autarquias locais_anuário financeiro 2010

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ANUÁRIO FINANCEIRO DOS MUNICÍPIOS PORTUGUESES 2010

go do tempo uma grande importância histórica, política, económica, administrativa, financeira e jurídica, revelando-se de primordial importância no contexto das decisões públicas locais. Esta afirmação do poder local tem conhecido uma considerável notoriedade com a crescente transferência de atribuições e competências para os municípios. Atualmente, os municípios possuem atribuições nas seguintes áreas (artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro): • • • • • • • • • • • • • • •

Equipamento rural e urbano; Energia; Transportes e comunicações; Educação; Património, cultura e ciência; Tempos livres e desporto; Saúde; Ação social; Habitação; Proteção civil; Ambiente e saneamento básico; Defesa do consumidor; Promoção do desenvolvimento; Ordenamento do território e urbanismo; Polícia municipal; e cooperação externa.

A definição taxativa destas atribuições tem subjacente a concretização do princípio da subsidiariedade, ou seja, a prossecução das funções de interesse local pelo nível mais próximo da população que, naturalmente, conhece melhor os seus problemas e necessidades. Nesse sentido, e tendo em conta a organização dos municípios e o respetivo quadro de competências, a lei prevê a existência de órgãos locais próprios: a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal. A Assembleia Municipal constitui o órgão deliberativo do município, ou seja, o órgão que toma as grandes decisões e define as orientações do respetivo município. Entre outras competências, pertence à Assembleia Municipal acompanhar a atividade da Câmara Municipal, aprovar as opções do plano e a proposta de or18

CAPÍTULO 1

çamento e apreciar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas que refletem o comportamento financeiro do município (artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro). A Assembleia Municipal tem uma composição mista: é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos em número igual ao daqueles mais um, não podendo, o número dos membros eleitos diretamente ser inferior ao triplo do número de membros da respetiva Câmara Municipal (artigo 42.º da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro). Podemos, assim, verificar que uma parte dos membros da Assembleia Municipal são eleitos diretamente e uma outra parte são membros por inerência. A Câmara Municipal é o órgão executivo colegial do município, isto é, o órgão responsável pelo planeamento e desenvolvimento das atribuições municipais, pela gestão dos assuntos do município a qual passa para além da gestão corrente por matérias de licenciamento, fiscalização e regulação. Entre outras funções, e de acordo com o artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, compete-lhe por lei: executar as deliberações do órgão deliberativo, elaborar e executar as opções do plano e a proposta de orçamento e elaborar e aprovar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas. A Câmara Municipal é constituída pelo presidente da câmara e por vereadores, cujo número varia consoante o número de eleitores da respetiva área (artigo 56.º da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro). Desta forma, os resultados da gestão dos recursos públicos locais resultam das ações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, uma vez que à primeira compete definir as principais linhas de orientação das políticas públicas locais e à segunda fazer executar tais políticas. Naturalmente, a forma como são geridos estes recursos públicos tem importantes implicações no desempenho financeiro dos respetivos municípios. Similarmente ao que ocorre na administração central, na administração municipal coexiste um setor administrativo com outros subsetores como os serviços municipalizados e, mais recentemente, o setor empresarial local (SEL). Este último é composto por empresas públicas municipais


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