baseia em falta de confiança. De acordo com pesquisas realizadas nas redes sociais pelo Globo Fantástico, em novembro de dois mil e dezoito, 51% dos participantes ficariam ofendidos com uma proposta para celebrar o contrato referido.

Casais de namorados, ao observarem a subjetividade e complexidade na diferenciação entre essas duas espécies de relacionamentos, verificaram a necessidade de lograr, por meio de um contrato, a possibilidade de afastamento da união estável com o chamado “Contrato de namoro”. (STOLZE) (2006) conceitua tal contrato como um negócio celebrado por duas pessoas que mantêm relacionamento amoroso, comumente chamado de namoro, e que visam, através da assinatura de um documento, a ser registrado em cartório, afastar os efeitos, bem como a tipificação da união estável. Com isso, também teria o afastamento de uma futura partilhas de bens, direito à heranças, pensão e afins. É imprescindível falar, no entanto, que embora o termo usual seja “contrato”, ele tem eficácia apenas declaratória, cuja ata notarial deve ser formalizada no registro público, com consenso entre as partes, tendo como objetivo primordial o resguardo patrimonial, ao afastar

Em que pese o supra exposto, não há um consenso sobre a validade de tal contrato no ordenamento jurídico brasileiro. No entendimento de (STOLZE)(2006), é completamente desprovido de validade jurídica, uma vez que, a união estável é um fato jurídico, sendo inconcebível “reconhecer validade a um contrato que pretendesse afastar o reconhecimento da união, cuja regulação é feita por normas cogentes, de ordem pública, indisponíveis pela simples vontade das partes”. Neste mesmo pensamento encontra-se (TARTUCE) (2020), que considera “nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, eis que a parte renuncia por meio desse contrato e de forma indireta a alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso do direito a alimentos.” (TARTUCE, 2020, p. 1749). (GONÇALVES) (2018) preceitua que os contratos de namoro não seriam nulos, mas teriam apenas uma eficácia relativa, condicionados à realidade fática do caso concreto, logo, posto que houvesse prova de união estável, o contrato de nada valeria.

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Apesar da peculiaridade do tema, contrato de namoro, para a minoria doutrinária, não pode ser tido como nulo, independentemente do ordenamento não ter disposição expressa sobre esse tema ou consenso doutrinário, haja vista ser apoiado pelo art. 425 do Código Civil o qual versa que é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código. Nessa linha, segue a jurisprudência:

Logo, nesta óptica, a despeito da singularidade do contrato, ele estaria encaixado em uma espécie atípica de contrato, que, já previsto no ordenamento, teria total validade. Sendo obrigado a observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva, ou seja, ser verdadeiro em suas declarações, afirmações e realidade fática do casal. 2. O CONTRATO DE TEMPOS DE PANDEMIA

NAMORO

EM

Sabe-se que a pandemia do coronavírus ocasionou fortes mudanças no cotidiano das pessoas, dessa forma, alguns casais decidiram coabitar durante o isolamento social, por questão de conveniência e segurança, mas sem o intuito de constituir família naquele momento. Por conseguinte, a RESUMOS EXPANDIDOS

No intuito de diferenciar esses dois institutos, o contrato de namoro serve como prova em uma possível demanda judicial, pois é comum uma das partes considerar união estável, enquanto a outra considera namoro. Com o objetivo de findar tais conflitos, o contrato supracitado se faz presente como uma solução eficaz de transparência entre as partes envolvidas, pois não é necessário apenas viver juntos para se configurar união estável. A existência de um núcleo familiar é um divisor de águas na configuração do tipo de relacionamento, de acordo com Marília Xavier, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM “O contrato de namoro pode ser entabulado pelas partes justamente para aclarar que, apesar do casal viver um relacionamento público, contínuo e duradouro, não reconhecem ali a existência de uma família, de uma união estável. Felizmente, o Poder Judiciário brasileiro tem reconhecido que namoros longos, assim chamado ‘namoros qualificados’, não se confundem com união estável.” [Grifos Nossos]

Em que pese o supra exposto, não há um consenso sobre a validade de tal contrato no ordena. Ante o exposto, com a presença da pandemia, as buscas pelo contrato de namoro triplicaram no escritório Fetter Mold Advocacia, situado em Brasília- DF, de acordo com o ad- vogado Cristian Fetter Mold. Isso acontece, pois, com o surgimento da quarentena, a vivência em comum entre alguns casais fez surgir a necessidade de blindar seus bens pessoais. Nessa linha, o contrato se baseia em um documento registrado em Tabelionato de No-

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APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SPAC: 10008846520168260288 SP 100088465.2016.8.26.0288, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020). [Grifos Nossos]

vivência na mesma casa fez suscitar em muitos o questionamento sobre a linha tênue entre namoro e união estável.

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tas, como escritura pública ou contrato particular, podendo as partes estipular cláusulas de acordo com suas vontades.

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Outrossim, alguns estados restringiram a abertura dos cartórios durante a pandemia, então, para garantir aos cidadãos a continuidade do acesso às atividades notariais, inclusive aos contratos de namoro, por essa razão, a Corregedoria Nacional de Justiça sancionou o provimento no100 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 26 de maio de 2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos por meio do sistema e-notariado. Dessa forma, é perceptível que o impacto gerado pela pandemia trouxe inovações no âmbito civil, de modo a garantir a acessibilidade cartorária.

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Conforme os argumentos deduzidos, é evidente que o contrato de namoro se tornou uma questão mais sensível e atual diante do isolamento social. À medida em que alguns casais começaram a morar juntos com o objetivo de continuar namorando no pico da pandemia, mas sem a perspectiva do seu relacionamento configurar união estável, a busca por uma solução jurídica para firmar o contrato de namoro foi a solução viável e acessível, no qual agora pode ser feito também via internet.

es. Desse modo, o contrato de namoro além de assegurar a garantia do não envolvimento patrimonial em uma relação, garante às partes transparência em suas vontades através das cláusulas deduzidas. Nesse sentido, com a pandemia do COVID-19, muitos casais optaram por enfrentar juntos o isolamento social, consequentemente, aumentaram as buscas pelo contrato supracitado, objetivando o resguardo patrimonial. Embora a pandemia tenha minimizado o funcionamento dos cartórios no Brasil, por meio do provimento no100 do CNJ foi possível perceber uma evolução ao permitir que atos notariais fossem realizados eletronicamente. De toda forma, isso coopera na celebração de contratos de namoro, ao garantir a acessibilidade via internet. Esse tipo de contrato afasta as dúvidas existentes entre a configuração da união estável e namoro em cada caso, portanto, deixa-se claro em um relacionamento qual a pretensão das partes. Em suma, é crucial estarem presentes os princípios norteadores que regem os contratos, a fim de assegurar a eficácia e validade jurídica no contrato de namoro. 4. REFERÊNCIAS

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Devido à complexidade presente nos relacionamentos contemporâneos e sua nebulosa distinção entre o denominado “namoro qualificado”, que se configura em um relacionamento duradouro, público, notório, sem, todavia, ter a intenção de constituir família e a já conhecida união estável, observou-se, então, a necessidade de surgir meios que garantam os direitos de todas as partes envolvidas nas mais variadas situaçõ -

Atos CNJ. Provimento no 100 de 26 de maio de 2020. Disponível em:< https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334> Acesso em: 06 de out. de 2020 BLOG ANOREG. Busca por contratos de namoro aumenta durante pan demia. Disponível em:< https://www.anoreg.org.br/site/2020/07/22/clippi ng-valor-economico-busca-por-contratos-de-namoro-aumenta-durante-apandemia/> Acesso em: 06 out. 2020 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de direito civil. Volume único. São Paulo : Saraiva, 2017. GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro: direito de família. v.6. 16a.ed. São Paulo:Saraiva, 2019. NETO, Paulo Leite Catuaba. Contrato de Namoro. Disponível em: <https:// ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/contrato-de-namoro2/> Acesso em: 05 de out. 2020

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BLOG ANOREG. Contrato de namoro pode servir a casais que coabitam durante quarentena. Disponível em:< https://www.anoreg.org.br /site/2020/06/26/ibdfam-contrato-de-namoropode-servir-a-casais-que-coabit am-durante-a-quarentena-especialistacomenta/> Acesso em: 06 de out. 2020 BLOG G1, Globo Fantástico. Contrato de namoro é alternativa para evitar aborrecimentos em uma eventual separação. 2018. Disponível em:<https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2018/11/04/contrato-de-na moro-e-alternativa-para-evitar-aborrecimentos-em-uma-eventual-separa cao.ghtml> Acesso em 16 out. 2020 BLOG JUSBRASIL. Apelação Cível. Disponível em:<https://tjsp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/895719366/apelacao-civel-ac-100088 46520168260288-sp-1000884-6520168260288/inteiro-teor-895719431? ref=serp> Acesso em: 05 out.2020 GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato de namoro. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8319/contrato-de-namoro> Acesso em: 05 out. 2020 ROSA, Viviane Lemos de. O contrato de namoro e os princípios constitucionais do direito de família. Disponível em:<https://www.epublicacoes.uerj.br/ojs/index.php/rfduerj/article/download/10524/10830> Acesso em: 05 de out. de 2020 SERGIO, Caroline Ribas. O contrato de namoro e suas implicações no âmbito jurídico. Disponível em:<https://www.direitonet.com.br/artigos /exibir/10965/O-contrato-de-namoro-e-suas-implicacoes-no-ambitojuridico > Acesso em: 05 de out. 2020

XAVIER, M. P. Contrato de namoro: amor líquido e direito de família mínimo. 2011. 128 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2011.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

Programa de anuidade zero e desconto válido apenas para advogados e estagiários devidamente inscritos na Ordem. Consulte o regulamento.

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RESUMOS EXPANDIDIOS

TARTUCE, Flávio. Manual De Direito Civil. Volume Único. 9a ed. São Paulo: Método,2020.

O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), aprovou, nesta sexta-feira (18), resolução que disciplina a atuação da fiscalização do exercício ilegal e irregular da advocacia no âmbito da OABPB. O presidente da OAB-PB, Paulo Maia, destaca que a Paraíba é a primeira Seccional do país a regulamentar a fiscalização ao exercício irregular da profissão.

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O DIREITO DO CONSUMIDOR NO FOGO CRUZADO DA PANDEMIA MUNDIAL: O RECRUDESCIMENTO DOS CONFLITOS SOCIAIS Bianca Soares Sabino Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Email para contato: biancasabino@live.com.

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1. INTRODUÇÃO

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A pandemia mundial, provocada pela SarsCov-2, afeta todos os âmbitos de nossas vidas. No Direito, as relações de consumo representam uma das áreas mais atingidas, embora não a única. O aumento vertiginoso de reclamações no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor(PROCON) é prova disso: muitas relações foram desfeitas de repente, enquanto outras tantas se tornaram insustentáveis. Nesse mar de insegurança jurídica, chove ações no judiciário para lidar com esses problemas, reforçando a lógica belicosa do nosso sistema. Mas, num país de desigualdades tão abissais, é impossível não recorrer à tutela jurisdicional em determinadas situações. No Direito do Consumidor, isso é particularmente visível, dada a relação de forças envolvidas. Afinal, nesse período de crise, que força tem o consumidor para negociar cláusulas contratuais diante de grandes conglomerados econômicos? Nestes, não estão incluídos os pequenos empreendedores, certamente um dos maiores

afetados pela situação atual (ADERALDO et al, 2020). O foco são as grandes empresas e multinacionais, cujos lucros não cessaram apesar da crise. Após décadas de abusos por parte do poder econômico, o Direito do Consumidor nasceu para lidar justamente com essa questão: a disparidade de forças nas relações de consumo. Embora não configure uma solução estrutural, faz parte de uma série de concessões feitas pelo sistema capitalista no pós-guerra, quando constrangido pelas lutas sociais em favor de mais igualdade — que deram início a formação do Estado de bem-estar social. Diante desse quadro, este estudo tem como objetivo principal discutir o quadro pandêmico brasileiro sob a ótica do Direito do Consumidor, ao mesmo tempo em que se leva em consideração os traços peculiares da desigualdade brasileira. Por isso, os objetivos específicos são analisar o contexto sociojurídico das normas consumeristas e discutir sua aplicação no Brasil enquanto instrumento de proteção jurídica dos mais vulneráveis. A presente investigação foi norteada pelo método hipotético-dedutivo, ao tomar como parâmetro uma premissa geral, o direito do consumidor, para alcançar uma premissa particular, os reflexos da pandemia mundial nas relações de consumo. Utilizouse da técnica de revisão bibliográfica para obter o conhecimento necessário e aprofundar a discussão acadêmica a respeito do tempo. Diante da exacerbação dos conflitos sociais, trata-se de tema extremamente importante. RESUMOS EXPANDIDOS


2. OS EFEITOS DA PANDEMIA MUNDIAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO Durante o liberalismo do século XVIII, importava apenas assegurar o cumprimento do contrato tal como pactuado, independentemente de qualquer desequilíbrio econômico. Por isso, nem mesmo eventos naturais imprevisíveis como uma pandemia mundial poderiam interferir na execução do combinado, ainda que isso gerasse grande prejuízo para uma das partes.

Com isso, as decisões do judiciário têm sido objeto de disputa por diferentes segmentos da sociedade, assim como as medidas do poder legislativo. Como ensina Almeida (2019) no livro Racismo Estrutural, o Direito não é apenas um conjunto de normas, mas também o resultado da batalha política travada por grupos e classes sociais a seu respeito. Ainda que o CDC preveja o direito à revisão contratual no caso da pandemia do Sars-Cov-2, o ordenamento jurídico pode comportar diversas interpretações, conforme os interesses em jogo: priorizando-se a equidade nas relações de consumo, tem-se um ponto de vista; no entanto, optando-se pela retórica econômica, numa perspectiva neoliberal, outro completamente distinto.

Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro adotou uma perspectiva mais igualitarista, ao garantir o direito à revisão de prestações desproporcionais.

A ordem econômica compreende as relações de consumo sob a ótica do direitocusto. Retoma os valores do liberalismo, atribuindo-lhes novos significados. Em vez da defesa cega da execução dos contratos, defende-se a flexibilização de direitos, sob o argumento de que aumentariam os custos da produção.

O que também vale para os reflexos de fatos supervenientes sobre as relações de consumo (artigo 6º do CDC). Assim, se a execução do contrato se tornar muito onerosa durante a pandemia do Sars-Cov-2 (fato superveniente), é possível rever judicialmente o ajuste. Uma vez que o con -

O que, em última instância, poderia prejudicar o desenvolvimento da sociedade como um todo. Assim, para evitar uma catástrofe ainda maior, os consumidores deveriam suportar alguns sacrifícios momentâneos. No entanto, essa visão é altamente criticável, por atribuir à parte mais

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Sem poder político e econômico para negociar com bancos, companhias aéreas e conglomerados educacionais, o consumidor sempre levava a pior (NUNES, 2013). No final do século XIX e início do XX, a luta dos trabalhadores levou a flexibilização dos contratos, minimizando injustiças (VILLABONA, 2017). Para garantir mais equidade nas relações privadas, criou-se o princípio do equilíbrio econômico financeiro, o qual fundamenta os direitos do consumidor em face de abusos de poder e eventos futuros imprevisíveis (a exemplo da pandemia mundial provocada pelo SarsCov-2).

sumidor não detém poder suficiente para negociar com grandes empresas, sobretudo num contexto de globalização econômica, o ordenamento jurídico buscou reequilibrar o jogo de forças, assegurando o direito à revisão dos contratos de execução continuada nesses casos (ANTUNES, 2009; VIDAL et al, 2016).

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vulnerável da relação os ônus da crise enquanto os lucros das grandes empresas permanecem intocados. No mais, como alerta Carvalho (2020) no livro Curto-Circuito, sobrecarregar o consumidor afeta a demanda por produtos e serviços, freando o crescimento econômico.

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Quando se observa as decisões mais recentes, é possível perceber que há uma disputa de forças em curso. Os juízes de primeira instância muitas vezes admitem rever as cláusulas contratuais, mas essa tendência arrefece bastante nos tribunais superiores e de segunda instância. Na Paraíba, admitiu-se restabelecer o equilíbrio contratual de serviços educacionais, como no caso de uma estudante de Medicina cujas aulas foram transferidas para o módulo de educação à distância. O magistrado de primeira instância concedeu desconto de quase um terço da mensalidade estabelecida antes da pandemia mundial, para compensar as limitações das aulas não presenciais e principalmente a economia da faculdade com gastos como energia, água, limpeza, dentre outros.O embate em torno da suspensão dos empréstimos consignados constitui um exemplo emblemático. Muitos consumidores estão sofrendo para garantir o mínimo necessário à sobrevivência nesse período, mas ainda assim não há consenso sobre a constitucionalidade dessa suspensão, sobretudo por parte dos entes federativos locais (estados e municípios). O lobby financeiro dos estabelecimentos bancários é muito forte, tanto no congresso quanto nos tribunais superiores. Encará-lo é uma tarefa inglória, por mais nobres que sejam as intenções envolvidas.

4. REFERÊNCIAS ANTUNES, Júlia Caiuby de Azevedo. A previsibilidade nas condenações por danos morais: uma reflexão a partir das decisões do STJ. Revista direito gv, São Paulo 5(1) | p. 169-184 | janjun 2009. ADERALDO, Carlos Victor Leal; AQUINO, Cassio Adriano Braz De e et al. Aceleração, tempo social e cultura de consumo: notas sobre as (im)possibilidades no campo das experiências humanas. Cad. ebape.br, v. 18, nº 2, rio de janeiro, abr./jun. 2020. ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural / Silvio Luiz de Almeida. -- São Paulo: Sueli Carneiro. Pólen, 2019.264 p. (Feminismos Plurais/coordenação de Djamila Ribeiro).ISBN: 978-8598349-74-9. VIDAL, N. & Lo Bianco, A. C. (2016). De um direito do consumidor: sobre a desresponsabilização do sujeito. Psicologia & sociedade, 28(2), 217-225. CARVALHO, Laura (1984-).Curto-circuito: O vírus e a volta do Estado: Laura Carvalho. São Paulo: Todavia, 1ª ed., 2020. 144 páginas. ISBN 978-65-5692-043-6. NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes.– 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. VILLABONA, Luis Armando Tolosa. De los princípios del Derecho Obligacional y Contractual contemporâneo. estud. socio-juríd., bogotá (colombia), 19(2): 13-61, julio-diciembre de 2017

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

A CAA-CG reabre, com observância das devidas cautelas sanitárias, as salas destinadas à advocacia para reuniões, peticionamento e atendimento da clientela. Elas estão localizadas na sede da CAA-CG, Rua Goiás 130, bairro Estação Velha. A CAA-CG também reabre o consultório odontológico, com observância das mesmas cautelas sanitárias, com horário agendado, por intermédio do funcionário da CAA-CG, Micael. Contato: 83 99635-7254.

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A (DES)NECESSIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS Anna Luiza de Carvalho Lisboa Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB)

1. INTRODUÇÃO

Não obstante, ainda há algumas vozes dissonantes (alguns doutrinadores do Direito Penal, por exemplo, o penalista Cezar Roberto Bitencourt), que sustentam a incompatibilidade de a pessoa jurídica figurar como autora de crimes ambientais alegando a incompatibilidade com a concepção tripartida do delito. Pra essa corrente destoante, tendo em RESUMOS EXPANDIDOS

Desta feita, determina o § 3º do Art. 225 da Constituição Federal: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Reiteramos que a Lei 9.605/98 conferiu densidade legislativa a esse dispositivo constitucional, por meio dos artigos supracitados. Dentre eles, destacamos o artigo 3º e seu parágrafo único: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

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Preliminarmente, importa declarar que não restam dúvidas acerca da possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica na seara ambiental, tendo em vista o Art. 225, § 3º daConstituição Federal; os artigos arts. 3º e 21 a 24 da Lei 9.605/1998, que, por sua vez, regulamentaram o referido comando constitucional; e o entendimento dos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Tão cristalina é essa compreensão da autorização da responsabilidade penal da pessoa jurídica, que Damásio de Jesus e André Estefam qualificam como “invencível a tendência de incriminar-se a pessoa jurídica como mais uma forma de reprimir a criminalidade” (2020, p. 235).

vista que a dogmática do Direito Penal consagra o crime como conduta típica, antijurídica e culpável, a responsabilidade penal da pessoa jurídica estaria inviabilizada pela “carência de capacidade de culpabilidade” do ente (BITENCOURT, p. 678, 2020). No entanto, esse posicionamento resta infrutífero, pois, como já comentado, a responsabilidade penal da pessoa jurídica está assentada em razão da letra da Constituição Federal e da Lei 9.605/98 e da aceitação dessa percepção pela maioria dos tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.

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Dessa maneira, de modo geral, a pessoa jurídica responde por um crime ambiental na hipótese em que, simultaneamente, a infração penal seja cometida “por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado”; e a infração penal seja cometida “no interesse ou benefício da sua entidade”. Diante disso, questiona-se se é aplicável a teoria da dupla imputação, também chamada de teoria da responsabilidade penal por ricochete, em função da qual: (a) não se admite denúncia apenas contra a pessoa jurídica, dissociada da pessoafísica; (b) e, portanto, a configuração da responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais depende da imputação simultânea da pessoa jurídica e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício. À vista disso, passamos à resolução específica do problema desta pesquisa – aplicabilidade ou não da disciplina da dupla imputação na seara ambiental. 2. A SUPERAÇÃO DA TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL Afirmamos, de plano, que houve uma evolução jurisprudencial nessa temática. Antigamente, a jurisprudência acolhia o critério da dupla imputação de tal modo que a pessoa jurídica poderia responder pelo crime, desde que a responsabilidade da pessoa física fosse apurada concomitantemente. Nesse sentido, elencamos os precedentes: STJ, 5a Turma, RMS n. 37.293/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 952013; TRF 5a Região, 2a Turma, ACR 5128/CE, rel. Des. Manoel Erhardt, DJ 252008.Todavia, atualmente se verifica, comumente, o afastamento desse preceito da dupla imputação, no sentido de que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não se vincula, obrigatoriamente, à responsabilidade penal da pessoa física. Ao encontro desse juízo, encontram-se os prece -

dentes mais recentes: STF,1º Turma, RE n. 548.181/PR, rel. Min. Rosa Weber, DJ 30102014; (RMS 39-173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 13.8.15. 5ª T. (Info STJ 566); AgRg no RMS 48.379-SP, Órgão Julgador: Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27-10-2015, DJe, 12-11-2015; RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1 º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013” (RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6-8-2015, DJe, 13-8-2015). Nota-se, em face do exposto, que a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da Ministra Rosa Weber, conduziu à atualização do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que abandonou sua antiga orientação concernente à obrigatoriedade da dupla imputação, em favor da desnecessidade da responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea responsabilização penal da pessoa física que agia no nome da pessoa jurídica. Nesse contexto, à vista da importância do julgamento do RE 548.181/PR como caso jurisprudencial paradigmático de fixação da desnecessidade da dupla imputação, destacamos os principais fundamentos coligidos pela Relatora Ministra Rosa Weber nos termos de seu voto: (a) a norma constitucional (§ 3º do Art. 225 da Constituição Federal) não impõe a necessária dupla imputação; (b) há dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa física concreta,tendo em vista que as organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições RESUMOS EXPANDIDOS


e responsabilidades. Destarte, assevera o item 3 da Ementa do Recurso Extraordinário 548.181 Paraná: [...] 3. condicionar a aplicação do art. 225, § 3o da Carta Política, a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. [...]

3. CONCLUSÃO Torna-se evidente que a atual jurisprudência unificada dos tribunais superiores conduz à interpretação de que a responsabilização da pessoa jurídica prescinde da simultânea responsabilização da pessoa física. Nesta senda, pode ser proposta ação penal de crime ambiental em face exclusivamente da pessoa jurídica. Esta possibilidade jurídica atende ao interesse de promover a efetividade da tutela do bem jurídico ambiental na esfera da responsabili RESUMOS EXPANDIDOS

Nesse sentido, a não adoção da teoria da responsabilidade penal por ricochete pelo ordenamento jurídico brasileiro concretiza o princípio da responsabilidade, segundo o qual os responsáveis pela degradação ao meio ambiente são obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado (FARIAS, p. 139, 2006). No entanto, ressalte-se, consoante Terence Trennepohl (2020, p. 274), que “a responsabilização da pessoa jurídica não inibe a imputação concomitante da infração à pessoa física”, de modo que a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais não está vinculada à persecução concomitante da responsabilização da pessoa física, mas também uma responsabilização não exclui a outra. Desse modo, tendo em vista a dicção dos próprios textos normativos, parágrafo único do art. 3º combinado com o caput do art. 2º da Lei dos Crimes Ambientais, e o entendimento dos tribunais superiores, verifica-se a desnecessidade da dupla imputação nos crimes ambientais. Reconhece-se que a não obrigatoriedade da dupla imputação concomitante à pessoa jurídica e à pessoa física nos crimes ambientais ainda enfrenta resistência por parte da doutrina especializada do Direito Penal, uma vez que a responsabilidade da pessoa jurídica abala as estruturas da teoria

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Destarte, prevalece a construção jurisprudencial de que a responsabilização penal da pessoa jurídica não se condiciona à responsabilização penal da pessoa física que atuou em seu nome na prática da infração. Nesse sentido, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei do Senado nº 236 de 2012, que entre outros pontos de reforma do Código Penal Brasileiro, propõe no Art. 41 e seguintes, a previsão legal expressa da possibilidade de incidência da responsabilidade penal da pessoa jurídica, por infrações contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente.

dade penal, uma vez que evita a impunidade de crimes ambientais decorrentes da atividade de exploração comercial ou industrial de empresas que, em razão da complexa distribuição de responsabilidades, imputar o fato ilícito a uma pessoa natural no âmbito da empresa seria uma tarefa de grande dificuldade.

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tradicional do delito.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

Todavia, a tese de Manuel Gómez Tomillo, segundo a qual a pessoa jurídica submete-se a uma teoria do delito distinta em relação à pessoa física, com conceitos próprios de ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade (MARTINELLI, p.639-640, 2018), resolve a questão. A aceitação da cisão da teoria do delito e da pena, de modo a abranger a pessoa física e a pessoa jurídica, para além de conservar a coerência da dogmática do Direito Penal, satisfaz a preocupação constitucional de garantir a efetividade da proteção ao bem jurídico ambiental.

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4. REFERÊNCIAS

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Desconto válido para advogados e estagiários devidamente inscritos na Ordem. Consulte o regulamento.

BITENCOURT, Cezar. Coleção Tratado de direito penal volume 1 - 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 de julho de 2020.BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. COSTA, José Sarney de Araújo. Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012. Reforma do Código Penal Brasileiro. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento? dm=3515262&ts=1594009208566&disposition=inline. Acesso em: 14 de setembro de 2020.FARIAS, Talden. COUTINHO, Francisco Seráphico da N.. MELO, Geórgia Karênia R. M. M. Direito Ambiental. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.FARIAS, Talden. Princípios Gerais do Direito Ambiental. Prima Facie - ano 5, nº 9, jul/dez. 2006, p. 126-148.JESUS, Damásio; atualização André Estefam. Direito penal vol. 1- 37. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. LOPES, Marcos Nero Cavaret. A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais: a não obrigatoriedade da utilização do sistema da Dupla Imputação. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/aresponsabilidade-penal-da-pessoa-juridica-nos-crimes-ambientais-a-naoobrigatoriedade-da-utilizacao-do-sistema-da-dupla-imputacao/. Último acesso em: 07 de agosto de 2020.MARTINELLI, João Paulo Orsini. bEM, Leonardo Scmitt de. Lições fundamentais de direito penal: parte geral. 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.TRENNEPOHL, Terence. Manual de direito ambiental. 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

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RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS DIRIGENTES DE EMPRESA EM FACE DE SUA OMISSÃO Taynah Lys Medeiros Gomes Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).

de e o poder para inibir qualquer ameaça a bens jurídicos tutelados pelo Estado proveniente das atividades empresariais. 2. DESENVOLVIMENTO

1. INTRODUÇÃO

A priori, é preciso destacar que a imputação penal é a responsabilidade atribuída a determinado agente pela prática de um crime, ou seja, a aplicação de uma pena ao sujeito ativo, correspondente ao delito por ele praticado. O Código Penal Brasileiro possui alguns institutos que interferem diretamente na área da responsabilização penal, são os institutos do erro, as causas excludentes de ilicitude e os crimes omissivos. A temática desenvolvida por este resumo abordará a imputação penal dos crimes omissivos supostamente cometidos pelos dirigentes de empresas, já que, na maioria das vezes é o gestor que detém a capacida RESUMOS EXPANDIDOS

No Brasil, o doutrinador Guilherme Nucci, afirma que nos crimes omissivos, a conduta tipificada – envolve um não fazer típico, a qual poderá ou não causar um resultado naturalístico. A figura do crime omissivo impróprio foi trazida ao ordenamento jurídico brasileiro após a reforma do Código Penal, em 1984. Na seara empresarial, área temática deste resumo, a imputação dos crimes omissivos aos dirigentes de empresas é algo bastante discutido nos dias atuais. No tocante a responsabilização penal dos dirigentes de empresa em face do crimes omissivos, é importante destacar uma teoria desenvolvida pelo ilustre alemão, Kaufmann, denominada de teoria das funções, a qual é utilizada, impetuosamente, como fundamentação doutrinária para a imputação

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A seara do direito empresarial é regida por temáticas complexas e enriquecedoras no âmbito jurídico, as quais demandam bastante discussão e diálogo. Atualmente, a resposanbilização penal dos crimes omissivos cometidos por dirigentes de grandes empresas é algo muito problematizado, pois existe um grande conflito para delimitar o quanto o gestor contribuiu para o evento danoso.

Primordialmente, é importante trazer à baila a definição do instituto penal da omissão, uma vez que será crucial no momento da responsabilização ou não do dirigente da empresa. O insigne doutrinador alemão Ernst Von Beling define a omissão como um não fazer nada de forma voluntária, abalizando a sua voluntariedade. Por outro lado, o estudioso Karl Binding caracterizou a omissão como o descumprimento de um mandato de ação, ou seja, a não realização de uma conduta esperada pelo Direito.

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criminal dos gestores em razão de crimes omissivos, pois de acordo com essa teoria nem todos poderão ser punidos por deixar que determinado resultado típico ocorra, tendo em vista que para que haja a responsabilização é necessário que o agente possua o dever de garante da fonte de perigo da empresa. O garante é o responsável pelo controle de todas as fontes de risco que a empresa e sua atividade empresarial poderá fornecer aos bens jurídicos tutelados pelo Estado, muitas vezes a figura do garante é confundida com o dirigente da empresa, no entanto, o dirigente somente será garante caso tenha previsão sobre suas funções.

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Isto posto, nos crimes de natureza empresarial, a instituição empresarial teria o papel central de uma fonte de perigo para determinados bens jurídicos, o que implicaria na geração do papel automático de garantidor por parte do dirigente. Entretanto, para que ocorra a responsabilização penal dos dirigentes de empresas é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: a) A individualização de uma específica e determinada conduta empresarial; b) A identificação do liame subjetivo estabelecido entre a omissão do membro da direção e o resultado crime. Ou seja, é necessário que nas condutas que causaram danos ou violação ao bem jurídico penalmente tutelado estejam pautadas no instituto penal da culpa consciente, quando o agente sabe da possibilidade, mas acredita sinceramente na não ocorrência do dano. Destarte, mesmo havendo a presença dos requisitos supramencionados, é importante salientar que para que ocorra a imputação penal do crime omissivo ao dirigente da em -

presa, o mesmo não poderá apresentar nenhum tipo de conhecimento técnico para prever a possibilidade de ocorrência do resultado danoso, pois o nosso ordenamento jurídico não aceita a presunção negativa em desfavor do réu, mormente quando as empresas cumprem os parâmetros legais para avaliações de risco. Além disso, não será possível realizar a imputação supracitada ao dirigente quando o mesmo receber informações falsas dos seus subordinados e não possuir “knowhow” suficiente para comprovar sua veracidade, porque, diante disso, ele não obteve oportunidade para tentar impedir a produção do resultado. Um caso concreto que ilustrará a possibilidade da imputação penal por crime omissivo aos dirigentes de empresas é o rompimento da barragem em Brumadinho/MG, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. A empresa Vale S.A era a responsável pelo controle da barragem da Mina Córrego do Feijão, a qual era classificada pela empresa como de “baixo risco” e “alto potencial de danos”. Nesse caso, é plenamente possível a imputação penal ao dirigente da empresa, porque após as investigações foi descoberto que a Vale S.A possuía informações desde 2003 sobre os pontos de fragilidades existentes na barragem, e que tornaram-se extremamente relevantes depois do desastre ocorrido em Mariana/MG. Diante disso, o dirigente da Vale S.A, na qualidade de dominador da fonte de perigo da empresa, deveria ter implementado tecnologias mais seguras que coibissem o risco da atividade desenvolvida pela empresa, e não fazendo isso, foi omissivo, pois sabia da existência eminente de perigo de dano e não fez nadapara impedir. Portan RESUMOS EXPANDIDOS


to, deverá ser responsabilizado em todas as esferas pelos danos causados.

ATENÇÃO ESTAGIÁRIO

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Fica claro, portanto, que a imputação penal aos dirigentes de empresas em virtude de sua omissão é um dilema que deverá ser observado com cautela pelo Magistrado. É necessário a análise minuciosa do caso em concreto e a produção de provas que evidenciem a contribuição do administrador da empresa para o evento danoso.

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4. REFERÊNCIAS BELING, Ernst von. Esquema de derecho penal: la doctrina del delitotipo. Tradução por Sebastián Soler. Buenos Aires: Editorial Despalma, 1944. BINDING, Karl. La culpabilidad en derecho penal. Montevideo-Buenos Aires: BdeF, 2009. CONJUR. Responsabilização penal objetiva dos dirigentes empresariais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev11/responsabilizacao-penal-objetivadirigentesempresariais#_ftn1. Acesso em: 19 ago. 2020. DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal: parte geral(...). 2º ed., Coimbra: Coimbra Ed.,2007, p. 947. ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes empresas por omissão(...). SP: Marcial Pons, 2017, p. 47 et seq.

de

NUCCI, G. D. S. Código Penal Comentado. 20. ed. São Paulo: Forense, 2020. Dando continuidade às ações de interiorização dos seus serviços, a Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba (CAA-PB) entregou, no último sábado (28), 9( nove) ar-condicionado para a instalação da nova Sede da Subseção de CATOLE do ROCHA, sendo 1 de 9000 BTUs, 2 de 18000 BTUs, 2 de 24000 BTUs e 4 de 30000 BTUs.

RESUMOS EXPANDIDOS

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Ademais, o simples fato de alguém ser dirigente de uma empresa e responsável pela fonte de perigo, não quer dizer que automaticamente ele será culpado frente a possível omissão de todos os atos praticados.

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EDITORA-CHEFE

REVISÃO TEXTUAL

Isabela Camargo Sodré- Secretária Adjunta do NAE OAB-PB @isabela_sodre_

Ana Lara Amaral - @analara.a Arisllane Nathaniely Cândido Silva - @candidoaris

COMISSÃO CIENTÍFICA

Isabela Camargo Sodré - @isabela_sodre_

Isabela Camargo Sodré – Presidente da Comissão Científica @isabela_sodre_

Cássia Rayana do Nascimento - @cassiarayana

Gustavo Ferreira dos Santos – Secretário-Geral da Comissão Científica - @dto_descompliado Ana Lara Amaral - @analara.a Cássia Rayana do Nascimento - @cassiarayana Hugo Jordão Abreu Lima de Melo - @hugoomelo Marcos Victor José Viana de Lima Cassiano - @marcoscassiano Tercino Marcelino de Oliveira Neto - @tercino.neto

Hugo Jordão Abreu Lima de Melo - @hugoomeloIsabela Marcos Victor José Viana de Lima Cassiano @marcoscassiano Nathália Ellen Pessoa Travassos - @nathaliatravassos_ Noêmia Priscila Souto Ramalho - @noemiaramalho_ Richard Gutierris De Pasquale - @depasquale.richard

ENTREVISTAS Isadora Milena da Silva Pereira - @isadoramilena__

PRODUÇÃO DE TEXTOS Ana Lara Amaral - @analara.a Antonio Carlos Dantas do Rêgo Filho - @dantascarlosfilho Arisllane Nathaniely Cândido Silva - @candidoaris

Noêmia Priscila Souto Ramalho - @noemiaramalho_ Monik layla Tavares Duarte - @monik_duaarte_ Mateus Paulino Felix - @mateusspaulino Mayara Trajano dos Santos - @mayaratrajano_

Cássia Rayana do Nascimento - @cassiarayana Cimário de Azevedo Medeiros Filho - cimariomedeiros Débora Rodrigues de Sousa Icaro Uchôa de Freitas João Pedro Barros Fonseca - @xjoaopedrob Marcos Victor José Viana de Lima Cassiano @marcoscassiano Maricélia Lima Fonseca - @maricelialimadv Natasha Evelyn Teófilo dos Santos Brito Nathália Ellen Pessoa Travassos - @nathaliatravassos_ Sofia Claudino de Oliveira - @sofiaclaudino_ Vanessa Gisele Dias Yanne Karoline Nunes da Silva Maia - @yannemaia_ Distribuição gratuita e dirigida aos advogados, estagiários e graduandos em Direito. Os trabalhos, ideias e opiniões aqui publicadas são de inteira responsabilidade de seus autores, ficando a cargo da revista “JurisdicioNAE” e seus mantenedores apenas a responsabilidade de divulgação.

EQUIPE TÉCNICA Débora Rodrigues de Sousa – Presidente do NAE OABPB Isabela Camargo Sodré – Secretária Adjunta do NAE OAB-PB - @isabela_sodre_ Gabriel Mário Almeida Santos – Ouvidor do NAE OAB-PB - @gabrielmaario Victor Hugo Martins Gonçalves Filho – Secretário Geral do NAE OAB-PB – @victorhmartinsg

COORD. DE COMUNICAÇÃO Débora Rodrigues de Sousa – Presidente do NAE OABPB Isabela Camargo Sodré – Secretária Adjunta do NAE OAB-PB - @isabela_sodre_ Gabriel Mário Almeida Santos – Ouvidor do NAE OAB-PB - @gabrielmaario Victor Hugo Martins Gonçalves Filho – Secretário Geral do NAE OAB-PB – @victorhmartinsg


JURIS DICIO

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