9ª Edição do Jornal Confraria News

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@CONFRARIANEWS

ANO II – Nº. 9 – MAI/JUN - 2020

CONFRARIA NEWS CONFRARIA DOS ADVOGADOS

NOVO MUNDO EDIÇÃO DEDICADA AO AMIGO DR. SERGIO DUARTE, QUE NOS DEIXOU NO ULTIMO MÊS

Política

Jurídico

Atualidade

Social


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CONFRARIA NEWS

LUIZ FUX É ELEITO PRESIDENTE DO STF

NOVO MUNDO DA ADVOCACIA Tempos

Foto Internet

sombrios jamais vistos castigam duramente a vida de pessoas e a economia global e neste momento chegamos à nova edição do Confraria News, o jornal da Confraria dos Advogados. Ao mesmo tempo com mais de 100 dias desde que foi decretado do estado de calamidade publica decorrente a pandemia do COVID-19. A advocacia vem ultrapassando dias difíceis e muito complicados, o Poder Judiciário de portal fechadas, tendo apenas “um suposto” atendimento remoto. Somos diariamente forçados a nos adaptar a males e inquietações causados pela pandemia COVID-19, cujo impacto foi capaz de paralisar o mundo. O surgimento da audiência por videoconferência, comarcas implementando PJE, digitalização de processos físicos, o adiamento da obrigatoriedade do uso do PJE-CALC, movimentaram o mundo jurídico, suspensos e retornos de prazos concedido pelos tribunais, e alem de uma possível greve. Outro fato que deixa a advocacia preocupada é o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados Federais que suspende os pagamentos de acordos trabalhista. Tal projeto já foi encaminhado para o Senado para analises e votação. O momento exige uma mudança de mentalidade, uma quebra de paradigmas, a mudança da Cultura da sentença para a cultura do Diálogo. Necessitamos que o judiciário ande lado a lado com a advocacia. JUNIOR RODRIGUES E PEDRO GOMES

Luiz Fux, em sua ultima visita a OAB Niterói, na gestão do ex-presidentes Antonio José Barbosa da Silva

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi eleito para a presidência da Corte pelos próximos dois anos. A eleição é feita entre os próprios ministros do tribunal, no final do mês de junho. A escolha, que geralmente ocorre em agosto, foi adiantada em razão da pandemia. Fux foi eleito com 10 votos favoráveis e um contrário – é comum que o ministro que assumirá a presidência vote em seu vice, no caso a eleita foi a Rosa Weber. Ele assume em 10 de setembro, no lugar do ministro Dias Toffoli. As eleições no Supremo são protocolares. O STF adota para a sucessão de seus presidentes um sistema de rodízio baseado no critério de antiguidade. É eleito o ministro mais antigo que ainda não presidiu o STF. Nascido no Rio de Janeiro, em 1953, Luiz Fux completou 67 anos em abril deste ano. Formado em direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) em 1976, exerceu a advocacia por dois anos, foi promotor de Justiça por mais três anos, até ingressar na magistratura em 1983, como juiz estadual, inclusive foi juiz na comarca de Niterói. Antes de entrar para o STF, Fux passou 10 anos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro é professor livre docente da área e coordenou grupo de trabalho do Congresso que formulou o novo Código de Processo Civil, sancionado em 2015. (Fonte: Portal G1)

CONFRARIA NEWS Ano II – Nº. 9 MAIO/JUNHO

Editor Geral e Jornalista Responsável JÚNIOR RODRIGUES – DRT 39409/RJ juniornit20@hotmail.com (21) 995136285

Editor Executivo PEDRO GOMES dr.pedrogomes@yahoo.com.br (21) 96933-5750

O Jornal Confraria News não se responsabiliza por opiniões e conceitos emitidos em artigos assinados, ou erros em anúncios de clientes. jornalconfrarianews@gmail.com


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NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMO LEGÍTIMO INSTRUMENTO DE DEMOCRACIA Negociar é a palavra da moda em tempos da pandemia do novo coronavírus. As notícias jornalísticas destacam que os proprietários e inquilinos estão negociando através de seus advogados ou administradores. Estabelecimentos de ensino negociam com os pais a possibilidade de descontos, assim como os shoppings centers, fechados há quase um mês, também o fazem com os lojistas, mas sempre nas notícias se percebe a presença de suas respectivas entidades e/ou associações representativas. Ou seja, ainda que num momento essas notícias sugiram a negociação individual, sempre há uma intermediação das entidades representativas e/ou de suas associações. Em 1o de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória 936/2020, prevendo a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho e da redução da jornada através de acordo meramente individual. Num momento, como o que se vive, sem precedentes, entende-se que o razoável seria privilegiar também a negociação coletiva entre empregados e empregadores, até porque essa é a regra constitucional vigente [1]. É de difícil compreensão a resistência da presença da figura do sindicato de trabalhadores, principalmente quando o tema é a redução salarial, não obstante essa redução somente seja permitida através da negociação coletiva, conforme garantido constitucionalmente [2].

A insistência em não se privilegiar a negociação coletiva pode gerar um revés, ou seja, a desproteção para ambos os atores sociais, empregados e empregadores, podendo custar a própria sobrevivência do negócio e também a do próprio trabalhador. Os países da Europa têm incentivado a promoção do diálogo entre empregados e empregadores. Quando se privilegia a negociação coletiva, está-se privilegiando o diálogo, a autonomia coletiva, a sobreposição do direito individual em prol do coletivo, aparam-se arestas, definem-se direitos e deveres e o mais importante, são observadas as peculiaridades das categorias envolvidas. Isso é democracia, que não deixou de existir, felizmente, em tempos de Covid-19. A negociação coletiva traz em seu bojo um dos primados da convivência democrática, ou seja, a boa-fé. Demonstra que houve transparência no diálogo sustentado pelos legítimos representantes de trabalhadores e empregadores, obtendo-se a solução a partir de um consenso. Além disso, a negociação traz responsabilidade para ambas as partes, fixando os seus direitos e deveres. A reticência à negociação, pois, não deveria ocorrer.

A pandemia, embora traga uma situação de extrema excepcionalidade, demanda o diálogo, a negociação. É assim que as esferas de governo estão se comportando, utilizando o diálogo para definição das melhores diretrizes e estratégias para que a doença não tome proporções irreversíveis.

O Brasil é um país com economia recessiva, estagnada há pelo menos três anos. A criação de empregos é tímida, para não dizer irrisória. Mesmo assim, a lamentável retórica tem sido o afastamento cada vez maior da essência de qualquer relação de trabalho, a negociação através da voz coletiva. Esse é o momento de resgatá-la, de trazê-la para a realidade, para que não haja, após a passagem da fase tão única que ora vivenciamos, desproteção para empregados, empregadores e para a própria sociedade.

Se é assim em tantos setores da vida nacional, é mais do que evidente que a negociação coletiva é uma saída de extrema importância para os atores sociais do campo do trabalho, principalmente empresas de pequeno e médio porte que sustentam a economia do país e mantêm um número imenso de postos de trabalho.

Renegar e insurgir-se contra a negociação coletiva é desmerecer o texto constitucional, a democracia e, principalmente, deixar à margem os pequenos e médios empregadores que não terão consciência de que uma negociação individual feita sem base, isolada, desprovida de assistência de seus legítimos representantes, poderá trazer

prejuízos muito mais graves logo ali na frente, derivadas da judicialização de questões que poderiam ter sido objeto de uma solução simples e coletiva. O custo para o pequeno e médio empregador é muito grande. Também o é para a grande empresa, que, ainda tenha uma estrutura econômico-jurídico-financeira não está livre de firmar um acordo que possa gerar prejuízo ao empregado. Ignorar o caminho negocial coletivo sob a falsa conclusão de que ela não é necessária ou cabível nesse momento caótico, é negar os prejuízos ainda maiores que poderão daí advir. É sonegar a informação a milhares de pequenos e médios empregadores que tem no seu negócio a sua sobrevivência e de sua família. Se estamos todos no mesmo barco, que os nossos problemas sejam resolvidos através do diálogo coletivo e com amplo debate. Não se alteram as regras durante do jogo, já informa o dito popular. A Constituição Federal é o nosso esteio e a nossa garantia de que poderemos passar por essa crise e nos levantar para seguir nosso caminho mais a frente. [1] Artigos 7o e 8o, Constituição Federal. [2] Art. 7o, VI, Constituição Federal.

FLÁVIO ALVES, presidente da Amatra1 e ADRIANA LEANDRO, 2ª vice-presidente da Amatra1


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POSSIBILIDADE DE POCESSAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES PREVISTAS NO ART. 693 DO CPC E AS AÇÕES DE ALIMENTOS O

atual momento, de tamanha incerteza quanto ao futuro que nos aguarda pode, na verdade, ser extremamente fecundo se compreendermos que o conhecimento é, sempre, um grande trampolim para a superação. Assim, o momento é oportuno para o estudo e discussão de questões de relevância prática do direito, principalmente as que a doutrina pouco se debruça e a jurisprudência debate ainda sem consenso. Uma dessas questões é a possibilidade de cumulação das ações previstas no artigo 693 do CPC com as ações de alimentos. Malgrado o argumento comum no sentido da necessidade de fracionamento das ações com ritos diferentes, a fim de não se comprometer a rápida solução do litígio e evitar prejuízos à defesa da parte, comungamos do entendimento contrário. Neste sentido, indispensável considerar, inicialmente, que de forma geral o próprio CPC/15 já prevê, no artigo 327, §§ 1º e 2º do CPC, a possibilidade de cumulação de pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos alguns requisitos e, sendo o procedimento diverso para cada pedido, se empregue o procedimento comum. Nestes casos, será admitido o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitariam um ou mais pedidos cumulados, que poderão ser importadas para o procedimento comum. Trata-se do que podemos denominar de “transformação do procedimento comum”, conferindo-se, portanto, maior potencialidade ao mesmo. Especificamente quanto às ações de família, O CPC estabelece, no artigo 693, um mesmo procedimento especial a ser adotado nos

processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Tal procedimento diferencia-se do rito comum somente pela obrigatoriedade de realização da audiência de mediação que, em regra, poderá ser dispensada; pelo interregno entre a citação e a data de audiência, que nas ações de família deverá ser de pelo menos 15 dias de antecedência, enquanto que no procedimento comum são necessários 20 dias; pela não instrução do mandado de citação com a cópia da petição inicial e pela obrigatoriedade de o juiz, sempre que o caso versar sobre interesse de incapaz, abuso ou alienação parental, estar acompanhado por especialista (psicólogo ou médico psiquiatra) para a realização da audiência onde ocorrerá a oitiva ou a tomada de depoimento do incapaz. As demandas previstas no artigo 693 adequam-se às exigências legais do artigo 327 e poderão, portanto, ser cumuladas. O Novo código, entretanto, não alterou

diretamente o procedimento da Ação de Alimentos, que continua a ser regulamentado pela Lei 5.478/68, sendo possível concluir que, para que possa ocorrer a cumulação com as ações previstas no artigo 693, deverá o autor optar pelo procedimento comum. Entendemos, no entanto, que nestes casos deve ser observado o próprio rito especial codificado. O argumento se justifica, primeiramente, por que tal procedimento é tão similar ao procedimento comum que quase não se justifica como procedimento autônomo. Além disso, as especificidades do direito material de família e a preocupação do legislador em estabelecer um rito especial próprio para as relações familiares, ainda que pouco díspares do geral, não permitem a redução ao procedimento comum. Por fim, ante a expressa previsão legal


CONFRARIA NEWS do artigo 327, § 2º, autorizando a adoção de técnicas processuais diferenciadas quando da cumulação de pedidos, sempre que um deles for submetido a procedimento especial, entendemos que nada obsta que ao procedimento especial das ações elencadas no artigo 693 seja aplicada a mesma lógica, autorizando-se a importação da técnica das ações de alimentos, que permite a antecipação da tutela sem prévia demonstração de perigo de dano. Aqui, vale mencionar, ainda, o enunciado 672 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual se estratificou o entendimento alcançado de que é admissível a cumulação de pedidos de alimentos com pedidos relativos às ações de família, valendo-se o autor desse procedimento especial, sem prejuízo da utilização da técnica específica para a concessão da tutela antecipada provisória na lei de alimentos. Assim, concluímos que a utilização das inovadoras técnicas processuais à disposição na legislação deve ser priorizada, em detrimento de formalismos exacerbados, uma vez que não restam, nos dias atuais, argumentos consistentes que justifiquem a manutenção da obrigação de interposição de demandas individuais, quando tais questões puderem ser enfrentadas e decididas em um único processo.

GABRIELA RANGEL, Advogada @gabrielarangeladv SYLVIA DRUMOND, Advogada @sylviadrummondrhaddour

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AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA Por GILMAR BATISTA, Diretor da 1ª Vara do Trabalho de Niterói - RJ

Em meio à atual crise pandêmica, vários tribunais criaram medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus. Nesse contexto, as audiências telepresenciais surgiram como alternativa para centenas de processos que foram retirados de pauta em razão do estado de calamidade.´ O CNJ, através da Portaria 61/2020, disponibilizou para os tribunais a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário. As audiências iniciais e de conciliação, de um modo geral, não enfrentam rejeição, mas o mesmo não se pode dizer sobre as audiências unas e as de instrução, surgindo indagações do tipo: Será possível a inclusão em pauta de processos de instrução em que a produção de provas seja necessária? Como será garantida a incomunicabilidade das testemunhas? Estas poderão ser manipuladas ou coagidas? Haverá futura arguição de nulidade dos atos praticados? Se a parte ou advogado estiver sem acesso à webcam ou com falha de conexão na transmissão de imagens, a reunião poderá continuar apenas no modo áudio? O recurso de remover o participante para o lobby, previsto no sistema Webex/Cisco, garantirá o devido processo legal? A fim de garantir a incomunicabilidade entre os depoentes, o uso de recursos de geolocalização ou ampliação do ambiente em que se encontra a testemunha ou outro método a ser usado, assegurarão que não haverá interferência externa sobre o depoimento? Todas são questões que deverão ser enfrentadas pela nova realidade que vivemos, a qual não nos permite, por ora, realizar audiências presenciais.

Mais do que nunca os princípios da cooperação, boa-fé objetiva e da lealdade processual deverão nortear os atos praticados por todos os sujeitos do processo.Não obstante, o implemento das audiências telepresenciais provoca a criação de uma nova principiologia que também assegure a efetividade dos direitos fundamentais, com fulcro no princípio da igualdade consagrado no art. 5º, caput, da CRFB/88. Em artigo publicado, denominado “O princípio da igualdade digital e a realização de audiências presenciais”, o professor Danilo Gonçalves Gaspar assim classifica estes novos princípios: a) princípio da igualdade digital, o direito fundamental ao acesso digital à justiça e a garantia de infraestrutura telemática mínima e adequada à prática do ato processual; b) princípio da aptidão digital, caracterizado pelo domínio, por parte de todos os sujeitos do processo, dos recursos tecnológicos envolvidos necessários à prática dos atos processuais necessários à salvaguarda do direito fundamental ao devido processo legal e do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.

Portanto, percebe-se que esses novos princípios da igualdade digital e da aptidão digital poderão fundamentar eventual requerimento de impossibilidade de participação das audiências una e de instrução, baseado em razões de ordem técnica ou fática. Nesse mesmo sentido dispõe o ATO Nº 11/GCGJT/2020. Não há dúvidas que há um caminho a ser percorrido enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020 e esperase que até lá, as audiências telepresenciais assegurem a todos os participantes do processo a garantia do contraditório e da ampla defesa.


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O RUMO DA PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL A

sociedade está cada vez mais conectada. O desenvolvimento tecnológico observado ao longo dos anos resultou na intensificação dos fluxos de informação e possibilidade de armazenamento de dados e ações como nunca visto antes. Inegavelmente, a sociedade da informação proporciona diversos benefícios, porém impõe grandes problemáticas nas esferas de segurança e privacidade dos indivíduos. Atos antes considerados efêmeros, com resultados previsíveis e imediatos, passam a produzir efeitos em contextos e para finalidades diversos daqueles nos quais foram inicialmente praticados - escapando do controle de quem os praticou. Assim, emergiram os casos envolvendo vigilância, redes sociais, vendas de dados pessoais e até utilização dessas informações por partidos e candidatos políticos. Para possibilitar a resposta adequada aos desafios sociais advindos da revolução tecnológica, o direito se reconstrói de forma a compreender e suprir as demandas dessa nova realidade. Sob essa ótica, foi sancionada a Lei n. 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), que objetiva regulamentar o uso de dados pessoais por entidades públicas e privadas, estabelecendo importantes conceitos e diretrizes que visam garantir transparência na coleta, processamento e compartilhamento desses dados. O objetivo é dar ao cidadão maior controle sobre o uso das suas informações pessoais pelas diversos agentes sociais de tratamento de dados. A referida lei, que entraria em vigor em agosto deste ano (2020), foi objeto da MP 959/2020 publicada pelo presidente Jair Bolsonaro, que adiou o início da vigência da LGPD para maio de 2021.

Paralelamente à MP, no dia 12 de Junho, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.010, resultado da tramitação do PL nº 1179/2020, que, dentre outras medidas, prorroga a aplicação de penalidades da LGPD para agosto de 2021. O texto dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante o período da pandemia do novo coronavírus, aliviando uma série de outras normas para reduzir a tensão econômica causada pela crise do COVID-19. Em que pese a aplicação de penalidades ter sido prorrogada para agosto de 2021, ainda é incerto quando o resto da lei entrará em vigor. Atualmente, a aprovação da MP está em tramitação no Congresso Nacional, podendo ser: (i) convertida em lei, sendo o início da vigência da LGPD postergado para 03 de maio de 2021, com aplicação das penalidades à partir de agosto de 2021; (ii) rejeitada; ou até mesmo (iii) não ser apreciada dentro do prazo de sua eficácia. Nestas duas últimas hipóteses, a LGPD passaria a vigorar em 16 de agosto de 2020, sem o seu capítulo de penalidades, observando o prazo de 24 meses de vacatio legis inicialmente previsto. Seja qual for o rumo tomado e seus eventuais reflexos, fato é que a LGPD veio para ficar e a temática da proteção de dados pessoais será assunto exponencial dentro dos novos contornos da sociedade hiperconectada. Estejamos atentos aos próximos capítulos.

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VERBAS TRABALHISTAS NAS RESCISÕES DOS CONTRATOS

A

dispensa do empregado, ainda que ocorra durante a pandemia da covid-19, obedece às disposta CLT. Nesse diapasão, o empregado que é dispensado sem justa causa terá direito ao aviso-prévio, saldo salarial, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais e vencidas acrescidas de um ⅓, férias vencidas, acrescidas de ⅓, e 40% da multa do FGTS. A pandemia de Covid-19, foi equiparada a um episódio de “força maior” e, resultando em extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos a rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada com o pagamento das verbas rescisórias de direito, sem o aviso prévio e com o pagamento de multa do FGTS em apenas 20%, conforme previsão dos artigos 501 e 502, II da CLT. Ainda, pode-se utilizar do instituto do fato do príncipe, que é uma espécie de força maior (art. 486 da CLT) ao estabelecer que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização que ficará a cargo do governo responsável. Afinal, não é toda e qualquer empresa que teve prejuízo com a pandemia, devendo ser considerado minuciosamente cada caso, sob pena de punições por ações temerárias ou litigância de má fé.

MARIANA D’AVILA Graduando em Direto pela PUC/RJ (10º período) @mariana.davila

LUCIANO RODRIGUES Advogado Trabalhista @silvlucianorodriguesda

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EDUCAÇÃO NO PERÍODO DE PANDEMIA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ ESCUTA REIVINDICAÇÕES A Confraria dos Advogados vem informar à advocacia que

A pandemia da Covid-19 é, antes de tudo, uma questão de Saúde Pública. Devido a sua grande proporção, tem impacto na vida social, econômica e política da sociedade. As escolas têm desenvolvido estratégias para a continuidade da educação. Em nosso país, foi autorizado o desenvolvimento das atividades escolares não presenciais, seguindo uma tendência mundial, uma vez que, desde que a pandemia do Covid 19 se instalou, cerca de 1.5 bilhões de estudantes ficaram fora da escola em mais de 160 países, segundo relatório do Banco Mundial. A grande maioria das escolas não estava preparada para esta modalidade de ensino, que exige planejamento específico, infraestrutura e familiaridade dos professores com as ferramentas tecnológicas da aprendizagem à distância.

Para que esta educação seja mais efetiva, é importante selecionarmos aplicativos e plataformas que melhor se adaptem ao contexto educacional, darmos apoio aos professores e incentivarmos o envolvimento dos pais na educação dos filhos. Igualmente fundamental é cuidarmos das questões emocionais, pois estamos todos vivendo uma situação de estresse. Outro aspecto de grande relevância, diante da diversidade de contextos socioeconômicos da nossa população, é refletirmos sobre os efeitos do fechamento das escolas para as crianças em vulnerabilidade, pois a interrupção das aulas também afeta a rede de proteção social. O momento é de pensarmos sobre as ações pós-pandemia, inclusive para mitigar possíveis desigualdades sociais e de aprendizado geradas pelo isolamento. Seguimos nos reinventando, sem jamais perder a nossa capacidade de sonhar e de “esperançar”, como nos ensinou o grande mestre Paulo Freire.

MÔNICA BEZERRA DE MENEZES PICANÇO Psicóloga. Prof. aposentada da UFF Diretora Pedagógica da Escola Aldeia Curumim

o Presidente do TJRJ, Claudio de Melo Tavares, e o Corregedor Geral da Justiça, Bernardo Garcez, assinaram o Ato Normativo Conjunto de nº 25 (2020), que entrará em vigor no dia 15/06/2020, com o plano de retorno das atividades presenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a reabertura dos edifícios a partir do dia 29/06/2020. A retomada presencial será de forma gradual e sistemática, observando a Resolução do CNJ de nº. 322/2020.

A primeira etapa inicia no dia 29/06/2020, com a retomada do serviço interno presencial dos servidores. A segunda etapa terá inicio no dia 13/07/2020, com atendimento presencial da advocacia. Já a terceira etapa ocorre a partir do dia 27/07/2020, com a retomada dos prazos dos processos físicos, cumprimento de mandados judiciais, pericias, entrevistas, avaliações e algumas audiências (criminais). Importante destacar que o TJ programará o peticionamento eletrônico em processos físicos, através do portal. As audiências permanecem por videoconferência, salvo quando houver alguma situação especial prevista pelo ato normativo nº. 25/2020, o que deixou muito “a desejar”. A retomada “total” do trabalho presencial e sem escalda de todos os servidores, terceirizados, colaboradores e estagiários, será a partir da declaração do fim da pandemia, momento muito aguardado pela advocacia e sociedade.


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ABA E CONFRARIA DOS ADVOGADOS HOMENAGEIAM ADVOCACIA TRABALHISTA A Associação Brasileira de Advogados – ABA e a Confraria dos Advogados homenagearam advogados e advogadas em comemoração ao Dia Nacional do Advogado Trabalhista, evento que movimentou o cenário jurídico nas redes sociais A homenagem ocorreu no dia 20 de junho no facebook e Instagram das instituições, onde foram homenageados 12 advogados de destaque das cidades de Niterói, São Gonçalo, Maricá, Itaboraí, Rio de Janeiro e Nacional, além de 04 personalidades do mundo jurídico.

ANSELMO TORRES

CRISTIANE NAYLOR

GILMAR BATISTA

FLAVIO GUSE

RENÉE CUNHA

FABRÍCIA FONSECA

MARIA INEZ

DANIELE DE JESUS

ANA MARTHA

LEVY COLLE JR

A advocacia trabalhista é um grupo alegre, solidário, festivo, parceiro, companheiro, extremamente atuante. Trabalham com grandes quantidades e, agora, com uma enorme qualidade. Atuam com o que há de mais precioso na sociedade: o trabalho humano. Por isso, temos de ser “especiais” e compreender não apenas o direito, mas economia, sociologia, psicologia... O rol de homenageados foram os advogados e advogadas: Fabrícia Fonseca, Ana Marta Mandetta, Anselmo Torres, Renée Cunha (Niterói), Alessandra Barroso, Flavio Guse, Cristiane Naylor (São Gonçalo), Levy Colle Jr., Jersica Holanda (Itaboraí), Daniele de Jesus (Maricá), Maria Inez Ferreira dos Santos (Rio de Janeiro).

ROBERTO PARAHYBA

FERNANDO DIAS

Já as homenagens especiais foram: Roberto Parahyba (ex-Presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT), Fernando Dias (ex-dirigente da OAB Niterói), Tatiana Medeiros (apoio do TRT Niterói) e Gilmar Batista (Diretor da 1ª vara do Trabalho de Niterói).

O evento foi online tendo em vista ao isolamento social decorrente a pandemia de covid-19.

JERSICA HOLANDA

ALESSANDRA BARROSO TATIANA MEDEIROS


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EMPREENDEDORISMO QUAL É A DOR DO MEU CLIENTE?

PARABÉNS Junho além ser o mês de

Fico

feliz por ter sido convidado a escrever neste veículo de comunicação tão importante em nossa cidade e que já se consolidou como grande jornal do meio jurídico no cenário fluminense. O assunto que me foi encarregado é aquele que mais me dá prazer para falar, escrever, discutir que é a questão do empreendedorismo. Bem, iniciando o debate, o que vem significar esta palavra tão repetida aos borbotões? Para isso irei me socorrer da Obra de Xenofonte denominada O economicus, escrita em 380 a.C. no qual ele definiu duas maneiras de se aumentar o patrimônio da família, sendo o primeiro deles o conceito estático de eficiência que seria o esforço em se evitar o desperdício dos recursos já disponíveis. Já o segundo conceito seria o conceito dinâmico de eficiência consistente na tentativa de se aumentar o patrimônio por meio da criatividade empreendedorial consubstanciada na ideia de que cada ser humano possui uma capacidade criativa ímpar e específica, sem necessidade de ensino formal, o qual permite a cada um descobrir novas oportunidades de lucro. Neste particular entende-se que nos dias de hoje cada empresa, cada escritório de advocacia ou mesmo cada consultório médico precisa estar antenado na dor do cliente. Não aquela dor derivada de alguma patologia médica onde se toma um analgésico e logo passa a dor. Não é isso, mas quero dizer que estes agentes econômicos precisam coadunar seus conhecimentos técnicos e profissionais para entender melhor os dramas e necessidades de seus clientes oferecendo produtos e serviços que, não só agreguem conhecimentos, porém, um algo a mais que cada empreendedor descobrirá no curso da sua caminhada. Para isso fundamental é manter uma boa rede de networking em dia, assim poderá realizar parcerias com colegas de outros setores e ampliar o leque de opções aos seus clientes, sem deixar de lado, é claro, o seu marketing pessoal, mas isso seria um papo para outra oportunidade.

RAFAEL THIAGO Advogado e Empresário @r.l.n.thiago

comemorar os dias de Santo Antonio, São João e São Pedro, aniversariaram os advogados Graça Tatiana, Fernando Dias, Francini Chaves, Antonio José Barbosa da Silva, Paula Ronfini, Pedro Gomes, Eni Campos e Júnior Rodrigues. A Confraria News deseja muita paz e saúde à todos.

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NACIONALIDADE PORTUGUESA DESCENDENTES DE JUDEUS

Você já pode ter ouvido que sobrenomes muito comuns no Brasil que fazem referências a nomes de plantas e árvores teriam surgido para esconder a origem hebraica da família. A história guarda a sua verdade, pois, muitas famílias de origem judaica, foram obrigadas a aderir à religião católica romana para sobreviverem à inquisição. Talvez o leitor desconheça a sua própria história familiar, mas, existe a possibilidade real de alguns dos seus antepassados terem sido vítimas de terríveis violações de direitos humanos e violentamente obrigados a apagar a origem hebraica da família através da substituição do sobrenome. A partir de 31 de março 1492, com o Decreto de Alhambra, tornou-se ilegal professar a fé judaica no território espanhol, ficando estabelecido que os judeus teriam que se converter à fé católica, caso fizessem a opção de manter o seu culto religioso deveriam deixar o país. Muitas famílias de judeus optaram por fugir da Espanha para Portugal, que na época tolerava a fé judaica em seu território, todavia, apenas 4 anos após a expulsão da Espanha, D. Manuel, Rei de Portugal, com o objetivo de manter a aliança com os reis espanhóis e cumprir as cláusulas do contrato de casamento com D. Isabel, proibiu a prática do judaísmo no seu país e ordenou que os judeus abandonassem as suas práticas religiosas para permanecerem no território português, sob pena, de não o fazendo, estarem sujeitos à pena de morte por heresia e a perda dos seus bens. A partir daí, sucederam-se uma série de atrocidades contra os judeus largamente contadas pelos livros de história. Essa triste página da história de Portugal, de violação dos direitos humanos não pode ser apagada, apesar disso, o país reconheceu o grande equívoco cometido no passado, buscando, na medida do possível, trazer alguma reparação para os descendentes dos “judeus sefarditas 1 ” através da

concessão da nacionalidade portuguesa para essas pessoas. No ano de 2015 o Decreto nº 30-A alterou o regulamento da Lei de Nacionalidade para reconhecer aos descendentes de judeus sefarditas o direito à nacionalidade portuguesa. Através dessa nova legislação, milhares de pessoas já conseguiram obter o direito à cidadania portuguesa, somente em 2019 foram feitos aproximadamente 50 mil pedidos de nacionalidade desse tipo. O processo que leva até a concessão da nacionalidade portuguesa pode parecer muito complexo, mas, na verdade, inicia-se com a busca dos antepassados em sites e grupos que estudam genealogia e a história familiar. Nesse caminho, poderá ser necessário buscar o auxílio de um genealogista especialista no assunto, que auxiliará o interessado a resgatar a sua origem genética, esse profssional elaborará um laudo que a partir dos estudos realizados ligará o descendente ao ancestral judeu serfardita. Conseguindo a comprovação documental de ligação genealógica a judeu sefardita, a pessoa interessada deverá buscar o reconhecimento da ascendência sefardita junto às comunidades israelitas sediadas em Portugal (CIL – Comunidade Israelita de Lisboa, ou CIP – Comunidade Israelita do Porto), que possuem a atribuição legal de certificar a ligação do descendente, interessado na obtenção da nacionalidade portuguesa, com a comunidade judaica no período da inquisição. Após essa a

certificação, o interessado poderá pleitear a nacionalidade perante as autoridades portuguesas. O prazo total de um processo desse tipo, que tenha sido bem instruído e fundamentado leva de 12 a 18 meses. Você já começou a elaborar a sua árvore genealógica? Comece pela certidão de nascimento dos seus avós, ali você encontrará informações valiosas sobre os seus antepassados e busque o auxílio de ferramentas na internete que podem auxiliálo como Family Search, ou My Heritage. 1. Relativo aos sefarditas, judeus de Portugal e de Espanha na Idade Média ou os membros da comunidade judaica que usam os ritos e costumes dos judeus imigrados da Península Ibérica, espalhados por várias partes do mundo. "sefardita", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2020, https://dicionario.priberam.org/sefardita.

MATHEUS MARAPODI Advogado inscrito na OAB Seccional Rio de Janeiro e OA Secção Porto. Professor convidado na IPCB-Porto. Doutorando em Direito na Universidade de Coimbra @marapodimatheus


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MAI/JUN – 2020

DANO MORAL E A REFORMA TRABALHISTA - QUANTO VALE UMA VIDA? O

acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Cita-se como exemplo o Rompimento da barragem de Brumadinho colocou em xeque, as recentes reformas a legislação trabalhista ocorrida em novembro de 2017, em que restou alterado vários artigos, dentre estes, a qual trouxe grande impacto à população foi a indenização por danos morais, isto porque, restou quantificado o valor de indenização de acordo com o salário do empregado que poderá ficar limitado até 50 vezes o último salário contratual do ofendido, limite para casos gravíssimos. No exemplo citado acima, no caso de indenizações, caberão as famílias das vítimas à pleitearem na Justiça do Trabalho as indenizações por Danos morais, que será devido de acordo com o salário contratual, assim, com a morte de um operário que ganhava R$ 1.000,00 e um Engenheiro que recebia R$ 4.500,00 ambos ficarão restritos ao limite de até 50 vezes, como mensurar valor entre os mesmos? Evento morte está presente nos dois casos, porém um cargo menor ficará restrito a indenização também à menor. Fere o princípio da isonomia por qualquer ângulo que se observe, preceitua o art. 5º da CF/88 “Todos somos iguais perante a Lei”, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

a tarifação para o caso de dano extrapatrimonial, das relações de trabalho com os valores de indenização, calculado de acordo com o grau de ofensa, tendo como base o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que em parte, solucionaria a inconstitucionalidade do dispositivo no que se refere à vinculação da indenização ao salário da vítima, tornaria impessoal o valor da indenização e respeita o princípio da igualdade. A referida MP, havia acrescentou ainda, o artigo 5º ao artigo 223-G da CLT em caso que a tarifação do dano extrapatrimonial, com evento morte, esse limite do teto da previdência social, não excluído em razão do óbito do empregado. Portanto era possível que o julgador estabelecesse indenização superior ao limite de 50 vezes o valor máximo dos benefícios da Previdência Social, essa previsão era benéfica aos trabalhadores, isto porque não impedia a determinação de valores maiores para a perda do bem maior: A vida!

11 governantes, os temas continuam sendo tratados com emergências, e não como algo importante (pois o que é importante, como a CLT, deveria sempre ser tratado com mais respeito e deveria ter sido sua transformação definitiva em Lei, e não "tapa-buraco" via MP). Vale ressaltar, que a Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – já ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a inconstitucionalidade do respectivo teto. A ação, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o que pode ainda modificar esse cenário na justiça laboral. Ganhará maior importância tendo em vista esse triste cenário, podendo ser acelerado o julgamento. Cabe ao judiciário a análise do caso concreto, auferir o valor de cada indenização, pautado na segurança jurídica, assim, ocorre na esfera cível, o magistrado tem que ter respeitado a sua independência funcional. A sociedade precisa de resposta, fiscalizações, Lei mais rígidas, para aquelas empresas que causarem crimes ambientais com agravante morte, que tal empresa seja penalizada de forma exemplar, em todas as esferas judiciais.

A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz seus efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Ocorre que a MP 880, não restou apreciada, perdeu a sua eficácia por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional.

Mandamento previsto em nossa Constituição, ou seja, pessoas presentes no mesmo fato, porém com tratamentos diferentes. Pela aplicação da lei vigente, notável a disparidade entre os valores.

Essa consequência é desastrosa à toda sociedade, isto porque a segurança jurídica deve estar presente em todas as esferas – sociedade - operadores do direito, à prestação a tutela jurisdicional e todos aqueles que buscam por via judicial a sua efetivação de seus direitos.

A MP nº 880/2017 previa novas regras para

Comprova-se assim, para nossos atuais

ALINE SOARES MOREIRA DA SILVA Advogada Trabalhista. Coordenadora do MATI – Santa Catarina (SC) @


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MAI/JUN – 2020

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INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL A SERVIÇO DA JUSTIÇA Surgida

na década de 1960, em decorrência do desenvolvimento tecnológico, a inteligência artificial consiste em gerar mecanismos que reproduzam, através do computador, a capacidade da mente humana que permite pensar, evoluir, produzir e armazenar raciocínios, além de resolver problemas, com alto grau de eficiência, produtividade e rapidez.

Na advocacia, a inteligência artificial tem se mostrado imprescindível, sendo adotada para auxiliar pesquisas, analisar documentos, classificar dados, automatizar processos, preencher e alimentar banco de dados, revisar artigos doutrinários, jurisprudência e precedentes, além de minimizar os equívocos na produção de relatórios e documentos.

Atualmente, a inteligência artificial é uma realidade revolucionária, fazendo parte do nosso cotidiano, se aprimorando cada vez mais e impactando a vida de todos. No mundo jurídico, não foi diferente. Tanto na advocacia, quanto nos órgãos do sistema de Justiça (que compreende o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros órgãos essenciais ao funcionamento da Justiça), a utilização da inteligência artificial é inexorável.

É fato que a inteligência artificial ganha, cada vez mais, um protagonismo no mundo jurídico, principalmente auxiliando no aumento da produtividade dos profissionais da Justiça, e isto é irreversível.

É no Supremo Tribunal Federal (STF) que se encontra o maior e mais complexo sistema de inteligência artificial do Poder Judiciário, apelidado de VICTOR, em homenagem a Victor Nunes Leal, que foi Ministro do STF de 1960 a 1969 e o principal responsável pela sistematização da jurisprudência do STF em Súmulas, o que facilitou a aplicação dos precedentes judiciais aos casos julgados naquele Tribunal. Desenvolvido pelos pesquisadores da Universidade de Brasília (UNB), a principal função de VICTOR é auxiliar os analistas do STF, interpretando recursos e separando-os por temas de repercussão geral. O Superior Tribunal de Justiça também tem seu sistema, denominado SÓCRATES, que utiliza técnicas de inteligência artificial para auxiliar os relatores sobre precedentes e legislação, chegando até a sugerir decisões. Iniciativas assim surgem em Tribunais de todo o país.

Diante desta realidade, adverte-se que a inteligência artificial é um robô, que jamais poderá substituir o ser humano, principalmente em tarefas que exijam sensibilidade e vivência humana, como as desenvolvidas pela magistratura e pela advocacia. A inteligência artificial, por mais avançada que seja, é desprovida da compreensão do que é “ser humano”, componente essencial para a obtenção do ideal de Justiça tão almejado

NOSSAS REDES / abaniteroi @abaniteroi

(21) 99694-9718

ADRIANA FILIZZOLA D’URSO Advogada criminalista, professora, mestre e doutoranda em Direito Penal pela Univ. de Salamanca (Espanha). @adrianadursoadv

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A POLÍTICA TEM MUITO QUE APRENDER COM O FUTEBOL Quando

tratamos sobre política ou sobre futebol, sabemos que estamos lidando com duas paixões. Da mesma forma que o torcedor ama o seu time de futebol favorito, também o militante defende, incondicionalmente, seu partido político ou candidato escolhido. Em ambos os casos vemos paixões que movem multidões, que lotam estádios e avenidas, tanto para assistir um jogo, como para acompanhar um ato político ou alguma manifestação pública. Constata-se, infelizmente, que estas duas paixões estão cada vez mais radicais, e verifica-se que atos de violência relacionados com o futebol e com política estão cada vez mais comuns. Em que pese a semelhança, existe uma diferença fundamental. Uma luz de aprendizado pode ser notada no comportamento dos torcedores de futebol, pois sua paixão não é cega, podendo ser até incondicional, mas sempre muito crítica. Por óbvio que aqui não tratamos dos torcedores que se utilizam da violência para seu protesto. Observa-se que, quando um time de futebol não está em boa fase, nota-se uma reação imediata vindo das arquibancadas, como forma de cobrança dos próprios torcedores. Mesmo aqueles torcedores mais apaixonados pelos seus times de futebol, utilizam seu amor como justificativa para reclamar dos jogadores e dirigentes, cobrando-os melhor desempenho.

Nota-se que, muitas vezes, a paixão política está acima de tudo, e mesmo que o partido não esteja realizando um bom trabalho, ou até nos casos em que os políticos do partido estejam envolvidos em escândalos, a devida cobrança não é realizada. A reação verificada são os ataques à oposição, sempre em defesa de suas escolhas políticas, justificando os defeitos e erros cometidos. Os políticos e filiados, ao invés de fazerem um mea culpa, sempre justificam seus insucessos, atribuindo a responsabilidade a terceiros, geralmente adversários e opositores. Tais apontamentos prestam-se a uma reflexão, pois, a política pode aprender com o futebol, que reconhece seus erros e sofre a cobrança internamente, não elegendo culpados de fora, fato ainda não verificado com frequência na política. Os apaixonados por política defendem cegamente seus partidos e respectivos líderes, e, ao invés de cobrarem mudanças internas, cobram uma mudança na conduta da oposição, aliás, muitas vezes justificam a fortuita má conduta de seus representantes pela eventual perseguição feita pelos outros partidos.

Portanto, nota-se a necessária e urgente reformulação, na busca por novos tempos e novos costumes na política, aprendendo com os bons exemplos do próprio futebol, sempre com o objetivo de evoluir e ocasionar uma grande renovação no cenário político brasileiro.

Quanto mais fanático o torcedor, maior a cobrança por bons resultados de seus clubes, sendo que isto produz um efeito, qual seja, a grande rotatividade de técnicos e jogadores nos clubes, vale dizer, caso o jogador ou técnico não esteja realizando um bom trabalho, será rapidamente cortado e substituído. Isto é uma grande lição, que deveria servir de exemplo para os filiados e militantes de um partido ou candidato, todavia, infelizmente, não é o que se verifica na política. Isto é uma grande lição, que deveria servir de exemplo para os filiados e militantes de um partido ou candidato, todavia, infelizmente, não é o que se verifica na política.

LUIZ AUGUSTO FILIZZOLA D’URSO, Advogado criminalista, especialista em Cibercrimes. Pres. da Comissão Nac. de Estudos dos Cibercrimes da ABRACRIM, pós-graduado pela Univ. de Castilla-La Mancha (Espanha), pela Univ. de Coimbra (Portugal) e pelo Damásio Educacional. @luizaugustodurso

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CONFRARIA DOS ADVOGADOS O

Diretor da Confraria dos Advogados, o advogado Pedro Gomes, recebeu em seu canal do instragram o Dr. Luciano Rodrigues para conversar sobre “Doença ocupacional e a responsabilidade de indenizar”. A entrevista foi um sucesso de publico, inclusive contou com a participação na plateia virtual do Presidente Nacional da OAB, Dr. Felipe Santa Cruz interagindo no chat.

Em menos de um mês, a Confraria dos Advogados capacitou mais de 400 advogados no treinamento “Audiências por videoconferência” através da plataforma adotado pelo CNJ, de forma gratuita. O curso foi ministrado pelo Diretor da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, Gilmar Batista, e os advogados receberam um manual prática e o certificado de participação.

Falando

em curso, a Confraria realiza no dia 02 de julho um curso gratuito de Direito Previdenciário com o professor Marcio Augusto Nascimento, Juiz Federal de Londrina – PR. O magistrado é professor convidado de Direito Previdenciário da UEL e da PUC Pontifícia Universidade Católica. Mais informações pelas redes sociais do jornal Conferia News.

Quer ficar sempre informado? Siga as nossas redes sociais: Instagram @confrarianews Facebook.com/confrarianews

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DO QUE PODE E NÃO PODE NA PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL

PJE-CALC É ADIADO PARA JANEIRO/2021

Com

A presidente do Conselho Superior da Justiça do

as alterações da Reforma Eleitoral de 2017 veio o conceito de pré-campanha, como forma de ampliação, fora do período de campanha, às restrições impostas à propaganda eleitoral, trazendo o artigo 36-A da Lei das Eleições a autorização para a realização de diversos atos, desde que não haja pedido explícito de votos, em especial a divulgação da pretensa candidatura. Verifica-se que a pré-campanha é a possibilidade que o pré-candidato tem de colocar seu nome em evidência e trabalhar sua futura candidatura de forma a ganhar visibilidade, fugindo das restrições colocadas à propaganda eleitoral, que fez com que a festa da Democracia se tornasse algo tão distante do seu principal destinatário: o eleitor. Desse modo, o TSE, no julgamento do AgR-AI nº 9-26/SP, durante análise das regras das Eleições de 2018, definiu para caracterização da propaganda eleitoral antecipada, os seguintes parâmetros: Existência de pedido explícito de votos, independente da forma ou da existência de gastos de recursos; e atos publicitados notadamente eleitorais com uso de recursos financeiros de modo desmoderado ou através de instrumentos vedados no período de campanha, mesmo que sem pedido explícito de votos. Definiu, assim, como caracterização dos denominados atos de précampanha, autorizadores de atos que não configuram propaganda eleitoral antecipada: atos publicitários não eleitorais, cujo conteúdo não se relacionam com a disputa eleitoral, com vistas a promoção pessoal, que podem ser realizados em qualquer forma e com utilização de recursos financeiros,

denominados “indiferentes eleitorais”; e atos publicitários notadamente eleitorais, cujos gastos realizados sejam moderados e sua forma de publicidade seja pelos instrumentos permitidos no período de campanha, desde que não haja pedido explícito de voto. Em conclusão, diante de todo contexto da propaganda eleitoral que, a cada dia se torna mais virtual e, com a ampliação do período pela previsão do artigo 26-A, da Lei das Eleições, ganha o pré-candidato e o eleitor, pois aquele poderá melhor divulgar seu trabalho e suas intenções, voltando-se para a sua futura candidatura de modo explícito, ainda que sem a possibilidade de pedir voto antes de 16 de agosto, bem como este último terá mais oportunidades de saber quem são os candidatos e as propostas de cada um, muito antes do início da campanha eleitoral de fato. De certa forma, mesmo que de modo não convencional, ganha a democracia!

Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministra Maria Cristina Peduzzi, editou o Ato CSJT.GP.SG 89/2020, que altera para 01/01/2021 a data de obrigatoriedade do uso do PJe-Calc para juntar cálculos aos autos dos processos. Anteriormente, de acordo com a Resolução CSJT 189/2017, a data limite para o uso do sistema era 01/07/2020. A prorrogação do prazo leva em consideração os impactos da pandemia do novo coronavírus nas atividades relacionadas à capacitação para o uso do sistema. A Confraria dos Advogados vem capacitando os advogados de Niterói e Região, através de um treinamento focado em atividades práticas, onde são realizadas diversas simulações de cálculos iniciais, liquidações de sentenças e ainda atualização de cálculos. Em breve, a Confraria irá retornar com suas atividades educacionais para auxiliar a advocacia neste momento de adequação à nova ferramenta tecnológica e ao “novo normal”.

PROJETO SUSPENDE PAGAMENTO DE ACORDOS A

AMILTON AUGUSTO Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com o Poder Legislativo da OAB/SP. Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral. contato@amiltonaugusto.adv.br.

Câmara dos Deputados Federais aprovou projeto que irá suspender os pagamentos de acordos trabalhistas judiciais e extrajudiciais, que ficarão suspensos pelo menor até o dia 31/12/2020. Este projeto abrange as empresas que tiveram suas atividades paralisadas total ou parcialmente pelo poder público durante a pandemia da covid-19. A medida valerá para os acordos feitos para quitar ações trabalhistas ou rescisão do contrato de trabalho e também para quem aderiu aos planos de demissão voluntária (PDV). Pela proposta, que agora será analisada pelo Senado, o trabalhador que foi demitido e fez um acordo para receber a rescisão de forma parcelada poderá ficar com as parcelas suspensas e só voltar a receber em janeiro. Será que é constitucional o presente projeto, tendo em vista que as verbas trabalhistas têm caráter alimentar?

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RACISMO NO BRASIL E SEUS EFEITOS NA ADVOCACIA E NO JUDICIÁRIO

O recente assassinato do negro George Floyd por um policial branco, com a complacência de outros policiais, vem propiciando manifestações e protestos em vários países como EUA, Reino Unido, Holanda, dentre outros, mesmo em situação de pandemia. Aqui no Rio de Janeiro, o recente assassinato do menino João Pedro retrata a normalidade vivida nas favelas e periferias dos grandes centros urbanos brasileiros, onde não existem políticas públicas com continuidade, não existe emprego, saneamento, saúde e educação caracterizando a desigualdade social, a falta de oportunidade e violência policial nestes centros como algo recorrente e histórico. O Brasil é um país com profundas desigualdades sociais, com uma história marcada por mais de 300 anos de escravidão, uma elite pouco identificada com nossas raízes e tendo saído da ditadura militar de 1964-1985 como o país com a maior concentração de renda do mundo. Isso demonstra que o racismo no Brasil é estrutural e que encontra numa sociedade injusta e desigual, um caminho propício para aprofundamento das injustiças. Apesar de mais da metade da população brasileira ser integrada por mulheres, negros, mulatos e índios, estes grupos sociais seguem sofrendo e com poucas possibilidades de ascendência social, acesso a políticas públicas, pleno emprego e efetivação de seus direitos fundamentais, o que reflete em todas as instituições, inclusive no Judiciário e na Advocacia, assim como no Legislativo no Executivo e em Funções Essenciais à Justiça como Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. O ensino jurídico, desta forma, continua reproduzindo uma visão positivista, pouco

crítica e nada reflexiva formando vários bacharéis, futuros profissionais de importantes atividades com poucos negros ascendendo a cargos de destaque. Diante deste quadro histórico complexo, o grande paradoxo no Brasil é ter um governo aplicando um modelo econômico ultra neoliberal que vem desestruturando o Estado do Bem-Estar Social com a diminuição das políticas públicas, aprofundando, desta forma, as desigualdades sociais em nome do mercado e na defesa das privatizações. A solução seria a ampliação das políticas públicas para efetivação dos Direitos Sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal, com o Estado atuando em áreas como Educação, Ciência e Tecnologia, Saúde, Previdência, Saneamento, Trabalho, Meio-Ambiente e áreas sociais como política de Estado para promoção de direitos fundamentais em benefício dos mais necessitados, em especial os negros, além do ensino jurídico crítico, reflexivo, dialético e com maior participação de estudantes dos setores mais necessitados da sociedade. O fortalecimento dos Princípios Democráticos e das políticas sociais é chave para uma mudança profunda da atual situação de racismo estrutural e de pobreza extrema que está claramente demonstrado na situação de pandemia fora de controle e que tem atingido os negros e pobres que estão à margem das regras de proteção, restando violência policial e falta de emprego e oportunidades. Há uma necessidade de mudança de concepção não somente do Estado, mas também da sociedade, da mídia, dos setores religiosos, da classe política e empresarial que reproduzem, em maior ou menor escala, esta situação de racismo estrutural e pobreza extrema no Brasil, contribuindo para reproduzir esta sociedade injusta e desigual.

É fundamental uma mudança de concepção com a inclusão na pauta de debates de temas importantes como Imposto sobre as Grandes Fortunas, o aprofundamento das políticas públicas includentes para negros, índios, mulheres e pessoas necessitadas, a mudança de concepção violenta da segurança pública investindo em inteligência ao invés do confronto, investimento em Educação, Ciência e Tecnologia, Saúde, Meio-Ambiente, Alimentação, Emprego, Saneamento, MeioAmbiente como políticas públicas de Estado, democratização da mídia, dentre outros temas importantes para promoção da justiça social, da igualdade e na busca por solidariedade e uma sociedade em que todos tenham oportunidade.

É fundamental que os negros tenham maior acesso e participação nos cargos da área jurídica, seja no Poder Judiciário, na Advocacia, no Ministério Público, na Advocacia Pública e na Defensoria Pública a partir de um Ensino Jurídico com compreensão da importância da Constituição Federal, da Democracia e das Políticas Públicas para a efetivação de Direitos Fundamentais.

SERGIO SANT’ANNA Doutor em Ciência Política pela UFF. Procurador Federal. Professor. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, Conselheiro da Seccional da OAB-RJ

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PANDEMIA (IN)CIVILIZATÓRIAS sistemas de health service e health officers (1875). Procurava-se realizar o controle de vacinação, organização e registro de epidemias e a localização/destruição de lugares insalubres. Esse mesmo sistema que surge na Inglaterra no século XIX foi a inspiração para a criação do SUS, no Brasil, em 1988. O sistema inglês está entrando em seu terceiro século de existência, enquanto o SUS está completando apenas três décadas. Para o enfrentamento da atual pandemia temos como fator positivo, mesmo que em suas fases iniciais de estruturação, o maior sistema público de saúde pública do mundo.

Há muitas análises que comparam a gripe espanhola à pandemia do novo coronavírus. Apesar das muitas semelhanças entre os vírus que dizimaram milhares de pessoas em todo o mundo, vale contextualizarmos a relação entre as epidemias e as novas formas de organização social que emergiram. Tal como no passado, vemos hoje parte da população orientada politicamente contra a ciência, contra as universidades, contra as autoridades sanitárias e, por incrível que pareça, até contra as vacinas. Então, devemos recordar o que foi uma medicina pré-moderna e sua superação. Imaginemos uma cidade em que os mercados são as próprias ruas, com alimentos e produtos expostos pelas calçadas, dificultando o trânsito de pessoas. O mau cheiro por onde passamos, com rios poluídos se confundindo com o odor de lixos e animais. Bairros construídos de forma desordenada formando quase um labirinto de becos, misérias e precariedade. Pois bem, não estamos falando do Rio de Janeiro, mas de Londres ou Paris entre o fim da Idade Média e a consolidação de suas áreas urbanas. A existência de pobreza, tal como a sujeira e os esgotos, passou a ser um problema com as epidemias, em especial com a propagação da cólera no século XIX. Daí o

nascimento do medo em torno da articulação entre os riscos econômicos, sanitários e políticos. Como demonstra Michel Foucault, em “Microfísica do Poder”, nesse cenário caótico a medicina se desenvolve com as transformações das estruturas urbanas, tanto para responder à necessidade de controlar os pobres quanto para evitar as doenças e as epidemias. Era necessário disciplinar os corpos nesses amontoados humanos, assim como contabilizar os óbitos, padronizar a prática médica, organizar os cemitérios, cuidar e tratar os esgotos e as águas. Enfim, emergem duas noções importantes: a salubridade e a higiene pública. Um símbolo dessa mudança paradigmática é a diferença do tratamento entre a lepra e a peste. Seguindo uma lógica pré-moderna, quando um leproso era descoberto ele era expulso do convívio, colocado para fora dos muros da cidade. De outro lado, para responder à peste, em vez de expulsar, utilizou-se o poder político da medicina para segregar e distribuir os indivíduos, individualizá-los e vigiá-los. Dessa forma, foi possível entender como a doença evoluía, realizar um registro controlado de cada caso, inspecionar o território e as casas. O medo dos pobres, das revoltas e das epidemias fez surgir, na Inglaterra, os

Há uma semelhança com o sistema inglês em suas origens, que é o enfrentamento de grupos de natureza política/religiosa e messiânica que defendem o direito das pessoas de não passarem pela medicina oficial, o direito de se curar e morrer como quiserem. Uma espécie de liberalismo, como se a responsabilidade pública pudesse ser diluída em responsabilidades individuais, como se não houvesse uma relação entre a miséria e a opulência. Por isso, uma das lutas mais importantes que travamos hoje é a da memória, tanto daqueles que perdemos na pandemia, quanto das conquistas civilizatórias

RODOLFO LOBATO Docente do Departamento de Sociologia da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e do Programa de Pós-graduação em Meio Ambiente e Desenvolvimento (PPGMADE/UFPR). Doutor em Ciências Sociais e Jurídicas.


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TUDO ISSO VAI PASSAR

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CONFRARIA APOIO A ADVOCACIA EMPREENDEDORA


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