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diploma. Neste sistema estava também prevista a criação de uma Entidade Reguladora, a ERSAPE (Entidade de Regulação e Supervisão do Aprovisionamento Público Eletrónico). O anteprojeto de lei, nunca passou disso mesmo. Nunca foi experimentado e deste importante documento, o único resultado, foi a elaboração de um diploma legal, a saber: Decreto-lei n. 104/2002, de 12 de Abril (Rocha,2008:13). 2.4.3-Decreto-lei n. 104/2002, de 12 de Abril Tal como analisado anteriormente, este diploma, foi o único resultado de um relatório muito bem conseguido. Tal diploma legal foi na altura muito pouco falado, talvez devido ao teor das matérias, que não diziam muito à maioria da população portuguesa. Esta foi a primeira lei nacional de contratação pública eletrónica e que, de alguma forma, antecipou ou coincidiu com as diretivas comunitárias de 2004 (Rocha,2008:15). Este diploma é o único resultado dos trabalhos anteriormente elencados, a Resolução do Conselho de Ministros n. 143/2000, de 8 de Setembro, bem como do relatório elaborado por uma comissão presidida pelo Prof. Dr. João Caupers (Rocha,2008:15). Este diploma, que pouca relevância teve no espetro jurídico nacional, que pretendia ser uma lei que se admitia transitória, destinada a desaparecer, a curto prazo, na ordem jurídica, veio afinal, a revelar-se de uma crucial importância. Esta lei serviu de suporte das experiências-piloto que o Estado posteriormente empreendeu, permitindo ao legislador de 2007, recolher importantes dados na experiência prática a incluir na lei que, muito provavelmente, sem aquele diploma jamais recolheria (Rocha,2008:15). Este diploma pautou-se por ter apenas seis artigos, contrastando com o habitual enciclopedismo normativo nacional que, apesar da dimensão, não se coibiu de solicitar instrumentos complementares sem conta, consistiu numa verdadeira referência da fase administrativa da contratação pública, neste caso eletrónica, ainda que se limitasse à aquisição de bens regulados na altura pelo Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de Junho. Apesar de ser um diploma exíguo, era notório que o mesmo já se preocupava com a segurança e operacionalidade do sistema, sustentado nas assinaturas eletrónicas e nos sistemas de registos cronológicos, indo mais além, pela assunção dos pagamentos eletrónicos e a publicação de anúncios de concursos e também em pé de igualdade nos portais das entidades adjudicantes. Da análise ao teor deste diploma, se podia realçar da vontade do Estado

Português

em

alinhar

com

as

recomendações

da

Comissão

Europeia

(Rocha,2008:15).

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