Relatório Final da CPI da Pirataria

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a produção legal e sufoquem os produtos; que o descaminho tome o lugar das mercadorias tributadas. A geração de emprego deve originar-se do empresário que cumpre a lei e que se constitui dentro das regras traçadas pelo Estado de Direito. 15. Casos que devem ser acompanhados. ► Como demonstrado no Capítulo III deste Relatório, a American Virginia Indústria e Comércio Import. e Export. de Tabacos Ltda. (CNPJ 01.099.651-43) pagou apenas 2 % do IPI que deveria ter pago: deixou de recolher 98% do imposto devido, o que representou a evasão de R$ 42.914.304,00, apenas em 2002. ► Os sócios João Carlos Duarte Ferreira e Pedro Gelsi Júnior devem ser investigados para saber se cometeram crime contra a ordem tributária antes de terem deixado a American Virginia. Quanto aos demais, Mauro Donati e Luiz Antônio Duarte Ferreira, já se encontram indiciados pela prática de crime contra a ordem tributária, conforme preceitua a Lei nº 8.137/90, art. 1º, I e II. ► A Cibrasa Indústria e Comércio de Tabacos S/A (CNPJ 28.274.157/0001) pagou apenas 2,52% do IPI que deveria ter pago. Deixou de recolher à União, o valor de R$ 4.278.800, apenas em 2002. Seus controladores, José Luiz Teixeira, Marco Antônio Patriarca da Costa, Celso Castilha Cazorla e Adil de Oliveira já se encontram indiciados pela prática de crime contra a ordem tributária, conforme o disposto na Lei nº 8.137/90, art. 1º, I e II. ► O trânsito de pessoas na indústria fumígera aqui analisada é estranhamente sem fronteiras. Gesydayse Canelli Alves, CPF 866.033.2900, é um exemplo típico: bacharel em ciências contábeis, é suplente do Conselho Fiscal da Cibrasa e responsável pelas informações prestadas pela Ind. e Com. Rei Ltda. É uma pessoa que, pela posição que ocupa em empresas com tantas irregularidades, deve ser investigada. ► A Itaba Indústria de Tabacos Brasileira Ltda. – CNPJ 02.750.676/0001-28 – apenas em 2002 deixou de recolher o valor de R$ 21.523.362,00 de IPI. Os representantes das empresas controladoras, Leilço Lopes Santos e Edísio Carlos Pereira Filho devem responder pela prática de crime contra a ordem tributária, segundo o que prescreve a Lei nº 8.137/90, art. 1º, I e II.

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