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STF volta a suspender julgamento do marco temporal de terras indígenas

Ministro André Mendonça pediu vista e adiou a análise do caso

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a suspender ontem (7) o julgamento do processo que trata da legalidade do marco temporal para demarcação de terras indígenas. A suspensão foi ocasionada por um pedido de vista do ministro André Mendonça. Pelas regras internas do STF, o caso deverá ser devolvido para julgamento em até 90 dias.

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Antes do pedido de vista, o ministro Alexandre de Moraes votou contra a tese do marco temporal.

Com a manifestação de Moraes, o placar do julgamento está em 2 a 1 contra o marco. Em 2021, antes da interrupção do julgamento, o ministro Edson Fachin votou contra a tese, e Nunes Marques se manifestou a favor.

No entendimento do Moraes, o reconhecimento da posse de terras indígenas independe da existência de um marco temporal baseado na promulgação da Constituição de 1988.

Moraes citou o caso específico julgado pelo STF para justificar a ilegalidade do marco. O ministro lembrou que os indígenas Xokleng abandonaram suas terras em Santa Catarina devido a conflitos que ocasionaram o assassinato de 244 deles, em 1930.

“Óbvio que, em 5 de outubro de 1988, eles não estavam lá, porque se estivessem, de 1930 a 1988, não teria sobrado nenhum.

Editais

Será que é possível não reconhecer essa comunidade? Será que é possível ignorar totalmente essa comunidade indígena por não existir temporalidade entre o marco temporal e o esbulho [saída das terras]?, questionou.

Contudo, o ministro votou para garantir aos proprietários que possuem títulos de propriedades que estão localizadas em terras indígenas o direito de indenização integral para desapropriação.

Para o ministro, existem casos de pessoas que agiram de boa-fé e não tinham conhecimento sobre a existência de indígenas onde habitam.

“Quando reconhecido efetivamente que a terra tradicional é indígena, a indenização deve ser completa. A terra nua e todas benfeitorias. A culpa, omissão, o lapso foi do poder público”, completou.

No julgamento, os ministros discutem o chamado marco temporal. Pela tese, defendida por proprietários de terras, os indígenas somente teriam direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

O processo que motivou a discussão trata da disputa pela posse da Terra Indígena (TI) Ibirama, em Santa Catarina. A área é habitada pelos povos Xokleng, Kaingang e Guarani, e a posse de parte da TI é questionada pela Procuradoria do estado.

CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1046703-48.2019.8.26.0602

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos José Corrêa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a GUILHERME DE FREITAS SANTANA, Brasileiro, Solteiro, Empresário, RG49.205.462-9, CPF 416.592.518-77, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Nilson Ferreira Manao, alegando este(a,s), em síntese, que foram inadimplidos os locativos e IPTU do imóvel locado, contrato celebrado em 17/09/2018, rua Coronel Cavalheiros, 335, fundos, centro, Sorocaba/SP. Encontrando-se o(a,s) executado(a,s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague(m) a dívida de R$ 6.615,74 (calculada em 17/02/2020), a qual deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da execução. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento integral no prazo retro, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital. Não sendo embargada a ação, o(a,s) executado(a,s) será(ão) considerado(a,s) revel(véis), caso em que lhe(s) será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sorocaba, aos 24 de maio de 2023.

Este documento foi assinado digitalmente por Elaine Zala. Para verificar as assinaturas vá ao site

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Sorocaba, 07 de junho de 2023

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Pregão Presencial 27/2023 - Proc. Adm. 269/2023 - Torna-se público para conhecimento dos interessados o Pregão Presencial 27/2023 – cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para o REGISTRO DE PREÇOS para aquisições futuras de Lâminas e Facas para máquinas de roçadas, em atendimento as necessidades da Prefeitura Municipal de Alambari/SP. O Edital poderá ser adquirido no Paço Municipal à Rua Dahyr Rachid, 1245 Centro ou no site www.alambari.sp.gov.br. Data da abertura dos envelopes dia 23.06.2023 às 09:30 hrs. Alambari, 06 de junho de 2023. João Paulo Dantas Pinto - Prefeito.

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