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Figura 79 – Sinalização de piso junto à plataforma de elevação inclinada – Vista superior
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Nível superior Dimensões em metros
Sinalização cromodiferenciada de projeção do percurso e da área de espera
Nível inferior
1,35 mín.
0,70
1,35 Plataforma de elevação inclinada Intercomunicador e dispositivos de comando altura = 0,80 m a 1,00 m
0,70 1,35
Figura 79 – Sinalização de piso junto à plataforma de elevação inclinada – Vista superior 6.10.5 Esteira rolante horizontal ou inclinada
6.10.5.1 Na esteira rolante deve haver sinalização visual, tátil e/ou sonora, informando as instruções de uso, de acordo com a Tabela 8. 6.10.5.2 Nas esteiras rolantes com inclinação superior a 5 %, deve haver sinalização visual e tátil informando a obrigatoriedade de acompanhamento por pessoal habilitado durante sua utilização por pessoas em cadeira de rodas, e deve haver dispositivo de comunicação para solicitação de auxílio nos pavimentos. Esteiras rolantes com inclinações superiores a 8,33 % não podem compor rotas acessíveis.
6.10.6 Escada rolante com plataforma para cadeira de rodas
Nas escadas rolantes com plataforma para cadeira de rodas, deve haver informação da obrigatoriedade de acompanhamento por pessoal habilitado durante sua utilização e também de dispositivo de comunicação para solicitação de auxilio nos pavimentos.
6.10.7 Dispositivos complementares de circulação
Equipamentos que não permitam utilização autônoma ou que tenham uma utilização limitada, como plataformas com assento fxo e transportador de cadeira de rodas com esteira, não são considerados dispositivos de acessibilidade.
6.11 Circulação interna
6.11.1 Corredores
Os corredores devem ser dimensionados de acordo com o fuxo de pessoas, assegurando uma faixa livre de barreiras ou obstáculos, conforme 6.12.6. As larguras mínimas para corredores em edifcações e equipamentos urbanos são: a) 0,90 m para corredores de uso comum com extensão até 4,00 m; b) 1,20 m para corredores de uso comum com extensão até 10,00 m; e 1,50 m para corredores com extensão superior a 10,00 m; c) 1,50 m para corredores de uso público; d) maior que 1,50 m para grandes fuxos de pessoas, conforme aplicação da equação apresentada em 6.12.6.