LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ-PE

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Art. 125 – Fica proibida a instalação e funcionamento de indústria de qualquer natureza, que provoque poluição ambiental nas áreas urbana e rural, conforme o plano diretor do Município. Art. 126 – O Município, com autorização da Câmara de Vereadores, poderá estabelecer convênios ou outra forma de acordo com Municípios circunvizinhos, com a União e o Estado, para gestão do meio ambiente. Art. 127 – O Município preservará, o quanto possível, as matas naturais existentes, incentivará o reflorestamento, bem como, cuidará dos recursos hídricos naturais ou artificiais. Parágrafo Único – O Município deverá controlar e proibir, se necessário, o uso de defensivos agrícolas nas áreas próximas aos cursos hídricos que vertam para os mananciais de abastecimento d’água da população. Art. 128 – Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitido renovação da concessão ou permissão enquanto perdurar a situação de irregularidade. Art. 129 – O Município manterá entendimentos com órgãos competentes da União e do Estado, para tornar possível a despoluição dos rios e riachos. Art. 130 – Fica proibida a instalação de usinas nucleares neste Município enquanto não se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica e oriunda de outras fontes. Art. 131 – Fica proibida a colocação de lixo radioativo no território deste Município. CAPÍTULO II DA ORDEM ECONÔMICA Art. 132 – Dentro de sua competência, o Município organizará a ordem social e econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade. Art. 133 – O Município poderá promover desapropriação de imóvel, por necessidade ou utilidade pública, ou ainda por interesse social,


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