Publicações obrigatórias

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servidões administrativas e restrições de utilidade pública. 6. Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.

Artigo 110.º Alinhamentos 1. As distâncias mínimas de construção de muros ou vedação são: a) Em estradas municipais – 5,00m ao eixo da via. b) Em caminhos municipais – 4,00m ao eixo da via. c) Em caminhos vicinais – 2,50m ao eixo da via.

Artigo 107.º Muros de vedação não confinantes com a via pública

2. A Câmara Municipal poderá obrigar a outros afastamentos em casos devidamente fundamentados, tendo em consideração as características do perfil da via, bem como alinhamentos já consolidados.

1. Os muros de vedação não confinantes obedecem aos condicionalismos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9º.

Artigo 111.º Proibições

2. No caso de muros de alvenaria de pedra, as técnicas construtivas e as dimensões e tipo de pedra a utilizar deverão assegurar que o aparelho resultante tenha o aspeto e as características da tradição construtiva da região.

Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações, nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes ou não com a via pública.

Artigo 108.º Muros de vedação em área abrangida por operação de loteamento

Capítulo VIII

1. Os muros de vedação à face dos arruamentos, em área abrangida por operação de loteamento, devem obedecer a um projeto tipo a aprovar com a operação de loteamento e observar os condicionalismos previstos no presente regulamento.

Artigo 112.º Precauções na execução de obras

2. Em operações de loteamento já existentes, em que não tenha sido aprovado projeto tipo para os muros de vedação, estes terão que enquadrar-se com os existentes não dissonantes, quer em termos de altura, quer em termos de materiais. Artigo 109.º Estruturas amovíveis 1. As estruturas amovíveis para a vedação de prédios devem ser assentes sobre fundação não permanente e constituídas por materiais ligeiros pré-fabricados ou modelados, nomeadamente prumos de ferro, de betão, rede e madeira que permitam a sua fácil montagem e remoção. 2. As estruturas amovíveis para a vedação de prédios deverão ter uma altura não superior a 2,00m, devendo ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

Ocupação do espaço público no âmbito da execução de operações urbanísticas e normas de segurança

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, devem ser obrigatoriamente adotadas todas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, bem como evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular, devendo atender-se, em especial, ao disposto no Plano de Segurança e Saúde. Artigo 113.º Ocupação da via pública 1. A ocupação da via pública que seja consequência direta ou indireta da realização de operações urbanísticas está sujeita a prévia aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal. 2. A licença de ocupação deve ser solicitada aquando da licença de obras, quando esta última for necessária. 3. A Câmara Municipal reserva-se o direito de indeferir o pedido

Município de Figueiró dos Vinhos

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