autor faz um alerta quantos aos Princípios Constitucionais ao afirmar que “[...] deve-se sempre repetir, são a expressão dos valores fundamentais da Sociedade criadora do Direito.18 Os princípios gerais são importantes, pois eles se desdobram dos
princípios
fundamentais,
que
são
positivados
no
ordenamento
constitucional, que pode limitar o poder imanente ao Estado, por meio de controle por muitas vezes, importantes, para assegurar a legalidade e principalmente o devido processo legal. Como explica Guilherme Pena Moraes: O princípio da legalidade, em conformidade com os arts. 5º, inc. II, e 37, caput da CRFB, consiste na subordinação ou sujeição das pessoas, órgãos e entidades aos preceitos emanados do Poder Legislativo. Por um lado, o conteúdo do principio da legalidade, no regime jurídico de Direito
Privado,
é
informado
pela
“doutrina
do
comprometimento negativo” (negative Binding), isto é, a legalidade decorre da inexistência de proibição em regra jurídica [...] Por outro lado, o conteúdo do princípio da legalidade deflui da existência de permissão em regra jurídica, de modo que a administração pode fazer tudo aquilo que é permitido [...] princípio da reserva legal e o princípio da preferência legal, porquanto naquele “só a lei pode criar direitos e obrigações”, enquanto que nesse “o ato não pode dispor de modo diverso ou mais amplo eu a lei”. 19 Tratando-se de princípios/norma jurídica no entendimento de 20
Grau
“Quanto aos princípios gerais do direito, não expressamente enunciados
em textos explícitos, porém descobertos no ordenamento, também configuram norma jurídica, ainda quando enunciados em forma descritiva”.
18
CRUZ, Paulo. Os Princípios Constitucionais. In CRUZ, Paulo e GOMES, Rogério Zuel. Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais. Curitiba: Juruá, 2008, p. 13. 19 MORAES, Guilherme Pena. Direito Constitucional: Teoria da Constituição. 4 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 97. 20 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. p. 165.
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