ESTATUTO DO TRABALHO

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SUGESTÃO LEGISLATIVA: ESTATUTO DO TRABALHO

da agência, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. Art. 276. As agências de emprego privadas brasileiras só podem arregimentar trabalhadores estrangeiros em países com os quais o Brasil já tenha celebrado acordo bilateral que objetive prevenir abusos e práticas fraudulentas em matéria de recrutamento, colocação e emprego, bem como compromisso mútuo para adoção de medidas contra o tráfico de pessoas e o trabalho análogo ao de escravo. Art. 277. As agências de emprego privadas devem ter atuação subsidiária em relação ao SINE – Sistema Nacional de Empregos. Parágrafo único. As entidades sindicais de trabalhadores e empregadores devem contribuir com a cooperação entre o SINE e as agências de emprego privadas. Art. 278. As agências de emprego privadas devem prestar as informações solicitadas pela autoridade em matéria de inspeção do trabalho, nos termos do regulamento, a fim de permitir o conhecimento da estrutura e das atividades desenvolvidas, bem como para fins estatísticos. LIVRO III – DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Art. 279. A organização sindical tem por fundamento os princípios da liberdade de associação, de organização e de ação sindical, da democracia, da cidadania, da solidariedade social, da participação política e social, da representatividade, do direito ao trabalho digno, da valorização da negociação coletiva e da promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana. Parágrafo único. Os direitos e garantias expressos nesta Lei não excluem outros previstos na Constituição, nos tratados internacionais e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificados pelo Brasil. Art. 280. É livre a associação profissional ou sindical, de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que serão definidas pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. § 1º Às entidades sindicais de qualquer grau é assegurada a proteção adequada contra quaisquer atos de intervenção e ingerência de terceiros, em sua criação, organização, gestão, ação, entre outros, especialmente do Poder Público. § 3º A representação do sindicato abrange todos os trabalhadores, independentemente da natureza e forma do contrato a que estiverem vinculados, da relação empregatícia e do grau de subordinação, inclusive com as empresas prestadoras de serviços. § 4º Nenhum trabalhador será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Art. 281. A organização sindical compreende: I – os sindicatos; II – as federações; III – as confederações; IV – as centrais sindicais. Parágrafo único. As organizações sindicais são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas segundo as normas e regras livremente definidas em seu Estatuto, observadas as formalidades ALJT, ANAMATRA, ANPT e SINAIT – 10 de maio de 2018

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